DECRETO N.3.447, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1922

Dá regulamento á lei n. 1849, de 29 de Dezembro de 1921, que dispõe sobre o serviço do jury.

O Presidente do Estado de S Paulo, usando da attribução que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 42 a 2, decreta que, na execução da lei n. 1849, de 29 de Dezembro de 1921, se observe o seg (*) Publicada 2.ª vez por ter sahido com incorrecções. uinte

REGULAMENTO

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES RELATIVAS Á COMARCA DA CAPITAL

Secção 1.ª

Dos novos funccionarios


Artigo 1.° - Ficam creados na comarca da Capital:
a) a 5.ª vara de juiz de direito do crime;
b) o cargo de adjuncto dos promotores publicos ;
c) tres cargos de official de justiça do juiz de direito da 5.ª vara criminal, (Lei n. 1849, de 29 de Dezembro de 1921).

Artigo 2.º - Ao juiz de direito da 5.ª vara criminal incumbe :
a) ordenar os actos preliminares do plenario;
b) preparar para julgamento os processos da competencia do Tribunal do Jury ;
c) fazer o sorteio dos jurados, convocar e presidir o Tribunal do Jury, (Lei citada, art.8.º).
§ unico, - Essas attribuições lhe são privativas.

Artigo 3.º - Passando em julgado o despacho de pronuncia, os autos serão remettidos ao juiz de direito da 5.ª vara criminal, (lei citada, art. 12).

Artigo 4.º - O juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal será substituido pelos juizes substitutos, pelos das outras varas criminaes, pelos das varas civeis e commerciaes e pelos das de orphams e ausentes, na fórma dos artigos 15 a 17 do decreto n. 3432, de 31 de Dezembro de 1921, e 1.º §§ 1.° e 2.°, do decreto n. 2550, de 9 de Fevereiro de 1915.
Artigo 5.º - Ao adjuncto dos promotores publicos incumbe substituir o promotor publico que estiver funccionando no Tribunal do Jury, em todas as suas attribuições fóra do plenario. (Lei citada, art. 9.°)

Artigo 6.° - Sempre que fôr conveniente ao serviço publico, poderá o adjuncto funccionar perante o Tribunal do Jury. (Lei citada, artigo 9.º .§ unico).
§ 1.° - A substituição ser requerida ao Presidente do Tribunal do Jury pelo promotor publico que estiver funccionando, nos termos do artigo 11.
§ 2.º - Autorisada a substituição, o Presidente do Tribunal do Jury officiará immediatamente ao adjuncto dos Promotores Publicos.

Artigo 7.° - A nomeação, demissão, posse, exercicio, licença, férias, interrupções de exercicio, responsabilidade, penas disciplinares, incompatibilidade e suspeições do adjuncto dos promotores são reguladas pelas disposições referentes aos promotores publicos.
§ unico - O adjuncto é substituido por pessoa nomeada pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica ou pelo Juiz da causa, conforme o impedimento seja de caracter geral ou relativo apenas a determinado feito.

Artigo 8.° - O Juiz de Direito da 5.ª Vara Criminal terá os vencimentos estabelecidos para os magistrados de quarta  entrancia; o adjuncto dos promotores e os officiaes de justiça do Fórum Criminal perceberão, respectivamente, 700$000 e 200$000 mensaes (Lei citada, artigo 18).
§ unico - A 5.ª Vara Criminal é classificada na quarta entrancia.

Artigo 9.º - Os escrivães do crime e do Jury, desta Capital, poderão gosar 15 dias de férias annuaes, concedidas, respectivamente, pelos juizes criminaes e da 5.ª vara, perdendo, porém, em favor dos seus substitutos, a gratificação que lhes competia. (Lei citada, artigo 19).

Secção 2.ª

Das sessões do Jury


Artigo 10. - Na comarca da Capital do Jury funccionará permanentemente. (Lei citada, artigo 1.°).
§ 1.º - Cada quinzena servirá um conselho de 28 jurados, sorteados com antecedencia de 30 dias. (Lei citada, artigo 1.º .§ unico).
§ 2.º - A notificação dos jurados sorteados será feita por carta do escrivão e edital publicado por 3 vezes no Diario Official e affixado á porta do edificio do Tribunal do Jury,
§ 3.° - A notificação por carta se entenderá feita, sempre que o official de justiça certificar a entrega da mesma na residencia do jurado, sem que elle esteja fóra da comarca.

Artigo 11. - Os promotores publicos funccionarão no Tribunal do Jury durante uma quinzena e segundo a ordem actual. (Lei citada, artigo 10).
§ unico. - A cobrança das multas impostas aos jurados será feito pelo promotor publico que tiver funccionado na quinzena respectiva perante o juiz com quem servir, nos termos do art. 2.° do decreto n, 2550, de 9 de Fevereiro de 1915. (Lei citada, artigo 6.° )

Artigo 12. - Os escrivães do Jury servirão alternadamente em cada quinzena, com os processos de seu cartorio. (Lei citada, art. 11)

Artigo 13. - O preparo do processo para julgamento se entende valido por um anno. (Lei citada, art. 13)

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES APPLICAVEIS EM TODO O ESTADO

Secção 1.ª

Das dispensas e multas dos jurados


Artigo 14. - Serão dispensados do serviço do jury, pelo tempo de um anno, os jurados que tiverem sido frequentes á sessão para que foram sorteados. (Lei citada, art. 4.°).

Artigo 15. - Os jurados dispensados por qualquer motivo, serão immediatamente, substituidos mediante sorteio da urna supplementar. (Lei citada, art. 4.º § 1.°)
§ unico. - Do mesmo modo se procederá com relação aos jurados que não forem intimados.

Artigo 16. - A substituição a que se refere, o art. antecedente poderá ser feita antes da primeira reunião do Jury (Lei citada, art. 4.° .§ 2.°)

Artigo 17. - Para o fim do disposto no artigo antecedente, os officiaes de justiça são obrigados, sob pena de suspensão, a entregar as certidões de intimação dos jurados até quatro dias anteriores ao inicio da sessão. (Lei citada, art. 4.° .§ 3.°)
§ unico. - O escrivão apresentará ao Juiz taes certidões, informando si algum dos jurados intimados gosa da isenção mencionada no art. 14 ou si foi dispensado por outro motivo. O Juiz tomando conhecimento dos papeis, ordenará, por despacho, o cancellamento dos nomes dos dispensados e não notificados e procederá a novo sorteio.

Artigo 18. - O jurado, até cinco dias depois de encerrados os trabalhos da sessão para a qual foi sorteado, à requerer relevação da multa, allegando e provando motivos justos. (Lei citada, art. 5.°)

Artigo 19. - São motivos justos de relevação das multas:
a) molestia grave do jurado ou em pessôa de sua familia ;
b)impedimento de transito ;
c) boda ou luto ,do jurado por sete dias (Lei citada, art. 5.°, .§ 1.°)
§ unico. - Considera-se familia do jurado, sua esposa, assendente, descendente e irmão, quando viva sob o mesmo tecto. (Lei citada, art. 5,° .§ 2.°)

Artigo 20. - A defesa fundada em molrstia do jurado on em pessoa de sua familia só poderá ser recebida no prazo determinado no artigo 18. (Lei citada, art. 6.°, .§ unico)

Artigo 21. - A dispensa do serviço do Jury, por motivo     molestia, só será concedida ao jurado que apresente attestado firmado por dois medicos. (Lei citada, art. 2.°).
§ 1.° - Quando o pedido de dispensa for feito por mais de uma vez, ou sempre que ao juiz parecer conveniente, o jurado será submettido a inspecção de dois medicos, nomeados  pelo mesmo juiz, dentre os inspectores sanitarios, ou livremente onde não houver. (Lei citada, art. 2.°, .§ 1.°).
§ 2.° - O jurado que se recusar á inspecção ficará susjeito á multa maxima pelos dias que faltar.( Lei citada, art. 2.º .§ 2.º).
§ 3.° - Será de cem mil réis o maximo da multa diaria a que ficam sujeitos os jurados que faltarem aos trabalhos do Jury. ( Lei citada, art. 17).

Artigo 22. - O medico que attestar falsa molestia, para o jurado obter isenção do serviço do Jury, ou relevação de multa ficará sujeito ás seguintes penas :
a)suspensão do exercicio do cargo por tres mezes, si funccionario do Estado ;
b) multa de quinhentos mil réis quando não for funccionario estadual. ( Lei citada, art. 3.º).

Artigo 23. - Estas penas serão impostas pelo juiz presidente do Jury, em vista do resultado da inspecção a que se refere o artigo 21 .§ 1.°.

Secção 2.ª

Disposições processuaes


Artigo 24 - O juiz formulará os quesitos de accordo com o articulado no libello, devendo, porém, proceder aos referentes a aggravantes e ao generico sobre attenuantes, a defesa allegada pelo réu. ( Lei citada, artigo 16).
§ unico. - Os quesitos resultantes dos debates ocuparão no questionario, logar correspondente aos do mesmo genero extrahidos do libelle.

Artigo 25. - E' abolida a appellação ex-officio das sentenças profer das pelo Jury. (Lei citada, art. 15).
§ unico. - Ficam prejudicadas as appeliacões ex-officio pendentes de julgamento.

Artigo 26. - A appellação de santença absolutoria do Jury não terá effeito suspensivo nos casos seguintes:
a ) quando o réo se tiver apresentado espontaneamente á prisão ;
b ) quando a absolvição tiver sido proferida por seis votos. ( Lei citada, artigo 14 ).

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Artigo unico. - Este Regulamento entrará em vigor junctamente com a lei n. 1849, de 29 de Dezembro de 1921 dez dias depois de publicado, abrindo o Poder Executivo para esse fim, os creditos necessarios.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica e da Fazenda e do Thesouro do Fitado assim o façam executar.
Palacio do Governo do listado de São Paulo, 22 de Fevereiro de 1922.

Washington Luis P. de Sousa
F. Cardoso Ribeiro
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 22 de Fevereiro de 1922. - O director, Carlos Villalva