DECRETO N.3451, DE 10 DE MARÇO DE 1922 (*)

Altera as tarifas da Estrada de Ferro Sorocabana

O doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigôr:
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam approvadas, nas folhas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas :
a) - novas bases de tarifas que, já approvadas pelo Governo da União para a parte federal da Estrada de Ferro Sorocabana, deverão ser observadas tambem na parte estadual da mesma via ferrea, em substituição ás actualmente em vigôr ;
b) - novas bases para substituirem as das tarifas vigentes na Secção Fluvial;
c) - as condições de applicação das tarifas a que se reunem as alineas acima.

Artigo 2.º
- As mencionadas bases são isentas de taxas cambiaes, ficando assim extincta a tarifa movel com cambio na Estrada de Ferro Sorocabana.


Artigo 3.º
- Fica mantido, sobre as novas bases, o augmento provisorio de 20% a que estão sujeitas as tabellas 1 (passageiros das duas classes), inclusivé cadernetas kilometricas, 1-A (bagagem) 2 (encommendas) 2-A, 3, 3-A, 3-B,3-C,4-A, 5, 6, 7, 8 e 9, (apenas em trens de passageiros), 10, 11 (em trens de passageiros e nos despachos em nomero de 100 cabeças ou mais), 14, 14-A, 14-B,16 e 17.

Só ficam, pois, isentos do referido augmento os fretes das tabellas 4, 12 e 15 e os das tabellas 9, em trens de carga, 11, tambem em trens de carga, mas só nos despachos em numero inferior a 100 cabecas, e 13, salvo a excepção abaixo. A' cal e ao cimento, classificados na tabella 13, assim como ao algodão em rama, previsoriamente classificado nas tabellas 3 e 3-A, tamben se applica o citado augmento, ficando o algodão em caroço da tabella 4-A sujeito, além deste, au augmeuto, tambem provisório, de 30 % a que allude o decreto de 3.212, de 19 de Maio de 1920.

Artigo 4.º
- Terão o abatimento de 20% os fretes das tabellas 12 e 13 para as madeiras destinadas a São Paulo, transportadas em trafego proprio, no período de Fevereiro a Maio, inclusivé, de cada anno.


Artigo 5.º
- Revogam - se as disposições em contrario.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 10 de Janeiro de 1922.


Washington Luis P. de Sousa
Heitor Teixeira Penteado.

Estrada de Ferro Sorocabana

Bases das tarifas a que se refere o decreto n. 3451 de 10 de Março de 1922.

Tabella 1

Secção Ituana :
1.ª classe - 65 réis por passageiro-km.
2.ª classe - 35 réis por passageiro-klm.
As passagens de ida e volta - de conformidade com o art. 8.º do Regulamento - gozarão do abatimento de 20 %.
A passagem minima é de 300 réis para a 1.ª classe e de 200 réis para a 2.ª classe.

 Tabella 1-A


Bagagem de passageiros (art. 27 do Regulamento)


O frete mínimo de um despacho é de 200 réis

Tabella 2

Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros :



Tabella 2-A


Os generos seguintes do paiz serão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa. Abobora, agua potavel, agua do mar até 100 kilos, aipim, caça morta, caldo de canna até 20 kilos por despacho, carne fresca, coalhadas, creme de leite, curáo, doces frescos em bandejas para festas, empadas, frescuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas frescas, mandiocas, manteiga fresca, milho verde, miudos de rezes, mocotós frescos, ovos, pamonha, pão, peixe fresco, requeijão fresco, rins fresco, sorvete, toucinho fresco, tripa fresca :


O frete minimo de um despacho é de 200 réis.


Tabella 3


Assucar, borracha em bruto , fumo nacional e os demais productos fabricados no paiz, quando não classificados em outras tabellas:


O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 3-A


Algodão em rama, café beneficiado e em grão, torrado ou quebrado e vinho nacional:


O fréte minimo do um despac0o é de 200 réis.

Tabella 3-B


Café em casquinha :
Serão applicadas as mesmas bases da da tabella 3-A, com o abatimento de 25 %.
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis.


Tabella 3-C


Café em cereja ou côco :
Serão applicadas as mesmas bases da tabella 3-A com o abatimento de 30%.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 4


Feijão, milho, batatas, arroz, amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho nacional e os demais productos classificados nesta tabella:


Gozam do abatimento de 50% as fructas frescas ou verdes do Paiz, acondicionada ou a granel.
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 4-A


Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella :


O fréte mínimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 5


Aço e ferro em Barra, chapas e vergas, chumbo em lençol, lingotes ou barras, couros para curtir, machinas e  utensilios para industrias, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias férreas e demais productos desta tabella, bem como os classificados nas tabellas 12, 13, 14 e 14-A e 14-B, em pequena quantidade, nos termos artigos 101 e 102 do Regulamento, confórme discriminação das tabellas citadas :


Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pregos, parafusos e porcas para juntas) pertencentes ás estradas de ferro de concessão Federal, Estadual ou municipal,não comprehendendo, porém, os tramway urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50% menos.
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 6


Tecidos de seda, lan ou algodão, artigos de armarinho não classificados nas outras tabellas, petroleo, agua-raz e outros espiritos, polvora e outras substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros, fogos de artificio, etc. etc. :


O fréte minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 7


Objectos, quer de importação ou exportação, de grande volume e pouco peso ; frageis e de grande responsabilidade, taes como: espelhos, porcellanas, instumentos de musica. cirurgia e de engenharia, e os demais artigos classificados nesta tabella :



O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 8


Generos e producção não classificados em outras tabellas, taes como ferragens em geral, fructas extrangeiras, impressos, machinas de imprimir e outras, e objectos de escriptorio, conforme consta da classificação :


O frete minimo de um despacho é de 20O réis.

Tabella 9


Animaes, ou aves, vivos, em gaiolas, engradados ou em cestos, taes como: araras, gallinhas, ganços, faizões, marrecos papagaios, patos, perús e outras aves domesticas silvestres, leitões, macacos, pacas e outros animaes pequenos, conforme, a classificação :


Nos transportes em trens de cargas pagarão :


Tanto nos trens de passageiros como nos de cargas, o frete minimo de um despacho é de 200 réis

Tabella 10


Bezerros e poldros (quando acompanhados do animal adulto que os ammamenta, cabras, cabritos, cães amordaçados carneiros e outros quadrupedes classificados nesta tabella:


Os animaes desta tabella, quando transportados em trens de carga, pagarão :


Os porcos, em trens de cargas, pagarão :


O minimo de um despacho, quer em trens de passageiros ou de cargas, é de 200 réis.

Tabella 11

Bezerros e poldros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, touro, vaccas, vitellas e outros animaes classificados nesta tabella :




Os animaes classificados nesta tabella, quando despachados em trens de cargas, pagarão :


O frete minimo de um despacho é de 1$000.

Tabellla 12


Madeiras falquejadas ou lavradas, ou serradas, com transporte em vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais :


Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5.
Os transportes das madeiras durante o período de Fevereiro a Maio inclusive, de cada anno, em trafego próprio, e quando as madeiras forem destinadas á São Paulo, gosarão do abatimento de 20 %, no frete.
Quanto ás madeiras procedentes na secção Ituana via Mayriuk - os fretes com abatimento não poderão ser mais baixos do que os que se teria de cobrar si as madeiras transitassem via Jundiahy.
O frete minimo será de 4$000 por vagão.

Tabella 13


Madeiras applainadas ou apparelhadas e os demais productos classificados nesta tabella, trasportados em vagões com cobesta e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:


A cal e o cimento, pagarão :


Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5.
Os transportes das madeiras durante o periodo de Fevereiro a Maio inclusivé, de cada anno. em trafego proprio e quando as madeiras forem destinadas a São Paulo, gozarão do abatimento de 20% no frete.
Quanto ás madeiras procedentes da Secção Ituana, via Maymik, os fretes com abatimento não poderão ser mais baixos do que os que se teria de cobrar si as madeiras transitassem via Jundiahy.
O frete minimo será de 4$000 por vagão.

Tabella 14.


Aço velho de sucata, alvatrão, hetume, cannos de barro, carvão de pedra, cascalho, pedregulho, areia, argilla, estrume, madeiras roliças em bruto, em casca ou toras, ripas o moirões roliços, pedia em bru Vllias, tijolos e outros, materiaes semelhantes classificados nesta tabella, transportados em vagões descobertos e em quantidade de um metro cúbico ou de uma tonelada ou mais :


Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será de 3$000 por vagão.

Tabella 14- A


Barrica vasias usadas, carvão vegetal, folhas e cascas vegetaes para cortume, chifres, cisco combustíveis não clas sificados noutras tabellas, lenha, mudas do plantas e outros productos classificados nesta tabella, transportados em vagões descobertos e em quantidade de dois metros enbicos ou de uma tonelada ou mais :


Quantidade menor de dois metros cúbicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo sera de 3$000 por vagão.

Tabella 14 - B


Forragens nacionaes ,e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões cobertos, em quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:


Quantidade menor de dois metros cubicos on de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será de 3$000 por vagão.

Tabella 15


Carros ou carroças ordinarias de duas rodas ;


Os vehiculos de 4 rodas, pagarão 50 % mais Pelos transportes em trens de passageiros, cobrar-se-á o dobro das taxas acima.
O frete minimo será de 1$000 por vehiculo

Tabella 16


Carros de vias ferreas rebocados, circulando sobre suas proprias rodas :



O frete minimo será de 1$000 por vehiculo rebocado.

Tabella 17


Locomotivas e tenders rebocados, circulando sobre suas proprias rodas ;



O frete minimo será de 3$000 por vehiculo rebocado.

OBSERVAÇÕES

TARIFAS DIFFERENCIAES EM COMMUM


As bases das tabellas 1-A, 2-A e 4 poderão ser applicadas em commum, differencialmente em todo o percurso, com as estradas que quizerem acceital-as nos transportes em trafigo mutuo.
Todas as tarifas serão applicadas differencialmente em commum dos transportes com as linhas dessa estrada de concessão federal, desde que as bases adoptadas nessas linhas sejam as mesmas.
distancias mínimas
Para a cobrança de todos os fretes,a distancia mínima a ser considerada entre duas estoções, é de 5 kilometros.

EQUIPARAÇÃO DE FRETES


Os preços de passagens o fretes referentes aos trans- partes effectuados da Secção ltuana para São Paulo via May mk, eu vice-versa, serão eguaes aos que se tenham de cobrar no caso do passageiro ou a mercado ia transitar por via Jundiahy, tendo-se em vista as tarifas em vigor na São Paulo Railway Company.
Quanto aos transportes da mesma Secção, via Mayrink, de ou para as estações comprehendidas no trecho entre São Paulo e São João (inclusive) a regra para a determinação do preço a cobrar é a mesma acima, accrescentando-se o frete da Sorocabana a partir de São Paulo até a respectiva estação desse trecho.
De Jundiahy a equiparação estende-se ás demais estações da Secção Sorocabana, além de São João, sempre que os fretes calculados pela São Paulo Rialway Company e de São Paulo ao destino forem mais baratos.
Os fretes das estações da linha Itaicy-Campinas, de ou para Jundiahy, São Paulo e estações da secção Sorocabana até São João, são equiparados ao mais barato dos correspondentes ás tres vias de encaminhamento existentes (via Guanabara, Jundiahy e Mayrink), tendo-se em vista as tarifas em vigor da Companhia Mogyana, Companhia Paulista, São Paulo Railway Company e as da Sorocabana.
De Guanabara a equiparação extende-se ás demais estações da Secção Sorocabana além de São João, sempre que os fretes calculados pelas demais vias sejam mais baixos do que os calculados pela via Mayrink.

ARREDONDAMENTO DAS RAZÕES


Na multiplicação das bases pela distancia, para formação das razões, as fracções até 50 réis serão desprezadas, arredondando-se para 100 réis as superiores a essa importancia.
A razão minima para as distancias até 5 kilometros é de 100 réis.

SECÇÃO FLUVIAL

BASES DE TARIFAS


Tabella 1


Passageiros de 1.ª classe - 80 réis por passageiro-klm. Passageiros de 2.ª classe - 48 réis por passageiro-klm.
A passagem minina é de 300 réis para 1.ª classe e de 200 réis para 2.ª classe.

Tabella 1-A


Bagagem de passageiros (art. 27 do Regulamento) - 500 réis ' por tonelado-klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 2


Encommendas - 750 réis por tonelada-klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis

Tabella 2-A


Os generos seguintes do paiz serão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa " - aboboras, agua potavel, agua de mar, aipim, caça morta, caldo de canna, carás, cannas de assucai, carne fresca coalhadas, creme de leite, curáo, doces frescos em bandejas para festas, empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas frescas, mandiocas, mateiga fresca, milho verde, miudos de rezes, mocotós frescos, ovos, pamonha, pão, peixe fresco, requeijão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco, tripa fresca - 250 réis por tonelada-klm. O frete minimo de um despacho é de 200 reis.

Tabella 3


Assucar, borracha em bruto, fumo nacional o os demais productos fabricados no paiz, quando não classificados em outras tabellas - 100 réis por tonelada-klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 3-A


Algodão em rama, café beneficiado em grão, torrado ou quebrado e vinho nacional - 100 réis por tonelada-klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 3-B


Café em casquinha - 100 réis por tonelada-klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis

Tabella 3-C


Café em cereja ou coco - 100 réis por tonelada-klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 4


Feijão, milho, batatas, arroz, amendoim, aveia, bacalhau, café torredo em pó, farinha de trigo, toucinho nacional e os demais productos classificados nesta tabella100 réis por ton.klm. Gozam do abatimento de 50% as fructas frescas ou
verdes do paiz, acondicionados a granel.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis

Tabella 4-A


Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella - 80 réis por ton. klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 5


Aço e ferro em barras, chapas e vergas, chumbo em lençól, lingotes ou barras, couros para curtir, machinas e uten- silios para industria; papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias ferreas e os demais productos classificados nesta tabella, bem como os classificados nas tabellas 12, 13, 14, 14-A e 14-B, em pequena quantidade, nos lermos dos artigos 101 e 102 do Regulamento, conforma discriminação das tabellas citadas - 140 reis por ton. klm.
O frete minimo de um despacho é dp 200 réis.

Tabela 6


Tecidos de seda, lã ou algodão, artigos de armarinho não classificados nas outras tabellas, petroleo, agua-raz e outros espiritos, polvora e outras substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros, fogos de artificio etc. - 200 réis por ton. klm.
O frete minimo de um despacho é do 200 réis.

Tabella 7


Objectos, quer de importação ou exportação, de grande volume e pouco peso, frageis, de grande responsabilidade, taes como   espelhos, porcellana, instrumentos de musica, cirurgia e de engenharia, e os demais artigos classificados nesta tabella - 300 réis por ton. klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 8


Generos e productos não classificados em outras tabellas taes como: ferragens em geral, frutas extrangeiras impressos, machinas de imprimir e outras, e objectos de escriptorio, conforme consta da classificação - 200 réis por ton. klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 9


Animaes ou aves vivos, em gaiolas, engradados ou cestos taes como: araras, gallinhas, ganços p faizões, marrecos, papagaios, patos, perús e outras aves domesticas e silvestres, leitões, macacos, pacas e outros animaes pequenos, conforme a classificação - 360 por ton. klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 10


Bezerros a poldros (quando acompanhados do animal adulto que os ammamenta) cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros e outros quadrupedes classificados nesta tabella - 9 réis por cabeça kilm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

Tabella 11


Bezerros o poidros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, touros, vaccas, vitellas e outros animaes classificados nesta tabella - 75 réis por cabeça kilm.
O frete minimo de um despacho é de 1$000.

Tabella 12


Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais -  48 réis por tonelada klm
Quantidade menor de uma tonelada ou da um metro cubico, será taxada pela tabella 5.
O frete, minimo de uma lancha é de 18$000 e de uma prancha de 9$000,

Tabella 13


Cal, cimento, madeiras aplainadas e apparelhadas e os demais productos classificados nesta tabella, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada, ou mais - 60 réis por tonelada klm
Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico, será taxada pela tabella 5.
O frete minimo do uma lancha é de 18$000 e de uma prancha 9$000.

Tabella 14


Aço velho de sucata, alcatrão, betume, canos de barro, carvão do pedra, cascalho, podregulo, areia, argilla, estrume, madeira roliça, em bruto, em casca ou toras, ripas e moirões roliços, pedra em bruto, telhas, tijolos e outros materiaes semelhances classificados nesta tobella, em quantidade do um metro cubico ou de uma tonelada, ou mais - 39 réis por tonelada klm.
Quantidade menos de um metro cubico, ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5. O frete minimo do uma lancha é de 18$000 e de uma prancha, 9$000.

Tabella 14-A


Barricas vazias e usadas, carvão vegetal, folhas e cascas vegetaes para cortume, chifres, cisco, combustiveis não classificados, noutra tabellas, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella em quantidade de 2 metros cubicos ou de uma tonelada ou mais - 33 réis por ton. klm.

Quantidade menor de 2 metros cubicos ou do uma tonelada será taxada pela tabella 5. O frete minimo de uma lancha é de 18$000 e de uma prancha - 9$000.

Tabella 14-B


Forragens nacionaes e os demais productos classificados nesta tabella, em quantidade de 2 metros cubicos ou de uma tonelada ou mais - 29 réis por ton. klm.
Quantidade menor de 2 metros cubicos, ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5. O frete minimo do uma lancha é de 18$000, e de uma prancha - 9$000.

Tabella 15


Carros ou carroças ordinarias de duas rodas - 84 réis por vehículo klm.
Os vehiculos do 4 rodas pagarão mais 50 %.
O frete minino é de 1$000 por vehiculo.

OBSERVAÇÃO


Nos transportes, em trafego-mutuo com as linhas férreas da Sorocabana. serão applicadas as bases das tabellas 1-A, 2-A o 4 da parte ferrea, differencialmente em todo o percurso.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Comercio e Obras Publicas, aos 10 de Março de 1922. 

- (a) Heitor Penteado.

(*) Publicados pela 2.º vez por terem sahido com incorrecções.