Secção Ituana :
1.ª classe - 65 réis por passageiro-km.
2.ª classe - 35 réis por passageiro-klm.
As passagens de ida e volta - de conformidade com o art. 8.º do Regulamento - gozarão do abatimento de 20 %.
A passagem minima é de 300 réis para a 1.ª classe e de 200 réis para a 2.ª classe.
Bagagem de passageiros (art. 27 do Regulamento)
O frete mínimo de um despacho é de 200 réis
Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros :
Os generos seguintes do paiz serão despachados por esta tabella,
conforme a classificação expressa. Abobora, agua potavel, agua do mar
até 100 kilos, aipim, caça morta, caldo de canna até 20 kilos por
despacho, carne fresca, coalhadas, creme de leite, curáo, doces frescos
em bandejas para festas, empadas, frescuras, fructas frescas ou verdes,
gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas
frescas, mandiocas, manteiga fresca, milho verde, miudos de rezes,
mocotós frescos, ovos, pamonha, pão, peixe fresco, requeijão fresco,
rins fresco, sorvete, toucinho fresco, tripa fresca :
Assucar, borracha em bruto , fumo nacional e os demais productos
fabricados no paiz, quando não classificados em outras tabellas:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Algodão em rama, café beneficiado e em grão, torrado ou quebrado e vinho nacional:
O fréte minimo do um despac0o é de 200 réis.
Café em casquinha :
Serão applicadas as mesmas bases da da tabella 3-A, com o abatimento de 25 %.
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis.
Café em cereja ou côco :
Serão applicadas as mesmas bases da tabella 3-A com o abatimento de 30%.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Feijão, milho, batatas, arroz, amendoim, aveia, bacalhau, café torrado
em pó, farinha de trigo, toucinho nacional e os demais productos
classificados nesta tabella:
Gozam do abatimento de 50% as fructas frescas ou verdes do Paiz, acondicionada ou a granel.
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis.
Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal
ordinario e os demais productos classificados nesta tabella :
O fréte mínimo de um despacho é de 200 réis.
Aço e ferro em Barra, chapas e vergas, chumbo em lençol, lingotes ou
barras, couros para curtir, machinas e utensilios para
industrias, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias
férreas e demais productos desta tabella, bem como os classificados nas
tabellas 12, 13, 14 e 14-A e 14-B, em pequena quantidade, nos termos
artigos 101 e 102 do Regulamento, confórme discriminação das tabellas
citadas :
Os trilhos e seus accessorios (chapas
de juncção, pregos, parafusos e porcas para juntas) pertencentes ás
estradas de ferro de concessão Federal, Estadual ou municipal,não
comprehendendo, porém, os tramway urbanos, quando despachados de
Santos, pagarão 50% menos.
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis.
Tecidos de seda, lan ou algodão, artigos de armarinho não classificados
nas outras tabellas, petroleo, agua-raz e outros espiritos, polvora e
outras substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros,
fogos de artificio, etc. etc. :
O fréte minimo de um despacho é de 200 réis.
Objectos, quer de importação ou exportação, de grande volume e pouco
peso ; frageis e de grande responsabilidade, taes como: espelhos,
porcellanas, instumentos de musica. cirurgia e de engenharia, e os
demais artigos classificados nesta tabella :
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Generos e producção não classificados em outras tabellas, taes como
ferragens em geral, fructas extrangeiras, impressos, machinas de
imprimir e outras, e objectos de escriptorio, conforme consta da
classificação :
O frete minimo de um despacho é de 20O réis.
Animaes, ou aves, vivos, em gaiolas, engradados ou em cestos, taes
como: araras, gallinhas, ganços, faizões, marrecos papagaios, patos,
perús e outras aves domesticas silvestres, leitões, macacos, pacas e
outros animaes pequenos, conforme, a classificação :
Nos transportes em trens de cargas pagarão :
Tanto nos trens de passageiros como nos de cargas, o frete minimo de um despacho é de 200 réis
Bezerros e poldros (quando acompanhados do animal adulto que os
ammamenta, cabras, cabritos, cães amordaçados carneiros e outros
quadrupedes classificados nesta tabella:
Os animaes desta tabella, quando transportados em trens de carga, pagarão :
Os porcos, em trens de cargas, pagarão :
O minimo de um despacho, quer em trens de passageiros ou de cargas, é de 200 réis.
Bezerros e poldros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, touro,
vaccas, vitellas e outros animaes classificados nesta tabella :
O frete minimo de um despacho é de 1$000.
Madeiras falquejadas ou lavradas, ou serradas, com transporte em vagões
descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou
mais :
Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5.
Os transportes das madeiras durante o período de Fevereiro a Maio
inclusive, de cada anno, em trafego próprio, e quando as madeiras forem
destinadas á São Paulo, gosarão do abatimento de 20 %, no frete.
Quanto ás madeiras procedentes na secção Ituana via Mayriuk - os fretes
com abatimento não poderão ser mais baixos do que os que se teria de
cobrar si as madeiras transitassem via Jundiahy.
O frete minimo será de 4$000 por vagão.
Madeiras applainadas ou apparelhadas e os demais productos
classificados nesta tabella, trasportados em vagões com cobesta e em
quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
A cal e o cimento, pagarão :
Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5.
Os transportes das madeiras durante o periodo de Fevereiro a Maio
inclusivé, de cada anno. em trafego proprio e quando as madeiras forem
destinadas a São Paulo, gozarão do abatimento de 20% no frete.
Quanto ás madeiras procedentes da Secção Ituana, via Maymik, os fretes
com abatimento não poderão ser mais baixos do que os que se teria de
cobrar si as madeiras transitassem via Jundiahy.
O frete minimo será de 4$000 por vagão.
Aço velho de sucata, alvatrão, hetume, cannos de barro, carvão de
pedra, cascalho, pedregulho, areia, argilla, estrume, madeiras roliças
em bruto, em casca ou toras, ripas o moirões roliços, pedia em bru
Vllias, tijolos e outros, materiaes semelhantes classificados nesta
tabella, transportados em vagões descobertos e em quantidade de um
metro cúbico ou de uma tonelada ou mais :
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será de 3$000 por vagão.
Barrica vasias usadas, carvão vegetal, folhas e cascas vegetaes para
cortume, chifres, cisco combustíveis não clas sificados noutras
tabellas, lenha, mudas do plantas e outros productos classificados
nesta tabella, transportados em vagões descobertos e em quantidade de
dois metros enbicos ou de uma tonelada ou mais :
Quantidade menor de dois metros cúbicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo sera de 3$000 por vagão.
Forragens nacionaes ,e demais productos classificados nesta tabella,
transportados em vagões cobertos, em quantidade de dois metros cubicos
ou de uma tonelada ou mais:
Quantidade menor de dois metros cubicos on de uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo será de 3$000 por vagão.
Carros ou carroças ordinarias de duas rodas ;
Os vehiculos de 4 rodas,
pagarão 50 % mais Pelos transportes em trens de passageiros,
cobrar-se-á o dobro das taxas acima.
O frete minimo será de 1$000 por vehiculo
Carros de vias ferreas rebocados, circulando sobre suas proprias rodas :
O frete minimo será de 1$000 por vehiculo rebocado.
Locomotivas e tenders rebocados, circulando sobre suas proprias rodas ;
O frete minimo será de 3$000 por vehiculo rebocado.
As bases das tabellas 1-A, 2-A e 4 poderão ser applicadas em commum,
differencialmente em todo o percurso, com as estradas que quizerem
acceital-as nos transportes em trafigo mutuo.
Todas as tarifas serão applicadas differencialmente em commum dos
transportes com as linhas dessa estrada de concessão federal, desde que
as bases adoptadas nessas linhas sejam as mesmas.
distancias mínimas
Para a cobrança de todos os fretes,a distancia mínima a
ser considerada entre duas estoções, é de 5
kilometros.
Os preços de passagens o fretes referentes aos trans- partes
effectuados da Secção ltuana para São Paulo via May mk, eu vice-versa,
serão eguaes aos que se tenham de cobrar no caso do passageiro ou a
mercado ia transitar por via Jundiahy, tendo-se em vista as tarifas em
vigor na São Paulo Railway Company.
Quanto aos transportes da mesma Secção, via Mayrink, de ou para as
estações comprehendidas no trecho entre São Paulo e São João
(inclusive) a regra para a determinação do preço a cobrar é a mesma
acima, accrescentando-se o frete da Sorocabana a partir de São Paulo
até a respectiva estação desse trecho.
De Jundiahy a equiparação estende-se ás demais estações da Secção
Sorocabana, além de São João, sempre que os fretes calculados pela São
Paulo Rialway Company e de São Paulo ao destino forem mais baratos.
Os fretes das estações da linha Itaicy-Campinas, de ou
para Jundiahy,
São Paulo e estações da secção
Sorocabana até São João, são equiparados
ao mais barato dos correspondentes ás tres vias de
encaminhamento
existentes (via Guanabara, Jundiahy e Mayrink), tendo-se em vista as
tarifas em vigor da Companhia Mogyana, Companhia Paulista, São
Paulo
Railway Company e as da Sorocabana.
De Guanabara a equiparação extende-se ás demais estações da Secção
Sorocabana além de São João, sempre que os fretes calculados pelas
demais vias sejam mais baixos do que os calculados pela via Mayrink.
Na multiplicação das bases pela distancia, para formação das razões, as
fracções até 50 réis serão desprezadas, arredondando-se para 100 réis
as superiores a essa importancia.
A razão minima para as distancias até 5 kilometros é de 100 réis.
Passageiros de 1.ª classe - 80 réis por passageiro-klm.
Passageiros de 2.ª classe - 48 réis por passageiro-klm.
A passagem minina é de 300 réis para 1.ª classe e de 200 réis para 2.ª classe.
Bagagem de passageiros (art. 27 do Regulamento) - 500 réis ' por tonelado-klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Encommendas - 750 réis por tonelada-klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis
Os generos seguintes do paiz serão despachados por esta tabella,
conforme a classificação expressa " - aboboras, agua potavel, agua de
mar, aipim, caça morta, caldo de canna, carás, cannas de assucai, carne
fresca coalhadas, creme de leite, curáo, doces frescos em bandejas para
festas, empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças
e legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas frescas, mandiocas,
mateiga fresca, milho verde, miudos de rezes, mocotós frescos, ovos,
pamonha, pão, peixe fresco, requeijão fresco, rins frescos, sorvetes,
toucinho fresco, tripa fresca - 250 réis por tonelada-klm. O frete
minimo de um despacho é de 200 reis.
Assucar, borracha em bruto, fumo nacional o os demais productos
fabricados no paiz, quando não classificados em outras tabellas - 100
réis por tonelada-klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Algodão em rama, café beneficiado em grão, torrado
ou quebrado e vinho nacional - 100 réis por tonelada-klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Café em casquinha - 100 réis por tonelada-klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis
Café em cereja ou coco - 100 réis por tonelada-klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Feijão, milho, batatas, arroz, amendoim, aveia, bacalhau, café torredo
em pó, farinha de trigo, toucinho nacional e os demais productos
classificados nesta tabella100 réis por ton.klm. Gozam do abatimento de
50% as fructas frescas ou
verdes do paiz, acondicionados a granel.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis
Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal
ordinario e os demais productos classificados nesta tabella - 80 réis
por ton. klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Aço e ferro em barras, chapas e vergas, chumbo em lençól, lingotes ou
barras, couros para curtir, machinas e uten- silios para industria;
papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias ferreas e os
demais productos classificados nesta tabella, bem como os classificados
nas tabellas 12, 13, 14, 14-A e 14-B, em pequena quantidade, nos lermos
dos artigos 101 e 102 do Regulamento, conforma discriminação das
tabellas citadas - 140 reis por ton. klm.
O frete minimo de um despacho é dp 200 réis.
Tecidos de seda, lã ou algodão, artigos de armarinho não classificados
nas outras tabellas, petroleo, agua-raz e outros espiritos, polvora e
outras substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros,
fogos de artificio etc. - 200 réis por ton. klm.
O frete minimo de um despacho é do 200 réis.
Objectos, quer de importação ou exportação, de grande volume e pouco
peso, frageis, de grande responsabilidade, taes como espelhos,
porcellana, instrumentos de musica, cirurgia e de engenharia, e os
demais artigos classificados nesta tabella - 300 réis por ton. klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Generos e productos não classificados em outras tabellas taes como:
ferragens em geral, frutas extrangeiras impressos, machinas de imprimir
e outras, e objectos de escriptorio, conforme consta da classificação -
200 réis por ton. klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Animaes ou aves vivos, em gaiolas, engradados ou cestos taes como:
araras, gallinhas, ganços p faizões, marrecos, papagaios, patos, perús
e outras aves domesticas e silvestres, leitões, macacos, pacas e outros
animaes pequenos, conforme a classificação - 360 por ton. klm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Bezerros a poldros (quando acompanhados do animal adulto que os
ammamenta) cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros e outros
quadrupedes classificados nesta tabella - 9 réis por cabeça kilm.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Bezerros o poidros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, touros,
vaccas, vitellas e outros animaes classificados nesta tabella - 75 réis
por cabeça kilm.
O frete minimo de um despacho é de 1$000.
Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, em quantidade de um metro
cubico ou de uma tonelada ou mais - 48 réis por tonelada klm
Quantidade menor de uma tonelada ou da um metro cubico, será taxada pela tabella 5.
O frete, minimo de uma lancha é de 18$000 e de uma prancha de 9$000,
Cal, cimento, madeiras aplainadas e apparelhadas e os demais productos
classificados nesta tabella, em quantidade de um metro cubico ou de uma
tonelada, ou mais - 60 réis por tonelada klm
Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico, será taxada pela tabella 5.
O frete minimo do uma lancha é de 18$000 e de uma prancha 9$000.
Aço velho de sucata, alcatrão, betume, canos de barro, carvão do pedra,
cascalho, podregulo, areia, argilla, estrume, madeira roliça, em bruto,
em casca ou toras, ripas e moirões roliços, pedra em bruto, telhas,
tijolos e outros materiaes semelhances classificados nesta tobella, em
quantidade do um metro cubico ou de uma tonelada, ou mais - 39 réis por
tonelada klm.
Quantidade menos de um metro cubico, ou de uma tonelada será taxada
pela tabella 5. O frete minimo do uma lancha é de 18$000 e de uma
prancha, 9$000.
Barricas vazias e usadas, carvão vegetal, folhas e cascas vegetaes para
cortume, chifres, cisco, combustiveis não classificados, noutra
tabellas, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados
nesta tabella em quantidade de 2 metros cubicos ou de uma tonelada ou
mais - 33 réis por ton. klm.
Quantidade menor de 2 metros cubicos ou do uma tonelada será taxada
pela tabella 5. O frete minimo de uma lancha é de 18$000 e de uma
prancha - 9$000.
Forragens nacionaes e os demais productos classificados nesta tabella,
em quantidade de 2 metros cubicos ou de uma tonelada ou mais - 29 réis
por ton. klm.
Quantidade menor de 2 metros cubicos, ou de uma tonelada, será taxada
pela tabella 5. O frete minimo do uma lancha é de 18$000, e de uma
prancha - 9$000.
Carros ou carroças ordinarias de duas rodas - 84 réis por vehículo klm.
Os vehiculos do 4 rodas pagarão mais 50 %.
O frete minino é de 1$000 por vehiculo.
Nos transportes, em trafego-mutuo com as linhas férreas da Sorocabana.
serão applicadas as bases das tabellas 1-A, 2-A o 4 da parte ferrea,
differencialmente em todo o percurso.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Comercio e Obras Publicas, aos 10 de Março de 1922.
- (a) Heitor Penteado.
(*) Publicados pela 2.º vez por terem sahido com incorrecções.