DECRETO N.3.453, DE 11 DE MARÇO DE 1922

Dá regulamento á Lei n. 1835-C, de 26 de Dezembro de 1921, que providencia sobre estrada de rodagem

O doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado do São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o artigo 42, n. 2, da Coustituição Politica do Estado, e em execução da Lei n. 1835-C, de 26 de Dezembro do 1921,
Decreta : 

Artigo unico - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelos Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicos o da
Faze da e do Thesouro, relativo aos serviços de estradas de rodagem do Estado, creados pela Lei n. 1835-C. de 26 de Dezembro do 1921.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Março de 1922.

Washington Luis P. de Sousa
Heitor Teixeira Penteado
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Regulamento a que se refere o decreto n. 3453, de 11 de Março de 1922:


CAPITULO I

DA INSPECTORIA DE ESTRADAS DE RODAGEM


Artigo 1.° - Fica creada na Directoria de Obras Publicas da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, uma Inspectoria de Estradas de Rodagem. (Artigo 1.° da Lei n. 1835-C, de 26 de Dezembro de 1921). 
§ unico. - A inspectoria tem a sua séde na cidade de São Paulo. 

Artigo 2.° - A essa Inspectoria incumbem exclusivamente todos os serviços technicos para estudos, projectos e orçamentos, locação, construcção, reconstrucção, conservação, fiscalização das estradas de rodagem, ficando a parte administrativa e, de expediente a cargo da Directoria de Obras Publicas. (Artigo 2.° da Lei n. 1835-C). 
§ unico. - Incumbe tambem a Inspectoria: 
1.° - Fiscalização dos serviços de conservação de estradas de rodagem mantidas, anxiliadas e subvencionadas pelo Estado.
2.° - Fiscalisação das emprezas ou companhias que explorem serviços de transportes nas estradas estadoaes.
3.° - Fiscalisação nos termos dos respectivos contractos, das concessões para exploração de estradas de rodagem.

Artigo 3.° - O pessoal da Inspectoria de Estradas de Rodagem será de preferencia constituido por empregados da Directoria de Obras Publicas e do outras Repartições da Secretaria que, cm virtude de reforma de serviço, venham a ser dispensados. (Artigo 3.°, da Lei n. 1835-C).

Artigo 4.° - Esse pessoal será o seguinte, com os vencimentos annuaes constantes da tabella annexa n. 1.
Um engenheiro inspector
Dois engenheiros de 1.ª classe
Dois couductores techuicos
Um desenhista
Dois escripturarios
Um servente
(§ 1.° do artigo 3.° da lei n. 1835-C)

Artigo 5.º - O pessoal technico a que se refere o Art.
4.º quando em serviço fora da séde da Inspectoria, perceberá mais a diaria de 1$000 (doze mil réis).
§ 2.º do Art. 3.º na Lei N 1835-C).

Artigo 6.º - No periodo da construcção o reconstrucção de estradas poderá ser contractado, depois de auctorisação escripta do Secretario da Agricultura, pelo Director de Obras Publicas, o pessoal necessario para determinados serviços e por determinado tempo, afim de rapida realisação dos trabalhos.

Artigo 7.º - O pessoal operario necessario para a construcção, conservação e fiscalisação das estradas de rodagem erá admittido e dispensado pelo engenheiro inspector. mediante previa auctorisação do Secretario da Agricultura, quanto a numero e salário.
(§ 3.° do Art 3.° da Lei N. 1835-C).

Art. 8.º - Para os serviços de conservação e fiscalisacão das estradas construidas haverá: 
§ 1.º - Um fiscal de estrada para cada 100 kilome tros ou mais de estrada conservada 
§ 2.º - Um feitor de estrada para cada 20 ou mais kilometros de estrada conservada. 
§ 3.º - Um cantoneiro para cada cantão de 2 a 5 kilometros de estrada ou mais, segundo a sua largura e o seu menor ou maior movimento de vehiculos. 

Artigo 9.º - Os serviços extraordinarios, como reparos grandes em estradas, serão feitos por turmas previamente contrastadas e nas condições do Art. 7.º.

Artigo 10. - A cada cantoneiro serão fornecidos os seguintes objectos :
1 carrinho de mão
1 pá
1 foice
1 enxada
1 enxadão
1 chibanca
1 bandeira de cantoneiro
1 bandeira branca
1 bandeira vermelha
1 lampeão com vidro vermelho 
§ unico. - Esses objectos ficam sob a guarda e reponsabilidade do cantoneiro.

DA CONSTRUCÇÃO DAS ESTRADAS


Artigo 11. - Os trabalhos de construcção de estradas serão feitos por administração directa, por empreitadas, por concorrencias e por tarefas.

Artigo 12. - Quando feitos por tarefas, os trechos a construir não poderão exceder de 6 kilometros para cada a refeíro, de cata vez. 
§ 1.º - Os preços de terraplenagem serão determinados em tabellas previamente approvadas e revistas de  seis em seis mezes. 
§ 2.º - Os preços de obras de arte, revestimento do leito, cercas, etc. serão previamente determinados para cada caso e localidade, depois de approvados pela Directoria de Obras Publicas. 
§ 3. - As tarefas ou empreitadas, serão dadas por ordem de serviço da Inspectoria e approvadas pela Directoria de Obras Publicas. 
§ 4.º - Nenhum tarefeiro poderá passar o serviço a outro sem previo consentimento da Iuspectoria. 
§ 5.º - Os pagameutos dos serviços dos tarefeiros serão feitos mensalmente, mediante um requerimento ao dr. director de Obras Publicas e de accôrdo com a medição feita pelo engenheiro cugarrecado das obras, medição que deverá estar concluída para cada mez até 15 do mez seguinte. 
§ 6.° - Os tarefeiros deverão assistir a medição e assigual-a, para o que serão avisados com quatro dias do an-tecedencia. 
§ 7.º - Se o tarefeiro recusar a assitir a medição e assigual-a, a medição será feita a sua revelia e assignada pelo engenheiro encarregado das obras, e por duas testemunhas presentes á medição. 
§ 8.º - De cada pagamento seiá deduzida a caução de 10% para garantia do serviço. Essa caução será incluida no ultimo pagamento do trecho contractado.

DAS OBRIGAÇÕES E DEVERES DO PESSOAL


Artigo 13. - Ao director de Obras Publicas incumbe: 
§ 1.º - Providenciar para que os engenheiros de dis fiscalizem a construcção de estradas de rodagem e executam os trabalhos necessarios, nos respectivos districtos, mediante representação do engenheiro-inspector de estradas de rodagem. 
§ 2.º - Superintender, orientar o fiscalizar os serviços de estradas de rodagem. 
§ 3.º - Apresentar ao Secretario da Agricultura, e informar todos os pedidos e requisições, quanto a material e pessoal, do engenheiro-inspector. 
§ 4.º - Fazer registrar na Directoria de Obras todas as auctorisações de despezas, quanto a pessoal e material, individuando os nomes o funcções quanto aquelle o qualidade o quantidade quanto a este o respectiva quantia quanto a anbos, communicando á contabilidade. 
§ 5.º - Encaminhar, com seu visto, as auctorisações escriptas do Socretario, ao engenheiro-inspector, para que sejam dividamente executadas. 
§ 6.º - Todas as attribuições em relação á Inspectoria que lhe cabem em relação ás outras repartições da Diii c ciia de Obras Publicas. 

Artigo 14. - Ao engenheiro-inspector incumbe: 
§ 1. - Dirigir e fiscalizar todos os serviços a cargo da Inspectoria: estudos, locação, construção, melhoramentos, conservação das estradas. 
§ 2.º - Prestar todas as informações que lhe forem solicitadas pela Directoria de Obras Publicas e executar os serviços que lhe forem determinados pelo respectivo director. 
§ 3.º - Apresentar, até no dia 15 de Fevereiro de cada ; um relatorio dos trabalhos a cargo da Inspectoria, acompanhado de um balanço das despezas feitas em cada um. 
§ 4.º - Submetter á approvação do director de Obras Publica, os projectos e orçamentos de estradas novas e de melhoramentos de estradas e pontes. 
§ 5.º - Representar ao director sobre os serviços de conservação de estradas a cargo do Estado. 
§ 6. - Propôr as medidas tendentes a melhoria dos serviços a seu cargo. 
§ 7.º - Vi-ar todas as folhas de pagamento e despezas feitas com os serviços. 
§ 8 º - Assignar e authenticar todos os papeis expepedidos pel. Inspectoria. 
§ 9.º - Representar ao director contra os empregados ou ta efeiros que tenham inccorrido em faltas cuja punição esteja fóra de sua alçada. 
§ 10. - Propor as substituições de pessoal em suas faltas ou impedimento. 
§ 11. - Prorogar as horas de, expediente da Inspectoria quando os serviços reclamarem essa medida. 
§ 12. - Contractar pessoal subalterno, como Fiscaes de estradas, feitos de estradas, apontadores, cantonciros, etc, de accôrdo com as auctorizações do Secretario da Agricultura, na forma, do artigo 7.°. 
§ 13. - Organisar os serviços de transportes e compressão das estradas, contractando machinistas, mechanicos, ajudautes, etc. 

Artigo 15 - Aos engenheiros do 1.ª classe, incumbe : 
§ 1.º - Substituir, quando designado pelo Director de Obras Publicas. o engenheiro inspector nas suas faltas ou impedimento. 
§ 2.º - Estudar e informar as questões que lhe forem desiguadas pelo engenheiro-inspector. 
§ 3.º - Fiscalizar os serviços de estado, locação, construcção e conservação das estradas que lhe forem designadas. 
§ 4.º - Verificar as medições dos serviços dos tarefeitas e organisar as respectivas folhas de pagamento. 
§ 5.º - Propor ao enhenheiro-inspector as medidas que julgar necessarias para o bom andamento aos trabalhos. 

Artigo 16. - Aos conductores technicos, incumbe: 
§ 1.º - Substituir, quando designados pelo engenheiro inspector, os engenheiros-ajudantes de primeira classe , em suas faltas ou impedimentos. 
§ 2.º - Fazer os serviços de campo necessarios para as estradas novas e para melhoramentos de estrada velhas. 
§ 3.º  - Auxiliar os eugenheiros de 1.° classe nos serviços que lhes forem determinados. 
§ 4.º - Fornecer aos desenhistas todos os esclarecimentos necessarios dos serviços de que se incumbiram e que fizerem no campo. 

Artigo 17 - Ao desenhista incumbe : 
§ 1.º - Organisação dos projectos das estradas e das obras de arte. 
§ 2.º - Organisação da planta geral da Viação de Rodagem do Estado. 
§ 3.º - Ter sob sua guarda e competentemente catalogadas todas as plantas referentes ás estradas de rodagem do Estado. 
§ 4.º - Organizar o serviço de copias de desenho. 

Artigo 18. - Aos escripturarios incumbe : 
§ 1.º - Redigir e dactylographar todo o expediente da Inspectoria. 
§ 2.º - Fazer os trabalhos de escripturação e copias que o engenheiro inspector determinar. 
§ 3.º - Auxiliar o engenheiro inspector em seu gabinete, encaminhando todos os papeis que, dependerem de informações dos engenheiros de 1.ª classe e conductores. 
§ 4.º - ler sob sua guarda e responsabilidade, convenienteme te ordenado, o archivo da inspsctoria 
§ 5.º - Organizar mensalmente o quadro da frequencia, do pessoal para ser remettido á Directoria de Obras Publicas 
§ 6.º - Organisar mensalmente, as folhas de pagamento do pessoal de conserva e dos serviços por administração. 
§ 7.º - Dactyographar, verificando os calculos, as folhas, de medição rios serviços dos tarefeiros e extrahir os respectivos attestados de pagamento. 
§ 8.º - Protocolor e, encaminhar toda a correspondencia da inspectoria. 
§ 9.º - O inspector dividirá entre os encripturarios os serviços acima referidos. 

Artigo 19. - Ao servente incumbe ; 
§ 1.º - Tirar as copias de desenho (prussiato) que lhe for determinado pelo desenhista. 
§ 2.º - Fazer os serviços de mensageiro. 
§ 3.º - Faze a limpesa das salas de inspectoria. 
§ 4.º - Cumprir as ordens do inspector, nos serviços da inspectoria.

DO PESSOAL CONTRACTADO


Artigo 20. - Aos Fiscaes de estradas, nos seus trechos incumbe: 
§ 1.º - Fiscalização dos serviços dos feitores e cantoneiros; 
§ 2.º - Mandar reunir os cantoneiros da estrada em turmas quando os trabalhos a serem executados requererem maior numero de operarios no mesmo logar. 
§ 3.º - Propor ao eng.° encarregado da fiscalisação da estrada, as medidas necessarias para a boa conservação da estrada. 
§ 4.º - Fazer a policia da estrada e providenciar de accordo com a lei sobre a segurança do transito de vehicu los pela estrada: 
§ 5.º - Lavrar os autos de multas sobre infracção do regulamento de transito nas estradas. 
§ 6.º - Euviar, semanalmente, ao engenheiro inspector um relatorio do estado da entrada e das occorrencias havidas na mesma. 
§ 7.º - Propôr ao engenheiro encarregado da fiscalisação contractar e dispensar cantoneiros 
§ 8.º - Tomar a ponto de pessoal da estrada. 
§ 9.º - Organisar, mensalmente, a folha de frequencia dos feitores e cantoneiros. 
§ 10 - Fazer os pedidos ao engenheiro engenheiro do da fiscalisação, de ferramentas e materiaes necessarios á boa conservação da estrada. 
§ 11 - Percorrer o trecho da estrada a seu cargo, pelo menos, duas vezes por semana. 

Artigo 21 - Aos feitores de estradas no seu trecho, incumbe : 
§ 1.º - Fiscalisar os trabalho dos cantoneiros do trecho que lhe pertence. 
§ 2.º - Reunir os cantoneiros do trecho em turmas quando os estragos verificados na estrada não possam ser reparados por um só cantoneiio. 
§ 3.º - Propor aos fiscaes as medidas que forem necessarias para a boa conservação da estrada. 
§ 4.º - Percorrer diariamente o trecho da estrada a seu cargo, de modo que pelo menos tres vezes por semana, tenham inspeccionado todo o trecho a seu cargo. 
§ 5.º - Nas estradas de largura inferior a 6 metros (inclusive essas) passar, pelo menos duas vezes por semana o plaina em todo o trecho a seu cargo, com animaes de sua propriedade. 
§ 6.º - Nas estradas de mais de, 6 medos de largura, fiscalisar o serviço de passagem de plaina. 
§ 7.º - Fazer a policia da estrada sobre a segurança de transito, de accôrdo com a lei, avisando, immediatamente, ao Fiscal da estrada qualquer infracçâo commnetida pelos conductores de vehiculos. 
§ 8.º - Avisar ao Fiscal da estrada qualquer estrago havido na estrada e que não possa ser reparado pelos cantoneiros. 

Artigo 22. - Aos cantoneiros incumbe : 
§ 1.º - Conservar em perfeito estado o cantão da estrada que lhe fôr entregue. 
§ 2.º - Conservar a estrada sempre bem abahulada. 
§ 3.º - Conservar sempre desobstruidos os boeiros o sargetas. 
§ 4.º - Conservar o grammado dos aterros. 
§ 5.º - Conservar a estrada roçada numa faixa de, 2 metros de, cada lado da margem. 
§ 6.º - Conservar as cercas, substituindo os postes que se estragarem. 
§ 7.º - Conservar os marcos kilometricos e os indicadores. 
§ 8.º - Responsabilisar-se pelas ferramentas e apetrechos que lhe forem entregues. 
§ 9.º - Manter, quando em serviço, a bandeira de cantoneiro fincada na margem da estrada. 
§ 10. - Manter uma bandeira vermelha, durante o dia e uma lanterna vermelha durante a noite, nos trechos em que houver perigo de passagem ou interrupção por es tragos e por serviço em andamento. 
§ 11. - Conservar os talulis do cortes sempre rampados. 
§ 12. - Alargar o seu cantão de estrada quando os mais serviços o permittirem. 
§ 13. - Apedregulhar ou empedrar as partes do cantão mais susceptiveis de estragos durante as chuvas. 
§ 14. - Prevenir os atoleiros. 
§ 15. - Tirar os sulcos deixados nas estradas pelos vehiculos. 
§ 16. - Fazer os serviços que lhes forem determinados pelo Fiscal e feitor. 
§ 17. - Communicar ao fiscal e feitor, immediatamente todas as irregularidades praticadas pelos transeuntes. 

Artigo 23. - Alem do pessoal já enumerado haverá, nos serviços geraes das estradas a turma de transportes e de mac-adamisadores, composta de mechanico, machinista e aju dantes. Essa turma fica sujeita ao engenheiro ou conductor encarregado da estrada onde houver serviço. 
§ 1.º - Um dos conductores ou desenhista ou escripturario, que for designado pelo engenheiro inspector, terá a seu cargo a guarda das mercadorias e objectos da Inspectoria. 
§ 2.º - Os materiaes: gazolina, kerozene, óleo, etc, serão entregues diariamente das seis ás seis e meia da manhã e das 17 ás 18 horas. 
§ 3.º - Os caminhões e compressores devem estar sempre no serviço ás 7 horas e, largar o serviço ás 17 horas, salvo serviços urgentes em que, o trabalho será prorogado ou antecipado. 
§ 4.º - Os ajudantes de mechanicos sào obrigados ao serviço de carga e descarga dos materiaes. 
§ 5.º - Os mechanicos e machintas são responsaveis pelo bom estado das machinas que lhe forem eutregnes. 
§ 6.º - Os mechanicos e machinistas são obrigados a entregar mariamente, ancarregado do serviço uma parte diaria contendo a relação dos serviços executados e o material gasto durante o dia.

CAPITUDO II

DOS IMPOSTOS


Artigo 24. - Fica creado o imposto estadoal de vehiculos. (Art. 8.° da Lei n. 1835-C).

Artigo 25. - Nenhum vehiculo poderá trafegar nas estradas construidas ou conservadas de accordo com as regras technicas estahelecidas na lei n. 1835-C, de 26 de Dezembro de 1921 e neste Regulamento, sem o prévio pagamento do imposto. (Art. 11 da Lei n. 1835-C).

Artigo 26. - Os impostos de vehiculos serão devidos pelos respectivos proprietarios e serão cobrados em vista de sua classificação e fim a que se destinam, de accordo com a tabella annexa n 2. (Art. 13 da Lei n. 1835-C).

Artigo 27. - Os proprietarios ruraes, que não exercerem o commercio de transporte e cujos vehiculos forem occupados para o uso exclusivo de suas propriedades e transportes de seus productos, pagarão os impostos constantes da tabella annexa sob n. 3. (Art. 14 da Lei n. 1835-C). 
§ unico. - Os vehiculos que trafegarem exelusivamente dentro das propriedades ruraes, não estão sujeitos aos impostos óra creados. 

Artigo 28. - Serão isentos de imposto estadual creado por esta Lei:
a) Os vehiculos destinados ao serviço publico federal, estadoal ou municipal ;
b) Os vehiculos que houverem pago identico imposto ás municipalidades que adoptarem as disposições da Lei cit. 1835-C e de seu Regulamento. (Art. 15 da Lei n. 1835 C)

Artigo 29. - Esse imposto será pago de uma só vez, no mez de, Janeiro de, cada exercicio, na collectoria estadoal onde estiver situada a séde a que o vehiculo pertencer.

Artigo 30. - O pagamento desse imposto fóra das épocas previstas, para os vehiculos que já estiverem lançados, terá um accrescimo de 30% (trinta por cento). (Art. 12 da Lei n. 1835-C). 
§ unico. - Os proprietarios de, vehiculos, que não satisfizerem o pagamento do imposto dos prazos regulamentares, ficarão sujeitos, além dos accrescimos legaes, á apprehensão dos vehiculos para a effectividade da cobrança dos impostos. 

Artigo31. - Incumbe ás recebedorias e collectorias estaduaes a arrecadação do imposto de vehiculos fornecendo os tallões que provem o respectivo pagamento, conforme o modelo adoptado, nos municipios, cujas Camaras não tenham adoptado o imposto. 

Artigo 32. - Quando os vehiculos entrem em trafego depois do mez de Janeiro, o pagamento do imposto será feito antes de serem elles utilisados.

Artigo 33. - O pagamento do imposto só prevalece para o exercicio dentro do qual tenha sido effectuado, qualquer que seja a data em que se realise.

Artigo 34. - Esse imposto deixará de pertencer ao Estado e passará a constituir renda municipal nos municipios que adoptarem as disposições da Lei n. 1835-C e deste Regulamento. (Art. 9.º da Lei n. 1835-C). 
§ 1.º - Só por Lei ou por postura farão as Camaras Municipaes adopção da Lei n. 1835-C -de 26 de Dezembro de 1921 e deste Regulamento, para as vantagens de cobrarem os impostos de vehiculos nella creados. 
§ 2.º - Para os effeitos deste artigo as Camaras Municipaes, pelos seus Prefeitos, communicarão á Secretaria da Fazenda, que adoptaram as disposições da Lei n. 1835-C de 26 de Dezembro de 1921 e do presente Regulamento, indicando a Lei ou postura pelo seu numero e data. 
§ 3.º - A Secretaria da Fazenda, em vista dessa communicação, determinará ao respectivo Collector Estadoal que, no seu municipio da data da Lei ou postura em deante, não mais arrecade impostos de vehiculos. 
§ 4.º - Os vehiculos, que no correr do exercicio já houverem pago o imposto ao Estado, estão isentos, nesse exercicio, desse imposto ao municipio. 

Artigo 35. - Ao adoptarem a lei n. 1835-C, de 26 de Dezembro de 1921 e este Regulamento, as Municipalidades organisarão livremente as suas tabellas de impostos, mas não poderão sobre qualquer pretexto, ultrapassar os limites fixados na tabella n. 3, para os vehiculos das propriedades ruraes. (Art. 10.° da lei n. 1835-C)

Artigo 36. - Os Collectores Estaduaes perceberão, pela arrecadação do imposto e multa, que fizerem, as porcentagens, que lhe couberem, pela arrecadação das outras rendas estadoaes.

Artigo 37. - Depois de obtida a certidão do pagamento do imposto do vehiculos e, mediante exhibição della, o proprietario do vehiculo adquirirá a respectiva placa de numeração do vehiculo, que será fornecida pelo Estado ou pelos municipios, conformo o caso. 
§ 1.º - Estas placas constituem a prova visivel do pagamento do imposto de vehiculos ; 
§ 2.º - Essas placas conterão os numeros em algaris- mos arabes e, no angulo ao alto esquerdo, terão bem visivel o nome do municipio de origem; 
§ 3.º - As dimensões das placas não poderão ser inferiores a O,m3O x 0m,l8 para os vehiculos movidos a motor e 0,m20 x 0,m12 para os de tracção animada e nem os traços dos algarismos inferiores a 1 ½ (um e meio) centimetros de largura para as primeiras o 1 centimetro para as segundas ; 
§ 4.º - Para as carruagens, motocycletas e bicycletas poderão ser permittidas placas de menores dimensões ; 
§ 5.º - Ninguem poderá alterar a placa de numeração, quer na sua côr, quer no seu formato ou tamanho ; 
§ 6.º - Todo o vehiculo de carga trará ainda, junto á placa de numeração, uma outra designando o pezo real do vehiculo e a capacidade da carga, de accôrdo com assespecificações do fabricante. 

Artigo 38. - No caso de extravio da placa, outra poderá ter fornecida em substituição, uma vez justificada a perda

Artigo 39. - Em caso algum a placa de um vehiculo poderá ser mudada para outro, mesmo que, o vehiculo para o qual foi ella fornecida desappareça da circulação, salvo o caso de inutilisação do vehiculo ; 
§ Unico - Para os effeitos deste artigo e do artigo 38 as placas poderão ser selladas com sello de chumbo. 

Artigo 40 - as placas serão fixadas por parafusos ou rebites e do modo seguinte :
1.º - Nos vehiculos de carga e tracção animada no lado direito e logar mais alto possivel ;
2.º - Nos vehiculos de passageiros e tracção animada na parte posterior sendo o numero repetido nas lanternas;
3.º - No vehiculos a motor, o numero designado será feito em duas placas, que serão collocadas uma na parte posterior e outra na frente, deixando livre toda a parte do radiador.

Artigo 41. - As placas serão substituidas, annualmente, por outras de côr differente.
Artigo 42. - Os vehiculos ruraes, contemplados tabella n. 3 terão tambem as respectivas placas. Essas placas servirão emquanto se conservarem em bom estado, devendo ser substituidas logo que se tornem illegivel nas mesmas con dições do primeiro fornecimento.

Artigo 43. - O serviço de emplacamento dos vehiculos incumbe á Inspectoria de Estradas de Rodagem, quando esse serviço pertencer ao Estado. 
§ unico. - As Camaras que adoptarem a lei n. 1835-C, e seu regulamento, regularão o serviço de emplacamento em seus municipios. 

Artigo 44. - A placa será fornecida mediante pagamento, de accordo com a tabella feita pela municipalidade.

Artigo 45 - Estão isentos do pagamento de placas os vehiculos isentos de impostos.

Artigo 46. - Para o livre transito dos vehiculos será sempre necessaria a licença da municipalidade do origem. (Art. 16 da Lei n. 1835-C). 
§ 1.º - Niguem poderá guiar vehiculos, nas estradas publicas de rodagem, sem que tenha previamento, obtido a a competente licença do poder municipal ; 
§ 2.º - As municipalidades regula ão o exame dos can didatos e conductures de vehiculos, o mundo e forma da conc são da carta e os emolumentos a pagar ; 
§ 3.º - Os couductores de vehiculos, quando em trabalho nas estradas de, rodagem, trarão sempre comsigo a respectiva carta para guiar, e a Jexhir ão quando lhes fôr exigido pelas auctoridades competente 

Artigo 47. - Para o exercício do commercio de, transporte será sempre nocessária a sessão especial do poder empetente e esta nunca poderá ter o  aractor de privilegio. (Art. 20 da lei n, 1835 C). 
§ 1.º - Para os effeitos fiscaes da Lei n. 1835-C, de 26 de Dezembro de 1921 o, deste Regulamento, as palavras commercio e industria são synonymoe ; 
§ 2.º - As municipalidades regularão nas suas leis e posturas, na tabella Industriaes e Profissões nos termos do artigo 19 '§ 2.º da lei n. 1038 de 19 de Dezembro de 1906, o commercio de transporte o os impostos a pagar. 

Artigo 48. - Os vehiculos licenciados não serão tributados pelas municipalidades por onde transitarem, desde, que ahi não exerçam o commercio de transporte e apresentem prova de pagamento do imposto no municipio de origem, na fórma dos artigos 26 e 46.(Art. 17 da Lei n. 1835-C). 
§ 1.º - Entendo se em transito, para os effeitos deste artigo, o vehiculo que, livre ou com passageiros ou cargas, vindo de determinados municipios, atravessar o territorio de outro municipio, fazendo neste as paradas necessarias ao transporte, como seja para a acquisição de agua, gazolina, oleo, e mais accessorios; para as reparações imprevistas: para alimentação e pernoite, do pessoal e dos passageiros; para as demoras de iuspecção, visitas ou passeios dos passageiros. 
§ 2.º - Desde que as paradas em um municipio não sejam para os fins indicados, ou equivalentes, no paragrapho anterior, e denotem a intenção de permanecer temporariamente, deve o respectivo conductor pagar o imposto de vehiculos, conforme a tabella n. 2, embora já o tenha pago no municipio de origem, e, embora esteja licenciado devidamente, e apresente prova do pagamento desse imposto, do de Industrias e Profissões e da licença. 
§ 3.º - Denotando a intenção de permanecer em outro municipio, nelle, exercer o commercio de transporte pessoal ou de mercadorias, fica o respectivo conductor obrigado a pagar os impostos de vehiculos, de Industrias e Profissões e registrar a licença para guiar, pagando os emolumentos, tudo conforme as tabellas municipaes, ainda que tenham pago os respectivos impostos no municipio de origem. 
§ 4.º - Nos municipios em que haja estabelecimento balneario, thermal, climaterico ou de repouso, e que sejam considerados estancias, os vehiculos particulares, de uso pessoal, poderão permanecer até 30 dias, sem pagamento dos impostos referidos neste regulamento. Para os effeitos deste paragrapho, os proprietarios dos vehiculos ou seus representantes, dentro do 24 horas da chegada, deverão fazer, na repartição competente da municipalidade, em que haja estancia, a declaração de permanencia temporaria, recebendo então uma auctorisação escripta pela qual pagarão os emolumentos devidos, conformo as respectivas leis municipaes, e que exhibirão quando lhes fôr exigida. 
§ 5.º - Em caso algum, os agentes das auctoridades munnicipaes interromperão a marcha dos vehiculos para fazer verificação do transito, ou de permanencia temporaria ou não, dos vehiculos de outros municipios. Essas verificações serão feitas quando os vehiculos estiverem parados. 

Artigo 49. - O prazo marcado, nos artigos 29 e 32, paga o pagamento dos impostos, sem o accrescimo de 30% de que fala o art. 30, fica prorogado por três mezes, a contar da data da publicação deste Regulamento.

Artigo 50. - Aos infractores das disposições contidas neste capitulo, será imposta a multa de 20$000 (vinte mil réis) a 200$000 (duzentos mil réis, na fôrma estabelecida no capitulo 'VI sobre multas.

CAPITULO III

DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS


Artigo 51. - O Governo fica autorisado a estabelecer o systema de viação Estado em relação ás estradas publicas de rodagem, e a executal-o na parte que lhe competir, determinando os typos, larguras, rampas maximas o curvas minimas das estradas, do modo a permittir nellas a circulação de pedrestes, cavalleiros, vehiculos de pequena e de grande velocidade (Art. 16 da lei n. 1-106, do 26 de Dezembro de 1913).

Artigo 52. - Fica approvado para ser executado, á medida que, pela S c etaria da Agricultura for sendo autorizado, o plano de viação de rodagem, constante do mappa n.° 1, a este annexo, visado pelo director do Obras Publicas e pelo inspector das estradas de rodagem.

Artigo 53. - Estradas publicas do rodagem são as destinadas ao transito publico, construidas e conservadas, ou tão somente conservadas, pelos poderes publicos, seja qual for a fórma adoptada para a respectiva conservação.

Artigo 54. - As estradas publicas de rodagem se dividem em estaduaos e municipaes. 
§ 1.º - São estaduaes as que, ligando municipios em re si forem construidas e conservadas pelo Governo do Estado. 
§ 2.º - São municipaes as que, começando e terminando dentro do municipio, forem construidas e conservadas pelo municipio. 

Artigo 55. - Estradas particulares são as construidas pelos particulares para seu uso exclusivo ou para uso geral do publico, mediante cobrança de taxa de passagem com autorisação do poder competente.

Artigo 56. - O poder executivo poderá conceder licença aos particulares, sem privilegio de zona, para construcção e exploração de estrada de rodagem, desde, que essas estradas obedeçam as condições technicas exigidas pela Inspectoria de Estradas de Rodagem e estabelecidas na lei n. 1835-C, de 26 de Dezembro de, 1921 e neste regulamento. (Art. 21 da lei n. 1835-C, de 1921). 
§ 1.º - Essas licenças serão concedidas pelo Secretario da Agricultura para as estradas de que trata e § 1.º do antigo 54 e pelas municipalidades para estradas de que. trata o § 2.º do artigo 54. 
§ 2.º - Nos contractos no caso do $ 1.º, e nas leis, no caso do § 2.º, ambos do citado artigo 54, serão reguladas as condições de construcção e de exploração 

Artigo 57 - As estradas de rodagem, construidas e conservadas pelo Estado, obedecerão em regra as seguintes condições technicas :
a) A largura minima será de 10 (dez) metros de cerca a cerca, sendo reserva a uma faixa de 6 (seis) metros para o transito de vehiculos ;
b) A rampa máxima será do 6 % (seis por cento).
c) O raio minimo das curvas será de 50 (cincoenta) metros.
d) Entre uma curva e outra deverá ser intercallada uma tangente de 40 (quarenta) metros.
e) Não será permittido o esgotamento das aguas por valetas transversaes abertas (artigo 5.º da lei n.1855-C).
f) O perfil transversal da estrada será o curvo convexo com uma flexa igual a 1/40 de largura carroçavel da estrada.
g) Segundo a importancia da estrada e o sen trafego, o typo da estrada será :
1.°) estrada de leito de terra natural ;
2.°) estrada de leito de terra composta ;
3.°) estrada de leito apedregulhado ;
4.°) estrada de leito macadam zado. Em todos os typos o leito será comprimido mechaunicamente.
h) As pontes e obras de arte serão projectadas por fechnicos competentes.

Artigo 58. - Nenhuma estrada será construida sem que se façam os estudos previos, ante-projectos, projectos e respectivos orçamentos. 
§ 1.º - Os estudos definitivos comprehenderão : 
a) Planta geral da estrada com a classificação da natureza do terreno e as indicações dos campos, mattas e outros aspectos das margens, bem como a representação das obras de arte que se, tornem necessarias.
b) O perfil longitudinal na escala de 1:2000 para as distancias e 1:200 para as verticaes, mostrando por meio de convenções, o terreno natural, o grade da estrada e a representação das obras de arte.
c) O desenvolvimento da estrada, as extensões dos alinhamentos rectos e curvos, os graus e raios das curvas empregados e a indicação da porcentagem maxima das rampas.
d) Os projectos das obras de arte que se tornarem necessaria.
e) A indicação dos typos communs de vehiculos da zona o, quando adoptado um typo preferencial de automoveis, os esclarecimentos necessarios sobre a força continua ou accumulada , natureza do motor, velocidade, lotação e outros, assim como sobre o estabelecimento do telegrapho ou telephone para o serviço da estrada.
f) O gabarito do leito da estrada e a descrição perfeita do typo de pavimento a ser adoptado.
g) Uma memoria descriptiva e justificativa do projecto.

CAPITULO IV

DA SEGURANÇA DO TRANSITO


Artigo 59. - Todas as estradas publicas terão postes itinerarios, marcos kilometricos, signaes preventivos e serão conservados permanentemente (Art. 7.º da lei n. 1835-C).

Artigo 60. - Os marcos kilometricos, indicadores de distancia e os postes itinerários, indicadores de direcção, serão collocados de accordo com a; seguintes disposições :
1.° - Os marcos indicadores de distancias ou kilometricos terão a forma de um prisma rectangular coroado por um meio cylindro, com 0 m25 x 0,35 de secção e com 0,m65 de altura acima do solo, incluindo o sócco de O,mlO de altura e 0,m02 de salienceia ;
a) serão feitos de concreto de pedregulho com argamassa de, cimento ;
b) serão collocados nas estradas, á direita de quem são da Capital ou do ponto inicial, de mil em mil metros, contados á corrente ;
c) O lado maior do rectangulo ficará perpendicular ao eixo da estrada ;
d) a contagem kilometrica terá inicio nas estradas principaes ou de penetração, no ponto de intersecção da estrada com a linha perimetral, que separa a zona urbana da suburbana da Capital.
2.° - Os marcos indicadores de distancias ou kilometricos terão as seguintes inscripções :
a) nas faces anteriores, em primeiro logar o monogramma E. E. (Estrada Estadoal) em segundo logar o numero ds kilometros medidos, tendo esta o tamanho de 0,m07, á distancia de 0,m04 de sócco, e aquella o tamanho de Om 20, á distancia de 0,m 5 do sócco ;
b) nas faces lateraes os nomes das localidades situadas adeante do marco, no sentido da marcha do viajante, com indicação, á direita, da distancia a percorrer. As letras e algarismos das inscripções serão negros e terão o tamanho de 0,m07, com a distancia entre si de 0,m09, e separada, a inferior do sócco de Oml00.
c) Nas faces lateraes serão inscriptos nunca mais de dois nomes de localidades, sendo na parto superior o da que estiver mais perto.
d) Quando na distancia a percorrer houver fracção de kilometro, será indicada em forma decimal.
e) Nas faces posteriores serão indicados o nome do municipio e altitude do local sobre o nivel do mar.
3.° - Os marcos itinerarios são de cinco especies:
I - Marcos indicadores de cidade ou povoações.
II - Marcos dentro da cidade ou povoações.
III - Marcos simples de direcção.
IV - Marcos duplos de direcção.
V - Marcos triplos de direcção.
4.° - Os marcos itinerarios ou indicadores de direcção consistirão em uma placa de ferro, pintada com um fundo azul escuro e com a inscripção em letras brancas e flexa branca, conforme os itens 7.° e 8.°, tendo ou não postes com dimensões aqui estabelecidas.
a ) Os caracteres da inscripção que indica a direcção, serão latinos e os dos algarismos que indicam distancia serão arabes, com a inicial K da palavra kilometro.
b) Quando houver fracção de kilometro na distancia indicada, será representada por forma decimal.
c) Os algarismos indicando as distancias serão collocados á esquerda ou á direita ou em ambos os lados da inscripção, conforme esta for, á esquerda ou á direita ou em frente no sentido da marcha.
d) Cada placa não terá mais de dois nomes de cidades ou do povoações.
e) Quando a placa for mural terá 4,6 ou 9 furos e será affixada em parede, por meio de parafuso de cobre com tampões de madeira ; quando não for mural será affixada em postes de ferro em T, medindo dois metros e setenta e cinco acima do solo ou em postes como dos descriptos da letra b do item 8.°.
5.° - O marco indicador da cidade ou povoacão consistirá em uma placa de 0,m25 de altura de comprimento variavel, pintada a azul escuro, com o nome, da cidade ou povoação em letra- brancas, tendo estas a altura do 0,m12. 
§ unico - Esse marco poderá ser mural ou em poste, mas será sempre collocado á entrada da cidade ou povoação e perpendicularmente ao anexo da estrada. 
6.° - Os marcos dentro das cidades ou povoações consistirão em uma placa de fundo azul escuro com 0,m30 por 0,m55, com uma só inscripção e flexa indicadora, brancas, com indicação do kilometro: serão muraes ou em postes e serão collocadas á direita do viajante em tantos logares quantos forem necessarios para bem guial-os.
7.° - Os marcos simples de direcção consistirão em uma placa de 0,60 m x 0,m 40 com fundo azul escuro, com as inscricões e flexa em branco, tendo as letras a altura de 0,m 30.
a) Esses marcos podem ter um ou dois nomes de cidade, ou povoações, com a distancia inscripta á direita ou á esquerda, conforme a direcção a tomar.
b) Poderão ter inscripção em uma ou em ambas as faces.
c) Serão collocados nas estradas que, bifurcam em angulo muito agudo.
d) Serão tambem collocadas para indicação aos viajuntes, das estradas de ção ou de cruzamento da direcção a tomar.
e) Serão collocados em postes pintados do branco, em T com 2,m75 acima do sólo.
f) Serão collocados perpendicular, paralella ou obliquamente ao eixo da estrada, de modo a apresentar completa visibilidade.
8.° - Os marcos duplos de direcção consistirão em uma placa affixada em um poste :
a) A placla terá a parte inferior com fundo azul escuro e a incripção e flexa em branco, tendo essa parte 0,m30 de altura por 0,m85 de comprimento; e a parte superior em fundo branco com a inscripção azul, tendo essa parte, 0,m32 de altura por 0,m70 de comprimento, de modo a deixar na parte inferior em um dos lados, uma saliencia de 0,15. Em baixo e ao longo da parte inferior haverá rebitada uma chapa dupla de 0,m03 de largura por 0,m006 de espessura recurvada e formando braçadeira, para envolver o posto no qual será encaixada.
b) O poste constará de um tubo cylindrico ôco, de ferro galvanizado, com 0,m07 de diametro com 0,m003 de espessura, tendo 4 metros e 25 centimetros de comprimento dos quaes um metro e quarenta e sete enterrado num pilar de concreto, e nelle fixado por tres hastes tansversaes e egual distancia. A parte superior ou topo do poste terá uma tenda, aberta no sentido do diametro com 0 ,m 003 de largura e 0,m 31 de altura, na qual será encaixada a placa. Uma vez collocada a placa no poste supprime-se o pequeno jogo que deve haver entre as chapas e as chapas e, a placa apertando-se fortemente as porcas de. dois parafusos que atravessarão as chapas e a placa de cada lado do poste ;
c) Os marcos duplos de direcção serão collocados nos caminhos e estradas que se encontram sensivelmente em angulo recto sem se cruzar ;
d) Na parte superior da placa serão inscrip os os nomes das duas primeiras cidades ou povoações a encontrar na frente, com as indicações das distancias inscriptas nos dois lados ;
e) Na parte inferior da placa serão inscriptos com flexas os nomes das duas primeiras cidades ou povoações com as indicações das distancias inscriptas á direita ou a esquerda conforme a bifurcação fôr á direita ou a esquerda;
f) A saliencia da parte inferior ficará voltada para o lado da bifurcação ;
g) As placas terão inscripções em ambas as faces.
9.° - Quando a bifurcação fôr em angulo muito agudo serão collocadas duas placas simples, com inscripções em ambas as faces nos dois lados do angulo do caminho ou estrada, e placas simples de, direcção com inscripção em uma só face, uma em cada lado do caminho ou estrada da parte em que elles se confundem.
10.º - Os marcos triplos de direcção consistirão em uma placa fixada em um poste.
a) A placa terá a parte inferior em azul escuro e a inscripção e, a flexa em branco, tendo essa placa 0,m30 de altura por 0,m95 de comprimento: e a parte superior em fundo branco com a inscripção em azul, tendo essa parte 0,m32 do altura por 0,m70 de comprimento, de modo a deixar a parte inferior com saliencias em ambos os lados de 0,ml25.
b) O poste será identico ao descripto na letra o do item 8.º.
c) Os marcos triplos serão collocados nos caminhos ou estradas que se cruzam sensivelmente em angulo recto.
d) Na parte superior da placa serão inscriptos os nomes das duas primeiras cidades ou povoações a encontrar na frente, com as indicações da distancia inscriptas nos dois lados.
e) A parte inferior será dividida em duas por um traço branco; no lado direito serão inscriptos os nomes, com flexa, das cidades ou povoações a encoutrar á direita, e no lado esquerdo os nomes, com flexa das cidades ou povoações a encontrar á esquerda.
f) As placas terão inscripções em ambos os lados. ( Do decreto n.3336 de 14/4/921 ).

Artigo 61. - As municipalidades poderão adoptar typos differentes dos descriptos para indicação das distancias ou de direcção.

Artigo 62. - Ns pontos e signaes preventivos se ão de duas cathegorias : «Accidentaes» e « Permanentes » Quando houver interrupção de transito nas estradas, seja ella motivado por estragos naturaes ou para concertos deverão ser collocados signaes que previnam os viajantes. Esses signaes consistirão em bandeiras vermelhas, collocadas a 100 metros de cada lado do trecho interrompido e em posição bem visivel As bandeiras serão á noite substituidas por lampadas com vidros vermelhos.

Artigo 63. - Quando houver necessidade que os vehiculos passem com velocidade moderada, como sejam nos trechos em concertos parciaes, pontos em reparos, etc., deverá ser collocada uma bandeira verde de cada lado do trecho e nas condições já estabelecidas. A' noite essas bandeiras serão substituidas por lampadas com vidros de egual côr.

Artigo 64. - Os signaes permanentes serão colloca-los nos logares onde haja sempre necessidade de diminuição na velocidade dos vehiculos ou de orientar os viajantes.

Artigo 65. - Ficam convencionados os seguintes typos de signaes permanentes e localizações respectivas (vide a tabella 6.ª):
a) cruzamento de estradas ou encruzilhadas : Será collocado um signal igual ao desenho I, em um ponto da margem da estrada, junto á encruzilhada e de modo que seja avistado a 100 metros de distancia de qualquer de uma das estradas que se cruzam e, quando com um só signal não se poder conseguir isso, serão collocados quantos sejam necessarios.
b) approximação de uma ponte: Será adoptado o signal constante do desenho II ; esse signal será collocado na margem direita da estrada antes o depois da ponte o a distancia de 100 metros da mesma.
c) approximação de uma porteira com mata-burros : Se á collocado o signal constante de desenho III, antes e depois da porteira mata-burros, á distancia de 100 metros e na margem da estrada correspondente, á posição do mataburros.
d) approximação de um mata-burros, só : Será collocado o signal constante do desenho IV, á margem direita da estrada e a 100 metros de distancia antes e depois do mata- burro.
e) approximação de uma Curva de raio minimo ou na qual os vehiculos não se avistem á distancia maior de 100 metros :
Será collocado o signal figurado no desenho V, um antes e outro depois da curva, na margem direita da estrada e a 100 metros de distancia da curva. Quando houver uma serie de curvas, como em subida de serras, serão collocados tantos signaes quantos forem necessarios.
O signal do desenho I será totalmente pintado de branco, mastro e braços, e os dizeres ou indicações serão pintados de azul escuro.
Suas dimensões serão as seguintes :
Mastro - altura 3,00 metros, largura 0,08m.
Braços - comprimento 0,50m, largura 0,10.
Os signaes figurados nos desenhos II á V serão em placas de ferro e pintados de azul escuro e com as figuras pintadas de branco.
Suas dimensões serão as seguintes :
Postes - 2,750m de altura por 0,08 de largura.
Placas-0,30m de altura por 0,50 largura.

Artigo 66. - Não será permittida construcção alguma no alinhamento das estradas, com excepção das casas de conserva, cabines para telephone, e, installações para a venda de gazolina e oleo a juizo do Governo.

Artigo 67 - Não é permittido a arborização espessa no alinhamento das estradas.
As arvores deverão ser plantadas a dois metros, no minimo, do alinhamento externo das estradas e, a distancia tal, uma da outra, que permitta a perfeita insolação do leito da estrada. A distancia entre uma arvore e outra será determinada para cada especie.

Artigo 68 - As contrucções particulares deverão ser localisadas, em regra, a cinco metros, no minimo, do alinhamento externo da estrada. (artigo 6.º da lei n. 1835 C).

CAPITULO V

DA POLICIA DAS ESTRADAS


Artigo 69 - Os conductorcs de vehiculos serão obrigados a observar as regras de policia pra commodide e segurança do transito nas estradas publicas. (Artigo 19 da lei n. 1835-C).

Artigo 70 - A fiscalisação das estradas estaduaes de, rodagem, para a execução das medidas de segurança, commodidade o facilidade de transito, será feita pelas autoridades estadoaes e, seus agentes e, pela policia civil e militar, e pelas autoridades municipaes dentro dos seus respectivos territorios.
§ unico - Nas estradas municipais de rodagem, essa fiscalisação será exercida pelas municipalidades, nos limites de seus territorios; e, quando a ellas faltarem os meios coercitivos para tornar effectivas as disposições referentes ao presente regulamento, poderão confial-a ao Governo, mediante accõrdo transitorio com a Secretaria da Justiça e Segurança Publica. 

Artigo 71 - Todas as pessoas que transitem ou conduzam vehiculos nas estradas do rodagem serão obrigadas a observar as seguintes regras: 
§ 1.º - Os pedestres: 
a) Só poderão viajar no leito das estradas quando obrigados pela falta de passeios lateraes apropriados para o seu uso; e, nesse caso, deverão se conservar tão próximos quanto razoavelmente possivel do lado direito das mesmas.
b) Não poderão parar nem se reunir em qualquer estrada de mo o a tal, que possam impedir a livre utilisação da mesma para o trafego de vehiculos.
c) Tanto quanto possivel só cruzarão uma estrada nos seus cruzamentos naturaes, estabelecidos; ou em pontos que possam ser vistos pelos conductores de vehiculos a uma distancia minima de 50 metros em cada direcção.
d) Não poderão fazer desportes nas estradas ou dellas usar para exercicios ou jogos, como patinagem, peteca, malha, etc. 
§ 2.° - Os cavalleiros : 
a) Observarão a mesma ordem de marcha estabelecida para os pedestres egualmente não poderão usar as estradas para outro fim que não seja a sua passagem
b) Não poderão viajar em animaes chucros, domal-os, amansal-os, ou couduzil-os solos.
c) Não poderão disparar o animal ou abandonal-o á redea solta. 
§ 3.° - As tropas, boiadas ou lotes de porcos, carneiros ou cabras: 
a) Os conductores só poderão leval-os pelas estradas de rodagem, sendo de animaes mansos e quando não haja outro caminho para o seu destino.
b) Esses animaes deverão ser dirigidos por um numero sufficiente de conductores e conduzidos de modo que nuuca occupem mais da metade da estrada, em sua largura, não lhes sendo permittdo estacionar em qualquer ponto da estrada.
c) A uma distancia de 500 metros adiante e atraz dos lotes de animaes haverá vigias que viajarão mantendo sempre essas distancias e levando cada um, um signal de aviso, para os demais viajantes e, que será uma bandeira vermelha, nunca menor de 60X60 centimetros, aflixada a um mastro de 2 metros de altura. A' noite as bandeiras serão substituidas por lanternas da mesma côr. 

Artigo 72. - E' prohibida a conducção de boiadas tropas, porcadas e lotes de outros animaes pelas estradas publicas sem um attestado de seu bom estado de saúde firmado pelo veterinario do districto ou do prefeito municipal de sua procedencia. (Art. 23 da lei n. 1835-C).

Artigo 73. - E' prohibido deixar insepultos nas proximidades das estradas ou das aguas correntes quaesquer animaes que venham a perecer em transito ou nas propriedades marginaes. (Art. 24 da lei n. 1835-C).

Artigo 74. - Ninguem poderá conduzir um vehiculo nas estradas de rodagem sem possuir a respectiva carta de licença ou autorização equivalente expedida pela municipalidade de origem.

Artigo 75. - Os menores de 17 annos não poderão condusir qualquer especie de vehiculo.

Artigo 76. - São obrigações communs a cada um dos cenductores de vehiculos nas estradas de rodagem :
a) Conservar á sua direita, trafegando o mais proximo possivel da beira da estrada e sempre deixando do seu lado esquerdo espaço livre para a passagem dos vehiculos que tiverem de passar á frente ou que transitem em sentido contrario;
b) Não parar o vehiculo senão no sentido longitudinal da estrada, o mais proximo possivel da beira, conservando a sua direita, e, nunca nas curvas ou cruzamentos ;
c) Não exceder a velocidade maxima que lhe fôr permittida, dada a categoria do vehiculo e de accôrdo com o estabelecido nas tabellas 4 e 5 ;
d) Nas curvas reduzir a velocidale e manter o vehiculo o mais proximo possivel da direita da estrada ;
e) Ao alcançar outro vehiculo, que siga na mesma direcção, querendo passar á sua frente, deverá faze-lo pelo lado esquerdo do vehiculo alcançado, comtanto que o caminho á frente esteja livre de trafego proximo, em sentido contrario, buzinando para dar signal da manobra que pretende executar,e feita esta logo retornar a sua direita.
f) Logo que um vehiculo alcance outro, porque tenha mais força ou vá menos lentamente, o de traz pedirá passagem, fazendo soar a buzina ; o da frente dará immediatamente passagem tomando á sua direita completa, e o de traz, fará como se d termina na letra e :
g) Não passar á frente de outro vehiculo no In e. de uma collina ou quando o vehiculo esteja cruzando uma estrada transversal ;
h) Dar signal com o braço e usando do apparelbo que possua para aviso, sempre que pretenda parar o vehiculo, mudar de direcção ou executar qualquer outra manobra;
i) Respeitar a preferencia estabelecida para a passagem nos cruzamentos das estradas ;
j) Diminuir a velocidade nos cruzamentos, nas pontes, nas curvas, nas ladeiras o ao passar por qualquer animal ;
k) Buzinar prolongadamente ao approximar-se dos poutos da estrada onde não se aviste claramente a frente ou um cruzamento;
l) Businar pelo menos de 200 cm 200 metros, quando por falta involuntaria não funncione uma ou mais lanternas do vehiculo; nestes casos não caminhar com velocidade, superior á 15 kilometros á hora, e só até o ponto mais proximo, onde possa r stabelecer ou substituir as lanternas:
m) não carregar o vehiculo com peso superior ao permittido;
n) guiar os animaes com cautela e prudencia para evitar qualquer desastre:
o) não se utilisar como assento dos varaes dos vehiculos;
p) não descer ladeiras sem que o vehiculo esteja perfeitamente travado, não sendo permittido o fazer por meio de cordas, correntes etc;
q) não abandonar o vehiculo sem que esteja travado em suas rodas e guardado por pessoa que tome conta dos animaes;
r) communicar á autoridade competente qualquer damno observado nas estradas e o seu autor, quando disso tenha conhecimento;
s) não confiar a outrem não habilitado a direcção do seu vehiculo, nem emprestar seus documentos;
t) Obedecer vempre os siguaes convencionados estabelecidos pelas autoridades para uso dos encarregados do policiamente das estradas ou nellas affixados para determinar a direcção, as paradas, obrigação do signal de aviso, etc;
u) respeitar e acatar as ordens recebidas das autoridades estaduaes ou municipaes;

Artigo 77. - O conductor de um vehiculo terá precedencia sobre o conductor de um outro que aproxime vindo da esquerda em um cruzamento, mas cederá a precedencia a um vehiculo vin'o da direita.

Artigo 78. - Em casos de accidentes o conductor de um vehiculo ou animal deverá parar immediatamente e sendo preciso, prestar todo o auxilio que fôr possível.

Artigo 79. - Havendo ferimento do qualquer pessoa, o conduetor do vehiculo ou animal deverá se apresentar á autoridade local para prestar minuciosas informações sobre a occorrencia.

Artigo 80. - As provas desportivas que forem organizadas com responsabilidade definida, e forem consideradas de vantagem, sob qualquer ponto de vista, poderão se realizar nas estradas, mediante a autorização de quem de direito. 
§ 1.º - Quando o percurso de uma corrida fôr limitada ás divisas de um municipio as auctorizações podem ser dadas pelo Prefeito. 
§ 2.º - Quando o percurso se extender a mais de um municipio as auctorizações serão dadas pelo Governo, quedará aviso aos Prefeitos dos municipios a serem percorridos. 

Artigo 81. - Todas as despezas decorrentes do avisos, signates o tudo ou mais que seja necessaria para policiamento das estradas e garantia da segurança do publico e dos proprios concorrentes, correrão ao por conta dos organizadores da prova, que deverão depositar a quantia que fôr arbitrada ou dar fiador idoneo.

Artigo 82. - Nas estradas conservadas pelo Estado e nas que forem construidas com as regras technicas estabelecidas neste regulamento é prohibido o transito de carro de eixo movel, sob pena de multa de 100$000, da primeira voz o de duzentos em cada reincidencia (Artigo 18 da lei n. 1835-C) 
§ unico. - Taes vehiculos serão aprehendidos. 

Artigo 83. - Todo o vehiculo de conducção pessoal ou de carga deve offerecer a maior segurança possivel e ser provido das seguintes peças:
a) Uma ou mais lanternas, collocadas de accôrdo com o estabelecido no artigo 92.
b) Buzina, isto é, de um apparelho que permitta dar signal de aviso, quando seja necessario ;
c) Freios de mão ou de pé com resistencia bastante para parar e immobilizar o vehiculo nas mais fortes ladeiras.

Artigo 84. - Os vehiculos a motor obedecerão mais as seguintes disposições especiaes :
a) A disposição dos seus organs deve ser tal que evite todos os perigos de incendio ou de explosão.
b) Devem ter um dispositivo de escapamento silencioso para ser usado quando cruzando ou passando á frente de animaes soltos, montados ou atrelados.
c) O assento para o conductor deve ser disposto de maneira que elle possa dominar com a vista a sua frente, accionar todos os dispositivos para manobras e consultar os apparelhos indicadores sem cessar a observancia do caminhio.
d) Os dispositivos para manter a direcção do vehiculo devem offerecer a maior solidez e segurança possivel.
e) Serão munidos de dois freios, um de pé e outro de mão, ambos sufficientemente eficazes e de modo que, cada um delles seja capaz do fazer parar e immobiiizar o vehiculo nas mais fortes ladeiras e annullar a acção do motor.
f) Um destes freios terá a acção directa sobre as rodas ou sobre coroas immediatamente solidarias com estas, sendo capaz de traval-as instantaneamente.
g) Quando em comboio a ligação com um vehiculo rebocador será feita pelo engate e complementarmente a este apparelho, no minimo, por uma corrente com resistencia bastante para deter o reboque em uma ladeira, caso o apparelho de engate se desligue; ou serão providos de qualquer outro apparelho adequado e que preencha os fins em vista.

Artigo 85. - Os vehiculos de tracção animal devem ser puchados por animaes sãos, robustos o adestrados, e, para que possam ser dirigidos per cocheiros sentados, deverão ter a competente boléa fixa; os animaes terão arreios apropriados com thesouras, pontas de guia e retrancas. 
§ unico. - Nestes vehiculos os apparelbos para signal do aviso serão nelles ligados ou aos arreios dos animaes, de modo a produzir roidos constantes quando em movimento. 

Artigo 86. - Os vehiculos designados ao transporte de areia, terra ou qualquer outro material a esses equivalentes devem ser construidos de modo a evitar que esse material se derrame nas ruas ou estradasa.

Artigo 87. - Todo o vehiculo de quatro rodas terá o eixo da frente mais estreito que o trazeiro e de modo que os trilhos das rodas dianteiras o trazeiras não coincidam.

Artigo 88. - Os vehiculos de carga terão as seguintes dimensões, inclusive a carga, comprimento 6,00 ms. largura 2 40 ms., altura 3,50 ms. e, quando em comboio, não deverão exceder de 25 metros no comprimento total.

Artigo 89. - O transporte de cargas indivisiveis cujas dimensões ou pesos consideraveis exceda aos limites estabelecidos na presente lei, só poderá ser feito mediante uma permissão especial. 
§ unico - As condições para esses transportes serão estipuladas pela auctoridade competente, que determinará o caminho a seguir e as medidas de precaução que devem ser tomadas, para assegurar a facilidade de transito publico e evitar todo e qualquer damno nas estradas, pontes.etc. 

Artigo 90. - Nenhum vehiculo do carga, cujo peso bruto seja maior de 12.000 kilos ou com peso superior á determinada na tabella n. 5 em relação á largura dos aros, poderá trafegar nas estradas, salvo nos casos do artigo 89 e, paragrapho.

Artigo 91. - Todo e qualquer vehiculo para transitar á noite nas estradas de rodagem deverá trazer uma ou mais lanternas de força sufficiente e de tal do collocadas, que habilite o conductor do vehiculo a viajar com segurança para si proprio e para os demais que se utilizem da estrada.

Artigo 92. - A collocação das lanternas obedecerá as seguintes instrucções :
a) Lanternas deanteiras - Todo o vehiculo trará aflixada á sua frente duas lampadas, uma de cada lado, de poder illuminativo que permitiam ser vistas a uma distancia minima de 150 metros
Os vehiculos movidos a motor e que não puderem exceder a velocidade de 15 kilometros a hora, deverão trazer pharóes capazes de illuminar, de modo a tornar claramente visivel qualquer objecto de vulto a 100 metros de distancia e ao mesmo tem, o pelo menos dois metros para os lados do eixo do vehiculo, em uma distancia de 50 metros, em uma estrada em nivel. Si taes vehiculos puderem desenvolver velocidade 20 ou mais kilometros por hora, taes pharóes deverão ter o duplo do poder illuminativo anteriormente determinado. Em caso algum a porção de luz projectada a 100 metros ou mais deverá se elevar a mais de um metro em parallelo á superficie em nivel, sobre a qual o vehiculo descança.
b) Lanternas Laleraes - Todo o reboque ligado a um vehiculo motor deverá trazer uma lanterna do lado esquerdo da sua frente, com luz branca visivel de ambos os lados do vehiculo.
c) Lanternas Trazeiras - Todo o vehiculo motor, reboque ou semireboque, deverá ter na sua trazeira e á esquerda do seu eixo uma lanterna de duas faces, sendo uma lateral com luz branca illuminando o numero e outra de frente com luz encamada, visivel a uma distancia de 150 metros para a retaguarda do vehiculo. Nos vehiculos em comboio sómente e ultimo será obrigado a trazer esta lampada.

Artigo 93. - Será facultado ás bicycletas e motocycletas o uso de uma só lanterna ou pharal de pequena intensidade.

Artigo 94. - Os aros dos vehiculos terão uma largura minima correspondente a sua classificação e proporcional ao peso maximo dos mesmos, iincluindo a carga. 
§ 1.º - A largura dos aros será medida entre os pontos extremos do contacto do aro novo em estado de fuuccicnamento normal, com um solo duro. 
§ 2.º - Os aros metallicos devem ser completameunte lizos em sua superfície de contacto com o solo. 

Artigo 95. - As rodas dos automoveis quer de cargas de passageiros e bem assim as dos seus reboques ou semi-reboques, devem ser revestidas de borracha ou outro qualquer material equivalente sobre o ponto de vista da elasticidade.

Artigo 96. - Os pregos ou arrebites fixados sobre as borrachas para evitar as derrapagens devem ser de superficie circular o plana, sem arestas vivas e nem saliencias superiores a 4 milimetros.

Artigo 97 - As dimensões minimas dos aros dos vehiculos em relação a classificação e ao peso maximo do vehiculo de carga, são affixadas nas tabellas 2-A e B em ns. 1 e 5 da lei n. 1835-C, de 26 de Dezembro de 1921 e do presente regulamento,

Artigo 98. - Nenhum vehiculo poderá transitar nas estradas de rodagem com velocidade superior a regulamentar.

Artigo 99. - Só poderão usar as arm s da republica os vehiculos do uso do Presidente do Estado ; dos Secretarios de Estado; dos Presidentes do Senado, da Camara dos Deputados e do Tribunal de Justiça; dos Commandantes da Região Militar e da força Publica do Estado; dos Prefeitos Municipaes e do Delegado Geral, além daquelles que, tiverem tal auctorisação por lei ou regulamento federal. 
§ unico - Os vehiculos aqui mencionados e os das mictoridades policiaes, civis ou militares, quando em serviço, poderâo interromper a fila estabelecida e passar adiante dos outros. Deverão, para esses casos, trazer na frente, por cima do numero, uma placa com os dizeres : Transit Livre, de fundo branco, com lettras azues. 

Artigo 100. - Ninguem poderá causar damnos ás estradas de rodagem nem comprometter a sua segurauça ou commodidade. (Artigo 22 da lei n. 1835-C).

Artigo 101. - E' prohibido :
a) Arrancar, quebrar, damnificar de qualquer modo os marcos os signais convencionados que forem collocados nas estradas de rodagem, e todos devem zelar pela sua conservação, dando aviso a auctoridade mais proxima, que encontrar em qualquer damno observado.
b) fazer escavações de qualquer natureza no leito das estradas ou nos seus taludes;
c) o corte de arvores em uma faixa de 20 metros de cada lado ao longo das estradas de rodagem; salvo nos casos necessarios e indicados pelas auctoridades, para conservada estrada ou descortino de panoramas.
d) encaminhar aguas servidas ou pluviaes para o leito das estradas, impedir, difficultar ou represar os escoamentos nellas estabelecidos ou fazer barragens que forem as aguas a attingir as proximidades do leito das estradas, de onde devem guardar a distancia minima de 5 metros na época das enchentes.
e) Atirar nas estradas pregos, arame, pedaços de metal, vidro, louça ou outras substancias as prejudiciaes aos pés dos inudividuos ou dos animass, ou aos arcos dos vehiculos.

CAPITULO VI

DAS MULTAS E SUA APPLICAÇÃO


Artigo 102 - Pelas infracções dos dispositivos da Lei n. 1835-C e do presente Regulamento, será imposta a pena de 20$000 (vinte) a 200$000:(duzentos mil reis) de multa. (Art. 28 da Lei n. 1835 C).

Artigo 103. - Nos casos de reincidencia a penalidade berá sempre em dobro da que tenha sido applicada pela in fracção anterior.

Artigo 104. - Todas as multas provenientes de infrac ção da Lei n. 1835-C e do presente Regularneuto, serão consignadas em autos, assignados pela autoridade que a verificar, nos quaes se mencionará a infracção, não sendo licito, sem o seu processo, tornar-se effectiva a pena. 
§ unico - Os autos de multa poderão ser lavrados por qualquer auctoridade estadoal e seus agentes e pela policia civil e militar;  pelas auctoridades municipaes, quando a dias estiver affecta a fiscalização das suas estradas e, ainda, por qualquel encarregado de serviço nas estradas.

Artigo 105. - A repartição onde fôr entregue o auto, dará disso aviso immediato e por escripto ao infractor, convidando-o a effectuar o pagamento da multa dentro do prazo de 10 dias, a contar da data do aviso: 
§ unico. - Findo o prazo referido no presente artigo, não mudo paga a multa, será a cobrança promovida executivamente, observando-se as formalidades legaes. 

Artigo 106 - A importancia das multas arrecadadas será recolhida aos cofres da municipalidade onde tenha sido lavrado ou processado o auto, se ella tiver adoptado a lei n. 1835-C, e o presente Regulamento. 
§ unico. - Si a municipalidade não tiver adoptado a lei citada e o presente Regulamento, a importancia das multas terá recolhida aos cofres das recebedorias ou collectorias estaduaes. 

Artigo 107. - Serão solidariamente responsaveis pelas multas, o agente material do acto e os proprietarios dos animaes ou vehiculos ligados a respectiva infracção (Art. 25 da Lei n. 1835-C)

Artigo 108 - As multas serão sempre impostas sem prejuizo das responsabilidades e iminaes ou civis pelos damnos causados. (Art. 26 da Lei n. 1835-C).

Artigo 109. - Em todos os casos da presente Lei será sempre legitima a apprehensão de vehiculos ou animaes ligados á infraeção para garantia do pagamento da multa (Art. 27 da Lei 1835 C).

Artigo 110. - Os animaes ou vehiculos apprehendidos para garantia do pagamento de multas ou impostos serão levados a deposito. 

§ unico. - Passados 1O dias não sendo satisfeita a importancia devida, e mais as despesas de deposito serão levados á praça observadas as formalidades legaes. 

Artigo 111. - Feita a apprehensão. a auctoridade que a tenha effectuado dará á parte uma segunda via da guia de apprehensão. onde constará a infracção, o nome do proprietario do vehiculo ou animal apprehendido a sua residencia, os siguaes caracteristicos do que tenha sido apprehendido (animal ou vehiculo) e o local em que foi feita a apprehensão: 
§ unico. - A primeira via da, guia de apprehensão acompanhará a esta e será entregue ao depositario. 

Artigo 112. - Na falta do pagamento de uma multa poderá esta ser convertida em pena de prisão da pessoa que a motivou e na proporção de um dia para cada 10$000 ou fracção da multa devida.

Artigo 113. - Será permittido a qualquer pessoa de notoria idoneidade autheutiear as infracções occorrentes e leval-as ao conhecimento de quem de direito. 
§ unico. - Caberá á pessoa que authenticar metade da multa arrecadada. 

Artigo 114. - Para os casos abaixo ennumerados ficam estabelecidas as seguintes penas :


CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 115. - Alem das penas impostas aos conductores de vehiculos, a auctoridade poderá cassar-lhes as cartas temporaria ou definitivamente sempre que ficar provado a sua iucompeteucia ou falta de idoneidade ou imprudencia para continuar a exercer a profissão.

Artigo 116. - Todo o conductor de vehiculos que estando suspenso fôr encontrado no exercicio de sua profissão terá a sua carta cassada definitivamente.

Artigo 117. - Em tudo quanto se referir a applicação das penas do presente regulamento a decisão final competirá privativamente aos Prefeitos dos Municipios que tenham adoptado a lei n. 1835-C de, 26 de Dezembro de 1921 e o presente regulamento, quando a penalidade tenha sido imposta por auctoridade Municipal e, ao Secretario da Agrícultura quando a penalidade tenha sido imposta por auctoridade Estadual.

Artigo 118. - Para as primeiras despesas com esse serviço, o Governo fica auctorisado a despender a quantia de 200:000$000 (Duzentos contos de réis), e para ella abrirá os créditos necessarios. (Art. 17 da lei 1406). 
§ unico. - O serviço a que se refere este artigo, é o de estabelecimento da Viação do Estado, relativo a estradas publicas de rodagem e, a sua execução. 

Artigo 119. - A infracção das regras, aqui estabelecidas para segurança e tranquillidade do transito, acarreta para o infractor a culpa, nos casos de desastre pessoal ou material.

Artigo 120. - Revogam-se as disposições em contrario. (Art. 29 da Lei n. 1835-C, de 26 de Dezembro de 1921). Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas, aos 11 de Março de 1922.
Heitor Teixeira Penteado
Alvaro N. da Rocha Azevedo

TABELLA N. 1




TABELLA N. 2


1.°) - VEHICULOS PARA TRANPORTE PESSOAL :

a) vehiculos do tracção animada :


b) Vehiculos movidos a motor :



2.º) VEHICULOS DE CARGA

a) - Vehiculos de tracção animada;




b) - Vehiculos movidos a motor (4 rodas) :



TABELLA N. 3

Os proprietarios ruraes que possuirem vehiculos que, para o uso de suas propriedades, transitem pelas estradas publicas, pagarão os impostos constantes da seguinte tabella:


TABELLA IV

a) Para os effeitos de limitação de carga, aros e  velocidade, os vehiculos de passageiros obedecerão o estabelecido na tabella seguinte:



Os vehiculos de passageiros quetenham lotação para mais de 7 pessoas obedecerão ao estabelecido para os vehiculos de carga.



TABELA V

b) Para os effeitos de limitação de carga, áros, velocidade e diametro das rodas os vehiculos de carga obdecerão na tabella seguinte:



Os tractores agricolas só poderão transitar com permissão especial e condições nella estabelecida.
Nas épocas de chuvas a tonelagem e velocidade serão reduzidas á metade para as estradas de terra.



NOTA - Os signaes convencionaes da Tabella VI e o mappa n.º 1 a que se refere o presente Regulamento serão annexados aos folhetos que vão ser publicados.