DECRETO N.3.453, DE 11 DE MARÇO DE 1922
Dá regulamento á Lei n. 1835-C, de 26 de Dezembro de 1921, que providencia sobre estrada de rodagem
O doutor
Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado do São Paulo,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 42, n. 2,
da Coustituição Politica do Estado, e em
execução da Lei n. 1835-C, de 26 de Dezembro do 1921,
Decreta :
Artigo unico - Fica approvado o regulamento que com este baixa,
assignado pelos Secretarios de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio o Obras Publicos o da
Faze da e do Thesouro, relativo aos serviços de estradas de
rodagem do Estado, creados pela Lei n. 1835-C. de 26 de Dezembro do
1921.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Março de 1922.
Washington Luis P. de Sousa
Heitor Teixeira Penteado
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Artigo 1.° - Fica creada na Directoria de Obras Publicas da
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, uma Inspectoria
de Estradas de Rodagem. (Artigo 1.° da Lei n. 1835-C, de 26 de
Dezembro de 1921).
§ unico. - A inspectoria tem a sua séde na cidade de São Paulo.
Artigo 2.° - A essa Inspectoria incumbem exclusivamente
todos os serviços technicos para estudos, projectos e
orçamentos, locação, construcção,
reconstrucção, conservação,
fiscalização das estradas de rodagem, ficando a parte
administrativa e, de expediente a cargo da Directoria de Obras
Publicas. (Artigo 2.° da Lei n. 1835-C).
§ unico. - Incumbe tambem a Inspectoria:
1.° - Fiscalização dos serviços de
conservação de estradas de rodagem mantidas, anxiliadas e
subvencionadas pelo Estado.
2.° - Fiscalisação das emprezas ou companhias que
explorem serviços de transportes nas estradas estadoaes.
3.° - Fiscalisação nos termos dos respectivos
contractos, das concessões para exploração de
estradas de rodagem.
Artigo 3.° - O pessoal da Inspectoria de Estradas de Rodagem
será de preferencia constituido por empregados da Directoria de
Obras Publicas e do outras Repartições da Secretaria que,
cm virtude de reforma de serviço, venham a ser dispensados.
(Artigo 3.°, da Lei n. 1835-C).
Artigo 4.° - Esse pessoal será o seguinte, com os vencimentos annuaes constantes da tabella annexa n. 1.
Um engenheiro inspector
Dois engenheiros de 1.ª classe
Dois couductores techuicos
Um desenhista
Dois escripturarios
Um servente
(§ 1.° do artigo 3.° da lei n. 1835-C)
Artigo 5.º - O pessoal technico a que se refere o Art.
4.º quando em serviço fora da séde da Inspectoria,
perceberá mais a diaria de 1$000 (doze mil réis).
§ 2.º do Art. 3.º na Lei N 1835-C).
Artigo 6.º - No periodo da construcção o
reconstrucção de estradas poderá ser contractado,
depois de auctorisação escripta do Secretario da
Agricultura, pelo Director de Obras Publicas, o pessoal necessario para
determinados serviços e por determinado tempo, afim de rapida
realisação dos trabalhos.
Artigo 7.º - O pessoal operario necessario para a
construcção, conservação e
fiscalisação das estradas de rodagem erá admittido
e dispensado pelo engenheiro inspector. mediante previa
auctorisação do Secretario da Agricultura, quanto a
numero e salário.
(§ 3.° do Art 3.° da Lei N. 1835-C).
Art. 8.º - Para os serviços de conservação e fiscalisacão das estradas construidas haverá:
§ 1.º - Um fiscal de estrada para cada 100 kilome tros ou mais de estrada conservada
§ 2.º - Um feitor de estrada para cada 20 ou mais kilometros de estrada conservada.
§ 3.º - Um cantoneiro para cada cantão de 2 a 5
kilometros de estrada ou mais, segundo a sua largura e o seu menor ou
maior movimento de vehiculos.
Artigo 9.º - Os serviços extraordinarios, como
reparos grandes em estradas, serão feitos por turmas previamente
contrastadas e nas condições do Art. 7.º.
Artigo 10. - A cada cantoneiro serão fornecidos os seguintes objectos :
1 carrinho de mão
1 pá
1 foice
1 enxada
1 enxadão
1 chibanca
1 bandeira de cantoneiro
1 bandeira branca
1 bandeira vermelha
1 lampeão com vidro vermelho
§ unico. - Esses objectos ficam sob a guarda e reponsabilidade do cantoneiro.
Artigo 11. - Os trabalhos de construcção de
estradas serão feitos por administração directa,
por empreitadas, por concorrencias e por tarefas.
Artigo 12. - Quando feitos por tarefas, os trechos a construir
não poderão exceder de 6 kilometros para cada a
refeíro, de cata vez.
§ 1.º - Os preços de terraplenagem serão
determinados em tabellas previamente approvadas e revistas de
seis em seis mezes.
§ 2.º - Os preços de obras de arte,
revestimento do leito, cercas, etc. serão previamente
determinados para cada caso e localidade, depois de approvados pela
Directoria de Obras Publicas.
§ 3. - As tarefas ou empreitadas, serão dadas por
ordem de serviço da Inspectoria e approvadas pela Directoria de
Obras Publicas.
§ 4.º - Nenhum tarefeiro poderá passar o serviço a outro sem previo consentimento da Iuspectoria.
§ 5.º - Os pagameutos dos serviços dos
tarefeiros serão feitos mensalmente, mediante um requerimento ao
dr. director de Obras Publicas e de accôrdo com a
medição feita pelo engenheiro cugarrecado das obras,
medição que deverá estar concluída para
cada mez até 15 do mez seguinte.
§ 6.° - Os tarefeiros deverão assistir a
medição e assigual-a, para o que serão avisados
com quatro dias do an-tecedencia.
§ 7.º - Se o tarefeiro recusar a assitir a
medição e assigual-a, a medição será
feita a sua revelia e assignada pelo engenheiro encarregado das obras,
e por duas testemunhas presentes á medição.
§ 8.º - De cada pagamento seiá deduzida a
caução de 10% para garantia do serviço. Essa
caução será incluida no ultimo pagamento do trecho
contractado.
Artigo 13. - Ao director de Obras Publicas incumbe:
§ 1.º - Providenciar para que os engenheiros de dis
fiscalizem a construcção de estradas de rodagem e
executam os trabalhos necessarios, nos respectivos districtos, mediante
representação do engenheiro-inspector de estradas de
rodagem.
§ 2.º - Superintender, orientar o fiscalizar os serviços de estradas de rodagem.
§ 3.º - Apresentar ao Secretario da Agricultura, e
informar todos os pedidos e requisições, quanto a
material e pessoal, do engenheiro-inspector.
§ 4.º - Fazer registrar na Directoria de Obras todas
as auctorisações de despezas, quanto a pessoal e
material, individuando os nomes o funcções quanto aquelle
o qualidade o quantidade quanto a este o respectiva quantia quanto a
anbos, communicando á contabilidade.
§ 5.º - Encaminhar, com seu visto, as
auctorisações escriptas do Socretario, ao
engenheiro-inspector, para que sejam dividamente executadas.
§ 6.º - Todas as attribuições em
relação á Inspectoria que lhe cabem em
relação ás outras repartições da
Diii c ciia de Obras Publicas.
Artigo 14. - Ao engenheiro-inspector incumbe:
§ 1. - Dirigir e fiscalizar todos os serviços a
cargo da Inspectoria: estudos, locação,
construção, melhoramentos, conservação das
estradas.
§ 2.º - Prestar todas as informações que
lhe forem solicitadas pela Directoria de Obras Publicas e executar os
serviços que lhe forem determinados pelo respectivo director.
§ 3.º - Apresentar, até no dia 15 de Fevereiro
de cada ; um relatorio dos trabalhos a cargo da Inspectoria,
acompanhado de um balanço das despezas feitas em cada um.
§ 4.º - Submetter á approvação do
director de Obras Publica, os projectos e orçamentos de estradas
novas e de melhoramentos de estradas e pontes.
§ 5.º - Representar ao director sobre os serviços de conservação de estradas a cargo do Estado.
§ 6. - Propôr as medidas tendentes a melhoria dos serviços a seu cargo.
§ 7.º - Vi-ar todas as folhas de pagamento e despezas feitas com os serviços.
§ 8 º - Assignar e authenticar todos os papeis expepedidos pel. Inspectoria.
§ 9.º - Representar ao director contra os empregados
ou ta efeiros que tenham inccorrido em faltas cuja
punição esteja fóra de sua alçada.
§ 10. - Propor as substituições de pessoal em suas faltas ou impedimento.
§ 11. - Prorogar as horas de, expediente da Inspectoria quando os serviços reclamarem essa medida.
§ 12. - Contractar pessoal subalterno, como Fiscaes de
estradas, feitos de estradas, apontadores, cantonciros, etc, de
accôrdo com as auctorizações do Secretario da
Agricultura, na forma, do artigo 7.°.
§ 13. - Organisar os serviços de transportes e
compressão das estradas, contractando machinistas, mechanicos,
ajudautes, etc.
Artigo 15 - Aos engenheiros do 1.ª classe, incumbe :
§ 1.º - Substituir, quando designado pelo Director de Obras Publicas. o engenheiro inspector nas suas faltas ou impedimento.
§ 2.º - Estudar e informar as questões que lhe forem desiguadas pelo engenheiro-inspector.
§ 3.º - Fiscalizar os serviços de estado,
locação, construcção e
conservação das estradas que lhe forem designadas.
§ 4.º - Verificar as medições dos serviços dos tarefeitas e organisar as respectivas folhas de pagamento.
§ 5.º - Propor ao enhenheiro-inspector as medidas que julgar necessarias para o bom andamento aos trabalhos.
Artigo 16. - Aos conductores technicos, incumbe:
§ 1.º - Substituir, quando designados pelo engenheiro
inspector, os engenheiros-ajudantes de primeira classe , em suas faltas
ou impedimentos.
§ 2.º - Fazer os serviços de campo necessarios para as estradas novas e para melhoramentos de estrada velhas.
§ 3.º - Auxiliar os eugenheiros de 1.° classe nos serviços que lhes forem determinados.
§ 4.º - Fornecer aos desenhistas todos os
esclarecimentos necessarios dos serviços de que se incumbiram e
que fizerem no campo.
Artigo 17 - Ao desenhista incumbe :
§ 1.º - Organisação dos projectos das estradas e das obras de arte.
§ 2.º - Organisação da planta geral da Viação de Rodagem do Estado.
§ 3.º - Ter sob sua guarda e competentemente catalogadas todas as plantas referentes ás estradas de rodagem do Estado.
§ 4.º - Organizar o serviço de copias de desenho.
Artigo 18. - Aos escripturarios incumbe :
§ 1.º - Redigir e dactylographar todo o expediente da Inspectoria.
§ 2.º - Fazer os trabalhos de escripturação e copias que o engenheiro inspector determinar.
§ 3.º - Auxiliar o engenheiro inspector em seu
gabinete, encaminhando todos os papeis que, dependerem de
informações dos engenheiros de 1.ª classe e
conductores.
§ 4.º - ler sob sua guarda e responsabilidade, convenienteme te ordenado, o archivo da inspsctoria
§ 5.º - Organizar mensalmente o quadro da frequencia, do pessoal para ser remettido á Directoria de Obras Publicas
§ 6.º - Organisar mensalmente, as folhas de pagamento
do pessoal de conserva e dos serviços por
administração.
§ 7.º - Dactyographar, verificando os calculos, as
folhas, de medição rios serviços dos tarefeiros e
extrahir os respectivos attestados de pagamento.
§ 8.º - Protocolor e, encaminhar toda a correspondencia da inspectoria.
§ 9.º - O inspector dividirá entre os encripturarios os serviços acima referidos.
Artigo 19. - Ao servente incumbe ;
§ 1.º - Tirar as copias de desenho (prussiato) que lhe for determinado pelo desenhista.
§ 2.º - Fazer os serviços de mensageiro.
§ 3.º - Faze a limpesa das salas de inspectoria.
§ 4.º - Cumprir as ordens do inspector, nos serviços da inspectoria.
Artigo 20. - Aos Fiscaes de estradas, nos seus trechos incumbe:
§ 1.º - Fiscalização dos serviços dos feitores e cantoneiros;
§ 2.º - Mandar reunir os cantoneiros da estrada em
turmas quando os trabalhos a serem executados requererem maior numero
de operarios no mesmo logar.
§ 3.º - Propor ao eng.° encarregado da
fiscalisação da estrada, as medidas necessarias para a
boa conservação da estrada.
§ 4.º - Fazer a policia da estrada e providenciar de
accordo com a lei sobre a segurança do transito de vehicu los
pela estrada:
§ 5.º - Lavrar os autos de multas sobre infracção do regulamento de transito nas estradas.
§ 6.º - Euviar, semanalmente, ao engenheiro inspector um relatorio do estado da entrada e das occorrencias havidas na mesma.
§ 7.º - Propôr ao engenheiro encarregado da fiscalisação contractar e dispensar cantoneiros
§ 8.º - Tomar a ponto de pessoal da estrada.
§ 9.º - Organisar, mensalmente, a folha de frequencia dos feitores e cantoneiros.
§ 10 - Fazer os pedidos ao engenheiro engenheiro do da
fiscalisação, de ferramentas e materiaes necessarios
á boa conservação da estrada.
§ 11 - Percorrer o trecho da estrada a seu cargo, pelo menos, duas vezes por semana.
Artigo 21 - Aos feitores de estradas no seu trecho, incumbe :
§ 1.º - Fiscalisar os trabalho dos cantoneiros do trecho que lhe pertence.
§ 2.º - Reunir os cantoneiros do trecho em turmas
quando os estragos verificados na estrada não possam ser
reparados por um só cantoneiio.
§ 3.º - Propor aos fiscaes as medidas que forem necessarias para a boa conservação da estrada.
§ 4.º - Percorrer diariamente o trecho da estrada a
seu cargo, de modo que pelo menos tres vezes por semana, tenham
inspeccionado todo o trecho a seu cargo.
§ 5.º - Nas estradas de largura inferior a 6 metros
(inclusive essas) passar, pelo menos duas vezes por semana o plaina em
todo o trecho a seu cargo, com animaes de sua propriedade.
§ 6.º - Nas estradas de mais de, 6 medos de largura, fiscalisar o serviço de passagem de plaina.
§ 7.º - Fazer a policia da estrada sobre a
segurança de transito, de accôrdo com a lei, avisando,
immediatamente, ao Fiscal da estrada qualquer infracçâo
commnetida pelos conductores de vehiculos.
§ 8.º - Avisar ao Fiscal da estrada qualquer estrago havido na estrada e que não possa ser reparado pelos cantoneiros.
Artigo 22. - Aos cantoneiros incumbe :
§ 1.º - Conservar em perfeito estado o cantão da estrada que lhe fôr entregue.
§ 2.º - Conservar a estrada sempre bem abahulada.
§ 3.º - Conservar sempre desobstruidos os boeiros o sargetas.
§ 4.º - Conservar o grammado dos aterros.
§ 5.º - Conservar a estrada roçada numa faixa de, 2 metros de, cada lado da margem.
§ 6.º - Conservar as cercas, substituindo os postes que se estragarem.
§ 7.º - Conservar os marcos kilometricos e os indicadores.
§ 8.º - Responsabilisar-se pelas ferramentas e apetrechos que lhe forem entregues.
§ 9.º - Manter, quando em serviço, a bandeira de cantoneiro fincada na margem da estrada.
§ 10. - Manter uma bandeira vermelha, durante o dia e uma
lanterna vermelha durante a noite, nos trechos em que houver perigo de
passagem ou interrupção por es tragos e por
serviço em andamento.
§ 11. - Conservar os talulis do cortes sempre rampados.
§ 12. - Alargar o seu cantão de estrada quando os mais serviços o permittirem.
§ 13. - Apedregulhar ou empedrar as partes do cantão mais susceptiveis de estragos durante as chuvas.
§ 14. - Prevenir os atoleiros.
§ 15. - Tirar os sulcos deixados nas estradas pelos vehiculos.
§ 16. - Fazer os serviços que lhes forem determinados pelo Fiscal e feitor.
§ 17. - Communicar ao fiscal e feitor, immediatamente todas as irregularidades praticadas pelos transeuntes.
Artigo 23. - Alem do pessoal já enumerado haverá,
nos serviços geraes das estradas a turma de transportes e de
mac-adamisadores, composta de mechanico, machinista e aju dantes. Essa
turma fica sujeita ao engenheiro ou conductor encarregado da estrada
onde houver serviço.
§ 1.º - Um dos conductores ou desenhista ou
escripturario, que for designado pelo engenheiro inspector, terá
a seu cargo a guarda das mercadorias e objectos da Inspectoria.
§ 2.º - Os materiaes: gazolina, kerozene, óleo,
etc, serão entregues diariamente das seis ás seis e meia
da manhã e das 17 ás 18 horas.
§ 3.º - Os caminhões e compressores devem estar
sempre no serviço ás 7 horas e, largar o serviço
ás 17 horas, salvo serviços urgentes em que, o trabalho
será prorogado ou antecipado.
§ 4.º - Os ajudantes de mechanicos sào obrigados ao serviço de carga e descarga dos materiaes.
§ 5.º - Os mechanicos e machintas são responsaveis pelo bom estado das machinas que lhe forem eutregnes.
§ 6.º - Os mechanicos e machinistas são
obrigados a entregar mariamente, ancarregado do serviço uma
parte diaria contendo a relação dos serviços
executados e o material gasto durante o dia.
Artigo 24. - Fica creado o imposto estadoal de vehiculos. (Art. 8.° da Lei n. 1835-C).
Artigo 25. - Nenhum vehiculo poderá trafegar nas estradas
construidas ou conservadas de accordo com as regras technicas
estahelecidas na lei n. 1835-C, de 26 de Dezembro de 1921 e neste
Regulamento, sem o prévio pagamento do imposto. (Art. 11 da Lei
n. 1835-C).
Artigo 26. - Os impostos de vehiculos serão devidos pelos
respectivos proprietarios e serão cobrados em vista de sua
classificação e fim a que se destinam, de accordo com a
tabella annexa n 2. (Art. 13 da Lei n. 1835-C).
Artigo 27. - Os proprietarios ruraes, que não exercerem o
commercio de transporte e cujos vehiculos forem occupados para o uso
exclusivo de suas propriedades e transportes de seus productos,
pagarão os impostos constantes da tabella annexa sob n. 3. (Art.
14 da Lei n. 1835-C).
§ unico. - Os vehiculos que trafegarem exelusivamente
dentro das propriedades ruraes, não estão sujeitos aos
impostos óra creados.
Artigo 28. - Serão isentos de imposto estadual creado por esta Lei:
a) Os vehiculos destinados ao serviço publico federal, estadoal ou municipal ;
b) Os vehiculos que houverem pago identico imposto ás
municipalidades que adoptarem as disposições da Lei cit.
1835-C e de seu Regulamento. (Art. 15 da Lei n. 1835 C)
Artigo 29. - Esse imposto será pago de uma só vez,
no mez de, Janeiro de, cada exercicio, na collectoria estadoal onde
estiver situada a séde a que o vehiculo pertencer.
Artigo 30. - O pagamento desse imposto fóra das
épocas previstas, para os vehiculos que já estiverem
lançados, terá um accrescimo de 30% (trinta por cento).
(Art. 12 da Lei n. 1835-C).
§ unico. - Os proprietarios de, vehiculos, que não
satisfizerem o pagamento do imposto dos prazos regulamentares,
ficarão sujeitos, além dos accrescimos legaes, á
apprehensão dos vehiculos para a effectividade da
cobrança dos impostos.
Artigo31. - Incumbe ás recebedorias e collectorias estaduaes a
arrecadação do imposto de vehiculos fornecendo os
tallões que provem o respectivo pagamento, conforme o modelo
adoptado, nos municipios, cujas Camaras não tenham adoptado o imposto.
Artigo 32. - Quando os vehiculos entrem em trafego depois do mez
de Janeiro, o pagamento do imposto será feito antes de serem
elles utilisados.
Artigo 33. - O pagamento do imposto só prevalece para o
exercicio dentro do qual tenha sido effectuado, qualquer que seja a
data em que se realise.
Artigo 34. - Esse imposto deixará de pertencer ao Estado
e passará a constituir renda municipal nos municipios que
adoptarem as disposições da Lei n. 1835-C e deste
Regulamento. (Art. 9.º da Lei n. 1835-C).
§ 1.º - Só por Lei ou por postura farão
as Camaras Municipaes adopção da Lei n. 1835-C -de 26 de
Dezembro de 1921 e deste Regulamento, para as vantagens de cobrarem os
impostos de vehiculos nella creados.
§ 2.º - Para os effeitos deste artigo as Camaras
Municipaes, pelos seus Prefeitos, communicarão á
Secretaria da Fazenda, que adoptaram as disposições da
Lei n. 1835-C de 26 de Dezembro de 1921 e do presente Regulamento,
indicando a Lei ou postura pelo seu numero e data.
§ 3.º - A Secretaria da Fazenda, em vista dessa
communicação, determinará ao respectivo Collector
Estadoal que, no seu municipio da data da Lei ou postura em deante,
não mais arrecade impostos de vehiculos.
§ 4.º - Os vehiculos, que no correr do exercicio
já houverem pago o imposto ao Estado, estão isentos,
nesse exercicio, desse imposto ao municipio.
Artigo 35. - Ao adoptarem a lei n. 1835-C, de 26 de Dezembro de
1921 e este Regulamento, as Municipalidades organisarão
livremente as suas tabellas de impostos, mas não poderão
sobre qualquer pretexto, ultrapassar os limites fixados na tabella n.
3, para os vehiculos das propriedades ruraes. (Art. 10.° da lei n.
1835-C)
Artigo 36. - Os Collectores Estaduaes perceberão, pela
arrecadação do imposto e multa, que fizerem, as
porcentagens, que lhe couberem, pela arrecadação das
outras rendas estadoaes.
Artigo 37. - Depois de obtida a certidão do pagamento do
imposto do vehiculos e, mediante exhibição della, o
proprietario do vehiculo adquirirá a respectiva placa de
numeração do vehiculo, que será fornecida pelo
Estado ou pelos municipios, conformo o caso.
§ 1.º - Estas placas constituem a prova visivel do pagamento do imposto de vehiculos ;
§ 2.º - Essas placas conterão os numeros em
algaris- mos arabes e, no angulo ao alto esquerdo, terão bem
visivel o nome do municipio de origem;
§ 3.º - As dimensões das placas não
poderão ser inferiores a O,m3O x 0m,l8 para os vehiculos movidos
a motor e 0,m20 x 0,m12 para os de tracção animada e nem
os traços dos algarismos inferiores a 1 ½ (um e meio)
centimetros de largura para as primeiras o 1 centimetro para as
segundas ;
§ 4.º - Para as carruagens, motocycletas e bicycletas poderão ser permittidas placas de menores dimensões ;
§ 5.º - Ninguem poderá alterar a placa de
numeração, quer na sua côr, quer no seu formato ou
tamanho ;
§ 6.º - Todo o vehiculo de carga trará ainda,
junto á placa de numeração, uma outra designando o
pezo real do vehiculo e a capacidade da carga, de accôrdo com
assespecificações do fabricante.
Artigo 38. - No caso de extravio da placa, outra poderá ter fornecida em substituição, uma vez justificada a perda
Artigo 39. - Em caso algum a placa de um vehiculo poderá
ser mudada para outro, mesmo que, o vehiculo para o qual foi ella
fornecida desappareça da circulação, salvo o caso
de inutilisação do vehiculo ;
§ Unico - Para os effeitos deste artigo e do artigo 38 as placas poderão ser selladas com sello de chumbo.
Artigo 40 - as placas serão fixadas por parafusos ou rebites e do modo seguinte :
1.º - Nos vehiculos de carga e tracção animada no lado direito e logar mais alto possivel ;
2.º - Nos vehiculos de passageiros e tracção animada
na parte posterior sendo o numero repetido nas lanternas;
3.º - No vehiculos a motor, o numero designado será feito
em duas placas, que serão collocadas uma na parte posterior e
outra na frente, deixando livre toda a parte do radiador.
Artigo 41. - As placas serão substituidas, annualmente, por outras de côr differente.
Artigo 42. - Os vehiculos ruraes, contemplados tabella n. 3
terão tambem as respectivas placas. Essas placas servirão
emquanto se conservarem em bom estado, devendo ser substituidas logo
que se tornem illegivel nas mesmas con dições do primeiro
fornecimento.
Artigo 43. - O serviço de emplacamento dos vehiculos
incumbe á Inspectoria de Estradas de Rodagem, quando esse
serviço pertencer ao Estado.
§ unico. - As Camaras que adoptarem a lei n. 1835-C, e seu
regulamento, regularão o serviço de emplacamento em seus
municipios.
Artigo 44. - A placa será fornecida mediante pagamento, de accordo com a tabella feita pela municipalidade.
Artigo 45 - Estão isentos do pagamento de placas os vehiculos isentos de impostos.
Artigo 46. - Para o livre transito dos vehiculos será
sempre necessaria a licença da municipalidade do origem. (Art.
16 da Lei n. 1835-C).
§ 1.º - Niguem poderá guiar vehiculos, nas
estradas publicas de rodagem, sem que tenha previamento, obtido a a
competente licença do poder municipal ;
§ 2.º - As municipalidades regula ão o exame
dos can didatos e conductures de vehiculos, o mundo e forma da conc
são da carta e os emolumentos a pagar ;
§ 3.º - Os couductores de vehiculos, quando em
trabalho nas estradas de, rodagem, trarão sempre comsigo a
respectiva carta para guiar, e a Jexhir ão quando lhes fôr
exigido pelas auctoridades competente
Artigo 47. - Para o exercício do commercio de, transporte
será sempre nocessária a sessão especial do poder
empetente e esta nunca poderá ter o aractor de privilegio.
(Art. 20 da lei n, 1835 C).
§ 1.º - Para os effeitos fiscaes da Lei n. 1835-C, de
26 de Dezembro de 1921 o, deste Regulamento, as palavras commercio e
industria são synonymoe ;
§ 2.º - As municipalidades regularão nas suas leis e posturas,
na tabella Industriaes e Profissões nos termos do artigo 19 '§ 2.º da
lei n. 1038 de 19 de Dezembro de 1906, o commercio de transporte o os
impostos a pagar.
Artigo 48. - Os vehiculos licenciados não serão
tributados pelas municipalidades por onde transitarem, desde, que ahi
não exerçam o commercio de transporte e apresentem prova
de pagamento do imposto no municipio de origem, na fórma dos
artigos 26 e 46.(Art. 17 da Lei n. 1835-C).
§ 1.º - Entendo se em transito, para os effeitos deste
artigo, o vehiculo que, livre ou com passageiros ou cargas, vindo de
determinados municipios, atravessar o territorio de outro municipio,
fazendo neste as paradas necessarias ao transporte, como seja para a
acquisição de agua, gazolina, oleo, e mais accessorios;
para as reparações imprevistas: para
alimentação e pernoite, do pessoal e dos passageiros;
para as demoras de iuspecção, visitas ou passeios dos
passageiros.
§ 2.º - Desde que as paradas em um municipio
não sejam para os fins indicados, ou equivalentes, no paragrapho
anterior, e denotem a intenção de permanecer
temporariamente, deve o respectivo conductor pagar o imposto de
vehiculos, conforme a tabella n. 2, embora já o tenha pago no
municipio de origem, e, embora esteja licenciado devidamente, e
apresente prova do pagamento desse imposto, do de Industrias e
Profissões e da licença.
§ 3.º - Denotando a intenção de
permanecer em outro municipio, nelle, exercer o commercio de transporte
pessoal ou de mercadorias, fica o respectivo conductor obrigado a pagar
os impostos de vehiculos, de Industrias e Profissões e registrar
a licença para guiar, pagando os emolumentos, tudo conforme as
tabellas municipaes, ainda que tenham pago os respectivos impostos no
municipio de origem.
§ 4.º - Nos municipios em que haja estabelecimento
balneario, thermal, climaterico ou de repouso, e que sejam considerados
estancias, os vehiculos particulares, de uso pessoal, poderão
permanecer até 30 dias, sem pagamento dos impostos referidos
neste regulamento. Para os effeitos deste paragrapho, os proprietarios
dos vehiculos ou seus representantes, dentro do 24 horas da chegada,
deverão fazer, na repartição competente da
municipalidade, em que haja estancia, a declaração de
permanencia temporaria, recebendo então uma
auctorisação escripta pela qual pagarão os
emolumentos devidos, conformo as respectivas leis municipaes, e que
exhibirão quando lhes fôr exigida.
§ 5.º - Em caso algum, os agentes das auctoridades
munnicipaes interromperão a marcha dos vehiculos para fazer
verificação do transito, ou de permanencia temporaria ou
não, dos vehiculos de outros municipios. Essas
verificações serão feitas quando os vehiculos
estiverem parados.
Artigo 49. - O prazo marcado, nos artigos 29 e 32, paga o
pagamento dos impostos, sem o accrescimo de 30% de que fala o art. 30,
fica prorogado por três mezes, a contar da data da
publicação deste Regulamento.
Artigo 50. - Aos infractores das disposições
contidas neste capitulo, será imposta a multa de 20$000 (vinte
mil réis) a 200$000 (duzentos mil réis, na fôrma
estabelecida no capitulo 'VI sobre multas.
Artigo 51. - O Governo fica autorisado a estabelecer o systema
de viação Estado em relação ás
estradas publicas de rodagem, e a executal-o na parte que lhe competir,
determinando os typos, larguras, rampas maximas o curvas minimas das
estradas, do modo a permittir nellas a circulação de
pedrestes, cavalleiros, vehiculos de pequena e de grande velocidade
(Art. 16 da lei n. 1-106, do 26 de Dezembro de 1913).
Artigo 52. - Fica approvado para ser executado, á medida
que, pela S c etaria da Agricultura for sendo autorizado, o plano de
viação de rodagem, constante do mappa n.° 1, a este
annexo, visado pelo director do Obras Publicas e pelo inspector das
estradas de rodagem.
Artigo 53. - Estradas publicas do rodagem são as
destinadas ao transito publico, construidas e conservadas, ou
tão somente conservadas, pelos poderes publicos, seja qual for a
fórma adoptada para a respectiva conservação.
Artigo 54. - As estradas publicas de rodagem se dividem em estaduaos e municipaes.
§ 1.º - São estaduaes as que, ligando municipios em re si forem construidas e conservadas pelo Governo do Estado.
§ 2.º - São municipaes as que, começando
e terminando dentro do municipio, forem construidas e conservadas
pelo municipio.
Artigo 55. - Estradas particulares são as construidas
pelos particulares para seu uso exclusivo ou para uso geral do publico,
mediante cobrança de taxa de passagem com
autorisação do poder competente.
Artigo 56. - O poder executivo poderá conceder
licença aos particulares, sem privilegio de zona, para
construcção e exploração de estrada de
rodagem, desde, que essas estradas obedeçam as
condições technicas exigidas pela Inspectoria de Estradas
de Rodagem e estabelecidas na lei n. 1835-C, de 26 de Dezembro de, 1921
e neste regulamento. (Art. 21 da lei n. 1835-C, de 1921).
§ 1.º - Essas licenças serão concedidas
pelo Secretario da Agricultura para as estradas de que trata e §
1.º do antigo 54 e pelas municipalidades para estradas de que.
trata o § 2.º do artigo 54.
§ 2.º - Nos contractos no caso do $ 1.º, e nas leis, no
caso do § 2.º, ambos do citado artigo 54, serão
reguladas as condições de construcção e de
exploração
Artigo 57 - As estradas de rodagem,
construidas e conservadas pelo Estado, obedecerão em regra as
seguintes condições technicas :
a) A largura minima será de 10 (dez) metros de cerca a cerca,
sendo reserva a uma faixa de 6 (seis) metros para o transito de
vehiculos ;
b) A rampa máxima será do 6 % (seis por cento).
c) O raio minimo das curvas será de 50 (cincoenta) metros.
d) Entre uma curva e outra deverá ser intercallada uma tangente de 40 (quarenta) metros.
e) Não será permittido o esgotamento das aguas por
valetas transversaes abertas (artigo 5.º da lei n.1855-C).
f) O perfil transversal da estrada será o curvo convexo com uma
flexa igual a 1/40 de largura carroçavel da estrada.
g) Segundo a importancia da estrada e o sen trafego, o typo da estrada será :
1.°) estrada de leito de terra natural ;
2.°) estrada de leito de terra composta ;
3.°) estrada de leito apedregulhado ;
4.°) estrada de leito macadam zado. Em todos os typos o leito será comprimido mechaunicamente.
h) As pontes e obras de arte serão projectadas por fechnicos competentes.
Artigo 58. - Nenhuma estrada será construida sem que se
façam os estudos previos, ante-projectos, projectos e
respectivos orçamentos.
§ 1.º - Os estudos definitivos comprehenderão :
a) Planta geral da estrada com a classificação da
natureza do terreno e as indicações dos campos, mattas e
outros aspectos das margens, bem como a representação das
obras de arte que se, tornem necessarias.
b) O perfil longitudinal na escala de 1:2000 para as distancias e 1:200
para as verticaes, mostrando por meio de convenções, o
terreno natural, o grade da estrada e a representação das
obras de arte.
c) O desenvolvimento da estrada, as extensões dos alinhamentos
rectos e curvos, os graus e raios das curvas empregados e a
indicação da porcentagem maxima das rampas.
d) Os projectos das obras de arte que se tornarem necessaria.
e) A indicação dos typos communs de vehiculos da zona o,
quando adoptado um typo preferencial de automoveis, os esclarecimentos
necessarios sobre a força continua ou accumulada , natureza do
motor, velocidade, lotação e outros, assim como sobre o
estabelecimento do telegrapho ou telephone para o serviço da
estrada.
f) O gabarito do leito da estrada e a descrição perfeita do typo de pavimento a ser adoptado.
g) Uma memoria descriptiva e justificativa do projecto.
Artigo 59. - Todas as estradas publicas terão postes
itinerarios, marcos kilometricos, signaes preventivos e serão
conservados permanentemente (Art. 7.º da lei n. 1835-C).
Artigo 60. - Os marcos kilometricos, indicadores de distancia e
os postes itinerários, indicadores de direcção,
serão collocados de accordo com a; seguintes
disposições :
1.° - Os marcos indicadores de distancias ou kilometricos
terão a forma de um prisma rectangular coroado por um meio
cylindro, com 0 m25 x 0,35 de secção e com 0,m65 de
altura acima do solo, incluindo o sócco de O,mlO de altura e
0,m02 de salienceia ;
a) serão feitos de concreto de pedregulho com argamassa de, cimento ;
b) serão collocados nas estradas, á direita de quem
são da Capital ou do ponto inicial, de mil em mil metros,
contados á corrente ;
c) O lado maior do rectangulo ficará perpendicular ao eixo da estrada ;
d) a contagem kilometrica terá inicio nas estradas principaes ou
de penetração, no ponto de intersecção da
estrada com a linha perimetral, que separa a zona urbana da suburbana
da Capital.
2.° - Os marcos indicadores de distancias ou kilometricos terão as seguintes inscripções :
a) nas faces anteriores, em primeiro logar o monogramma E. E. (Estrada
Estadoal) em segundo logar o numero ds kilometros medidos, tendo esta o
tamanho de 0,m07, á distancia de 0,m04 de sócco, e
aquella o tamanho de Om 20, á distancia de 0,m 5 do sócco
;
b) nas faces lateraes os nomes das localidades situadas adeante do
marco, no sentido da marcha do viajante, com indicação,
á direita, da distancia a percorrer. As letras e algarismos das
inscripções serão negros e terão o tamanho
de 0,m07, com a distancia entre si de 0,m09, e separada, a inferior do
sócco de Oml00.
c) Nas faces lateraes serão inscriptos nunca mais de dois nomes
de localidades, sendo na parto superior o da que estiver mais perto.
d) Quando na distancia a percorrer houver fracção de kilometro, será indicada em forma decimal.
e) Nas faces posteriores serão indicados o nome do municipio e altitude do local sobre o nivel do mar.
3.° - Os marcos itinerarios são de cinco especies:
I - Marcos indicadores de cidade ou povoações.
II - Marcos dentro da cidade ou povoações.
III - Marcos simples de direcção.
IV - Marcos duplos de direcção.
V - Marcos triplos de direcção.
4.° - Os marcos itinerarios ou indicadores de
direcção consistirão em uma placa de ferro,
pintada com um fundo azul escuro e com a inscripção em
letras brancas e flexa branca, conforme os itens 7.° e 8.°,
tendo ou não postes com dimensões aqui estabelecidas.
a ) Os caracteres da inscripção que indica a
direcção, serão latinos e os dos algarismos que
indicam distancia serão arabes, com a inicial K da palavra
kilometro.
b) Quando houver fracção de kilometro na distancia indicada, será representada por forma decimal.
c) Os algarismos indicando as distancias serão collocados
á esquerda ou á direita ou em ambos os lados da
inscripção, conforme esta for, á esquerda ou
á direita ou em frente no sentido da marcha.
d) Cada placa não terá mais de dois nomes de cidades ou do povoações.
e) Quando a placa for mural terá 4,6 ou 9 furos e será
affixada em parede, por meio de parafuso de cobre com tampões de
madeira ; quando não for mural será affixada em postes de
ferro em T, medindo dois metros e setenta e cinco acima do solo ou em
postes como dos descriptos da letra b do item 8.°.
5.° - O marco indicador da cidade ou povoacão
consistirá em uma placa de 0,m25 de altura de comprimento
variavel, pintada a azul escuro, com o nome, da cidade ou
povoação em letra- brancas, tendo estas a altura do
0,m12.
§ unico - Esse marco poderá ser mural ou em poste,
mas será sempre collocado á entrada da cidade ou
povoação e perpendicularmente ao anexo da estrada.
6.° - Os marcos dentro das cidades ou povoações
consistirão em uma placa de fundo azul escuro com 0,m30 por
0,m55, com uma só inscripção e flexa indicadora,
brancas, com indicação do kilometro: serão muraes
ou em postes e serão collocadas á direita do viajante em
tantos logares quantos forem necessarios para bem guial-os.
7.° - Os marcos simples de direcção
consistirão em uma placa de 0,60 m x 0,m 40 com fundo azul
escuro, com as inscricões e flexa em branco, tendo as letras a
altura de 0,m 30.
a) Esses marcos podem ter um ou dois nomes de cidade, ou
povoações, com a distancia inscripta á direita ou
á esquerda, conforme a direcção a tomar.
b) Poderão ter inscripção em uma ou em ambas as faces.
c) Serão collocados nas estradas que, bifurcam em angulo muito agudo.
d) Serão tambem collocadas para indicação aos
viajuntes, das estradas de ção ou de cruzamento da
direcção a tomar.
e) Serão collocados em postes pintados do branco, em T com 2,m75 acima do sólo.
f) Serão collocados perpendicular, paralella ou obliquamente ao
eixo da estrada, de modo a apresentar completa visibilidade.
8.° - Os marcos duplos de direcção consistirão em uma placa affixada em um poste :
a) A placla terá a parte inferior com fundo azul escuro e a
incripção e flexa em branco, tendo essa parte 0,m30 de
altura por 0,m85 de comprimento; e a parte superior em fundo branco com
a inscripção azul, tendo essa parte, 0,m32 de altura por
0,m70 de comprimento, de modo a deixar na parte inferior em um dos
lados, uma saliencia de 0,15. Em baixo e ao longo da parte inferior
haverá rebitada uma chapa dupla de 0,m03 de largura por 0,m006
de espessura recurvada e formando braçadeira, para envolver o
posto no qual será encaixada.
b) O poste constará de um tubo cylindrico ôco, de ferro
galvanizado, com 0,m07 de diametro com 0,m003 de espessura, tendo 4
metros e 25 centimetros de comprimento dos quaes um metro e quarenta e
sete enterrado num pilar de concreto, e nelle fixado por tres hastes
tansversaes e egual distancia. A parte superior ou topo do poste
terá uma tenda, aberta no sentido do diametro com 0 ,m 003 de
largura e 0,m 31 de altura, na qual será encaixada a placa. Uma
vez collocada a placa no poste supprime-se o pequeno jogo que deve
haver entre as chapas e as chapas e, a placa apertando-se fortemente as
porcas de. dois parafusos que atravessarão as chapas e a placa
de cada lado do poste ;
c) Os marcos duplos de direcção serão collocados
nos caminhos e estradas que se encontram sensivelmente em angulo recto
sem se cruzar ;
d) Na parte superior da placa serão inscrip os os nomes das duas
primeiras cidades ou povoações a encontrar na frente, com
as indicações das distancias inscriptas nos dois lados ;
e) Na parte inferior da placa serão inscriptos com flexas os
nomes das duas primeiras cidades ou povoações com as
indicações das distancias inscriptas á direita ou
a esquerda conforme a bifurcação fôr á
direita ou a esquerda;
f) A saliencia da parte inferior ficará voltada para o lado da bifurcação ;
g) As placas terão inscripções em ambas as faces.
9.° - Quando a bifurcação fôr em angulo muito
agudo serão collocadas duas placas simples, com
inscripções em ambas as faces nos dois lados do angulo do
caminho ou estrada, e placas simples de, direcção com
inscripção em uma só face, uma em cada lado do
caminho ou estrada da parte em que elles se confundem.
10.º - Os marcos triplos de direcção consistirão em uma placa fixada em um poste.
a) A placa terá a parte inferior em azul escuro e a
inscripção e, a flexa em branco, tendo essa placa 0,m30
de altura por 0,m95 de comprimento: e a parte superior em fundo branco
com a inscripção em azul, tendo essa parte 0,m32 do
altura por 0,m70 de comprimento, de modo a deixar a parte inferior com
saliencias em ambos os lados de 0,ml25.
b) O poste será identico ao descripto na letra o do item 8.º.
c) Os marcos triplos serão collocados nos caminhos ou estradas que se cruzam sensivelmente em angulo recto.
d) Na parte superior da placa serão inscriptos os nomes das duas
primeiras cidades ou povoações a encontrar na frente, com
as indicações da distancia inscriptas nos dois lados.
e) A parte inferior será dividida em duas por um traço
branco; no lado direito serão inscriptos os nomes, com flexa,
das cidades ou povoações a encoutrar á direita, e
no lado esquerdo os nomes, com flexa das cidades ou
povoações a encontrar á esquerda.
f) As placas terão inscripções em ambos os lados. ( Do decreto n.3336 de 14/4/921 ).
Artigo 61. - As municipalidades poderão adoptar typos
differentes dos descriptos para indicação das distancias
ou de direcção.
Artigo 62. - Ns pontos e signaes preventivos se ão de
duas cathegorias : «Accidentaes» e « Permanentes
» Quando houver interrupção de transito nas
estradas, seja ella motivado por estragos naturaes ou para concertos
deverão ser collocados signaes que previnam os viajantes. Esses
signaes consistirão em bandeiras vermelhas, collocadas a 100
metros de cada lado do trecho interrompido e em posição
bem visivel As bandeiras serão á noite substituidas por
lampadas com vidros vermelhos.
Artigo 63. - Quando houver necessidade que os vehiculos passem
com velocidade moderada, como sejam nos trechos em concertos parciaes,
pontos em reparos, etc., deverá ser collocada uma bandeira verde
de cada lado do trecho e nas condições já
estabelecidas. A' noite essas bandeiras serão substituidas por
lampadas com vidros de egual côr.
Artigo 64. - Os signaes permanentes serão colloca-los nos
logares onde haja sempre necessidade de diminuição na
velocidade dos vehiculos ou de orientar os viajantes.
Artigo 65. - Ficam convencionados os seguintes typos de signaes
permanentes e localizações respectivas (vide a tabella
6.ª):
a) cruzamento de estradas ou encruzilhadas : Será collocado um
signal igual ao desenho I, em um ponto da margem da estrada, junto
á encruzilhada e de modo que seja avistado a 100 metros de
distancia de qualquer de uma das estradas que se cruzam e, quando com
um só signal não se poder conseguir isso, serão
collocados quantos sejam necessarios.
b) approximação de uma ponte: Será adoptado o
signal constante do desenho II ; esse signal será collocado na
margem direita da estrada antes o depois da ponte o a distancia de 100
metros da mesma.
c) approximação de uma porteira com mata-burros : Se
á collocado o signal constante de desenho III, antes e depois
da porteira mata-burros, á distancia de 100 metros e na margem
da estrada correspondente, á posição do
mataburros.
d) approximação de um mata-burros, só : Será
collocado o signal constante do desenho IV, á margem direita da
estrada e a 100 metros de distancia antes e depois do mata- burro.
e) approximação de uma Curva de raio minimo ou na qual os
vehiculos não se avistem á distancia maior de 100 metros
:
Será collocado o signal figurado no desenho V, um antes e outro
depois da curva, na margem direita da estrada e a 100 metros de
distancia da curva. Quando houver uma serie de curvas, como em subida
de serras, serão collocados tantos signaes quantos forem
necessarios.
O signal do desenho I será totalmente pintado de branco, mastro
e braços, e os dizeres ou indicações serão
pintados de azul escuro.
Suas dimensões serão as seguintes :
Mastro - altura 3,00 metros, largura 0,08m.
Braços - comprimento 0,50m, largura 0,10.
Os signaes figurados nos desenhos II á V serão em
placas de ferro e pintados de azul escuro e com as figuras pintadas de
branco.
Suas dimensões serão as seguintes :
Postes - 2,750m de altura por 0,08 de largura.
Placas-0,30m de altura por 0,50 largura.
Artigo 66. - Não será permittida
construcção alguma no alinhamento das estradas, com
excepção das casas de conserva, cabines para telephone,
e, installações para a venda de gazolina e oleo a juizo
do Governo.
Artigo 67 - Não é permittido a arborização espessa no alinhamento das estradas.
As arvores deverão ser plantadas a dois metros, no minimo, do
alinhamento externo das estradas e, a distancia tal, uma da outra, que
permitta a perfeita insolação do leito da estrada. A
distancia entre uma arvore e outra será determinada para cada
especie.
Artigo 68 - As contrucções particulares
deverão ser localisadas, em regra, a cinco metros, no minimo, do
alinhamento externo da estrada. (artigo 6.º da lei n. 1835 C).
Artigo 69 - Os conductorcs de vehiculos serão obrigados a
observar as regras de policia pra commodide e segurança do
transito nas estradas publicas. (Artigo 19 da lei n. 1835-C).
Artigo 70 - A fiscalisação das estradas estaduaes
de, rodagem, para a execução das medidas de
segurança, commodidade o facilidade de transito, será
feita pelas autoridades estadoaes e, seus agentes e, pela policia civil
e militar, e pelas autoridades municipaes dentro dos seus respectivos
territorios.
§ unico - Nas estradas municipais de rodagem, essa
fiscalisação será exercida pelas municipalidades,
nos limites de seus territorios; e, quando a ellas faltarem os meios
coercitivos para tornar effectivas as disposições
referentes ao presente regulamento, poderão confial-a ao
Governo, mediante accõrdo transitorio com a Secretaria da
Justiça e Segurança Publica.
Artigo 71 - Todas as pessoas que transitem ou conduzam vehiculos
nas estradas do rodagem serão obrigadas a observar as seguintes
regras:
§ 1.º - Os pedestres:
a) Só poderão viajar no leito das estradas quando
obrigados pela falta de passeios lateraes apropriados para o seu uso;
e, nesse caso, deverão se conservar tão próximos
quanto razoavelmente possivel do lado direito das mesmas.
b) Não poderão parar nem se reunir em qualquer estrada de
mo o a tal, que possam impedir a livre utilisação da
mesma para o trafego de vehiculos.
c) Tanto quanto possivel só cruzarão uma estrada nos seus
cruzamentos naturaes, estabelecidos; ou em pontos que possam ser vistos
pelos conductores de vehiculos a uma distancia minima de 50 metros em
cada direcção.
d) Não poderão fazer desportes nas estradas ou dellas
usar para exercicios ou jogos, como patinagem, peteca, malha, etc.
§ 2.° - Os cavalleiros :
a) Observarão a mesma ordem de marcha estabelecida para os
pedestres egualmente não poderão usar as estradas para
outro fim que não seja a sua passagem
b) Não poderão viajar em animaes chucros, domal-os, amansal-os, ou couduzil-os solos.
c) Não poderão disparar o animal ou abandonal-o á redea solta.
§ 3.° - As tropas, boiadas ou lotes de porcos, carneiros ou cabras:
a) Os conductores só poderão leval-os pelas estradas de
rodagem, sendo de animaes mansos e quando não haja outro caminho
para o seu destino.
b) Esses animaes deverão ser dirigidos por um numero sufficiente
de conductores e conduzidos de modo que nuuca occupem mais da metade da
estrada, em sua largura, não lhes sendo permittdo estacionar em
qualquer ponto da estrada.
c) A uma distancia de 500 metros adiante e atraz dos lotes de animaes
haverá vigias que viajarão mantendo sempre essas
distancias e levando cada um, um signal de aviso, para os demais
viajantes e, que será uma bandeira vermelha, nunca menor de
60X60 centimetros, aflixada a um mastro de 2 metros de altura. A' noite
as bandeiras serão substituidas por lanternas da mesma
côr.
Artigo 72. - E' prohibida a conducção de boiadas
tropas, porcadas e lotes de outros animaes pelas estradas publicas sem
um attestado de seu bom estado de saúde firmado pelo veterinario
do districto ou do prefeito municipal de sua procedencia. (Art. 23 da
lei n. 1835-C).
Artigo 73. - E' prohibido deixar insepultos nas proximidades das
estradas ou das aguas correntes quaesquer animaes que venham a perecer
em transito ou nas propriedades marginaes. (Art. 24 da lei n. 1835-C).
Artigo 74. - Ninguem poderá conduzir um vehiculo nas
estradas de rodagem sem possuir a respectiva carta de licença ou
autorização equivalente expedida pela municipalidade de
origem.
Artigo 75. - Os menores de 17 annos não poderão condusir qualquer especie de vehiculo.
Artigo 76. - São obrigações communs a cada um dos cenductores de vehiculos nas estradas de rodagem :
a) Conservar á sua direita, trafegando o mais proximo possivel
da beira da estrada e sempre deixando do seu lado esquerdo
espaço livre para a passagem dos vehiculos que tiverem de passar
á frente ou que transitem em sentido contrario;
b) Não parar o vehiculo senão no sentido longitudinal da
estrada, o mais proximo possivel da beira, conservando a sua direita,
e, nunca nas curvas ou cruzamentos ;
c) Não exceder a velocidade maxima que lhe fôr permittida,
dada a categoria do vehiculo e de accôrdo com o estabelecido nas
tabellas 4 e 5 ;
d) Nas curvas reduzir a velocidale e manter o vehiculo o mais proximo possivel da direita da estrada ;
e) Ao alcançar outro vehiculo, que siga na mesma
direcção, querendo passar á sua frente,
deverá faze-lo pelo lado esquerdo do vehiculo alcançado,
comtanto que o caminho á frente esteja livre de trafego proximo,
em sentido contrario, buzinando para dar signal da manobra que pretende
executar,e feita esta logo retornar a sua direita.
f) Logo que um vehiculo alcance outro, porque tenha mais força
ou vá menos lentamente, o de traz pedirá passagem,
fazendo soar a buzina ; o da frente dará immediatamente passagem
tomando á sua direita completa, e o de traz, fará como se
d termina na letra e :
g) Não passar á frente de outro vehiculo no In e. de uma
collina ou quando o vehiculo esteja cruzando uma estrada transversal ;
h) Dar signal com o braço e usando do apparelbo que possua para
aviso, sempre que pretenda parar o vehiculo, mudar de
direcção ou executar qualquer outra manobra;
i) Respeitar a preferencia estabelecida para a passagem nos cruzamentos das estradas ;
j) Diminuir a velocidade nos cruzamentos, nas pontes, nas curvas, nas ladeiras o ao passar por qualquer animal ;
k) Buzinar prolongadamente ao approximar-se dos poutos da estrada onde
não se aviste claramente a frente ou um cruzamento;
l) Businar pelo menos de 200 cm 200 metros, quando por falta
involuntaria não funncione uma ou mais lanternas do
vehiculo; nestes casos não caminhar com velocidade,
superior á 15
kilometros á hora, e só até o ponto mais proximo,
onde possa r stabelecer ou substituir as lanternas:
m) não carregar o vehiculo com peso superior ao permittido;
n) guiar os animaes com cautela e prudencia para evitar qualquer desastre:
o) não se utilisar como assento dos varaes dos vehiculos;
p) não descer ladeiras sem que o vehiculo esteja perfeitamente
travado, não sendo permittido o fazer por meio de cordas,
correntes etc;
q) não abandonar o vehiculo sem que esteja travado em suas rodas e guardado por pessoa que tome conta dos animaes;
r) communicar á autoridade competente qualquer damno observado
nas estradas e o seu autor, quando disso tenha conhecimento;
s) não confiar a outrem não habilitado a direcção do seu vehiculo, nem emprestar seus documentos;
t) Obedecer vempre os siguaes convencionados estabelecidos pelas
autoridades para uso dos encarregados do policiamente das estradas ou
nellas affixados para determinar a direcção, as paradas,
obrigação do signal de aviso, etc;
u) respeitar e acatar as ordens recebidas das autoridades estaduaes ou municipaes;
Artigo 77. - O conductor de um vehiculo terá precedencia
sobre o conductor de um outro que aproxime vindo da esquerda em um
cruzamento, mas cederá a precedencia a um vehiculo vin'o da
direita.
Artigo 78. - Em casos de accidentes o conductor de um vehiculo
ou animal deverá parar immediatamente e sendo preciso, prestar
todo o auxilio que fôr possível.
Artigo 79. - Havendo ferimento do qualquer pessoa, o conduetor
do vehiculo ou animal deverá se apresentar á autoridade
local para prestar minuciosas informações sobre a
occorrencia.
Artigo 80. - As provas desportivas que forem organizadas com
responsabilidade definida, e forem consideradas de vantagem, sob
qualquer ponto de vista, poderão se realizar nas estradas,
mediante a autorização de quem de direito.
§ 1.º - Quando o percurso de uma corrida fôr
limitada ás divisas de um municipio as
auctorizações podem ser dadas pelo Prefeito.
§ 2.º - Quando o percurso se extender a mais de um
municipio as auctorizações serão dadas pelo
Governo, quedará aviso aos Prefeitos dos municipios a serem
percorridos.
Artigo 81. - Todas as despezas decorrentes do avisos, signates o
tudo ou mais que seja necessaria para policiamento das estradas e
garantia da segurança do publico e dos proprios concorrentes,
correrão ao por conta dos organizadores da prova, que
deverão depositar a quantia que fôr arbitrada ou dar
fiador idoneo.
Artigo 82. - Nas estradas conservadas pelo Estado e nas que
forem construidas com as regras technicas estabelecidas neste
regulamento é prohibido o transito de carro de eixo movel, sob
pena de multa de 100$000, da primeira voz o de duzentos em cada
reincidencia (Artigo 18 da lei n. 1835-C)
§ unico. - Taes vehiculos serão aprehendidos.
Artigo 83. - Todo o vehiculo de conducção pessoal
ou de carga deve offerecer a maior segurança possivel e ser
provido das seguintes peças:
a) Uma ou mais lanternas, collocadas de accôrdo com o estabelecido no artigo 92.
b) Buzina, isto é, de um apparelho que permitta dar signal de aviso, quando seja necessario ;
c) Freios de mão ou de pé com resistencia bastante para parar e immobilizar o vehiculo nas mais fortes ladeiras.
Artigo 84. - Os vehiculos a motor obedecerão mais as seguintes disposições especiaes :
a) A disposição dos seus organs deve ser tal que evite todos os perigos de incendio ou de explosão.
b) Devem ter um dispositivo de escapamento silencioso para ser usado
quando cruzando ou passando á frente de animaes soltos, montados
ou atrelados.
c) O assento para o conductor deve ser disposto de maneira que elle
possa dominar com a vista a sua frente, accionar todos os dispositivos
para manobras e consultar os apparelhos indicadores sem cessar a
observancia do caminhio.
d) Os dispositivos para manter a direcção do vehiculo
devem offerecer a maior solidez e segurança possivel.
e) Serão munidos de dois freios, um de pé e outro de
mão, ambos sufficientemente eficazes e de modo que, cada um
delles seja capaz do fazer parar e immobiiizar o vehiculo nas mais
fortes ladeiras e annullar a acção do motor.
f) Um destes freios terá a acção directa sobre as
rodas ou sobre coroas immediatamente solidarias com estas, sendo capaz
de traval-as instantaneamente.
g) Quando em comboio a ligação com um vehiculo rebocador
será feita pelo engate e complementarmente a este apparelho, no
minimo, por uma corrente com resistencia bastante para deter o reboque
em uma ladeira, caso o apparelho de engate se desligue; ou serão
providos de qualquer outro apparelho adequado e que preencha os fins em
vista.
Artigo 85. - Os vehiculos de tracção animal devem
ser puchados por animaes sãos, robustos o adestrados, e, para
que possam ser dirigidos per cocheiros sentados, deverão ter a
competente boléa fixa; os animaes terão arreios
apropriados com thesouras, pontas de guia e retrancas.
§ unico. - Nestes vehiculos os apparelbos para signal do
aviso serão nelles ligados ou aos arreios dos animaes, de modo a
produzir roidos constantes quando em movimento.
Artigo 86. - Os vehiculos designados ao transporte de areia,
terra ou qualquer outro material a esses equivalentes devem ser
construidos de modo a evitar que esse material se derrame nas ruas ou
estradasa.
Artigo 87. - Todo o vehiculo de quatro rodas terá o eixo
da frente mais estreito que o trazeiro e de modo que os trilhos das
rodas dianteiras o trazeiras não coincidam.
Artigo 88. - Os vehiculos de carga terão as seguintes
dimensões, inclusive a carga, comprimento 6,00 ms. largura 2 40
ms., altura 3,50 ms. e, quando em comboio, não deverão
exceder de 25 metros no comprimento total.
Artigo 89. - O transporte de cargas indivisiveis cujas
dimensões ou pesos consideraveis exceda aos limites
estabelecidos na presente lei, só poderá ser feito
mediante uma permissão especial.
§ unico - As condições para esses transportes
serão estipuladas pela auctoridade competente, que
determinará o caminho a seguir e as medidas de
precaução que devem ser tomadas, para assegurar a
facilidade de transito publico e evitar todo e qualquer damno nas
estradas, pontes.etc.
Artigo 90. - Nenhum vehiculo do carga, cujo peso bruto seja
maior de 12.000 kilos ou com peso superior á determinada na
tabella n. 5 em relação á largura dos aros,
poderá trafegar nas estradas, salvo nos casos do artigo 89 e,
paragrapho.
Artigo 91. - Todo e qualquer vehiculo para transitar á
noite nas estradas de rodagem deverá trazer uma ou mais
lanternas de força sufficiente e de tal do collocadas, que
habilite o conductor do vehiculo a viajar com segurança para si
proprio e para os demais que se utilizem da estrada.
Artigo 92. - A collocação das lanternas obedecerá as seguintes instrucções :
a) Lanternas deanteiras - Todo o vehiculo trará aflixada
á sua frente duas lampadas, uma de cada lado, de poder
illuminativo que permitiam ser vistas a uma distancia minima de 150
metros
Os vehiculos movidos a motor e que não puderem exceder a
velocidade de 15 kilometros a hora, deverão trazer
pharóes capazes de illuminar, de modo a tornar claramente
visivel qualquer objecto de vulto a 100 metros de distancia e ao mesmo
tem, o pelo menos dois metros para os lados do eixo do vehiculo, em uma
distancia de 50 metros, em uma estrada em nivel. Si taes vehiculos
puderem desenvolver velocidade 20 ou mais kilometros por hora, taes
pharóes deverão ter o duplo do poder illuminativo
anteriormente determinado. Em caso algum a porção de luz
projectada a 100 metros ou mais deverá se elevar a mais de um
metro em parallelo á superficie em nivel, sobre a qual o
vehiculo descança.
b) Lanternas Laleraes - Todo o reboque ligado a um vehiculo motor
deverá trazer uma lanterna do lado esquerdo da sua frente, com
luz branca visivel de ambos os lados do vehiculo.
c) Lanternas Trazeiras - Todo o vehiculo motor, reboque ou semireboque,
deverá ter na sua trazeira e á esquerda do seu eixo uma
lanterna de duas faces, sendo uma lateral com luz branca illuminando o
numero e outra de frente com luz encamada, visivel a uma distancia de
150 metros para a retaguarda do vehiculo. Nos vehiculos em comboio
sómente e ultimo será obrigado a trazer esta lampada.
Artigo 93. - Será facultado ás bicycletas e motocycletas o uso de uma só lanterna ou pharal de pequena intensidade.
Artigo 94. - Os aros dos vehiculos terão uma largura
minima correspondente a sua classificação e proporcional
ao peso maximo dos mesmos, iincluindo a carga.
§ 1.º - A largura dos aros será medida entre os
pontos extremos do contacto do aro novo em estado de fuuccicnamento
normal, com um solo duro.
§ 2.º - Os aros metallicos devem ser completameunte lizos em sua superfície de contacto com o solo.
Artigo 95. - As rodas dos automoveis quer de cargas de
passageiros e bem assim as dos seus reboques ou semi-reboques, devem
ser revestidas de borracha ou outro qualquer material equivalente sobre
o ponto de vista da elasticidade.
Artigo 96. - Os pregos ou arrebites fixados sobre as borrachas
para evitar as derrapagens devem ser de superficie circular o plana,
sem arestas vivas e nem saliencias superiores a 4 milimetros.
Artigo 97 - As dimensões minimas dos aros dos vehiculos
em relação a classificação e ao peso maximo
do vehiculo de carga, são affixadas nas tabellas 2-A e B em ns.
1 e 5 da lei n. 1835-C, de 26 de Dezembro de 1921 e do presente
regulamento,
Artigo 98. - Nenhum vehiculo poderá transitar nas estradas de rodagem com velocidade superior a regulamentar.
Artigo 99. - Só poderão usar as arm s da republica
os vehiculos do uso do Presidente do Estado ; dos Secretarios de
Estado; dos Presidentes do Senado, da Camara dos Deputados e do
Tribunal de Justiça; dos Commandantes da Região Militar e
da força Publica do Estado; dos Prefeitos Municipaes e do
Delegado Geral, além daquelles que, tiverem tal
auctorisação por lei ou regulamento federal.
§ unico - Os vehiculos aqui mencionados e os das
mictoridades policiaes, civis ou militares, quando em serviço,
poderâo interromper a fila estabelecida e passar adiante dos
outros. Deverão, para esses casos, trazer na frente, por cima do
numero, uma placa com os dizeres : Transit Livre, de fundo branco, com
lettras azues.
Artigo 100. - Ninguem poderá causar damnos ás
estradas de rodagem nem comprometter a sua segurauça ou
commodidade. (Artigo 22 da lei n. 1835-C).
Artigo 101. - E' prohibido :
a) Arrancar, quebrar, damnificar de qualquer modo os marcos os signais
convencionados que forem collocados nas estradas de rodagem, e todos
devem zelar pela sua conservação, dando aviso a
auctoridade mais proxima, que encontrar em qualquer damno observado.
b) fazer escavações de qualquer natureza no leito das estradas ou nos seus taludes;
c) o corte de arvores em uma faixa de 20 metros de cada lado ao longo
das estradas de rodagem; salvo nos casos necessarios e indicados pelas
auctoridades, para conservada estrada ou descortino de panoramas.
d) encaminhar aguas servidas ou pluviaes para o leito das estradas,
impedir, difficultar ou represar os escoamentos nellas estabelecidos ou
fazer barragens que forem as aguas a attingir as proximidades do leito
das estradas, de onde devem guardar a distancia minima de 5 metros na
época das enchentes.
e) Atirar nas estradas pregos, arame, pedaços de metal, vidro,
louça ou outras substancias as prejudiciaes aos pés dos
inudividuos ou dos animass, ou aos arcos dos vehiculos.
Artigo 102 - Pelas infracções dos dispositivos da
Lei n. 1835-C e do presente Regulamento, será imposta a pena de
20$000 (vinte) a 200$000:(duzentos mil reis) de multa. (Art. 28 da Lei
n. 1835 C).
Artigo 103. - Nos casos de reincidencia a penalidade berá
sempre em dobro da que tenha sido applicada pela in
fracção anterior.
Artigo 104. - Todas as multas provenientes de infrac
ção da Lei n. 1835-C e do presente Regularneuto,
serão consignadas em autos, assignados pela autoridade que a
verificar, nos quaes se mencionará a infracção,
não sendo licito, sem o seu processo, tornar-se effectiva a
pena.
§ unico - Os autos de multa poderão ser lavrados por
qualquer auctoridade estadoal e seus agentes e pela policia civil e
militar; pelas auctoridades municipaes, quando a dias estiver
affecta a fiscalização das suas estradas e, ainda, por
qualquel encarregado de serviço nas estradas.
Artigo 105. - A repartição onde fôr entregue
o auto, dará disso aviso immediato e por escripto ao infractor,
convidando-o a effectuar o pagamento da multa dentro do prazo de 10
dias, a contar da data do aviso:
§ unico. - Findo o prazo referido no presente artigo,
não mudo paga a multa, será a cobrança promovida
executivamente, observando-se as formalidades legaes.
Artigo 106 - A importancia das multas arrecadadas será
recolhida aos cofres da municipalidade onde tenha sido lavrado ou
processado o auto, se ella tiver adoptado a lei n. 1835-C, e o presente
Regulamento.
§ unico. - Si a municipalidade não tiver adoptado a
lei citada e o presente Regulamento, a importancia das multas
terá recolhida aos cofres das recebedorias ou collectorias
estaduaes.
Artigo 107. - Serão solidariamente responsaveis pelas
multas, o agente material do acto e os proprietarios dos animaes ou
vehiculos ligados a respectiva infracção (Art. 25 da Lei
n. 1835-C)
Artigo 108 - As multas serão sempre impostas sem prejuizo
das responsabilidades e iminaes ou civis pelos damnos causados. (Art.
26 da Lei n. 1835-C).
Artigo 109. - Em todos os casos da presente Lei será
sempre legitima a apprehensão de vehiculos ou animaes ligados
á infraeção para garantia do pagamento da multa
(Art. 27 da Lei 1835 C).
Artigo 110. - Os animaes ou vehiculos apprehendidos para garantia do pagamento de multas ou impostos serão levados a deposito.
§ unico. - Passados 1O dias não sendo satisfeita a importancia devida, e mais as despesas de deposito serão levados á praça observadas as formalidades legaes.
Artigo 111. - Feita a apprehensão. a auctoridade que a
tenha effectuado dará á parte uma segunda via da guia de
apprehensão. onde constará a infracção, o
nome do proprietario do vehiculo ou animal apprehendido a sua
residencia, os siguaes caracteristicos do que tenha sido apprehendido
(animal ou vehiculo) e o local em que foi feita a apprehensão:
§ unico. - A primeira via da, guia de apprehensão acompanhará a esta e será entregue ao depositario.
Artigo 112. - Na falta do pagamento de uma multa poderá
esta ser convertida em pena de prisão da pessoa que a motivou e
na proporção de um dia para cada 10$000 ou
fracção da multa devida.
Artigo 113. - Será permittido a qualquer pessoa de
notoria idoneidade autheutiear as infracções occorrentes
e leval-as ao conhecimento de quem de direito.
§ unico. - Caberá á pessoa que authenticar metade da multa arrecadada.
Artigo 114. - Para os casos abaixo ennumerados ficam estabelecidas as seguintes penas :
Artigo 115. - Alem das penas impostas aos conductores de
vehiculos, a auctoridade poderá cassar-lhes as cartas temporaria
ou definitivamente sempre que ficar provado a sua iucompeteucia ou
falta de idoneidade ou imprudencia para continuar a exercer a
profissão.
Artigo 116. - Todo o conductor de vehiculos que estando suspenso
fôr encontrado no exercicio de sua profissão terá a
sua carta cassada definitivamente.
Artigo 117. - Em tudo quanto se referir a
applicação das penas do presente regulamento a
decisão final competirá privativamente aos Prefeitos dos
Municipios que tenham adoptado a lei n. 1835-C de, 26 de Dezembro de
1921 e o presente regulamento, quando a penalidade tenha sido imposta
por auctoridade Municipal e, ao Secretario da Agrícultura quando
a penalidade tenha sido imposta por auctoridade Estadual.
Artigo 118. - Para as primeiras despesas com esse
serviço, o Governo fica auctorisado a despender a quantia de
200:000$000 (Duzentos contos de réis), e para ella abrirá
os créditos necessarios. (Art. 17 da lei 1406).
§ unico. - O serviço a que se refere este artigo,
é o de estabelecimento da Viação do Estado,
relativo a estradas publicas de rodagem e, a sua
execução.
Artigo 119. - A infracção das regras, aqui
estabelecidas para segurança e tranquillidade do transito,
acarreta para o infractor a culpa, nos casos de desastre pessoal ou
material.
Artigo 120. - Revogam-se as disposições em
contrario. (Art. 29 da Lei n. 1835-C, de 26 de Dezembro de 1921).
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras
Publicas, aos 11 de Março de 1922.
Heitor Teixeira Penteado
Alvaro N. da Rocha Azevedo
b) Vehiculos movidos a motor :