DECRETO N.3.467, DE 1.° DE JUNHO DE 1922.
Institue o pavilhão escolar para ser usado nas escolas publicas do Estado de São Paulo
O Doutor Washington Luis P. de Sousa.
Presidente do Estado de S. Paulo, usando das attribuições
que lhe são conferidas pelo § 2.° do artigo 42 da
Constituição do Estado, para a boa execução
das leis sobre Instrucção Publica, decreta:
Artigo 1.º - Fica instituido o pavilhão escolar, para ser usado nas escolas publicas do Estado de S. Paulo.
Artigo 2.º - Esse pavilhão será constituido
por um rectangulo verde, em cujo centro haverá um losango de
ouro ; no centro, equidistante dos quatro angulos, será posto um
segundo rectangulo formado por sete faixas horizontaes brancas,
alternadas por seis pretas. Essas faixas terão a largura
correspondente da 1/13 da altura desse rectangulo. O comprimento do
rectangulo deve-á corresponder a 20/13 de sua altura. Ao alto,
á esquerda deste segundo rectangulo, coincidindo com o angulo
haverá um rectangulo vermelho, tendo de comprimento 1/3 do
comprimento, e de altura, 5/13 da altura do segundo rectangulo. Em cada
um dos cantos do rectangulo vermelho haverá uma estrella branca
e, em seu centro, em esphera tambem branca, sobre a qual estará
collocado um escudo portuguez de góles com um braço
armado movente do flanco sinistro empunhando um pendão de quatro
poucas farpadas ostentando uma cruz de góles, aberta em branco
sobre si, da ordem de Christo, içado em haste lanceada em acha
d'armas, tudo de prata. Encima o escudo corôa mural d'ouro de
quatro torres, com tres ameias e sua porta cada uma. O escudo tem como
supportes dois ramos de café de sua côr e como divisa a
legenda latina Non Ducor, Duco - de góles em um listão de
prata. O diametro da esphera branca deverá corresponder a 1/6 do
comprimento total do segundo rectangulo.
Artigo 3.º - O pavilhão será hasteado nas escolas publicas durante o funccionamento das aulas.
§ 1.º - O alumno que mais se distinguir pela sua boa
conducta e pelo seu aproveitamento nos estudos, será incumbido
de hastear e arrear o pavilhão na hora de começar e
encerrar as aulas.
§ 2.º - Quando a escola, escolas reunidas ou grupos
escolares se apresentarem incorporados o pavilhão escolar
será conduzido pelo alumno mais distincto de que trata o
paragrapho anterior.
§ 3.º - Nas faltas ou impedimentos do alumno distincto cabe a honrosa incumbencia ao immediato em collocação.
§ 4.º - Nas escolas mixtas, escolas reunidas e grupos
escolares o concurso de distincção para a incumbencia dos
paragraphos anteriores será feito entre alumnos e alumnas.
Artigo 4.º - Para regular o concurso de
distincção o Director da Instrucção Publica
expedirá instrucções, que entrarão em vigor
depois de approvadas pela Secretaria do Interior.
Artigo 5.º - No dia 19 de Novembro, consagrado á
festa da Bandeira, ao haster da bandeira, nacional e do pavilhão
escolar, nas respectivas escolas, perante os alumnos em fórma, o
professor da escola ou o desegnado pelo director fará breve
allocução patriotica allusiva ao acto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.º de Junho de 1922.
Washington Luis P. de Sousa Alarico Silveira.