DECRETO N.3.467, DE 1.° DE JUNHO DE 1922.

Institue o pavilhão escolar para ser usado nas escolas publicas do Estado de São Paulo

O Doutor Washington Luis P. de Sousa. Presidente do Estado de S. Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo § 2.° do artigo 42 da Constituição do Estado, para a boa execução das leis sobre Instrucção Publica, decreta:

Artigo 1.º - Fica instituido o pavilhão escolar, para ser usado nas escolas publicas do Estado de S. Paulo.

Artigo 2.º - Esse pavilhão será constituido por um rectangulo verde, em cujo centro haverá um losango de ouro ; no centro, equidistante dos quatro angulos, será posto um segundo rectangulo formado por sete faixas horizontaes brancas, alternadas por seis pretas. Essas faixas terão a largura correspondente da 1/13 da altura desse rectangulo. O comprimento do rectangulo deve-á corresponder a 20/13 de sua altura. Ao alto, á esquerda deste segundo rectangulo, coincidindo com o angulo haverá um rectangulo vermelho, tendo de comprimento 1/3 do comprimento, e de altura, 5/13 da altura do segundo rectangulo. Em cada um dos cantos do rectangulo vermelho haverá uma estrella branca e, em seu centro, em esphera tambem branca, sobre a qual estará collocado um escudo portuguez de góles com um braço armado movente do flanco sinistro empunhando um pendão de quatro poucas farpadas ostentando uma cruz de góles, aberta em branco sobre si, da ordem de Christo, içado em haste lanceada em acha d'armas, tudo de prata. Encima o escudo corôa mural d'ouro de quatro torres, com tres ameias e sua porta cada uma. O escudo tem como supportes dois ramos de café de sua côr e como divisa a legenda latina Non Ducor, Duco - de góles em um listão de prata. O diametro da esphera branca deverá corresponder a 1/6 do comprimento total do segundo rectangulo.

Artigo 3.º - O pavilhão será hasteado nas escolas publicas durante o funccionamento das aulas.
§ 1.º - O alumno que mais se distinguir pela sua boa conducta e pelo seu aproveitamento nos estudos, será incumbido de hastear e arrear o pavilhão na hora de começar e encerrar as aulas.
§ 2.º - Quando a escola, escolas reunidas ou grupos escolares se apresentarem incorporados o pavilhão escolar será conduzido pelo alumno mais distincto de que trata o paragrapho anterior.
§ 3.º - Nas faltas ou impedimentos do alumno distincto cabe a honrosa incumbencia ao immediato em collocação.
§ 4.º - Nas escolas mixtas, escolas reunidas e grupos escolares o concurso de distincção para a incumbencia dos paragraphos anteriores será feito entre alumnos e alumnas.

Artigo 4.º - Para regular o concurso de distincção o Director da Instrucção Publica expedirá instrucções, que entrarão em vigor depois de approvadas pela Secretaria do Interior.

Artigo 5.º - No dia 19 de Novembro, consagrado á festa da Bandeira, ao haster da bandeira, nacional e do pavilhão escolar, nas respectivas escolas, perante os alumnos em fórma, o professor da escola ou o desegnado pelo director fará breve allocução patriotica allusiva ao acto.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.º de Junho de 1922.

Washington Luis P. de Sousa Alarico Silveira.