DECRETO N.3.475, DE 23 DE MAIO DE 1922

Concede livramento condicional ao sentenciado Vicente Pedro da Silva

O Presidente do Estado,
considerando que o réu Vicente Pedro da Silva, condenado pelo Jury da comarca do Piracicaba, em sessão de 20 de Novembro de 1899, á pena de 20 annos de prisão cellular, modificada por accordam de 28 de Abril de 1900 do Tribunal de Justiça, para a de 24 annos de prisão cellular. pelo crime de homicidio, cumpriu mais de metade, da pena Penitenciaria, onde sempre revelou bom comportamento;
considerando que, empregado nos trabalhos de abertura, construcção e, conservação de estradas de rodagem, perseverou no bom comportamento, de modo a fazer presumir emenda;
considerando que lhe falta menos de dois annos para cumprir o restante, da pena a que foi condemmado;
resolve, nos termos do art. 51 do Codigo Penal, e á vista do disposto no art. 12 e §§ da Lei n. 1.406-de 26 de. Dezembro de, 1913, conceder-lhe livramento condicional, com a obrigação de residir nesta Capital, sob a vigilancia da policia, até o cumprimento definitivo da pena.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Maio de 1922.

Wasington Luis P.de Sousa.
F. Cardoso Ribeiro.