DECRETO N.3.476, DE 25 DE MAIO DE 1922

Concede licença á Companhia Estrada de Ferro Oeste de São Paulo para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro de 1 metro de bitola entre trilhos e extensão approximada de 63 kilometros, a qual, partindo de Tayuva, na Estrada de Ferro Paulista, e passando proximo a Tayassú e a Pirangy se dirija ás proximidades da confluencia do corrego Grande, ou Manoel Francisco com o Ribeirão da Onça.

O doutor Washington Luis P. do Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia Estrada de Ferro Oeste de S. Paulo e usando das attribuições que lhe confere o art. 2.º da lei n.30, de 13 de Junho do 1892. 
Decreta: 

Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Estrada de Ferro Oeste de São Paulo licença para construcção, uso o goso do uma estrada de ferro de 1 metro do bitola, entre trilhos, e extensão approximada de 63 kilometros, a qual, partindo da estação do Tayuva, da Companhia Paulista de Estradas de Ferro e passando proximo a Tayassú e a Pirangy, se dirija ás proximidades da confluencia do corrego Grande ou Manoel Francisco com o Ribeirão da Onça.
A concessão é feita de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, rosalvados os direitos de terceiros.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 25 de Maio de 1922.

(a) WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
(a) Heitor Teixeira Penteado.

Clausulas a que se refere o decreto n.3.476, de 25 de Maio de 1922

I


O Governo do Estado de São Paulo concede á Companhia Estrada de Ferro Oeste de S. Paulo licença para a construcção, uso o goso de uma estrada do ferro, de bitola de 1 metro, entre trilhos, com a extensão approximada de 63 kilometros, a qual, partindo da estação de Tayuva, da Estrada do Ferro Paulista, e passando proximo de Tayassú e Pirangy se dirija ás proximidades da confluencia do corrego Grande ou Manoel Francisco com o ribeirão da Onça.

II


Esta estrada de ferro gosará de uma zona garantida, de com metros de cada lado, reduzida a cincoenta metros nas gargantas o declives de serra, limitadas por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo : 1.°) o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal ; 2.°) o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta ;
3.º) o caso do entroncamento referido nesta clausula.
Contanto que dentro da zona garantida desta estrada do ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos enus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula, bem como poderá entroncar na linha desta, rosolvendo o Governo definitivamente, em caso de desaccôrdo, para regular as relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via permancence, como por meio de estação commum.

III


Gossará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando fôr necessario iniciar uma acção de desapropriação, devrerá ser apresentada ao Governo a respectiva planta , sómente da parte a desapropriar.
O Governo, dentro do prazo do trinta dias da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença, dando os motivos da recusa, no casa de negativa, e indicando as modificações do traçado, de modo a pormittir a continuação da obra.
Si dentro do prazo do trinta dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma liçença.

IV


O Governo prestará a esta Estrada de ferro toda protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na pocicia da linha ser cidadão da Republica.

V


Ficam approvados os documentos que com este baixam e serão archivados na Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, depois de rubricados pelo respectivo Director, referentes aos estudos definitivos, já apresentados pela concessionaria, de 17 kilometros de linha, a partir do Tayuva, visto satisfazerem as exigencias do artigo 6.º da citada lei n.º 30, do 1892.
Antes de se iniciarem os trabalhos de construcção das outras secções desta estrada de ferro deverão ser submettidos á approvação do Governo os projectos de todos esses trabalhos que comprehenderão :
a) Planta geral da linha concedida com a indicação dos pontos de passagem obrigatoria, configuração do terreno, representada par meio de curvas do nivel equidistantes de cinco metros no maximo, e, bem assim, em uma zona de cincoenta metros pelo menos para cada lado, os campos, mattas, terrenos pedregosos e brejos, e, sempre que for possivel, as divisas das propriedades particulares, minas e terras devolutas.
Nessa planta, em escala de 1 para 4.000, serão indicadas todas as distancias kilometricas ; contadas a partir do ponto inicial da estrada, a extensão dos alinhamentos rectos o curvos ; os gráus e raios das curvas empregadas ;
b) Perfil longitudinal na escala de 1 para 400, para as alturas, e de 1 para 4.000 para as distancias horizontaes, mostrando, por meio de convenção, o terreno natural, as plataformas dos córtes e aterros e as obras de arte ;
c) O perfil longitudinal deverá ser acompanhado de perfis transversaes, intervallados de cincoenta metros no maximo;
d) Projectos completos e especificados de todas as obras de arte necessarias para o estabelecimento da estrada, pontes, pontilhões, tuneis, viaductos, boeiros, estações e dependencias bem como plantas de todas as propriedades, na parte cuja desapropriação fôr indispensavel ;
e) O desenho dos trilhos e accessorios, em grandeza de execução ;
f) Relação do material rodante, contendo os typos de locomotivas, vagões, gondolas e carros de passageiros, na escala de 1 para 50 ou em catalogos das fabricas.
Esses dados poderão ser apresentados por secções comtanto que estas não sejam menores do cinco kilometros.
Os projectos das pontes, estações e outras obras importantes, poderão ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.
O Governo poderá rejeitar os projectos, quando não offerecerem garantia de solidez ; mas terá então de apresentar as modificações que julgar convenientes.
Não se sujeitando o concessionario a ellas, poderá recorrer á arbitragem como vae determinado na clausula XIX.

VI


Dentro de quatro annos, a contar da data da publicação do decreto de concessão, deverão estar concluidos os trabalhos da construcção da estrada.

VII


Fica a concessionaria dispensada de effectuar a caução a que se refere o § 3.º, artigo 2.º da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, em consequencia de se haver reconhecido, por exame local, que foram executados na linha férrea da presente concessão, obras cujo plano não offerece motivo para impugnação, e representam valor excedente a 3% do orçamento approximativo apresentado de accôrdo com o disposto na letra f do paragrapho 2.º da mesma lei.

VIII


O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em tudo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

IX


As obras em construção desta estrada não poderão impedir : o escoamento das aguas das propriedades particulares, a passagem das galerias de exgotos urbanos, de aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, a navegabilidade dos rios e canaes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes e guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos.
Os onus provenientes dos crusamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

X


Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas préviamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessôas ou emprezas determinadas, assim como cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias eguaes, salvo o caso de tarifas defferenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo serão as tarifas impressas em caractéres legiveis e collocadas em todas as estações, para conhecimento do publico.

XI


Quando houver necessidade de se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentado as razões do accrescimo.
No prazo maximo de um mez, resolverá o Governo sobre a questão.
Si não o fizer entendido que o accrescimo de preço está approvado. Nenhuma elevação de preços nas tarifas, poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, senão depois da publicação na imprensa, durante, dez dias, annunciando a modificação feita.
Essa modificação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando fôr possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar, independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XII


As combinações que fizer esta estrada de ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XIII


Serão observadas, nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias estabelecida pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de 1889.

XIV


Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos, lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulos de bonus, quer sob a fórma de acções beneficiarias, ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os efeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada mediante exame e approvação do Governo, sempre que fôr necessario melhorar, extender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material ; sendo, porém, sómente incluidas na conta do capital as importancias das obras depois de realizadas

XV


Nenhuma modificação das obras de construcção desta estrada será executada sem prévio consentimento do Governo, que procederá então como está determinado para a construcção primitiva.

XVI


A concessionaria será obrigada a transportar, sob requizição do Governo com o abatimento de 50% :
1.º - as auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em iligencia ;
2.º - as munições e bagagens das referidas escoltas ;
3.º- os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalho, quando em viagem para o logar de seu estabelecimento ;
4.º - as plantas e sementes enviadas pelo Governo, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores ;
5.º - todos os generos de qualquer natureza, enviados como socorros publicos.
Serão transportados, gratuitamente, as malas do correio e seus conductores, os empregados do Correio quando em serviço da Repartição, e os escolares para as escolas publicas, bem como rebocados os carros especiaes da administração dos Correiros, quando o Governo resolver adquiril-os.
Os demais passageiros e cargas não especificodos, serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral n. 7.959, de 29 de Dezembro de 1880.

XVII


Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição toda o material de transporte.

XVIII


Emquanto não fôr revogada a disposição do artigo XXXVI da lei n. 984, de 29 de Dezembro de 1905, a concessionaria será obrigada a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadual, em favor de cada um dos quaes emitirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XIX


As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte :
cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro.
Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que for indicado pela sorte decidirá a questão.

XX


Esta estrada de ferro, qualquer que seja a séde da empreza que a explore, ficará sempre sujeita ás justiça do Estado de São Paulo, perante as quaes responderá.

XXI


Annualmente deverá esta estrada de ferro remeter ao Governo um relatorio contendo dados completo sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.

XXII


Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a bôa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não fôr expedido esse regulamento, além das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias a que se refere a clausula XIII vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas. notadamente as clausulas do decreto geral n. 7.959, de29 de Dezembro de 1880 que não forem contrarias á referida 11 de Junho de 1892, e as seguintes penas, com recurso para arbitragem de que trata a clausula XIX ; 
caducidade desta licença, si dentro do prazo marcado na clausula VI, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro ;
suspensão do trafego e multa de 200$000 e 5:000$000 e o dobro, nas reincidencias, por inobservancia de outras clausulas.

XXIII


Vigorarão tambem, nesta estrada de ferro, o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n. 30 de 30 de Junho de 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 25 de Maio de 1922.

Heitor Penteado.