DECRETO N.3.496, DE 24 DE AGOSTO DE 1922 (*)
Dá regulamento á
lei n.1830, de 23 de Dezembro de 1921, que providencia sobre a
construcção de estradas de ferro, vicinaes.
O doutor Washington Luis P. de Sousa,
presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe
confere o n.2 do artigo 42 da Constituição Politica do Estado,
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o Regulamento que com este baixa
assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, dando instrucções para a boa execução da
lei n.1.830, de 23 de Dezembro de 1921, que providencia sobre a
construcção de estradas de ferro vacinaes.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Agosto de 1922.
Washington Luis P. de Sousa
Heitor Teixeira Penteado
Artigo 1.º - O Governo fica autorisado a auxiliar a construcção
e desenvolvimento de estradas de ferro vicinaes, fazendo para isso as
necessarias operações de credito. (Lei, art. 1.º).
Artigo 2.º - Consideram se vicinaes as estradas de ferro
secundarias, de interesse local, destinadas a facilitar a communicação
do tronco das entradas geraes, de suas ramificações, ou de outras
estradas vicinaes com as zonas vizinhas,
Artigo 3.º - Podem receber o auxilio do Governo não só as
empresas de estradas a construir, ou em construcção como as de estradas
já construidas.
Artigo 4.º - O auxilio só será dado ás
estradas de concessão estadual sujeitas ás
disposições da lei n.30, de 13 de Junho de 1892.
Artigo 5.º - As operações de credito, a que allude o artigo 1.°,
consistirão em emprestimo interno, por meio de obrigações do valor
nominal de Rs. 500$000 (quinhentos mil réis) cada uma, emittidas a typo
não inferior a 90 % , juros não superiores a 7%, pagaveis
semestralmente e a prazo de 30 annos para resgate, que será feito por
meio de amortizações annuaes. (Lei, art. 2.°).
Artigo 6.º - A emissão será feita por séries, e cada série se
destinará a auxilio de determinada estrada vicinal, e não poderá
exceder a metade do capital effectivamente empregado em sua construcção
e desenvolvimento. (Lei, art. 3 °)
Artigo 7.º - O serviço de juros e de amortização do capital das
obrigações será feita directamente pelo Estado, sem intervenção das
empresas auxiliadas (Lei, art. 10).
Artigo 8.º - O auxilio será dado em titulo de emprestimos
internos, que o Governo emittirá nos termos do art. 5.°, e não poderá
exceder a metade do capital, que fôr fixado mediante accordo do Governo
com a empresa, ou que tenha sido effectivamente empregado na
construcção da mesa, si se tratar da estrada já construida, guardados,
neste caso, os limites estabelecidos no art, 18.
Artigo 9.º - Quem pretender construir estrada de ferro
officinal, com o auxilio de que trata o art. 8,°, requererá ao Governo
a concessão e o auxilio respectivos, instruindo o pedido:
a) com a descripção da zona que a estrada deve servir, determinando
explicitamente os pontos inicial e terminal da linha e sua extensão;
b) com o traçado da estrada, tão approximado quanto possivel da directriz definitiva.
Artigo 10. - Deferido o requerimento pelo Presidente do Estado,
lavrar-se-á, dentro de dez dias, entre o requerente e o Secretario da
Agricultura um contracto de compromisso, pelo qual a requerente se
obrigará, por si ou pela empresa que organizar, a apresentar, dentro do
prazo ajustado, os estudos technicos a o orçamento da estrada a
construir, e o Governo, a conceder o auxilio pela forma estabelecida
neste regulamento.
§ unico. - Não sendo opportuno, ou conveniente, o auxilio solicitado, será o pedido indeferido.
Artigo 11. - O capital da
estrada de ferro vicinal será estabelecido de accôrdo com o Governo do
Estado, mediante planos technicos e orçamentos sujeitos a exame e
approvação da repartição competente da Secretaria da Agricultura. (Lei,
art. 4.°).
§ 1.º - Apresentados á
Secretaria da Agricultura os planos technicos, ou projectos, de todas
as obras, conforme a enumeração do art. 6.° § 1.° da lei n.30 e
bem assim o orçamento especificado de todas as despesas necessarias
para a construcção e completo apparelhamento da via ferrea, será ouvida
a respeito a Directoria de Viação, que, no prazo de 15 dias, dará
paracer sobre o valor exacto das obras e informara si o traçado feito é
o mais vantajoso, podendo para isso pedir ou fazer as diligencias que
julgar necessarias, dentro do prazo que lhe fôr concedido.
§ 2.º - Será dispensada a
juncção de novos planos technicos e orçamentos, quando o requerente,
com o pedido de concesssão da estrada, já tiver apresentado os
documentos exigidos pelo artigo 6.°, .§ 1.°, da lei n.30, e a
repartição competente os considere suficientemente minuciosos e
elucidativos.
Artigo 12. - Approvados os
planos e orçamentos e fixado o capital, será lavrada na Secretaria da
Agricultura a escriptura, na qual o Estado se comprometterá a fornecer
em obrigações, e por emprestimo, á empresa metade do respectivo
capital, sob garantia de primeira o unica hypotheca da estrada e de
todos os seus accessorios. (Lei, art. 5.°).
§ 1.º - Os planos e orçamentos serão approvados de accôrdo com o parecer da Directoria de Viação.
§ 2.º - Lavrada a escriptura,
de que trata o presente artigo, será expedido o decreto de concessão da
estrada e do auxilio, cuja quantia, nos termos dos artigos 6.°, 12 e 13
deste regulamento, nelle virá expressa conjunctamente com as demais
condições necessarias.
Artigo 13. - Pelo contracto
que celebrar com o requerente o Governo se obrigará a emittir uma série
de obrigações, cujo valor total seja equivalente á metade do custo
maximo da estrada.
Artigo 14. - O auxilio só será concedido ás empresas de capital
effectivamente empregado superior a 400:000$000 (quatrocentos contos de
réis), na forma seguinte :
a) de 400:000$000 (quatrocentos contos de réis) a 1.800.000$000 (mil e
oitocentos contos de réis) de capital effectivamente empregado, o
Governo irá fornecendo por metade;
b) de 1.800:000$000 (mil e oitocentos contos de réis) para mais de
capital effectivamente empregado, irá o Governo fornecendo em dois
terços (2/3) até completar o auxilio integral. (Lei, art. 6.°, a e b).
§ unico. - O auxilio só será dado:
a) depois que esteja preparado para o trafego um trecho de via ferrea de
quinze (15) kilometros de leito de estrada, extensão minima e continua,
a partir do ponto inicial;
b) depois de lavrada escriptura publica de primeira e unica hypotheca
da estrada e seus accessorios, para garantia do pagamento da divida, em
que a empresa vier a ficar constituida, e de ter sido a escriptura
devidamente inscripta. (Lei, art. 6.º, .§ unico).
Artigo 15. - Concedido o
auxilio, será aberto no Thesouro do Estado um credito do valor desse
auxilio, que será utilisado mediante requisição da Secretaria da
Agricultura.
Artigo 16. - As obrigações serão entregues á medida que forem
,sendo tomadas e approvadas as contas de construcção na proporção
estabelecida no artigo 15.
§ unico. - O governo mandará
proceder á tomada de contas das estradas sempre que estas o requeiram,
salvo si ainda não teverem decorrido tres mezes da tomada de contas
anterior, caso em que o governo poderá indeferir o requerimento da
empresa.
Artigo 17. - As estradas
vicinaes já construidas, o auxilio será dado mediantes
avaliação do capital nellas empregado. (Lei, art.
7.°).
§ 1.º - Quando, porém, as
contas de construcção da estrada tiverem sido tomadas recentemente, ou
fôr possivel, tomal-as, dever-se á recorrer, de preferencia, a esse
processo, para a determinação do valor do capital de construcção da
empresa.
§ 2.º - Para proceder a essa
avaliação, a empresa dará um perito, e o Governo designará um
engenheiro da Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura,
sorteando-se, em caso de empate, um perito desempatador dentre dois
nomes, de que cada uma das partes dará um.
Artigo 18. - Para o calculo do
auxilio, a via permanente, inclusive desapropriações e obras de arte,
não terá avaliação superior a 25:000$000 (vinte e cinco contos de
reis), em média, por kilometro; os edificios, como sejam armazens,
estações, casas de turmas não terão avaliação superior a 5:000$000
(cinco contos de réis), por kilometro; o material rodante não terá
avaliação superior a 15:000$000 (quinze contos de réis) por kilometro.
(Lei, art. 8.º).
Artigo 19. - O valor exacto a que corresponderão os titulos a
serem entregues ao concessionario, na hypothese do artigo 18, será o
que accusar a tomada de contas, ou a avaliação, desprezadas as
importancias que excederem os limites estabelecidos no artigo 19.
Artigo 20. - Os salarios de todos os peritos ficarão sempre a cargo das empresas.
Artigo 21. - Estando a estrada em dia com os seus pagamentos,
poderá o governo auctorizar melhoramentos em suas construcções e
accrescimos em seu material rodante, concedendo para isso o auxilio
solicitado dentro dos limites de preços fixados no artigo 18, e dos
recursos correspondentes ás obrigações ainda existentes no Thesouro.
§ unico. - A concessão do
auxilio que se destine a prolongamentos de linha, ou construcção de
ramaes, se processará mediante as mesmas clausulas e formalidades
estabelecidas para o auxilio inicial, emittindo-se uma nova série de
obrigações.
Artigo 22. - As empresas
pagarão as quantias; emprestadas nas mesmas condições de prazo, de
taxas de juros e de amortização que as estipuladas para a emissão das
obrigações. (Lei, art. 11. )
Artigo 23. - Para os fins do artigo anterior, as empresas, dez
dias antes do vencimento das obrigações, depositarão no Thesouro do
Estado as quantias necessarias para pagamento da prestação dos juros e
do capital. (Lei, art. 12).
§ unico - O pagamento dos
juros poderá ser feito em dinheiro ou em titulos da mesma das obrigações e da
amortização em dinheiro ou em titulos das mesmas obrigações. (Lei, .§
unico do artigo 12).
Artigo 24. - O capital da
empresa que pretender auxilio, não poderá ser subscripto pela União, ou
pelas Municipalidades em quantia superior a vinte e cinco por cento (25
%), do capital a empregar. (Lei, art. 9.º);
Artigo 25. - Si a renda liquida da estrada não permittir o
pagamento dos juros e da amortização do capital, annualmente, o por
semestres, poderá ser feito o pagamento da seguinte forma:
a) nos cinco primeiros annos será feito somente o pagamento dos juros ;
b) nos annos seguintes será feito o pagamento dos juros conjunctamente
com a amortização do capital na proporção de, pelo menos, um por cento
(1 %) annualmente.
Os juros só serão contados sobre a quantia em debito. (Lei, art. 13).
Artigo 26. - Si, no fim do contracto, por deficiencia de renda,
na fórma do artigo anterior, a empresa não tiver conseguido pagar toda a
importancia do auxilio, a parte restante será paga em 20 prestações
semestraes iguaes com o respectivos juros, continuando por esse tempo a
mesma garantia hypothecoria de que falla o artigo 16. letra c, .§ unico do artigo
14. (Lei, art. 14).
Artigo 27. - Si, no fim do prazo inicial do contracto, tiver a
empresa pago cincoenta por cento (50 %), no minimo, da quantia recebida
em auxilio, poderá ella dar a terceiros segunda hypotheca dos seus
bens, em garantia de emprestimo que por acaso queira fazer.(Lei, art.
15).
Artigo 28. - A falta de pagamento de qualquer das
prestações estipuladas, ou a outorga de segunda hypotheca fora das
condições do artigo 16, letra c, importará no vencimento e
consequente exigibilidade de toda a divida, com uma multa de dez por
cento (10 %) sobre o debito em aberto. (Lei, art. 16).
§ unico - O Governo fica com a
faculdade de tomar posse da estrada em antichrese enquanto não lhe
convier fazer a execução. (Lei, art. 16).
Artigo 29 - Os vencimentos da
directoria e do superintendente, ou inspector geral, não poderão
exceder de um (1) e um e meio por cento (1 1/2 %) sobre o capital
empregado, até mil contos de réis (1.000:000$000), mais meio por cento
(1/2 %) sobre a parte que exceder até tres mil contos de réis
(3.000:000$000), e mais um quarto (1/4) sobre o excedente até cinco mil
contos (5:000:000$000), sendo de trinta contos de réis (30:000$000) a
importancia maxima de taes vencimentos. Qualquer differença a mais
nessa quantia será tirada dos lucros liquidos. (Lei, art. 18).
Artigo 30 - A empresa terá sempre a séde e sua
administração na região por ella servida.(Lei,
art, 17).
Artigo 31 - O Governo fiscalisará essas empresas,
corrende por conta dellas as despesas de fiscalisação.
(Lei, art. 19).
§ unico - As estradas contribuirão para taes despesas com a
quota annnual correspondente a um quarto por cento (1/4 %) sobre a
importancia do auxilio, sendo de um conto de réis (1:000$000) o minimo
da contribuição annual.
Essa quota será paga em quatro prestações trimestraes do mesmo valor,
que serão recolhidas adeantadamente ao Thesouro, até o dia 15 do
primeiro mez do trimestre corrente.
Artigo 32 - Durante o prazo do auxilio, as empresas ficam
isentas de impostos estaduaes e municipais sobre o capital, renda,
viação, transporte ou equivalentes, criados ou por crear.(Lei, art.
20).
Artigo 33 - As estradas vicinaes ficam sujeitas a todas os disposições da lei n.30, de 13 de Junho de 1892. (Lei, art. 21).
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultgra, Commercio e Obras
Publicas, aos 24 de Agosto de 1922. - Heitor Teixeira Penteado.
Publicado novamente por ter havido incorrecções.