DECRETO N.3.496, DE 24 DE AGOSTO DE 1922 (*)

Dá regulamento á lei n.1830, de 23 de Dezembro de 1921, que providencia sobre a construcção de estradas de ferro, vicinaes.

O doutor Washington Luis P. de Sousa, presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o n.2 do artigo 42 da Constituição Politica do Estado, 
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o Regulamento que com este baixa assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dando instrucções para a boa execução da lei n.1.830, de 23 de Dezembro de 1921, que providencia sobre a construcção de estradas de ferro vacinaes.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de Agosto de 1922.
Washington Luis P. de Sousa
Heitor Teixeira Penteado

Regulamento da lei n.1.830, de 23 de Dezembro de 1921, que providencia sobre a construcção de estradas de ferro vicinaes


Artigo 1.º - O Governo fica autorisado a auxiliar a construcção e desenvolvimento de estradas de ferro vicinaes, fazendo para isso as necessarias operações de credito. (Lei, art. 1.º).

Artigo 2.º - Consideram se vicinaes as estradas de ferro secundarias, de interesse local, destinadas a facilitar a communicação do tronco das entradas geraes, de suas ramificações, ou de outras estradas vicinaes com as zonas vizinhas,

Artigo 3.º - Podem receber o auxilio do Governo não só as empresas de estradas a construir, ou em construcção como as de estradas já construidas.

Artigo 4.º - O auxilio só será dado ás estradas de concessão estadual sujeitas ás disposições da lei n.30, de 13 de Junho de 1892.

Artigo 5.º - As operações de credito, a que allude o artigo 1.°, consistirão em emprestimo interno, por meio de obrigações do valor nominal de Rs. 500$000 (quinhentos mil réis) cada uma, emittidas a typo não inferior a 90 % , juros não superiores a 7%, pagaveis semestralmente e a prazo de 30 annos para resgate, que será feito por meio de amortizações annuaes. (Lei, art. 2.°).

Artigo 6.º - A emissão será feita por séries, e cada série se destinará a auxilio de determinada estrada vicinal, e não poderá exceder a metade do capital effectivamente empregado em sua construcção e desenvolvimento. (Lei, art. 3 °)

Artigo 7.º - O serviço de juros e de amortização do capital das obrigações será feita directamente pelo Estado, sem intervenção das empresas auxiliadas (Lei, art. 10).

Artigo 8.º - O auxilio será dado em titulo de emprestimos internos, que o Governo emittirá nos termos do art. 5.°, e não poderá exceder a metade do capital, que fôr fixado mediante accordo do Governo com a empresa, ou que tenha sido effectivamente empregado na construcção da mesa, si se tratar da estrada já construida, guardados, neste caso, os limites estabelecidos no art, 18.

Artigo 9.º - Quem pretender construir estrada de ferro officinal, com o auxilio de que trata o art. 8,°, requererá ao Governo a concessão e o auxilio respectivos, instruindo o pedido:
a) com a descripção da zona que a estrada deve servir, determinando explicitamente os pontos inicial e terminal da linha e sua extensão;
b) com o traçado da estrada, tão approximado quanto possivel da directriz definitiva.

Artigo 10. - Deferido o requerimento pelo Presidente do Estado, lavrar-se-á, dentro de dez dias, entre o requerente e o Secretario da Agricultura um contracto de compromisso, pelo qual a requerente se obrigará, por si ou pela empresa que organizar, a apresentar, dentro do prazo ajustado, os estudos technicos a o orçamento da estrada a construir, e o Governo, a conceder o auxilio pela forma estabelecida neste regulamento.
§ unico. - Não sendo opportuno, ou conveniente, o auxilio solicitado, será o pedido indeferido.

Artigo 11. - O capital da estrada de ferro vicinal será estabelecido de accôrdo com o Governo do Estado, mediante planos technicos e orçamentos sujeitos a exame e approvação da repartição competente da Secretaria da Agricultura. (Lei, art. 4.°).
§ 1.º - Apresentados á Secretaria da Agricultura os planos technicos, ou projectos, de todas as obras, conforme a enumeração do art. 6.° § 1.° da lei n.30 e bem assim o orçamento especificado de todas as despesas necessarias para a construcção e completo apparelhamento da via ferrea, será ouvida a respeito a Directoria de Viação, que, no prazo de 15 dias, dará paracer sobre o valor exacto das obras e informara si o traçado feito é o mais vantajoso, podendo para isso pedir ou fazer as diligencias que julgar necessarias, dentro do prazo que lhe fôr concedido.
§ 2.º - Será dispensada a juncção de novos planos technicos e orçamentos, quando o requerente, com o pedido de concesssão da estrada, já tiver apresentado os documentos exigidos pelo artigo 6.°, .§ 1.°, da lei n.30, e a repartição competente os considere suficientemente minuciosos e elucidativos.

Artigo 12. - Approvados os planos e orçamentos e fixado o capital, será lavrada na Secretaria da Agricultura a escriptura, na qual o Estado se comprometterá a fornecer em obrigações, e por emprestimo, á empresa metade do respectivo capital, sob garantia de primeira o unica hypotheca da estrada e de todos os seus accessorios. (Lei, art. 5.°).
§ 1.º - Os planos e orçamentos serão approvados de accôrdo com o parecer da Directoria de Viação.
§ 2.º - Lavrada a escriptura, de que trata o presente artigo, será expedido o decreto de concessão da estrada e do auxilio, cuja quantia, nos termos dos artigos 6.°, 12 e 13 deste regulamento, nelle virá expressa conjunctamente com as demais condições necessarias.

Artigo 13. - Pelo contracto que celebrar com o requerente o Governo se obrigará a emittir uma série de obrigações, cujo valor total seja equivalente á metade do custo maximo da estrada.

Artigo 14. - O auxilio só será concedido ás empresas de capital effectivamente empregado superior a 400:000$000 (quatrocentos contos de réis), na forma seguinte :
a) de 400:000$000 (quatrocentos contos de réis) a 1.800.000$000 (mil e oitocentos contos de réis) de capital effectivamente empregado, o Governo irá fornecendo por metade;
b) de 1.800:000$000 (mil e oitocentos contos de réis) para mais de capital effectivamente empregado, irá o Governo fornecendo em dois terços (2/3) até completar o auxilio integral. (Lei, art. 6.°, a e b).
§ unico. - O auxilio só será dado: 
a) depois que esteja preparado para o trafego um trecho de via ferrea de quinze (15) kilometros de leito de estrada, extensão minima e continua, a partir do ponto inicial;
b) depois de lavrada escriptura publica de primeira e unica hypotheca da estrada e seus accessorios, para garantia do pagamento da divida, em que a empresa vier a ficar constituida, e de ter sido a escriptura devidamente inscripta. (Lei, art. 6.º, .§ unico).

Artigo 15. - Concedido o auxilio, será aberto no Thesouro do Estado um credito do valor desse auxilio, que será utilisado mediante requisição da Secretaria da Agricultura.

Artigo 16. - As obrigações serão entregues á medida que forem ,sendo tomadas e approvadas as contas de construcção na proporção estabelecida no artigo 15.
§ unico. - O governo mandará proceder á tomada de contas das estradas sempre que estas o requeiram, salvo si ainda não teverem decorrido tres mezes da tomada de contas anterior, caso em que o governo poderá indeferir o requerimento da empresa.

Artigo 17. - As estradas vicinaes já construidas, o auxilio será dado mediantes avaliação do capital nellas empregado. (Lei, art. 7.°).
§ 1.º - Quando, porém, as contas de construcção da estrada tiverem sido tomadas recentemente, ou fôr possivel, tomal-as, dever-se á recorrer, de preferencia, a esse processo, para a determinação do valor do capital de construcção da empresa.
§ 2.º - Para proceder a essa avaliação, a empresa dará um perito, e o Governo designará um engenheiro da Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura, sorteando-se, em caso de empate, um perito desempatador dentre dois nomes, de que cada uma das partes dará um.

Artigo 18. - Para o calculo do auxilio, a via permanente, inclusive desapropriações e obras de arte, não terá avaliação superior a 25:000$000 (vinte e cinco contos de reis), em média, por kilometro; os edificios, como sejam armazens, estações, casas de turmas não terão avaliação superior a 5:000$000 (cinco contos de réis), por kilometro; o material rodante não terá avaliação superior a 15:000$000 (quinze contos de réis) por kilometro. (Lei, art. 8.º).

Artigo 19. - O valor exacto a que corresponderão os titulos a serem entregues ao concessionario, na hypothese do artigo 18, será o que accusar a tomada de contas, ou a avaliação, desprezadas as importancias que excederem os limites estabelecidos no artigo 19.

Artigo 20. - Os salarios de todos os peritos ficarão sempre a cargo das empresas.

Artigo 21. - Estando a estrada em dia com os seus pagamentos, poderá o governo auctorizar melhoramentos em suas construcções e accrescimos em seu material rodante, concedendo para isso o auxilio solicitado dentro dos limites de preços fixados no artigo 18, e dos recursos correspondentes ás obrigações ainda existentes no Thesouro.
§ unico. - A concessão do auxilio que se destine a prolongamentos de linha, ou construcção de ramaes, se processará mediante as mesmas clausulas e formalidades estabelecidas para o auxilio inicial, emittindo-se uma nova série de obrigações.


Artigo 22.
- As empresas pagarão as quantias; emprestadas nas mesmas condições de prazo, de taxas de juros e de amortização que as estipuladas para a emissão das obrigações. (Lei, art. 11. )

Artigo 23. - Para os fins do artigo anterior, as empresas, dez dias antes do vencimento das obrigações, depositarão no Thesouro do Estado as quantias necessarias para pagamento da prestação dos juros e do capital. (Lei, art. 12).
§ unico - O pagamento dos juros poderá ser feito em dinheiro ou em titulos da mesma das obrigações e da amortização em dinheiro ou em titulos das mesmas obrigações. (Lei, .§ unico do artigo 12).

Artigo 24. - O capital da empresa que pretender auxilio, não poderá ser subscripto pela União, ou pelas Municipalidades em quantia superior a vinte e cinco por cento (25 %), do capital a empregar. (Lei, art. 9.º);

Artigo 25. - Si a renda liquida da estrada não permittir o pagamento dos juros e da amortização do capital, annualmente, o por semestres, poderá ser feito o pagamento da seguinte forma:
a) nos cinco primeiros annos será feito somente o pagamento dos juros ;
b) nos annos seguintes será feito o pagamento dos juros conjunctamente com a amortização do capital na proporção de, pelo menos, um por cento (1 %) annualmente.
Os juros só serão contados sobre a quantia em debito. (Lei, art. 13).

Artigo 26. - Si, no fim do contracto, por deficiencia de renda, na fórma do artigo anterior, a empresa não tiver conseguido pagar toda a importancia do auxilio, a parte restante será paga em 20 prestações semestraes iguaes com o respectivos juros, continuando por esse tempo a mesma garantia hypothecoria de que falla o artigo 16.  letra c, .§ unico do artigo 14. (Lei, art. 14).

Artigo 27. - Si, no fim do prazo inicial do contracto, tiver a empresa pago cincoenta por cento (50 %), no minimo, da quantia recebida em auxilio, poderá ella dar a terceiros segunda hypotheca dos seus bens, em garantia de emprestimo que por acaso queira fazer.(Lei, art. 15).

Artigo 28. - A falta de pagamento de qualquer das prestações estipuladas, ou a outorga de segunda hypotheca fora das condições do artigo 16, letra c, importará no vencimento e consequente exigibilidade de toda a divida, com uma multa de dez por cento (10 %) sobre o debito em aberto. (Lei, art. 16).
§ unico - O Governo fica com a faculdade de tomar posse da estrada em antichrese enquanto não lhe convier fazer a execução. (Lei, art. 16).

Artigo 29 - Os vencimentos da directoria e do superintendente, ou inspector geral, não poderão exceder de um (1) e um e meio por cento (1 1/2 %) sobre o capital empregado, até mil contos de réis (1.000:000$000), mais meio por cento (1/2 %) sobre a parte que exceder até tres mil contos de réis (3.000:000$000), e mais um quarto (1/4) sobre o excedente até cinco mil contos (5:000:000$000), sendo de trinta contos de réis (30:000$000) a importancia maxima de taes vencimentos. Qualquer differença a mais nessa quantia será tirada dos lucros liquidos. (Lei, art. 18).

Artigo 30 - A empresa terá sempre a séde e sua administração na região por ella servida.(Lei, art, 17).

Artigo 31 - O Governo fiscalisará essas empresas, corrende por conta dellas as despesas de fiscalisação. (Lei, art. 19).
§ unico - As estradas contribuirão para taes despesas com a quota annnual correspondente a um quarto por cento (1/4 %) sobre a importancia do auxilio, sendo de um conto de réis (1:000$000) o minimo da contribuição annual.
Essa quota será paga em quatro prestações trimestraes do mesmo valor, que serão recolhidas adeantadamente ao Thesouro, até o dia 15 do primeiro mez do trimestre corrente.

Artigo 32 - Durante o prazo do auxilio, as empresas ficam isentas de impostos estaduaes e municipais sobre o capital, renda, viação, transporte ou equivalentes, criados ou por crear.(Lei, art. 20).

Artigo 33 - As estradas vicinaes ficam sujeitas a todas os disposições da lei n.30, de 13 de Junho de 1892. (Lei, art. 21).

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultgra, Commercio e Obras Publicas, aos 24 de Agosto de 1922. - Heitor Teixeira Penteado.

Publicado novamente por ter havido incorrecções.