DECRETO N.3.501, DE 31 DE AGOSTO DE 1922 (*)
Dá regulamento á
lei n. 1.844, de 27 de Dezembro de 1921, dispondo sobre a
alienação de terras devolutas.
O dr. Washington Luis P. de Sousa,
Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição conferida pelo
numero 2 do artigo 42 da Constituição do Estado.
Decreta:
Artigo unico. - fica approvado o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dando instrucções sobre a execução da lei n.1.844. de 27 de Dezembro de 1921, relativa á alienação de terras devolutas do Estado.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Agosto de 1922.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado.
Artigo 1.º - A alienação das terras devolutas pertencentes ao
Estado, nos termos do artigo 64 da Constitição Federal, será feita na
fórma determinada pela lei n.1.844, de 27 de Dezembro de 1921. (Lei,
art 1.º )
Artigo 2.º - Fica o Governo
autorizado a alienar gratuitamente as terras devolutas de que trata o
artigo antecedente nacionaes ou extrangeiros que as cultivem.
§ unico. - Não poderá alienar gratuitamente:
a) a quem não fôr domiciliado no Estado;
b) mais de 500 hectares a cada pretendente, si as terras forem de
cultura , mais de 4.000 hectares, sendo de campo proprias para criação
e mais de 50 hectares nos lotes suburbnos. (Lei, art 2.°)
Artigo 3.º - Fica o Governo autorizado a conceder titulo de dominio.
a) aos possuidores de terras devolutas, si as posses forem justas e
tiverem começado um anno pelo menos antes da publicação da lei n. 1844
de 1921 ;
b) a todo o possuidor de terras devolutas que as tiver obtido por titulos não legitimos, anteriores áquella lei;
c) a todo aquelle que estiver na posse das terras por decisão judicial. (Lei, art. 4.°)
Artigo 4.º - Consideram-se terras reservadas :
a) as que forem necessarias para as obras de defesa nacional;
b) que tenham sido declaradas
necessarias para alimentação, conservação e
preservação de mananciaes e rios ;
c) aquellas em que existirem quedas de agua que o Governo considere de
interesse publico, comprehendida tambem a área para a sua exploração ;
d) as que forem indispensaveis á construcção da flora e fauna do Estado. (Art. 3.° da Lei)
Artigo 5.º - O Governo do Estado, logo que declare reservada
qualquer porção de terras, nos termos do artigo anterior, mandará medir
e demarcar a respectiva área, afim de lhe ser dado conveniente destino.
Artigo 6.º - Aquelle que pretender concessão de terras de
accôrdo com o art. 2.° deste regulamento dirigirá um requerimento ao
secretario da Agricultura, no qual mencionará:
a) o numero de hectares que pretende ;
b) a situação e descripção das terras pedidas.
§ unico - O requerimento deve ser instruido com os seguintes documentos :
a) attestado de identidade do requerente ;
b) attestado de autoridade
judicial ou administrativa em prova do requisito da residencia exigido
pelo § unico do art. 2.°.
Artigo . 7.º - O requerimento
será encaminhado á Secretaria da Agricultura pelo engenheiro incumbido
pelo Governo da descriminação das terras devolutas, o qual
informará :
a) sobre a exactidão das declaraçães do requerente ;
b) sobre a legitimidade do pedido e a opportunidade da concessão.
Artigo 8.º - A' vista dessas informações, a Directoria de Terras
dará parecer sobre o pedido e o Secretario da Agricultura, si entender
que deve fazer a cencessão, ordenará a separação, medição e demarcação
da gleba requerida.
Artigo 9.º - Concluidos esses actos será presente á Secretaria
da Agricultura o processo da concessão, de que constará, além do valor
e qualidade das terras, o calculo das despesas com a medição e das
outras que houver.
Artigo 10 - Effectuado no Thesouro o pagamento das despesas
mediante guia da Secretaria da Agricultura, expedir-se-á o titulo de
concessão.
Artigo 11 - As justificações nos casos das letras a e 6 do
artico 3.° deste regulamento serão processadas no juizo de direito da
vara civil e, onde houver mais de uma, na primeira vara da comarca em
que estiverem situadas as terras.
§ unico - Si as terras estiverem situadas em mais de uma comarca, pode o justificante escolher qualquer dellas para o processo.
Artigo 12 - A petição inicial de justificação mencionará :
I - A possse e a data em que começou ;
II - O nome do compossuidor, quando a posse estiver pro-indiviso.
III - A situação das terras, com a
determinação approximada da área cultivada ou em
matto, cerrado e campo ;
IV - As benfeitorias existentes e o seu valor approximado;
V - A descripção dos limites da posse, os nomes de
todos os confrontantes com declaração das residencias.
Artigo 13. - A petição será instruida com os documentos exigidos
pelo § unico do artigo 6 e, com os registros ou titulos de
acquisição, si houver.
Artigo 14. - Si a petição contiver os requisitos legaes e se
achar devidamente instruida, o juiz ordenará preliminarmente a
audiencia da repartição competente, que informará si as terras
possuidas são devolutas, si devem ou não reservar-se de accôrdo com o
artigo 4.°, bem como si estão exactas as declarações do requerimento.
Artigo 15. - Deante da informação favoravel da Secretaria da
Agricultura far-se-á a justificação com testemunhas idoneas, citando-se
não só o promotor publico como procurador fiscal da Fazenda do Estado,
si correr na comarca da Capital e o agente fiscal, nas outras comarcas.
§ unico. - A justificação será
annunciada com o prazo de vinte dias, por editaes publicados no Diario
Official, do Estado e por uma indicação dessa publicação em um jornal
de grande circulação da Capital.
Artigo 16. - Feita a
justificação dirão as partes de facto e de direito no prazo de cinco
dias para cada uma e em seguida serão os autos conclusos para sentença.
Artigo 17. - Só se considerará justificada a posse, si houver
prova de actos possessorios effectivos sobre as terras e de accôrdo com
estes se determinará a área das posses.
Artigo 18. - O processo original da justificação que fôr julgada
procedente, será entregue, depois de pagas as custas e mais despesas,
ao justificante e lhe servirá de documento para requerer á Secretaria
da Agricultura a expedição do titulo de dominio.
§ unico. - As custas e mais
despesas serão pagas mediante guia em duplicata do escrivão do feito,
juntando-se o respectivo conhecimento aos autos,
Artigo 19. - A todo aquelle
que estiver na posse de terras por decisão judicial poderá o Governo
conceder titulo de dominio, mediante requerimento instruido com a carta
de sentença e os documentos mencionados no artigo 6, depois de ouvida a
Directoria de Terras, Colonização e Immigração.
Artigo 20. - A sentença ou titulo que se expedir, de
conformidade com este regulamento, não prejudicará os confinantes,
considerando-se como taes não só os proprietarios limitrophes como
tambem os possuidores de terras adjacentes, com direito no titulo de
dominio nos termos do artigo 3. A uns e outros fica salvo o direito de
por acção competente reclamarem as terras indevidamente comprehendidas
na posse justificada, si não preferirem oppor-se á justificação como
terceiros senhores e possuidores ou como terceiros possuidores,
conforme o caso. (Lei art. 5).
Artigo 21. - As posses a que se refere o artigo 3 devem ser
justificadas dentro do prazo de um anno a contar da data da promulgação
da lei n.1.844 de 27 de Dezembro de 1921. (Lei art. 6.°)
§ 1.º - Terminado
esse prazo sem que a justificação seja feita, o Estado
rehaverá as terras. (Lei § unico art. 6.°)
§ 2.º - No caso do § anterior
será observado o que dispõe a legislação civil quanto ao processo e ao
direito á indemnização das benfeitorias competente.
§ 3.º - A
acção será promovida pelo promotor publico da
comarca da situação das terras, mediante
determinação do Governo.
Artigo 22. - Haverá na Secretaria da Agricultura a cargo da
secção de expediente da Directoria de Terras, Colonização e Immigração
um livro de talão, aberto, numerado e encerrado pelo Secretario, no
qual serão lavrados os titulos de dominio sobre as terras devolutas
alienadas pelo Estado.
Artigo 23. - Cada titulo será lançado em duplicata pelo official
encarregado desse serviço; entregando-se ao adquirente o exemplar
destacado do talão, depois de assignados ambos pelo Secretario da
Agricultura.
§ unico. - Entregue o
titulo, o official archivará a petição (artigos 9,
18 e 19, e os documentos que a instruirrem.
Artigo 24. - O titulo de dominio, além das solemnidades geraes do iustrumento publico , conterá:
a) descripção dos limites do immovel alienado de accôrdo com a planta
no caso do artigo 10, ou com a sentença que julgar a justificação da
posse no caso do artigo 18;
b) o valor das terras alienadas;
c) a declaração
expressa de que o Estado não se responsabiliza pela
evicção ou pela validade da alienação;
d) a condicção de não poder o concessionario alienar dentro de um anno
as terras adquiridas nos termos dos artigos 1 e 2 da lei 1.844 de
1921.
Artigo 25. - A discriminação das terras devolutas será feita por
engenheiros e agrimensores nomeados em commissão pelo Presidente do
Estado sob proposta do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas.
§ 1.º - O numero e
salario dos engenheiros e agrimensores serão fixados pelo
Presidente do Estado dentro dos recursos orçamentarios.
§ 2.º - ao chefe de
cada commissão competirá a nomeação do
respectivo escrivão ad-hoc e admissão do pessoal
operario.
§ 3.º - Aos
engenheiros e agrimensores poderão ser designadas uma ou mais
comarcas para o exercicio das suas funcções.
Artigo 26. - Recebidas da
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas as convenientes
instrucções o agrimensor depois de um ligeiro reconhecimento da área a
descriminar-se, mandará annunciar por editaes com prazo não menor de
trinta dias, o dia, hora e lugar em que tiver de installar os trabalhos
e notificará todos os confinantes e occupantes a assistirem ao processo
da descriminação e o exhibirem os seus titulos, sob pena de revelia.
§ 1.º - Os editaes serão
affixados em lugares publicos nas sédes dos municipios e districtos de
paz e publicados na imprensa local, onde houver, e no Diario Official.
§ 2.º - Os interessados
conhecidos e residentes na comarca serão tambem citados por carta do
escrivão, remettida pelo correio, sob registro, com recibo de volta ou
entregue ao citando por um empregado da commissão, designado pelo
respectivo chefe. Neste ultimo caso a entrega se provará pela
declaração lançada pelo interessado num dos exemplares da carta de
citação, de que está sciente ; deixando-se em poder delle outro
exemplar.
Artigo 27 - No dia, hora e
lugar determinado no edital: o agrimensor, depois de autuados os
papeis, mandará fazer pelo escrivão ad hoc a chamada de todos os
interessados e dará por installados os trabalhos, recebendo qualquer
memoriaes, requerimentos, informações e documentos que lhe forem
apresentados. Do occorrido se lavrará termo circunstanciado, que será
assignado pelo agrimensor e interessados
§ unico - Si os interessados
tiverem offerecido testemunhas, o agrimensor lhes deferirá o
compromisso de bem e fielmente prestarem suas declarações sobre os
pontos de facto concernentes a confirmação das terras e seus
depoimentos serão reduzidos a escripto.
Artigo 28. - Em seguida o
agrimensor remetterá os autos ao juiz de direito da comarca, o qual por
despacho designará os titulos habeis para serem attendidos e decidirá
todas as questões suscitadas na audiencia a que se refere o artigo
anterior.
Artigo 29. - De conformidade com o despacho do juiz executará o
agrimensor todo o trabalho technico para o levantamento da planta das
terras e estabelecerá os marcos divisorios destas.
§ 1.º - A planta deve ser
minuciosa e assignalar as correntes de agua, accidentes do terreno, bem
como as posses encravadas, as terras a reservar e confinantes.
§ 2.º - A descripção constará
de relatorios completos, em que serão tambem apreciados o valor e
propriedade culturaes do solo. a qualidade e quantidade das mattas
encontradas e si estas devem ou não ser reservadas para o Estado.
Artigo 30. - Feita a
demarcação e juntos aos autos a planta e memorial do
trabalhos, o agrimensor assignará aos interessados o prazo unico
de vinte dias para
todos dizerem ácerca do seu direito.
Artigo 31. - Findo esse prazo serão os autos novamente
remettidos ao Juiz de Direito, para que, elle se achar justas as
reclamações feitas, ordenne a retificação da plauta ou si não ouvir
reclamações ou forem estas improcedentes, homologue a discriminação
condemnando es confinantes ao pagamento das custas nos termos do artigo
15 da lei n. 545 de 2 de Agosto de 1898.
Artigo 32. - Em todo caso, fica salvo aos confrontantes o
recurso da acção de reivindicação que
correrá no juizo commum.
Artigo 33. - Homologada a discriminação, remetterá o agrimensor
todo o processo original á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, a qual proporá a reserva das terras e mattas, que seja
necessario ou conveniente reservar.
Artigo 34. - O concessionario nos termos dos artigos 1 e 2 da
lei n.1.844, de 27 de Dezembro de 1921 pagará sobre as terras que
conservar incultas o imposto annual de dois decimos, calculados sobre o
valor venal das mesmas, estabelecido nos titulos de dominio (artigo 22
- 24, deste reg.) e dentro de um anno não as poderá alienar. (Lei, art.
7.°)
Artigo 35. - O imposto será arrecadado até o fim de cada
exercicio pelas recebedorias e collectorias de Fazenda de conformidade
com o lançamento publicado por edital no mez de Fevereiro em todas as
Estações de arrecadação.
§ unico. - O
lançamento far-se-á de accôrdo com os dados
fornecidos pela Secretaria da Agricultura á da Fazenda.
Artigo 36. - O contribuinte
que se julgar prejudicado poderá reclamar por meio de
petição dirigida ao exactor contra o lançamento.
Artigo 37. - Na reclamação o collectado poderá pedir a reducção
ou exoneração do imposto, provando que tem cultivado parte ou a
totalidade das terras adquiridas.
Artigo 38. - Findo o exercicio, proceder-se-á á
cobrança executiva dos impostos em atrazo, segundo a
legislação do Estado.
Artigo 39 - Continuam a cargo da Directoria de Terras
Colonização e Immigração os serviços relativos ás terras devolutas,
competindo-lhe, além das attribuições que lhes são conferidas por
disposições anteriores :
1.º - Prestar as informações a que se referem os artigos 8, 14 e 19 deste regulamento ;
2.° - Fornecer todos os dados necessarios ao lançamento do imposto
crado pelo artigo 7.º da lei n. 1.844, de 27 de Dezembro de 1921.
Artigo 40 - O pessoal da Directoria de Terras, Colonização e Immigração continúa a ser o mesmo.
§ unico - O actual
engenheiro-ajudante passará a exercer tambem as attribuições do
engenheiro-chefe, percebendo os mesmos vencimentos que actualmente lhe
competem.
Artigo 41 - Continuam em vigôr
as demais disposições não revogadas do capitulo VI, titulo 1.º do
decreto n.º 1.992-A de 31 de Janeiro de 1911, e o artigo 20 da lei n.º
1.455 de 29 de Dezembro de 1914.
Artigo 42. - O Estado não se obriga a fazer boas as
alienações de que tratam os artigos 1 e 2 da lei n.1.844,
de 1921. (Lei, art. 8.º).
Artigo 43. - As terras que, de accôrdo com esta lei, passarem
para o dominio dos particulares serão sujeitas aos onus mencionados no
artigo 219 do decreto 734, de 5 de Janeiro de 1900.
Artigo 44. - Incumbem aos concessionarios e possuidores as
despesas da concessão das terras, processo de justificação e expedição
de titulos, referidos neste regulamento.
Artigo 45. - Continuam em vigôr as
disposições do decreto n.734, de 5 de Janeiro de 1900,
que não foram explicita ou implicitamente
revogadas pelas disposições da lei n.1.844.
Artigo 46 - Este regulamento entrará em vigor 30 dias depois da sua publicação no Diario Official.
Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas, aos 31 de Agosto de 1922.
Heitor Penteado