DECRETO N.3.501, DE 31 DE AGOSTO DE 1922 (*)

Dá regulamento á lei n. 1.844, de 27 de Dezembro de 1921, dispondo sobre a alienação de terras devolutas.

O dr. Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição conferida pelo numero 2 do artigo 42 da Constituição do Estado.
Decreta:

Artigo unico. - fica approvado o Regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dando instrucções sobre a execução da lei n.1.844. de 27 de Dezembro de 1921, relativa á alienação de terras devolutas do Estado.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Agosto de 1922.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado.

REGULAMENTO

para a execução da lei n.1844, de 27 de Dezembro de 1921


CAPITULO I

Da alienação das terras devolutas


Artigo 1.º - A alienação das terras devolutas pertencentes ao Estado, nos termos do artigo 64 da Constitição Federal, será feita na fórma determinada pela lei n.1.844, de 27 de Dezembro de 1921. (Lei, art 1.º )

Artigo 2.º - Fica o Governo autorizado a alienar gratuitamente as terras devolutas de que trata o artigo antecedente nacionaes ou extrangeiros que as cultivem.
§ unico. - Não poderá alienar gratuitamente: 
a) a quem não fôr domiciliado no Estado;
b) mais de 500 hectares a cada pretendente, si as terras forem de cultura , mais de 4.000 hectares, sendo de campo proprias para criação e mais de 50 hectares nos lotes suburbnos. (Lei, art 2.°)

Artigo 3.º - Fica o Governo autorizado a conceder titulo de dominio.
a) aos possuidores de terras devolutas, si as posses forem justas e tiverem começado um anno pelo menos antes da publicação da lei n. 1844 de 1921 ;
b) a todo o possuidor de terras devolutas que as tiver obtido por titulos não legitimos, anteriores áquella lei;
c) a todo aquelle que estiver na posse das terras por decisão judicial. (Lei, art. 4.°)

CAPITULO II

Das terras reservadas


Artigo 4.º - Consideram-se terras reservadas :
a) as que forem necessarias para as obras de defesa nacional;
b) que tenham sido declaradas necessarias para alimentação, conservação e preservação de mananciaes e rios ;
c) aquellas em que existirem quedas de agua que o Governo considere de interesse publico, comprehendida tambem a área para a sua exploração ;
d) as que forem indispensaveis á construcção da flora e fauna do Estado. (Art. 3.° da Lei)

Artigo 5.º - O Governo do Estado, logo que declare reservada qualquer porção de terras, nos termos do artigo anterior, mandará medir e demarcar a respectiva área, afim de lhe ser dado conveniente destino.

CAPITULO III

Das concessões gratuitas de terras devolutas


Artigo 6.º - Aquelle que pretender concessão de terras de accôrdo com o art. 2.° deste regulamento dirigirá um requerimento ao secretario da Agricultura, no qual mencionará:
a) o numero de hectares que pretende ;
b) a situação e descripção das terras pedidas.
§ unico - O requerimento deve ser instruido com os seguintes documentos : 
a) attestado de identidade do requerente ;
b) attestado de autoridade judicial ou administrativa em prova do requisito da residencia exigido pelo § unico do art. 2.°.

Artigo . 7.º - O requerimento será encaminhado á Secretaria da Agricultura pelo engenheiro incumbido pelo Governo da descriminação das terras devolutas, o qual
informará :
a) sobre a exactidão das declaraçães do requerente ;
b) sobre a legitimidade do pedido e a opportunidade da concessão.

Artigo 8.º - A' vista dessas informações, a Directoria de Terras dará parecer sobre o pedido e o Secretario da Agricultura, si entender que deve fazer a cencessão, ordenará a separação, medição e demarcação da gleba requerida.

Artigo 9.º - Concluidos esses actos será presente á Secretaria da Agricultura o processo da concessão, de que constará, além do valor e qualidade das terras, o calculo das despesas com a medição e das outras que houver.

Artigo 10 - Effectuado no Thesouro o pagamento das despesas mediante guia da Secretaria da Agricultura, expedir-se-á o titulo de concessão.

CAPITULO IV

Do processo de expedição de titulos de dominio aos possuidores

Artigo 11 - As justificações nos casos das letras a e 6 do artico 3.° deste regulamento serão processadas no juizo de direito da vara civil e, onde houver mais de uma, na primeira vara da comarca em que estiverem situadas as terras.
§ unico - Si as terras estiverem situadas em mais de uma comarca, pode o justificante escolher qualquer dellas para o processo.

Artigo 12 - A petição inicial de justificação mencionará :
I - A possse e a data em que começou ;
II - O nome do compossuidor, quando a posse estiver pro-indiviso.
III - A situação das terras, com a determinação approximada da área cultivada ou em matto, cerrado e campo ;
IV - As benfeitorias existentes e o seu valor approximado;
V - A descripção dos limites da posse, os nomes de todos os confrontantes com declaração das residencias.

Artigo 13. - A petição será instruida com os documentos exigidos pelo § unico do artigo 6 e, com os registros ou titulos de acquisição, si houver.

Artigo 14. - Si a petição contiver os requisitos legaes e se achar devidamente instruida, o juiz ordenará preliminarmente a audiencia da repartição competente, que informará si as terras possuidas são devolutas, si devem ou não reservar-se de accôrdo com o artigo 4.°, bem como si estão exactas as declarações do requerimento.

Artigo 15. - Deante da informação favoravel da Secretaria da Agricultura far-se-á a justificação com testemunhas idoneas, citando-se não só o promotor publico como procurador fiscal da Fazenda do Estado, si correr na comarca da Capital e o agente fiscal, nas outras comarcas.
§ unico. - A justificação será annunciada com o prazo de vinte dias, por editaes publicados no Diario Official, do Estado e por uma indicação dessa publicação em um jornal de grande circulação da Capital.

Artigo 16. - Feita a justificação dirão as partes de facto e de direito no prazo de cinco dias para cada uma e em seguida serão os autos conclusos para sentença.

Artigo 17. - Só se considerará justificada a posse, si houver prova de actos possessorios effectivos sobre as terras e de accôrdo com estes se determinará a área das posses.

Artigo 18. - O processo original da justificação que fôr julgada procedente, será entregue, depois de pagas as custas e mais despesas, ao justificante e lhe servirá de documento para requerer á Secretaria da Agricultura a expedição do titulo de dominio.
§ unico. - As custas e mais despesas serão pagas mediante guia em duplicata do escrivão do feito, juntando-se o respectivo conhecimento aos autos,

Artigo 19. - A todo aquelle que estiver na posse de terras por decisão judicial poderá o Governo conceder titulo de dominio, mediante requerimento instruido com a carta de sentença e os documentos mencionados no artigo 6, depois de ouvida a Directoria de Terras, Colonização e Immigração.

Artigo 20. - A sentença ou titulo que se expedir, de conformidade com este regulamento, não prejudicará os confinantes, considerando-se como taes não só os proprietarios limitrophes como tambem os possuidores de terras adjacentes, com direito no titulo de dominio nos termos do artigo 3. A uns e outros fica salvo o direito de por acção competente reclamarem as terras indevidamente comprehendidas na posse justificada, si não preferirem oppor-se á justificação como terceiros senhores e possuidores ou como terceiros possuidores, conforme o caso. (Lei art. 5).

Artigo 21. - As posses a que se refere o artigo 3 devem ser justificadas dentro do prazo de um anno a contar da data da promulgação da lei n.1.844 de 27 de Dezembro de 1921. (Lei art. 6.°)
§ 1.º - Terminado esse prazo sem que a justificação seja feita, o Estado rehaverá as terras. (Lei § unico art. 6.°)
§ 2.º - No caso do § anterior será observado o que dispõe a legislação civil quanto ao processo e ao direito á indemnização das benfeitorias competente.
§ 3.º - A acção será promovida pelo promotor publico da comarca da situação das terras, mediante determinação do Governo.

CAPITULO V

Dos titulos dominio


Artigo 22. - Haverá na Secretaria da Agricultura a cargo da secção de expediente da Directoria de Terras, Colonização e Immigração um livro de talão, aberto, numerado e encerrado pelo Secretario, no qual serão lavrados os titulos de dominio sobre as terras devolutas alienadas pelo Estado.

Artigo 23. - Cada titulo será lançado em duplicata pelo official encarregado desse serviço; entregando-se ao adquirente o exemplar destacado do talão, depois de assignados ambos pelo Secretario da Agricultura.
§ unico. - Entregue o titulo, o official archivará a petição (artigos 9, 18 e 19, e os documentos que a instruirrem.

Artigo 24. - O titulo de dominio, além das solemnidades geraes do iustrumento publico , conterá:
a) descripção dos limites do immovel alienado de accôrdo com a planta no caso do artigo 10, ou com a sentença que julgar a justificação da posse no caso do artigo 18;
b) o valor das terras alienadas;
c) a declaração expressa de que o Estado não se responsabiliza pela evicção ou pela validade da alienação;
d) a condicção de não poder o concessionario alienar dentro de um anno as terras adquiridas nos termos dos artigos 1 e 2 da lei 1.844 de 1921.

CAPITULO VI

Da discriminação das terras devolutas e das reservadas


Artigo 25. - A discriminação das terras devolutas será feita por engenheiros e agrimensores nomeados em commissão pelo Presidente do Estado sob proposta do Secretario da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
§ 1.º - O numero e salario dos engenheiros e agrimensores serão fixados pelo Presidente do Estado dentro dos recursos orçamentarios.
§ 2.º - ao chefe de cada commissão competirá a nomeação do respectivo escrivão ad-hoc e admissão do pessoal operario.
§ 3.º - Aos engenheiros e agrimensores poderão ser designadas uma ou mais comarcas para o exercicio das suas funcções.

Artigo 26. - Recebidas da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas as convenientes instrucções o agrimensor depois de um ligeiro reconhecimento da área a descriminar-se, mandará annunciar por editaes com prazo não menor de trinta dias, o dia, hora e lugar em que tiver de installar os trabalhos e notificará todos os confinantes e occupantes a assistirem ao processo da descriminação e o exhibirem os seus titulos, sob pena de revelia.
§ 1.º - Os editaes serão affixados em lugares publicos nas sédes dos municipios e districtos de paz e publicados na imprensa local, onde houver, e no Diario Official.
§ 2.º - Os interessados conhecidos e residentes na comarca serão tambem citados por carta do escrivão, remettida pelo correio, sob registro, com recibo de volta ou entregue ao citando por um empregado da commissão, designado pelo respectivo chefe. Neste ultimo caso a entrega se provará pela declaração lançada pelo interessado num dos exemplares da carta de citação, de que está sciente ; deixando-se em poder delle outro exemplar.

Artigo 27 - No dia, hora e lugar determinado no edital: o agrimensor, depois de autuados os papeis, mandará fazer pelo escrivão ad hoc a chamada de todos os interessados e dará por installados os trabalhos, recebendo qualquer memoriaes, requerimentos, informações e documentos que lhe forem apresentados. Do occorrido se lavrará termo circunstanciado, que será assignado pelo agrimensor e interessados
§ unico - Si os interessados tiverem offerecido testemunhas, o agrimensor lhes deferirá o compromisso de bem e fielmente prestarem suas declarações sobre os pontos de facto concernentes a confirmação das terras e seus depoimentos serão reduzidos a escripto.

Artigo 28. - Em seguida o agrimensor remetterá os autos ao juiz de direito da comarca, o qual por despacho designará os titulos habeis para serem attendidos e decidirá todas as questões suscitadas na audiencia a que se refere o artigo anterior.

Artigo 29. - De conformidade com o despacho do juiz executará o agrimensor todo o trabalho technico para o levantamento da planta das terras e estabelecerá os marcos divisorios destas.
§ 1.º - A planta deve ser minuciosa e assignalar as correntes de agua, accidentes do terreno, bem como as posses encravadas, as terras a reservar e confinantes.
§ 2.º - A descripção constará de relatorios completos, em que serão tambem apreciados o valor e propriedade culturaes do solo. a qualidade e quantidade das mattas encontradas e si estas devem ou não ser reservadas para o Estado.

Artigo 30. - Feita a demarcação e juntos aos autos a planta e memorial do trabalhos, o agrimensor assignará aos interessados o prazo unico de vinte dias para todos dizerem ácerca do seu direito.

Artigo 31. - Findo esse prazo serão os autos novamente remettidos ao Juiz de Direito, para que, elle se achar justas as reclamações feitas, ordenne a retificação da plauta ou si não ouvir reclamações ou forem estas improcedentes, homologue a discriminação condemnando es confinantes ao pagamento das custas nos termos do artigo 15 da lei n. 545 de 2 de Agosto de 1898.

Artigo 32. - Em todo caso, fica salvo aos confrontantes o recurso da acção de reivindicação que correrá no juizo commum.

Artigo 33. - Homologada a discriminação, remetterá o agrimensor todo o processo original á Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a qual proporá a reserva das terras e mattas, que seja necessario ou conveniente reservar.

CAPITULO VII

Do imposto sobre terras incultas


Artigo 34. - O concessionario nos termos dos artigos 1 e 2 da lei n.1.844, de 27 de Dezembro de 1921 pagará sobre as terras que conservar incultas o imposto annual de dois decimos, calculados sobre o valor venal das mesmas, estabelecido nos titulos de dominio (artigo 22 - 24, deste reg.) e dentro de um anno não as poderá alienar. (Lei, art. 7.°)

Artigo 35. - O imposto será arrecadado até o fim de cada exercicio pelas recebedorias e collectorias de Fazenda de conformidade com o lançamento publicado por edital no mez de Fevereiro em todas as Estações de arrecadação.
§ unico. - O lançamento far-se-á de accôrdo com os dados fornecidos pela Secretaria da Agricultura á da Fazenda.

Artigo 36. - O contribuinte que se julgar prejudicado poderá reclamar por meio de petição dirigida ao exactor contra o lançamento.

Artigo 37. - Na reclamação o collectado poderá pedir a reducção ou exoneração do imposto, provando que tem cultivado parte ou a totalidade das terras adquiridas.

Artigo 38. - Findo o exercicio, proceder-se-á á cobrança executiva dos impostos em atrazo, segundo a legislação do Estado.

CAPITULO VIII

Da Directoria de Terras


Artigo 39 - Continuam a cargo da Directoria de Terras Colonização e Immigração os serviços relativos ás terras devolutas, competindo-lhe, além das attribuições que lhes são conferidas por disposições anteriores :
1.º - Prestar as informações a que se referem os artigos 8, 14 e 19 deste regulamento ;
2.° - Fornecer todos os dados necessarios ao lançamento do imposto crado pelo artigo 7.º da lei n. 1.844, de 27 de Dezembro de 1921.

Artigo 40 - O pessoal da Directoria de Terras, Colonização e Immigração continúa a ser o mesmo.
§ unico - O actual engenheiro-ajudante passará a exercer tambem as attribuições do engenheiro-chefe, percebendo os mesmos vencimentos que actualmente lhe competem.

Artigo 41 - Continuam em vigôr as demais disposições não revogadas do capitulo VI, titulo 1.º do decreto n.º 1.992-A de 31 de Janeiro de 1911, e o artigo 20 da lei n.º 1.455 de 29 de Dezembro de 1914.

CAPITULO IX
Disposições geraes


Artigo 42. - O Estado não se obriga a fazer boas as alienações de que tratam os artigos 1 e 2 da lei n.1.844, de 1921. (Lei, art. 8.º).

Artigo 43. - As terras que, de accôrdo com esta lei, passarem para o dominio dos particulares serão sujeitas aos onus mencionados no artigo 219 do decreto 734, de 5 de Janeiro de 1900.

Artigo 44. - Incumbem aos concessionarios e possuidores as despesas da concessão das terras, processo de justificação e expedição de titulos, referidos neste regulamento.

Artigo 45. - Continuam em vigôr as disposições do decreto n.734, de 5 de Janeiro de 1900, que não foram explicita ou implicitamente revogadas pelas disposições da lei n.1.844.

Artigo 46 - Este regulamento entrará em vigor 30 dias depois da sua publicação no Diario Official.

Secretaria do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio o Obras Publicas, aos 31 de Agosto de 1922.
Heitor Penteado