DECRETO N.3.502, DE 31 DE AGOSTO DE 1922(*)

Manda obeservar a tabella de continencias da força Publica.

O Presidente do Estado resolve que a Força Publica do Estado seja observada a tabella de continencias que abaixo segue:

CONTINENCIAS DAS TROPAS

Artigo 1.º -
As continencias das tropas serão feitas em toda e qualquer ocasião e em todas as armas, das 6 ás 18 horas:
a) a pé firme, na posição de apresentar arma ou braço arma ou arma descançada (posição de sentido), segundo o caso;
b) - em marcha na posição de hombro arma (infantaria), de braço arma (cavallaria) e olhando a direita (esquerda)
§ 1.º - O effectivo a formar será o mencionado nos artigos 2.º ao 7.º e 53 ao 57.
§ 2.º - Ninguem pode dispensar as continencias que lhe competem.

Artigo 2.º -
Ao presidente da Requblica, ao vice-presidente da Republica, ao presidente do Estado, aos ministros de Estado, ás assembléas da União ou dos Estados, ao Comgresso Estadual quando se acharem incorporadas ambas as camaras, aos presidentes e governadores de outros Estados, aos commandantes em chefe do exercito e da Armadanuncio e embaixadores:
§ 1.º - Todo o effectivo disponivel de todos os corpos da força Publica da localidade formará afim de prestar honras;
§ 2.º - As tropas farão apresentar arma; os tambores, cornetas e clarins tocarão marcha batida, as musicas tocarão o Hymno Nacional;
§ 3.º - Quando algum corpo em marcha encontrar o presidente da Republica, o presidente do Estado, ou qualquer das autoridades acima mencionadas, continuará a marcha, as tropas tomarão a posição de hombro arma e a cadencia do passo ordinario (se não estiverem nessa posição e não marcharem nessa cadencia), e farão, á voz do respectivo commandante, o movimento de olhar á direita (esquerda); os tambores, cornetas e clarins tocarão marcha batida, a musica tocará um dobrado.

Artigo 3.º -
Ao vice- presidente do Estado, officiaes generaes do Exercito e da Armada, secretarios de Estado, enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios, encarregados de negocios:
§ 1.º - Formarão os tres quartos do effectivo disponivel dos corpos da Força Publica da localidade;
§ 2.º - As tropas farão apresentar arma; os tambores, cornetas e clarins tocarão marcha batida, e a musica tocará um allegro.
§ 3.º - Em marcha, as tropas sem interrompel-a tomarão a posição de hombro arma e a cadencia do passo ordinario (se não estiverem nessa posição e não marcharem nessa cadencia), e farão, á voz do respectivo commandante, o movimento de olhar á direita (esquerda); os tambores, cornetas, clarins e a musica executarão o que ficou indicado no § 2.º.

Artigo 4.º -
Aos consules geraes quendo uniformisados, nos disrictos em que exercerem suas funcções, coroneis comandando força superior a que compete á sua patente, commandante geral da Força Publica do Estado:
§ 1.º - Formará a metade do effectivo disponivel dos corpos da força Publica da localidade;
§ 2.º - As tropas farão apresentar arma; os tambores, cornetas e clarins tocarão dois compassos da marcha de continencia;
§ 3.º - Em marcha, as mesmas continencias do §3.º do artigo 4.º - primeira parte; os tambores, cornetas e clarins executarão o que ficou indicado no § 2.º do presente artigo.

Artigo 5.º -
Aos consules, quando uniformisados, em districtos em que exercerem suas funcções, aos coroneis, aos tenentes-coroneis e aos majores:
§ 1.º - Formará o quarto do effectivo disponivel dos corpos da Força Publica da localidade;
§ 2.º - As tropas farão apresentar arma, só o official que apresentar a força fará continencia de sabre; os tambores, cornetas e clarins tocarão um compasso da marcha de continencia;
§ 3.º - Em marcha, as mesmas continencias do § 3.º do artigo 4.º - primeira parte; os tambores, cornetas e clarins executarão o que ficou indicado no § 2.º do presente artigo.

Artigo 6.º -
Fica estabelecido o limite minimo de uma companhia de guerra, para a prestação de continencias em qualquer dos casos acima mencionados.

Artigo 7.º -
Para os demais officiaes de graduação superior á de seu commandante, as tropas farão braço arma; o commandante da tropa fará continencia de sabre; para os aspirantes, caso o chefe da tropa lhe seja inferior, a tropa tomará a posição de sentido, de arma descançada; em marcha, o commandante da tropa fará tomar a cadencia do passo ordinario e mandará olhar á direita (esquerda).

Em regra, o official commandando uma força em marcha fará, pessoalmente continencia a todos os superiores que encontrar.

A continencia destinada aos militares, compete não só aos officiais do Exercito e da Armada nacionaes, e das forças publicas dos Estados, como aos officiaes extrangeiros.

Artigo 8.º -
Quando duas forças se encontrarem, ambas executarão o movimento de hombro arma. tomando a cadencia do passo ordinario (se não estiverem nessa posição e não marcharem nessa cadencia, (1) e os dois commandantes farão reciproca continencia, mandando tambem olhar á direita (esquerda); os tambores, cornetas e clarins tocarão um compasso da marcha de continencia.

(1) - Uma força de cavallaria a pé, quando armada de clavina, deverá fazer hombro arma, quando armada somente de sabre, deverá desembainhal-o e fazer braço sabre; as tropas de infanteria cuja arma principal fôr o fuzil, nunca desembainharão o sabre ainda que estejam armadas sómente de sabre.

Artigo 9.º -
Na infantaria as tropas prestarão todas as continencias com a baioneta calada, salvo em marcha, quando a tropa estiver marchando com a baioneta desarmada.

Artigo 10. -
O official que commandar interinamente ou exercer funcções superiores ao seu posto, terá, na sua corporação, ou naquella para onde fôr designado, conforme o cado, a continencia correspondente ao exercicio de suas funcções.

Artigo 11. -
Na Execução das continencias das tropas serão observadas as seguintes regras:
§ 1.º - Quando a continencia fôr apresentar arma, todos os officiaes executarão o primeiro movimento da cotinencia com o sabre, só o commandante abaterá o sabre;
§ 2.º -
Quando a continencia fôr braço arma, todos os officiais tomarão a posição de braço sabre, só o commandante fará continencia de sabre;
§ 3.º - Quando a continencia fôr na posição de sentido, os officiaes tomarão a posição de braço sabre, só o comandante fará continencia de sabre;
§ 4.º - Em marcha, as tropas continuarão a marchar e a continencia será feita na posição de hombro arma e na cadencia do passo ordinario, o commandante mandará olhar Á direita (esquerda), só o commandante fará continencia de sabre;
§ 5.º - No desfile em continencia:
a) - Para as autoridades mencionadas nos artigos 2.º e 3.º todos os officiaes farão continencia de sabre;
b) - Para as autoridades mencionadas no artigo 4.º, só os officiaes superiores e os commandantes de companhias farão continencia de sabre;
c) - Para as autoridades mencionadas no artigo 5.º só o commandante fará continencia de sabre;
d) - As tropas farão o movimento de olhar á direita (esquerda) á distancia de 6 passos antes de se approximarem da auctoridade e de olhar a frente depois que a tenha ultrapasaado. Estes movimentos serão executados por ordem sucessiva, á vóz dos commandantes de secções.

CONTINENCIAS DAS GUARDAS

Artigo 12. - Para todas as autoridades mencionadas nos artigos 2.º até 5.º inclusive (menos os majores), as sentinellas das guardas chamarão as armas, as guardas formarão na frente dos respectivos postos, armarão baioneta ou desembainharão sabre, e farão apresentar arma ou apresentar sabre; o commandante da guarda, quando official, collocar-se-á dois passos na frente do centro da guarda e fará a continencia de sabre.

Artigo 13. -
Para todas as autoridades mencionadas nos artigos 2.º até 5.º inclusive (menos os majores), os tambores, cornetas ou clarins das guardas dos quartéis ou outros estabelecimentos militares, tocarão Em forma ou os signaes de commando especialmente destinados ao presidente da Republia ao presidente do Estado, ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, ao commandante geral e aos tenentes coroneis commandantes no seu corpo: estes ultimos officiaes só terão direito ao toque de commando nos qua r es ou estabelecimentos militares occupados pela sua propria tropa, e na primeira entrada ou passagem diaria.

Artigo 14. -
Os tambores, cornetas ou clarins das guardas, que não sejam dos quarteis ou estabelecimentos militares, só tocarão para o presidente da Republica, presidente do Estado e  autoridades mencionadas no artigo 2.º.

Artigo 15. -
Quando uma força passar pela frente de uma guarda, esta formará na posição de braço arma e as duas forças farão a continencia do artigo 8.º, no que fôr applicavel. Si a força fôr  commandada por official a quem competir armas apresentadas, esta continencia será feita a seis passos antes até seis passos depois da passagem da autoridade, retomando em seguida a guarda a posição de braço arma, posição esta que conservará durante a passagem das tropas. Em qualquer caso, desde que a tropa, condusa bandeira, a guarda prestará a continencia pelo modo indicado no artigo 41.

Artigo 16. -
O presidente do Estado terá uma guarda de pessoa sem bandeira, composta de um official subalterno, um inferior e  tantas praças quantas forem necessarias ao serviço, alem de uma corneta, um clarim ou tambor.
A guarda de pessoa do presidente do Estado, como guarda de honra que é, só formará e fará continencia com toque de tambores, cornetas ou clarins, ás autoridades mencionadas no artigo 2.º, bem como á bandeira nacional. São consideradas guardas de pessoa, quer a do palacio do Governo, quer a do palacio da residencia presidencial.

Artigo 17. -
Em regra geral as guardas não farão continencia a pessoa alguma em presença de outra a quem competir continencia superior; mas tomarão a posição de sentido, descançar arma, si já estiverem fóra do posto; em todo o caso, as sentinellas das guardas farão apresentar arma ou braço arma a quem competir.

Artigo 18. -
O Governo determinará conforme as circunstancias o effectivo das guardas de honra que deverão ser postadas em qualquer parte para fazer continencia ás autoridades designadas no art. 2.º, geralmente essa guarda se compará de uma companhia com bandeira, tambores, cornetas ou clarins e musica.

Artigo 19 -
durante o tempo que ali estiver, a guarda de honra fará as continencias prescriptas para as outras guardas (artigos 12 até 15).
Logo que chegar a autoridade a cuja disposição se acha, a guarda de honra não fará continencia sinão á pessôa de patente superior á dessa autoridade.

Artigo 20. -
As guardas de honra serão postadas especialmente para o presidente da Republica, presidente do Estado, quando comparecer officialmente a alguma solemnidade Nacional ou Estadual, ás duas Camaras do Congresso, no acto da abertuta ou encerramento de suas sessões.

ESCOLTAS DE HONRA

Artigo 21. - As pessoas mancionadas no artigo 2.º terão direito a uma escolta de honra composta de uma secção de cavallaria; a escolta para o presidente da Republica será fixada pelo Governo, de conformidade com o effectivo disponivel.

As pessoas mencionadas no artigo 3.º terão direito a uma escolta de 4 cavalleiros.

As pessoas mencionadas no artigo 4.º terão direito a uma escolta de 2 cavalleiros.

Quando diversas autoridades apresentarem-se juntas, sómente a autoridade de mais elevada categoria terá direito a uma escola.

As escoltas marcharão parte na frente e parte na retaguarda do carro ou do cavallo da pessoa escoltada, escalonando-se alguns cavalleiros á direita e á esquerda; o commandante da escola  e seu immediato marcharão á direita e á esquerda da possa escoltada; quando a escolta fôr composta de 4 cavalleiros sómente, dois marcharão na frente e dois na retaguarda; quando de dois cavalleiros, estes marcharão á retaguarda.

CONTINENCIAS DAS SENTINELLAS

Artigo 22. - As sentinellas em toda e qualquer occasião farão continencia: na posição de apresentar arma ou braço arma ou de arma descançada (posição de sentido).

A apresentação de armas compete ás autoridades mencionadas nos  artigos 2.º ao 5.º incluisive; as demais autoridades até o posto de 2.º tenente terão direito a braço arma.

A sentinella parada deve tomar a posição de descançar arma e descançar na infantaria, e a de descançar sabre e descançar na cavallaria.

A sentinella pode afastar-se a dez passos á direita ou á esquerda de seu posto na posição de hombro arma e na cadencia do passo ordinario. Logo que parar, descançará arma e tomará a posição de descançar; só poderá  parar no ponto exacto do seu posto.

É  absolutamente proibido ás sentinellas fumar e tambem conversar com quem quer que seja, salvo  para responder a uma perguntar de um superior.

É-lhes prohibido gritar para chamar ás armas; limi it r-se-ão em chamar ás armas de modo breve sem levantar a vóz a não ser o sufficiente para serem ouvidas.

As sentinellas deverão fazer continencia a todas as autoridades mencionadas nos artigos 2.º até 5.º e 7.º e além disso a todos os officiaes do Exercito, da Armada ou das forças Publicas dos Estados, e aos officiaes extrangeiros.

Farão tambem continencia aos aspirantes e aos sargentos ajudante e intendente, mas tomando a posição de sentido e ficando de a arma descançada.

Artigo 23. -
As sentinellas da guarda do palacio terão obrigação de prestar as continencias da presente tabella.

Artigo 24. -
As continencias das sentinellas de armas e as chamadas das guardas para prestar honras serão feitas sómente das 6 ás 18 horas, enquanto que a continencia individual que consiste em levar a mão direito á pala do kepi ou capacete é obrigatoria em todas as circunstancias independente de horas (de dia ou da noite).

CONTINENCIA INDIVIDUAL

Artigo 25. - Em todas as armas a continencia individual será igual.

Artigo 26. -
Todo militar deve, em todos os lugares e em todas as circunstancias, de dia ou de noite, dar aos seus superiores signaes de respeito. Esse respeito manisfesta-se pela attitude e pela cantinencia; esta, além de ser uma prova de subordinação, é tambem uma saudação indicativa da confiança mutua que deve existir entre todos os membros das classes armadas.

Artigo 27. -
Para fazer-se continencia, levar-se-á a mão direita aberta ao lado direito da fronte ou da pala do kepi, com a cabeça alta, a mão no prolongamento do ante-braço, os dedos estendidos e juntos, o pollegar unido aos outros dedos, a palma da mão para a frente, e o braço sensivelmente horisontal no prolongamento dos hombros.

A continencia deve ser feita com rapidez, porém, sem rigidez.

Deve-se olhar a pessoa a quem se fizer a continencia virando francamente a cabeça do seu lado.

O superior deverá retribuir a continencia.

O inferior nunca estende a mão para o superior na occasião de cumprimental-o; mas, se este o faz, aquelle não pode recusar-se a apertal-a.

Artigo 28. -
A pé firme ou quando estiver andando numa cadencia inferior á do passo, todo o militar fará sentido e volverá para o lado onde tiver de passar o superior, fazendo continencia quando estiver a 6 passos á direita ou á esquerda; si estiver sentado levantar-se-á para fazer continencia.
Estando em marcha e na cadencia do passo ordinario e encontrando um superior, deverá voltar a cabeça para o lado em que se achar o superior e continuará a marchar, fazendo continencia a 6 passos antes de cruzal-o e conservando-se em continencia até que o tenha ultrapassado.

Artigo 29. -
Si o soldado marchar atraz do superior, deverá fazer a continencia quando o alcançar, conservando a posição fazer a continencia quando o alcançar, conservando a posição de continencia, até tres passos depois de ter passado por elle.

Artigo 30. -
A continencia só será feita uma vez nos logares publicos de reunião onde houver possibilidade de cruzar-se mutuamente varias vezes.

Artigo 31. -
Todo militar montado, quando fóra de fórma, deverá apear-se sempre que tiver de fallar com um superior que esteja a pé podendo conservar-se a cavallo com licença do superior, quando tenha pouca palavras a dizer.

O militar montado põe o seu cavallo a passo para fazer a continencia, quando o superior está a pé; se ambos estão a cavallo, o inferior não pode passar pelo superior em andadura superior á do cavallo deste, excepto o caso em que isso possa prejudicar a execução de uma ordem cabendo então ao inferior dizer em vóz alta ao passar pelo superior: -  Serviço urgente.

Artigo 32. -
Si em militar tiver de apresentar-se a um superior, parará a 6 passos deste, fazendo a continuencia e olhando o superior nos olhos; tendo de faltar com elle pedirá licença para isso.

Um militar chamado por um superior que desejar com elle faltar, apresentar-se-á do mesmo modo e esperará que o superior chame, nesse momento avançará 3 passos, parará e ficará na posição de sentido, enquanto durar a converção.

Depois pedirá licença para retirar-se; com o signal ou resposta affirmativa do superior, fará de novo continencia e executará meia volta, partindo na cadencia do passo ordinario.

Artigo 33. -
Um militar armado de fuzil ou estando de desembainhado, para apresentar-se a um superior, parará a 6 passos , fará braço arma ou braço sabre ( fazendo a continencia de sabre si fôr official ) e si elle tiver de fallar-lhe, avançará 3 passos, como foi dito acima, ficando de braço arma ou braço sobre durante a conversação; com licença do superior fará meia volta e retira se-á na cadencia do passo ordinario (executando primeiramente a continencia de saber, si fôr official ); um militar de saber embainhado apresentar-se-á ao superior com o saber no gaucho e segurando a bainha com a mão esquerda.

Artigo 34. -
Todo o militar em marcha e armado de fuzil ou de sabre desembainhado, sempre que encontrar um superior deverá, a 6 passos delle, fazer hombro arma ou braço sobre, continuando a marchar, e olhará francamente a pessoa a quem fizer a continencia; retomará a posição primitiva depois que o tenha ultrapassado.

O militar a pé firme e armado de fuzil ou de sabre desembainhado deverá fazer perpendicularmente á direcção seguida pelo superior, desviar-se-á se isso fôr necessario, tomara a posição de sentido e fará apresentar arma ou braço arma ou braço sabre, segundo o caso, a 6 passos antes da passagem da pessoa a quem se fizer continencia; depois que a pessoa tenha passado por elle alguns passos poderá descançar arma. qualquer miltar em serviço, entrando na casa de um superior ou nas repartições publicas, fará continencia e conservar-se-á coberto; forá do serviço fará tambem continencia e poderá descobrir-se com autorisação do superior.

Artigo 35. -
Quando um militar encontrar uma tropa cujo commandante tenha maior ou igual graduação que a sua, fará continencia unicamente ao commandante.
Todo o militar, como sigual de respeito deve levantar-se sempre que por elle passar qualquer força, embora seu commandante seja de graduação inferior á sua.

Artigo 36. -
Se o militar traz um objecto na mão direita, passa-o para a esquerda; se encontra um superior em uma escada, cede-lhe o melhor logar, e espera que elle passe; nos passeios das ruas dá-lhe o lado inferior, e nos outros logares o lado direito; na entrada de uma porta, espera que elle entre em primeiro logar; estando em um carro, faz a continencia como está indicado, não se levantando, porém se o carro estiver em movimento.

Artigo 37. -
Quando uma praça de pret entrar em um bond, carro de estrada de ferro, hotel, restaurante, sala de diversões, etc., onde já estiverem officiaes, ella se dirigirá ou mais graduado, fazendo-lhe a continencia e pedirá licença para ali continuar e sentar-se ; nos vehiculos de conducção publica não se poderá sentar na frente de officiaes, para o que tomará um dos bancos do meio para a retaguarda do carro. Quando os officiaes forem todos da mesma graduação ella se dirigirá a qualquer delles.

Se a praça já estiver em um desses logares e entrar um official se levantará a continentia, tornando  a sentar-se.

Artigo 38. -
Nas condições acima, os officiaes trocam saudações, partido sempre do menos graduado; em igualdade de graduações, saúda primeiro o que entrar por ultimo.

Sempre que um official entrar em qualquer sala ou dependencia de edificio publico ou particular, os officiaes de graduação inferior que nella estiverem sentados deverão levantar-se e saúdar o recem-vindo.

O official estando de cabeça descoberta, saúda como no mundo civil, por meio de uma inclinação de cabeça. 

Artigo 39. -
O militar em bicycleta, motocycleta ou dirigindo um automovel, diminue a marcha ao passar pelo superior e não fará a continencia com a mão, mas tomará uma attitude respeitosa, olhando o superior num movimento rapido.

A praça estando com a cabeça descoberta, ou não tendo a mão direita livre por conduzir um cavallo ou um vehiculo, por não poder passar para a esquerda os objectos que conduzir, ou por outro motivo, não fará a continencia com a mão, mas tomará uma attitude respeitosa na distancia marcada para aquella, si as circumstancias o perittirem, voltando a cabeça para o superior num movimento rapido e seu quartel para um trabalho qualquer.

HONRAS A PRESTAR A' BANDEIRA E AO HYMNO

Artigo 40. - A bandeira será conduzida por um 2.º tenente e escoltada por uma guarda composta de dois sargentos, que se collocarão um á direita e outro á esquerda do porta-bandeira, na primeira fileira, e de tres anspessadas na segunda, cobrindo-os.

Quando a bandeira tiver de sahir, o porta-bandeira com a guarda da bandeira, irá collocar-se a 20 passos diante do commandante da tropa que deverá recebel-a; essa tropa deverá ter sido formada de antemão e estar de baioneta armada ou de sabre desembainhado. A' chegada da bandeirao commandante dará a vóz - « A' bandeira - apresentar armas » as tropas a pés farão apresentar arma e as tropas a cavallo farão apresentar sabre; todos os officiaes farão o primeiro movimento da continencia com a sabre; só o commandante abaterá o sabre. Ao mesmo tempo o commandante fará a tocar, primeiramente o Hymno Nacional pela banda de musica e depois a marcha batida pela banda de tambores e corneteiros ou pelos clarins e ficará em continencia até terminar a marcha; em seguida o porta bandeira irá collocar-se no centro da tropa com a mesma frente e na mesma linha. Havendo numero impar de unidade, collocar-se-á entre a primeira e a segunda. As mesmas honras serão prestadas á bandeira na sua retirada.

Artigo 41. -
 Uma tropa a pé firme, quando passar a bandeira, deverá tomar a posição do  sentido á vóz do respectivo commandante, e á distancia de 6 passo fará apresentar arma; os tambores e corneteiros tocarão marcha batida e a musica tocará o Hymno Nacional; os officiaes farão continencia de sabre e o conservarão abatido durante o tempo da marcha e do Hymno.

Esta regra será egualmente applicada aos postos . Uma sentinella de arma avisando a bandeira deverá chamar ás armar quando ella estiver a 50 passos do posto; a guarda formará, e á distancia de 6 passos fará apresentar arma ; os corneteiros tocarão a marcha batida; si o commandante do posto fôr official, este fará continencia com o sabre.

Um militar isolado, armado ou desarmado, prestará á bandeira as mesmas honras ao chefe de Estado. Se estiver em marcha deverá parar, fazer frente á bandeira, e conservar-se em continencia a 6 passos antes até 6 passos depois de sua passagem se estiver desarmado ou apresentar arma se estiver armado de fuzil; estando a pé firme tomará a posição de sentido e fará continencia de mão ou apresentar arma, a 6 passos antes de chegar a bandeira, fazendo frente perpendicular á sua marcha.

Artigo 42. -
A Bandeira Nacional nunca se abaterá em continencia, Na occasião de ser hasteada ou arreada officialmente, nos quarteis ou edificios publicos, receberá as seguintes continencias:

As guardas formarão e farão « apresentar arma » bem como as sentinellas; os tambores, cornetas ou clarins tocarão marcha batida, a musica tocará o Hymno Nacional; todos os militares presentes, quer armados, quer desarmados farão continencia.

A bandeira só sahirá quando a tropa estiver em 1.º uniforme ( solemnidade ) ou de 2.º uniforme.

Artigo 43. -
Na occasião de ser tocado o Hymno Nacional em circunstancias officiaes as tropas, guardas, sentinellas ou militares isolados farão apresentar arma; os officiaes farão continencia de sabre; os militares não armados de fuzil ou de sabre; ou estando de sabre embainhado, farão continencia com a mão direita.

A banda da Força Publica só executará o Hymno Nacional nos dias de festas Nacional e em circuntancias nas quaes se devem prestar as honras mencionadas nos artigos 2.ª e 40. Os Hymnos da Independencia e da Proclamação só serão tocados pela banda da Força Publica nos dias 7 de Setembro e 15 de Novembro, recebendo as mesmas honras:

Em cerimonias taes banquetes, concertos ou festas dadas em salões, onde os militares se conservam descobertos, poderão ouvir os Hymnos sem se cobrir, porem, tomando a posição de sentido.

VISITA AOS QUARTEIS

Artigo 44. - O presidente da republica, o presidente do Estado, Secretarios de Estado e commandantes geral, quando em vistas aos quarteis da Força Publica, terão signal de commando dado pelo corneta de piquete, a cujo toque todas as praças formarão no logar em que estiverem, indo o commandante e mais officiaes, armados, recebel-os no portão, devendo a guarda fazendo as continencias estabelecidas. Durante a visita dessas autoridades tocará a banda de musica.

Artigo 45. -
Quando qualquer corporação militar em caracter official, ou officiaes generaes do Exercito ou da Armada, ou autoridade civil, estaduaes ou federaes, de elevada categoria durante essa visita, havendo continencia a quem competir.

Artigo 46. -
Quando qualquer autoridade superior estiver em visita aos quarteis dos corpos, não se dará o signal do commando nem o de Em fórma que competir ás autoridades immediatamente inferiores, caso estas penetrem nos quarteis depois da autoridade visitante.

Artigo 47. -
Chegando qualquer superior no logar onde estiverrem reunidas as tropas, seja para a manobra, seja para outro fim, deverá o commandante ou o official mais graduado ir ao encontro do superior, pedir as suas ordens, e pôr-se á sua disposição, acompanhando-o caso elle deseje ver as tropas; no caso de estarem as tropas descançado, todos os officiaes irão cumprimentas o superior; estando ella em fórma ou manobrando, os officiaes ficarão com sua tropa e aproveitarão o primeiro descanço para cumprimentar o superior; os officiaes, fóra da fórma, irão sempre cumprir esse dever logo que puderem.

Artigo 48. -
Quando os tenentes coroneis commandantes chegarem aos seus quarteis, terão, na primeira entrada do dia, o signal de commando dado pelo corneta de piquete; todos os officiaes deverão tambem cumprimental-os na sua primeira entrada; todas as outras vezes que o commandante chegar ao quartel, só terá direito á chamada da guarda.

Artigo 49. -
Todas as vezes que um superior entra num alojamento occupado por praças, o soldado de plantão dará um signal de apito para chamar a attenção do cabo de dia ou do graduado mais elevado em posto que se achar no alojamento que commandará: - Sentido.

Artigo 50. -
 Quando uma das autoridades mencionadas nos artigo 2.º até 4.º, entra num alojamento ou outro qualquer compartimento occupado por praças, estas formarão á voz de reunir do cabo de dia ou do  graduado mais elevado em posto, como foi dito no artigo 49, sem sahir do logar onde estiverem, em duas fileiras no centro do comparmento e conservarão a immobilidade até a voz de Descançar.

Artigo 51. -
Quando as autoridades mencionadas nos artigo 5.º e 7.º, ou outro official qualquer entra no alojamento, todos os militares tomarão a posição de sentido á voz do cabo de dia ou do graduado como já foi dito, deixando livre o centro do compartimento e conservação a imobilidade até a voz de Descançar.

Artigo 52. -
Nas visitas a Força Publica quando fôr determinada formatura de tropas para serem passadas em revista por autoridade de elevada categoria, as unidades formarão com a respectiva bandeira.

HONRAS FUNEBRES

Artigo 53. - Para as autoridades mencionadas no artigo 2.º todo o effectivo disponivel de todos os corpos da Força Publica da localidade formará afim de prestar honras funebres.

Artigo 54. -
Para as autoridades mencionadas no artigo 3.º formarão os tres quartos do effectivo disponivel dos corpos.

Artigo 55. -
Para as autoridades mencionadas no artigo 4.º formará a metade do effectivo disponivel dos corpos.

Artigo 56. -
Para as auctoridades mencionadas no artigo 5.º formará o quarto do  effectivo disponivel em infantaria e cavallaria.

Artgio 57. -
Para os capitões, formará uma campanhia de infantaria e uma secção de cavallaria.

Para os primeiros tenentes formarão duas secções de infantaria e uma de cavallaria.

Para os segundos tenentes, formará uma secção de infantaria e uma de cavallaria.

Para os aspirantes e official, formará  uma meia secção de infantaria e meia de cavalaria.

Artigo 58. -
Os officiaes retormados não terão direito a honras funebres. Todavia, o Govreno do Estado, quando julgar conveninete, poderá mandar prestar honras áquelles officiaes que pelos serviços prestados ao Estado e á Patria se recommendam á gratidão publica.

Artigo 59. -
Para as praças de pret será mandada uma delegação de praças, apertadas de cinturão, da propria campanhia do fallecido, tanto quanto possivel uma esquadra; quando o fallecido fôr cabo, sargento etc., a delegação será commandada por um cabo, sargento, etc.

Artigo 60. -
A cavallaria acompanhará o feretro, dividindo a tropa de modo a collocar uma fracção em linha, em uma ou duas fileiras na frente do feretro, outra á retaguarda e o resto escalonado sobre os flancos de cada lado em uma fila; os cavalleiros na posição de braço sobre ou braço lança.

Chegando ao cemiterio, a cavallaria reunir-se-á em duas fileiras junto á entradas, parallelamente ao caminho que deve seguir o feretro; prestará as devidas continencias ficando na posição de apresentar sabre ou de braço sabre, segundo o caso, ou de braço lança, fazendo o commadante continencía com o sabre.

Caso não haja cavallaria, a infantaria prestará as honras, não só na casa do finado, como tambem no cemiterio.

Artigo 61. -
Caso uma fracção de infantaria deva acompanhar o feretro juntamente com a cavallaria, será esta que abrirá a marcha; a infantaria será collocada do mesmo modo acima, marchando duas fracções em linha na frente e na retaguarda do feretro e ligadas por duas filas marchando de cada lado do feretro; neste caso a infantaria machará com as armas em funeral.

Para os corpos a pé ( tropas de infantaria ) o serviço funebre será afeito quanto possivel, pela tropa a que pertencer o fallecido.

Artigo 62. -
Para as honras funebres, a bandeira só sahirá com o efectivo de um batalhão ou com todo regimento de cavallaria.


A banda de musica sahirá com o effetictivo de uma companhia; cada fracção de effectivo menor de uma companhia, escalada para um  serviço  funebre, será puxada por um corneta e um tambor, pelo menos, e comandada por um official.


Artigo 63. -
As honras funebres serão prestadas na casas do finado do modo seguinte:


As tropas de infrantaria serão postadas em linha com a direita (esquerda) em frente á casa do finado, o resto da tropa extendido em linha na direcção que tiver de seguir o feretro, a cavallaria forma-se-á em duas fileiras á esquerda (direita) da infantaria, prompta para collcar-se como foi explicado no artigo 60; a bandeira, os tambores ou clarins serão guarnecidos com crépe.


Artigo 64. -
A' sahida do feretro, as tropas farão apresentar arma ou braço arma, segundo o caso, fazendo o comandante continencia com o sabre: os tambores, cornetas, claris e musica, tocarão uma marcha funebre.


Artigo 65. -
Em casos excepcionaes, o Governo determinará medidas especiaes, de conformidade com a categoria do finado e circunstancias do passamento.


Artigo 66. -
Toda a força em marcha, encontrado um prestito funebre, deverá prestar as honras, na passagem do feretro, tomando a cadencia do passo ordinario e fazendo braço arma sem toque de tambores, cornetas ou clarins: o commandante da tropa fará continencia de sobre, si a tropa estiver em armas; com a mão direita no caso contrario.


Todo o militar encontrado um feretro, deverá fazer continencia do mesmo modo que para um superior.


Artigo 67. -
Os officiaes e as bandeiras de todos os e corpos da Força Publica tomarão o luto militar e official pelas autoridades seguintes:


Pelo presidente da Republica, duarante um mez;


Pelo presidente do Estado, ministro de Estado, commandantes em chefe do Exercito e da Armada, durante tres semanas;


Pelos vice-presidente do Estado, secretarios de Estado e officiaes generaes em commissão no Estado, durante duas semanas;


Pelo commandante geral, durante uma semana.


Artigo 68. -
O luto pelos tenentes coroneis commandantes será tomada durante tres dias pelos officiaes e pela bandeira do seu corpo.


Artigo 69. -
O luto militar consistirá em levar um crépe de 25 centimentros de comprimento na vareta superior do cópo da espada. Nas bandeiras dos corpos enlutados será atado um crépe de 50 centimetros na parte superior da haste.


Artigo 70. -
O luto particular poderá ser levado pelos officiaes e praças sobre o uniforme e consistirá num braçal de crépe em volta do meio do braço esquerdo; este braçal deverá passar por baixo das divisas sem escondel-as.


Artigo 71. -
Nas honras militares prestadas pela Força Publica em solemuidades funebres ou de luto nacional, quando fôr ordenado que as armas  fiquem em funeral, são sempre observadas as seguintes regras:

a) as sentinellas ficam de armas em funeral das 6 ás 18 horas, sendo-lhes expressamente prohibido pousar o cano do fuzil no chão.
b) as sentinellas internas, mórmente as que vigiam prisioneiros, devem permanecer na posição de descançar arma e de baioneta calada.

PRECEDENCIAS E RECEPÇÕES

Artigo 72. - Nas recepções, cerimonias, prestitos e outras circunstancia onde estejam reunidas autoridades de diversas categorias, as precedencias serão observadas conforme a mesma ordem estabelecida nos artigos 2.º até 5.º e 7.º da presente tabella, observando-se, em cada categoria, a ordem hierarchica e a antiguidade de posto.

Artigo 73. -
O logar de honra será sempre occupado pela autoridade mas elevada.


Para duas pessoas, o logar de honra será á direita; para ,mais de duas pessoas será o centro, sendo o segundo logar á direita, o terceiro á esquerda e em seguida successivamente á direita e á esquerda.


Tratando-se de passar uma revista ou uma inspecção, o 1.º logar de honra será o do lado das tropas e pertencerá á autoridade mais elevada, ficando as demais do lado opposto ao das tropas, e escalonadas para traz.


Artigo 74. -
A cavallo, as mesmas regras deverão ser observadas, cuidando o inferior de não ultrapassar o superior e de regular o seu andamento de modo a ficar ligeiramente para traz delle; tendo que ultrapassal-o por um motivo qualquer deverá pedir licença para isso e evitará passar em  andamentos vivos, de modo a não incommodal-o levantando poeira ou lama.


Artigo 75. -
Nos prestitos, as precedencias serão organizadas na mesma ordem, contando-se da testa para a cauda na direcção da marcha, succedendo-se as diversas autoridades na ordem das categorias descriminadas nos artigos 2.º até 5.º e 7.º e collocando-se em cada categoria por fileiras e por ordem de antiguidade de posto.

Nas recepções em palacio ou outras qualquer cerimonias officiaes as autoridades apresentar-se-ão na mesma ordem.

Artigo 76. -
Nas formaturas militares, revistas e paradas, os logares de cada um serão fixados pelos regulamentos de manobra e pelas prescripções do Commando Geral.


Artigo 77. -
nos diversos corpos da Força Publica as precedencias serão estabelecidas como se segue:

Estado Maior da Força;
Curso Especial Militar;
Corpo Escola;
Batalhões de infantaria;
Corpos da Guarda Civica;
Regimento de Cavallaria;
Corpo de Bombeiros;
Corpo de Saude;
Veterinario.

Artigo 78. -
Por occasião das recepções officiaes em palacio ou outras repartições publicas, os corpos apresentar-se-ão sucessivamente, fazendo cada commadante a apresentação da officialidade de seu commando á autoridade superior.


Artigo 79. -
O commandante geral apresentará primeiro o Estado Maior da Força e quadro annexo, os commandantes dos corpos e chefes de serviço; depois cada commandante ou chefe de serviço apresentará o pessoal do seu corpo ou serviço succesivamente na ordem das precedencias.


Artigo 80. -
Os officiaes deverão entrar no salão de recepção armados e cobertos, cumprimentarão militarmente a autoridade superior; quando chegarem perto della, tomarão a posição de sentido e depois da apresentação deixarão o logar livre para a apresentação dos demais; ficarão cobertos até que tenham licença para descobrir-se; essa licença será pedida pelo commandante geral ou official mais graduado logo que fôr concluida a apresentação de todos.


Artigo 81. -
 Uma vez descobertos, os officiaes deverão conservar o kepi no braço ou na mão, e nunca abandonal-o para collocal-o num movel ou pendural-o num cabide; tão pouco poderão desarmar-se ou tirar as luvas. Só quando assistirem a um baile ou uma banquete os officiaes que desejarem dançar, jantar ou ceiar, poderão depositar o kepi ou o sabre no vestuario para esse fim organisado.


Artigo 82. -
Quando se tratar de uma apresentação puramente militar, por occasião das visitas officiaes de autoridades superiores aos quarteis ou estabelecimentos militares, os officiaes se collocarão na mesma ordem estabelecida para a precedencia das tropas, da direita para a esquerda, por corpo, e, em cada corpo na ordem das campanhias ou esquadrões; o tenente-coronel commandantes á frente da respectiva officialidade, tendo o major e o capitão ajudante atraz de si e assim successivamente os capitões com os officiaes das campanhias, na ordem hierarchica. O commandante geral á direita de todos, tendo o assistente á sua esquerda; atraz do assistente o major secretario á sua deste os demais officiaes do estado maior, na ordem hierarchia; o tenente coronel director da Escola de Educação Physica á esquerda do assistente; á esquerda desde, o tenente coronel auditor; á esquerda do auditor, o major inspector do Curso de Instrucção Geral e atraz deste os officiaes do mesmo Curso.


O official mais elevado em posto irá ao encontro da autoridade visitante e fará a apresentação.


DISPOSIÇÕES ESPECIAES

Artigos 83. - Os officiaes, inferiores e praças que compõem os destacamentos policiaes, dentro dos respectivos districtos, em todos os logares e em todas as circuntancias, de dia ou de noite, deverão fazer continuencia individual ás autoridades policiaes e manifestar-lhes o devido respeito, desde que ellas se achem revestidas de suas insignias ou distinctivos. As sentinellas tomarão a posição de sentido de arma descançada.

Do mesmo modo devem proceder em relação aos funccionarios incumbidos da direcção de estabelecimentos presidiarios, ou de outros onde permanecerem destacamentos da Força Publica á disposição dos mesmos funccionarios.


Artigo 84. -
Não devem os officiaes ou praças tirar o kepi da cabeça, mesmo diante de qualquer manifestação de culto externo, taes como procissão, exposições do Santissimo Sacramento ou de qualquer outros symbolso de qualquer religiões.


Artigo 85. -
Os soldados, quando tiverem de penetrar nos templos, não devem absolutamente se descobrir, conservando o kepi na cabeça; do mesmo modo procederá a tropa que tenha de manter a ordem nas immediações de um templo.


Artigo 86. -
Todas as vezes que um militar, isoladamente, entrar em um templo de qualquer culto que seja, mesmo armando se sabre, deverá descobrir-se, tirando o kepi da cabeça como se estivesse em traje civil.


Artigo 87. -
Quando um militar, isoladamente, encontrar uma manifestação qualquer de culto externo ou symbolos de qualquer religião, deverá fazer continencia conforme os artigo 27, 28, 29 e 35 da presente tabella.


Nas mesmas circunstancias, as sentinellas farão continencia, tomando a posição de braço arma, porem não chamarão as armas.


As guardas conserva-se-ão nos respectivos postos.


Artigo 88. -
Toda a força a pé firme ou em marchas encontrando uma manifestação qualquer de culto externo, prestará as mesmas honras prescritas no artigo 66 da tabella, na passagem dos symbolos religiosos, tomando a posição de sentido, ou a cadencia do passo ordinario, conforme o caso.


Artigo 89. -
Toda a força encarergada da manutenção da ordem, por occasião de uma manifestação religiosa, prestará primeiro as devidas continencias, e depois operará como em qualquer outra circunstancia, podendo fazer hombro arma ou bandoleira arma, á vontade do respectivo chefe.


Artigo 90. -
Os militares, armados ou desarmados, que por uma razão qualquer acompanharem uma manifestação qualquer de culto externo, depois de terem feito continencia, não deverão tirar o kepi da cabeça , nem suspendel-o no pescoço pela jugular.


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Agosto de 1922.

Washington Luis P. de Sousa

F. Cardoso Ribeiro.

(*) Publicado 2.º vez por ter sabido com incorrecções.