DECRETO N.3.502, DE 31 DE AGOSTO DE 1922(*)
Manda obeservar a tabella de continencias da força Publica.
O Presidente do Estado resolve que a Força Publica do Estado seja observada a tabella de continencias que abaixo segue:
CONTINENCIAS DAS TROPAS
Artigo
1.º - As continencias das tropas serão feitas em toda e
qualquer ocasião e em todas as armas, das 6 ás 18 horas:
a) a pé firme, na
posição de apresentar arma ou braço arma ou arma
descançada (posição de sentido), segundo o caso;
b) - em marcha na
posição de hombro arma (infantaria), de braço arma
(cavallaria) e olhando a direita (esquerda)
§ 1.º - O effectivo a formar será o mencionado nos artigos 2.º ao 7.º e 53 ao 57.
§ 2.º - Ninguem pode dispensar as continencias que lhe competem.
Artigo 2.º - Ao presidente da
Requblica, ao vice-presidente da Republica, ao presidente do Estado,
aos ministros de Estado, ás assembléas da União ou
dos Estados, ao Comgresso Estadual quando se acharem incorporadas ambas
as camaras, aos presidentes e governadores de outros Estados, aos
commandantes em chefe do exercito e da Armadanuncio e embaixadores:
§ 1.º - Todo o effectivo
disponivel de todos os corpos da força Publica da localidade
formará afim de prestar honras;
§ 2.º - As tropas
farão apresentar arma; os tambores, cornetas e clarins
tocarão marcha batida, as musicas tocarão o Hymno
Nacional;
§ 3.º - Quando algum corpo
em marcha encontrar o presidente da Republica, o presidente do Estado,
ou qualquer das autoridades acima mencionadas, continuará a
marcha, as tropas tomarão a posição de hombro arma
e a cadencia do passo ordinario (se não estiverem nessa
posição e não marcharem nessa cadencia), e
farão, á voz do respectivo commandante, o movimento de
olhar á direita (esquerda); os tambores, cornetas e clarins
tocarão marcha batida, a musica tocará um dobrado.
Artigo 3.º - Ao vice- presidente
do Estado, officiaes generaes do Exercito e da Armada, secretarios de
Estado, enviados extraordinarios e ministros plenipotenciarios,
encarregados de negocios:
§ 1.º - Formarão os tres quartos do effectivo disponivel dos corpos da Força Publica da localidade;
§ 2.º - As tropas
farão apresentar arma; os tambores, cornetas e clarins
tocarão marcha batida, e a musica tocará um allegro.
§ 3.º - Em marcha, as
tropas sem interrompel-a tomarão a posição de
hombro arma e a cadencia do passo ordinario (se não estiverem
nessa posição e não marcharem nessa cadencia), e
farão, á voz do respectivo commandante, o movimento de
olhar á direita (esquerda); os tambores, cornetas, clarins e a
musica executarão o que ficou indicado no § 2.º.
Artigo 4.º - Aos consules geraes
quendo uniformisados, nos disrictos em que exercerem suas
funcções, coroneis comandando força superior a
que compete á sua patente, commandante geral da Força
Publica do Estado:
§ 1.º - Formará a metade do effectivo disponivel dos corpos da força Publica da localidade;
§ 2.º - As tropas
farão apresentar arma; os tambores, cornetas e clarins
tocarão dois compassos da marcha de continencia;
§ 3.º - Em marcha, as
mesmas continencias do §3.º do artigo 4.º - primeira
parte; os tambores, cornetas e clarins executarão o que ficou
indicado no § 2.º do presente artigo.
Artigo 5.º - Aos consules,
quando uniformisados, em districtos em que exercerem suas
funcções, aos coroneis, aos tenentes-coroneis e aos
majores:
§ 1.º - Formará o quarto do effectivo disponivel dos corpos da Força Publica da localidade;
§ 2.º - As tropas
farão apresentar arma, só o official que apresentar a
força fará continencia de sabre; os tambores, cornetas e
clarins tocarão um compasso da marcha de continencia;
§ 3.º - Em marcha, as
mesmas continencias do § 3.º do artigo 4.º - primeira
parte; os tambores, cornetas e clarins executarão o que ficou
indicado no § 2.º do presente artigo.
Artigo 6.º - Fica estabelecido o
limite minimo de uma companhia de guerra, para a
prestação de continencias em qualquer dos casos acima
mencionados.
Artigo 7.º - Para os demais
officiaes de graduação superior á de seu
commandante, as tropas farão braço arma; o commandante da
tropa fará continencia de sabre; para os aspirantes, caso o
chefe da tropa lhe seja inferior, a tropa tomará a
posição de sentido, de arma descançada; em marcha,
o commandante da tropa fará tomar a cadencia do passo ordinario
e mandará olhar á direita (esquerda).
Em regra, o official commandando uma força em marcha
fará, pessoalmente continencia a todos os superiores que
encontrar.
A continencia destinada aos militares, compete não só aos
officiais do Exercito e da Armada nacionaes, e das forças
publicas dos Estados, como aos officiaes extrangeiros.
Artigo 8.º - Quando duas forças se encontrarem, ambas
executarão o movimento de hombro arma. tomando a cadencia do
passo ordinario (se não estiverem nessa posição e
não marcharem nessa cadencia, (1) e os dois commandantes
farão reciproca continencia, mandando tambem olhar á
direita (esquerda); os tambores, cornetas e clarins tocarão um
compasso da marcha de continencia.
(1) - Uma força de cavallaria a pé, quando armada de clavina, deverá fazer hombro arma, quando armada somente de
sabre, deverá desembainhal-o e fazer braço sabre; as
tropas de infanteria cuja arma principal fôr o fuzil, nunca
desembainharão o sabre ainda que estejam armadas sómente
de sabre.
Artigo 9.º - Na infantaria as tropas prestarão todas as
continencias com a baioneta calada, salvo em marcha, quando a tropa
estiver marchando com a baioneta desarmada.
Artigo 10. - O official que commandar interinamente ou exercer
funcções superiores ao seu posto, terá, na sua
corporação, ou naquella para onde fôr
designado, conforme o cado, a continencia correspondente ao exercicio
de suas funcções.
Artigo 11. - Na Execução das continencias das tropas serão observadas as seguintes regras:
§ 1.º - Quando a continencia fôr apresentar arma, todos
os officiaes executarão o primeiro movimento da cotinencia com o
sabre, só o commandante abaterá o sabre;
§ 2.º - Quando a continencia fôr braço
arma, todos os officiais tomarão a posição de
braço sabre, só o commandante fará continencia de
sabre;
§ 3.º - Quando a continencia fôr na
posição de sentido, os officiaes tomarão a
posição de braço sabre, só o comandante
fará continencia de sabre;
§ 4.º - Em marcha, as tropas continuarão a marchar e a
continencia será feita na posição de hombro arma e
na cadencia do passo ordinario, o commandante mandará olhar
Á direita (esquerda), só o commandante fará
continencia de sabre;
§ 5.º - No desfile em continencia:
a) - Para as autoridades mencionadas nos artigos 2.º e 3.º todos os officiaes farão continencia de sabre;
b) - Para as autoridades mencionadas no artigo 4.º, só os
officiaes superiores e os commandantes de companhias farão
continencia de sabre;
c) - Para as autoridades mencionadas no artigo 5.º só o commandante fará continencia de sabre;
d) - As tropas farão o movimento de olhar á direita
(esquerda) á distancia de 6 passos antes de se approximarem da
auctoridade e de olhar a frente depois que a tenha ultrapasaado. Estes
movimentos serão executados por ordem sucessiva, á
vóz dos commandantes de secções.
CONTINENCIAS DAS GUARDAS
Artigo 12. - Para todas as autoridades mencionadas nos artigos 2.º até 5.º inclusive
(menos os majores), as sentinellas das guardas chamarão as
armas, as guardas formarão na frente dos respectivos postos,
armarão baioneta ou desembainharão sabre, e farão
apresentar arma ou apresentar sabre; o commandante da guarda, quando official, collocar-se-á dois
passos na frente do centro da guarda e fará a continencia de
sabre.
Artigo 13. - Para todas as autoridades mencionadas nos artigos 2.º
até 5.º inclusive (menos os majores), os tambores, cornetas
ou clarins das guardas dos quartéis ou outros estabelecimentos
militares, tocarão Em forma ou os signaes de commando
especialmente destinados ao presidente da Republia ao presidente do
Estado, ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica,
ao commandante geral e aos tenentes coroneis commandantes no seu corpo:
estes ultimos officiaes só terão direito ao toque de
commando nos qua r es ou estabelecimentos militares occupados pela sua
propria tropa, e na primeira entrada ou passagem diaria.
Artigo 14. - Os tambores, cornetas ou clarins das guardas, que
não sejam dos quarteis ou estabelecimentos militares, só
tocarão para o presidente da Republica, presidente do Estado e autoridades mencionadas no artigo 2.º.
Artigo 15. - Quando uma força passar pela frente de uma guarda,
esta formará na posição de braço arma e as
duas forças farão a continencia do artigo 8.º, no
que fôr applicavel. Si a força fôr commandada por official
a quem competir armas apresentadas, esta continencia será feita
a seis passos antes até seis passos depois da passagem da
autoridade, retomando em seguida a guarda a posição de
braço arma, posição esta que conservará
durante a passagem das tropas. Em qualquer caso, desde que a tropa,
condusa bandeira, a guarda prestará a continencia pelo modo
indicado no artigo 41.
Artigo 16. - O presidente do Estado terá uma guarda de pessoa
sem bandeira, composta de um official subalterno, um inferior e
tantas praças quantas forem necessarias ao serviço,
alem de uma corneta, um clarim ou tambor.
A guarda de pessoa do presidente do Estado, como guarda de honra que
é, só formará e fará continencia com toque
de tambores, cornetas ou clarins, ás autoridades mencionadas no
artigo 2.º, bem como á bandeira nacional. São
consideradas guardas de pessoa, quer a do palacio do Governo, quer a do
palacio da residencia presidencial.
Artigo 17. - Em regra geral as guardas não farão
continencia a pessoa alguma em presença de outra a quem competir
continencia superior; mas tomarão a posição de
sentido, descançar arma, si já estiverem fóra do
posto; em todo o caso, as sentinellas das guardas farão
apresentar arma ou braço arma a quem competir.
Artigo 18. - O Governo determinará conforme as circunstancias o
effectivo das guardas de honra que deverão ser postadas em
qualquer parte para fazer continencia ás autoridades designadas
no art. 2.º, geralmente essa guarda se compará de uma
companhia com bandeira, tambores, cornetas ou clarins e musica.
Artigo 19 - durante o tempo que ali estiver, a guarda de honra
fará as continencias prescriptas para as outras guardas (artigos
12 até 15).
Logo que chegar a autoridade a cuja disposição se acha, a
guarda de honra não fará continencia sinão
á pessôa de patente superior á dessa autoridade.
Artigo 20. - As guardas de honra serão postadas especialmente
para o presidente da Republica, presidente do Estado, quando comparecer
officialmente a alguma solemnidade Nacional ou Estadual, ás duas
Camaras do Congresso, no acto da abertuta ou encerramento de suas
sessões.
ESCOLTAS DE HONRA
Artigo
21. - As pessoas mancionadas no artigo 2.º terão direito a
uma escolta de honra composta de uma secção de
cavallaria; a escolta para o presidente da Republica será fixada
pelo Governo, de conformidade com o effectivo disponivel.
As pessoas mencionadas no artigo 3.º terão direito a uma escolta de 4 cavalleiros.
As pessoas mencionadas no artigo 4.º terão direito a uma escolta de 2 cavalleiros.
Quando diversas autoridades apresentarem-se juntas, sómente a
autoridade de mais elevada categoria terá direito a uma escola.
As escoltas marcharão parte na frente e parte na retaguarda do
carro ou do cavallo da pessoa escoltada, escalonando-se alguns
cavalleiros á direita e á esquerda; o commandante da
escola e seu immediato marcharão á direita e
á esquerda da possa escoltada; quando a escolta fôr
composta de 4 cavalleiros sómente, dois marcharão na
frente e dois na retaguarda; quando de dois cavalleiros, estes
marcharão á retaguarda.
CONTINENCIAS DAS SENTINELLAS
Artigo
22. - As sentinellas em toda e qualquer occasião farão
continencia: na posição de apresentar arma ou
braço arma ou de arma descançada (posição de
sentido).
A apresentação de armas compete ás autoridades
mencionadas nos artigos 2.º ao 5.º incluisive; as
demais autoridades até o posto de 2.º tenente terão
direito a braço arma.
A sentinella parada deve tomar a posição de
descançar arma e descançar na infantaria, e a de
descançar sabre e descançar na cavallaria.
A sentinella pode afastar-se a dez passos á direita ou á
esquerda de seu posto na posição de hombro arma e na
cadencia do passo ordinario. Logo que parar, descançará
arma e tomará a posição de descançar;
só poderá parar no ponto exacto do seu posto.
É absolutamente proibido ás sentinellas fumar e tambem
conversar com quem quer que seja, salvo para responder a uma
perguntar de um superior.
É-lhes prohibido gritar para chamar ás armas; limi it
r-se-ão em chamar ás armas de modo breve sem levantar a
vóz a não ser o sufficiente para serem ouvidas.
As sentinellas deverão fazer continencia a todas as autoridades
mencionadas nos artigos 2.º até 5.º e 7.º e
além disso a todos os officiaes do Exercito, da Armada ou das
forças Publicas dos Estados, e aos officiaes extrangeiros.
Farão tambem continencia aos aspirantes e aos sargentos ajudante
e intendente, mas tomando a posição de sentido e ficando
de a arma descançada.
Artigo 23. - As sentinellas da guarda do palacio terão
obrigação de prestar as continencias da presente tabella.
Artigo 24. - As continencias das sentinellas de armas e as chamadas das
guardas para prestar honras serão feitas sómente das 6
ás 18 horas, enquanto que a continencia individual que consiste
em levar a mão direito á pala do kepi ou capacete
é obrigatoria em todas as circunstancias independente de horas
(de dia ou da noite).
CONTINENCIA INDIVIDUAL
Artigo 25. - Em todas as armas a continencia individual será igual.
Artigo 26. - Todo militar deve, em todos os lugares e em todas as
circunstancias, de dia ou de noite, dar aos seus superiores signaes de
respeito. Esse respeito manisfesta-se pela attitude e pela cantinencia;
esta, além de ser uma prova de subordinação,
é tambem uma saudação indicativa da
confiança mutua que deve existir entre todos os membros das
classes armadas.
Artigo 27. - Para fazer-se continencia, levar-se-á a mão
direita aberta ao lado direito da fronte ou da pala do kepi, com a
cabeça alta, a mão no prolongamento do ante-braço,
os dedos estendidos e juntos, o pollegar unido aos outros dedos, a
palma da mão para a frente, e o braço sensivelmente
horisontal no prolongamento dos hombros.
A continencia deve ser feita com rapidez, porém, sem rigidez.
Deve-se olhar a pessoa a quem se fizer a continencia virando
francamente a cabeça do seu lado.
O superior deverá retribuir a continencia.
O inferior nunca estende a mão para o superior na
occasião de cumprimental-o; mas, se este o faz, aquelle
não pode recusar-se a apertal-a.
Artigo 28. - A pé firme ou quando estiver andando numa cadencia
inferior á do passo, todo o militar fará sentido e
volverá para o lado onde tiver de passar o superior, fazendo
continencia quando estiver a 6 passos á direita ou á
esquerda; si estiver sentado levantar-se-á para fazer
continencia.
Estando em marcha e na cadencia do passo ordinario e encontrando um
superior, deverá voltar a cabeça para o lado em que se
achar o superior e continuará a marchar, fazendo continencia a 6
passos antes de cruzal-o e conservando-se em continencia até que
o tenha ultrapassado.
Artigo 29. - Si o soldado
marchar atraz do superior, deverá fazer a continencia quando o
alcançar, conservando a posição fazer a
continencia quando o alcançar, conservando a
posição de continencia, até tres passos depois de
ter passado por elle.
Artigo 30. - A continencia
só será feita uma vez nos logares publicos de
reunião onde houver possibilidade de cruzar-se mutuamente varias
vezes.
Artigo 31. - Todo militar
montado, quando fóra de fórma, deverá apear-se
sempre que tiver de fallar com um superior que esteja a pé
podendo conservar-se a cavallo com licença do superior, quando
tenha pouca palavras a dizer.
O militar montado põe o seu cavallo a passo para fazer a
continencia, quando o superior está a pé; se ambos
estão a cavallo, o inferior não pode passar pelo superior
em andadura superior á do cavallo deste, excepto o caso em que
isso possa prejudicar a execução de uma ordem cabendo
então ao inferior dizer em vóz alta ao passar pelo
superior: - Serviço urgente.
Artigo 32. - Si em militar
tiver de apresentar-se a um superior, parará a 6 passos deste,
fazendo a continuencia e olhando o superior nos olhos; tendo de faltar
com elle pedirá licença para isso.
Um militar chamado por um superior que desejar com elle faltar,
apresentar-se-á do mesmo modo e esperará que o superior
chame, nesse momento avançará 3 passos, parará e
ficará na posição de sentido, enquanto durar a
converção.
Depois pedirá licença para retirar-se; com o signal ou
resposta affirmativa do superior, fará de novo continencia e
executará meia volta, partindo na cadencia do passo ordinario.
Artigo 33. - Um militar armado
de fuzil ou estando de desembainhado, para apresentar-se a um superior,
parará a 6 passos , fará braço arma ou
braço sabre ( fazendo a continencia de sabre si fôr
official ) e si elle tiver de fallar-lhe, avançará 3
passos, como foi dito acima, ficando de braço arma ou
braço sobre durante a conversação; com
licença do superior fará meia volta e retira se-á
na cadencia do passo ordinario (executando primeiramente a continencia
de saber, si fôr official ); um militar de saber embainhado
apresentar-se-á ao superior com o saber no gaucho e segurando a
bainha com a mão esquerda.
Artigo 34. - Todo o militar em
marcha e armado de fuzil ou de sabre desembainhado, sempre que
encontrar um superior deverá, a 6 passos delle, fazer hombro
arma ou braço sobre, continuando a marchar, e olhará
francamente a pessoa a quem fizer a continencia; retomará a
posição primitiva depois que o tenha ultrapassado.
O militar a pé firme e armado de fuzil ou de sabre desembainhado
deverá fazer perpendicularmente á direcção
seguida pelo superior, desviar-se-á se isso fôr
necessario, tomara a posição de sentido e fará
apresentar arma ou braço arma ou braço sabre, segundo o
caso, a 6 passos antes da passagem da pessoa a quem se fizer
continencia; depois que a pessoa tenha passado por elle alguns passos
poderá descançar arma. qualquer miltar em serviço,
entrando na casa de um superior ou nas repartições
publicas, fará continencia e conservar-se-á coberto;
forá do serviço fará tambem continencia e
poderá descobrir-se com autorisação do superior.
Artigo 35. - Quando um militar
encontrar uma tropa cujo commandante tenha maior ou igual
graduação que a sua, fará continencia unicamente
ao commandante.
Todo o militar, como sigual de respeito deve levantar-se sempre que por
elle passar qualquer força, embora seu commandante seja de
graduação inferior á sua.
Artigo 36. - Se o militar traz
um objecto na mão direita, passa-o para a esquerda; se encontra um
superior em uma escada, cede-lhe o melhor logar, e espera que elle
passe; nos passeios das ruas dá-lhe o lado inferior, e nos
outros logares o lado direito; na entrada de uma porta, espera que elle
entre em primeiro logar; estando em um carro, faz a continencia como
está indicado, não se levantando, porém se o carro
estiver em movimento.
Artigo 37. - Quando uma
praça de pret entrar em um bond, carro de estrada de ferro,
hotel, restaurante, sala de diversões, etc., onde já
estiverem officiaes, ella se dirigirá ou mais graduado,
fazendo-lhe a continencia e pedirá licença para ali
continuar e sentar-se ; nos vehiculos de conducção
publica não se poderá sentar na frente de officiaes, para
o que tomará um dos bancos do meio para a retaguarda do carro.
Quando os officiaes forem todos da mesma graduação ella
se dirigirá a qualquer delles.
Se a praça já estiver em um desses logares e entrar um
official se levantará a continentia, tornando a sentar-se.
Artigo 38. - Nas
condições acima, os officiaes trocam
saudações, partido sempre do menos graduado; em igualdade
de graduações, saúda primeiro o que entrar
por ultimo.
Sempre que um official entrar em qualquer sala ou dependencia de
edificio publico ou particular, os officiaes de graduação
inferior que nella estiverem sentados deverão levantar-se e
saúdar o recem-vindo.
O official estando de cabeça descoberta, saúda como no
mundo civil, por meio de uma inclinação de
cabeça.
Artigo 39. - O militar em
bicycleta, motocycleta ou dirigindo um automovel, diminue a marcha ao
passar pelo superior e não fará a continencia com a
mão, mas tomará uma attitude respeitosa, olhando o
superior num movimento rapido.
A praça estando com a cabeça descoberta, ou não
tendo a mão direita livre por conduzir um cavallo ou um
vehiculo, por não poder passar para a esquerda os objectos que
conduzir, ou por outro motivo, não fará a continencia com
a mão, mas tomará uma attitude respeitosa na distancia
marcada para aquella, si as circumstancias o perittirem, voltando a
cabeça para o superior num movimento rapido e seu quartel para
um trabalho qualquer.
HONRAS A PRESTAR A' BANDEIRA E AO HYMNO
Artigo 40. - A bandeira
será conduzida por um 2.º tenente e escoltada por uma
guarda composta de dois sargentos, que se collocarão um á
direita e outro á esquerda do porta-bandeira, na primeira
fileira, e de tres anspessadas na segunda, cobrindo-os.
Quando a bandeira tiver de sahir, o porta-bandeira com a guarda da
bandeira, irá collocar-se a 20 passos diante do commandante da
tropa que deverá recebel-a; essa tropa deverá ter sido
formada de antemão e estar de baioneta armada ou de sabre
desembainhado. A' chegada da bandeirao commandante dará a
vóz - « A' bandeira - apresentar armas » as tropas a
pés farão apresentar arma e as tropas a cavallo
farão apresentar sabre; todos os officiaes farão o
primeiro movimento da continencia com a sabre; só o commandante
abaterá o sabre. Ao mesmo tempo o commandante fará a
tocar, primeiramente o Hymno Nacional pela banda de musica e depois a
marcha batida pela banda de tambores e corneteiros ou pelos clarins e
ficará em continencia até terminar a marcha; em seguida o
porta bandeira irá collocar-se no centro da tropa com a mesma
frente e na mesma linha. Havendo numero impar de unidade,
collocar-se-á entre a primeira e a segunda. As mesmas honras
serão prestadas á bandeira na sua retirada.
Artigo 41. - Uma tropa a
pé firme, quando passar a bandeira, deverá tomar a
posição do sentido á vóz do
respectivo commandante, e á distancia de 6 passo fará
apresentar arma; os tambores e corneteiros tocarão marcha batida
e a musica tocará o Hymno Nacional; os officiaes farão
continencia de sabre e o conservarão abatido durante o tempo da
marcha e do Hymno.
Esta regra será egualmente applicada aos postos . Uma sentinella
de arma avisando a bandeira deverá chamar ás armar quando
ella estiver a 50 passos do posto; a guarda formará, e á
distancia de 6 passos fará apresentar arma ; os corneteiros
tocarão a marcha batida; si o commandante do posto fôr
official, este fará continencia com o sabre.
Um militar isolado, armado ou desarmado, prestará á
bandeira as mesmas honras ao chefe de Estado. Se estiver em marcha deverá parar, fazer frente á bandeira, e
conservar-se em continencia a 6 passos antes até 6 passos depois
de sua passagem se estiver desarmado ou apresentar arma se estiver
armado de fuzil; estando a pé firme tomará a
posição de sentido e fará continencia de
mão ou apresentar arma, a 6 passos antes de chegar a bandeira,
fazendo frente perpendicular á sua marcha.
Artigo 42. - A Bandeira
Nacional nunca se abaterá em continencia, Na occasião de
ser hasteada ou arreada officialmente, nos quarteis ou edificios
publicos, receberá as seguintes continencias:
As guardas formarão e farão « apresentar arma
» bem como as sentinellas; os tambores, cornetas ou clarins
tocarão marcha batida, a musica tocará o Hymno Nacional;
todos os militares presentes, quer armados, quer desarmados
farão continencia.
A bandeira só sahirá quando a tropa estiver em 1.º uniforme ( solemnidade ) ou de 2.º uniforme.
Artigo 43. - Na occasião
de ser tocado o Hymno Nacional em circunstancias officiaes as tropas,
guardas, sentinellas ou militares isolados farão apresentar
arma; os officiaes farão continencia de sabre; os militares
não armados de fuzil ou de sabre; ou estando de sabre
embainhado, farão continencia com a mão direita.
A banda da Força Publica só executará o Hymno
Nacional nos dias de festas Nacional e em circuntancias nas quaes se
devem prestar as honras mencionadas nos artigos 2.ª e 40. Os
Hymnos da Independencia e da Proclamação só
serão tocados pela banda da Força Publica nos dias 7 de
Setembro e 15 de Novembro, recebendo as mesmas honras:
Em cerimonias taes banquetes, concertos ou festas dadas em
salões, onde os militares se conservam descobertos,
poderão ouvir os Hymnos sem se cobrir, porem, tomando a
posição de sentido.
VISITA AOS QUARTEIS
Artigo 44. - O presidente da
republica, o presidente do Estado, Secretarios de Estado e commandantes
geral, quando em vistas aos quarteis da Força Publica,
terão signal de commando dado pelo corneta de piquete, a cujo
toque todas as praças formarão no logar em que estiverem,
indo o commandante e mais officiaes, armados, recebel-os no
portão, devendo a guarda fazendo as continencias estabelecidas.
Durante a visita dessas autoridades tocará a banda de musica.
Artigo 45. - Quando qualquer
corporação militar em caracter official, ou officiaes
generaes do Exercito ou da Armada, ou autoridade civil, estaduaes ou
federaes, de elevada categoria durante essa visita, havendo continencia
a quem competir.
Artigo 46. - Quando qualquer
autoridade superior estiver em visita aos quarteis dos corpos,
não se dará o signal do commando nem o de Em fórma
que competir ás autoridades immediatamente inferiores, caso
estas penetrem nos quarteis depois da autoridade visitante.
Artigo 47. - Chegando qualquer
superior no logar onde estiverrem reunidas as tropas, seja para a
manobra, seja para outro fim, deverá o commandante ou o official
mais graduado ir ao encontro do superior, pedir as suas ordens, e
pôr-se á sua disposição, acompanhando-o
caso elle deseje ver as tropas; no caso de estarem as tropas
descançado, todos os officiaes irão cumprimentas o
superior; estando ella em fórma ou manobrando, os officiaes
ficarão com sua tropa e aproveitarão o primeiro
descanço para cumprimentar o superior; os officiaes, fóra
da fórma, irão sempre cumprir esse dever logo que puderem.
Artigo 48. - Quando os tenentes
coroneis commandantes chegarem aos seus quarteis, terão, na
primeira entrada do dia, o signal de commando dado pelo corneta de
piquete; todos os officiaes deverão tambem cumprimental-os na
sua primeira entrada; todas as outras vezes que o commandante chegar ao
quartel, só terá direito á chamada da guarda.
Artigo 49. - Todas as vezes que
um superior entra num alojamento occupado por praças, o soldado
de plantão dará um signal de apito para chamar a
attenção do cabo de dia ou do graduado mais elevado em
posto que se achar no alojamento que commandará: - Sentido.
Artigo 50. - Quando uma
das autoridades mencionadas nos artigo 2.º até 4.º,
entra num alojamento ou outro qualquer compartimento occupado por
praças, estas formarão á voz de reunir do cabo de
dia ou do graduado mais elevado em posto, como foi dito no artigo
49, sem sahir do logar onde estiverem, em duas fileiras no centro do
comparmento e conservarão a immobilidade até a voz de
Descançar.
Artigo 51. - Quando as
autoridades mencionadas nos artigo 5.º e 7.º, ou outro
official qualquer entra no alojamento, todos os militares
tomarão a posição de sentido á voz do cabo
de dia ou do graduado como já foi dito, deixando livre o centro
do compartimento e conservação a imobilidade até a
voz de Descançar.
Artigo 52. - Nas visitas a
Força Publica quando fôr determinada formatura de tropas
para serem passadas em revista por autoridade de elevada categoria, as
unidades formarão com a respectiva bandeira.
HONRAS FUNEBRES
Artigo 53. - Para as
autoridades mencionadas no artigo 2.º todo o effectivo disponivel
de todos os corpos da Força Publica da localidade formará
afim de prestar honras funebres.
Artigo 54. - Para as autoridades mencionadas no artigo 3.º formarão os tres quartos do effectivo disponivel dos corpos.
Artigo 55. - Para as autoridades mencionadas no artigo 4.º formará a metade do effectivo disponivel dos corpos.
Artigo 56. - Para as
auctoridades mencionadas no artigo 5.º formará o quarto do
effectivo disponivel em infantaria e cavallaria.
Artgio 57. - Para os capitões, formará uma campanhia de infantaria e uma secção de cavallaria.
Para os primeiros tenentes formarão duas secções de infantaria e uma de cavallaria.
Para os segundos tenentes, formará uma secção de infantaria e uma de cavallaria.
Para os aspirantes e official, formará uma meia secção de infantaria e meia de cavalaria.
Artigo 58. - Os officiaes
retormados não terão direito a honras funebres. Todavia,
o Govreno do Estado, quando julgar conveninete, poderá mandar
prestar honras áquelles officiaes que pelos serviços
prestados ao Estado e á Patria se recommendam á
gratidão publica.
Artigo 59. - Para as
praças de pret será mandada uma delegação
de praças, apertadas de cinturão, da propria campanhia do
fallecido, tanto quanto possivel uma esquadra; quando o fallecido
fôr cabo, sargento etc., a delegação será
commandada por um cabo, sargento, etc.
Artigo 60. - A cavallaria
acompanhará o feretro, dividindo a tropa de modo a collocar uma
fracção em linha, em uma ou duas fileiras na frente do
feretro, outra á retaguarda e o resto escalonado sobre os
flancos de cada lado em uma fila; os cavalleiros na
posição de braço sobre ou braço
lança.
Chegando ao cemiterio, a cavallaria reunir-se-á em duas fileiras
junto á entradas, parallelamente ao caminho que deve seguir o
feretro; prestará as devidas continencias ficando na
posição de apresentar sabre ou de braço sabre,
segundo o caso, ou de braço lança, fazendo o commadante
continencía com o sabre.
Caso não haja cavallaria, a infantaria prestará as
honras, não só na casa do finado, como tambem no
cemiterio.
Artigo 61. - Caso uma
fracção de infantaria deva acompanhar o feretro
juntamente com a cavallaria, será esta que abrirá a
marcha; a infantaria será collocada do mesmo modo acima,
marchando duas fracções em linha na frente e na
retaguarda do feretro e ligadas por duas filas marchando de cada lado
do feretro; neste caso a infantaria machará com as armas em
funeral.
Para os corpos a pé ( tropas de infantaria ) o serviço
funebre será afeito quanto possivel, pela tropa a que pertencer o
fallecido.
Artigo 62. -
Para as honras funebres, a bandeira só sahirá com o
efectivo de um batalhão ou com todo regimento de cavallaria.
A
banda de musica sahirá com o effetictivo de uma companhia; cada fracção
de effectivo menor de uma companhia, escalada para um serviço
funebre, será puxada por um corneta e um tambor, pelo menos, e comandada por um official.
Artigo 63. - As honras funebres serão prestadas na casas do finado do modo seguinte:
As
tropas de infrantaria serão postadas em linha com a direita (esquerda)
em frente á casa do finado, o resto da tropa extendido em linha na
direcção que tiver de seguir o feretro, a cavallaria forma-se-á em
duas fileiras á esquerda (direita) da infantaria, prompta para
collcar-se como foi explicado no artigo 60; a bandeira, os tambores ou
clarins serão guarnecidos com crépe.
Artigo 64. - A'
sahida do feretro, as tropas farão apresentar arma ou braço arma,
segundo o caso, fazendo o comandante continencia com o sabre: os
tambores, cornetas, claris e musica, tocarão uma marcha funebre.
Artigo 65. -
Em casos excepcionaes, o Governo determinará medidas especiaes, de
conformidade com a categoria do finado e circunstancias do passamento.
Artigo 66. - Toda
a força em marcha, encontrado um prestito funebre, deverá prestar as
honras, na passagem do feretro, tomando a cadencia do passo ordinario e
fazendo braço arma sem toque de tambores, cornetas ou clarins: o
commandante da tropa fará continencia de sobre, si a tropa estiver em
armas; com a mão direita no caso contrario.
Todo o militar encontrado um feretro, deverá fazer continencia do mesmo modo que para um superior.
Artigo 67. - Os
officiaes e as bandeiras de todos os e corpos da Força Publica
tomarão o luto militar e official pelas autoridades seguintes:
Pelo presidente da Republica, duarante um mez;
Pelo presidente do Estado, ministro de Estado, commandantes em chefe do Exercito e da Armada, durante tres semanas;
Pelos vice-presidente do Estado, secretarios de Estado e officiaes generaes em commissão no Estado, durante duas semanas;
Pelo commandante geral, durante uma semana.
Artigo 68. - O luto pelos tenentes coroneis commandantes será tomada durante tres dias pelos officiaes e pela bandeira do seu corpo.
Artigo 69. - O
luto militar consistirá em levar um crépe de 25 centimentros de
comprimento na vareta superior do cópo da espada. Nas bandeiras dos
corpos enlutados será atado um crépe de 50 centimetros na parte
superior da haste.
Artigo 70. - O
luto particular poderá ser levado pelos officiaes e praças sobre o
uniforme e consistirá num braçal de crépe em volta do meio do braço
esquerdo; este braçal deverá passar por baixo das divisas sem
escondel-as.
Artigo 71. -
Nas honras militares prestadas pela Força Publica em solemuidades
funebres ou de luto nacional, quando fôr ordenado que as armas fiquem
em funeral, são sempre observadas as seguintes regras:
a)
as sentinellas ficam de armas em funeral das 6 ás 18 horas, sendo-lhes
expressamente prohibido pousar o cano do fuzil no chão.
b)
as sentinellas internas, mórmente as que vigiam prisioneiros, devem
permanecer na posição de descançar arma e de baioneta calada.
PRECEDENCIAS E RECEPÇÕES
Artigo 72. -
Nas recepções, cerimonias, prestitos e outras circunstancia onde
estejam reunidas autoridades de diversas categorias, as precedencias
serão observadas conforme a mesma ordem estabelecida nos artigos 2.º
até 5.º e 7.º da presente tabella, observando-se, em cada categoria, a
ordem hierarchica e a antiguidade de posto.
Artigo 73. - O logar de honra será sempre occupado pela autoridade mas elevada.
Para
duas pessoas, o logar de honra será á direita; para ,mais de duas
pessoas será o centro, sendo o segundo logar á direita, o terceiro á
esquerda e em seguida successivamente á direita e á esquerda.
Tratando-se
de passar uma revista ou uma inspecção, o 1.º logar de honra será o do
lado das tropas e pertencerá á autoridade mais elevada, ficando as
demais do lado opposto ao das tropas, e escalonadas para traz.
Artigo 74. - A
cavallo, as mesmas regras deverão ser observadas, cuidando o inferior
de não ultrapassar o superior e de regular o seu andamento de modo a
ficar ligeiramente para traz delle; tendo que ultrapassal-o por um
motivo qualquer deverá pedir licença para isso e evitará passar em
andamentos vivos, de modo a não incommodal-o levantando poeira ou lama.
Artigo 75. - Nos
prestitos, as precedencias serão organizadas na mesma ordem,
contando-se da testa para a cauda na direcção da marcha, succedendo-se
as diversas autoridades na ordem das categorias descriminadas nos
artigos 2.º até 5.º e 7.º e collocando-se em cada categoria por
fileiras e por ordem de antiguidade de posto.
Nas recepções em
palacio ou outras qualquer cerimonias officiaes as autoridades
apresentar-se-ão na mesma ordem.
Artigo 76. -
Nas formaturas militares, revistas e paradas, os logares de cada um
serão fixados pelos regulamentos de manobra e pelas prescripções do
Commando Geral.
Artigo 77. - nos diversos corpos da Força Publica as precedencias serão estabelecidas como se segue:
Estado Maior da Força;
Curso Especial Militar;
Corpo Escola;
Batalhões de infantaria;
Corpos da Guarda Civica;
Regimento de Cavallaria;
Corpo de Bombeiros;
Corpo de Saude;
Veterinario.
Artigo 78. - Por
occasião das recepções officiaes em palacio ou outras repartições
publicas, os corpos apresentar-se-ão sucessivamente, fazendo cada
commadante a apresentação da officialidade de seu commando á autoridade
superior.
Artigo 79. - O
commandante geral apresentará primeiro o Estado Maior da Força e quadro
annexo, os commandantes dos corpos e chefes de serviço; depois cada
commandante ou chefe de serviço apresentará o pessoal do seu corpo ou
serviço succesivamente na ordem das precedencias.
Artigo 80. - Os
officiaes deverão entrar no salão de recepção armados e cobertos,
cumprimentarão militarmente a autoridade superior; quando chegarem
perto della, tomarão a posição de sentido e depois da apresentação
deixarão o logar livre para a apresentação dos demais; ficarão cobertos
até que tenham licença para descobrir-se; essa licença será pedida pelo
commandante geral ou official mais graduado logo que fôr concluida a
apresentação de todos.
Artigo 81. - Uma
vez descobertos, os officiaes deverão conservar o kepi no braço ou na
mão, e nunca abandonal-o para collocal-o num movel ou pendural-o num
cabide; tão pouco poderão desarmar-se ou tirar as luvas. Só quando
assistirem a um baile ou uma banquete os officiaes que desejarem
dançar, jantar ou ceiar, poderão depositar o kepi ou o sabre no
vestuario para esse fim organisado.
Artigo 82. -
Quando se tratar de uma apresentação puramente militar, por occasião das
visitas officiaes de autoridades superiores aos quarteis ou
estabelecimentos militares, os officiaes se collocarão na mesma ordem
estabelecida para a precedencia das tropas, da direita para a esquerda,
por corpo, e, em cada corpo na ordem das campanhias ou esquadrões; o
tenente-coronel commandantes á frente da respectiva officialidade,
tendo o major e o capitão ajudante atraz de si e assim
successivamente os capitões com os officiaes das campanhias, na ordem
hierarchica. O commandante geral á direita de todos, tendo o assistente
á sua esquerda; atraz do assistente o major secretario á sua deste os
demais officiaes do estado maior, na ordem hierarchia; o tenente
coronel director da Escola de Educação Physica á esquerda do
assistente; á esquerda desde, o tenente coronel auditor; á esquerda do
auditor, o major inspector do Curso de Instrucção Geral e atraz deste
os officiaes do mesmo Curso.
O official mais elevado em posto irá ao encontro da autoridade visitante e fará a apresentação.
DISPOSIÇÕES ESPECIAES
Artigos 83. -
Os officiaes, inferiores e praças que compõem os destacamentos
policiaes, dentro dos respectivos districtos, em todos os logares e em
todas as circuntancias, de dia ou de noite, deverão fazer continuencia
individual ás autoridades policiaes e manifestar-lhes o devido
respeito, desde que ellas se achem revestidas de suas insignias ou
distinctivos. As sentinellas tomarão a posição de sentido de arma
descançada.
Do mesmo modo
devem proceder em relação aos funccionarios incumbidos da direcção de
estabelecimentos presidiarios, ou de outros onde permanecerem
destacamentos da Força Publica á disposição dos mesmos funccionarios.
Artigo 84. - Não
devem os officiaes ou praças tirar o kepi da cabeça, mesmo diante de
qualquer manifestação de culto externo, taes como procissão,
exposições do Santissimo Sacramento ou de qualquer outros symbolso de
qualquer religiões.
Artigo 85. - Os
soldados, quando tiverem de penetrar nos templos, não devem
absolutamente se descobrir, conservando o kepi na cabeça; do mesmo modo
procederá a tropa que tenha de manter a ordem nas immediações de um
templo.
Artigo 86. - Todas
as vezes que um militar, isoladamente, entrar em um templo de qualquer
culto que seja, mesmo armando se sabre, deverá descobrir-se, tirando o
kepi da cabeça como se estivesse em traje civil.
Artigo 87. - Quando
um militar, isoladamente, encontrar uma manifestação qualquer de culto
externo ou symbolos de qualquer religião, deverá fazer continencia
conforme os artigo 27, 28, 29 e 35 da presente tabella.
Nas mesmas circunstancias, as
sentinellas farão continencia, tomando a posição
de braço arma, porem não chamarão as armas.
As guardas conserva-se-ão nos respectivos postos.
Artigo 88. -
Toda a força a pé firme ou em marchas encontrando uma manifestação
qualquer de culto externo, prestará as mesmas honras prescritas no
artigo 66 da tabella, na passagem dos symbolos religiosos, tomando a
posição de sentido, ou a cadencia do passo ordinario, conforme o caso.
Artigo 89. - Toda
a força encarergada da manutenção da ordem, por occasião de uma
manifestação religiosa, prestará primeiro as devidas continencias, e
depois operará como em qualquer outra circunstancia, podendo fazer
hombro arma ou bandoleira arma, á vontade do respectivo chefe.
Artigo 90. - Os
militares, armados ou desarmados, que por uma razão qualquer
acompanharem uma manifestação qualquer de culto externo, depois de
terem feito continencia, não deverão tirar o kepi da cabeça , nem
suspendel-o no pescoço pela jugular.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 31 de Agosto de 1922.
Washington Luis P. de Sousa
F. Cardoso Ribeiro.
(*) Publicado 2.º vez por ter sabido com incorrecções.