DECRETO N.3.509, DE 30 DE SETEMBRO DE 1922
Manda observar instrucções para o
serviço de publicação de editaes e celebração de contractos de
fornecimentos na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.
O Presidente do Estado resolve que
para a publicação de editaes e celebração de contractos de
fornecimentos sejam observadas, na Secretaria da Justiça e da Segurança
Publica, as seguintes
Artigo 1.º - Os fornecimentos á Secretaria da
Justiça e da Segurança Publica serão feitos, em
regra, mediante concorrencia publica.
§ 1.º - Para o abertura da
concorrencia os directores de repartições e chefes de serviço
apresentarão ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, no dia 31
de Julho de cada anno, a relação dos artigos necessarios no anno
immediato.
§ 2.º - No dia 1.º de Outubro
de cada anno será publicado no Diario Official e seguidamente até 31
desse mez, o edital pondo em concorrencia os tecidos e outros artigos
destinados ao fardamento dos officiaes e praças da Força Publica.
§ 3.º - O edital annunciando a
concorrencia para os demais fornecimentos será publicado no dia 1.° de
Novembro de cada anno, encerrando-se o prazo respectivo a 30 do mesmo
mez.
Artigo 2.º - As inscripções á
concorrencia para fornecimentos annuaes á Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica e repartições annexas, serão feitas mediante
requerimento apresentado dentro do prazo marcado no respectivo edital.
§ 1.º - A inscripção poderá
ser denegada ao requerente que, tendo sido fornecedor, haja commetido
falta no cumprimento do contracto celebrado.
§ 2.º - Cada fornecimento terá a sua inscripção.
Artigo 3.º - Deferido o pedido
de inscripção será concedida guia ao requerente para depositar no
Thesouro do Estado a importancia destinada a garantir a proposta.
§ unico. - Esse deposito poderá ser feito em moeda
corrente do paiz ou em apolices e obrigações da
União e do Estado.
Artigo 4.º - Em seus requerimentos declararão os interessados que se sujeitam ás prescripções deste Decreto.
Artigo 5.º - As propostas serão abertas e lidas pelo director da
Directoria da Justiça e Contabilidade, perante os chefes das
repartições interessadas e os proponentes que comparecerem, no primeiro
dia util apóz o encerramento da concorrencia.
§ 1.º - Em se tratando de
propostas que interessam a algumas ou todas as dependencias da
Secretaria funccionarão os chefes das tres repartições de maior
consumo.
§ 2.º - Si a leitura das propostas não ficar concluida no mesmo dia, continuarão os trabalhos nos seguintes.
§ 3.º - Uma vez iniciada a leitura das propostas não se admittirá nellas alteração de qualquer especie.
§ 4.º - Todas as folhas das propostas e dos documentos que as acompanharem serão rubricadas pelos membros da Junta.
Artigo 6.º - A proposta deverá ter os seguintes requisitos:
a) devidamente fechada, sem emendas ou rasuras, reconhecida a
firma, sellada toda a folha escripta que o envolucro contiver, com o
sello estadual devido.
b) cada envolucro conterá em caracteres bem legiveis, o nome ou
a razão social do proponente, a indicação do seu estabelecimento
principal, bem como a repartição consumidora.
c) os preços serão escriptos em algarismos e confirmados por extenso.
Artigo 7.º - Lida a proposta, si a Junta precisar de algum
esclarecimento e o concorrente estiver presente e o quizer dar, por
escripto, será admittido a fazel-o.
Artigo 8.º - A proposta será acompanhada dos seguintes documentos :
I - prova de ter o proponente pago em seu nome ou no da firma
social de que fizer parte, o imposto de industria e profissão
respectivo e correspondente aos dois ultimos semestres.
II - recibo do deposito no Thesouro do Estado, para garantia da proposta.
§ 1.º - Da exigencia constante
do n. I deste artigo são dispensados os proponentes do fornecimento de
capim verde e secco e de canna taquára, bem como os domiciliados em
paizes extrangeiros.
§ 2.º - E' facultado ao proponente juntar documento comprobatorio da sua idoneidade.
Artigo 9.º - A proposta
mencionará o numero e a marca das amostras, os caracteristicos pelos
quaes se possa conhecer o objecto offerecido, sempre de accordo com o
edital de concorrencia.
Artigo 10. - Não serão admittidas: a proposta sem preço para
cada artigo, a que contiver o preço em moeda extrangeira e a que
permittir a possibilidade de abatimento em relação ás outras.
Artigo 11. - O proponente deverá declarar que se obriga a não
reclamar da Fazenda do Estado, qualquer indemnização por prejuízos ou
motivada pela alta dos preços nos mercados.
Artigo 12. - Sempre que o Governo julgar conveniente poderá exigir do proponente amostras dos artigos postos em concorrencia.
§ 1.º - As amostras serão de
qualidade igual ou superior ás existentes nas diversas dependencias
desta Secretaria, onde poderão ser examinadas pelos interessados, em
todos os dias uteis das 11 ás 16 horas, durante o prazo da
concorrencia.
§ 2.º - Poderá ser fornecida
aos interessados, amostra de qualquer dos tecidos em concorrencia,
amostra essa que não terá comprimento superior a vinte centimetros.
§ 3.º - Poderá igualmente, ser fornecido, a titulo de emprestimo, um par de calçado ou uma perneira.
Artigo 13. - A amostra de
tecido que não tiver a largura mencionada no edital deixará de ser
apreciada. O mesmo acontecerá com a amostra de qualidade inferior á do
padrão official, com a que estiver costurada em papelão ou marcada a
tinta.
Artigo 14. - De cada artigo ou tecido serão apresentadas somente tres amostras.
Artigo 15. - Em cada amostra deverá constar o nome do proponente, a designação do artigo e o respectivo preço.
§ unico. - Esses esclarecimentos deverão constar de etiquetas presas nas amostras, sem ser colladas.
Artigo 16. - As amostras dos
artigos recusados serão devolvidas aos proponentes que as reclamarem
até cinco dias após a assignatura do contracto, não acarretando
indemnisação alguma quando inutilisadas pelas provas a que forem
submettidas.
Artigo 17. - Os fornecimentos serão feitos sempre á vista de
requisições assignadas pelos directores ou chefes das repartições a que
se destinarem os artigos.
Artigo 18. - Os generos
serão sempre de primeira qualidade ou iguaes á amostra,
que ficará archivada na repartição designada pelo
Secretario da Justiça e da Segurança Publica,
obrigando-se o fornecedor
e entregal-os, sempre que fôr possível, no prazo nunca
excedente de 24
horas, contado da data em que fôr apresentada a
requisição respectiva.
Artigo 19. - E' vedado ao contractante fornecer, sem o
respectivo pedido, artigos ou generos de qualquer natureza,
sujeitando-se neste caso á perda da importancia correspondeute, o que
tambem se dará quando fornecer, sem autorisação escripta, qualquer
artigo ou genero que não conste do respectivo contracto.
Artigo 20. - Serão rejeitados todos os artigos que não estiverem
de inteiro accordo com as amostras ou em perfeito estado de conservação
quanto aos generos alimentícios, dando-se o mesmo com relação aos
impressos com erros typographicos.
Artigo 21. - Os artigos contractados serão entregues nos logares
necessarios, sem onus para os cofres do Estado, correndo as despesas de
transporte exclusivamente por conta do fornecedor.
Artigo 22. - Si o Governo do Estado precisar de mercadorias além
da quantidade contractada, o fornecedor é obrigado a manter os mesmos
preços e a fazer a entrega no prazo maximo de um mez, ou de tres si o
artigo fôr de procedencia extrangeira.
§ unico. - Nos fornecimentos mensaes é de rigor que os
contractantes os mantenham, até a assignatura de novo contracto, no
anno seguinte.
Artigo 23. - Para o exame dos
artigos nomeará o Secretario da Justiça e da Segurança Publica, sempre
que julgar conveniente, um ou mais peritos, que classificarão as
amostras em acceitaveis e recusaveis, fundamentando o seu parecer,
diante do qual o mesmo Secretario fará a escolha.
Artigo 24. - Trinta dias depois do encerramento dos trabalhos da
leitura das propostas será publicado no Diario Official o resultado da
concorrencia.
§ 1.º - Os concorrentes
poderão apresentar dentro de tres dias, contados da primeira publicação
no Diario Oficial, as reclamações que tiverem.
§ 2.º - Nos quinze dias
immediatos, o Secretario da Justiça e da Segurança Publica, conhecendo
das reclamações, fará a escolha definitiva.
§ 3.º - Dessa escolha não haverá recurso.
Artigo 25. - Sempre que o
Secretario da Justiça e da Segurança Publica julgar conveniente nomeará
um ou mais peritos para o exame, recebimento ou recusa de mercadorias
fornecidas.
§ unico. - Desse trabalho será
apresentado relatorio e na hypothese de immediata reclamação do
fornecedor, resolverá o mesmo Secretario, no prazo de dois dias, com a
faculdade de ouvir a novos peritos.
Artigo 26. - A caução para garantia da proposta será fixada no respectivo edital.
Artigo 27. - O levantamento da caução correspondente á proposta
recusada, poderá ser immediato á publicação, no Diario Official, do
resultado da concorrencia.
Artigo 28. - A
caução para garantia da execução do
contracto será restituida findo o prazo do mesmo, sempre que
estiver livre.
Artigo 29. -
Quando a caução destinada á garantia da proposta não corresponder a 5%
do valor total do fornecimento, fará o proponente escolhido, um
deposito no Thesouro do Estado, na seguinte proporção : - 5% sobre os
primeiros cem contos de réis ou fracção dessa importancia e 3% sobre o
que exceder dos cem centos de reis.
§ unico. - Esse deposito,
effectuado de uma só vez e antes da requisição do primeiro pagamento,
responderá pelas faltas commettidas pelo contractante ou por abandono
do contracto, nos termos do artigo 34.
Artigo 30. - Nos fornecimentos
mensaes o calculo para o deposito a que se refere o artigo 29 será
feito sobre o valor da factura do primeiro mez de fornecimento,
multiplicado pelo numero de mezes que formarem o contracto.
Artigo 31. - Incorrerá em multa o fornecedor:
a) que deixar de entregar as mercadorias nos prazos marcados;
b) quando qualquer artigo fôr recusado por manifesta inferioridade;
c) quando, sem motivo fundado, deixar de satisfazer os pedidos de fornecimentos;
d) quando violar qualquer clausula do contracto.
Artigo 32. - Si, além da impontualidade na entrega da mercadoria houver a recusa da mesma, a multa será applicada em dobro.
Artigo 33. - Repetindo-se a impontualidade ou facto determinante da recusa da mercadoria, poderá o contracto ser rescindido.
Artigo 34. - No caso de rescisão do contracto em virtude de
abandono ou falta commettida pelo contractante, perderá este a caução
depositada.
Artigo 35. - A multa será imposta pelo Secretario da Justiça e
da Segurança Publica e calculada na base de 10 % sobre o fornecimento
de que se tratar.
Artigo 36. - O proponente que deixar de assignar o coutracto
para fornecimento das mercadorias escolhidas da sua proposta, dentro do
prazo marcado no edital em que se fizer publico o resultado da
concorrencia, perderá a caução depositada.
Artigo 37. - Os pedidos de pagamento serão acompanhados das
respectivas contas em tres vias, sellada a primeira com estampilha
estadual, visada a segunda pelo funccionario que receber as
mercadorias, conservando este a terceira via.
§ unico. - Os requerimentos e contas serão para cada fornecimento mensal e cada autorisação.
Artigo 38. - A demora do
pagamento determinada pela verificação da conta
não dará direito a reclamação alguma.
Artigo 39. - O prazo para a duração dos contractos será de um anno.
Artigo 40. - O contractante
nao poderá transferir o contracto sem previa
autorisação do Secretario da Justiça e da
Segurança Publica.
Artigo 41. - Por conveniencia do serviço publico, notificada por
officio ao contractante com antecedencia de trinta dias, poderá em
qualquer tempo, ser rescindido o contracto.
Artigo 42. - Morrendo o contractante, são obrigados o conjuge
sobrevivente, ou os herdeiros ou qualquer destes a declarar, no prazo
de quinze dias, contados da data do fallecimento, si assumem ou não o
cumprimento das clausulas las contractuaes
Artigo 43. - Nos pedidos de fornecimento o signatario da
requisição declarará si os artigos constam de tabella, qual o destino
ou emprego que vão ter, e qual a data do ultimo fornecimento.
Artigo 44. - O pedido de fornecimento de mercadorias não
contractadas deverá ser acompanhado, pelo menos, de dois orçamentos
firmados por negociantes, orçamentos esses obtidos pelo signatario da
requisição, que emittirá parecer, justificando circunstanciadamente a
sua preferencia.
Artigo 45. - Nenhuma conta será processada sem que esteja visada
a segunda via pelo signatario da requisição e sem que esteja
acompanhada dos respectivos pedidos
§ 1.º. - Imcumbe ao signatario da
requisição, para o effeito do visto nas segundas vias das
contas, o exame completo das mesmas.
§ 2.º - Todas as contas conterão o preço de cada artigo.
§ 3.º - E' defeso aos fornecedores incluir nas contas artigos que não sejam de seus contractos.
Artigo 46. - O Governo do
Estado não se obriga a acceitar a proposta de preços mais reduzidos,
nem quaesquer das que forem admittidas á concorrencia.
Artigo 47. - Surgindo duvidas na execução do contracto,
entende-se obrigado o contractante á decisão do Secretario da Justiça e
da Segurança Publica.
Artigo 48. - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Setembro de 1922.
Washigton Luis P. de Sousa.
F. Cardoso Ribeiro