DECRETO N.3.509, DE 30 DE SETEMBRO DE 1922

Manda observar instrucções para o serviço de publicação de editaes e celebração de contractos de fornecimentos na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica.

O Presidente do Estado resolve que para a publicação de editaes e celebração de contractos de fornecimentos sejam observadas, na Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, as seguintes

(1) - Uma força de cavallaria a pé, quando armada de clavina, deverá fazer hombro arma, quando armada somente de sabre, deverá desembainhal-o e fazer braço sabre; as tropas de infanteria cuja arma principal fôr o fuzil, nunca desembainharão o sabre ainda que estejam armadas sómente de sabre. Instrucções:


Artigo 1.º - Os fornecimentos á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica serão feitos, em regra, mediante concorrencia publica.
§ 1.º - Para o abertura da concorrencia os directores de repartições e chefes de serviço apresentarão ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, no dia 31 de Julho de cada anno, a relação dos artigos necessarios no anno immediato.
§ 2.º - No dia 1.º de Outubro de cada anno será publicado no Diario Official e seguidamente até 31 desse mez, o edital pondo em concorrencia os tecidos e outros artigos destinados ao fardamento dos officiaes e praças da Força Publica.
§ 3.º - O edital annunciando a concorrencia para os demais fornecimentos será publicado no dia 1.° de Novembro de cada anno, encerrando-se o prazo respectivo a 30 do mesmo mez.

Artigo 2.º - As inscripções á concorrencia para fornecimentos annuaes á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica e repartições annexas, serão feitas mediante requerimento apresentado dentro do prazo marcado no respectivo edital.
§ 1.º - A inscripção poderá ser denegada ao requerente que, tendo sido fornecedor, haja commetido falta no cumprimento do contracto celebrado.
§ 2.º - Cada fornecimento terá a sua inscripção.

Artigo 3.º - Deferido o pedido de inscripção será concedida guia ao requerente para depositar no Thesouro do Estado a importancia destinada a garantir a proposta.
§ unico. - Esse deposito poderá ser feito em moeda corrente do paiz ou em apolices e obrigações da União e do Estado.

Artigo 4.º - Em seus requerimentos declararão os interessados que se sujeitam ás prescripções deste Decreto.

Artigo 5.º - As propostas serão abertas e lidas pelo director da Directoria da Justiça e Contabilidade, perante os chefes das repartições interessadas e os proponentes que comparecerem, no primeiro dia util apóz o encerramento da concorrencia.
§ 1.º - Em se tratando de propostas que interessam a algumas ou todas as dependencias da Secretaria funccionarão os chefes das tres repartições de maior consumo.
§ 2.º - Si a leitura das propostas não ficar concluida no mesmo dia, continuarão os trabalhos nos seguintes.
§ 3.º - Uma vez iniciada a leitura das propostas não se admittirá nellas alteração de qualquer especie.
§ 4.º - Todas as folhas das propostas e dos documentos que as acompanharem serão rubricadas pelos membros da Junta.

Artigo 6.º - A proposta deverá ter os seguintes requisitos:
a) devidamente fechada, sem emendas ou rasuras, reconhecida a firma, sellada toda a folha escripta que o envolucro contiver, com o sello estadual devido.
b) cada envolucro conterá em caracteres bem legiveis, o nome ou a razão social do proponente, a indicação do seu estabelecimento principal, bem como a repartição consumidora.
c) os preços serão escriptos em algarismos e confirmados por extenso.

Artigo 7.º - Lida a proposta, si a Junta precisar de algum esclarecimento e o concorrente estiver presente e o quizer dar, por escripto, será admittido a fazel-o.

Artigo 8.º - A proposta será acompanhada dos seguintes documentos :
I - prova de ter o proponente pago em seu nome ou no da firma social de que fizer parte, o imposto de industria e profissão respectivo e correspondente aos dois ultimos semestres.
II - recibo do deposito no Thesouro do Estado, para garantia da proposta.
§ 1.º - Da exigencia constante do n. I deste artigo são dispensados os proponentes do fornecimento de capim verde e secco e de canna taquára, bem como os domiciliados em paizes extrangeiros.
§ 2.º - E' facultado ao proponente juntar documento comprobatorio da sua idoneidade.

Artigo 9.º - A proposta mencionará o numero e a marca das amostras, os caracteristicos pelos quaes se possa conhecer o objecto offerecido, sempre de accordo com o edital de concorrencia.

Artigo 10. - Não serão admittidas: a proposta sem preço para cada artigo, a que contiver o preço em moeda extrangeira e a que permittir a possibilidade de abatimento em relação ás outras.

Artigo 11. - O proponente deverá declarar que se obriga a não reclamar da Fazenda do Estado, qualquer indemnização por prejuízos ou motivada pela alta dos preços nos mercados.

Artigo 12. - Sempre que o Governo julgar conveniente poderá exigir do proponente amostras dos artigos postos em concorrencia.
§ 1.º - As amostras serão de qualidade igual ou superior ás existentes nas diversas dependencias desta Secretaria, onde poderão ser examinadas pelos interessados, em todos os dias uteis das 11 ás 16 horas, durante o prazo da concorrencia.
§ 2.º - Poderá ser fornecida aos interessados, amostra de qualquer dos tecidos em concorrencia, amostra essa que não terá comprimento superior a vinte centimetros.
§ 3.º - Poderá igualmente, ser fornecido, a titulo de emprestimo, um par de calçado ou uma perneira.

Artigo 13. - A amostra de tecido que não tiver a largura mencionada no edital deixará de ser apreciada. O mesmo acontecerá com a amostra de qualidade inferior á do padrão official, com a que estiver costurada em papelão ou marcada a tinta.

Artigo 14. - De cada artigo ou tecido serão apresentadas somente tres amostras.

Artigo 15. - Em cada amostra deverá constar o nome do proponente, a designação do artigo e o respectivo preço.
§ unico. - Esses esclarecimentos deverão constar de etiquetas presas nas amostras, sem ser colladas.

Artigo 16. - As amostras dos artigos recusados serão devolvidas aos proponentes que as reclamarem até cinco dias após a assignatura do contracto, não acarretando indemnisação alguma quando inutilisadas pelas provas a que forem submettidas.

Artigo 17. - Os fornecimentos serão feitos sempre á vista de requisições assignadas pelos directores ou chefes das repartições a que se destinarem os artigos.

Artigo 18. - Os generos serão sempre de primeira qualidade ou iguaes á amostra, que ficará archivada na repartição designada pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica, obrigando-se o fornecedor e entregal-os, sempre que fôr possível, no prazo nunca excedente de 24 horas, contado da data em que fôr apresentada a requisição respectiva.

Artigo 19. - E' vedado ao contractante fornecer, sem o respectivo pedido, artigos ou generos de qualquer natureza, sujeitando-se neste caso á perda da importancia correspondeute, o que tambem se dará quando fornecer, sem autorisação escripta, qualquer artigo ou genero que não conste do respectivo contracto.

Artigo 20. - Serão rejeitados todos os artigos que não estiverem de inteiro accordo com as amostras ou em perfeito estado de conservação quanto aos generos alimentícios, dando-se o mesmo com relação aos impressos com erros typographicos.

Artigo 21. - Os artigos contractados serão entregues nos logares necessarios, sem onus para os cofres do Estado, correndo as despesas de transporte exclusivamente por conta do fornecedor.

Artigo 22. - Si o Governo do Estado precisar de mercadorias além da quantidade contractada, o fornecedor é obrigado a manter os mesmos preços e a fazer a entrega no prazo maximo de um mez, ou de tres si o artigo fôr de procedencia extrangeira.
§ unico. - Nos fornecimentos mensaes é de rigor que os contractantes os mantenham, até a assignatura de novo contracto, no anno seguinte.

Artigo 23. - Para o exame dos artigos nomeará o Secretario da Justiça e da Segurança Publica, sempre que julgar conveniente, um ou mais peritos, que classificarão as amostras em acceitaveis e recusaveis, fundamentando o seu parecer, diante do qual o mesmo Secretario fará a escolha.
Artigo 24. - Trinta dias depois do encerramento dos trabalhos da leitura das propostas será publicado no Diario Official o resultado da concorrencia.
§ 1.º - Os concorrentes poderão apresentar dentro de tres dias, contados da primeira publicação no Diario Oficial, as reclamações que tiverem.
§ 2.º - Nos quinze dias immediatos, o Secretario da Justiça e da Segurança Publica, conhecendo das reclamações, fará a escolha definitiva.
§ 3.º - Dessa escolha não haverá recurso.

Artigo 25. - Sempre que o Secretario da Justiça e da Segurança Publica julgar conveniente nomeará um ou mais peritos para o exame, recebimento ou recusa de mercadorias fornecidas.
§ unico. - Desse trabalho será apresentado relatorio e na hypothese de immediata reclamação do fornecedor, resolverá o mesmo Secretario, no prazo de dois dias, com a faculdade de ouvir a novos peritos.

Artigo 26. - A caução para garantia da proposta será fixada no respectivo edital.

Artigo 27. - O levantamento da caução correspondente á proposta recusada, poderá ser immediato á publicação, no Diario Official, do resultado da concorrencia.

Artigo 28. - A caução para garantia da execução do contracto será restituida findo o prazo do mesmo, sempre que estiver livre.

Artigo 29. - Quando a caução destinada á garantia da proposta não corresponder a 5% do valor total do fornecimento, fará o proponente escolhido, um deposito no Thesouro do Estado, na seguinte proporção : - 5% sobre os primeiros cem contos de réis ou fracção dessa importancia e 3% sobre o que exceder dos cem centos de reis.
§ unico. - Esse deposito, effectuado de uma só vez e antes da requisição do primeiro pagamento, responderá pelas faltas commettidas pelo contractante ou por abandono do contracto, nos termos do artigo 34.

Artigo 30. - Nos fornecimentos mensaes o calculo para o deposito a que se refere o artigo 29 será feito sobre o valor da factura do primeiro mez de fornecimento, multiplicado pelo numero de mezes que formarem o contracto.

Artigo 31. - Incorrerá em multa o fornecedor:
a) que deixar de entregar as mercadorias nos prazos marcados;
b) quando qualquer artigo fôr recusado por manifesta inferioridade;
c) quando, sem motivo fundado, deixar de satisfazer os pedidos de fornecimentos;
d) quando violar qualquer clausula do contracto.

Artigo 32. - Si, além da impontualidade na entrega da mercadoria houver a recusa da mesma, a multa será applicada em dobro.

Artigo 33. - Repetindo-se a impontualidade ou facto determinante da recusa da mercadoria, poderá o contracto ser rescindido.

Artigo 34. - No caso de rescisão do contracto em virtude de abandono ou falta commettida pelo contractante, perderá este a caução depositada.

Artigo 35. - A multa será imposta pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica e calculada na base de 10 % sobre o fornecimento de que se tratar.

Artigo 36. - O proponente que deixar de assignar o coutracto para fornecimento das mercadorias escolhidas da sua proposta, dentro do prazo marcado no edital em que se fizer publico o resultado da concorrencia, perderá a caução depositada.

Artigo 37. - Os pedidos de pagamento serão acompanhados das respectivas contas em tres vias, sellada a primeira com estampilha estadual, visada a segunda pelo funccionario que receber as mercadorias, conservando este a terceira via.
§ unico. - Os requerimentos e contas serão para cada fornecimento mensal e cada autorisação.

Artigo 38. - A demora do pagamento determinada pela verificação da conta não dará direito a reclamação alguma.

Artigo 39. - O prazo para a duração dos contractos será de um anno.

Artigo 40. - O contractante nao poderá transferir o contracto sem previa autorisação do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 41. - Por conveniencia do serviço publico, notificada por officio ao contractante com antecedencia de trinta dias, poderá em qualquer tempo, ser rescindido o contracto.

Artigo 42. - Morrendo o contractante, são obrigados o conjuge sobrevivente, ou os herdeiros ou qualquer destes a declarar, no prazo de quinze dias, contados da data do fallecimento, si assumem ou não o cumprimento das clausulas las contractuaes

Artigo 43. - Nos pedidos de fornecimento o signatario da requisição declarará si os artigos constam de tabella, qual o destino ou emprego que vão ter, e qual a data do ultimo fornecimento.

Artigo 44. - O pedido de fornecimento de mercadorias não contractadas deverá ser acompanhado, pelo menos, de dois orçamentos firmados por negociantes, orçamentos esses obtidos pelo signatario da requisição, que emittirá parecer, justificando circunstanciadamente a sua preferencia.

Artigo 45. - Nenhuma conta será processada sem que esteja visada a segunda via pelo signatario da requisição e sem que esteja acompanhada dos respectivos pedidos
§ 1.º. - Imcumbe ao signatario da requisição, para o effeito do visto nas segundas vias das contas, o exame completo das mesmas.
§ 2.º - Todas as contas conterão o preço de cada artigo.
§ 3.º - E' defeso aos fornecedores incluir nas contas artigos que não sejam de seus contractos.

Artigo 46. - O Governo do Estado não se obriga a acceitar a proposta de preços mais reduzidos, nem quaesquer das que forem admittidas á concorrencia.

Artigo 47. - Surgindo duvidas na execução do contracto, entende-se obrigado o contractante á decisão do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 48. - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 30 de Setembro de 1922. 

Washigton Luis P. de Sousa.
F. Cardoso Ribeiro