DECRETO N.3.521, DE 7 NOVEMBRO DE 1922.
Concede livramento condicional ao sentenciado Antonio Maestri
O Presidente do Estado.
considerando que o réu Antônio Maestri, condemnado pelo Jury da comarca
de Jaboticabal, em sessão de 10 de Maio de 1915, á pena de 10 annos e 6
mezes de prisão cellular, cumpriu mais de metade da pena na
Penitenciaria, e sempre revelou bom comportamento;
considerando que, empregado nos trabalhos de abertura, construcção e
conservação de estradas de rodagem, perseverou no bom comportamento, de
modo a fazer presumir emenda ;
considerando que lhe falta menos de dois
annos para cumprir o restante da pena a que foi condemnado;
Resolve, nos termos do art. 51 do Codigo Penal, e á vista do disposto
no art. 12 e §§ da lei n.1.406, de 26 de Dezembro de 1913, conceder-lhe
livramento condicional, com a obrigação de residir no municipio de
Mattão, comarca da Araraquara, sob a vigilancia da policia, até o
cumprimento definitivo da pena.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 7 de Novembro do 1922.
Washington Luis P. de Sousa
F. Cardoso Ribeiro