DECRETO N.3.531, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1922
Expede o Regulamento para a bôa execução do ensino do Escotismo no Estado de São Paulo
O dr. Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o .§ 2.° do art. 42 da Constituição, decreta:
Artigo unico - Fica approvado o Regulamento para a boa execução do ensino do escotismo neste Estado, que com este baixta, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Novembro de 1922.
(a) Washington Luis P. De Sousa.
Alarico Silveira.
Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a reorganizar o periodo
de aulas e os programmas da instrucção publica, instituindo a maxima
autonomia didactica, compativel com a medida e efficiencia do ensino,
assim como o escotismo as linhas de tiro. (Art. 13, lei 1750, 8 Dez.
1920).
Artigo 2.º - Ficam adoptados nas escolas publicas do Estado
o escotismo e as linhas de tiro (Art. 466 do Dec. 3356 de 31
Março de 1921).
Artigo 3.º - O escotimo compreende os exercícios tanto quanto
possivel militares, para o melhor desenvolvimento physico dos alumnos e
todo o conhecimento e ´pratica das maximas civicas, para o seu
aproveitamento moral.
Artigo 4.º - Sob a direcção
suprema do Presidente do Estado, e do Secretario do Interior, o
escotismo será immediatamente dirigido pelo director geral da
Instrucção Publica.
§ unico. - O director geral da
Instrucção Publica será auxiliado pelos delegados regionaes do ensino,
pelos inspectores escolares, e pelos directores dos grupos escolares e
escolas reunidas.
Artigo 5.º - Compete ao director geral geral da Instrucção Publica:
a - dirigir o escotismo escolar em todo o Estado ;
b - propôr ao Secretario do interior a
adopção de medidas tendentes ao progresso do escotísmo;
c - orientar os delegados regionaes do ensino e os delegados technicos;
d - determinar medidas technicas a bem do escotismo ;
e - mandar registrar na Directoria Geral do Instrucção Publica,
em livros proprios das commissões regionaes e os trabalhos por ellas
executados.
Artigo 6.º - O escotismo comprehendo os exercicios, tanto quanto
possível militares, para melhor desenvolvimento physico dos alumnos e
tambem o conhecimento de maximas cívicas para o seu aproveitamento
moral.
Artigo 7.º - Todos os alumnos das escolas publicas estaduaes, de nove annos para cima, serão :
a - aspirantes ;
b - escoteiros ou
c - escoteiros de primeira classe.
Artigo 8.º - Os alumnos de nove annos serão aspirantes.
§ unico - Os aspirantes para
serem classificados escoteiros deverão sujeitar-se ás
provas de um programma expedído pela Directoria Geral da
Instrucção
Publica.
Artigo 9.º - Serão condições para aspirante ser inscripto escoteiro :
a - ter sido approvado no exame de aspirante ;
b - ter prestado o juramento de escoteiro.
Artigo 10. - Os escoteiros terão que executar um programma
especialmente organizado para elles, pela Directoria Geral da
Instrucção Publica.
Artigo 11. - Poderão ser promovidos a escoteiros de primeira
classe os ex-alumnos e alumnos das escolas publicas estadoaes que forem
approvados nos exames para tal forem determinados pela director geral da
Instrucção Publica e que se houverem distinguido pelo bom
comportamento, applicação ao estudo e assiduidade.
Artigo 12. - Os escoteiros de primeira classe constituirão os
nucleos de escoteiros seleccionados de cada localidade em que fuccionam
estabelecimentos publicos de ensino.
Artigo 13. - Os grupos de escoteiros de primeira classe poderão
ter cada um de oito a trinta e cinco escoteiros, ou mais, a Juizo do
Governo.
Artigo 14 - Os escoteiros de primeira classe deverão executar um programma, do qual prestarão exames;
§ unico - Os escoteiros que
prestarem os exames a que se refere este artigo obtendo em todos elles
approvação serão considerados como tendo concluido o curso de
escotismo.
Artigo 15 - São direitos dos escoteiros:
a) ter logar reservado nas festas escolares, entre os alumnos;
b) ter preferencia para fazer a guarda da Bandeira.
§ unico - Perdem os seus direitos os escoteiros que faltarem ao cumprimento dos seus deveres.
Artigo 16 - São deveres dos escoteiros,
a) ser bem comportado, applicado e assiduo;
b) saber o Codigo dos Escoteiros e cumpril-o rigoramente
c) fazer os exercícios que lhe forem ministrados de accordo com escotismo.
Artigo 17. - Só poderão inscrever-se para exames de instructores os escoteiros que tenham curso completo de escotismo.
§ unico. - Os programmas
para exame a que se refere o artigo presente serão expedidos
pela Directoria Geral da Instrucção Publica.
Artigo 18. - Os exames de
instructores serão feitos perante uma commissão composta de dois
membros, sob a presidencia do director da Instrucção Publica, ou de
quem o represente.
Artigo 19. - O candidato que, nos exames obtiver a melhor nota,
receberá um diploma de « instructor » firmado pelo secretario do
Interior e pelo director geral da Instrucção Publica.
§ unico - O immediato em notas receberá um diploma de « instructor substituto».
Artigo 20. - São deveres dos instructores:
a) ministrar o ensino do escotismo de accordo com as ordens superiores;
b) zelar pelo material fornecido pelo Estado as suas respectivas commissões;
c) exercer, rigorosa vigilancia hygienica sobre os escoteiros;
d) dar exemplos de obediencia ao Codigo e o Juramento dos Escoteiros;
e) executar, com e maximo interesse e brevidade, os trabalhos
determinados pela Directoria Geral da Instrucção Publica.
Artigo 21. - O instructor, quando professor publico estadoal,
terá preferencia, em igualdade de condições,
ás promoções.
Artigo 22. - Ao instructor substituto incumbe auxiliar o instructor e substituil-o em seus impedimentos.
Artigo 23. - Os instructores substitutos gozarão dos mesmos direitos dos instructores
Artigo 24. - As commissões procurarão por todos os meios, amparar desenvolver e melhorar os nucleos de escoteiros.
Artigo 25. - Em cada localidade, onde funccionam
estabelecimentos de ensino estaduaes haverá uma
associação que ahi dirigirá o escotismo.
§ unico. - Excepto na Capital, onde poderá haver diversas, em cada localidade só haverá uma dessas
associações.
Artigo 26. - As Associações, que serão
denominadas Commissões Regionaes de Escoteiros, Serão
dirigidas por uma directoria composta de:
a) um presidente;
b) um vice-presidente;
c) um primeiro secretario;
d) um segundo secretario;
e) um thesoureiro;
f) um delegado technico; e
g) um instructor, que poderá exercer as funcções de delegado technico.
§ 1.º - O delegado technico erá designado pelo Director Geral da Instrucção Publica.
§ 2.º - O delegado technico, deverá ser, de preferencia o director de um estabelecimento de ensino ou professor.
Artigo 27. - Cada commissão regional receberá da Directoria
Geral da Instrucção Publica o nome de um vulto da historia patria, já
fallecido, de preferencia bandeirante para a sua denominação.
Artigo 28. - As commissões regionaes serão
registradas obrigatoria e gratuitamente na Directoria Geral da
Instrucção Publica.
Artigo 29. - Cada commissão regional terá o seu regimento interno, de accordo com os meios em que fôr organizada.
Artigo 30. - Os uniformes e distinctivos do escotismo colar
serão de typos propostos pelo Director Geral da construcção Publica e
approvados pelo Secretario do Interior.
Artigo 31 - As commissões regionaes de escoteiros serão
directamente subordinadas ao director geral da Instrucção Publica e não
poderão filiar-se, a outras instituições.
Artigo 32. - Os uniformes e materiaes de escoteiros serão
adquiridos penas commissões onde mais lhe convenha contanto que sejam
de typos regulamentares.
Artigo 33. - As aulas de educação civica, educação moral,
gymnastica e evoluções serão ministradas pelos professores, dentro do
horario regulamentar.
§ unico. - Fora das horas de
aula, a juizo do delegado Technico os instructores encarrega-se-ão de
ministrar o ensino de todas as materias referentes ao escotismo.
Artigo 34. - Os alumnos das
escolas publicas só poderão fazer parte do escotismo,
instituição aqui regulamentada
Artigo 35. - Nas concentrações ou em quaesquer festas o programa
será apresentado, antecipadamente, para approvação, ao Delegado
Regional do Ensino.
Artigo 36. - Os directores e professores enviarão mensalmente á
Delegacia Regional do Ensino, o resumo dos trabalhos de esgotismo
executados nos estabelecimentes de ensino que dirigem.
Artigo 37 - Os delegados regionaes do ensino enviarão
mensalmente á Directoria Geral da Instrucção Publica os seguintes dados
referentes a cada municipio da região;
a) numero de aspirantes;
b) numero de escoteiros;
c) numero de escoteiros de primeira casse;
d) material existente fornecido pelo Estado;
Artigo 38. - Haverá na Directoria Geral da Instrucção publica os
livros necessarios para registro das commissões e trabalhos executados
pelas mesmas.
Artigo 39. - Haverá para cada commissão um livro de inventario do material fornecido pelo Estado.
Artigo 40. - O Governo facilitará as melhores
commissões viagens de instrucção, dentro do Estado
e determinará épocas de concentrações.
Secretaria do Interior, S. Paulo, 23 de Novembro de 1922. (a) Alarico Silveira.