DECRETO N.3.531, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1922

Expede o Regulamento para a bôa execução do ensino do Escotismo no Estado de São Paulo

O dr. Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, usando da attribuição que lhe confere o .§ 2.° do art. 42 da Constituição, decreta: 

Artigo unico - Fica approvado o Regulamento para a boa execução do ensino do escotismo neste Estado, que com este baixta, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Novembro de 1922.
(a) Washington Luis P. De Sousa.
Alarico Silveira.

Directoria Geral da Instrucção Publica


REGULAMENTO PARA O ESCOTISMO  NO


Estado de São Paulo


TITULO I

DA OBRIGATORIEDADE DO ENSINO DO ESCOTISMO


Artigo 1.º - Fica o Governo auctorizado a reorganizar o periodo de aulas e os programmas da instrucção publica, instituindo a maxima autonomia didactica, compativel com a medida e efficiencia do ensino, assim como o escotismo as linhas de tiro. (Art. 13, lei 1750, 8 Dez. 1920).

Artigo 2.º - Ficam adoptados nas escolas publicas do Estado o escotismo e as linhas de tiro (Art. 466 do Dec. 3356 de 31 Março de 1921).

Artigo 3.º - O escotimo compreende os exercícios tanto quanto possivel militares, para o melhor desenvolvimento physico dos alumnos e todo o conhecimento e ´pratica das maximas civicas, para o seu aproveitamento moral.

Titulo II

DA ADMINISTRÇÃO DO ESCOTISMO

CAPITULO I

Da sua Direcção Suprema


Artigo 4.º - Sob a direcção suprema do Presidente do Estado, e do Secretario do Interior, o escotismo será immediatamente dirigido pelo director geral da Instrucção Publica.
§ unico. - O director geral da Instrucção Publica será auxiliado pelos delegados regionaes do ensino, pelos inspectores escolares, e pelos directores dos grupos escolares e escolas reunidas.

CAPITULO II

Dos Deveres do Director Geral


Artigo 5.º - Compete ao director geral geral da Instrucção Publica:
a - dirigir o escotismo escolar em todo o Estado ;
b - propôr ao Secretario do interior a adopção de medidas tendentes ao progresso do escotísmo;
c - orientar os delegados regionaes do ensino e os delegados technicos;
d - determinar medidas technicas a bem do escotismo ;
e - mandar registrar na Directoria Geral do Instrucção Publica, em livros proprios das commissões regionaes e os trabalhos por ellas executados.

Titulo III

DA COMPREHENSÃO DO ESCOTISMO


Artigo 6.º - O escotismo comprehendo os exercicios, tanto quanto possível militares, para melhor desenvolvimento physico dos alumnos e tambem o conhecimento de maximas cívicas para o seu aproveitamento moral.

Titulo IV

CAPITULO I

Das cathegorias de escoteiros


Artigo 7.º - Todos os alumnos das escolas publicas estaduaes, de nove annos para cima, serão :
a - aspirantes ;
b - escoteiros ou
c - escoteiros de primeira classe.

CAPITULO II

Dos aspirantes


Artigo 8.º - Os alumnos de nove annos serão aspirantes.
§ unico - Os aspirantes para serem classificados escoteiros deverão sujeitar-se ás provas de um programma expedído pela Directoria Geral da Instrucção Publica.

CAPITULO III

Dos escoteiros 

Artigo 9.º - Serão condições para aspirante ser inscripto escoteiro :
a - ter sido approvado no exame de aspirante ;
b - ter prestado o juramento de escoteiro. 

Artigo 10. - Os escoteiros terão que executar um programma especialmente organizado para elles, pela Directoria Geral da Instrucção Publica.

CAPITULO IV

Dos escoteiros de primeira classe


Artigo 11. - Poderão ser promovidos a escoteiros de primeira classe os ex-alumnos e alumnos das escolas publicas estadoaes que forem approvados nos exames para tal forem determinados pela director geral da Instrucção Publica e que se houverem distinguido pelo bom comportamento, applicação ao estudo e assiduidade.

Artigo 12. - Os escoteiros de primeira classe constituirão os nucleos de escoteiros seleccionados de cada localidade em que fuccionam estabelecimentos publicos de ensino.

Artigo 13. - Os grupos de escoteiros de primeira classe poderão ter cada um de oito a trinta e cinco escoteiros, ou mais, a Juizo do Governo.

Artigo 14 - Os escoteiros de primeira classe deverão executar um programma, do qual prestarão exames;
§ unico - Os escoteiros que prestarem os exames a que se refere este artigo obtendo em todos elles approvação serão considerados como tendo concluido o curso de escotismo.

Titulo V

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ESCOTEIROS

CAPITULO I

Dos direitos dos Escoteiros


Artigo 15 - São direitos dos escoteiros:
a) ter logar reservado nas festas escolares, entre os alumnos;
b) ter preferencia para fazer a guarda da Bandeira.
§ unico - Perdem os seus direitos os escoteiros que faltarem ao cumprimento dos seus deveres.

CAPITULO II

Dos deveres dos Escoteiros


Artigo 16 - São deveres dos escoteiros,
a) ser bem comportado, applicado e assiduo;
b) saber o Codigo dos Escoteiros e cumpril-o rigoramente
c) fazer os exercícios que lhe forem ministrados de accordo com escotismo.

Titulo VI

DOS INSTRUCTORES

CAPITULO I

Dos exames


Artigo 17. - Só poderão inscrever-se para exames de instructores os escoteiros que tenham curso completo de escotismo.
§ unico. - Os programmas para exame a que se refere o artigo presente serão expedidos pela Directoria Geral da Instrucção Publica.

Artigo 18. - Os exames de instructores serão feitos perante uma commissão composta de dois membros, sob a presidencia do director da Instrucção Publica, ou de quem o represente.

Artigo 19. - O candidato que, nos exames obtiver a melhor nota, receberá um diploma de « instructor » firmado pelo secretario do Interior e pelo director geral da Instrucção Publica.
§ unico - O immediato em notas receberá um diploma de « instructor substituto».

CAPITULO II

Dos deveres dos instructores


Artigo 20. - São deveres dos instructores:
a) ministrar o ensino do escotismo de accordo com as ordens superiores;
b) zelar pelo material fornecido pelo Estado as suas respectivas commissões;
c) exercer, rigorosa vigilancia hygienica sobre os escoteiros;
d) dar exemplos de obediencia ao Codigo e o Juramento dos Escoteiros;
e) executar, com e maximo interesse e brevidade, os trabalhos determinados pela Directoria Geral da Instrucção Publica.

CAPITULO III

Dos direitos dos instructores


Artigo 21. - O instructor, quando professor publico estadoal, terá preferencia, em igualdade de condições, ás promoções.

CAPITULO IV

Dos instructores substitulos


Artigo 22. - Ao instructor substituto incumbe auxiliar o instructor e substituil-o em seus impedimentos.

Artigo 23. - Os instructores substitutos gozarão dos mesmos direitos dos instructores

TITULO VII

DAS COMMISSÕES REGIONAES

CAPITULO I

Das suas funções


Artigo 24. - As commissões procurarão por todos os meios, amparar desenvolver e melhorar os nucleos de escoteiros.

CAPITULO II


Artigo 25. - Em cada localidade, onde funccionam estabelecimentos de ensino estaduaes haverá uma associação que ahi dirigirá o escotismo.
§ unico. - Excepto na Capital, onde poderá haver diversas, em cada localidade só haverá uma dessas associações.

CAPITULO III

Da sua direcção


Artigo 26. - As Associações, que serão denominadas Commissões Regionaes de Escoteiros, Serão dirigidas por uma directoria composta de:
a) um presidente;
b) um vice-presidente;
c) um primeiro secretario;
d) um segundo secretario;
e) um thesoureiro;
f) um delegado technico; e
g) um instructor, que poderá exercer as funcções de delegado technico.
§ 1.º - O delegado technico erá designado pelo Director Geral da Instrucção Publica.
§ 2.º - O delegado technico, deverá ser, de preferencia o director de um estabelecimento de ensino ou professor.

CAPITULO IV

Da sua denominação


Artigo 27. - Cada commissão regional receberá da Directoria Geral da Instrucção Publica o nome de um vulto da historia patria, já fallecido, de preferencia bandeirante para a sua denominação.

CAPITULO V

Do seu registro e regimento


Artigo 28. - As commissões regionaes serão registradas obrigatoria e gratuitamente na Directoria Geral da Instrucção Publica.

Artigo 29. - Cada commissão regional terá o seu regimento interno, de accordo com os meios em que fôr organizada.

Titulo VIII

DOS UNIFORMES E DISTINCTIVOS


Artigo 30. - Os uniformes e distinctivos do escotismo colar serão de typos propostos pelo Director Geral da construcção Publica e approvados pelo Secretario do Interior.

Titulo IX

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 31 - As commissões regionaes de escoteiros serão directamente subordinadas ao director geral da Instrucção Publica e não poderão filiar-se, a outras instituições.

Artigo 32. - Os uniformes e materiaes de escoteiros serão adquiridos penas commissões onde mais lhe convenha contanto que sejam de typos regulamentares.

Artigo 33. - As aulas de educação civica, educação moral, gymnastica e evoluções serão ministradas pelos professores, dentro do horario regulamentar.
§ unico. - Fora das horas de aula, a juizo do delegado Technico os instructores encarrega-se-ão de ministrar o ensino de todas as materias referentes ao escotismo.

Artigo 34. - Os alumnos das escolas publicas só poderão fazer parte do escotismo, instituição aqui regulamentada

Artigo 35. - Nas concentrações ou em quaesquer festas o programa será apresentado, antecipadamente, para approvação, ao Delegado Regional do Ensino.

Artigo 36. - Os directores e professores enviarão mensalmente á Delegacia Regional do Ensino, o resumo dos trabalhos de esgotismo executados nos estabelecimentes de ensino que dirigem.

Artigo 37 - Os delegados regionaes do ensino enviarão mensalmente á Directoria Geral da Instrucção Publica os seguintes dados referentes a cada municipio da região;
a) numero de aspirantes;
b) numero de escoteiros;
c) numero de escoteiros de primeira casse;
d) material existente fornecido pelo Estado;

Artigo 38. - Haverá na Directoria Geral da Instrucção publica os livros necessarios para registro das commissões e trabalhos executados pelas mesmas.

Artigo 39. - Haverá para cada commissão um livro de inventario do material fornecido pelo Estado.

Artigo 40. - O Governo facilitará as melhores commissões viagens de instrucção, dentro do Estado e determinará épocas de concentrações.

Secretaria do Interior, S. Paulo, 23 de Novembro de 1922. (a) Alarico Silveira.