DECRETO N.3.532, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1922
Dá Instrucções para as eleições
de vereadores, prefeito do municipio da Capital e juizes de paz, a
realizarem-se no dia 14 de Dezembro do corrente anno.
O Doutor Washington Luis P. de Sousa,
Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe
confere o § 2.° do Artigo 42 da Constituição,
Decreta :
Artigo unico. - Nas eleições de vereadores, prefeito do
municipio da Capital e juizes de paz, a realizarem-se no dia 14 de
Dezembro do corrente anno, serão observadas as Instrucções que a este
acompanham, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios do
Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de Novembro de 1922.
Washington Luis P. de Sousa
Alarico Silveira
Artigo 1.º - As eleições para os cargos de vereadores das
camaras municipaes e de juizes de paz se effectuarão em todo o Estado,
no dia 14 de Dezembro do corrente anno. (Lei 1.863, de 28 de Agosto de
1922).
§ Unico. - No municipio
da Capital, o prefeito será eleito por suffragio directo e
maioria relativa de votos na mesma occasião em que fôr
eleita a Camara.
Artigo 2.º - O numero de vereadores a eleger será o seguinte: dezeseis para o municipio da Capital: doze para os de Santos e Campinas; dez para os de Amparo, Araraquara, Batataes, Bragança, Franca, Guaratinguetá, Jahú, Piracicaba, Ribeirão Preto, Rio Claro, São Carlos e Taubaté; oito para os demais municipios que forem séde de comarca, e seis para os outros municipios.
Artigo 3.º - O numero de juizes de paz a eleger será de tres para cada districto de paz.
§ Unico. - Nos districtos de
paz novamente crêados, a eleição será feita pelos eleitores do
districto de cujo territorio foi o novo desmembrado, o perante as mesas
organisadas no antigo; e quando tiver sido desmembrados de dois ou mais
districtos de paz, pelos eleitores daquelles dos antigos districtos a
que tenha pertencido a parte do territorio que contiver maior numero de eleitores.
Artigo 4.º - São elegiveis para o cargo de vereador os cidadãos
brasileiros que forem eleitores e tiverem, pelo menos, um anno de
domicilio no municipio.
§ Unico. - E' permittida a reeleição para os cargos municipaes.
Artigo 5.º - São elegiveis
para o cargo de juiz de paz, os cidadãos brasileiros capazes de ser
eleitores, e que tenham um anno pelo menos, de domicilio no districto,
podendo ser reeleitos.
Artigo 6.º - São incompativeis para os cargos de vereadores:
1.° - Os funccionarios administrativos federaes e estaduaes;
2.° - As autoridades judiciarias, militares e policiaes:
3.° - Os officiaes da Força Publica;
4.° - Os membros do ministerio publico;
5.° - Os serventuarios de Justiça;
6.° - Os funccionarios municipaes;
7.° - Os que forem credores da municipalidade por emprestimo:
8.° - Os empreiteiros de obras municipaes, emquanto estas não estiverem concluidas e pagas;
9.° - Os concessionarios de quaesquer previlegios municipaes e os
contractantes de serviços da municipalidade, emquanto vigorarem os
respectivos contractos;
10. - Os arrendatarios de mercados e matadouros e de quaesquer empreses
destinadas á execução de serviços
municipaes;
11. - Os directores, gerentes ou empregados de bancos, companhias ou empresas que tenham contractos com a municipalidade;
Artigo 7.º - As incompatibilidadas definidas nos numeros 2.º a
11 do artigo precedente terão desapparecido desde que os motivos que as
determinaram tenham cessado trinta dias antes da eleição.
§ Unico. - No caso do n.
1.° do mesmo artigo, o cidadão eleito vereador poderá
entrar no exercicio das respectivas funcções, renunciando
o cargo ou emprego que occupava; nos outros casos, sua
eleição se reputará nulla.
Artigo 8.º - Não podem servir
conjunctamente como vereadores: ascendentes e descendentes, sogro e
genro, irmãos, cunhados tio e sobrinho e os socias da mesma firma
commercial.
§ 1.º -
Verificando-se qualquer dos impedimentos mencionados, será considerado
eleito quem tiver obtido maior numero de votos no mesmo turmo; o mais
velho - si houver empate, e o do primeiro turno si forem eleitos em
turnos differentes.
§ 2.º - Para os logares nos que forem excluidos, serão considerados eleitos os immediatos em votos do segundo turno.
Artigo 9.º - São incompativeis com o cargo de juiz de paz:
1.º - Os cargos da magistratura;
2.º - Os postos militares, salvo os de officiaes reformados;
3.º - Os officiaes de Justiça;
4.° - Os cargos policiaes, os de vereadores e os do ministerio publico.
§ Unico. - Essas incompatibilidades terão
desapparecido tres mezes depois de cessadas as funcções
que as determinaram.
Artigo 10. - Só poderão votar nas eleições de vereadores e
juizes de paz os eleitores alistados de conformidade com os decretos
federaes ns. 3.139, de 2 de Agosto de 1916, 12.393, de 6 de Setembro de
1916, 4.226, de 30 de Dezembro de 1920 e 14.658, de 29 de Janeiro de
1921.
Artigo 11. - As eleições se farão por secções de municipio
mediante suffragio directo dos eleitores, perante mesas encarregadas do
recebimento das cedulas e mais trabalhos eleitoraes.
§ Unico. - As sessões serão numeradas ordinalmente, contendo cada uma dellas 250 eleitores no maximo.
Artigo 12. - Os eleitores só poderão votar na secção do municipio em que estiverem alistados.
§ 1.º - Na disposição deste
artigo não se compreende os eleitores que fizerem parte da mesa o os
fiscaes, que não tiverem seus nomes contemplados na lista da chamada
porse acharem qualificados em outra secção.
Os fiscaes só poderão votar para juizes de paz nos districtos e]m que estiverem alistados.
§ 2.º - Os eleitores em cuja
secção houver recusa de fiscal, ou não se installar a mesa á hora
legal, poderão votar na secção mais proxima, para vereadores e juizes
de paz, si esta secção fôr do mesmo districto de paz, e sómente para
vereadores si fôr de outro districto de paz do mesmo municipio,
apresentando os seus títulos e sendo os votos tomados em separado.
Artigo 13. - As camaras
municipaes poderão fazer a divisão do municipio em
secções e a designação de edifícios
onde devam funccionar as mesas eleitoraes, até vinte dias antes
da eleição.
§ 1.º - Os
edifícios em que tiverem de funccionar os mesas eleitoraes
não poderão, sob pena de nullidade da
eleição
ser situados fora do perímetro da séde do município ou do districto de paz.
§ 2.º - A designação
validamente feita não poderá ser alterada, salvo o caso de força maior,
comprovada por vistoria, devendo então a nova designação anteceder 15
dias. creio menos, ao da eleição.
Artigo 14. - Serão designados
para a eleição edificios publicos e só na falta deste, poderão ser
escolhidos edificios particulares, ficando estes equiparados áquelles,
para todos os effeitos de direito.
§ Unico - Está disposição não
se applica ao caso em que a designação tiver sido feita em data
anterior á lei n. 1103, de 26 de Novembro de 1907.
Artigo 15. - A divisão
do municipio e a designação de edificios serão publicadas por edital
assignado pelo presidente da Camara e affixado no logar do costume e
communicadas aos juizes de paz mais vetados dos districtos.
§ 1.º - Si a Camara Municipal
não fizer a designação de edificio até 20 dias antes da eleição, cada
um dos ditos juizes de paz a fará no seu districto, 15 dias antes da
eleição, no edital de convocação de eleitores; e, acontecendo que este
haja sido omisso, supprirá a falta até 5 dias antes da eleição,
publicando logo o seu acto por edital.
§ 2.º - Si a designação de
edficios não for feita pelo modo e nos prazos mencionados, poderá
fazel-a, nos termos do artigo 17 § 1.º, qualquer dos outros juizes
de paz ou os immediatos que devam compôr as mesas eleitoraes.
§ 3.º - A designação de
edificios feita pelo juiz de paz mais votado prevalecerá sobre qualquer
outra que lhe seja posteriormente communicada pela Camara ; assim como
a que se fizer nos termos do § anterior, prevalecerá sobre
qualquer outra posterior; seja da Camara, seja do juiz de paz mais
votado.
Artigo 16. - A eleição deve
ser feita pelas listas de eleitores que o Juiz de Direito do
alistamento enviar ao Presidente da Camara e que devem ser por este
remettida aos juizes de paz mais votados dos districtos, juntamente com
os livros referentes ao processo eleitoral até a vespera do dia da
eleição.
§ 1.º - Os juizes de paz farão
a distribuição das listas e dos livros pelas mesas que se installarem,
e terminados os trabalhos eleitoraes os devolverão á Camara.
§ 2.º - Por falta de lista de
chamada, não deixará de haver eleição. Nesse caso, em cada districto de
paz, formar-se-á uma só mesa e nella serão admittidos a votar todos os
eleitores que se apresentarem munidos do titulo, desde que delle conste
que o eleitor está qualificado no municipio e districto em que
funcciona a essa mesa.
Artigo 17. - Quinze dias antes do dia marcado para a eleição, o
1.° juiz de paz, por editaes afixados no logar do costume e, sendo
possivel. publicados pela imprensa, convocará os eleitores afim do
darem seus voto, reunindo-se naquelle dia, ás 10 horas da manhan, nos
edificios designados.
§ 1.º - Si o 1.° juiz de paz,
por qualquer motivo, não fizer a convocação uo dia proprio, será ella
feita pelo segundo juiz de paz no prazo de 24 horas, contando das 9
horas da vespera; e na falta, pelo terceiro juiz de paz,
immediatamente.
§ 2.º - No caso de não, ter
sido feita a convocação pelos juizes do paz, deverá fazel-a o
Presidente da Camara Municipal e, na falta deste, qualquer vereador,
por editaes affixados em todos os districtos do municipio, até tres
dias antes da eleição.
Artigo 18. - Em cada secção eleitoral
organizar-se-á uma mesa para o recebimento,
apuração dos votos e mais trabalhos da
eleição.
§ 1.º - Na primeira secção de
cada districto de paz a mesa compor-se-á dos tres juizes de paz e dos
immediatos em votos ao 3.° juiz de paz, de conformidade com as
disposições do artigo 25 e seus §§ do decreto n. 1.401, de 10 de
Outubro de 1906.
§ 2.º - Nas outras secções do
districto de paz, a mesa compor-se-á de um presidente e quatro membros,
os quaes serão nomeados pelos juizes de paz e seus immediatos em votos,
pela fórma estabelecida nos artigos 29 a 33 do decreto n. 1.411 citado.
Artigo 19. - As nomeações de
mesarias serão feitas 3 dias antes da eleiçãs. ás 9 horas da manhan, na
sala das audiencias do juizo de paz, fazendo o juiz de paz mais xotado
a convocação dos outros juizes de paz o immediatos em votos, para esse
fim, com antecedencia de 8 dias, por officio ou notificação e por
edital afiliado no logar do costume e publicado pela imprensa, sendo
possivel.
§ 1.º - Em caso de ausencia,
falta ou impossibilidade do juiz de paz mais votado, ou de deixar o
mesmo de fazer a convocação, cumprirá esse dever ao 2.° juiz de paz, no
prazo de 24 horas, cabendo ao 3.° desempenhal-o immediatamente no caso
de igual falta do 2.°.
§ 2.º - Embora se
tenha deixado de fazer a convocação, por qualquer motivo,
até o dia marcado para a nomeação das mesas,
deverão os juizes de paz e immediatos comparecer ao logar, dia e
horas proprios, e proceder aquelle acto.
Artigo 20. - Si tres dias
antes daquelle prazo marcado para a eleição, nâo forem feitas as
nomeações das mesas sas eleitoraes das secções, de que trata o artigo
antecedente deverá o presidente da Camara ou, na falta deste, qualquer
vereador na ordem da votação, no mesmo dia nas duas horas da tarde em
deante, ou no dia immediato, constituil-as, nomeado um eleitor para
presidente e quatro eleitores para mesarios de cada uma das secções.
Artigo 21. - As mesas installer-se-âo na vespera do dia da
eleição, reunindo-se os seus membros, ás 9 horas da manhan no edifício
designado para a respectiva secção.
§ 1.º - Na mesa da
1.° secção do districto do paz as
substituições por ausencia, falta ou impedimento, se
farão do modo seguinte ;
a) o juiz de paz mais votado será substituído na presidencia
pelo que se lhe seguir em votos, e, na falta deste, pelo eleitor que os
mesarios presentes nomearem, decidindo a sorte em caso de empate;
b) o 2.° juiz de paz ou o 3.°, serão substituídos pelos eleitores que o presidente convidar;
c) os immediatos em votos ao 3.° juiz de paz, por um ou dois que
se lhes seguirem em votos, convocados pelo presidente, e, na falta
destes, por eleitores designados pelo pre- sidente, quando a falta fôr
de ambos o pelo que estiver presente, quando fôr de um só.
§ 2.º - Nas mesas das outras secções as substituições se farão do modo seguinte:
a) o presidente, pelo eleitor que os membros da mesa nomearem, decidindo a sorte em caso de empate;
b) qualquer dos mesarios nomeados pelo juiz de paz, pelo eleitor que o presidente convidar;
c) qualquer dos mesarios que immediatos dos juizes de paz
houverem nomeado, pelo que outro membro designar, e faltando ambos -
pelos eleitores que o presidente convidar.
§ 3.º - Para o fim de se
fazerem as substituições de que trata este artigo, os membros da mesa,
que não puderem comparecer, são obrigados a participar por escripto,
até ás duas horas da tarde da vespera da eleição, o impedimento que
tiverem, não podendo ser substituidos antes dessa hora.
§ 4.º - Quando
não fôr possivel installar se a mes na vespera,
far-se-á a installação no dia da
eleição, ás nove horas da manhan.
Artigo 22. - Pelo escrivão de
paz sera lavrada, no livro que tiver do servir para a eleição, a acta
da installação da mesa o que será assignada pelos membros desta;
§ 1.º - A falta do escrivão de
paz será supprida pelo escrivão da sub-delegacia de policia, e a deste,
pelo cidadão que fôr nomeado pelo presidente da mesa, prestando
compromisso, que constará da acta.
§ 2.º - Na acta serão
mencionados o nomes dos que compateceram, bem como dos que não
compadeceram, declarando-se o motivo, e dos que substituiram a estes ;
a repre- sentação de fiscaes, os nomes destes e de quem os tiver
nomeado; todas as occorrencias e incidentes que se derem, e,
finalmente, os nomes dos que deixaram de assignar a acta e qual a razão
dessa falta.
Artigo 23. - No dia e no edificio designado para a eleição,
reunida a mesa eleitoral, installada na vespera, ou installada no dia,
no caso a que se refere o artigo 21, '§ 4.°, começarão os trabalhos
desta ás dez horas da manhan.
§ Unico. - Na falta de
comparecimento de quaesquer membros da mesa ou impedimentos durante os
trabalhos da eleição, a substituição se fará pelo modo estabelecido
nos §§ 1.° e 2.° do artigo 21.
Artigo 24. - Si, na occasião
de reunir-se a mesa para os trabalhos da eleição comparecer, para tomar
assento, qualquer dos seus membros, que, por não se haver apresentado
no acto da installação, tiver sido substituido só poderá fazel-o,
excluindo o substituto, si houver participado opportunamente, o motivo
de não comparecimento, com a declaração de ser temporario o seu
impedimento.
Artigo 25. - Quando as mesas
eleitoraes, não se installarem na vespera, nem no dia da eleição, até a
hora mracada para o começo dos trabalhos, o presidente da Camara
assumirá a presidencia da 1.ª secção do districto que for séde de
municipio, designando, para mesarios, dois vereadores e dois eleitores;
e fará tambem a nomeação de presidente e mesarios, dentre os eleitores,
para as outras secções;
§ Unico. - Na falta do
presidente da Camara, qualquer vereador, na ordem da votação, poderá
assumir a presidencia da 1.ª secção, e agir de conformidade com a
disposição deste artigo.
Artigo 26. - O logar onde
ha-de funccionar a mesa será separado por uma divisão, do recinto
destiuado á reunião dos eleitores mas de modo a não impedir que estes
inspeccionem e fiscalisem os trabalhos.
§ Unico. - Tomarão assento á
mesa - na cabeceira o presidente, e de um e de outro lado os mesarios,
dentre os quaes o presidente designará um para secretario e outro para
fazer a chamada dos eleitores.
Artigo 27. - Cada caudidato
poderá nomear um fiscal para cada secção eleitoral, por simples officio
por elle datado o assignado, dirigido ao presidente da mesa.
§ 1.º - Do mesmo modo poderão
nomear fiscal os eleitores da secção, desde que assignem o officio de
apresentação dez delles, pelo menos.
§ 2.º - A nomeação de fiscal
poderá ser feita em qualquer estado de processo eleitoral, devendo o
nomeado ser cidadão brasileiro e maior, embora não esteja alistado
eleitor.
§ 3.º - A mesa, em caso algum, poderá recusar fiscaes nomeados nos termos deste artigo.
§ 4.º - Os fiscaes se
apresentarão aos presidentes das mesas, terão assento junto a esta mas
não terão voto nas questões que se suscitarem, e assignarão as actas,
se quizerem fazel-o.
§ 5.º - O não comparecimento
dos fiscaes, a sua retirada ou recusa de assignaturas das actas não
trará interrupção dos trabalhos nem os annularaá.
Artigo 28. - As questãeS
concernentes ao processo eleitoral serão decididas pela maioria dos
membros da mesa, votando em primeiro logar o presidente desta.
§ Unico. - Sobre essas
questões que só podem ser suscitadas polos membros da mesa, fiscaes e
eleitores da secção, se adimttirá breve discussão, que será encerrada
desde que a maioria da mesa o resolva, a requerimento de qualquer
mesario.
Artigo 29. - Compete ao presidente da mesa eleitoral;
a) dirigir os trabalhos e regular a discussão das quesque se suscitarem;
b) regular a policia da assembléa eleitoral, chamando á ordem os
que della ser desviarem, fazendo sahir os que não forem eleitores e os
que injuriarem os membros da mesa ou a qualquer eleitor, mandando
lavrar neste cato, auto de desobediencia e remettendo-o á auctoridade
competente;
c) fazer sahir os ques e apresentarem munidos de qualquer armas, mandando lavrar o competente auto, para os effeitos de direito;
d) prender e remetter ao juiz competente, para ulterior
procedimento, os que praticarem offensas phrysicas contra qualquer
mesario ou eleitor, podendo requisitar por escripto, ou verbalmente, si
por aquelle modo não for possivel a intervenção da auctoridade
competente.
Artigo 30. - A mesa procederá
ao recebimento das cedulas dos eleitores, que serão chamados na ordem
em que os seus nomes se acharem inscriptos na lista parcial da secção.
§ Unico. - Haverá
uma só chamada, não podendo, porém, a
votação ser encerrada antes de uma hora da tarde.
Artigo 31. - Cada eleitor
chamado para votar, entrará no recinto em que funccionar a mesa e
depositará suas cedulas na urna, que deverá se conservar fechada á
chave durante a a votação, e em cuja parte superior haverá uma simples
abertura, pela qual só uma cedula se possa introduzir de cada vez.
Artigo 32. - As cedulas terão respectivamente os rotulos
para vereadores -e -para juizes de paz - estas com a
declaração do districto.
Artigo 33. - A cedula para vereadores conterá duas partes
distinctas ou turnos : o primeiro turno será de voto a nominal, devendo
o pleitorinscrever o nome do candidato sobre a pigraphe eprimeiro
turno» ; e o segundo turno, de voto por escrutinio de lista, em que o
eleitor inscreverá tantos nomes quantos quizer, até preencher o numero
de logares de vereadores a eleger pelo municipio sob a epi graphe
«segundo turno».
§ Unico. - O nome votado no primeiro turno poderá ser repetido no segundo - uma só vez.
Artigo 34. - A cedula para juizes de paz conterá tres nomes.
Artigo 35. - O voto deverá ser escripto em um só papel, branco
ou anilado, não devendo este ser transparente nem ter marca, signal ou
numeração.
§ Unico. - A' mesa não é
permittido fazer exame, inspecção ou quaesquer averiguações sobre as
cedulas, no acto do seu recebimento, podendo, porém, advertir ao
eleitor de que a cedula deve ser fechada e trazer o competente rotulo.
Artigo 36. - Nenhum eleitor
será admittido a votar sem apresentar o seu titulo, nem poderá ser
recusado do voto que exhibir o dito titulo não competindo á mesa entrar
na indagação da identidade da pessoa do eleitor, qualquer que seja o
caso.
§ Unico. - Si, porém, a mesa
reconhecer que é falso o titulo apresentado, ou pertencer a eleitor
cuja ausencia ou fallecimento seja notorio, ou si houver reclamação de
outro eleitor, que declare pertencer-lhe o titulo, aprensentando
certidão do seu alistamento passada pelo competente escrivão, a mesa
tomará em separado o voto do portador do titulo e assim tambem o do
reclamante, se exhibir novo titulo, expedido nos termos da lei, afim de
ser examinada a questão em juizo compete, á vista do titulo impugnado,
que ficará em poder da mesa, para ser remettido ao mesmo juizo, para os
devidos effeitos, com quaesquer outros documentos que forem
apresentados.
Artigo 37. - Depois de lançar
na urna as suas cedulas, o eleitor assignará o seu nome em livro para
esse fim destinado, o qual será aberto, numerado, rubricado, e
encerrado pelo presidente da Camara ou pelo vereador por elle
designado.
§ 1.º - Quando o eleitor não
puder assignar, o nome, assignará em seu logar outro por elle indicado
e convidado para esse fim, pelo presidente da mesa.
§ 2.º - Finda a votação, e em
seguida a assignatura do ultimo eleitor,a mesa fará lavrar e assignará
um termo de encerramento de que conste o numero de eleitores inscriptos
no dito livro.
Artigo 38. - Depois de finda a
chamada, mas antes da abertura da urna, serão admittidos a votar os
eleitores que não houverem accudido á chamada; e bem assim os membros
da mesa e fiscaes, que não tenham os seus nomes na lista, em razão de
se achar o municipio dividido em secções.
Artigo 39. - Concluido o recebimento das cedulas, o presidente
da mesa mandará separar as que se referirem á eleição de vereadores,
das que forem relativas á eleição de juizes de paz, sendo em seguida
contadas e e nmassadas separadamente e publicado o numero das
pertencentes a cada eleição, anunnciando-se que se vae proceder á
apuração.
§ Unico. -
Fas-se-á primeiramente a apuração das cedulas para
vereadsres e em seguida a das cedulas para juizes de paz.
Artigo 40. - O presidente
designará um dos mesarios para ler as cedulas, abrindo-as cada uma por
sua vez; repartirá as letras do alphabeto pelos outros tres mezarios,
cada uma das quaes ira escrevsndo em sua relação os nomes dos votados,
e o numero dos votos por algarismos successivos de numeração natural,
de maneira que o ultimo numero de cada nome mostre a totalidade dos
votos que este houver obtido, e publicado em voz alta os numeros á
medida que. os fôr escrevendo.
Artigo 41. - Não serão apuradas as cedulas:
a) quando contiver nome riscado;
b) quando contiverem declaração contraria á do rotulo, ou quando não tiverem rotulo;
c) quando se encontrarem mais
de uma dentro do mesmo envolucro, quer sejam escriptas em papel
separado quer uma dellas no proprio envolucro.
§ Unico. - Taes cedulas
serão rubricadas pelo presidente da mesa e remettidas ao poder
verificador competente, com as respectivas actas.
Artigo 42. - Serão apuradas em separado :
a) as cedulas que estiverem assignadas ou contiverem signaes
exteriores ou interiores ou forem escriptas em papel transparente, ou
de cores differentes das mencionadas, no artigo 35 ;
b) os votos dados a cidadãos cujos nomes, sobrenomes ou
appellidos estejam alterados por troca, augmento ou suppressão, ainda
que visivelmente se retiram a individuo determinado.
§ Unico. - As cedulas, em
ambos os casos, serão remettidas ao poder verificador competente,
depois da rubrica das pelo presidente da mesa.
Artigo 43. - Serão apuradas :
a) as cedulas em que se achar numero de nomes inferior ao que deveriam conter ;
b) as que contiverem excesso de nomes, desprezandose os nomes excelente , na ordem da inscripção;
c) as que não se acharem fechadas por todos os lados.
§ Unico. - A cedula para
vereadores, que não centiver as epigraphes distinctas dos turnos, será
apurada como do segundo turno, salvo se fôr uninominal.
Artigo 44. - Na
eleição de vereadores far-se-á separadamente a
apuração dos votos de cada um dos turnos.
Artigo 45. - Terminada a leitura das cedulas, o secretario da
mesa, sem interrupção alguma formará uma lista geral, contendo o nome
de todos os cidadãos votados, segundo a ordem do numero de, votos dados
a cada um ; e publicará em voz alta os nomes e os numeros.
§ 1.º - Nessa lista
os nomes votados para vereadores em 1.º turno serão
arrolados separadamente dos votados em 2.º turno.
§ 2.º - O presidente mandará affixar edital, publicando a lista na porta do edificio, sendo possivel, pela imprensa.
Artigo 46. - Em seguida, o
secretario lavrará no livro proprio, a acta da eleição, aqual sprá
assignada pela meza e pelos fiscaes e eleitores que o quizerem fazer ;
em presença da mesma mesa serão queimadas as cedulas com excepção
daquellas de que tratam os artigos 41 e 42.
§ 1.º - Na acta mencionar-se-á:
a) o dia em que se proceder a eleição, com a indicação da hora de seu começo;
b) o numero de cedulas recebidas e apuradas promiscuamente;
c) o numero de ceculas recebidas, relativamente a cada uma das eleições;
d) o numero de cedulas recebidas e apuradas em separado, no caso
do artigo 36, § unico com os nomes das pessoas que as entregaram; e o
numero das apuradas em separado, no caso do artigo 42, devendo ser
declarados os motivos, em ambos os casos;
e) os nomes dos cidadãos votados o o numero de votos de cada um,
conforme a lista geral, sendo inscriptos os numeros em letras
alphabeticas;
f) quaesquer occorrencias e incidentes havidos;
g) os nomes dos membros da meza que não assignaram a acta e porque motivo.
§ 2.º - Da acta serão extrahidas, dentro do prazo de 48 horas,
duas copias : uma para ser remettida ao presidente da Camara Municipal
e outra ao Juiz de Direito da comarca, onde só houver um, ou ao da 1.ª
vara civel, onde houver mais de um, addicionando-se-lhes as copias da
lista, de assgnatura dos eleitores e da acta de formação da mesa
eleitoral.
§ 3.º - As referidas copias serão assignadas pela meza e concertadas por tabellião ou escrivão de paz.
Artigo 47. - E' permittido aos
candidatos ou aos seus fiscães apresentar, por escripto e com a sua
assignatura, protestos relativos á actos do processo eleitoral, devendo
este protesto, rubricado pela meza e com o contra-protesto desta, si
julgar conveniente fazel-o, ser appensado ás copias das actas.
§ Unico. - As mezas
eleitoraes são obrigadas a receber os protestos referidos,
fazendo disso menção na acta da eleição.
Artigo 48. - A apuração geral dos votos para a eleição de
vereadores será feita por uma junta triplice, composta do juiz de
direito da comarca, como presidente, do promotor publico e do
presidente da Camara Municipal, como vogaes, servindo de secretario o
escrivão do Jury.
§ 1.º - Nas comarcas de mais
de um juiz de direito, será presidente da junta apuradora o juiz mais
antigo, tendo preferencia o de mais idade, quando fôr egual a
antigüidade, observando-se a mesma regra para as substituições, no caso
de falta ou impedimento.
§ 2.º - Na comarca da Capital,
fará parte na junta o primeiro promotor publico, que no caso de falta
ou impedimento, será substituido pelo segundo e este pelo terceiro,
funccionando como secretario o escrivão privativo das execuções
criminaes.
§ 3.º - A apuração será feita
dentro de dois dias, contados do recebimento das actas das eleições
seccionaes, que para esse fim, serão remettidas ao presidente da junta
48 horas depois de concluido o pleito eleitoral.
§ 4.º - Para o fim do disposto
no '§ antecedente só se presumirão recebidas as actas de todas as
secções eleitoraes do municipio, pelo presidente da junta, no decimo
dia depois da eleição.
§ 5.º - O presidente da junta
convocará por officio, e com a precisa antecedencia, os respectivos
vogaes, para os trabalhos da apuração, designando o dia em que esta
deverá começar.
§ 6.º - A junta fanccionará na
sala das audiencias do juiz-presidente, da mesma junta, trabalhando em
sessões publicas das onze da manhã ás quatro da tarde.
§ 7.º - Nas comarcas que
compreenderem mais de um municipio, as apurações dos votos para a
eleição de vereadores serão feitas successivamente uma após outras no
prazo maximo de dois dias para cada uma, servindo como terceiro membro
da junta apuradora o presidente da municipalidade cuja eleição tiver de
se apurar.
§ 8.º - Na apuração da eleição
da Camara de municipio novamente creado, servirá como membro da junta
apuradora o primeiro juiz de, paz da séde no novo municipio e, em sua
falta ou impedimento, seu substituto legal.
§ 9.º - Na apuração, a junta
se limitará a sommar os votos constantes das authenticas, sendo tidas
como taes sómente as das eleições feitas perante mesas legalmente
organizadas.
Artigo 49. - Qualquer que seja
o numero de authenticas, recebidas pelo presidente da junta, a apuração
far-se á e deverá ficar concluida dentro do prazo legal,
§ 1.º - E' permittido a
qualquer eleitor apresentar as actas que faltarem e por ellas, se não
houver duvida sobre a sua authenticidade, proceder-se-á á apuração.
§ 2.º - Em falta de
authenticas, poderá a apuração ser feita pelos boletins a que se refere
o artigo 183, do decreto n. 1411, de, 1906.
Artigo 50. - Havendo duplicata
em qualquer das secções eleitoraes e faltando base para verificar-se
qual das duas eleições foi feita perante a mesa legalmente constituida,
a junta deixará de fazer a respectiva apuração, mencionandose na acta
essa occorrencia e remetterá á camara municipal as cópias das actas
referentes á duplicata.
Artigo 51. - Os votos dados a cada candidato serão apurados com
o nome com que este se houver apresentado, ou pelo qual for
notoriamente conhecido.
Artigo 52. - Nas eleições de vereadores será feita em primeiro
lugar a apuração dos votos do primeiro turno; e em seguida a dos votos
do segundo turno.
Artigo 53. - Consideram se eleitos vereadores :
a) os candidatos que obtiverem no primeiro turno o o quociente
que resultar da divisão do total de eleitores que houverem concorrido á
eleição - pelo numero de vereadores a eleger, desprezadas as fracções;
e em seguida
b) os candidatos mais votados do segundo turno em numero sufficiente para completar o total a eleger pelo municipio.
§ Unico. - Serão
supplentes de vereadores, na ordem da votação, os
immediatos em votos na apuração de qualquer dos turnos.
Artigo 54. - Considera-se eleito prefeito do municipio da Capital o candidato que obtiver maioria relativa em votos.
Artigo 55. - Em caso de empate, em qualquer eleição municipal, será considerado eleito o mais edoso.
Artigo 56. - Perante a junta apuradora os candidatos poderão ter fiscas, apresentados por indicação escripta de dez
eleitores do municipio, com as respectivas firmas reconhecidas por tabellião.
§ Unico. - A apresentação de
fiscaes deverá ser acompanhada de certidão de que, os cidadãos que a
subscrevem são effectivamente eleitores do municipio.
Artigo 57. - Dos trabalhos
diarios da junta apuradora, lavrar-se á a acta, em que será mencionado
em resumo, o trabalho feito no dia, consignando-se a votação apurada.
Artigo 58. - Concluida a apuração, será immediatamente publicada
por edital, assignado pelos tres membros da junta, a lista, em devida
ordem, de todos os votados e o numero dos votos obtido por cada um,
lavrando-se, em seguida, a acta geral, em que será relatado tudo quanto
occorreu durante os trabalhos.
§ Unico. - Dessa acta
extrahir-se-ão as cópias, que poderão ser impressas ou feitas á machina
de eserever, comtanto que sejam subscriptas pelo secretario da junta e
assignadas pelos membros desta, para serem remettidas.- uma ao
Secretario do Interior, uma á Camara Municipal e uma a cada um dos
eleitos, para servir-lhes de diploma.
Artigo 59. - Vinte dias depois da eleição, sob a presidencia de
juiz direito da comarca, onde só houver um, ou da 1.ª vara civel, onde
houver mais de um, reunir-se-ão, na séde, da comarca, os presidentes
das mesas eleitoraes, para procederem á apuração final das eleições
havidas nos districtos de paz de que se compõe a comarca.
§ Unico. - Nessa junta
servirá como secretario o escrivão do jury, e na Capital,
o escrivão das execuçães criminaes.
Artigo 60. - Dentro do prazo
de 10 dias, contados daquelle em que se tiver effectuado a eleição, o
presidente da junta convocará os presidentes das mesas eleitoraes, com
declaração do dia, Logar e hora de reunião, devendo ser annunciada do
edital affixado no logar do costume e publicado, sendo possivel, pela
imprensa.
Artigo 61. - A apuração será feita pelas
authenticas das eleições, que serão enviadas pelas
mesas eleitoraes aos juizes de direitos.
§ Unico. - E applicavel a esta apuração o disposto no artigo 48 e seus §§.
Artigo 62. - Consideram-se
eleitos juizes de paz os tres candidatos que, nos respectivos
riistrictos, obtiverem maioria de votos, servindo cada um delles na
ordem da votação.
§ 1.º - Em caso de empate será preferido o mais edoso.
§ 2.º - Consideram-se
supplentes dos juizes de paz os que se lhes seguirem em votes, na ordem
da votação ; em caso de empate a edade estabelecerá a prioridade nas
substituições,
Artigo 63. - E' permittido a
qualquer candidato no- mear fiscaes que acompanhem o processo da
apuração, desde que essa nomeação seja subs ripta por dez eleitores do
districto pela fórma estabelecida no art. 55.
Artigo 64. - Da apuração lavrar-se-á acta especial, nos termos
do disposto no art. 57, extrahindo-se della tantas copias, quantas
sejam precisas para os fins declarados no § unico do mesmo artigo.
Artigo 65. - Os juizes de paz eleitos tomarão posse perante o juiz de direito presidente da junta, no dia 7 de Janeiro de 1923.
Artigo 66. - A verificação de poderes dos vereadores será feita
de conformidade com os preceitos dos artigos 20 e 21 da lei n. 1.103,
de 26 de Novembro de 1907, e mais disposições em vigor da lei n. 1038
de 1906 e do decreto n. 1411 do mesmo anno.
Artigo 67. - O reconhecimento do prefeito do muni- cipio da
Capital será feito pela Camara, logo após a verificação de poderes de
seus membros e por maioria de votos de vereadores em numero suficiente
para a Camara deliberar.
Artigo 68. - O Prefeito da Capital prestará compromisso perante
a Camara, e, si esta não se reunir, perante o juiz de direito da 1.ª
vara civel.
Artigo 69. - Da verificação de poderes dos vereadores e da
apuração da eleição de juizes de paz, feita pela junta, haverá recurso
pare o Tribunal de Justiça, nos termos, casos e fórma previstos pelas
leis n. 1038, de 1906, n. 1103, de 1907 e pelo decreto n. 1411 de 1906
Artigo 70. - São nullas as eleições :
a)quando recaem em individuos inelegiveis;
b) quando feitas com emprego de violencia, tolhendo- se aos eleitores a liberdade de votos;
c) quando feitas por mesas eleitoraes constituidas de modo diverso do prescripto pela legislação do Estado;
d) quando realizadas em diverso do que foi legalmente designado;
e) quando ha prova de plena fraude que altere o seu resultado;
f) quando houvesse recusa de fiscaes, apresentados de conformidade com a lei;
g) quando feitas por alistamentos clandestinos ou fraudulentos.
Artigo 71. - A falta de assignatura de algum mesario de qualquer
membro das juntas apuradoras, ou dos fiscaes, na acta das eleições ou
da apuração, não constitue nullidade desde que a maioria da mesa ou da
junta a tenha assignado e seja declarado, mesmo com a nota - em tempo -
o motivo pelo qual deixaram aquelles de o fazer.
Artigo 72. - São annullaveis as eleições :
a) quando feita em logar diverso do designado pela auctoridade competente;
b) quando tenham começado antes da hora marcada pela lei,
Artigo 73. - São competentes para conhecer das nulidades:
a) as Camaras Municipaes, na verificação de poderes de seus membros;
b) o Tribunal de Justiça, na decisão dos recursos contra a
apuração das eleições de juizes de paz e contra a verificação de
poderes feita pelas Camaras Municipaes.
Artigo 74. - Os protestos que não forem admittidos pela mesa
eleitoral ou Junta apuradora, poderão ser lavrados era notas de
tabellião, até 24 horas depois da eleição ou da apuração.
Artigo 75. - O voto pode ser manuscripto, impresso ou escripto á machina.
Artigo 76. - Não terão direito de voto na eleição ficando
suspensa a expedição dos respectivos titulos, os cidadãos que se
alistarem dentro dos sessenta dias anteriores a ella (Artigo 3.° do
Decreto Federal n. 14.658, de 29 de Janeiro de 1921).
Artigo 77. - Qualquer modificação do nome do
candidato, somente annullará o voto quando puzer em duvida a sua
identidade.
Artigo 78. - As mesas eleitoraes bem como as juntas apuradoras.
são obrigadas a fornecer aos candidatos, seus procuradores ou ficaes,
si o exigirem, um boletim assignado ao menos pela maioria de seus
membros, do qual constem os nomes dos cidadãos votados e o numero de
votos obtidos por cada um, devendo exigir recibo
Artigo 79. - Para a constituição das mesas
eleitoraes ou das juntas apuradoras, não haverá
incompatibilidade entre os seus membros.
Artigo 80. - E' prohibida a presença da força publica no recinto
ou nas proximidades dos edificios em que funccionarem as mesas mesas
eleitoraes e juntas apuradoras.
Artigo 81. - Os juizes de direito devem remetter ao Presidente
da Camara Municipal, 25 dias antes da eleição, cópias authenticas da
listas de eleitores distribuidos por districtos.
§ Unico. - Nas comarcas onde houver mais de um juiz, essa Retribuição é do juiz encrrregado do alistamento.
Artigo 82. - No municipio da
Capital cada eleitor votará uma só cedula para Prefeito.
(Lei n. 1501, de 30 de Setembro de 1916, art 2.°).
Artigo 83. - As Camaras Municipaes são incumbidas do fornecimento de livros, urnas e mais objectos necessarios
para a eleição, e bem assim do preparo do edificio em que esta tiver de se effectuar.
§ Unico. - Quando as mesas não
receberem os livros que devem ser abertos, numerados e rubricados pelos
presidentes das Camaras, procederão, não obstante, a eleição,
utilizando-se de livros ou cadernos abertos, numerados e rubricados
pelos respectivos presidentes.
Artigo 84. - Quando as juntas
apuradoras por qualquer motivos nào se reunirem na época legal, os
respectivos presidentes communcarão immediatamente o facto, por officio
ou telegramma, ao Secretario do Interior, afim de que seja feita nova
designação de dia para os trabalhos da apuração.
Secretaria de Estado dos negocios do Interior 23 de Novembro de 1922.
(a) Alarico Silveira
F.
Immediatamente
deverão ser scientificado por officio todos os nomeados, na reunião, salvo os
que tiverem assistido á reunião, e conhecerem o seu resultado.
Assignatura do
juiz.
Si os juizes não fizerem a nomeação das mesas, até ás 14 horas da
vespera da eleição, o presidente da Camara Municipal deverá fazer tal nomeação
para as secções dos districtos que não forem séde do município, tomando e
occupando elle próprio a presidencia e designando mais dois vereadores e dois
eleitores para comporem a mesa, da séde do município: a nomeação, neste caso,
deverá ser feita da forma seguinte:
F. (profissão e residencia) tantos votos.
F. (profissão e residencia) tantos votos.