DECRETO N.3.548, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1922

Dá regulamento para a bôa execução da lei n. 1869 de 10 de Outubro de 1922.

O Presidente do Estado de São Paulo, nos termos do art. 42. - n. 2, da Constituição, decreta e manda que se observe o seguinte

Regulamento


Artigo 1.º - Fica creado em cada comarca um tribunal rural, para conhecer o julgar as questões, até o valor de quinhentos mil reis (500$000), decorrentes da interpretação o execução dos contractos de locação do serviços agricolas (Lei n. 1.869 de 10 de Outubro de 1922, art. 1.°).

Artigo 2.º - O tribunal rural se comporá do juiz de direito da comarca, onde, estiver situada a propriedade agricola, e de dois outros membros designados um pelo locador e outro pelo locatario (Lei cit., art. 2.°).
§ 1.º - O juiz de direito será o presidente do tribunal.
§ 2.º - Os feitos obedecerão as regras geraes sobre a distribuição entre os juizes de direito nas comarcas de mais de uma vara e entre os escrivães em todas as comarcas.
§ 3.º - A substituição dos juizes e dos escrivães será feita segundo a legislação em vigor.
§ 4.º - Estando a propriedade agricola, com a qual se relacionarem os serviços objecto da questão, situada em mais de uma comarca, será competente o juiz de direito daquella em que estiver a séde da mesma propriedade.
§ 5.º - Só podem fazer parte do tribunal brasileiros natos ou naturalisados, com cinco annos de residencia no paiz (Lei cit., art. 2.°, .§ unico).

Artigo 3.º - Levada a questão ao conhecimento do juiz do direito, por um dos interessados, que desde logo indicará um dos membros do tribunal e as testemunhas, si as tiver, determinará o juiz a citação do outro interessado, para no dia immediato fazer igual indicação, (lei cit. art. 3.°).
§ 1.º - A exposição do facto e a indicação do membro do tribunal e das testemunhas serão feitas verbalmente, facultando-se, porém, ao interessado, a forma escripta do estylo forense, sempre que assim o preferir.
§ 2.º - O juiz de direito, tendo ouvido a exposição e a indicação mencionadas na primeira parte do § anterior, fará tudo constar de uma portaria, que no mesmo acto será redigida, para os fins indicados no .§ 2.° do art. 2.° e na parte final do art. 3.°.
§ 3.º - A indicação, que ao citado incumbe fazer, poderá igualmente ter a forma verbal ou escripta, perante o juiz de direito, ou sómente verbal, perante o escrivão do feito, quo a tomará por termo nos autos e os remetterá im. mediatamente ao juiz de direito.
§ 4.º - Em casos excepcionaes de molestia, força maior ou grandes distancias, a indicação exigida poderá ser feita ao proprio official de justiça encarregado da citação e elle a consignará na certidão que lavrar.
§ 5.º - Quando occorrer a hypothese prevista no .§ anterior, o official de justiça entregará a certidão directamento ao juiz de direito.
§ 6.º - Ainda, directamente ao juiz de direito, o nos mesmos casos de excepção, será tolerada a indicação transmittida por telegramma, cuja minuta authenticada ou legalisada, deverá ser apresentada á estação expedidora, que na transmissão, mencionará essa circumstancia.

Artigo 4.º - Dois dias depois, á hera que o juiz de direito designar, será installado o tribunal, fazendo as partes a exposição oral da questão e reduzidas a termo as allegações e provas. (lei cit., art. 4.º).
§ 1.º - O prazo de que trata este artigo será contado do dia em que o juiz de direito determinar a citação pedida, nos termos do art. 3.°, não se computando os feriados.
§ 2.º - O dia, hora e logar da installação do tribunal serão consignados, desde logo, na portaria de que trata o .§ 2.° do artigo 3. ou no despacho a ser proferido no requerimento do interessado (§ 1.° do art. 3.º, ultima parte), de modo a não ser precisa nova citação.
§ 3.º - Em face da impossibilidade proveniente de distancias ou da accumulação de serviços, que tenham preferencia legal, os prazos parr a indicação de que trata o artigo 3.°, parte final, e para a installação do tribunal, serão razoavelmente espaçados pelo juiz de direito.
§ 4.º - No caso de pluralidade de autores, como no de pluralidade de réus, a indicação do membro do tribunal respectivo deverá ser feita de commum accordo entre os que comparecerem. Não sendo possivel o accordo, prevalecerá a insaação da maioria, escolhendo o Juiz no caso de em pate.
§ 5.º - As partes poderão comparecer pessoalmente ou por procurador e levarão, independente de intimação judicial, o juiz de sua escolha e as testemunhas que tiverem (lei cit. art. 8.°).

Artigo 5.º - Aberta a audiencia, o juiz de direito verificará se as pessoas indicadas para membros do tribunal, teem a capacidade legal (arts. 5.° e 6.º do Codigo Civil), e os requisitos do .§ 5.° do art. 2.°, bem como si são inimigos capitaes, intimos amigos, parentes consanguincos ou affins, até o 2.ª gráu de qualquer das partes, providenciando a substituição, quando necessaria nos termos do § 2.°
§ 1.º - Os impedimentos de amisade intima e parentesco não afastarão o membro do tribunal, quando a parte contraria permittir que elle funccione.
§ 2.º - Si uma das partes não comparecer ou não apresentar um dos membros do tribunal, competirá ao juiz de direito a escolha e nomeação de uma pessoa que se des empenhe dessa funcção e, nesse caso, a aceitação por parte do nomeado será obrigatoria, sob pena de multa estabelecida no art. 8.° (lei cit., art. 8.°, § 1.°)
§ 3.º - Ante a impossibilidade de escolher no momento quem possa receber a nomeação determinada no § anterior, o juiz de direito adiará a installação do tribunal,dando conhecimento aos interessados, não podendo o adiamemto exceder de quarenta e oito horas.
§ 4.º - Si ambas as partes por si e por seus representantes ou advogados não acudirem ao pregão do porteiro dos auditorios ou do escrivão do feito, o presidente do tribunal, passados quinze minutos, declarará prejudicado o jul gamento, fazendo lavrar a certidão narrativa.
§ 5.º - Qualquer das partes revéis poderá requerer novamente a installação do Tribunal, pagando as despezas feitas até então.
§ 6.° - Havendo Itts consortes, o comparecimento de um delles, autor ou réu, permittirá a instrucção e julgamento da causa.

Artigo 6.º - Installado o tribunal, tendo as partes dado cumprimento ao disposto no artigo 4.°, lavrará o escrivão, para ser por todos assignado, um termo resumido de tudo quanto occorreu, redigido pelo juiz de direito.

Artigo 7.º - Acto continuo, os dois membros do tribunal proferirão, si estiverem de accordo, a sua decisão, que será tomada por termo e homologada pelo juiz de direto (lei cit., art. 5.°).
§ 1.º - O presidente não intervem na discussão entre os dois membros do tribunal, mas poderá dar explicações verbaes sobre pontos da legislação applicaveis ao caso sujeito á julgamente, si forem pedidas.
§ 2.º - O accordo dos membros do tribunal será summariado pelo presidente que redigirá o termo, ditando-o ao escrivão, e o assignará com os julgadores.
§ 3.º - A homologação do accordo será escripta logo a seguir pelo presidente do tribunal, dispensados os termos de conclusão e recebimento, e immediatamente publicada dele escrivão.

Artigo 8.º - Havendo desaccordo, tomados por termo os dois votos, decidirá o juiz no mesmo acto, fundamentando o julgamento, (lei cit. art. 6.°).
§ 1.º - O presidente do tribunal, resumindo os votos divergentes, os ditará ao escrivão, em um só termo, que assignará com os julgadores.
§ 2.°º- A decisão poderá acceitar no todo ou em parte, qualquer dos votos, ou afastar se completamente delles.
§ 3.° - Desta decisão não haverá recurso.

Artigo 9.º - Depois de formado o tribunal, nenhum de seus membros poderá retirar-se antes de encerrados os trabalhos, ou deixar de proferir decisão sobre a questão que lhe for sujeita, sob pena de multa de cincoenta (50$000) a cem mil réis (100$000), que será imposta pelo juiz de direito e cobrada executivamente. (Lei cit., art. 8.° § 2.°).

Artigo 10 - Na execução, que correrá perante o juiz de direito, serão observadas as disposições do art. 63 § 7.º do decreto n. 4824 de 22 de Novembro de 1871 (lei cit. art. 7.º), a saber :
I - Bastará o simples mandado contendo a substancia do julgado ;
II - O processo de embargos se fará summarissimamente, apresentando o embargante seu requerimento com exposição do que julgar a bem do seu direito, e ouvida a parte contraria em quarenta e oito horas, o juiz dicidirá afinal, sem recurso.

Artigo 11. - São admissíveis unicamente embargos modificativos e de nullidade do processo e sentença.

Artigo 12. - As regias geraes do processo serão observadas subsidiariamente, quando não contrariarem a indole summarissima da instrucção e julgamento da causa.

Artigo 13. - Revogam-se as dispasições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica e o da Agricultura, Commercio e Obras Publicas assim o façam executar
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 12 de Dezembro de 1922.

Washington Luis P. de Sousa
F. Cardoso Ribeiro
Heitor Teixeira Penteado.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 12 de Dezembro de 1922. - O director, Carlos Villalva.