DECRETO N.3.548, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1922
Dá regulamento para a bôa execução da lei n. 1869 de 10 de Outubro de 1922.
O Presidente do Estado de São
Paulo, nos termos do art. 42. - n. 2, da Constituição,
decreta e manda que se observe o seguinte
Artigo 1.º - Fica creado em cada comarca um tribunal rural,
para conhecer o julgar as questões, até o valor de
quinhentos mil reis (500$000), decorrentes da
interpretação o execução dos contractos de
locação do serviços agricolas (Lei n. 1.869 de 10
de Outubro de 1922, art. 1.°).
Artigo 2.º - O tribunal rural se comporá do juiz de
direito da comarca, onde, estiver situada a propriedade agricola, e de
dois outros membros designados um pelo locador e outro pelo locatario
(Lei cit., art. 2.°).
§ 1.º - O juiz de direito será o presidente do tribunal.
§ 2.º - Os feitos obedecerão as regras geraes
sobre a distribuição entre os juizes de direito nas
comarcas de mais de uma vara e entre os escrivães em todas as
comarcas.
§ 3.º - A substituição dos juizes e dos escrivães será feita segundo a legislação em vigor.
§ 4.º - Estando a propriedade agricola, com a qual se
relacionarem os serviços objecto da questão, situada em
mais de uma comarca, será competente o juiz de direito daquella
em que estiver a séde da mesma propriedade.
§ 5.º - Só podem fazer parte do tribunal
brasileiros natos ou naturalisados, com cinco annos de residencia no
paiz (Lei cit., art. 2.°, .§ unico).
Artigo 3.º - Levada a questão ao conhecimento do juiz
do direito, por um dos interessados, que desde logo indicará um
dos membros do tribunal e as testemunhas, si as tiver,
determinará o juiz a citação do outro interessado,
para no dia immediato fazer igual indicação, (lei cit.
art. 3.°).
§ 1.º - A exposição do facto e a
indicação do membro do tribunal e das testemunhas
serão feitas verbalmente, facultando-se, porém, ao
interessado, a forma escripta do estylo forense, sempre que assim o
preferir.
§ 2.º - O juiz de direito, tendo ouvido a
exposição e a indicação mencionadas na
primeira parte do § anterior, fará tudo constar de uma
portaria, que no mesmo acto será redigida, para os fins
indicados no .§ 2.° do art. 2.° e na parte final do art.
3.°.
§ 3.º - A indicação, que ao citado
incumbe fazer, poderá igualmente ter a forma verbal ou escripta,
perante o juiz de direito, ou sómente verbal, perante o
escrivão do feito, quo a tomará por termo nos autos e os
remetterá im. mediatamente ao juiz de direito.
§ 4.º - Em casos excepcionaes de molestia,
força maior ou grandes distancias, a indicação
exigida poderá ser feita ao proprio official de justiça
encarregado da citação e elle a consignará na
certidão que lavrar.
§ 5.º - Quando occorrer a hypothese prevista no
.§ anterior, o official de justiça entregará a
certidão directamento ao juiz de direito.
§ 6.º - Ainda, directamente ao juiz de direito, o nos
mesmos casos de excepção, será tolerada a
indicação transmittida por telegramma, cuja minuta
authenticada ou legalisada, deverá ser apresentada á
estação expedidora, que na transmissão,
mencionará essa circumstancia.
Artigo 4.º - Dois dias depois, á hera que o juiz de
direito designar, será installado o tribunal, fazendo as partes
a exposição oral da questão e reduzidas a termo as
allegações e provas. (lei cit., art. 4.º).
§ 1.º - O prazo de que trata este artigo será
contado do dia em que o juiz de direito determinar a
citação pedida, nos termos do art. 3.°, não se
computando os feriados.
§ 2.º - O dia, hora e logar da
installação do tribunal serão consignados, desde
logo, na portaria de que trata o .§ 2.° do artigo 3. ou no
despacho a ser proferido no requerimento do interessado (§ 1.°
do art. 3.º, ultima parte), de modo a não ser precisa nova
citação.
§ 3.º - Em face da impossibilidade proveniente de
distancias ou da accumulação de serviços, que
tenham preferencia legal, os prazos parr a indicação de
que trata o artigo 3.°, parte final, e para a
installação do tribunal, serão razoavelmente
espaçados pelo juiz de direito.
§ 4.º - No caso de pluralidade de autores, como no de
pluralidade de réus, a indicação do membro do
tribunal respectivo deverá ser feita de commum accordo entre os
que comparecerem. Não sendo possivel o accordo,
prevalecerá a insaação da maioria, escolhendo o
Juiz no caso de em pate.
§ 5.º - As partes poderão comparecer
pessoalmente ou por procurador e levarão, independente de
intimação judicial, o juiz de sua escolha e as
testemunhas que tiverem (lei cit. art. 8.°).
Artigo 5.º - Aberta a audiencia, o juiz de direito
verificará se as pessoas indicadas para membros do tribunal,
teem a capacidade legal (arts. 5.° e 6.º do Codigo Civil), e
os requisitos do .§ 5.° do art. 2.°, bem como si
são inimigos capitaes, intimos amigos, parentes consanguincos ou
affins, até o 2.ª gráu de qualquer das partes,
providenciando a substituição, quando necessaria nos
termos do § 2.°
§ 1.º - Os impedimentos de amisade intima e parentesco
não afastarão o membro do tribunal, quando a parte
contraria permittir que elle funccione.
§ 2.º - Si uma das partes não comparecer ou
não apresentar um dos membros do tribunal, competirá ao
juiz de direito a escolha e nomeação de uma pessoa que se
des empenhe dessa funcção e, nesse caso, a
aceitação por parte do nomeado será obrigatoria,
sob pena de multa estabelecida no art. 8.° (lei cit., art. 8.°,
§ 1.°)
§ 3.º - Ante a impossibilidade de escolher no momento
quem possa receber a nomeação determinada no §
anterior, o juiz de direito adiará a installação
do tribunal,dando conhecimento aos interessados, não podendo o
adiamemto exceder de quarenta e oito horas.
§ 4.º - Si ambas as partes por si e por seus
representantes ou advogados não acudirem ao pregão do
porteiro dos auditorios ou do escrivão do feito, o presidente do
tribunal, passados quinze minutos, declarará prejudicado o jul
gamento, fazendo lavrar a certidão narrativa.
§ 5.º - Qualquer das partes revéis poderá
requerer novamente a installação do Tribunal, pagando as
despezas feitas até então.
§ 6.° - Havendo Itts consortes, o comparecimento de um
delles, autor ou réu, permittirá a
instrucção e julgamento da causa.
Artigo 6.º - Installado o tribunal, tendo as partes dado
cumprimento ao disposto no artigo 4.°, lavrará o
escrivão, para ser por todos assignado, um termo resumido de
tudo quanto occorreu, redigido pelo juiz de direito.
Artigo 7.º - Acto continuo, os dois membros do tribunal
proferirão, si estiverem de accordo, a sua decisão, que
será tomada por termo e homologada pelo juiz de direto (lei
cit., art. 5.°).
§ 1.º - O presidente não intervem na
discussão entre os dois membros do tribunal, mas poderá
dar explicações verbaes sobre pontos da
legislação applicaveis ao caso sujeito á
julgamente, si forem pedidas.
§ 2.º - O accordo dos membros do tribunal será
summariado pelo presidente que redigirá o termo, ditando-o ao
escrivão, e o assignará com os julgadores.
§ 3.º - A homologação do accordo
será escripta logo a seguir pelo presidente do tribunal,
dispensados os termos de conclusão e recebimento, e
immediatamente publicada dele escrivão.
Artigo 8.º - Havendo desaccordo, tomados por termo os dois
votos, decidirá o juiz no mesmo acto, fundamentando o
julgamento, (lei cit. art. 6.°).
§ 1.º - O presidente do tribunal, resumindo os votos
divergentes, os ditará ao escrivão, em um só
termo, que assignará com os julgadores.
§ 2.°º- A decisão poderá acceitar no todo ou em parte, qualquer dos votos, ou afastar se completamente delles.
§ 3.° - Desta decisão não haverá recurso.
Artigo 9.º - Depois de formado o tribunal, nenhum de seus
membros poderá retirar-se antes de encerrados os trabalhos, ou
deixar de proferir decisão sobre a questão que lhe for
sujeita, sob pena de multa de cincoenta (50$000) a cem mil réis
(100$000), que será imposta pelo juiz de direito e cobrada
executivamente. (Lei cit., art. 8.° § 2.°).
Artigo 10 - Na execução, que correrá
perante o juiz de direito, serão observadas as
disposições do art. 63 § 7.º do decreto n. 4824
de 22 de Novembro de 1871 (lei cit. art. 7.º), a saber :
I - Bastará o simples mandado contendo a substancia do julgado ;
II - O processo de embargos se fará summarissimamente,
apresentando o embargante seu requerimento com exposição
do que julgar a bem do seu direito, e ouvida a parte contraria em
quarenta e oito horas, o juiz dicidirá afinal, sem recurso.
Artigo 11. - São admissíveis unicamente embargos modificativos e de nullidade do processo e sentença.
Artigo 12. - As regias geraes do processo serão
observadas subsidiariamente, quando não contrariarem a indole
summarissima da instrucção e julgamento da causa.
Artigo 13. - Revogam-se as dispasições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica e o da Agricultura, Commercio e Obras Publicas
assim o façam executar
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 12 de Dezembro de 1922.
Washington Luis P. de Sousa
F. Cardoso Ribeiro
Heitor Teixeira Penteado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica, aos 12 de Dezembro de 1922. - O director,
Carlos Villalva.