DECRETO N.3.568, DE 17 DE JANEIRO DE 1923 (*)

Dá regulamento para a bôa execução da lei n. 1916 de 30 de Dezembro de 1922 e da lei  n. 1888 de 1 Dezembro de 1922, na parte referente á Justiça, e dá outras providencias.

O Presidente do Estado, nos termos do art. 42, n. 2, da Constituição, decreta e manda que se observe o seguinte

REGULAMENTO

Artigo 1.º - Ficam creados mais dois cargos de juizes de direito da vara civil e commercial, na comarca da Capital, com as mesmas attribuições e vencimento dos actuaes. (Lei n. 1916 de 30 de Dazembro de 1922, art. 1.º)
§ unico. - O serviço forense será feito mediante distribuição, entre os cinco juizes de direito das varas civis, commerciaes e dos feitos da Fazenda. (Lei n. 1795 de 17 de Novembro de 1921, art.23).

Artigo 2.º - Os dois cargos de juizes de direito a que se refere o art. 1.º, terão as denominações de quarta vara civil, commercial e dos feitos da Fazenda e quinta vara civil, commercial e dos feitos da Fazenda.
§ unico. - Essas duas varas são classificadas na quarta entrancia.

Artigo 3.º - O provimento das comarcas de segunda, terceira e quarta entrancia, se fará mediante remoção, a pedido dos juizes, respeitadas as regras seguintes:
a) para as comarcas de segunda entrancia serão removidos por antiguidade ou por merecimento os juizes da mesma classe ou da primeira, que tenham pelo menos um anno de exercicionesta classe;
b) para as comarcas de terceira entrancia serão removidos por antiguidade ou por merecimentoos juizes da mesma classe ou da segunda, que tenham pelo menos um anno de exercicio nesta classe;
c) para as comarcas de quarta entrancia serão removidos por merecimento os juizes da mesma entrancia ou da terceira, que tenham pelo menos dois annos de exercicio nesta classe. (Lei n. 1795, eit., art. 15).

Artigo 4.º
- Para tal fim, o Tribunal da Justiça fará a classificação entre os candidatos.
§ 1.º - Nessa classificação serão observadas as seguintes regras:
a) pertencendo a comarca vaga á primeira, á segunda ou á terceira entrancia, serão organizadas duas listas, com cinco nomes cada uma, classificados os requerentes por antiguidade e por merecimento, respectivamente.
b) pertencendo á quarta entrancia, será organizada uma só lista de cinco nomes, por merecimento.
§ 2.º - Para a verificação da antiguidade e para a classificação por merecimento, concorrem indistinctamente os juizes que hajam solicitado a remoção, quer pertençam á entrancia da comarca vaga, quer pertençam á immediatamente inferior, e os juizes de direito em disponibilidade que o requererem.

Artigo 5.º - A substituição de que trata o art. 9.º letra a, da lei d. 1795 de 17 de Novembro de 1921, continuará, mesmo depois de oito dias, até que compareça o juiz substituto convocado.
§ unico. - A convocação do juiz substituto de outro districto judiciario será feita por intermedio do Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 6.º - Quando o juiz substituto estiver exercendo o cargo de juiz de direito, será chamado, para o serviço de que trata o art. 17 do decreto n. 3432, de 31 de Dezembro de 1921, o seu immediato na ordem das substituições.

Artigo 7.º
- O exercicio do juiz substituto no cargo de juiz de direito será certificadopelo respectivo escrivãodo jury.

Artigo 8.º
- Os juizes de direito da 4.º vara civi, commercial e dos feitos da Fazenda e da quinta vara civil commercial e dos feitos da Fazenda serão substituidos pelos juizes substitutos; emquanto estes não attenderem á convocação, pelos outros juizes de direito da comarca da Capital, segundo a ordem que fôr marcada pelo presidente do Tribunal de justiça, nos termos do § unico do art. 116 do decreto n. 123 de 10 Novembro de 1892.

Artigo 9.º
- Quando alguma das provas do concurso para o cargo de juiz substituto coincidir com os trabalhos da Camara Criminal e de Aggravos ou das Camaras reunidas, o Presidente do Tribunal poderá transferil-a para o primeiro dia desimpedido, havendo conveniencia para o serviço publico.

Artigo 10.º
- Os ministros do Tribunal de Justiça terão os seus vencimentos fixados em trinta e seis contos de reis (36:000$000) annuaes. (Lei n. 1888 de 11 de Dezembro de 1922)
§ unico. - Ao presidente do Tribunal de Justiça é concedida uma gratificação especial de seis contos de reis (6:000$000) e ao Procurador Geral do Estado de tres contos e seiscentos mil réis (3:600$000) annuaes, devida sómente no caso de effetivo exercicio. (lei n. 1836 e 27 de Dezembro de 1921, artigo 14).

Artigo 11 - Os vencimentos annuaes dos juizes são os seguintes:

juiz substituto 10:440$000 ;

juiz de direito de 1.ª entrancia, 13:740$000 ;
juiz de direito de 2.ª entrancia, 17:040$000 ;
juiz de direito de 3.ª entrancia, 21:000$000 ;
juiz de direito de 4.ª entrancia, 32:880$000.

(Tabella annexa á lei n. 188, eit. § 2.º, rubrica - Secretaria da Justiça).

Artigo 12.º - Ficam revogados os artigos 12, 45 e 46 do decreto n, 3432, de 31 de Dezembro de 1921.

Artigo 13.º
- Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação.

O Secretario de Estado dos negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 17 de Janeiro de 1923.
Washington Luis P. de Souza
F. Cardoso Ribeiro.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 17 de Janeiro de 1923.
O director, Carlos Villalva.

(*) Publicado 2.ª vez por ter sahido com incorreções.