DECRETO N.3.573, DE 31 DE JANEIRO DE 1923 (*)

Concede á Companhia Melhoramentos de Monte Alto o auxilio a que se refere a lei n. 1.830, de 23 de Dezembro de 1921, e o regulamento que baixou com o decreto n. 3.496, de 24 de Agosto de 1922.

O Dr. Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe requereu a Companhia Melhoramentos de Monte Alto e usando da attribuição que lhe conferem os artigos 1.° da lei n, 1.830, de 23 de Dezembro de 1921, e 1.° do regulamento que baixou com o decreto n. 3.496, de 24 de Agosto de 1922 :

Decreta:
Artigo 1.° - E' concedido, a titulo de emprestimo, á Companhia Melhoramentos de Monte Alto, o auxilio de quinhentos o noventa e dois contos, novecentos e trinta e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reis (592:938$385), em obrigações de emprestimo interno, que o Governo emittirá opportunamente, numa só serie.

Artigo 2.° - Essas obrigações terão o valor nominal de quinhentos mil reis (500$000), cada uma, serão emittidas a typo não inferior a 90 e vencerão os juros annuaes de 7 %, pagaveis semestralmente, sobre o seu valor nominal, devendo ser resgatadas no prazo de 30 annos, mediante amortizações annuaes.

Artigo 3.º - Os titulos só serão entregues á Empresa depois de lavrada escriptura publica de primeira e unica hypotheca da estrada e seus accessorios, para garantia do pagamento da divida, em que a Empresa vier a ficar constituida, e de ter sido a escriptura devidamente inscripta.

Artigo 4.° - A Empresa pagará a quantia emprestada nas mesmas condições de prazo, taxa de juros e amortização em que a emissão das obrigações se fizer.

Artigo 5.º - O prazo do emprestimo se contará da data do recebimento dos titulos pelo mutuario.

Artigo 6.º - Para os fins do artigo 4.°, a Empresa depositará no Thesouro do Estado, dez dias antes do vencimento das obrigações, a quantia necessaria para pagamento da prestação de juros e amortização do capital.

Artigo 7.° - O pagamento dos juros poderá ser feito era dinheiro, ou em coupons das obrigações, e a amortização do capital em dinheiro, ou em titulos do emprestimo.

Artigo 8.º - Si a renda liquida da estrada não permittir o pagamento dos juros e a amortização do capital annualmente o por semestres, poderá ser feito o pagamento da seguinte fórma .
a) nos cinco primeiros annos será feito somente o pagamento dos juros ;
b) nos annos seguintes será feito o pagamento dos juros conjunctamente com a amortização do capital, na proporção de um por cento (1%) pelo menos, annualmente,
Os juros só serão contados sobre a quantia em debito.

Artigo 9.° - Si, no fim do contracto, por deficiencia de renda, a Empresa não tiver conseguido pagar a importancia do auxilio, na fórma do artigo anterior, a parte restante será paga em 20 prestações semestraes eguaes, com os respectivos juros, continuando por esse tempo a mesma garantia hypothecaria, de que trata o artigo 3.°.

Artigo 10. - A falta de pagamanto de qualquer das prestações estipuladas, ou a outorga de segunda hypotheca, fóra dos casos dos artigos 15 da lei n 1830, de 23 de Dezembro de 1921, e 27 do regulamento que baixou com o decreto n. 3496, importará o vencimento e consequente exigibilidade de toda a divida com uma multa de dez por cento (10 %) sobre o debito em aberto.

Artigo 11. - O Governo reserva-se a faculdade de tomar posse da estrada em antichrese, emquanto não lhe con vier fazer a execução.

Artigo 12. - A Empresa fica sujeita a todas as disposições da lei n. 1830 e do regulamento expedido com o decreto n. 3496, que lhe forem applicaveis.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 31 de Janeiro de 1923.
(a) Washington Luis P. de Sousa
(a) Heitor Teixeira Penteado
(a) Alvaro G. da Rocha Azevedo

Publicados 2.ª vez por terem sahido com incorrecções.