DECRETO N.3.573,
DE 31 DE JANEIRO DE 1923 (*)
Concede á Companhia Melhoramentos de Monte Alto o auxilio a que se
refere a lei n. 1.830, de 23 de Dezembro de 1921, e o regulamento que baixou com
o decreto n. 3.496, de 24 de Agosto de 1922.
O Dr. Washington
Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe
requereu a Companhia Melhoramentos de Monte Alto e usando da attribuição que
lhe conferem os artigos 1.° da lei n, 1.830, de 23 de Dezembro de 1921, e 1.° do
regulamento que baixou com o decreto n. 3.496, de 24 de Agosto de 1922 :
Decreta:
Artigo 1.° - E' concedido, a titulo de emprestimo, á Companhia
Melhoramentos de Monte Alto, o auxilio de quinhentos o noventa e dois contos,
novecentos e trinta e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reis (592:938$385),
em obrigações de emprestimo interno, que o Governo emittirá opportunamente,
numa só serie.
Artigo 2.° - Essas obrigações terão o valor nominal de quinhentos mil
reis (500$000), cada uma, serão emittidas a typo não inferior a 90 e vencerão
os juros annuaes de 7 %, pagaveis semestralmente, sobre o seu valor nominal,
devendo ser resgatadas no prazo de 30 annos, mediante amortizações annuaes.
Artigo 3.º - Os titulos só serão entregues á Empresa depois de lavrada
escriptura publica de primeira e unica hypotheca da estrada e seus accessorios,
para garantia do pagamento da divida, em que a Empresa vier a ficar
constituida, e de ter sido a escriptura devidamente inscripta.
Artigo 4.° - A Empresa pagará a quantia emprestada nas mesmas condições
de prazo, taxa de juros e amortização em que a emissão das obrigações se fizer.
Artigo 5.º - O prazo do emprestimo se contará da data do recebimento dos
titulos pelo mutuario.
Artigo 6.º - Para os fins do artigo 4.°, a Empresa depositará no
Thesouro do Estado, dez dias antes do vencimento das obrigações, a quantia
necessaria para pagamento da prestação de juros e amortização do capital.
Artigo 7.° - O pagamento dos juros poderá ser feito era dinheiro, ou em
coupons das obrigações, e a amortização do capital em dinheiro, ou em titulos
do emprestimo.
Artigo 8.º - Si a renda liquida da estrada não permittir o pagamento dos
juros e a amortização do capital annualmente o por semestres, poderá ser feito
o pagamento da seguinte fórma .
a) nos cinco primeiros annos será feito somente o pagamento dos juros ;
b) nos annos seguintes será feito o pagamento dos juros conjunctamente
com a amortização do capital, na proporção de um por cento (1%) pelo menos,
annualmente,
Os juros só serão contados sobre a quantia
Artigo 10. - A falta de pagamanto de qualquer das prestações
estipuladas, ou a outorga de segunda hypotheca, fóra dos casos dos artigos 15
da lei n 1830, de 23 de Dezembro de 1921, e 27 do regulamento que baixou com o
decreto n. 3496, importará o vencimento e consequente exigibilidade de toda a
divida com uma multa de dez por cento (10 %) sobre o debito
Artigo 12. - A Empresa fica sujeita a todas as disposições da lei n.
1830 e do regulamento expedido com o decreto n. 3496, que lhe forem
applicaveis.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 31 de Janeiro de 1923.
(a) Washington Luis P. de Sousa
(a) Heitor Teixeira Penteado
(a) Alvaro G. da Rocha Azevedo
Publicados 2.ª vez por terem sahido com incorrecções.