DECRETO N.3.587,  DE 10 DE MARÇO DE 1923

Fixa os mezes da reunião do Tribunal do Jury nas comarcas do Estado, com excepção das da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão Preto.

O Presidente do Estado, nos termos do art 49 do decreto n. 123 - de 10 de Novembro de 1892, e tendo em vista a creação das comarcas de Araçatuba, Ibitinga, Itararè, Presidente Prudente, Novo Horizonte e Salto Grande, resolve que se observe a seguinte tabella, que fixa os mezes da reunião do Tribunal do Jury nas comarcas do Estado, com excepção das da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão Preto.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de Março de 1923.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. Cardoso Ribeiro. 

Tabella a que se refere o Decreto da presente data


Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, 10 de Março de 1923. - F. Cardoso Ribeiro.