(*) DECRETO N.3.592, DE 31 DE MARÇO DE 1923

Approva o additamento aos accôrdos existentes entre os Estados de Minas Geraes e São Paulo para o transito e a cobrança de impostos sobre os cafés cafés de producção dos dois Estados.

O doutor Washington Luis P. de Sousa Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da auctorisação que lhe confere o n. 2 do art. 42 da Constituição do Estado :
Decreta:

Artigo unico. - Fica approvado o additamento aos accôrdos existentes entre os Estados de Minas Geraes e São Paulo para o transito e a cobrança de impostos sobre os cafés de producção dos dois Estados, datado de 15 de Março do corrente anno.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de Março de 1923.
Washington Luis P. de Sousa.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, em 31 de Março de 1923. - Theophilo M. Nobrega Director Geral.

Additamento aos accôrdos existentes entre os Estados de Minas Geraes e São Paulo para o transito e a cobrança de impostos sobre os cafés de producção dos dois Estados.

Aos 15 dias do mez de Março de 1923, na sala da Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, na Capital do Estado de São Paulo, reunidos os representantes dos Estados de Minas Geraes e de São Paulo, devidamente auctorizados pelos presidentes dos mesmos Estados ; sendo por parte de São Paulo, o dr. Alvaro Gomes da Rocha Azevedo, Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, e pelo Estado de Minas Geraes, o tenente-coronel José Rezende, Fiscal das Rendas do mesmo Estado, accordaram no seguinte additamento aos accôrdos existentes :

CLAUSULA I


Terão livre transito pelo territorio paulista os cafés que, procedentes de estação de Estrada de Ferro situada em territorio mineiro, forem despachados para a estação do Norte nesta Capital, com destino a Santos, quaudo os mesmos estejam cobertos com o conhecimento da arrecadação mineira, que prove estarem satisfeitos os impostos de exportação e viação e a sobre-taxa de tres francos, isso desde que concorram os seguintes requisitos :
a) O conhecimento mineiro da arrecadação deve conter os nomes do remettente e do destinatario,qualidade do producto, quantidades de saccas e kilogrammas, as denominações das estações de procedencia e de destino, as importancias de cada tributação e o total destas; b) O mesmo conhecimento mineiro deverá ser apresentado ao empregado fiscal paulista na estação do Norte para este conferir o producto e lançar o seu «visto» no verso do documento apresentado, assignando e datando-o, caso verificada se torne a identidade do café;
c) Tal conhecimento dentro do prazo improrogavel, de trinta dias, contados da data do seu visto deverá, sob pena de caducidade, ser apresentado á Recebedoria de Ren das de Santos que, por um de seus prepostos, conferirá a mercadoria nelle referida, e quando apurada ficar a identidade desta, substituirá o conhecimento por uma guia, que valerá por tinta dias para se operar a exportação por via maritima;
d) O transito do café, feito por esta forma, sujeitarse-á á legislação contida no decreto paulista de n. 2520 de 31 de Julho de 1914, nos pontos omissos deste additamento; e,finalmente
e) Annualmente a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, aproveitando-se dos dados fornecidos pelo seu empregado fiscal, postado na estação do Norte, ministrará á Secretaria das Finanças de Minas um resumo estatistico do transito dos cafés tratados linhas acima.

CLAUSULA II


O Estado de São Paulo permittirá que, quanto aos cafés procedentes de Minas, cujos impostos já foram pagos na estação do Norte, da Estrada de Ferro Central do Brasil, desde 15 de Dezembro ultimo a esta parte, e cujos destinatarios tenham já apresentado reclamações, na devida forma, perante as Secretarias da Fazenda de São Paulo e das Finanças de Minas, os despachem para Santos e depois para fóra do paiz, nos termos das clausulas deste accôrdo, desde que provem es tarem ditos caf´s depositados em armazens geraes, ainda em nome de seus destinatarios; faculdade esta que deverá ser utilizada dentro de trinta dias a contar da data da approvação deste accôrdo.

CLAUSULA III


O presente additamento entrará em vigor, desde a sua approvação por decretos dos Governos contractantes, e durará emquanto aos mesmos Governos convier, podendo ser denunciado a qualquer tempo, mediante aviso prévio da parte denunciante, nunca menos de sessenta dias.

Ficam em vigor os accordos anteriores em tudo que não fôr contrario ao presente.

Do que, para constar, foi lavrado o presente termo, em duplicata, que vae assignado pelos representantes dos Estados accordantes acima declarados.

Alvaro G. da Rocha Azevedo
José Resende.

(*) Publicado 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.