(*) DECRETO N.3.592, DE 31 DE MARÇO DE 1923
Approva o additamento aos
accôrdos existentes entre os Estados de Minas Geraes e São Paulo para o
transito e a cobrança de impostos sobre os cafés cafés de producção dos
dois Estados.
O doutor Washington Luis P. de Sousa Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da auctorisação que lhe confere o n. 2 do art. 42 da Constituição do Estado :
Decreta:
Artigo unico. - Fica approvado o additamento aos accôrdos
existentes entre os Estados de Minas Geraes e São Paulo para o transito
e a cobrança de impostos sobre os cafés de producção dos dois Estados,
datado de 15 de Março do corrente anno.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de Março de 1923.
Washington Luis P. de Sousa.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São
Paulo, em 31 de Março de 1923. - Theophilo M. Nobrega Director Geral.
Additamento aos accôrdos existentes entre os Estados de Minas Geraes e
São Paulo para o transito e a cobrança de impostos sobre os cafés de
producção dos dois Estados.
Aos 15 dias do mez de Março de 1923, na sala da Secretaria de Estado
dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, na Capital do Estado de São
Paulo, reunidos os representantes dos Estados de Minas Geraes e de São
Paulo, devidamente auctorizados pelos presidentes dos mesmos Estados ;
sendo por parte de São Paulo, o dr. Alvaro Gomes da Rocha Azevedo,
Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro, e pelo
Estado de Minas Geraes, o tenente-coronel José Rezende, Fiscal das
Rendas do mesmo Estado, accordaram no seguinte additamento aos accôrdos
existentes :
Terão livre transito pelo territorio paulista os cafés que, procedentes
de estação de Estrada de Ferro situada em territorio mineiro, forem
despachados para a estação do Norte nesta Capital, com destino a
Santos, quaudo os mesmos estejam cobertos com o conhecimento da
arrecadação mineira, que prove estarem satisfeitos os impostos de
exportação e viação e a sobre-taxa de tres francos, isso desde que
concorram os seguintes requisitos :
a) O conhecimento mineiro da arrecadação deve conter os nomes do
remettente e do destinatario,qualidade do producto, quantidades de
saccas e kilogrammas, as denominações das estações de procedencia e de
destino, as importancias de cada tributação e o total destas; b)
O mesmo conhecimento mineiro deverá ser apresentado ao empregado fiscal
paulista na estação do Norte para este conferir o producto e lançar o
seu «visto» no verso do documento apresentado, assignando e datando-o,
caso verificada se torne a identidade do café;
c) Tal conhecimento dentro do prazo improrogavel, de trinta
dias, contados da data do seu visto deverá, sob pena de caducidade, ser
apresentado á Recebedoria de Ren das de Santos que, por um de seus
prepostos, conferirá a mercadoria nelle referida, e quando apurada
ficar a identidade desta, substituirá o conhecimento por uma guia, que
valerá por tinta dias para se operar a exportação por via maritima;
d) O transito do café, feito por esta forma, sujeitarse-á á
legislação contida no decreto paulista de n. 2520 de 31 de Julho de
1914, nos pontos omissos deste additamento; e,finalmente
e) Annualmente a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,
aproveitando-se dos dados fornecidos pelo seu empregado fiscal, postado
na estação do Norte, ministrará á Secretaria das Finanças de Minas um
resumo estatistico do transito dos cafés tratados linhas acima.
O Estado de São Paulo permittirá que, quanto aos cafés procedentes de
Minas, cujos impostos já foram pagos na estação do Norte, da Estrada de
Ferro Central do Brasil, desde 15 de Dezembro ultimo a esta parte, e
cujos destinatarios tenham já apresentado reclamações, na devida forma,
perante as Secretarias da Fazenda de São Paulo e das Finanças de Minas,
os despachem para Santos e depois para fóra do paiz, nos termos das
clausulas deste accôrdo, desde que provem es tarem ditos caf´s
depositados em armazens geraes, ainda em nome de seus destinatarios;
faculdade esta que deverá ser utilizada dentro de trinta dias a contar
da data da approvação deste accôrdo.
O presente additamento entrará em vigor, desde a sua approvação por
decretos dos Governos contractantes, e durará emquanto aos mesmos
Governos convier, podendo ser denunciado a qualquer tempo, mediante
aviso prévio da parte denunciante, nunca menos de sessenta dias.
Ficam em vigor os accordos anteriores em tudo que não fôr contrario ao presente.
Do que, para constar, foi lavrado o presente termo, em duplicata, que
vae assignado pelos representantes dos Estados accordantes acima
declarados.
Alvaro G. da Rocha Azevedo
José Resende.
(*) Publicado 2.ª vez por ter sahido com incorrecções.