DECRETO N.3.601, DE 9 DE MAIO DE 1923
Regula a emissão de um emprestimo de Rs. 592.600$000, para auxilio á Companhia Melhoramentos de Monte Alto.
O doutor Washington Luis P. de Sousa,
Presidente do Estado de São Paulo, usando da auctorisação que lhe
confere o art. 1.° da lei n. 1830, de 23 de Dezembro de 1921,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Governo do Estado de São Paulo, pela
Secretaria da Fazenda e do Thesouro, auctorizado a contrahir um
emprestimo interno até 592:500$000, nos termos do art. 1.º da lei n.
1830, de 23 de Dezembro de 1921.
Artigo 2.º - Este emprestimo, destinado á concessão de um
auxilio á Companhia Melhoramentos de Monte Alto, será feito por meio da
emissão de 1185 obrigações ao portador, do valor nominal de 500$000
cada uma, numeradas de 1 a 1185, ao typo minimo de 90, ou acima deste,
conforme a cotação das praças de São Paulo e Santos, onde serão
admittidas.
Artigo 3.° - Essas obrigações vencerão juros á razão de 7 % ao
anno, pagos por semestres vencidos, em Janeiro e Julho, e contados
sempre do primeiro dia do semestre em que se der a emissão ou
subscripção.
§ unico - Esses juros serão pagos por meio de «cheques» emquanto não for feita a substituição das cautelas provisorias pelos titulos definitivos, após o que, passarão a ser pagos por meio de «coupons».
Artigo 4.º - O prazo do presente emprestimo será de 30 annos, contados de 1.º de Julho de 1923. A sua amortização se fará, ao par, por sorteios annuaes que se realizarão no mez de Junho de cada anno.
§ unico - O resgate desses titulos poderá tambem ser feito por meio de compra dos mesmos na praça, quando estiverem com desagio.
Artigo 5.º - Os titulos a emittir serão subscriptos na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, por intermedio de Bancos ou corretores officiaes de fundos publicos
§ unico - Quando a subscripção se fizer por intermedio de corretores officiaes de fundos publicos, terão elles direito á corretagem fixada na tabella annexa a lei n. 961, de 26 de Dezembro de 1905.
Artigo 6.° - Os titulos definitivos do presente emprestimo serão assignados pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro, pelo Thesoureiro e pelo Procurador da Fazenda, na forma do Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
§ unico - As cautelas provisorias serão assignadas pelo Thesoureiro e pelo Secretario da Fazenda e do Thesouro, e serão trocadas pelos titulos definitivos no menor prazo possivel.
Artigo 7.° - A Secretaria da Fazenda e do Thesouro fica
auctorizada a entregar, no acto da emissão, aos subscriptores deste
emprestimo, cautelas provisorias representativas do numero total de
titulos que cada um tiver subscripto, annotando-se nessas cautelas os
respectivos juros semestraes que forem pagos.
Artigo 8.° - Para os casos omissos no presente decreto, serão
subsidiarias as disposições da Caixa de Amortização, na parte que se
refere a apolices.
Artigo 9.° - Revogam se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Maio de 1923.
Washington Luis P. de Sousa.
Alvaro G. da Rocha Azevedo.
Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, aos 9 de Maio de 1923. - Theophilo M. Nobrega, director-geral.