DECRETO N.3.602, DE 17 DE MAIO DE 1923

Declara emancipadas secções do nucleo colonial «Pariquerá-assú»

O doutor Washington Luis P. de Sousa, presidente do Estado de São Paulo, de conformidade com os artigos 4.°, 5.° e 6.° da lei n. 1.457, de 29 de Dezembro de 1914,
Decreta :

Artigo 1.° - Ficam emancipadas as secções situadas nas terras que foram annexadas ao nucleo colonial «Pariquera-assú», pelo decreto n. 1.422-A, de 19 de Dezembro de 1906, cessando no referido nucleo a administração até agora mantida pelo Estado.

Artigo 2.° - a Directoria de Terras, Colonização e Immigração, por intermedio dos inspectores recenseadores, providenciará sobre a arrecadação das importancias dos debitos dos colonos, provenientes de prestações vencidas.

Artigo 3.° - Aos colonos do mesmo nucleo que estiverem com suas prestações em dia, sará conce tida a reducção constante do artigo 5.° da lei n. 1.457, de 29 de Dezembro de 1914, sobre as prestações restantes, desde que sejam pagas de uma só vez, nas seguintes proporções, a contar da data do presente deereto :
a) 40 % si forem liquidadas dendro do prazo de 3 mezes;
b) 25 % si forem liquidadas dentro do prazo de 6 mezes ;
c) 10 % si forem liquidadados dentro do prazo de 12 mezes.

Artigo 4.° - A directoria de Terras, Colonização e Immigração, logo depois de publicado o presente decreto, communicará por carta aos concessionarios de lotes, para seu governo, as datas em que ficarão vencidos os seus debitos.

Artigo 5.° - A mesma directoria, com previa autorização do Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura.
Commercio e Obras Publicas, dará destino conveniente a todos os bens existentes pertencentes ao Estado, e fará as communicações necessarias, para a execução do presente decreto.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Maio de 1923.
Washington Luis P. de Sousa.
Heitor Teixeira Penteado