DECRETO N.3.602, DE 17 DE MAIO DE 1923
Declara emancipadas secções do nucleo colonial «Pariquerá-assú»
O doutor Washington Luis P. de Sousa,
presidente do Estado de São Paulo, de conformidade com os artigos 4.°,
5.° e 6.° da lei n. 1.457, de 29 de Dezembro de 1914,
Decreta :
Artigo 1.° - Ficam emancipadas as secções situadas nas terras
que foram annexadas ao nucleo colonial «Pariquera-assú», pelo decreto
n. 1.422-A, de 19 de Dezembro de 1906, cessando no referido nucleo a
administração até agora mantida pelo Estado.
Artigo 2.° - a Directoria de Terras, Colonização e Immigração,
por intermedio dos inspectores recenseadores, providenciará sobre a
arrecadação das importancias dos debitos dos colonos, provenientes de
prestações vencidas.
Artigo 3.° - Aos colonos do mesmo nucleo que estiverem com suas
prestações em dia, sará conce tida a reducção constante do artigo 5.°
da lei n. 1.457, de 29 de Dezembro de 1914, sobre as prestações
restantes, desde que sejam pagas de uma só vez, nas seguintes
proporções, a contar da data do presente deereto :
a) 40 % si forem liquidadas dendro do prazo de 3 mezes;
b) 25 % si forem liquidadas dentro do prazo de 6 mezes ;
c) 10 % si forem liquidadados dentro do prazo de 12 mezes.
Artigo 4.° - A directoria de Terras, Colonização e Immigração,
logo depois de publicado o presente decreto, communicará por carta aos
concessionarios de lotes, para seu governo, as datas em que ficarão
vencidos os seus debitos.
Artigo 5.° - A mesma directoria, com previa autorização do Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura.
Commercio e Obras Publicas, dará destino conveniente a todos os bens
existentes pertencentes ao Estado, e fará as communicações necessarias,
para a execução do presente decreto.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de Maio de 1923.
Washington Luis P. de Sousa.
Heitor Teixeira Penteado