DECRETO N.3.619, DE 3 DE JULHO DE 1923
Modifica o regulamento da Bolsa Official e Camara Syndical dos Corretores de Café da praça de Santos
O dr. Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da autorisação que lhe confere o artigo 42, n. 2, da
Constituição do Estado, manda que se observem as seguintes alterações
no Regulamento que baixou com o decreto n. 2516, de 23 de Julho de
1914, em execução á lei n. 1416, de 14 do Julho de 1914,
Decreta:
Artigo 1.º - As operações de compra e venda de café, a termo, só
poderão realisar-se, na Bolsa de Café e durante as suas reuniões
officiaes.
Artigo 2.º - Essas reuniões se farão duas
vezes, nos dias uteis, começando a primeira ás 10 12 e a
segunda ás 16 horas.
Artigo 3.º - Só as operações mencionadas no artigo 1.º e á hora
official, iniciadas e fechadas pela forma prescripta, poderão ser
declaradas na Bolsa do Café e registradas na Caixa de Liquidação.
Artigo 4.º - Essas operações só poderão ser feitas em nome e por
conta de firmas commerciaes que tenham por objecto o negocio de café,
façam parte da Associação Commercial de Santos, estejam registradas na
Junta Commercial e inscriptas nos respectivos livros da Bolsa de Café,
e na proporção do capital dessas firmas e de suas transações.
Artigo 5.º - E' prohibido ao corretor fazer taes operações, representando ao mesmo tempo compradores e vendedores.
Artigo 6.º - O Presidente da Bolsa poderá recusar inscripção no
livro de notas da Bolsa de Café, ás firmas commerciaes que se
constituem unicamente para o jogo de café, a termo.
§ unico - Dessa recusa haverá recurso, sem effeito suspensivo, para a Camara Syndical.
Artigo 7.º - As firmas commerciaes que infringirem as
disposições da ultima parte do artigo 4.° serão primeiramente
prevenidas por escripto pelo Presidente da Bolsa e, em seguida, terão
seus nomes cancellados nos livros de inscripção da Bolsa de Café, por
ordem escripta do Presidente da Bolsa e ficarão suspensas de operar, a
termo, pelo prazo de dois a seis mezes.
Artigo 8.º - Os corretores que infringirem o disposto nos
artigos 4.° e 5.° serão suspensos por dois a seis mezes pelo Presidente
da Bolsa.
§ unico - Da suspensão a que se referem os artigos 7.° e 8.°,
haverá recurso, sem effeito suspensivo, interposto dentro de cinco
dias, para o Governo do Estado, pela Secretaria da Fazenda que decidirá
deante das allegações dos interessados e das informações do Presidente
da Bolsa, da Camara Syndical e Associação Commercial.
Artigo 9.º - A pena de suspensão estabelecida no Regulamento que
baixou com o decreto n. 3516, de 23 de Julho de 1914, poderá tambem ser
applicada pelo presidente da Bolsa, nos termos do art. 16 da lei n.
1416, de 14 de Julho de 1914, com recurso para o Governo do Estado,
pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 10. - O deposito inicial, na Caixa de
Liquidação, para as operações a termo, fica
elevado ao minimo de 12:000$000.
Artigo 11. - Da decisão dos peritos sobre classificação de café,
cabe recurso para o Presidente da Bolsa, que o encaminhará com todas as
allegações, provas e informações, ao Governo do Estado, pela Secretaria
da Fazenda, para o unico effeito da demissão, a bem do serviço publico,
dos peritos que, por qualquer razão, tenham feito classificação viciada
ou errada.
Artigo 12. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de Julho de 1923.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Alvaro G. da Rocha Azevedo
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São
Paulo, aos 3 de Julho de 1923. - Theophilo M. Nobrega, Director Geral.