DECRETO N.3.619, DE 3 DE JULHO DE 1923

Modifica o regulamento da Bolsa Official e Camara Syndical dos Corretores de Café da praça de Santos

O dr. Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando da autorisação que lhe confere o artigo 42, n. 2, da Constituição do Estado, manda que se observem as seguintes alterações no Regulamento que baixou com o decreto n. 2516, de 23 de Julho de 1914, em execução á lei n. 1416, de 14 do Julho de 1914,

Decreta:

Artigo 1.º - As operações de compra e venda de café, a termo, só poderão realisar-se, na Bolsa de Café e durante as suas reuniões officiaes.

Artigo 2.º - Essas reuniões se farão duas vezes, nos dias uteis, começando a primeira ás 10 12 e a segunda ás 16 horas.

Artigo 3.º - Só as operações mencionadas no artigo 1.º e á hora official, iniciadas e fechadas pela forma prescripta, poderão ser declaradas na Bolsa do Café e registradas na Caixa de Liquidação.

Artigo 4.º - Essas operações só poderão ser feitas em nome e por conta de firmas commerciaes que tenham por objecto o negocio de café, façam parte da Associação Commercial de Santos, estejam registradas na Junta Commercial e inscriptas nos respectivos livros da Bolsa de Café, e na proporção do capital dessas firmas e de suas transações.

Artigo 5.º - E' prohibido ao corretor fazer taes operações, representando ao mesmo tempo compradores e vendedores.

Artigo 6.º - O Presidente da Bolsa poderá recusar inscripção no livro de notas da Bolsa de Café, ás firmas commerciaes que se constituem unicamente para o jogo de café, a termo. 
§ unico - Dessa recusa haverá recurso, sem effeito suspensivo, para a Camara Syndical. 

Artigo 7.º - As firmas commerciaes que infringirem as disposições da ultima parte do artigo 4.° serão primeiramente prevenidas por escripto pelo Presidente da Bolsa e, em seguida, terão seus nomes cancellados nos livros de inscripção da Bolsa de Café, por ordem escripta do Presidente da Bolsa e ficarão suspensas de operar, a termo, pelo prazo de dois a seis mezes.

Artigo 8.º - Os corretores que infringirem o disposto nos artigos 4.° e 5.° serão suspensos por dois a seis mezes pelo Presidente da Bolsa. 
§ unico - Da suspensão a que se referem os artigos 7.° e 8.°, haverá recurso, sem effeito suspensivo, interposto dentro de cinco dias, para o Governo do Estado, pela Secretaria da Fazenda que decidirá deante das allegações dos interessados e das informações do Presidente da Bolsa, da Camara Syndical e Associação Commercial. 

Artigo 9.º - A pena de suspensão estabelecida no Regulamento que baixou com o decreto n. 3516, de 23 de Julho de 1914, poderá tambem ser applicada pelo presidente da Bolsa, nos termos do art. 16 da lei n. 1416, de 14 de Julho de 1914, com recurso para o Governo do Estado, pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 10. - O deposito inicial, na Caixa de Liquidação, para as operações a termo, fica elevado ao minimo de 12:000$000.

Artigo 11. - Da decisão dos peritos sobre classificação de café, cabe recurso para o Presidente da Bolsa, que o encaminhará com todas as allegações, provas e informações, ao Governo do Estado, pela Secretaria da Fazenda, para o unico effeito da demissão, a bem do serviço publico, dos peritos que, por qualquer razão, tenham feito classificação viciada ou errada.

Artigo 12. - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 3 de Julho de 1923.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Alvaro G. da Rocha Azevedo

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, aos 3 de Julho de 1923. - Theophilo M. Nobrega, Director Geral.