DECRETO N.3.628, DE 9 DE AGOSTO DE 1923

Declara emancipado o nucleo «Visconde de Indayataba», e dá outras providencias.

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, de conformidade com os artigos 4.°, 5.º e 6.º da lei n. 1457, de 29 de Dezembro de 1914,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica emancipado o nucleo colonial «Visconde de Indayatuba», cessando no referido nucleo a administração até agora mantida pelo Estado.
Artigo 2.º - A Directoria de Terras, Colonização e Immigração, por intermedio dos inspectores recenseadores, providenciará sobre a arrecadação das importancias dos debitos dos colonos, provenientes de prestações vencidas.
Artigo 3.º - Aos colonos do mesmo nucleo, que estiverem com as suas prestações em dia, será concedida a reducção constante do artigo 5.° da lei n. 1457, de 29 de Dezembro de 1914, sobre as prestações restantes, desde que sejam pagas de uma só vez, nas seguintes proporções, a contar da data do presente decreto :
a) 40 %, si forem liquidadas dentro do prazo de 3 mezes;
b) 25 %, si forem liquidadas dentro do prazo de 6 mezes:
c) 10 %, si forem liquidadas dentro do prazo de 12 mezes.
Artigo 4.º - A Directoria de Terras, Colonização e Immigração, logo depois de publicado o presente decreto, communicará por carta aos concessionarios de lotes, para seu governo, as datas em que ficarão vencidos os seus debitos.
Artigo 5.° - A mesma Directoria, com prévia auctorização do Secretario do Estado dos Negocios da Agrcultura, Commercio e Obras Publicas, dará destino conveniente a todos os seus bens existentes, pertencentes ao Estado, e fará as communicações necessarias, para
a execução do presente decreto.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 9 de Agosto de 1923.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Heitor Teixeira Penteado.