DECRETO N.3.641, DE 11 DE OUTUBRO DE 1923 (*)

Dá regulamento á Lei n. 1902, de 29 de Dezembro de 1922 que creou, no Instituto Agronomico de Campinas a secção de Algodão, auctorizou a adaptação de outras secções para seu bom funccionamento e dá outras providencias ; e á Lei n. 1927, de 8 de Outubro de 1923, que creou no mesmo Instituto os cargos para a Secção do Café.

O doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições qne lhe conferem as leis e regulamentos em vigôr,
Decreta :

Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para execução da lei n. 1.902, de 29 de Dezembro de 1922, que creou no Instituto Agronomico de Campinas a Secção do Algodão, auctorizou a adaptação de outras secções para seu bom funccionamento e dá outros providencias; e da Lei n. 1.927, de 8 de Outubro de 1923, quo creou no mesmo Instituto os cargos para a Secção do Café.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de Outubro de 1923.

WHASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Heitor Teixeira Penteado.


Regulamente a que se refere o Decreto n. 3641 de 11 de Outubro de 1923

Titulo I

DO INSTITUTO AGRONOMICO DE CAMPINAS

CAPITULO I

Do Instituto e seus fins


Artigo 1.º - O Instituto Agronomico de Campinas, dependente da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, destina-se ao estudo theorico, experimental e pratico de todas as questões agricolas que interessem o Estado (artigo 1.º do Decreto 1754, de 27 de Julho de 1909).

Artigo 2.° - Os fins especiaes do Instituto são:
1.º - Esclarecer os agricultores ou industriaes, quer ministrando-lhes conselhos provocados por consultas, quer satisfazendo os seus pedidos de analyses e experiencias sobre terras, estrumes, sementes, plantas, rações, etc... quer espontaneamente procurando por meio dos boletins do Instituto, de relatorio, pareceres, circulares e outras publicações, vulgarisar as sciencias agronomicas, propagando, demonstrando o applicando seus melhores preceitos na pratica rural.
2.º - Emprehander demonstrações praticas de cultura de plantas, de criação de animais, de industrias agricolas nas dependencias do Instituto ou em collaboração com os livradores e industriaes, na respectiva lavoura ou usina ; verificar os methodos, os processos mais economicos, dando maior lucro: - emfim, procurar determinar e traçar as regras scientificas e economicas para constituir o codigo da lavoura racional paulista.
3.° - Iniciar, auxiliar e dirigir :
a) o melhoramento das culturas de café, algodão, canna de assucar, cereaes, forragens e outras.  
b) o aperfeiçoamento da polycultura :
c) a installação a bôa exploração e desenvolvimento das industrias agricolas : lacticinios, assucar, vinho, cerveja alcool, pão, vinagre, couro, fibras, feculas, amido, conservas alimenticias e outras.
d) os melhoramentos ruraes : machinas agricolas, estrumação, systema de cultura, afolhamento, cultura intensiva, irrigação, drenagens, lavoura secca, utilisação dos residuos agricolas.
4.° - Realisar estudos das molestias das plantas uteis, das pragas da lavoura, dos respectivos tratamentos preventivos ou curativas.
5.° - Proteger e prevenir os lavradores quanto ás fraudes e abusos no commercio de adubos, sementes, substancias alimenticias, productos agricolas, insecticidas e fungicidas.
6.° - Fazer investigações de chimica agricola, biologia vegetal e animal, industrias agricolas, agricultura, horiticultura, silvicultura, sericicultura, tendo em vista o aperfeiçoamento e desenvolvimento da producção agricola paulista
7.º - Communicar os trabalhos scientificos ou agronomicos ás sociedades de agricultura, aos congressos, ás instituições congeneres, em permuta de identicas communicações, afim de manter-se sempre ao corrente dos progressos feitos no estrangeiro.
8.º - Fazer estudos de engenharia, economia, commercio, contabilidade, estatistica e sociologia ruraes. (artigo 2.º do Decreto 1754, de 27 de Julho de 1909).

CAPITULO II

Da organisação do Instituto e dos seus meios de acção


Artigo 3.° - O Instituto Agronomico será dotado dos seguintes meios de acção (artigo 3.° do Decreto 1751, combinado com o artigo 13 da Lei n. 1902): 
§ 1.° - Gabinete de direcção, 
§ 2.° - Serviços technicos distribuidos pela seguinte forma : 
a) Secção de café
b) Secção de Algodão
c) Laboratorios e Gabinetes 
§ 3.° - Serviços applicados nas tres estações : 
a) Estação central experimental do café.
b) Estação central experimental do algodão,
c) Estação central experimental mixta, para outras culturas, rrachinas, mudas e sementes 

Artigo 4.° - O Gabinete de direcção comprehende os serviços de direcção, de expediente, administração, contabilidade publicações, bibliotheca e archivo.

Artigo 5.° - Os serviços technicos comprehendem todos os serviços relativos á cultura, melhoramento, defesa entra as pragas, investigações de biologia vegetal, animal, de chimica especialmente sobre o café e especialmente sobre o algodão e sobre todas as plantas uteis á agricultura e ás industrias.

Artigo 6.° - Os serviços applicados comprehendem os campos de demonstração e experiencias e as estações experimentaes.

Artigo 7.° - A Secção do Café é destinada especialmente aos estudos sobre :
a) divulgação dos methodos de cultura do cafeeiro ;
b) terras e condições de productibilidade ;
c) adubos e modos de restaurar a productibilidade nas terras cançadas ;
d) differentes especies e variedades de cafeeiros cultivados, assim como das affinidades climatericas e demais circumstancias que permittem escolhel-as, segundo as exigencias das nossas principaes regiões cafeeiras ;
e) processos de destacamento ;
f) sistemas empregados na confecção dos viveiros, assim como epocas de plantação e os methodos mais praticos na plantação e no trato dos cafesaes ;
g) methodos modernos empregados na conservação da fertilidade do sólo : arejamento, armazenamento, conservação da humidade, adubação e hygiene dos cafesaes, modo de restaurar a productibilidade das terras cançadas ;
h) lavras, arações, effeitos produzidos pelos meios mechanicos; capinas, varrição, espalhamento e enterramento das varreduras.
i) póda racional para formação, a fructificção dos cafeeiros ou a restauração das arvores velhas, instrumentos empregados; idade, época e adaptação conforme a variedade do cafeeiro cultivado ;
j) plantas empregadas para adubação verde dos cafesaes;
k) differentes molestias e inimigos dos cafeeiros, assim como meios curativos e preventivos para combatel-os ;
l) incremento da producção e diminuição do seu custo ;
m) processos praticos, expeditos e economicos para a colheita do café, lavagem, amadurecimento complementar, fermentação, seccagem e preparação com ou sem despolpagem, beneficiamento ou acondicionamento ;
n) experimentação da enxertia, hybridação e seleccão do café e observação das melhores raças ou variedades obtidas;
o) aproveitamento dos differentes productos e residuos que o café pode fornecer ;
p) alargamento do consumo; succedaneos e falsificações; meios para combatel-os ;
q) augmento da producção no paiz e no estrangeiro e suas possibilidades;
r) custo da producção no paiz e no estrangeiro;
s) reducção do preço do café nos mercados de consumo, fretes ;
t) avaliação da safra;
u) estatisticas annuaes de producção, de exportação e de consumo mundial ;
v) cotações nos mercados do paiz e do estrangeiro;
x) methodos e elementos essenciaes (torração e preparo do café) para a propaganda do café.

Artigo 8.° - A Secção do Algodão ó destinada especialmene;
a) ao estudo e divulgação dos methodos racionaes de cultura do algodoeiro ;
b) á selecção, expurgo e distribuição de sementes ;
c) ao estudo e analyses de terras e dos seus correctivos necesarios;
d) ao estudo do clima, solo, das diversas regiões do Estado, quanto á distribuição das differentes variedades de algodoeiro :
e) fixação dos caracteres typicos das melhores variedades nacionaes e introducção de sementes estrangeiras para a acclimação, quando fôr julgada de utilidade;
f) rotação das culturas em relação ao algodoeiro ;
g) instrucção pratica dos lavradores no modo de preparar o terreno de plantio, de tratar das plantações, de colher, de descaroçar e de acondicionar o producto, quer por demonstrações, estadias ou aprendizagens, quer pela divulgação de publicações de caracter pratico, quer pela imprensa;
h) machinas, instrumentos agricolas, adubos mais aconselhados para a cultura, beneficiamento e expurgo de algodão e suas sementes;
i) combate ás pragas e insectos nocivos; insecticidas e fungicidas; elaboração e divulgação de instrucções para a defesa sanitaria do algodoeiro ;
j) ao levantamento das estatisticas de producção, consumo, commercio e industrias do algodão o de seus sub-productos no Estado e mesmo, resumidamente, no estrangeiro ;
k) á divulgação de informações sobre a cultura do algodão nos principaes mercados consumidores e sobre os stocks existentes no interior do paiz, facilitando por meios praticos a bôa colocação das colheitas (artigos 1.º e 13 da Lei 1902, de 29 de Dezembro de 1922).

Artigo 9.° - Os Laboratorios e Gabinetes comprehendem: 
§ 1.º - Biologia vegetal nas suas applicações á agricultura. 
a) Physiologia : physica e chimica dos vegetaes (cyclo de vegetação, maturação, etc.);
b) Microbologia agricola (industrias agricolas de fermentação): leiteira, distillaria, vinificação, cervejaria, acetificação, panificação, com os, fibras, conservas alimentares ;
c) Phytopatologia (molestias de origem vegetal) fungos, bacterias, tratamentos preventivos e curativos. 
§ 2.° - Biologia animal applicada á agricultura. 
a) Entomologia : insectos nocivos ás culturas e aos animaes domesticos e tratamentos relativos;
b) Avicultura, apicultura, piscicultura, etc. 
§ 3.° - Chimica.
a) Analyses de terras, de rochas, da formação destas a estudos do sólo ;
b) analyses de adubos, aguas, de insecticidas e fungicidas, ensaios do processos para expurgo de sementes, principalmente ensaios e estudas das substancias para o tratamento do cafeeiro e do algodoeiro;
c) analyses de productos e sub-productos agricolas e sua falsificação. 
§ 4.° - Museu agricola com collecção de rochas, adubos, terras, plantas, sementes, materiais ou productos agricolas, principalmente para exposição permanente de tudo que interessar á cultura e a industria do café e do algodão. 
§ 5.° - Machinas e instrumentos agricolas para o preparo do sólo, plantação, tratamento das plantas, combate ás pragas e sua prevenção, colheita, beneficiamento, para todas as culturas, porém, especialmente para o café e o algodão. 
§ 6.° - Estação de ensaios e de demonstrações destas machinas 
§ 7.° - Processos de tratamento, beneficiamento, melhoramento dos productos e sub-productos agricolas; 
§ 8.° - Installações para armazenamento, expurgo e conservação destes productos. 
§ 9.° - Preparo, acondicionamento dos productos e sub productos agricolas, para exportação ; 
§ 10. - Construcções ruraes e operarias. 

Artigo 10. - Os serviços applicados serão feitos : 
§ 1.° - Em uma estação central experimental de cafeicultura; 
§ 2.° - Em uma estação central experimental de algodão; 
§ 3.° - Em uma estação central experimental de polycultura. 
I - A estação experimental de cafeicultura estabelecida no Monjolinho, bem como a collecção de cafeeiros na Fazenda Santa Elisa e a de vulgarisação de cafeicultura no Jardim Guanabara, destinam-se ás experiencias sobre:
1.° - Variedades de cafetiros :
2.° - Sementes e viveiros ;
3.° - Replantas ;
4.° - Cuidados culturaes nos cafezaes, machinas agricolas;
5.° - Adubação dos cafezaes:
a) adubos mineraes simples e catalyticos;
b) abubos mineraes complexos;
c) adubos organicos ;
d) adubos mixtes;
e) adubos verdes ;
f) duração dos adubos e rapidez de açção;
g) rotação dos adubos ;
h) época de applicação dos adubos ;
i) modos de applicação dos adubos no sólo ;
j) modos de distribuição dos adubos.
6.°- Aguas, sulcos, irrigação nos cafesaes:
Ventos, abrigos uos cafezaes ;
7.° - Póda, desbrota e desponta do café;
8.° - Trato racional e cultura intensiva dos cafezaes ;
9.° - Renovação dos cafezaes;
10 - Colheita, lavagem, fermentação, maturação complemementar, seccagem, beneficiamento, machinas, torrefacção, analyses ;
11 - Estagios praticos para póda, a adubação, as machinas.
II - A estação central e experimental de cultura do algodoeiro, nas fazendas de Santa Elisa e no Monjolinho, destina-se aos estudos experimentaes sobre ; comprimento de fibras, homogenidade, resistencia, maturação, valor comparativo, classificação de variedades pelo rendimento, porcentagem, ; qualidade das fibras, expurgo, rotação, producção, selecção das sementes, escolhas das melhores variedades segundo as regiões, classificação e caracteristicos botanicos, experiencias e demonstrações praticas convenientes para os visitantes, consultades ou estagiarios.
III - A estação experimentel mixta para as outras culturas, bem como para secções de mudas, sementes e machinas agriolas, nas mesmas fazendas e para fins analogos : ensaios, demostrações, estagios, comprehende : 
§ 1.° - Posto zootechnico e fazenda de creação do Monjolinho, annexa : 
a) para animaes necessarios ao Instituto Agronomico, quanto aos trabalhos agricolas e ao estrume indispensavel nos seus campos cultivados ;
b) para os reproductores uteis aos lavradores da legião ;
c) para contribuir no estudo e melhoramento da pecuaria, quanto ás forragens, plantas nocivas ao gado. 
§ 2.° - Jardim de Guanabara: com pequenas secções diversas de experiencias e principalmente de informações e vulgarisação de : 
a) cafeicultura, cultura de algodão, polycultura racional mais recommendavel: forragens ; experiencias culturaes em vasos, latas, canteiros; b) horticultura arboricultura, mudas diversas, parque arboretum, estufa. 
§ 3.° - Secção de sementes : 
a) para producção, selecção e distribuição de sementes das melhores variedades de plantas cultivadas, que se adaptam melhor ao nosso clima e que sejam mais resistetes ás doenças ;
b) para compra, exame, ensaios e acclimação de sementes de bôas variedades, importadas quando fôr necessario;
c) para fazer e experimentar cruzamentos, hybridações. 
§ 4.° - Secção de mudas e de fructicultura: para producção, enxertia e distribuição das melhores variedades de fructas e de maior producção commercial para o consumo e para exportação. 
§ 5.° - Secção de machinas agricolas : 
a) para ensaios, demonstrações, consultas, estadias, aprendizagem das machinas agricolas que melhor convenham para as nossas terras e nossas culturas.
b) para promover e organizar exposições e concursos de machinas agricolas. 
§ 6.° - Estadias:   de praticantes, operarios, que desejem habilitar-se numa cultura ou para qualquer serviço de agricultura pratica.

CAPITULO III

Do pessoal do Instituto Agronomico


Artigo 11. - O Instituto Agronomico do Estado de São Paulo tem o pessoal seguinte:(Decretos ns. 1754, e 2175 Lei n. 1902 de 29 de Dezembro de 1922 e n. 1927 de 8 de Outubro de 1923) 
§ 1.º - Serviços administrativos,: 
1 Director 
§ 2.° - Gabinete de Direcção : 
1 escripturario
1 bibliothecario
1 porteiro-continuo 
§ 3.º - Serviços Techuicos : 
a) Seccção do Café :
1 chefe de secção
1 encarregado de estatistica
2 escripturarios
b) Secção do Algodão :
1 chefe de secção
1 encarregado de estatistica
2 escripturarios
c) Laboratorios e Gabinetes :
2 chimicos de 1.º classe
1 chimico ajudante
1 chefe de laboratorio
1 chimico auxiliar
1 biologista vegetal
1 entomologista
1 meteorologista 
§ 4.° - Serviços Applicados
1 agronomo chefe de culturas
1 chefe de culturas
1 agronomo auxiliar
3 encarregados de estações experimentaes
3 escripturarios 

Artigo 12. - O director dentro dos limites das verbas orçamentarias e mediante auctorisação do Secretario da Agricultura admittirá os continuos, operarios, feitores e auxiliares que forem necessarios aos serviços e ao bom andamento do Instituto, com os salarios fixados pelo mesmo Secretario. (Artigo 4.° do Decreto 1754 de 27 de Julho de 1909).

CAPITULO IV

Das attribuições do Pessoal


Artigo 13. - Ao director compete :
1° - Executar e fazer executar pelos seus auxiliares, as decisões, actos e ordens do Governo do Estado, relativos aos serviços do estabelecimento, assim como o regulamento do Instituto; informar á Secretaria da Agricultura a respeito de nomeações, promoções, licenças applicações de penas e demissão dos funccionarios que lhe são subordinados ou sobre as providencias qua julgar necessarias ; 2.° - Dirigir, redigir, estabelecer e assignar a correspondencia, contabilidade, mappas. Providenciar sobre todos os trabalhos a fazer, melhoramentos, acquisição de material, conforme as verbas fixadas no orçamento e auctorisação do Secretario da Agricultura. Dirigir e distribuir pelos funccionarios os diversos serviços a fazer. Commentar os resultados de analyse, pesquisas e suas conclusões ;
3.° - Dispor e dirigir o plano de experiencias, ensaios culturaes, grandes culturas, criações, em geral de todos os trabalhos de serviços praticos applicados nas dependencias do Instituto, ou em collaboração com os fazendeiros ou industriaes;
4.º - Redigir pareceres, consultas para agricultores, communicações, memorias monographias, noticias, relaterio annual (até o dia 31 de Janeiro de cada anno) sobre os trabalhas do Instituto, revistas criticas, artigos, monographias sobre questões geraes de agronomia ;
5.°- Entreter correspondencia com as sociedades scientificas ou de agricultura e os est belecimentos estrangeiros congeneres; representar o Instituto nos congressos scientificos, quando para isso fôr commissionado pelo Secretario da Agricultura;
6.° - Fazer excursões,quando fôr conveniente, para realisar estudos locaes, inspeccionar os campos de experiencia ou de demonstração, coordenar os ensaios,collecicnar, discutir o interpretar os resultados;
7.° - Expedir o regimento interno do Instituto e fazer executal-o depois de approvado pelo Secretario da Agricultura (Decreto n. 1754, artigo 6.°).

Artigo 14. - Compete ao escripturario :
1.° - Redigir, de accordo com as indicações do director, toda a correspondencia;
2.° - Fazer a escripturação de administração e a contabilidade do estabelecimento ; organisar as folhas de pagamento dos operarios e dos fornecedores ;
3.° - Archivar, colleccionar em bôa ordem a correspondencia, notas, contas, recibos e mais documentos do Instituto.

Artigo 15. - Compete ao bibliothecario:
1.° - A catalogação e classificação de todas as obras, revistas e jornaes, conforme o methodo adoptado ;
2.° - A fiscalisação da sahida e da entrada de qualquer livro ou revista emprestado ao pessoal do Instituto ;
3.° - A ordem e conservação da bibliotheca ; e
4.° - O auxilio possivel para traducções, cópias, publicações.

Artigo 16. - Compete ao porteiro :
Executar os serviços determinados pelo director e velar pela ordem e limpeza do estabelecimento, a cargo dos continuos.

Artigo 17. - Compete aos chefes das secções de Café e do Algodão :
1.° - Dispôr e dirigir, de accôrdo com o director do Instituto Agronomico, o plano dos trabalhos que incumbem ás suas secções ;
2.° - Distribuir, pelos funccionarios, os diversos serviços, a fazer e velar pela sua prompta e bôa execução;
3.° - Requisitar do director do Instituto, o material, pessoal, e providencias precisas para o bom andamento dos serviços de suas secções ;
4.° - Requisitar dos laboratorios e gabinetes technicos do Instituto a execução dos estudos e trabalhos de sua especialidade, fornecendo-lhes o material e informações necessarios;
5.° - Redigir pareceres, consultas para agricultores, communicações,memorias,monographias,noticias,relatorio annual, que deverá ser apresentado ao director até 31 de Janeiro de cada anno, sobre os trabalhos de suas secções; revistas criticas, bibliographias sobre questões affectas ás suas secções ;
6.° - Fazer excursões, quando for conveniente, para realizar estudos locaes, coordenar os ensaios, colleccionar, discutir e interpretar resultados, quanto aos serviços e trabalhos a cargo de suas secções:
7.º - Representar ao director sobre as faltas e omissões do pessoal de suas secções, bem como sobre tudo o que fôr necessario para a bôa marcha dos serviços a seu cargo ;
8.º - Os serviços constantes das alineas o a x do artigo 7.° deste Regulamento serão executados pelo chefe da Secção de Café, com o auxilio do Encarregado da Estatistica, e escripturarios e com a cooperação da Directoria de Industria e Commercio da Secretaria da Agricultura ;
9.º - Caberá igualmente ao Chefe da Secção do Algodão a execução dos serviços constantes das alineas j e k do artigo 8.° deste Regulamento, com o auxilio do Encarregado da Estatistica, escripturarios e a cooperação da Ditectoria de Industria e Commercio da Secretaria da Agricultura,

Artigo 18. - Compete aos chimicos:
1.º - Fazer as analyses, bem como os trabalhos que lhes forem distribuidos ;
2.º - Registrar em ordem os resultados em cadernetas apropriadas e auxiliar os pareceres, as respostas ás consultas e ás publicações :
3.º - Velar pela ordem, limpeza, bem como pelo aprovisionamento e bôa conservação do material e economia dos productos, apparelhos, dos laboratorios.

Artigo 19. - Compete ao biologista-vegetal:
1.º - Fazer as investigações, analyses, estudos e experiencias que lhes forem distribuidos sobre a chimica vegetal e agricola, a agronomia experimental, a microbiologia agricola, bem como sobre outros assumptos technicos ou praticos relativos a esta secção ou dos outros laboratorios, no caso de necessidade ou de verificação ;
2.° - Registrar os resultados, bem como as respectivas conclusões:
3.º - Collaborar no que puder e convier para as respostas ás consultas, ás publicações e outros trabalhos ;
4.° - Velar pela ordem, limpeza, aprovisionamento e bôa conservação do seu laboratorio, como está previsto para os chimicos no item 3.º do artigo precedente

Artigo 20. - Compete ao entomologista;
1.º - Estudar e colleccionar os insectos nocivos ás culturas e aos animaes domesticos, bem como as amostras das pragas e seus estragos, experimentando e divulgando os respectivos tratamentos e registrando todos os seus trabalhos e resultados ;
2.º - Collaborar para as respostas as consultas, as publicações ;
3.º - Velar pela ordem e pelo material da sua secção.

Artigo 21. - Compete ao chefe de laboratorios:
1.º - Fazer as experiencias, investigações, bem como os estudos e serviços que lhe furem distribuidos ;
2.º - Registrar estes trabalhos e seus resultados ;
3.º - Collaborar para as consultas e as publicações do Instituto ;
4.° - Apresentar os relatorios mensaes e annuaes dos seus trabalhos.

Artigo 22. - Compete aos encarregados de estatistica: Executar os serviços ordenados pelos chefes de secção e com o auxilio da Directoria de Industria e Commercio da   Secretaria da Agricultura.

Artigo 23. - Compete aos chefes de culturas e agronomo auxiliar :
1.° - Preparar e executar as experiencias, culturas e demonstrações praticas, ordenadas pelo director, distribuindo do melhor modo os trabalhos e o pessoal operario ;
2.º - Registrar cuidadosa e rigorosamente todos os dados e resultados dos trabalhos culturaes prescriptos ;
3.º - Collaborar no que for util e conveniente para as consultas culturaes, as publicações, os relatorios mensaes e annuaes ;
4.° - Velar pelo melhor rendimento possivel do trabalho das colheitas, pelo seu bom aproveitamento, bem como pela boa conservação das construcções, do material, como ainda pela boa ordem e limpeza geral dos campos e das casas ;
5.º - Ajudar o director nos diversos trabalhos que lhe forem distribuidos, quanto ao expediente, ás consultas, aos campos aos visitantes, consultantes e praticantes, ou ainda a quaesquer assumptos technicos ou praticos ao seu alcance e no interesse do bom funccionamento das diversas secções do Instituto.

Artigo 24. - Compete ao meteorologista:
1.° - Fazer as observações diarias ás horas determinadas, registrando as e communicando-as como está previsto para os estudos e as conclusões sobre o clima local, as suas relações com a vegetação e a Agricultura.
2.° - Registrar os dados, bem como organizar os quadros mensaes, annuaes ou periodicos necessarios ;
3.° - Velar pelo material da estação de meteorologia.

Artigo 25. - Compete aos encarregados das estações experimentaes :
1.° - Cumprir as instrucções que receberem e dirigir o pessoal sob as suas ordens ;
2.° - Realisar os trabalhos, experiencias e culturas da respectiva estação ;
3.° - Velar pela defesa sanitaria das culturas ;
4.° - Colligir e remetter ao Instituto o material e informações necessarios ;
5.° - Ajudar para as consultas, as visitas e os estagios praticos ;
6.° - Cuidar da conservação e do bom estado das machinas agricolas, installações, instrumentos e dos animaes, bem como dos depositos e das colheitas;
7.° - Apresentar mensal e annualmente, o relatorio dos trabalhos e dos resultados mais importantes da Estação.

Artigo 26. - Compete aos escripturarios :
1.° - Executar os trabalhos de expediente, correspondencia e consultas ;
2.° - Collaborar para o registro e a publicação dos estudos e trabalhos ;
3.° - Organisar e manter em boa ordem o archivo de todos os dados registrados, bom como o inventario do material.

CAPITULO V

Das nomeações, vencimentos, substituições, licenças, férias, aposentadorias e penas disciplinares


Artigo 27. - O Poder Executivo contratará ou nomeará em commissão os funccionarios cujo numero, categoria e vencimentos, serão os constantes da tabella annexa (artigo 12 da Lei n. 1902 de 29 de Dezembro de 1922 e Lei n. 1927, de 8 de Outubro de 1923). 
§ unico. - Quando em serviço fóra da séde do estabelecimento, o director e o pessoal technico perceberão as diarias que lhes forem arbitradas pelo Secretario da Agricultura. 

Artigo 28. - O Director poderá admittir como praticantes moços capazes de auxiliar o pessoal technico nos varios trabalhos, no caso de necessidade, ou para se habilitarem a preencher as vagas que se derem, com auctorização do Secretario da Agricultura, (artigo 11 do Decreto n. 1754).

Artigo 29. - Os funccionarios do Instituto gozarão annualmente de 15 dias consecutivos de férias, em época fixada para cada um pelo Director, tendo em vista a regularidade do serviço e, tanto quanto possivel as conveniencias pessoas. (Artigo 13 do Decreto 1754).

Artigo 30. - O Director poderá, conforme as possibilidades, addir empregados de uma secção á outra, quando fôr conveniente e a bem do serviço e sem prejuizo para a respectiva secção.

Artigo 31. - O Director será substituido, durante os seus impedimentos, por um chefe de serviço designado pelo Secretario da Agricultura. (Artigo 14 do Decreto n. 1754).

Artigo 32. - O substituto terá os vincimentos do substituido :
1.° - Si exercer interinamente lugar vago ;
2.° - Si o substituido nada receber. Nos demais casos caber-lhe-á apenas a parte dos vencimentos que perder o substituido.

Artigo 33. - No caso de ausencia por mais de tres mezes, o Secretario da Agricultura poderá designar pessoa extranha ao Instituto, para dirigilo interinamente. (Artigo 15 do Decreto n. 1754).

Artigo 34. - O Director do Instituto poderá impor aos empregados as penas de reprehensão verbal ou por escripto e suspensão por oito a quinze dias, conforme a gravidade da falta, representando ao Governo quando fôr mister a applicação de penas mais severas, (artigo 17 do Decreto 1754).

Artigo 35. - As licenças e a aposentadoria dos empregados do Instituto serão concedidas de accôrdo com as leis em vigôr.

CAPITULO VI

Das publicações do Instituto


Artigo 36. - Será publicada uma revista mensal de todos os trabalhos scientificos, technicos ou praticos do estabelecimento. Tal revista será impressa com o titulo de «Bo- letim do Instituto Agronomico de Campinas», em numero sufficiente para a distribuição gratuita.

Artigo 37. - O Director terá a iniciativa e a direcção do Boletim ; será auxiliado na sua redação pelo pessoal do Instituto e poderá acceitar a collaboração de estranhos e transcrever trabalhos publicados no estrangeiro, fazendo artigos de vulgarisação, de actualidade ou revistas criticas ou biliographicas.

Artigo 38. - Os artigos do Boletim e os trabalhos do Instituto serão aproveitades para a publicação de um annuario . ou monographias diversas, quando foi em uteis.

Artigo 39. - Além do Boletim, o Instituto expedirá circulares e instrucções impressas, sempre que houver necessidade. (Artigos 24 e 27 do Decreto n. 1754).

CAPITULO VII

Da administração do Instituto, renda e contabilidade


Artigo 40. - Ficam a cargo do Director a gestão e administração do Instituto, cumprindo-lhe velar pela melhor applicação das verbas autorizadas no custeio geral do estabelecimento e exploração intensiva das dependencias, devendo tambem prover sobre o mais proveitoso destino dos productos da lavoura ou da criação, assim como sobre a mais severa economia geral do Instituto.

Artigo 41. - No começo de cada mez apresentará o Director, ao Secretario da Agricultura, uma relação em duplicata das receitas do mez anterior, provenientes de serviços technicos ou das dependencias do Instituto.

Artigo 42. - A tenda do Instituto será applicada de accôrdo com as autorisações do secretario da Agricultura, principalmente para o melhoramento, desenvolvimento dos serviços e das installações.

Artigo 43. - Até o dia 20 do cada mez serão communicadas em duas vias, ao secretario da Agricultura, as previsões da importancia necessaria para as despesas do mez seguinte, incluindo a folha de operarios. No dia 5, o mais tardar, será enviado :
1.° - Ao secretario da Agricultura o mappa do comparecimento do pessoal ;  
2.° - á Contadoria da Secretaria da Agricultura, a nota geral dos pagamentos a fazer.

Artigo 44. - O pagamento dos funccionarios de nomeação ou contracto será effectuado pela collectoria de rendas do Estado em Campinas.

Artigo 45. - As despesas meudas mensaes serão pagas  pelo director, com os adeantamentos que lhe forem concedidos.

Artigo 46. - Os gastos do mez, salarios do pessoal operario,contas de fornecimentos, de trabalhos feitos para Instituto, etc, serão pagos pela pagadoria do Thesouro.

Artigo 47. - A escripturação será feita nos livros de erminados pela Contadoria da Secretaria da Agricultura.

Artigo 48. - Haverá cs seguintes registros:
1.° - Livro do autorisações ;
2.° - Tabellas Meteorologicas ;
3.° - Analyses chiminas ;
4.° - Consultas ;
5.° - Experiencias culturaes e diversas colheitas ;
6.° - Endereços de distribuição do Boletim ;
7.° - Registro de titulos de licenças;
8.° - Registro de contractos ;
9.° - Cadernetas de trabalhos dos operarios. (Artigos 28 a 35 do Decreto n. 1754)

CAPITULO VIII

Disposições geraes


Artigo 49. - Terão residencia no estabelecimento e nas dependencias;
a) o director com sua família;
b) o pessoal incumbido do serviço interno, a juizo do director.

Artigo 50. - 0 Governo fornecerá transporte aos empregados e suas bagagens quaudo em serviço.

Artigo 51. - Os livros ou revistas da Bibliotheca, serão pedidos ao Bibliothecario e tanto quanto possivel consultados na sala de leitura, e entregues em seguida ao mesmo funccionario. Extraordinariamente poderão ser franqueados ao pessoal do Instituto por um prazo, não excedente de 15 dias, mediante recibo e registro de sahida e de entrada em livro especial.

Artigo 52. - A tarifa de preços de tiabalhos para particulares será organizada pelo director e submettida á apo provação do Secretario da Agricultura (Artigos 20, 21, 23 36 do Decreto n. 1754);

Titulo II

DAS ESTAÇÕES EXPERIMENTAES, REGIONAES DE ALGODÃO

CAPITULO I

Das estações experimentaes e seus fins


Artigo 53. - Fica o Poder Executivo autorizado a installar até vinte estações experimentaes, em zonas algodoeiras, com campos apropriados para a cultura de algodão, selecção e expurgo de sementes, machinismos e ingredientes para o combate ás pragas e insectos nocivos a essa lavoura. (Artigo 2.° da Lei n. 1902, de 29 de Dezembro de 1922)

Artigo 54. - Essas estações experimentaes terão uma area minima de 250 hectares, dos quaes 50 hectares, no minimo, serão cultivados annualmeute com algodão das variedades mais apropriadas ás respectivas regiões, sendo o restante reservado para a renovação, rotativismo da mesma cultura e para pastos e outras dependencias. (Artigo 3.° da lei n 1902 citada).

Artigo 55. - Além das sementes produzidas pos essas estações, poderão ser adquiridas outras, que depois de seleccionadas e expurgas, serão vendidas para planta pelo preço do custo. (Artigo 4.° da lei citada)

Artigo 56. - As estações experirrentaes poderão ser insataladas em propriedades particulares, desde que obedeçam ao disposto deste regulamento e mediante contracto.

Artigo 57. - As estações experimentaes excepto ás localisadas no Instituto Agronomico serão subordinadas á Directoria de Agricultura e todas seguirão a orientação da Secção do Algodão do Instituto Agronomico de Campinas o da respectiva estação central, utilizando se da collaboração do mesmo estabelecimento, no que fôr necessario.

Artigo 58. - Nas estações regionaes se farão ;
1.º - O estudo de clima, do sólo quanto a escolha das variedades do algodoeiro que melhor se adaptam ás diversas terras da respectiva região ;
2.° - as operações de selecção das sementes, para aperfeiçoamento das variedades escolhidas;
3.º -a fixação dos caracteres typicos das melhores variedades do algodoeiro adequado á respectiva região ;
4.° - o estudo e a applicação da rotação ou afolhamento das culturas em relação ao algodoeiro, utilizando plantas de valor economico para esse fim ;
5.º - seleccionamento e producção, em larga escala das Sementes das melhores variedades para serem vendidas para planta, pelo preço do custo:
6.° - o expurgo pelos processos que forem verificados efficazes pela Secção do Algodão do Institudo Agronomico de Campinas, das sementes produzidas na estação ou adqueridas para serem vendidas para planta, ou das pertencentes a lavradores da região que requisitarem o expurgo ;
7.º - a instrucção pratica dos lavradores no modo de preparar o terreno, de plantar, de tratar das plantações, de colher, de descaroçar e de embalar o producto;
8.º - o perfeito beueficiamento e enfardamento do algodão produzido na estação ou entregue por lavradores da região para os mesmos fins, e promover ua respectiva região a installação de usinas, fim de conseguir para o producto condições de limpeza e qualid de de fibra que o recommende aos cousumidores do paiz e do estrangeiro;
9.º - a installação, na respectiva região, das camaras de expurgo de sementes experimentadas e recommendadas pela Secção do Algodão do Instituto Agronomico de Campinas;
10 - a manutenção, de accôrdo com o Serviço Meteorologico do Estado, de um posto para as observações meteorologicas, que serão divulgadas aos lavradores da região;
11. - cultivo, de conformidade com as instrucções da Directoria de Agricultura de outros productos que não o algodão, para aproveitamento de determinados terrenos nos ceus estabelecimentos ;
12. - respostas ás consultas dos lavradores da região, ministrando-lhes os conselhos nacessarios, observando as instrucções elaboradas pela Directoria de Agricultura e pela Secção do Algodão do lnstituto Agronomico de Campinas. 
§ unico. - Cabo tambem ás Estações Experimentaes : 
1.º - Colligir e remetter á Directoria de Agricultura e á Secção do Algodão do Instituto Agronomico de Campinas todo o material phytopalhogico o entomologico que lhes diga respeito, bom como as informações necessarias ao seu estudo ;
2.º - cumprir e fazer cumprir as medidas e defesas sanitarios do algodoeiro, na fórma das respectivas leis, regalamentos e instrucções,
3.° - notificar a Directoria do Agricultura e ao Instituto Agronomico de Campinas o apparecimento de qualquer praga ou molestia do algodoeiro, conhecida ou desconhecida, logo que a mesma se tenha manifestado ;
4.° - informar constantemente á Directoria de Agricultura e ao mesmo instituto do desenvolvimento e área de distribuição das referidas pragas, bom como dos resultados colhidos pela acção official ou particular no seu combate.

CAPITULO II

Dos serviços e do pessoal das Estações Experimentaes


Artigo 59. - As Estações experimentaes do Algodão - terão o pessoal seguinte :
1 encarregado nomeado em commissão ou contractado ;
1 escriprurario nomeado em commissão ou contractado ;

Artigo 60. - Para os serviços da Secção Agricola e de Beneficiamento, serão admittilosos auxiliares e operarios que forem necessarios ao bom andamanto dos mesmos, mediante, autorisação do Secretario da Agricultura, dentro dos ! limites das verbas que forem consignadas na lei do orçamento.

CAPITULO III

Das attribuições e deveres do peessoal das estações experimentaes


Artigo 61. - Aos encarregados das estações experimentaes compete :
a) cumprir o fazer cumprir as instrucçõss que receberem do director da Directoria de Agricultura;
b) realisar e promover a realisação no estabelecimento a seu cargo dos trabalhos constantes deste regulamento ,
c) executar os trababalhos de propaganda e defesa sanitaria comprehendidos nesta regulamento, na sua séde e circumvisenhanças ;
d) colligir e remeter á Directoria de Agricultora e á Secção do Algodão do Instituto Agrinomico de Campinas todo o material o informações necessarios ao estudo das pragas que   atacam suas culturas o ás plantações visinhas ;
e) responder as consultas dos lavradores da região, ministrando-lhes os conselhos nacessarios;
f) ter a seu cargo todas as dependencias da estação ;
g) ter sob sua guarda o responsabilidade as machinas agricolas, installações para beneficiamento e expurgo do algodão, instrumentos de campo e outros, animaes que sejam nacessarios aos trabalhos praticos da estação, bem como os depositos do sementes e de productos bem ficiados ou para beneficiar e ingredientes diversos para serem vendidos aos lavradores, mediante preços estabelecidos pela Directoria do Agricultura, e de accôrdo com a auctorisação do Secretario da Agricultura ;
h) apresentar annualmente, até o dia 31 de Janeiro ao Director da Director a de Agricultura, um relatorio sobre os Serviços a cargo da estação.

Artigo 62. - Aos escripturarios das Estações Experimentaes compete :
a) executar os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos encarregados das estações, cumprindo suas instrucções ;
b) fazer as observações meteorologicas e divulgal-as entre os lavradores da região;
c) fiscalisar o ponto diario do pessoal, tomar todos os apontamentos os necessarios á escripta das estações ;
d) trazer em dia os expedientes das estações, fazer a respectiva escripta administrativa o agrícola e toda a correspondencia que fôr necessaria.

CAPITULO IV

Das nomeações, substituições, licenças e penas


Artigo 63. - Os encarregados das estações experimentaes serão nomeados em commissão ou serão contractados pelo Secretario da Agricultura.

Artigo 64. - As licenças e férias ao pessoal das estações experimentaes serão reguladas pela legislação em vigor.

Artigo 65. - O pessoal das estações experimentaes será substituido durante os seus impedimentos, por quem fôr designado pelo Director da Directoria de Agricultura. 
§ unico. - Os vencimentos dos substitutos serão os, estabelecidos pela lei que regula a substituição dos funccionarios do Estado. 

Artigo 66. - Nos casos de ausencia por mais de tres mezes, o Secretario da Agricultura poderá desiguar pessôa extranha á Directoria de Agricultura, para substituir os encarregado ou escripturarios das extações experimantaes.

Artigo 67. - O director da Directoria de Agricultura poderá impôr aos empregados das extições experimentas as penas de reprehensão verbal ou por escripto e suspensão de 8 a 15 dias, conforme a gravidade da falta commettida, representando ao Secretario da Agricultura, quando fôr mistér a applicação do penas mais severes.

CAPITULO V

Dos vencimentos e mais vantagens do pessoal


Artigo 68. - Os vencimentos dos encarregados e escripturarios das estações experimentaes serão os coustantes da tabella annexa. 
§ unico. - Os auxiliares e operarios vencerão os salarios que lhes forem marcados pelo Secretario da Agricultura, mediante proposta da Directoria de Agricultura. 

Artigo 69. - Quaudo em serviço fóra da séde do estabelecimento, o encarregado percebe á a diaria do 12$000 e o escripturario a de 8$000.

Artigo 70. - Terão residencia no estabelecimento o suas dependencias, desde que haja accomodação ;
a) o encarregado com sua familia ;
b) o pessoal incumbido do serviço interno, a juizo do encarregado.

Artigo 71. - O Governo fornecerá transporte aos empregados e suas bagagens, quaudo em serviço.

CAPITULO VI

Da administração das estações experimentaes, rendas e contabilidade


Artigo 72. - Fica a cargo do encarregado a gestão o administração da estação experimental, cumprindo-lhe velar pela melhor applicação das verbas autorizadas no custeio geral do estabelecimento, devendo tambem prover sobre o mais prefeitoso destino dos productos das lavouras ou da criação, assim como a mais severa economia geral do estabelecimento.

Artigo 73. - No começo de cada mez apresentará o encarregado á Directoria do Agricultura uma relação em duplicata das receitas do mez anterior, provenientes dos serviços das estações e suas dependencias.

Artigo 74. - A renda do estabelecimento será recolhida ao Thesouro do Estado, ou á Collectoria local, mediante guia expedida pela Directoria de Agricultura.

Artigo 75. - Até o dia 20 de cada mez, serão communicadas ao Secretario da Agricultura, por intermedio da Directoria de Agricultura, as previsões da importancia necessaria para as despesas do mez seguinte, incluindo a folha de operario.

Artigo 76. - O pagamento dos empregados auxiliares e aperarios será effectuado pela Collectoria local, mediante requisição da Secretaria da Agricultura.

Artigo 77. - As despesas mondas meudas serão pagas pelo encarregado, com 03 adautamentos que lhe forem concedidos.

Artigo 78. - As contas de fornecimentos serão pagas pelo Thesouro do Estado ou pela collectoria local, mediante requisição da Secretaria da Agricultura.

Artigo 79. - A escripturação so fará nos livros que forem dete minados pela Contadoria da Secretaria da Agricultura.

Artigo 80. - A tarifa dos preços de sementes e de trahalhos feitos para particulares será organizada pela Directoria de Agricultura com audiencia do encarregado da estação experimental e submettida á approvação do Secretario da Agricultura.

Titulo III

DA DEFESA SANITARIA DO ALGODOEIRO

CAPITULO I

Da venda de sementes de algodão para planta


Artigo 81. - Fica prohibibida aos particulares a venda de sementes de algodão para planta, sob pena de multa de 2.000$000 a 5:000$000, para o vendedor e de perda para o comprador e de destruição total da plantação para o lavrador que dellas se tenha utilizado.
§ unico. - Ex eptuam-se dessa prohibição as usinas ou descaroçadores que, dispondo de installações e apparelhamentos capazes de assegurarem o perfeito expurgo das sementes, obtiverem licença especial, sujeitando-se á permanente fiscalisação. (Artigo 5.° da lei n. 1902, de 29 de Dezembro de 1922). 

Artigo 82. - As machinas de b n ficiar algodão, bem como os depositos e armazens que receberem caroço de algodão, ficam sujeitos á fiscalisação por parte do Poder Executivo e serão obrigados a seguir as prescripções e regras para o combate da lagarta rosada, sendo obrigados a destruir, no fim de cada safra, os residuos que possam conservar e desenvolver as pragas que atacam as sementes (Artigo 6.º da lei citada).

Artigo 83. - As usinas ou descaroçadores que pretenderem obter a licença a que se refere o artigo 81 .§ unico, requererão a concessão ao Secretario da Agricultura, por intermedio da Directeria de Agricultura 
§ 1.° - Recebido o requerimento mandará o director da Directoria de Agricultura informar si a usina ou descaroçador dispôe de installações e apparelhamento capazes de assegurarem o perfeito expurgo e selecção das sementes, devendo taes installações e apparelhamento obedecerem ás verificações feitas e ás prescripções dadas, ficando depois rigorosamente fiscalisados. 
§ 2.º - Com a competente informação e parecer do director da Directoria de Agricultura, subirá o requerimento a despacho do Secretario da Agricultura, que concederá ou negará a licença. 
§ 3.º - Concedida a licença, nomeará o secretario da Agricultura o fiscal que perceberá os vencimentos mensaes de 400$000, cumprindo ao respectivo proprietario recolher ao Thesouro do Estado, por semestre, adeantadamente, a importancia necessaria para o pagamento. 

Artigo 84. - Cessará a contribuição a que se refere o .§ 3.º do artigo antecedente, sendo dispensado e fiscal, si a licença fôr suspensa a pedido do proprietario da usina ou descaroçador ou si ella fôr cassada por deliberação do Secretario da Agricultura.
§ unico. - A licença não poderã ser suspensa senão depois do seis mezes de sua concessão e nomeação do fiscal. 

Artigo 85. - A licença será cassada logo que se verique que deixaram de ser observadas as condições e prescripções que assegurem o porfeito expurgo e selecção das sementes, perdendo o concessionario o direito ao deposito feito no Thesouro para a fiscalisação.

Artigo 86. - As usinas ou descaroçadores deverão possuir depositos e armazens, para recebimento de algodão em caroço e do caroço de algodão, destinado a ser bem ficiado ou expurgado, assim como outros depositos e armazenss. isolados dos primeiros, para guarda e embalagem do algodão beneficiado, do algodão em caroço e do caroço de algodão,
§ unico. - Esses depositos e armazens deverão ser providos de dispositivos que impeçam a sahida ou introducção nos mesmos de germens da lagarta rosada. 

Artigo 87. - Todos os estabelecimentos que negociarem algodão em caroço ou caroço de algodão, para planta ou outros fins, estão sujeitos á fiscalização da Directoria de Agricultura.
§ unico. - As fabricas, urinas ou descaroçadores que utilizarem o careço de algodão para fins industriaes ou os estabelecimentos
referidos neste artigo, deverão possuin depositos e armazens nas condições do paragrapho unico do artigo 86 deste regulamento, com rigorosa fiscalização permanente de um fiscal, nomeado pelo Secretario da Agricultura, vencendo de 200$000 a 300$000 mensaes, conforme a importancia do serviço, pagos pelo proprietario da fabrica, usina ou descaroçador na fôrma do paragraspho terceiro, artigo 83 deste regulamento. 

Artigo 88. - Os estabelecimentos referidos no artigo anterior deverão manter um registro como nome dos fornecedores, local de proveniencia, data do recebimento dos productos que possuem, bem como o nome dos compradores, seu endereço e applicação dos productos vendidos e exhibil-o quando lhes fôr exigido pela empregado incumbido da fiscalização.

Artigo 89. - Cada involucro de sementes de algodão para planta, de algodão em caroço ou de caroço de algodão expurgados, deverá conter:
a) indicação da natureza e quantidade do conteudo;
b) cópia do certificado de expurgo, rubricada pelo fiscal da usina ou descaroçador ;
c) indicação da usina ou descaroçador em que se tiver realisado o expurgo e sua localisação.

Artigo 90. - As sementes de algodão, expostas á venda, deverão ser acompanhadas de uma etiqueta, contendo a natureza do producto, a uzina ou descaroçador de onde privem e de uma referencia do certificado de sanidade rubricada pelo fiscal.

Artigo 91. - Verificada, por funccionario incumbido da vigilancia sanitaria, a existencia da lagarta rosada ou de seus germens no algodão em caroço ou no caroço de algodão, expostos ao commercio, será interdicta a vendados productos atasados, sendo elles immediatamente destruidos, caso o proprietario não queira fazer o seu expurgo.

CAPITULO II

Do transito do algodão em caroço e do caroço de algodão


Artigo 92. - Não será permittido o transporte de algodão em caroço ou de caroço de algodão, dentro do territorio do Estado, sem o attestado de expurgo, sob pena de multa de 500$000 a 1.000$000 e do apprehensão e destroição da mercadoria. (Artigo 7.° da lei n. 1902, de 29 de Dezembro de 1922).

Artigo 93. - Nenhum despacho para o transporte dos producto a que se refere o artigo anterior será feito sem guia do fiscal do estabelecimento de procedencia.

Artigo 94. - O caroço de algodão para planta não poderá ser transportado em promiscuidade com o algodão em caroço e caroço de algodão destinado a outros fins.

Artigo 95. - O algodão em caroço ou caroço de algodão não destinado a planta, só poderão ser transportados em vagões fechados e lotados.

Artigo 96. - O algodão em caroço ou caroço de algodão só poderão ser descarregados no ponto de destino, em presença do respectivo fiscal ou inspector de fiscalisação que exigirão o expurgo dos vagões depois da descarga.


CAPITULO III

Da applicação do systema quarentenario para a defesa sanitaria do algodoeiro


Artigo 97. - Além do expurgo das sementes, poderá o Poder Executivo determinar o systema quarentenario para evitar o contagio e propagação do mal. (Artigo 8.° da lei n. 1902, de 29 de Dezembro 1922.

Artigo 98. - A Directoria de Agricultura, por intermedio dos funccionarios do Serviço Inspecção e Defesa Agricola, poderá inspeccionar quaesquer propriedades agricolas, com o fim de averiguar da existencia de doenças, insectos e outros parasitas do algodão e applicar as medidas constantes deste capitulo do regulamento,

Artigo 99. - Verificada a circumstancia referida no artigo anterior, o Secretario da Agricultura autorizará a delimitação da área contaminada, que declarará zona infestada para os fins previstos nos artigos subsequentes.

Artigo 100. - Será prohibido o transito dentro da zona infestada ou para fóra della, de quaesquer partes da planta e de todos os productos do algodoeiro e de outras plantas infestadas, bem como de quaesquer objectos suscoptiveis de disseminar a molestia ou praga declarada.

Artigo 101. - Os proprietarios, arrendatarios ou occupantas a qualquer titulo, de estabelecimentos agricolas, localisados em zona infestada, são obrigados :
a) notificar á Directoria de Agricultura a existencia em seus estabelecimentos, de qualquer caso que lhes pareça constituir indicio de doença ou praga declarada ;
b) executar gratuitamente, dentro de seus estabele cimentos e no prazo que lhes fôr communicado, todas as medidas do combate á doença ou praga, constantes de instrucções, cuja applicação lhes fôr determinada, com pessoal, material, apparelhos e instrumentos de que,dispuzerem no referido estabelecimento ou que lhes forem fornecidos.

Artigo 102. - No caso de se recusarem os proprietarios ou occupantes a executar as medidas previstas na alinea b do artigo anterior ou as deixarem de executar dentro do prazo communicado, os fuuccionarios incumbidos da defesa agricola, deverão applicar compulsoriamente as referidas medidas, com os recursos de que dispuzerem e por conta do proprietarios ou occupantes.

Artigo 103. - Entre as medidas a que se refere a alinea b do artigo 101 poderá o Secretario da Agricultura manda incluir a destruição parcial ou total de capoeiras, tiguéras ou plantações contaminadas, suspeitas ou passiveis de contaminação :
§ unico. - Todas as vezes que as capoeiras, tiguéias ou plantações, cuja destruição fôr ordenada ainda se encontrem indemnes, ou que embora contaminadas, ainda se mantenham aptas a seu objectivo enconomico, terá o seu proprietario direito a uma indemnização que será arbitrada, levando-se em conta a depreciação determinada pela doença ou praga, bem como o possivel aproveitamento do material resultante das medidas applicadas. 

Artigo 104. - Não terá o proprietario direito a indemnização prevista no artigo anterior, sempre que se apurar que a doença ou praga por sua natureza ou gráu de intensidade devesse produzir a destruição das capoeiras, tiguéras ou plantações.

Artigo 105. - Em torno da zona que fôr declarada infestada, poderá o Secretario da Agricultura mandar delimitar, sempre que assim o exigir a prophylaxia da doença ou a praga combatida, uma zona suspeita ou perimetro que julgar conveniente, dentro do qual terão applicação os dispositivos dos artigos 100 e 101, deste regulamento.

Artigo 106. - A todos os proprietarios, arrendatarios ou occupantes a qualquer titulo de estabelecimentos agricolas, situadas quer em zonas infestadas, quer em zona suspeita, a Directoria de Agricultura notificará pessoalmente a declaração da molestia ou praga e remetterá as instrucções para o seu combate, ellaborada pela Secção de Algodão do Instituto Agronomico de Campinas.

CAPITULO IV

Da fiscalização e das penalidades


Artigo 107. - A fiscalização para cumprimento do disposto no Titulo .III deste regulamento compete á Directoria de Agricultura, com o concurso do pessoal da Defesa Agricola, dos inspectores fiscaes e dos fiscaes das usinas ou descaroçadores, depositos e armazens que receberem algodão em caroço ou caroço de algodão.

Artigo 108. - Ao Director da Directoria de Agricultura compete:
1.° - Superintender todo o serviço de inspecção e fiscalização com o concurso do pessoal da defesa agricola por elle designado ;
2.° - Determinar e distribuir os serviços de inspecção o fiscalização que devem ser executados pelos inspectores agricolas, na fórma deste regulamento ;
3.° - Expedir ordens e instrucções que orientem todo o pessoal incumbido da inspecção e fiscalização sobre o desempenho dos seus encargos ;
4.° - Propôr ao Secretario da Agricultura a expedição de ordens e instrucções necessarias para preencher omissões existentes no regulamento a respeito do serviço de inspecção e fiscalização ;
5.° - Applicar ao pessoal de Serviço de Inspecção e Defesa Agricola e aos inspectores fiscaes as penalidades autorizadas pelo Regulamento da Secretaria da Agricultura, e confirmar ou revegar as penas de suspensão impostrs pelos inspectores fiscaes aos fiscaes de, usinas, descaroçadores,armazens ou depositos sujeitos á fiscalização ;
6.º - Propor ao Secretario da Agricultura a nomeação e demissão dos inspectores fiscaes ;
7.° - Propor ao Secretario da Agricultura a nomeação e demissão dos fiscaes do usina, descaroçadores, armazens e depositos sujeitos á fiscalização, ouvidos os inspectores fiscaes.
8.° - Apresentar ao Secretario da Agricultura com seu parecer, os relatorios mensaes dos funccionarios do Serviço de Inspecção e Defesa Agricola e dos inspectores fiscaes sobre os trabalhos a seu cargo ;
9.º - Apresentar ao Secretario da Agricultura, annualmente, annexa ao relatorio dos serviços a cargo da directoria, uma exposição das principaes ocorrencias e trabalhos relativos á defesa sanitaria do algodoeiro ;
10. Encaminhar á approvação do Secretario da Agricultura com o seu parecer, cs autos de imposição de multas e outras penal dades autorisadas pelo presente regulamento.

Artigo 109. - Compete o pessoal da defesa agricola:
1.º - Executar 1 serviço de inspecção e fiscalisação, de accordo com o disposto neste regulameuto e conforme as ordens e instrucções que lhe forem expelidas;
2.º - Applicar e lavrar os autos da applicação das peualidades previstas uo artigo 81 deste regulamento, submettendo os mesmos ao Director da Directoria de Agricultura ;
3.° - Proceder á interdicção da venda e a destruição dos productos nos casos previstos pelo artigo 91 deste regulamento lavrando o necessário auto para ser submtttido á Directoria da Agricultura ;
4.º - Proceder á applicação das medidas a que se referem os artigos 102 e 103 deste regulameuto, lavrando sempre o necessario auto para ser submettido á Directoria de Agricultura ;
5.° - Apresentar ao Director da Directoria de Agricultura relatorios mensaes sobre os serviços a seu cargo.

Artigo 110. - O serviço de inspecção de machinas para beneficiar algodão, camaras de expurgo, deposito e armazens que receberem algodão em careço ou caroço de algodão, compete a tres inspectores fiscaes, contractados ou nomeados em commissão, pelo Secretario da Agricultura, com os vencimentantes da tabella annexa.
§ unico. - Os inspectores fiscaes, quando em serviço fóra da localidade de sua residencia, perceberão uma diaria de 12$000, correndo as despesas de transporte por conta do Estado ; 

Artigo 111. - Os inspectores fiscaes exercerão suas funcções dentro de uma das seguintes zonas, que lhes será indicada no acto de sua nomeação ou contracto :
1.° - Zona servida pela São Paulo Railway, seus ramaes, Paulista, até Campinas, e Central do Brasil ;
2.°- Zona servida pela Estrada de Ferro Sorocabana e seus ramaes e linhas convergentes ;
3.° -  zona servida pela Estrada de Ferro Paulista, a partir de Campinas, e Mogyana e seus ramaes ou linhas convergentes dentro do territorio do Estado.
§ unico. - Por conveniencia do serviço as 2.ª e 3.ª zonas poderão ser desdobradas, com autorização do Secretario da Agricultura, sendo a inspecção, nas zonas accrescidas, entregue aos inspectores de terceira classe da defesa agricola. 

Artigo 112. - Compete especialmente aos inspectores fiscaes:
1.° - Visitar as usinas, descaroçadores, armazens e depositos situados dentro da respectiva zona, verificando o seu funccionamento e manutenção e exigindo que nelles sejam cumpridas as disposições deste regulamento que lhes digam respeito ;
2.° - Verificar a presença dos fiscaes nos postos a seu cargo, bem como o cumprimento por elles dado ás suas attribuições ;
3.° - Indicar ao director da Directoria de Agricultura a nomeaçãp e demissão dos fiscaes de usina, descaroçadores, armazens e depositos ;
4.° - Suspender immediatamente os fiscaes que incorrerem em falta grave, providenciando sobre a sua substituição provisoria, até que lhes seja dado o substituto definitivo ;
5.° - Apresentar ao director da Directoria de Agricultura, mensalmente, um relatorio dos serviços a seu cargo, contendo o resumo dos boletins diarios que lhes deverão ser fornecidos pelos fiscaes;
6.º - Applicar as penas de muitas aos vendedores e de apprehensão aos compradores de sementes de algodão, no caso de infracção do artigo 81 deste regulamento;
7.º - Applicar as penalidades estabelecidas no artigo 92 deste regulamento;
8.º - Fiscalisar a descarga de algodão em caroço ou do caroço de algodão, na forma do disposto no artigo 95 deste regulamento;
9.º - Lavrar os autos de imposição de multas e outras penalidades que lhe competem, applicar, submettendo-os á Directoria de Agricultura;
10 - Cumprir as ordens e instrucções do director da Directoria de Agricultura.

Artigo 113. - Compete aos fiscaes de usinas, descaroçadores, armazens e depositos de algodão em caroço ou caroço de algodão;
1.º - Comparecer diariamente nos postos que lhes forem designados, permanecendo nos mesmos o tempo necessario para o melhor exercicio de suas attribuições;
2.º - Velar para qua sejam cumpridas as disposições deste regulamento e das instrucções que lhe forem expedidas ;
3.º - Providenciar para que sejam cumpridas as disposições dos artigos 87, 89, 90, 93, 94 e 95 deste regulamento ;
4.° - Remetter ao inspector fiscal da respectiva zona diariamente, um boletim indicando a quantidade de algodão em caroço e caroço de algodão entrado na usina, descaroçador, armazem e deposito sob sua fiscalisação, quantidade dos productos beneficiados ou expurgados, quantidade da sahida dos productos, com a indicação dos seus destinos;
5.º - Informar, no boletim a que se refere o numero anterior, sobre as irregularidades que notar no serviço sob a sua fiscalisação e sobre as medidas que julgar uteis, para o melhor andamento dos serviços;
6.° - Cumprir as instrucções do inspector-fiscal da respectiva zona, ministrando-lhe as informações que requisitar;
7.° - Cumprir as instrucções que lhes forem expedidas pela Directoria de Agricultura para a bôa execução do serviço.

Titulo IV

DA CONCESSÃO DE TERRAS PARA A LAVOURA ALGODOEIRA


Artigo 114. - Fica o Poder Executivo autorizado a adoptar para a lavoura algodoeira o systema de colonisação existente em nossas leis, quanto á acquisição e venda de tetras, em lotes, a nacionaes, naturalizados ou extrangeiros com oito annos de residencia no Estado. (Artigo 10.º da lei n. 1902, de 29 de Dezembro de 1922) ;

Artigo 115. - As terras dovolutas serão concedidas gratuitamente aos lavradores nacionaes e extrangeiros, que se proponham a cultival-as com o algodoeiro desde que os pretendentes sejam domiciliados no estado, não podendo a concessão abranger mais de 500 hectares para cada pretendente. .Artigo 2.º do Decreto n. 3501, de 31 de Agosto de 1922).

Artigo 116. - As terras que o Poder Executivo adquirir para a fundação de nucleos de lavoura algodoeira serão concedidas a titulo oneroso, sob as seguintes condições :
1.° - Os lotes ruraes serão, no maximo, de 50 hectares;
2.° - Nenhum pretendente poderá obter mais de um lote, salvo quando se tratar de familias compostas de mais de 5 pessoas, ás quaes será facultada a preferencia para obtenção de mais um lote rural, que estiver vago contiguo ao primeiro;
3.º - Os preços dos lotes variarão conforme a área situação e qualidade das terras ;
4.º - O pagamento dos preços dos lotes será realizado sob as condições seguintes :
a) A primeira prestação de um quinto do respectivo valor, no acto de receber o concessionario o titulo provisorio sem o qual não poderá tomar posse do lote ;
b) A segunda prestação no fim do segundo anno agricola ;
c) A terceira no fim do terceiro anno agricola, e assim por deante até a quinta prestação.

Artigo 117. - O anno agricola para os effeitos do pagamento das prestações dos lotes, contar-se á de 1.° de Setembro a 31 de Agosto do anno seguinte.

Artigo 118. - Uma vez paga a ultima prestação, receberá o concessionario um titulo definitivo de propriedade.

Artigo 119 - O concessionario de lote que pagar á vista a importancia total do mesmo, terá direito a um abatimento de dez por cento, recebeudo logo o titulo definitivo de propriedade.
§ unico. - Tambem gozarão desse abatimento as prestações que forem pagas com antecipação de um anno do respectivo vencimento. (Artigos 127, 133, 138, 139 § 1.°. 140, 146 e 148 do Decreto n. .400 de 9 de Julho de 1913).


Titulo V

DA BOLSA OFFICIAL E CAIXA DE LIQUIDAÇÃO PARA O COMMERCIO DE ALGODÃO E OUTRAS MERCADORIAS


Artigo 120. - Fica o Poder Executivo autorizado a officialisar ou a auxiliar a creação de uma Bolsa Official e uma Caixa de Liquidação para o commercio de algodão, productos e sub-productos de algodão e outras mercadorias. (Artigo 9.° da Lei n. 1902, de 29 de Dezembro de 1922.

Artigo 121. - O Governo opportunamente expedirá o regulamento da Bolsa e da Caixa de Liquidação de algodão e outras mercadorias, officiaes ou officializadas.

Titulo VI
DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 122. - Continuam em vigor as disposições do regulamento da Secretaria da Agricultura, na parte que diz respeito á Directoria de Agricultura, que não forem contrarias ao disposto no presente regulamento.
Secretaria de Estado dos Negocies da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 11 Outubro de 1923.-  Heitor Teixeira Penteado.

(*) Publicado pela 3.ª vez por ter saindo com incorrecções.