DECRETO N.3.645, DE 23 DE OUTUBRO DE 1923
Concede livramento condicional ao sentenciado João Antonio dos Santos
O Presidente do Estado,
considerando que o réu João Antonio dos Santos, condemnado pelo Jury da
comarca de Mocóca, em sessão de 12 de Setembro de 1910, á pena de 21
annos de prisão cellular, pena esta modificada por accordam do Tribunal
de Justiça, de 13 de Fevereiro de 1911, para a de 16 annos e 6 mezes de
prisão cellular, cumpriu mais de metade daquella pena, tendo sempre
revelado bom comportamento;
considerando que, empregado nos trabalhos de abertura, construcção e
conservação de estradas de rodagem, perseverou no bom comportamento, de
modo a fazer presumir emenda ;
considerando que lhe falta menos de dois annos para cumprir o restante da pena a que foi condemnado ;
resolve, nos termos do artigo 51 do Codigo Penal, e a vista do disposio
no artigo 12 e §§ da lei n. 1406, de 26 de Dezembro de 1913,
conceder-lhe livramento condicional, com a obrigação de residir nesta
Capital, sob a vigilancia da policia, até o cumprimento definitivo da
pena.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 23 de Outubro de 1923.
Washington Luis P. De Sousa
F. Cardoso Ribeiro