DECRETO N. 3656 - DE 27 DE NOVEMBRO DE 1923

Concede livramento condicional ao sentenciado José Carlos da Silva Filho

O Presidente do Estado, considerando que o réu José Carlos da Silva Filho, condomindo pelo jury da comarca de Araraquara, em sessão de 21 de Outubro de 1912, a pena de doze annos de prisão cellular, pena esta confirmada por accordam do Tribunal de Justiça, de 3 de Abril de 1913, compriu mais de metade da referida pena, tendo sempre revelado bom comportamento;
considerando que, empregado nos trabalhos de abertura, construcção e conservação de estradas publicas de rodagem, perseverou no bom comportamento, de modo a fazer presumir emenda ;
considerando que lhe falta menos de dois annos para cumprir o restante da pena a que foi condemnado;
resolve, nos termos do artigo 51 do Codigo Penal, e á vista do disposto no artigo 12 e §§ da lei estadoal n. 1406 - de 26 do Dezembro de 1913, conceder-lhe livramento condicional, com a obrigação de residir nesta Capital, sob a vigilancia da policia, até o cumprimento definitivo da pena.
O secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de Novembro de 1923.