DECRETO N.3.672, 2 DE JANEIRO DE 1924
Concede livramento condicional aos sentenciados José Cardoso do Nascimento e Paulo Cardoso do Nascimento.
O Presidente do Estado, considerando
que os réus José Cardoso do Nascimento e Paulo Cardoso do
Nascimento,
condemnados pelo Jury da comarca da Capital, em sessão de 16 de
Outubro
de 1915, à pena de dez annos e seis mezes de prisão
cellular, cada um,
cumpriram mais da metade desta, tendo sempre revelado bom
comportamento;
considerando que, empregados nos trabalhos de abertura,
construção e
conservação de estradas publicas de rodagem, perseveraram
no bom
comportamento, de modo a fazer presumir emenda;
considerando que lhes
faltam menos de dois annos para o cumprimento da pena a que foram
condemnados:
resolve, nos termos do art. 51 do Codigo Penal, e à vista do disposto
no art. 12 e §§ da Lei n. 1406 - de 26 de Dezembro de 1913,
conceder-lhes livramento condicional com obrigação de residirem na
cidade de Mattão, comarca de Araraquara, sob a vigilancia da policia,
até o cumprimento definitivo da pena.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Janeiro de 1924.
Washington Luis P. de Sousa
F. Cardoso Ribeiro.