DECRETO N.3.672, 2 DE JANEIRO DE 1924

Concede livramento condicional aos sentenciados José Cardoso do Nascimento e Paulo Cardoso do Nascimento.

O Presidente do Estado, considerando que os réus José Cardoso do Nascimento e Paulo Cardoso do Nascimento, condemnados pelo Jury da comarca da Capital, em sessão de 16 de Outubro de 1915, à pena de dez annos e seis mezes de prisão cellular, cada um, cumpriram mais da metade desta, tendo sempre revelado bom comportamento; 
considerando que, empregados nos trabalhos de abertura, construção e conservação de estradas publicas de rodagem, perseveraram no bom comportamento, de modo a fazer presumir emenda; 
considerando que lhes faltam menos de dois annos para o cumprimento da pena a que foram condemnados:
resolve, nos termos do art. 51 do Codigo Penal, e à vista do disposto no art. 12 e §§ da Lei n. 1406 - de 26 de Dezembro de 1913, conceder-lhes livramento condicional com obrigação de residirem na cidade de Mattão, comarca de Araraquara, sob a vigilancia da policia, até o cumprimento definitivo da pena.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 2 de Janeiro de 1924.
Washington Luis P. de Sousa
F. Cardoso Ribeiro.