DECRETO
N.3.680, 21 DE JANEIRO DE 1924
Dá regulamento
para a bôa execução do art. 3°da lei n. 1938,
de 11 de Dezembro de 1923.
O presidente do Estado de São
Paulo, usando da atribuição que lhe confere a
Constituição do Estado, artigo 42, nº 2,
decreta
que, na execução do artigo 3° da lei n. 1938, de 11
de Dezembro de 1932, se observe o seguinte:
Regulamento
Artigo 1.º - Em caso de
dualidade de camaras municipaes,
sempre que não tenha sido interposto recurso no prazo legal,
pela parte interessada, ou quando interposto, tiver havido desistencia,
caberá ao promotor publico da comarca, a que pertencer o
municipio, recorrer, em qualquer tempo, para o Tribunal de
Justiça. (Lei n. 1938 - de 11 de Dezembro de 1923, art. 3°).
§
unico. - A interposição do recurso
será sempre precedida de ordem do Governo por intermedio do
Chefe do Ministerio Publico.
Artigo
2.º
- Na petição do recurso, o promotor publico, sem apreciar
a validade dos actos das Comarcas e sem opinar pela legitimidade de
qualquer dellas, levará ao conhecimento do Tribunal de
Justiça a existencia da dualidade.
Artigo 3.º
- O recurso será interposto independente de termo e enviado
directamente, com os documentos que o instruirem, sob registro, ao
Presidente do Tribunal de Justiça.
§
unico. - Na mesma data, o promotor publico
enviará, tambem sob registro, ao Chefe do Ministério
Publico, para serem encaminhadas ao Ministro Procurador Geral do
Estado uma copia da petição de recurso, devidamente
datada e assignada e uma declaração do agente do correio
referente ao registo do mesmo recurso e a data em que foi feito.
Artigo
4.º -
Verificando o Ministro Procurador Geral que, decorridos cinco dias do
registo, não tenha o recurso sido entregue ao Presidente do
Tribunal de Justiça, submeterá a despacho a copia em seu
poder.
Artigo 5.º
- As Camaras Municipaes, objecto do recurso, assignará o relator
do feito, o prazo commum e improrogavel de quinze dias, para as suas
allegações, enviando-lhes cópia da
petição do recurso e dos documentos que a instruirem.
§
unico.
- Essas allegações serão acompanhadas das
cópias authenticas das actas de organisação das
mesas eleitoraes, da apuração da eleição e
da verificação de poderes, salvo quando taes documentos
já instruirem o recurso e a interessada declarar expressamente
que approva em todo o contexto.
Artigo
6.º - Decorrido o prazo mencionado no art. 5°,
com ou sem allegações de uma ou de ambas as Camaras,
ouvido o Ministro Procurador Geral, será julgado o recurso.
§
unico.
- Os documentos de que trata o art. 5°, § unico,
serão requisitados do juiz de direito da comarca, pelo relator
do feito, sempre que se fizerem precisos.
Artigo
7.º - Quando a decisão do Tribunal declarar
illegitimas as duas Comarcas Municipaes, objecto do recurso, o Ministro
Procurador Geral enviará ao Governo uma cópia do
respectivo accordam, afim de ser designado dia para nova
eleição.
Artigo 8.º
- Si a decisão do Tribunal declarar legitima uma das Camaras
Municipaes recorridas, o Ministro Procurador Geral enviará, por
intermédio do Chefe do Ministério Publico, ao promotor
publico recorrente, uma cópia do accordam, para ser cumprido
immediatamente , sem que se permittam mais allegações ou
quaesquer obstaculos.
§
unico.
- Diligenciando o cumprimento do accordam, o promotor publico
requererá ao Juiz de Direito as providencias legaes que forem
necessárias.
Artigo
9.º - Este regulamento entrará em vigor no dia de
sua publicação.
Artigo 10. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Os Secretarios de Estado dos
Negócios da Justiça e da Segurança Publica e do
Interior assim o façam executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de Janeiro de 1924.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
F. Cardoso Ribeiro
Alarico Silveira.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 21 de
Janeiro de 1924.
O Diretor , Carlos Villalva.