DECRETO N.3.680, 21 DE JANEIRO DE 1924

Dá regulamento para a bôa execução do art. 3°da lei n. 1938, de 11 de Dezembro de 1923.

O presidente do Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere a Constituição do Estado, artigo  42, nº 2, decreta que, na execução do artigo 3° da lei n. 1938, de 11 de Dezembro de 1932, se observe o seguinte:

Regulamento

Artigo 1.º - Em caso de dualidade de camaras municipaes, sempre que não tenha sido interposto recurso no prazo legal, pela parte interessada, ou quando interposto, tiver havido desistencia, caberá ao promotor publico da comarca, a que pertencer o municipio, recorrer, em qualquer tempo, para o Tribunal de Justiça. (Lei n. 1938 - de 11 de Dezembro de 1923, art. 3°).
§ unico. - A interposição do recurso será sempre precedida de ordem do Governo por intermedio do Chefe do Ministerio Publico.

Artigo 2.º - Na petição do recurso, o promotor publico, sem apreciar a validade dos actos das Comarcas e sem opinar pela legitimidade de qualquer dellas, levará ao conhecimento do Tribunal de Justiça a existencia da dualidade.

Artigo 3.º
- O recurso será interposto independente de termo e enviado directamente, com os documentos que o instruirem, sob registro, ao Presidente do Tribunal  de Justiça.

§ unico. - Na mesma data, o promotor publico enviará, tambem sob registro, ao Chefe do Ministério Publico, para serem encaminhadas ao Ministro Procurador Geral do Estado uma copia da petição de recurso, devidamente datada e assignada e uma declaração do agente do correio referente ao registo do mesmo recurso e a data em que foi feito.

Artigo 4.º - Verificando o Ministro Procurador Geral que, decorridos cinco dias do registo, não tenha o recurso sido entregue ao Presidente do Tribunal de Justiça, submeterá a despacho a copia em seu poder.

Artigo 5.º
- As Camaras Municipaes, objecto do recurso, assignará o relator do feito, o prazo commum e improrogavel de quinze dias, para as suas allegações, enviando-lhes cópia da petição do recurso e dos documentos que a instruirem.

§ unico. - Essas allegações serão acompanhadas das cópias authenticas das actas de organisação das mesas eleitoraes, da apuração da eleição e da verificação de poderes, salvo quando taes documentos já instruirem o recurso e a interessada declarar expressamente que approva em todo o contexto.

Artigo 6.º - Decorrido o prazo mencionado no art. 5°, com ou sem allegações de uma ou de ambas as Camaras, ouvido o Ministro Procurador Geral, será julgado o recurso.
§ unico. -  Os documentos de que trata o art. 5°, § unico, serão requisitados do juiz de direito da comarca, pelo relator do feito, sempre que se fizerem precisos.

Artigo 7.º - Quando a decisão do Tribunal declarar illegitimas as duas Comarcas Municipaes, objecto do recurso, o Ministro Procurador Geral enviará ao Governo uma cópia do respectivo accordam, afim de ser designado dia para nova eleição.

Artigo 8.º
- Si a decisão do Tribunal declarar legitima uma das Camaras Municipaes recorridas, o Ministro Procurador Geral enviará, por intermédio do Chefe do Ministério Publico, ao promotor publico recorrente, uma cópia do accordam, para ser cumprido immediatamente , sem que se permittam mais allegações ou quaesquer obstaculos.

§ unico. - Diligenciando o cumprimento do accordam, o promotor publico requererá ao Juiz de Direito as providencias legaes que forem necessárias.

Artigo 9.º - Este regulamento entrará em vigor no dia de sua publicação.

Artigo 10.
- Revogam-se as disposições em contrario.


Os Secretarios de Estado dos Negócios da Justiça e da Segurança Publica e do Interior assim o façam executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de Janeiro de 1924.


WASHINGTON  LUIS P. DE SOUSA.

F. Cardoso Ribeiro
Alarico Silveira.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica, aos 21 de Janeiro de 1924.
O Diretor , Carlos Villalva.