DECRETO N.3.681, DE 29 DE JANEIRO DE 1924
Dá regulamento para a bôa execução do art. 10 da lei n. 1951, de 26 de Dezembro de 1923
O Presidente do Estado de São Paulo,
usando da attribuição que lhe confere a Constituição do Estado, artigo
42, n. 2, decreta que, na execução do artigo 10 da lei n. 1951, de 26
de Dezembro de 1923, se observe o seguinte.
Regulamento
CAPITULO PRIMEIRO
DO CURSO E SEUS FINS
Artigo 1.º - O curso da aperfeiçoamento, para primeiros tenentes
e capitães habilitados á promoção, é facultativo, tem a divisão de
«curso médio» e «curso superior», comprehendendo este ultimo o
ensino do serviço do estado maior. (Lei n. 1951 de 26 de Dezembro de
1923, art. 10).
§ 1.º - O curso tem por fim aperfeiçoar os conhecimentos profissionaes, desenvolvendo nos officiaes, as qualidades necessarias ao commando e á funcção de instructor.
§ 2.º - O curso medio e o curso superior serão desenvolvidos em
periodos de cinco mezes no mesmo anno: o primeiro (curso médio) de 1.º
de Janeiro a 31 de Maio; o segundo (curso superior) de 1.º de Junho a
31 de Outubro.
Artigo 2.º - Os
professores do curso, um major e um capitão, são
designados ou contractados pelo Governo. (Lei cit. art. 10 §
unico).
Artigo 3.º - Os programmas do ensino e o regimento interno do
curso serão organizados pelo Commando Geral da Força Publica e
submettidos á approvação do Governo, observando que aquelles o sejam de
tal forma que o curso superior constitua uma sequencia logica do curso
médio.
CAPITULO SEGUNDO
DAS MATERIAS DE ENSINO
Artigo 4.º - O ensino do curso abrangerá o conhecimento dos assumptos seguintes:
a) dos regulamentos adoptados na Força referentes a arma a que pertencer o alumno, inclusive outras armas automaticas;
b) das propriedades de outras armas, especialmente da artilheria e da aviação;
c) do emprego dos carros de assalto (noções);
d) dos trabalhos de campanha e organisação do terreno;
e) dos petrechos utilisados na infantaria;
f) do material empregado no serviço de campanha e especialmente do « regimento em campanha »;
g) dos meios de ligação e de transmissão usados pelos exercitos em campanha;
h) de topographia pratica e noções theoricas;
i) do aspecto physiologico da gymnastica;
j) de hyppologia pratica (noções);
k) do serviço do estado maior em campanha;
l) da organisação do exercito nacional.
DAS MATRICULAS
Artigo 5.º - As matriculas estarão abertas, de 15
a 31 de Dezembro, para o curso medio, e de 15 a 31 de Maio para o
curso superior.
Artigo 6.º - Serão admittidos á matricula os primeiros tenentes
e capitães habilitados á promoção que o requererem, incluidos aquelles,
no curso medio, e estes no curso superior.
Artigo 7.º - O requerimento de matricula será endereçado ao Commando Geral da Força.
Artigo 8.º - A matricula será facultativa, mas o
official uma vez matriculado, será obrigado á frequencia
regular do curso.
Artigo 9.º - No periodo regular do curso, será o official
dispensado do serviço no corpo a que pertencer, salvo o motivo de ordem
publica, a juizo do Governo.
Artigo 10 - O official matriculado no curso será desligado,
tendo duas reprovações ou faltando ás aulas, tres dias, sem motivo
justificado pelo Commando Geral.
DO EXAME FINAL
Artigo 11. - Cada um dos cursos terminará por um exame theorico e pratico.
Artigo 12. - O exame será prestado perante uma commissão formada
pelo professor da materia e por dois officiaes de corpos differentes,
um delles de patente superior, nomeados pelo commandante geral.
Artigo 13. - As notas serão dadas na escala de zero a vinte.
Artigo 14. - Será considerado approvado o alumno que tiver obtido, no minimo, a nota 10, sobre o conjuncto das materias.
Artigo 15. - A nota definitiva será indicada pela média entre a
nota do exame final e a média das notas obtidas pelo candidato durante
o curso.
Artigo 16 - Findos os exames, a commissão examinadora lavrará
uma acta, mencionando as notas obtidas pelos alumnos e a remetterá ao
Commando Geral, para publicação em ordem do dia.
DISPOSIÇÕES GERAES
Artigo 17. - O official promovido posteriormente á matricula,
prestará o exame final antes ou depois dos outros alumnos, como for
mais conveniente ao serviço, a juizo do Commando Geral
Artigo 18. - O material escolar e o de correspondencia serão fornecidos pelo Estado.
Artigo 19. - O curso é subordinado administrativamente ao
Commando Geral, por intermedio do qual serão tratados todos os negocios
em que fôr interessado.
Artigo 20. - A approvação no curso é elemento de preponderancia
na promoção por merecimento, dos primeiros tenentes e capitães
regularmente habilitados.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 21. - No corrente anno, as aulas do curso medio começarão no dia 1.° de Fevereiro.
Artigo 22. - O official designado para professor não perderá o logar no corpo a que pertencer.
Artigo 23. - Este regulamento entrará em vigor, no dia de sua publicação.
Artigo 24. - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario do Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Janeiro de 1924.
Washington Luis P. de Sousa
F. Cardoso Ribeiro
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da
Segurança Publica, aos 29 de Janeiro de 1924. - O director, Carlos
Villalva.