Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 3.683, DE 31 DE JANEIRO DE 1924

DÁ REGULAMENTO À LEI Nº 1.960, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1923, QUE AUTORIZOU O GOVERNO A CONCENTRAR EM NOVA ODESSA OS POSTOS ZOOTÉCNICOS DO ESTADO

O Doutor Washington Luis P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo,
Usando das attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor,

Decreta:

Artigo unico. - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para execução da lei nº 1960, de 29 de Dezembro de 1923, que auctorisou o Governo a concentrar em Nova Odessa os postos zootechnicos do Estado.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de Janeiro de 1924.

Washington Luis P de Sousa.
Heitor Teixeira Penteado.

 

Regulamento a que se refere o Decreto n. 3683 de 31 de janeiro de 1924

Titulo I
DOS ESTABELECIMENTOS ZOOTECHNICOS DO ESTADO

CAPITULO I
Da concentração em Nova Odessa

 

Artigo 1.º - Fica o poder executivo autorizado a concentrar em Nova Odessa os postos de selecção e criação de gado mantidos pelo Estado e actualmente existente naquella estação, em Amparo, nas fazendas Bôa Vista e Campininha, em Baruery e Itapetininga (art. 1° da Lei n. 1960, de 29 de Dezembro de 1923).

§ unico. - O novo departamento estadual terá a denominação de "Fazenda Modelo Nova Odessa" (§ unico do art. 1° da Lei n. 1960).


CAPITULO II
Da "Fazenda Modelo Nora Odessa"

 

Artigo 2.° - A "Fazenda Modelo Nova Odessa" terá as seguintes secções:
I - Posto de Selecção do Gado Nacional, subdividido em:
a) Melhoramento do Gado Caracú:
b) Idem, Mocho Nacional,
II - Posto de Criação de bovinos exoticos, criação in loco das raças extrangeiras mais aconselhaveis, subdivididas em:
a) Hollandeza;
b) Hereford;
c) Red-Polled;
d) Devon.
III - Secção de culturas e crição de suinos; cultivo das ferragens necessarias aos serviços da fazenda e criação das raças de suinos mais aconselhaveis, (art. 2° da Lei nº 1.960).

Artigo 3.° - O Posto de Selecção do Gado Nacional deverá possuir um rebanho de bovinos das raças nacionaes Caracú e Mocha.
§ unico. - O methodo a adoptar-se para o melhoramento desse gado continuará a ser o de selecção e alimentação racional, tendo-se em vista a producção de animaes para engorda e para Leite.

Artigo 4.° - O Posto de Criação de bovinos exoticos deverá possuir um rebanho composto de animaes das raças Hollandeza, Hereford, Red-Polled e Devon (Letras a, b, c e d, n. II, art. 2º da Lei n. 1960).
§ unico. - O Posto de que trata o artigo supra cuidará da criação dos animaes das raças alludidas, em pleno estado de pureza e de accordo com os modernos preceitos zootechnicos.

Artigo 5.° - A Secção de Culturas e Criação de Suínos e cuidará:
a) da producção das forragens necessarias aos serviços da fazenda (n. III, artigo 2° da lei n. 1960);
b) da cultura experimental das plantas forrageiras;
c) da selecção de sementes de plantas forrageiras, nacionaes e exoticas, mais aconselhaveis á cultura no Estado; e
d) da criação de suinos das raças Duroc Jersey, Polland China, Canastra e Canastrão.
§ unico. - Quando a Directoria de Industria Pastoril julgar conveniente poderá ser feito, a titulo de experiencia, o cruzamento das differentes raças exoticas com as nacionaes em criação.

Artigo 6.° - O novo departamento terá o seguinte pessoal administrativo; com os vencimentos constantes da tabella annexa (art. 3° da Lei nº 1960):
a) um director;
b) um auxiliar para o Posto de Selecção de Gado Nacional;
c) um encarregado do Posto de Criação de Bovinos Exoticos ;
d) um encarregado da Secção de Culturas e Criação de Suinos;
e) um escripturario-geral;
f) um dactylographo.


CAPITULO III
Dos Haras Paulista de Pindamonhangaba


Artigo 7.° - O Haras Paulista possuirá um lote de eguas nacionaes e outro de eguas extrangeiras, bem como o numero de garanhões de puro sangue pertencentes ás raças exoticas mais indicadas para o melhoramento do cavallo nacional.
§ 1.º - As eguas de puro sangue serão destinadas á producção in loco de garanhões puros, destinados aos estabelecimentos zootechnicos do Governo.
§ 2.° - O melhoramento do cavallo nacional se fará por meio de cruzamento das eguas crioulas com garanhões exoticos, tendo-se em vista a producção do cavallo para guerra, para tracção pesada e leve.

Artigo 8.º - O Haras Paulista procurará produzir o numero de cavallos necessarios para a remonta da Força Publica do Estado.


CAPITULO IV
Do Posto Zootechnico de São Paulo

 

Artigo 9.º - O Posto Zootechnico de São Paulo, situado no Prado da Moóca, na Capital do Estado, terá a seu cargo;
a) o recebimento e alojamento dos reproductores pertencentes ao Governo do Estado, quando em transito para os estabelecimentos zootechnicos officiaes,
b) a realização das Exposições Estaduaes de Animaes previstas pelo Decreto n. 2.782, de 27 de Março de 1917.
c) o recebimento e alojamento de animaes em transito pertencentes a particulares.

Artigo 10 - No Posto Zootechnico de São Paulo, funccionará uma estação de monta, onde deverão existir os reproductores pertencentes ás raças mais aconselhaveis á criação paulista.
§ unico. - O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, expedirá as instrucções necessarias para o funccíonamento da estação de monta a que se refere o artigo interiores.


Título II
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DO PESSOAL

 

Artigo 11 - Serão attribuições do Director da "Fazenda Modelo Nova Odessa" o Encarregados do Haras Paulista e Posto Zootechnico de São Paulo :
a) fazer executar todos os regulamentos do estabelecimento;
b) communicar, mensalmente, ao director de Industria Pastoril, o que houver sobre o andamento dos trabalhos a seu cargo;
c) receber e assignar a correspondencia do estabelecimento;
d) autorizar as despesas dos estabelecimentos, dentro dos limites estabelecidos pelo Director de Industria Pastoril;
e) tomar medidas de ordem interna que as circumstancias exigirem tendo em vista os interesses e moralidade do estabelecimento;
f) zelar por todos os animaes, benfeitorias e objectos que lhe forem entregues:
g) collaborar com o Director de Industria Pastoril em todos os trabalhos zootechnicos e agrícolas que lhes forem indicados;
h) reclamar da Directoria de Industria Pastoril a presença de veterinarios toda vez que fôr necessario;
i) enviar, até 31 de Janeiro, á Directoria de Industria Pastoril, um relatorio circumstanciado de todo o serviço executado no anno findo.

§ 1.º - O Director da Fazenda Modelo Nova Odessa, deverá dirigir, pessoalmente, os trabalhos relativos ao melhoramento do gado Caracú e Mocho Nacional.
§ 2.° - O director da Fazenda Modello Nova Odessa bem como todos os seus funccionarios, e os Encarregados dos estabelecimentos zootechnicos mencionados neste Regulamento, deverão residir na casa que lhes fôr destinada nas sédes dos mesmos e não poderâo ausentar-se sem permissão do Director de Industria Pastoril. 
Artigo 12. - Os Encarregados, o Auxiliar, o Escripturario-Geral e Escripturario-dactylographo da Fazenda Modelo Nova Odessa, deverão executar os trabalhos que lhes cumpre de pleno accôrdo com as determinações do Director do estabelecimento,
Artigo 13. - Aos Encarregados da Secção de Culturas e Criação de Suinos e Posto de Criação de Bovinos exocticos, além do disposto no artigo anterior, cabe, respectivamente:
a) fiscalizar a dirigir todas as culturas forrageiras necessarias para a alimentação dos animaes do estabelecimento;
b) registrar em ordem chronologica as operações agricolas executadas e relativas ao preparo do solo, semeadura, amanhos, colheitas e armazenagem dos productos;
c) fazer estudo methodico sobre as ferragens em cultivos no estabelecimento;
d) melhorar pela cultura as plantas forrageiras nacionaes e exocticas mais indicadas para formação de pastagens, fenos, ensilagem, etc.
e) zelar pela conservação das pastagens, cercas, caminhos, arborizações, etc, existentes no estabelecimento;
f) contractar e dispensar, de accordo com o Director do estabelecimento, os operarios necessarios aos serviços a seu cargo;
g) executar a criação dos animaes a seu cargo, de accordo com as indicações fornecidas pelo Director do estabelecimento.
Artigo 14 - Ao Auxiliar do Posto do Selecção do Gado Nacional cabe, especialmente, executar todos os trabalhos designados pelo Director e que se relacionem com o melhoramento do gado nacional.
Artigo 15. - Ao Escriptuario-Geral da Fazenda Modelo Nova Odessa compete:
a) abrir e escripturar convenientemente todos os livros necessarios á parte economica, agrícola e zootechnica das diversas secções do estabelecimento;
b) organisar as folhas de pagamento, facturas, etc, as quaes depois de submettidas ao visto do Director do estabelecimento, serão, mensalmente, enviadas á Directoria de Industria Pastoril;
c) redigir e preparar a correspondencia official necessaria aos serviços;
d) protocollar e archivar em ordem chronologica toda a correspondência official recebida e expedida;
e) entregar, semanalmente, ao Director, para ser enviado á Directoria de Industria Pastoril, um boletim economico, onde figurem, claramente, todos os trabalhos executados na semana anterior, nas diversas secções do estabelecimento.
Artigo 16. - Ao Escripturario-dactylographo da Fazenda Modelo Nova Odessa compete executar todos os trabalhos concernentes a seu cargo e que forem determinados pelo Escripturario-geral.
Artigo 17. - Ao Auxiliar do Haras Paulista cabe executar todos os trabalhos inherentes a seu cargo e que forem determinados pelo respectivo Encarregado.
§ unico. - O Auxiliar do Haras Paulista, substituirá o Encarrecado em todos os seus impedimentos e residirá no estabelecimento, em casa que para isso lhe fôr reservada. 
Artigo 18. - Ao Escripturario-dactyirgrapho do Haras Paulista cabe a execução dos trabalhos inherentes ao seu cargo e que forem determinados pelo Encarregado do estabetecimento.
Artigo 19. - O Director da Fazenda Modelo Nova Odessa será substituído em seus impedimentos pelo Encarregado com exercício no mesmo estabelecimento e mais antigo no serviço publico.


Titulo III
DISPOSIÇÕES GERAES

 

Artigo 20. - O numero de animaes a serem criados nos estabelecimentos zootechnicos dependerá dos recursos forrageiros existentes, a juizo da Directoria de Industria Pastoril. 
§ 1.° - Os animaes nascidos no estabelecimento serão, quando fôr opportuno, vendidos aos criadores residentes no Estado, em hasta publica ou por preços previamente approvados pelo Secretario da Agricultura. 
§ 2.º - Os animaes que apresentarem qualquer defeito, vicio de conformação etc, serão inutilizados para a reproducção e assim vendidos.
Artigo 21. - Na Fazenda Modelo Nova Odessa e no Haras Paulista deverão funccionar, respectivamente, estações de monta, onde poderão ser aproveitados os reproductores pertencentes ao estabelecimento, para isso destinados pelo Director de Industria Pastoril, mediante instrucções expedidas pelo Secretario da Agricultura.
Artigo 22. - Ao pessoal dos estabelecimentos zootechnicos serão tambem applicaveis as Disposições Communs e Disposições Geraes de que trata o Decreto n. 1992-A, de 31 de Janeiro de 1911.
Artigo 23. - A "Fazenda Modelo Nova Odessa", o "Haras Paulista" de Pindamonhangaba e o "Posto Zootechnico de São Paulo" ficarão directamente subordinados á Directoria de Industria Pastoril.
Artigo 24. - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a mandar subdividir as terras de sua propriedade, antes occupadas pelos postos extinctos e vender os respectivos lotes na forma da legislação actual, com excepção das que foram cedidas ou doadas pelas municipalidades e que deverão reverter aos doadores (art. 4 da lei n. 1960, de 29 de Dezembro de 1923).

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 31 de Janeiro de 1924.
(a) Heitor Teixeira Penteado.

 

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Commercio e Obras Publicas aos 31 de Janeiro de 1924.
(a) Heitor Teixeira Penteado

(*) Publicado 2ª vez, por ter sahido com incorrecções.