DECRETO N.3.696, DE 20 DE MARÇO DE 1924 (*)
Approva novas bases de tarifas para vogorarem na linha ferrea
pertencente á Companhia Estrada de Ferro Itatibense.
O dr. Washington Luiz P. de
Sousa,
Presidente do Estado de São Paulo, usando das
attrubuiçoes que lhe
conferem as leis e regulamentos em vigor,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
approvadas, nas folhas que com este
baixam,
assignados pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, novas bases de tarifas para vigorarem na
linha ferrea de Louveira a Itatiba pertencente a Companhia Estrada de
Ferro Itatibense, em substituição ás approvadas
pelo decreto n. 3326 de
17 de Março de 1921.
Artigo 2.º - Os preços ora approvados
vigorarão até 31 de
Dezembro de 1926, ficando sujeitos á opportuna revisão na
forma da
clausula 6ª do contracto de 9 de Maio de 1887.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 20 de
Março de 1924.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado
Passageiros
1.ª classe, 144 reis por kilometro.
2.ª classe, 60 reis por kilometro.
A passagem de ida e volta gosa da reducção de 20%
A passagem minima é de 300 reis para a 1ª classe e de 200
reis para a 2ª classe.
Bagagem de passageiros (artigo 27 do
Regulamento),
Até 100 kilometros, 600 reis por tonelada por kilometro.
De 101 a 200 kilometros, 480 reis por tonelada por kilometro.
De 201 a 300 kilometros 420 reis por tonelada por kilometro
De 301 a 400 kilometros, 360 reis por tonelada por kilometro.
De 401 em diante, 300 reis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho
é de 200 reis para cada Estrada.
Encommendas ou mercadorias
transportadas pelos trens de passageiros:
1000 reis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho
é de 200 reis para cada Estrada.
Os generos seguintes do Paiz, serão despachados por esta
tabella,
conforme a classificação expressa: Aboboras, agua
potavel e do mar até
100 kilos, aipim caças mortas, caldo de canna ate 20 kilos por
despacho,
carás, canna de assucar, até 20 kilos por despacho,
carnes
verdes ou
frescas, coalhadas, creme de letie, curáu, doces frescos em
bandejas para
festas, empadas, freçuras, fructas verdes ou frescas, gelo,
hortaliças e
legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas frescas, mandioca
fresca,
milho verde, miudos de rezes, mocotós feescos, natas, ovos, rins
frescos,
sorvetes, toucinho fresco, tripas frescas, pamonhas, pão, peixe
fresco, e
requeijão fresco.
300 reis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho
é de 200 reis para cada estrada.
Assucar, borracha em bruto, fumo
nacional e demais productos fabricados
no paiz, quando não classificados nas outras tabellas.
823 reis
por
tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho
é de 200 reis para cada Estrada.
Café beneficiado em
grão, torrado ou quebrado, 915 reis
por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho
é de 200 reis para cada Estrada.
Café em casquinha, 814 reis
por tonelada por kilometro
O frete minimo dd um despacho e de
200 reis para cada Estrada,
Café em cereja ou coco:
806 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada
Estrada
Amendoim, aveia, bacalhau,
café torrado em pó, farinha de
trigo,
toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta
tabella:
468 réis por tonelada por kilometro.
Gozarão do abatimento de 50% os generos seguintes classificados
nesta tabella: fructas frescas ou verdes.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada
Estrada.
Arados, machinas para lavoura e
agricultura, sal ordinario e os demais
productos classificados nesta tabella:
720 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada
Estrada
Aço e ferro em barra, chapas e
vergas, chumbo em lençol,
langote ou
barra, machinas o utensilios para industrias, papel fabricado no
Estado, trilhos e accessorios para as vias ferreas e demais generos
classificados nesta tabella, bem como os productos classificados nas
tabellas numeros 12, 13, 14, 14-A e 14-B em pequena quantidade, nos
termos dos artigos 101 e 102 e conforme a discriminação
nas tabellas
citadas:
708 réis por toneladas por kilometro.
Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pregos,
parafusos e
porcas de juntas) pertencentes ás Estradas de Ferro de
concessão
Federal, Estadoal ou Municipal não comprehendendo, porém,
os tramways
urbanos quando despacados de Santos, pagarão 50% menos, ou 354
réis por
tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada
Estrada.
Tecidos de seda, lã ou
algodaõ e artigos de
importação e armarinho não
classificados nas outras tabellas. Também petroleo, aguarraz e
outros
espiritos, polvora e outras drogas ou substancias inflamaveis,
corrosivas ou explosivas.
Fogos de artificios, etc:
840 reis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho
é de 200 réis para cada
Estrada.
Objectos quer de
exportação, quer de
importação, de grande volume e pouco
peso, frageis de grande responsabilidade, como espelhos, porcellana e
instrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia e os demais artigos
nesta tabella classificados:
1.000 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo de um despacho e de
200 réis para cada Estrada.
Generos e productos não
classificados nas outras tabellas, como:
ferragens em geral, fructas extrangeiras, impressos, machinas de
imprimir e outras, objectos de escriptorio, conforme consta da
classificação:
781 reis por tonelada por kilomerro.
O frete minimo de um despacho
é de 200 reis para cada Estrada.
Animaes vivos em gaiolas, engradados
ou cestos, araras, gallinhas,
ganços, faisões, marrecos, papagaios, patos,
perús, e outras aves
domesticas e silvestres, leitões macacos, pacas, e outros
animaes
pequenos conforme a classificação:
700 réis por
tonelada por kilometro.
Tanto nos trens de passageiros como
nos trens de carga o frete minimo
de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.
Bezerros e poldros acompanhados pelas
mães, cabras, cabritos,
cães
amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes,
classificados
nesta tabella, em trens de passageiros:
48 reis por cabeça por
kilometro
Animaes desta tabella, quando transportados em trens de mercadorias:
36 réis por cabeça por kilometro.
O frete minimo de um despacho
é de 300 reis para cada Estrada.
Bezerros isolados, bois, burros,
cavallos, jumentos, poldros isolados,
touros, vitellos, vaccas e outros animaes classificados nesta tabella
até o numero de 6:
249 réis por cabeça por kilometro.
Animaes classificados nesta tabella quando transportados em trens de
mercadorias e em numeros de 6 para cima:
241 réis por cabeça por kilometro.
O frete minimo de um despacho
é de 1000 réis para cada
Estrada.
Madeiras falquejadas, lavradas ou
serradas, com transporte em
vagões
descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou
mais:
120 réis por tonelada por kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será para cada
Estrada, de 4.000 réis por
vagão.
Cal, cimento, madeiras aplainadas e
apparelhadas para
construcção
e demais productos classificados nesta tabella, transportados em
vagões
com coberta e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou
mais:
168 réis por tonelada por kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será pela
tabella 5.
O frete minimo será ,para cada
Estrada de 4.000 por
vagão.
Aço velho de sucata,
alcatrão, areia, argila, betumes,
canos de barro,
carvão de pedra, cascalho, estrumes, madeiras, ripas e
moirões roliços,
pedra em bruto, telhas, tijolos e outros productos semelhantes
classificados nesta tabella, transportados em vagões a
descoberto, em
quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
120 reis por
tonelada por kilometro,
Quantidade menor de de metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo terá, para cada
Estrada, de 3.000 por vagão
Barricas vasias usadas, carvão
vegetal, cascas para cortume,
chifres,
cisca, combustiveis não denominados, folhas do arvores para
cortume,
lenha, mudas de plantas e outros productos classsificados nesta
tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de
dois
metros cubicos ou de uma tonelada ou mais.
108 réis por tonnelada por kilometro.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5
O frete minimo será para cada Estrada de 3.000 réis por
vagão.
Forragens nacionaes e demais
productos classificados nesta tabella,
transportados em vagões com coberta em quantidade de dois metros
cubicos ou de uma tonelada ou mais:
84 réis por tonelada por kilometro.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada, será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será, para cada
Estrada de 3.000 réis por
vagão.
Carros ou carroças ordinarias
de duas rodas:
420 réis cada um por kilometro.
Os de quatro rodas pagarão mais 50% ou 630 réis cada um
por kilometros.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1.000
réis por cada carro para cada
Estrada,
Carros de vias ferreas rebocados:
384 réis cada um por kilometro.
O frete minimo e de 1.000 réis
para cada carro para cada
Estrada.
Locomotivas e tenders rebocados:
2.620 réis cada um por kilometro.
0 frete minimo è de 3.000
réis cada um para cada Estrada.
Os fretes minimos, as taxas de
valores e telegrammas são
cobrados na
base de cada Estrada e não por secção de Companhia
ou concessões. A sua
applicação obedece as disposições do
Regulamento Geral dos Transportes,
do telegrapho e ás observações nas respectivas
tabellas das bases das
tarifas.
As presentes bases de tarifas
são isentas da taxa addicional
variavel com o cambio.
Para o carlculo de todos os fretes, a
distancia minima entre duas
estações, será de cinco kilometros.
Em casos excepcionaes a Estrada
poderá permittir, em trens
especiaes, o
carregamento de mercadorias em pontos situados em duas
estações,
cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotivas e o
frete
correspondente ao da estação anterior nos casos de
carregamento, e da
estação seguinte no sentido do destino, nos casos de
descarregamento.
Nos pontos em que houver desvio entre duas estações,
poderão também ser
permittidos esses carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado nas
mesmas condições acima mencionadas.
1 passageiro, 1.000 por kilometro
2 passageiro, 1.100 por kilometro
3 »
1.200 » »
4 »
1.300 » »
5 »
1.400 » »
6 »
1.500 » »
O minimo de um especial em automovel é de 20$000 réis.
Os especiaes de ida e volta gozarão do abatimento de 50% na
volta.
Os especiaes, depois das 21 horas e ate 5 horas da manhã,
pagarão taxa
dupla, tomando-se por base o ponto em que o automovel começar a
correr
depois das 21 horas.
Não ha horario.
Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura. Commercio e Obras
Publicas, aos 20 de Março de 1924.
Heitor Penteado.
(*) Publicado 2ª vez por ter sahido com incorrecções.