DECRETO N.3.696, DE 20 DE MARÇO DE 1924 (*)

Approva novas bases de tarifas para vogorarem na linha ferrea pertencente á Companhia Estrada de Ferro Itatibense.

O dr. Washington Luiz  P. de Sousa, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attrubuiçoes que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam approvadas, nas folhas que com este baixam, assignados pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, novas bases de tarifas para vigorarem na linha ferrea de Louveira a Itatiba pertencente a Companhia Estrada de Ferro Itatibense, em substituição ás approvadas pelo decreto n. 3326 de 17 de Março de 1921.
Artigo 2.º - Os preços ora approvados vigorarão até 31 de Dezembro de 1926, ficando sujeitos á opportuna revisão na forma da clausula 6ª do contracto de 9 de Maio de 1887.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Março de 1924.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA
Heitor Teixeira Penteado

Bases das Tarifas da Estrada de Ferro Itatibense ás quaes se refere o decreto n. 3.696 de 20 da Março de 1924


COMPANHIA ESTRADA DE FERRO ITATIBENSE

BASES DAS TARIFAS


Tabella 1


Passageiros
1.ª classe, 144 reis por kilometro.
2.ª classe, 60 reis por kilometro.
A passagem de ida e volta gosa da reducção de 20%
A passagem minima é de 300 reis para a 1ª classe e de 200 reis para a 2ª classe.

Tabella 1-A

Bagagem de passageiros (artigo 27 do Regulamento),
Até 100 kilometros, 600 reis por tonelada por kilometro.
De 101 a 200 kilometros, 480 reis por tonelada por kilometro.
De 201 a 300 kilometros 420 reis por tonelada por kilometro
De 301 a 400 kilometros, 360 reis por tonelada por kilometro.
De 401 em diante, 300 reis por tonelada por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada Estrada.

Tabella 2

Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros:
1000 reis por tonelada por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada Estrada.

Tabella 2-A

Os generos seguintes do Paiz, serão despachados por esta tabella, conforme a classificação expressa: Aboboras, agua potavel e do mar até 100 kilos, aipim caças mortas, caldo de canna ate 20 kilos por despacho, carás, canna de assucar, até 20 kilos por despacho, carnes verdes ou frescas, coalhadas, creme de letie, curáu, doces frescos em bandejas para festas, empadas, freçuras, fructas verdes ou frescas, gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite fresco, linguas frescas, mandioca fresca, milho verde, miudos de rezes, mocotós feescos, natas, ovos, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco, tripas frescas, pamonhas, pão, peixe fresco, e requeijão fresco.  
300 reis por tonelada por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada estrada.

Tabella 3

Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e demais productos fabricados no paiz, quando não classificados nas outras tabellas.  
823 reis por tonelada por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada Estrada.

Tabella 3-A

Café beneficiado em grão, torrado ou quebrado, 915 reis por tonelada por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada Estrada.

Tabella 3-B

Café em casquinha, 814 reis por tonelada por kilometro

O frete minimo dd um despacho e de 200 reis para cada Estrada,

Tabella 3-C

Café em cereja ou coco:
806 réis por tonelada por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada

Tabella 4

Amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha de trigo, toucinho salgado nacional e outros productos classificados nesta tabella:
468 réis por tonelada por kilometro.
Gozarão do abatimento de 50% os generos seguintes classificados nesta tabella: fructas frescas ou verdes.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 4-A

Arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella:
720 réis por tonelada por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada

Tabella 5

Aço e ferro em barra, chapas e vergas, chumbo em lençol, langote ou barra, machinas o utensilios para industrias, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para as vias ferreas e demais generos classificados nesta tabella, bem como os productos classificados nas tabellas numeros 12, 13, 14, 14-A e 14-B em pequena quantidade, nos termos dos artigos 101 e 102 e conforme a discriminação nas tabellas citadas:
708 réis por toneladas por kilometro.
Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pregos, parafusos e porcas de juntas) pertencentes ás Estradas de Ferro de concessão Federal, Estadoal ou Municipal não comprehendendo, porém, os tramways urbanos quando despacados de Santos, pagarão 50% menos, ou 354 réis por tonelada por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabellla 6

Tecidos de seda, lã ou algodaõ e artigos de importação e armarinho não classificados nas outras tabellas. Também petroleo, aguarraz e outros espiritos, polvora e outras drogas ou substancias inflamaveis, corrosivas ou explosivas.
Fogos de artificios, etc:
840 reis por tonelada por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 7

Objectos quer de exportação, quer de importação, de grande volume e pouco peso, frageis de grande responsabilidade, como espelhos, porcellana e instrumentos de musica, de cirurgia, de engenharia e os demais artigos nesta tabella classificados:
1.000 réis por tonelada por kilometro.

O frete minimo de um despacho e de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 8

Generos e productos não classificados nas outras tabellas, como: ferragens em geral, fructas extrangeiras, impressos, machinas de imprimir e outras, objectos de escriptorio, conforme consta da classificação:  
781 reis por tonelada por kilomerro.

O frete minimo de um despacho é de 200 reis para cada Estrada.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas, engradados ou cestos, araras, gallinhas, ganços, faisões, marrecos, papagaios, patos, perús, e outras aves domesticas e silvestres, leitões macacos, pacas, e outros animaes pequenos conforme a classificação:  
700 réis por tonelada por kilometro.

Tanto nos trens de passageiros como nos trens de carga o frete minimo de um despacho é de 200 réis para cada Estrada.

Tabella 10

Bezerros e poldros acompanhados pelas mães, cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes, classificados nesta tabella, em trens de passageiros:  
48 reis por cabeça por kilometro
Animaes desta tabella, quando transportados em trens de mercadorias:
36 réis por cabeça por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 300 reis para cada Estrada.

Tabella 11

Bezerros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, poldros isolados, touros, vitellos, vaccas e outros animaes classificados nesta tabella até o numero de 6:
249 réis por cabeça por kilometro.
Animaes classificados nesta tabella quando transportados em trens de mercadorias e em numeros de 6 para cima:
241 réis por cabeça por kilometro.

O frete minimo de um despacho é de 1000 réis para cada Estrada.

Tabella 12

Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
120 réis por tonelada por kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.

O frete minimo será para cada Estrada, de 4.000 réis por vagão.

Tabella 13

Cal, cimento, madeiras aplainadas e apparelhadas para construcção e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:  
168 réis por tonelada por kilometro.
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será pela tabella 5.

O frete minimo será ,para cada Estrada de 4.000 por vagão.

Tabella 14

Aço velho de sucata, alcatrão, areia, argila, betumes, canos de barro, carvão de pedra, cascalho, estrumes, madeiras, ripas e moirões roliços, pedra em bruto, telhas, tijolos e outros productos semelhantes classificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:  
120 reis por tonelada por kilometro,
Quantidade menor de de metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.

O frete minimo terá, para cada Estrada, de 3.000 por vagão

Tabella 14-A

Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortume, chifres, cisca, combustiveis não denominados, folhas do arvores para cortume, lenha, mudas de plantas e outros productos classsificados nesta tabella, transportados em vagões a descoberto, em quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou mais.
108 réis por tonnelada por kilometro.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5
O frete minimo será para cada Estrada de 3.000 réis por vagão.

Tabella 14-B

Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella, transportados em vagões com coberta em quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:
84 réis por tonelada por kilometro.
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada, será taxada pela tabella 5.

O frete minimo será, para cada Estrada de 3.000 réis por vagão.

Tabella 15

Carros ou carroças ordinarias de duas rodas:
420 réis cada um por kilometro.
Os de quatro rodas pagarão mais 50% ou 630 réis cada um por kilometros.
Cobrar-se-á taxa dupla pelos despachos por trens de passageiros.

O frete minimo é de 1.000 réis por cada carro para cada Estrada,

Tabella 16

Carros de vias ferreas rebocados:
384 réis cada um por kilometro.

O frete minimo e de 1.000 réis para cada carro para cada Estrada.

Tabella 17


Locomotivas e tenders rebocados:
2.620 réis cada um por kilometro.

0 frete minimo è de 3.000 réis cada um para cada Estrada.

Fretes minimos, taxa de valores e telegrammas

Os fretes minimos, as taxas de valores e telegrammas são cobrados na base de cada Estrada e não por secção de Companhia ou concessões. A sua applicação obedece as disposições do Regulamento Geral dos Transportes, do telegrapho e ás observações nas respectivas tabellas das bases das tarifas.

Base da taxa cambial

As presentes bases de tarifas são isentas da taxa addicional variavel com o cambio.

Distancias minimas

Para o carlculo de todos os fretes, a distancia minima entre duas estações, será de cinco kilometros.

Taxas de tran portes facultativos

Em casos excepcionaes a Estrada poderá permittir, em trens especiaes, o carregamento de mercadorias em pontos situados em duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço de locomotivas e o frete correspondente ao da estação anterior nos casos de carregamento, e da estação seguinte no sentido do destino, nos casos de descarregamento. Nos pontos em que houver desvio entre duas estações, poderão também ser permittidos esses carregamentos e descargas, sendo o frete cobrado nas mesmas condições acima mencionadas.

Taxas para o Serviço Especial de Automoveis

1 passageiro, 1.000 por kilometro
2 passageiro, 1.100 por kilometro
3        »             1.200   »        »
4        »             1.300    »        »
5        »             1.400    »        »
6        »             1.500    »        »
O minimo de um especial em automovel é de 20$000 réis.
Os especiaes de ida e volta gozarão do abatimento de 50% na volta.
Os especiaes, depois das 21 horas e ate 5 horas da manhã, pagarão taxa dupla, tomando-se por base o ponto em que o automovel começar a correr depois das 21 horas.
Não ha horario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura. Commercio e Obras Publicas, aos 20 de Março de 1924.
Heitor Penteado.

(*) Publicado 2ª vez por ter sahido com incorrecções.