DECRETO N.3.697, DE 20 DE MARÇO DE 1924 (*)
O concessionario gosará do
direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, de verá obter licença
prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades
particulares deverá o concessionario conseguir por si o
consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario.
O
concessionario submetter-se á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio ao concessionario, afim de que
seja
observada a disposição que véda ás
municipalidades crearem impostos
condições prohibitivas contra a linha do concessionario e
a favor das
linhas municipaes.
Antes do
começo dos trabalhos de construcção, e para e se
possa exercer
a faculdade a que allude a clausula precedente, o concessionario
remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas, na
qual sejam
figurados, os postos ou estações extremas ou intermedias,
a posição e
afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou
quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas
proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de
ferro e as
de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da
linha aérea ou subterranea (supportes, reguas,fios etc.),
juntando
tambem indicação sobre materiaes e apparelhos a empregar
ou sob
precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros
conductores
de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas
férreas.
Depois de ultimados os trabalhos, o concessionario apresentará
ao
Governo informação exacta sobre: traçado e
extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações;
numero de estações
extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, o concessionario communicará
com
autecedencia conveniente, todas as modificações que forem
sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
O
concessionario obrigar-se-á á observar o regulamento que
for expedido para a
bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro
de 1891, e as
instrucções que determinanarem as condições
de utilização das vias
publicas, em vista da begurança do transito, tanto nas mesma,
como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar ou que
tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
O
Governo poderá exigir para as communicações de
municipio a munipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pela menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impôr o emprego da
canalização subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial,
nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições
reclamem taes
melhoramentos.
Os
postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha do
concessionario serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telographicos ou teleplionicos que
já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos
apparelhos
estabelecidos pelos concessionarios a influencia de conductores de
electricidade que já existirem.
O concessionario evitará sempre, o mais que fôr possivel,
tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas,
quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para
protecção ou segurança,nos casos em que houver
riscos de accidentes.
O
concessionario communicará ao Governo a data do começo do
trafego nas
suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das
estações ou
postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das
tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
excepções,
devendo assim os abatimentos nas sssignaturas applicar-se a todos os
assiguantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
O
concessionario manterá em bom estado de
conservação as linhas e todos
os apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações
telephonicas.
Nos contractos ou apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as
restituições ou
indemnizações e possibilidade de rescisão, dados
os casos de
interrupção continuada das communicações.
Nas
povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas
que ponham asse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros
municipios differentes,
o concessionario estabelacerá escriptorios centraes ou
estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam
ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações
telephonicas.
As estação publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um acto
especial do Governo quando a pequena extensão da linha ligando
os dois
pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos
asssignantes como ramificações do centro telephonico ou
rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura quando funccionarem
nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde
intermunicipal ou
independente della.
Nas
estações publicas, para communicação
intermunicipal deverá o
concessionario estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica. As communicações
serão dadas pela ordem
dos pedidos.
Serão afixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horario, etc. do respectivo
serviço.
O
registro por escripto e a distribuição das mensagens
telephonicas,
sómente poderão ser feitos com auctorizaçõa
expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se
estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos
concessionarios.
A
presente concessão tem por objecto o serviço de
commnnicações telephonicas.
Si os concessionarios, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorizadas fizerem
concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será
annullada a
conecessão e o Governo provídencíará para
que se torne effectiva essa
annullação, caso isso seja necessario.
O
Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr
limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente,
mediante a
índemnização que se estabelecer por accôrdo,
ou, na falta delle, por
decisão de arbitros, na fórma da clausula XXIII.
O
concessionario obrigar-se-á:
1° - a dar preferencia ás communicações
officiaes;
2° - a ceder suas linhas ao Governo do Estado, mediante
indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que
será feita de
accordo com a lei então em vigor;
O
concessionario ou quem o substituir communicará ao Governo as
alterações que se tiveram realizado na
organização da empresa, em
virtude da transferencia da presente concessão. O concessionario
apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes, de cada
anno,
dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de
apparelhos em
serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos,
com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, terão
enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do
relatorio
apresentado aos accionistas.
Si
estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a
planta
da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar
multa sempre
que houver excesso do periodo marcado.
A
concessão a que se referem as presentes clausulas ficará
sem effeito,
si dentro de sessenta dias, a contar da data da
publicação deste
decreto o concessionario não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultora, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria
da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São
Paulo, aos 20 de Março de 1924.
Heitor Penteado.
(*) Publicado 2ª vez por ter sahido com incorrecções