DECRETO N.3.706, DE 29 DE ABRIL DE 1924
Dá regulamento á
lei n. 1761, de
21 de dezembro de 1920 que reorganiza a Penitenciaria, e, em parte,
á
lei nº 1.406,de 26 de dezembro de 1913, que estabeleceu o regimen
penitenciario no Estado de São Paulo.
O presidente do Estado, usando da
attribuição que lhe confére a
Constituição do Estado, art. 42, n.2,
decreta e manda que, na execução da lei nº 1.761, de
27 de dezembro de
1920 e em parte da lei nº 1.406, de 26 de dezembro de 1916, se
observe o
seguinte
§
1.º - O limite minimo do tempo a que se refere o n. 1 deste
artigo, em sua segunda parte, ficará dependendo da
observação rigorosa
do condenado e gráu do seu proveito na meditação
da culpa.
§
2.º - Os presos condenados á prisão cellular
com trabalho
obrigatorio era commum, nos termos do art. 45 do Codigo Penal, devem
tambem receber instrucção educativa e observar a
disciplina
regulamentar. (Lei nº 1.406. de 26 de dezembro de 1913, art.
1.°).
§
3.º - Nas prisões se observará em
relação aos condemnados a
seguinte distribuição de tempo por cada periodo de vinte
e quatro
horas:
a) trabalho manual, oito horas;
b) instrucção educativa, hygiene,
alimentação, oito horas;
c) repouso, oito horas,
(Lei nº 1.406, citada, art. 1°, § unico).
Artigo 2.º - O condemnado á prisão cellular por tempo excedente de seis annos e que houver cumprido metade da pena, mostrando bom comportamento, poderá ser aproveitado nos trabalhos da secção agricola da Penitenciaria do Carandirú afim de cumprir o restante da pena.
§ 1.º - Si
não perseverar no bom comportamento, a concessão
será revogada e voltará a cumprir a pena como
anteriormente.
§ 2.º - Si
perseverar no bom comportamento, de modo a fazer
presumir emenda, poderá obter livramento condicional, contanto
que o
restante da pena a cumprir não exceda de dois annos. (Cod. Penal
art.
50).
Artigo 3.º - O
livramento condicional será concedido por decreto
do Presidente do Estado, mediante proposta do director da
Penitenciaria, acompanhada da cópia do respectivo processo
criminal,
relatorio justificativo da conveniencia da concessão e attestado
authentico da perseverança no bom comportamento. (Lei nº
1.406 de 26 de
dezembro de 1913 art 12, § 1º).
§ 1.º - No decreto
que conceder o livramento condicional será
indicado o logar em que deva residir o condemnado, (Lei n. 1406,
citada, art. 12 § 2.º).
§ 2.º - O
condemnado que obtiver livramento condicional ficará
sob a vigilancia da policia, para cujo fim o Secretario da
Justiça e da
Segurança Publica communicará ás respectivas
autoridades a ida do
condemnado. (Lei n. 1406, citada, art. 12, § 3º).
§ 3.º - O condemnado só poderá ausentar-se do logar da residencia, com licença escripta da respectiva autoridade policial. (Lei nº 1.406, citada, art. 12, § 4.°).
§ 4.º - Si o
condemnado deixar de residir no logar indicado no
decreto ou commetter algum crime que importe pena restrictiva da
liberdade, ficará revogado o livramento condicional e o
condemnado será
recolhido á Penitenciaria, não se computando na pena
legal o tempo
decorrido durante o livramento condicional. Decorrido, porém,
todo o
tempo sem que o livramento tenha sido revogado, e pena ficará
cumprida
(Lei nº 1.406, citada, art. 12, § 5º).
Artigo 4.º - Nenhum condemnado póde ser recebido na
Penitenciaria sem requisição do juizo competente,
acompanhada de carta
de guia para o cumprimento da sentença.
§ unico. - A carta de guia deverá conter
especificadamento o
nome e sobrenome do condemnado e o appelido por que fôr
conhecido; a
sua naturalidade, filiação, idade, estado, modo de vida,
estatura, e mais
signaes por que physicamente se distinga; o teor da sentença
contra
elle proferida e toda as demais declarações que as
cirscumstancias
exigirem, na forma do modelo n. 6, annexo ao regulamento nº 120,
de 31 de
janeiro de 1842. (Reg. cit. art. 412).
Artigo 5.º - Internado na Penitenciaria, o condemnado será conduzido á Secção do Expediente e ahi matriculado, sendo delle tirada e photographia, antes de vestir o uniforme.
§ 1.º -
Far-se-á, em seguida, seu asseio pessoal, cor
tando-se-lhe o cabello á escovinha, e raspando-se-lhe a barba e
o
bigode, findo o que se lhe dará a vestir o uniforme
regulamentar.
§ 2.º -
Photographado novamente, será organizado o seu
promptuario completo, tiradas as impressões digitaes,
estabelecida a
filiação morphologica e feito o exame descriptivo.
Passará depois á
Secção Penal, onde o respectivo chefe lhe
designará o pavilhão e a céla que vai occupar e
lhe dará instrucções sobre seus deveres e
obrigações.
§ 3.º - No dia immediato, será o condemnado apresentado ao medico chefe da Secção Clinica e ao da Secção de Criminologia, para os fins indicados no art. 119 letra g e no art 120 letras a e b.
Artigo 6.º - O
dinheiro, roupas, jóias e outros objectos com que
o condemnado entrar para a Penitenciaria, serão guardados ou
entregues
á familia, segundo a sua vontade, observadas as
disposições
regulamentares.
Artigo 7.º - O condemnado sómente poderá
sahir da Penitenciaria:
a) pelo cumprimento da
sentença;
b) por amnistia do Congresso Nacional;
c) por ter acceito o
perdão do offendido;
d) pelo indulto do Poder
Executivo;
e) pela
rehabilitação, quando, revendo o processo, o Suprimo
Tribunal Federal o declarar innocente;
f) pela
annullação do processo no mesmo recurso de revista;
g) pela transferencia para
alguma Penitenciaria agricola;
h) por ter ficado suspensa a
condemnação, em virtude do livramento condicional.
§ unico. -
Excepcionalmente, poderá o condemnado sahir da
Penitenciaria, nos casos do art. 11, e para diligencias policiaes ou
judiciaes, com as cautélas regulares.
Artigo 8.º - Nenhum
condemnado será posto em liberdade sem
alvará expedido pelo juizo competente. Logo que a Directoria
tenha em
mãos a ordem de soltura, mandará restituir ao interessado
tudo que lhe
houver sido apprehendido e arrecadado, á sua entrada,
tomando-se-lhe o
necessario recibo. Outro sim providenciará a Directoria, na
mesma
occasião, sobre o peculio de que trata o art.28, entregando
ao interessado a caderneta referente á parte chamada "peculio de
reserva" e o saldo porventura existente da parte chamada "peculio
disponivel".
Artigo 9.º - Fallecendo algum condemnado, o medico de serviço, na presença do director ou do sub-director, de alguma autoridade judiciaria ou policial sempre que fôr possivel, do chefe da Secção Penal, do enfermeiro respectivo, procederá ao exame cadaverico e attestará a causa da morte.
§ 1.º - Em
seguida, o Chefe da Secção do Expediente ou o
escrivão da autoridade presente, lavrará, no livro de
obitos
o termo de identidade e causa da morte, que será por todos
assignados.
§ 2.º - O Director
enviara com officio, ao Juízo em que existir
o processo principal, a cópia authentica do termo a que se
refere o §
anterior, para que se haja a execução por extincta, nos
termos do art.
422 do regulamento nº 120, de 31 de janeiro do 1842.
§ 3.º - Tambem
providenciará o director para que o escrivão do
registro civil, ao qual enviará o attestado de obito do
condemnado,
forneça a certidão necessaria ao enterramento.
§ 4.º - Ao
promptuario do condemnado será junta uma copia do
termo de identidade e causa da morte, esclarecendo-se tambem qual o
cemiterio onde foi inhumado o corpo e a indicação exacta
da sepultura.
Artigo 10. - Estando o
condemnado enfermo, no dia em que deva
ser posto em liberdade, continuará a ser tratado no
estabelecimento,
caso não possa ser, pela gravidade do seu estado, removido para
o
domicilio da familia ou para algum hospital.
Artigo 11. - O condemnado que
for atacado de molestia
contagiosa, como variola, peste bubonica e outras do igual contagio e
disseminição, será immediatamente removido para o
hospital destinado ao
tratamento de qualquer dessas molestias, com prévia
autorização do
Secretario da Justiça e da Segurança Publica e
communicaçâo da
occorrencia ao Juiz a cuja disposição estiver.
Artigo 12. - Ao condemnado cumpre:
1) Obedecer, sem observações, nem murmurios, aos
encarregados de sua
vigilancia e direcção, e executar tudo o que lhe é
prescripto neste
regulamento e no regimento interno;
2) Ter sempre em attenção que, emquanto cumprir a pena,
só será chamado e conhecido pelo seu numero;
3) Compenetrar-se da sua situação, da necessidade de
evitar punições e
do merecer, pela sua conducta, applicação aos estudos e
dedicação ao
trabalho, a benevolencia dos que o dirigem;
4) Guardar completo silencio, evitando toda a
communicação com os seus companheiros, mesmo quando
trabalharem juntos;
5) Mostrar-se delicado e polido no trato com os empregados do
estabelecimento;
6) Entregar-se ás suas occupações, nas officinas,
na escola ou na
secção agricola, não podendo, sob pretexto algum,
recusar o trabalho
que lhe fôr ordenado;
7) Velar com muito cuidado, pelo asseio do seu corpo o de sua
célla e
pela conservação do mobiliario e de suas roupas de uso e
de cama.
Artigo 13. - O condemnado que
se julgar victima de alguma
injustiça da parte de empregado do estabelecimento, apresentara
queixa
ao superior immediato desse empregado, mas não poderá, em
caso algum,
desobedecer-lhe e discutir a ordem recebida.
Artigo 14. - São
prohibidas no estabelecimento as
representações collectivas, tenham a fórma de
pedidos ou de reclamações.
Artigo 15. - Fica entendido
que, em caso de molestia grave e
outras, a juizo da Directoria, poderá o condemnado ter
assistencia de
ministro da sua religião, si assim o desejar.
Artigo 16. - A execução da sentença
criminal é feita, nos termos do art. 1º, em periodos
successivos a saber:
a) o primeiro periodo, de
preparação do condemnado;
b) o segundo, de trabalho
industrial;
c) o terceiro, de trabalho
agricola;
d) o quarto, de trabalho com
liberdade condicional.
§ 1.º - O periodo
de preparação do condemnado (letra a) é de isolamento cellular
nocturno o diurno.
§ 2.º - O periodo
de trabalho industrial (letra b)
é de
isolamento cellular do condemnado durante a noite, e de
communhão
durante o dia, na officina e na escola, nos exercicios e recreios,
observado o silencio necessario á disciplina.
§ 3.º - O poriodo
do trabalho agricola (letra c)
é do communhão
dos condmnados durante o dia no cultivo dos terrenos que formam a
área
da Penitenciaria do Carandirú, comprehendendo jardins, parques,
hortas,
pomares, rocios e plantações de cereaes destinados
ao consummo do
estabelecimento, cessando tambem, sempre que fôr possíve,l
o isolamento
nocturno.
§4º - O período de liberdade condicional (letra d) é subordinado ás
prescripções estabelecidas no art.
3°, §§ 1º, 2°. 3º e 4º.
Artigo 17. - No período de trabalho industrial (§ 2º do art. anterior), os condemnados serão divididos, conforme o seu comportamento, em seis classes, por um "tribunal de comportamento" composto do director do esttabelecimento, como presidente, e de todos os funcionarios e empregados que com os presos estiverem em contacto, como membros (Lei nº 1.106. citada, art. 9º).
§ 1.º - Estando o
director sobrecarregado de trabalho, a presidencia do "tribunal de
comportamento" será exercida pelo sub-director.
§ 2.º - O director
designará, sempre que houver conveniencia, os
empregados que devem funccionar como membros do "tribunal de
comportamento", além dos chefes da secção penal,
da secção industrial e
da de instrucção.
§ 3.º - Os condemnados serão classificados semestralmentre, segundo o seu comportamento, por bom, regular, médio, soffrivel, máu e pessimo. (Lei nº 1.406, citada, art. 9º, § 1º).
§ 4.º - Essa
classificação servirá á
formação de três grupos,
denominados «superior, médio e inferior», entrando
para o primeiro
grupo, pela ordem de merito, os condemnados de comportamento «bom
e
regular»; para o segundo, na mesma ordem, os de comportamento
"médio
e soffrivel" e para o terceiro os de comportamento "máu e
pessimo".
§ 5.º - Aos condemnados distribuidos nas tres primeiras classes (§ 3°), serão concedidas determinadas vantagens, dentro do estabelecimento, compatíveis com o regimen penitenciario, e terão augmentos na retribuição pecuniaria do trabalho que prestarem. (Lei nº 1.406, citada, art. 9°, § 2º).
§ 6.º - Os
condemnados que commetterem faltas disciplinares
serão collocados nas tres ultimas classes (§ 3º),
perdendo as
vantagens alludidas, e serão castigados nas faltas graves com
pena
disciplinar de solitaria até quinze dias, aggravada, nos casos
extraordinarios, com limitação de alimento a pão e
agua, com um dia
intercalado. (Lei nº 1.406, citada, art. 9°, §
3º).
§
7.º - Não podem ter
classificação de bom comportamento os condemnados que
fugirem e forem
de novo presos, os que tentarem fugir e os que, por qualquer forma,
auxiliarem os seus companheiros para a fuga ou tentativa de fuga. (Lei
nº 1.406, citada, art. 10).
Artigo 18. - O "tribunal de
comportamento" deverá se reunir de primeiro a cinco de janeiro e
de primeiro a cinco de julho de cada anno, e fará a
classificação dos condemnados, tendo em
attenção:
a) o comportamento no
pavilhão, asseio pessoal e cuidado que o
condemnado tenha com as roupas de uso e de cama, com os imoveis e
utensilios e com a limpeza de sua célla ;
b) a frequencia e comportamento
na escola, applicação e progresso nos estudos;
c) a frequencia e comportamento
na officina e demais trabalhos da casa,
a dedicação e zelo que o condemnado demonstrar na
execução dos serviços
que lhe são confiados;
d) as
manifestações do
caracter, linguagem, temperamento, tendencias, gráu de
moralidade e de intelligencia do condemnado.
Artigo 19. - Os elementos de informação mencionados no art. 18 serão colhidos diariamente e annotados em cadernetas especiaes, pelos empregados da secção penal, pelos professores das diversas classes e pelos mestres das officinas, o transmittidos, mensalmente, aos chefes das respectivas secções.
§ 1.º - Da posse
dessas informações e com o conhecimento dos
condemnados pelas observações pessoaes que tambem devem
fazer sobre
cada um delles, aquelles chefes distribuirão os pontos,
confrontando os
resultados obtidos no mez anterior pelo comportamento,
applicação ao
estudo e dedicação ao trabalho do condemnado.
§ 2.º - Na
distribuição desses pontos, que será orientada
pelo regimento interno, cada secção agirá
independentemente, competindo:
a) ao chefe da
secção penal, a apreciação da materia
constante da letra a do art.
18;
b) ao chefe da
secção de instrucção, a
apreciação da materia constante da letra b do mesmo
artigo:
c) ao chefe da
secção industrial, a apreciação da materia
constante da letra c do mesmo
artigo;
d) aos tres, respectivamente, a
materia constante da letra d do
mesmo artigo.
§ 3.º -
Mensalmente, os chefes da secção penal, da
secção
industrial e da de instrucção, enviarão á
directoria, a relação dos
condemnados com o numero de pontos que tenham alcançado.
§ 4.º - Essas relações serão
archivadas na secção do expediente
e, pelos seus esclarecimentos, o tribunal de comportamento fará
a
classificação dos condemnados.
§ 5.º - O regimento interno determina á o modo
de contagem dos
pontos pelo tribunal de comportamento e estabelecerá as regras
para a
classificação o promoção dos condemnados.
§ 6.º - O resultado da classificação
feita pelo e tribunual de
comportamento será encaminhado a secção do
expediente para os
assentamentos no promptuario de cada condemnado.
§ 7.º - Sempre que o director não tiver
presidido ao tribunal do
comportamente, a classificação procedida ficará
dependendo de sua
approvação.
§ 8.º - Em casos excepcionaes, poderá o
director melhorar a
classificação dos condemnados, baseando-se em actos por
elles
praticados e que autorizem essa recompensa.
§ 9.º - As faltas disciplinares commettidas pelos
condemunados
importam a perda da classificação alcançada e
determinam o rebaixamento
as classes inferiores.
Artigo 20. - A severidade
do tratamento no systema progressivo
será suavizada á medida que o condemnado for melhorando
de classe,
tornando-se digno dos beneficios e das vantagens concedidas pelo
regulamento.
Artigo 21. - As penas disciplinares poderão ser suspensas em caso de enfermidade do condemnado, que prosseguirá no cumprimento dellas, cessado o impedimento, mediante parecer dos medicos do estabelecimento.
Artigo 22. - São
expressamente prohibidos os castigos corporaes.
§ 1.º - O condemnado provadamente incorrigivel,
será submettido
ao regimen ordinario de isolamento diurno e nocturno, a juízo da
directoria.
§ 2.º - Os condemnados evadidos, que forem
restituidos á prisão,
serão classificados como si entrassem pela primeira vez o
soffrerão a
pena dsciplinar de solitaria, de seis a quinze dias, nos termos do art.
17, § 6°.
Artigo 23. - No
período de trabalho agrícola (§ 3º do art.
16º
os condemnados passarão a ser tratados e conhecidos pelos seus
nomes,
tendo permissão para conversar, embora fiscalizados.
§ unico. - Os que se distinguirem serão
aproveitados como chefes
de serviço e mestres de turmas, terão o peculio melhorado
e a faculdade
de visitas e correspondencia mais frequentes, a juízo do
director.
Artigo 24. - Ao condemnado
será dado trabalho adaptado
ás suas habilitações e precedentes
occupações (Cod. Penal, art. 53 )
Artigo 25. - O producto do trabalho carcerario será recolhido ao Thesouro do Estado, depois de deduzidos o peculio dos condemnados e o valor da materia prima adquirida pelo estabelecimento.
Artigo 26. - O trabalho dos
condemnados será retribuido com
quantia diaria fixada de antemão e dividida em decimos. Essa
quantia
será paga aos condemnados em decimos proporcionaes as suas
aptidões e
ao seu comportamento, para cujo fim serão elles divididos em
classes
(Lei nº 1.406, cit.. art.2º).
§ unico. - A directoria organizará, mensalmente, a
relação do peculio dos condemnados.
Artigo 27. - Os condemnados
que trabalharem serão divididos,
segundo as suas aptidões, em tres classes, sendo a primeira de
aprendizes, a segunda de operarios, a terceira de mestres, e
receberão
a retribuição pecuniaria correspondente á classe a
que pertencerem. (Lei
nº 1.406, citada, art. 5°).
§ unico. - Essa divisão será proposta
á directoria pelo chefe technico das officinas.
Artigo 28. - As quantias
pagas a cada condemnado constituirão
peculio que se dividirá em duas partes: uma, chamada peculio de
reserva, para lhe ser entregue no dia em que for posto em liberdade, e
a outra, chamada peculio disponível, que ficará
imediatamente á
disposição do condemnado, a juízo da
administração, não podendo, porém,
lhe-ser entregue em dinheiro, emquanto estiver preso. ( Lei nº
1.406.
citada, art. 3° ).
§ unico. - A parte chamada peculio de reserva será
depositada em
caixa economica ou estabelecimento idoneo de credito, (Lei nº
1.406,
citada, art. 4°), devendo a contadoria manter sempre em dia uma
relação das cadernetas existentes e das quantias nellas
representadas.
Artigo 29. - A
escripturação dos peculios será feita
mensalmente, da seguinte forma:
a) Em um livro "caixa" o
registro de
todas as entradas e sabidas de dinheiro;
b) Em um livro "peculio
disponivel" a descrimimnação das quantias que
pertencerem a cada condemnado, e o movimento feito na conta, indicando
sempre o saldo respectivo, existente na Thesouraria.
Artigo 30. - O peculio do
condemnado será formado do seu
salario, da quantia que lhe fôr arrecadada ao ser internado, dos
donativos e premios que lhe fôrem conferidos,
Artigo 31. - Da parte
disponível do peculio poderá a directoria
fazer deduções necessarias a indemnização
de damnos occasionados
culposamente pelo condemnado em bens do estabelecimento.
Artigo 32. - Si por
occasião de ser posto em liberdade, estiver
o que cumpriu a sentença devendo ao estabelecimento, será
retirada do
seu peculio a quantia necessaria ao pagamento.
Artigo 33. - O peculio do
condemnado que se evadir será recolhido ao Thesouro do Estado.
Artigo 34. - Ao juizo
competente serão remettidas com o
saldo existente na thesouraria, as contas e a caderneta do condemnado
fallecido.
Artigo 35. - Os salarios dos
condemnados, para a formação do
peculio, serão fixados annualmente pelo Secretario da
Justiça e da
Segurança Publica, mediante proposta do director da
Penitenciaria.
Artigo 36. - A escola desenvolverá sua
acção educativa e
instrutiva, de accordo com a programma estabelecido pela diretoria do
estabelecimento, e approvado pelo Secretario da Justiça e da
Segurança
Publica.
Artigo 37. - O programma de
ensino versará sobre as materias seguintes:
a) leitura e escripta;
b) idioma nacional;
c) moral;
d) historia;
e) arithmetica e algebrama;
f) contabilidade mercantil;
g) geographia;
h) ciencias physicas e
naturaes;
i) desenho artístico e
industrial;
j) pintura, esculptura e
musica;
k) dactylographia e
stenographia
Artigo 38. - As materias
indicadas no artigo 37 serão
ministradas em quatro gráus, correspondentes a dois annos de
estudos,
criando-se tantas classes quantas sejam necessarias, de accôrdo
com o
adeantamento demonstrado pelos alumnos, tendo-se em vista o maximo que
cada professor possa dirigir.
Artigo 39. - A frequencia da
escola é obrigatoria para todos os
condemnados, salvo, a juizo da directoria os de avançada edade e
os de
máu comportamento.
Artigo 40. - No caso de
excesso o de alumnos sobre a capacidade das aulas, dar-se á
preferencia aos mais atrazados.
Artigo 41. - A Escola
penitenciaria porá em pratica o systema de
recompensas e penas escolares, creando estimulo a beneficio da
melhoria moral e do progresso intellectual do alumno.
§ unico. - Em caso algum se permittirá, como
recompensa, a isenção do alumno á frequencia
escolar.
Artigo 42. - Não
poderão ser aproveitados os condemnados na
direcção das classes, por maior que seja a sua
competencia, embora se
faculte aos professores aproveitar-lhes os serviços, como
auxiliares;
na preparação de lições praticas e
experimentaes.
Artigo 43. - Os condensados poderão receber visitas de
seus
parentes, amigos, tutores ou curadores, parentesco ou qualidade que, a
juizo da directoria, deva ser attendido.
Artigo 44. - Os condemnados, que estiverem soffrendo pena
disciplinar, não poderão receber visitas.
Artigo 45. - Não
serão permittidas visitas de menores desacompanhados de seus
paes ou parentes.
Artigo 46. - Os visitantes
não poderão entregar
aos condemnados, nem delles receber, objecto de especie alguma, sem
licença da directoria.
Artigo 47. - A directoria
poderá, em caso de desconfiança,
mandar revistar as pessoas em visita aos condemnados, para verificar si
occultam arma ou objecto, que pretendam introduzir no estabelecimento.
Artigo 48. - Ao visitante que
não quizer submetter-se a revista, será prohibida a
entrada.
Artigo 49. - Além das
visitas regulamentares, pode a directoria
permettir a visita extraordinaria, em sala reservada, como recompensa
ao merito do condemnado. A duração maxima dessa visita
será dé trinta
minutos.
Artigo 50. - É
expressamente prohibido aos empregados receber esportulas ou presentes
dos visitantes.
Artigo 51. - Em caso algum se
permittirão duas visitas ao condemnado, no mesmo dia.
Artigo 52. - Durante a
visita, condemnados e visitantes deverão
guardar a maior ordem e compostura, evitando palavras, signaes ou
gestos descomedidos.
Artigo 53. - Não
são permittidas conversações ou discussões
em
que sejam atacadas as leis do paiz, os poderes publicos e a
administração do estabelacimento.
Artigo 54. - Nenhum condemnado se occupara da propria
correspondencia, sinão aos domingos e dias feriados, na
fórma
regimental, salvo caso de força maior, a juizo da directoria.
Artigo 55. - A
correspondencia em termos de
expedição, bem como a que fôr recebida, será
lida e visada na secção de expediente.
Artigo 56. - A
correspondencia dos condemnados sera permitida com as pessoas das quaes
possam receber visitas.
Artigo 57. - A Penitenciaria do Estado tera o seguinte pessoal
com os vencimento da tabella annexa:
a) Directoria
1 Director
1 Sub-director
b) Thesouraria
1 Thesoureiro
1 Praticante
c) Almoxarífado
1 Chefe
2 Praticantes
2 Encarregados dos armazens
1 Encarregado da despensa
1 Encarregado da rouparia
2 serventes
d) Contadoria
1 Contador
2 Auxiliares
e) Secçào de
Expediente
1 Chefe
3 Escripturarios dactylographos
3 Praticantes
1 Photographo-identificador
4 Serventes
f) Secção de
Medicina e de Criminologia
1 Medico chéfe
2 Médicos internos
1 Medico Psychiatra
1 Pharmaceutico bactereologista
1 Ajudante
1 Dentista
1 Ajudante
1 Enfermeiro mor
8 Enfermeiros
2 Praticantes de medicina
g) Secção de
Instrucção
1 Professor chefe normalista
12 Professores normalistas
1 Professor de desenho e pintura
1 Professor de musica
1 Professor de esculptura
1 Professor de dactylographia e stenographia
h) Secção Penal
1 Chefe
2 Ajudantes
1 Encarregado da Portaria
2 Ajudantes
4 Vigilantes especiaes
6 Vigilantes centraes
15 Zeladores
20 Guardas de 1ª classe
100 Guardas de 2ª classe
i) Secção
Industrial
1 Chefe technico
15 Mestres de officinas
j) Avulsos
1 Electricista
1 Ajudante
1 mestre de cosinha
1 Ajudante
1 Foguista
1 Ajudante
2 Chauffeures
3 Cocheiros
2 Mechanicos
(Lei nº 1.761, de 27 de Dezembro de 1920, artigo 1º)
Artigo 58. - A direcção e a
administração da Penitenciaria estão
a cargo de um director, immediatamente subordinado ao Secretario da
Justiça e da Segurança Publica.
Artigo 59. - Immediata e
directamente subordinadas á Directoria, funccionam ás
seguintes seccões:
a) sub-directoria
b) thesouraria
c) almoxarifado
d) contadoria
e) expediente
f) medicina e criminalogia
g) instrucção
h) penal
i) industrial
j) agricola
§ unico. - Em iguaes
condições de subordinação á
Directoria,
funccionam os empregados avulsos que figuram no quadro do pessoal
(artigo 57 letra j).
Artigo 60. - O Director, o sub-director, os chefes da
secção
penal e da de expediente, o contador, o thesoureiro, e almoxarife, os
medicos, o plharmaceutico, o dentista e os professores são
nomeados
pelo presidente do Estado; os demais empregados são do livre
escolha e
nomeação do director do estabelecimento.
Artigo 61. - O thesomeiro prestará fiança de dez contos de réis.
Artigo 62. - O Director
será substituido pelo sub-director e este pelo chefe da
secção penal.
§ unico. - A
substituição dos demais empregados, nomeados por decreto,
será feita por acto do Secretario da Justiça e
Segurança Publica,
Artigo 63. - As
licenças, as substituições e a aposentadoria dos
empregados da Penitenciaria regulam-se pelas leis em vigor.
Artigo 64. - Os empregados da
Penitenciaria poderão gosar, em
cada anno civil, de quinze dias de férias, concedidas pelo
director,
sem desconto algum nos vencimentos.
§ 1.º - Será organizada a ordem para a
concessão das férias,
evitando-se o affastamento, a um tempo, de varios empregados, com
prejuizo do serviço.
§ 2.º -
Perderá o direito ás férias o empregado que tenha
faltado ao serviço por oito dias em um anno, sem motivo
justificado.
Artigo 65. - As faltas de
comparecimento dos empregados serão abonadas e justificadas pelo
director nos termos das leis em vigor.
Artigo 66. - São
abonaveis as faltas por motivo de serviço
publico regularmente autorizado, as de gala e as de nôjo por
morte de
conjuge, de algum ascendente, filho, irmão, cunhado, genro,
nóra, e
tambem sôgro ou sogra.
§ 1.º - As faltas, em razão de nôjo, por
morte de conjuge,
filho, pae ou mãe, abrangem o periodo de sete dias, e as demais
o de
tres dias.
§ 2.º - Por necessidade do serviço publico,
poderão o Secretario
da Justiça e da Segurança Publica e o director do
estabelecimento,
conforme a competencia, reduzir o periodo de anojamento, convidando o
empregado a se apresentar na repartição.
Artigo 67. - As faltas
justificaveis, limitadas a oito dias, em
cada anno, são as que forem dadas por molestia do empregado ou
de
pessoa de sua familia, provadas com attestado medico.
§ unico. - As faltas não justificadas acarreta a
perda total dos vencimentos do empregado.
Artigo 68. - As
communicações de ausencia deverão ser feitas por
escripto e entregues ao director ou ao chefe da secção
respectiva, meia
hora, pelo menos, antes do inicio dos trabalhos.
Artigo 69. - As faltas serão contadas a vista do livro de ponto existente na Directoria, em que assignarão os empregados, cumprindo ao sub-director encerral-o á hora marcada para comparecimento do pessoal.
Artigo 70. - O expediente da
Penitenciaria é das 8 ás 11 e das
13 ás 17 horas, podendo ser prolongado sempre que o
serviço o reclamar,
a juizo do director.
§ unico. - Os empregados e funccionarios que pelas
necessidades
do serviço trabalharem permanentemente das 8 ás 17, os
que fazem
plantão de 24 horas, e os que pelas suas funcções
e obrigações
regulamentares residirem no estabelecimento, terão direito a
alimentação.
Artigo 71. - Será
regulado pela escala organizada diariamente o
comparecimeuto dos empregados da Secção Penal, dos
medicos, do
pharmaceutico, dos enfermeiros, dos praticantes de medicina, do pessoal
da Secção Industrial e de todos aquelles cujos
serviços sejam precisos
a todo o momento.
Artigo 72. - Os empregados da Penitenciaria ficam sujeitos
ás seguintes penas:
a) advertencia:
b) reprehensão :
c) suspensão;
d) demissão.
Artigo 73. - A pena de
advertencia será applicada aos empregados:
a) quando forem omissos no
cumprimento dos seus deveres;
b) quando revelarem materia de
despachos ou deliberações, sem estarem para isso
autorizados;
c) quando deixarem de cumprir
ordens em relação ao serviço;
d) quando perturbarem o
silencio durante as horas de trabalho ou tratarem de assumptos
estranhos ao serviço .
e) quando deixarem de tratar
com urbanidade os seus companheiros de serviço e as partes.
§ unico. - A advertencia será feita verbalmente, em
particular, em caracter de conselho e della não se tomará
nota.
Artigo 74. - A pena de
reprehensão, applicavel nos mesmos casos
do artigo 73 e será por ecripto e della se tomará nota no
livro de
assentamento desse empregado quando o mesmo fôr reincidente na
pratica
de actos faltosos.
Artigo 75. - A pena de
suspensão será applicada ao empregado:
a) quando já tiver
soffrido a pena de reprehensão
b) quando faltar com o devido
respeito e attenção aos seus superiores;
c) quando fôr relapso no
cumprimento dos seus deveres;
d) quando fomentar desharmonia
entre os seus companheiros de serviço ou
propalar factos occorridos no estebelecimento e que devam ficar em
sigilo.
Artigo 76. - A pena de
demissão será imposta pelo Governo ou
pelo Director, conforme a competencia, quando a falta do empregado for
tão grave que sua permanencia não convenha ao
serviço publico.
Artigo 77. - A
imposição e a
relevação da pena disciplinar competem a quem tiver feito
a nomeação.
Artigo 78. - O abandono do
emprego, por mais de 30 dias consecutivos, importa a vacancia do logar,
independente de qualquer formalidade.
Artigo 79. - É' vedado
a qualquer empregado da Penitenciaria o exercicio de qualquer outro
emprego publico ou particular.
Artigo 80. - Nenhum empregado
poderá, sob pretexto algum, receber de qualquer condemnado,
mandato ou remuneração.
Artigo 81. - Todos os
empregados deverão tratar-se com todo o
respeito e aos condemnados com a máxima urbanidade, ouvindo-os
com
attenção em suas queixas e pedidos.
Artigo 82. - Nos livros de
ponto e nos assentamento de cada
empregado o director lançará as notas de louvor que
merecerem os
empregados por applicação ao serviço e honestidade
no desempenho de
suas funcções.
Artigo 83. - Os empregados da
Penitenciaria são obrigados a
guardar reserva sobre os negocios da administração,
competindo somente
à Directoria prestar informações sobre assumptos
de economia interna.
Artigo 84. - E' expressamente
prohibido aos empregados da
Penitenciaria promoverem manifestações a seus superiores,
assim como é
vedado a estes receberem qualquer manifestação.
Artigo 85. - Sempre que o
serviço publico o reclamar, poderá o
director determinar o comparecimento dos empregados, aos domingos e
dias feriados.
Artigo 86. - Nos vencimentos
dos empregados constantes da
tabella annexa, contam se dois terços como ordenado e um
terço como
gratificação.
Artigo 87. - Ao director, que residirá no
estabelecimento, incumbe:
a) velar para que se cumpram
todas as disposições sobre
hygiene, disciplina, polícia e economia do estabelecimento.
b) contractar e dispensar
livremente os empregados que não forem de
nomeação do Presidente do Estado ou do Secretario da
Justiça e da
Segurança Publica;
c) cumprir os actos e
sentenças dos juizes e tribunaes competentes; (Lei nº
1.761, citada, art. 2º);
d) prestar aos juizes e
tribunaes as informações que lhe forem pedidas,
relativamente aos condemnados;
e) designar o numero que deve
ser dado aos condemnados e as cellas que vão occupar;
f) visitar, com frequencia, os
condemnados em suas cellas, officinas,
enfermarias e escolas, ouvindo suas reclamações e
pedidos, procurando
solucional-os com humanidade e justiça.
g) ordenar a
applicação das penas disciplinares estabelecidas pelo
Regulamento para os empregados e condemnados, determinando a abertura
de inquerito administrativo sempre que, pela gravidade da
infracção,
entender necessario prova certa e segura;
h) ordenar e regular todos os
serviços de estabelecimento;
i) propor, reservadamente, ao
Secretario da Justiça e da Segurança
Publica a nomeação e a demissão dos funcionarios
da Penitenciaria,
cujos cargos sejam de nomeação ou demissão por
decreto.
j) distribuir o serviço
civil e militar de accôrdo com a segurança dos
condemnados, tendo em vista as disposições regulamentares
e provendo as
necessidades, não previstas, por meio de ordens especiaes, que
serão
registadas, em livro proprio;
k) ordenar a compra dos generos
alimenticios, das machinas,
ferramentas e materiaes para as officinas e todos ou artigos
necessarios aos serviços;
l) velar pela
applicação das verbas votadas para pagamento da
alimentação, do vestuario o curativo dos condemnados;
determinar os
preços de custo dos artigos manufacturados no estabelecimento;
m) examinar sempre os livros de
escripturação da Contadoria, da Thesouraria e demais
dependencias;
n) remetter, no começo
de cada mez, á Secretaria da Justiça e da
Segurança Publica, um mappa do movimento de entradas e sahidas
de
condemnados no mez anterior .
o) usar dos meios, ao seu
alcance e nos termos das leis em vigor, para
reprimir quaesquer violencias ou resistencias da parte dos condemnados;
p) permittir, sem
infracção do Regulamento, o ingresso de
pessôas conspicuas que queiram visitar o estabelecimento;
q) rubricar os livres do
estabelecimento, abril-os e encerral-os;
r) apresentar, mensalmente, ao
Secretario da Justiça e da Segurança
Publica, um ballancete detalhado do movimento das officinas, de modo a
serem conhecidas e devidamente justificadas as despesas;
s) advertir, reprehender e
suspender até 30 dias, qualquer funccionario
do estabelecimento, dando de seu acto conhecimento ao Secretario da
Justiça e da Segurança Publica, para quem poderá o
interessado
recorrer;
t) determinar o exame da
correspondencia dos condemnados tanto no acto da remessa como no do
recebimento;
a) ordenar o recolhimento, aos
cofres da Thesouraria, do dinheiro que
entrar, quer do Thesouro, quer do producto dos objectos manufacturados
nas officinaes e tambem as despesas que se houverem de fazer com o
dinheiro dos mesmos cofres.
Artigo 88. - Ao sub-director
incumbe:
a) substituir o director nos
seus impedimentos ou faltas;
b) fiscalizar, directa e
immediatamente, todo o serviço das
officinas, da contabilidade, do almoxarifado e da thesouraria;
c) conferir e verificar a
qualidade, o peso e a medida de todo o
material que entrar para o almoxarifado, bem como a sahida dos artigos
manufaturados;
d) conferir e verificar a
qualidade, o peso e a medida dos generos
alimenticios adquiridos para o consumo do estabelecimento e que entram
para o almoxarifado, bem como fiscalizar as rações
distribuidas aos
sentenciados, observando sua qualidade e quantidade, (Lei nº
1.761,
cit., art. 3º);
e) collaborar com o director,
observando as suas
instrucções e determinações, na
administração do estabelecimento;
f) fiscalizar a disciplina e
hygiene do estabelecimento nos seus pavilhões, oficinas, escolas
e demais dependencias;
g) dirigir as officinas, tendo
ás suas ordens todo o pessoal das
mesmas, bem como os encarregados da padaria, lavanderia, cosinha e
almoxarifado;
h) attender, com conhecimento
do director, aos pedidos de generos
alimenticios, vestuarios, utensilios, ferramentas e material em geral;
i) determinar as compras
auctorizadas pelo director para os serviços do
estabelecimento e obras encommendadas, formando promptuario das
propostas dos fornecedores;
j) fiscalizar as obras de
reparação necessarias no estabelecimento;
k) auctorizar a provisão
de roupas, calçados e utensilios para os
condemnados e a entrega de materiais e artigos para as necessidades dos
demais serviços, providenciando para que haja sempre deposito
sufficiente no almoxarifado;
l) expedir em cada caso, ordens
ás officinas para a execução de obras,
quer sejam encommendadas, quer sejam para prover as necessidades da
casa;
m) designar a officina onde
deve trabalhar cada condemnado, tendo em
consideração seus antecedentes, capacidade physica e
habilitação
profissional;
n) determinar o peculio de cada
condemnado, tendo em consideração a sua
classe, progresso nas officinas, applicação nos estudos e
comportamento
no pavilhão, enviando, mensalmente, com o "visto" do director
á
Contadoria, uma relação dos condemnados que frequentaram
os serviços,
com os salarios que tenham percebido;
o) fiscalizar as machinas, os
utensilios, as ferramentas, a materia
prima e os generos alimenticios, nas officinas e depositos,
providenciando para a bôa conservação de tudo;
p) effectuar as compras
autorizadas pelo Secretario da Justiça e da Segurança
Publica;
q) determinar a transferencia
de condemnados de uma officina para outra, ouvindo sempre os mestres
dos varios officios;
r) intruduzir nas officinas os
melhoramentos necessarios para o aperfeiçoamento dos trabalhos
da casa;
Artigo 89. - Para o
serviço das officinas haverá os seguintes livros:
a) um para as
annotações das obras terminadas;
b) um de ponto para o pessoal
livre;
c) um de ponto para os
condemnados;
d) um para
classificação dos condemnados;
e) um de talões de
ordens de fornecimento;
f) um de registro de contas;
g) um de matricula dos
condemnados ( segundo seus serviços);
h) um de talões de
ordens para a execução de obras encommendadas;
i) um de talões de
ordens para a execução de obras para o estabelecimento;
Artigo 90. - Ao thesoureiro incumbe:
a) o recebimento, guarda e
conservação dos fundos, titulos, dinheiro,
joias e objectos de valor que derem entrada na Penitenciaria;
b) pagamento das despezas autorizada pelo director (Lei
nº 1.761, citada, art. 4°);
c) receber do Thesouro as
importancias destinadas ao pagamento dos empregados de accordo com a
folha de pagamento;
d) receber do Thesouro, de
todas as demais repartições do Estado e
federaes e de particulares, as quantias provenientes dos trabalhos
executados nas officinas do estabelecimento;
e) ter na devida ordem e sempre
em dia a escripturação de dinheiros e depositos;
f) dar conta diaria á
Directoria dos dinheiros o valores entrados e das quantias despendidas
e valores entregues;
g) apresentar á
Directoria um balancete mensal do que houver recebido e
do que houver pago o bem assim dos depositos sob sua guarda;
h) entregar, mediante ordem da
Directoria, os valores e objectos sob sua guarda;
i) entregar á Contadoria
para os assentamentos respectivos todas as
notas que se relacionarem com o movimento de entradas e sahidas de
dinheiro, a qualquer titulo, de qualquer procedencia e para qualquer
destino;
Artigo 91. - Haverá na
thesouraria os seguintes livros, de
escripturação, além daquelles que forem
determinados pela Directoria, de
accôrdo com as necessidades decorrentes dos varios
serviços do
estabelecimento:
a) livro caixa, para
lançamento das quantias entradas e sahidas;
b) livro especial para conta
corrente com estabelecimento de credito
idoneo, a juizo da Directoria, onde terá, em doposito, os
valores de
Penitenciaria excedentes das necessidades diarias;
c) livro de obras, no qual
annotará a repartição
que haja feito encommendas nas officinas, a importancia recebida e os
saldos;
d) livros para annotar em ordem
alphabetica, pelos nomes dos
condemnados a importancia do dinheiro, valores e objectos que tenham em
deposito.
e) livro talão de
recibos
Artigo 92. - Ao praticante da thesouroria incumbe fazer os serviços que lhe forem determinados pelo thesoureiro.
Artigo 93. - Ao almoxarife incumbe:
a) ter sob sua guarda e
responsabilidade, devidamente inventariados,
todos os materiaes existentes, ferramentas e utensilios para as
officinas, viveres e artigos destinados ao estabelecimento, bem como
todos os artigos no mesmo manufacturados; ( Lei nº 1.761, citada,
art.
5°);
b) arrecadar e distribuir tudo o que for adquirido para o
estabelecimento;
c) registar os fornecimentos
feitos ás repartições publicas;
d) extrahir os pedidos para fornecimentos, submettendo-os
á apreciação da
Directoria, afim de terem a devida autorização, todas as
vezes que a
regularidade do serviço o reclamar;
e) fornecer ás
officinas, pavilhões e dependencias da Penitenciaria os
materiaes de que carecerem, tudo de conformidade com as ordens da
Directoria;
f) fazer a entrega, mediante
ordem prévia da Directoria, de artigos e
materiaes destinados ás officinas, bem como de generos
alimenticios e
medicamentos ás varias dependencias do estabelecimento, cobrando
das
pessoas a quem faça entrega o competente recibo;
g) fornecer diariamente, á Directoria, um relatorio
explicativo das
entregas feitas durante as 24 horas anteriores, em materiaes,
ferramentas, generos, medicamentos e demais artigos, mencionando seus
destinos, adoptando identico procedimento com relação aos
artigos que
derem entrada no almoxarifado;
h) ter o maximo cuidado com a
conservação das mercadorias e artigos
recolhidos aos depositos, providenciando para que todas as compras
estejam de accordo com o pedido, em qualidade e quantidade;
i) providenciar para que, de
tres em tres mezes, se tenha nota exacta
das existencias em deposito, tanto de viveres, como de medicamentos,
roupas, calçados e materia prima, fornecendo copia do
balanço á
Directoria;
j) ter sempre em
attenção que nada falte nos depositos, providenciando
junto á Directoria, com antecipação, para que
sejam adquiridos os
artigos necessarios;
k) observar e fiscalizar os
empregados da despensa, rouparia e
depositos verificando as notas dos seus serviços, sendo
responsavel
pelo desempenho que esses empregados derem ás
funcções de seus cargos;
l) passar revista de seis em
seis mezes, em presença do Director, a
toda a roupa, utensilios, ferramentas e quaesquer outros objectos que
se houverem inutilizado, ou servido o tempo marcado para a sua
duração,
afim de dar-se consumo a todos aquelles que não tiverem mais
valor e
por-se em conserva o que ainda tiver alguma serventia, lavrando-se, de
tudo, um termo, no qual assignação o director, o
centador, almoxarife e
os empregador a cuja guarda estiverem os objectos consumidos;
m) ter escripturacão
conforme a natureza de suas funcções e de accordo
com as necessidades de seu serviços, nos livros seguintes;
a) livro diario de entradas e
sahidas de materiais para o estabelecimento;
b) livro diario de entradas e sahidas de materiaes para obras
encommendadas;
c) livro diario de entradas e
sahidas de obras concluidas nas officinas;
d) livro diario de
provisão, entradas e sahida de roupas e utensilios para os
condemnados;
e) livro diario de entradas e
sahidas generos alimenticios.
B ) Do encarregado da despensa
Artigo 94. - Ao Encarregado da Despensa incubem:
a) entregar ao mestre da cosinha os generos necessarios para o
preparos
das rações e dietas pedidas, de aceordo com o mappa
requisitorio do
chefe da Secção Penal, tendo em attenção a
tabella de consumo;
b) verificar, diariamente, si o
pão, a carne e o toucinho têm o peso
regularmentar, não podendo receber sinão a quantidade
escrictamente
correspondente á necessidade; tendo em vista o pedido da
Secção Penal e a tabella de consumo, e devendo impugnar o
fornecimento
quando os generos não sejam da qualidade prescripta no
contracto;
c) entregar á
Secção Penal, devidamente preparados
e separados os pedidos trimestraes dos condemnados;
d) ter em ordem a
escripturação de entradas e sahidas de generos
alimenticios e de outros serviços que lhe forem determinados a
juizo da
Directoria.
C) Do encarregado da rouparia
Artigo 95. - O encarregado da rouparia terá a seu cargo o recebimento, a guarda, conservação, distribuição das roupas de uso dos condemnados e de serventia dos refeitorios, enfermarias e leitos dos empregados da casa.
D ) Dos encarregados dos armazens
Artigo 96. - Os encarregados dos armazens cumprirão as determinações do almoxarife.
E) Dos praticantes
Artigo 97.
- Aos praticantes compete o serviço de
escripturação que lhes fôr
determinado pelo chefe do almoxarifado e outros que lhes foram
distribuidos pela Directoria.
Artigo 98. - Aos serventes incumbe os serviços de
limpeza e
ordem do almoxarifado e os mais que lhes forem ordenados pelo chefe da
Secção.
Artigo 99. - Ao contador
incumbe:
a) a
escripturação da receita e despesa do estabelecimento;
b) a escripturaçao da
conta corrente do peculio dos condemnado. (Lei nº 1.761, citada,
art. 6º);
c) redigir os contractos, de
accordo com as minutas que lhe forem
apresentadas, com approvação e ordem do Director;
d) escripturar e archivar, depois de verificada sua
exactidão e de
numerados e averbados como documentos comprobatorios da receita os
seguintes documentos;
1) as ordens escriptas ou portarias do director, especificando os
artigos, sua qualidade, procedencia, destino e preços;
2) os pedidos de fornecimentos devidamente legalizados;
3 ) as guias as entrega de encomendas manunfacturadas;
4) as guias de transferencia de material ou manunfactura de uma para
outra oficina ou dependencia do estabelecimento.
Artigo 100. - Constituem
documentos justificativos da despesa:
1) as ordens escriptas ou portarias da Directoria, especificando os
artigos a fornecer a sua qualidade e o seu destino;
2) os boletins com o resumo dos pedidos, legalizada com -- Visto -- da
Directoria, dos chefes das varias Secções do
estabelecimento;
3 ) as quitações, legalizadas, do almoxarife nas guias de
transferencia
de uma para outra officina ou dependencia do estabelecimento.
§ unico . - Esses documentos, do mesmo modo que os da
receita,
uma vez verificada sua exactidão, serão lançados
na despesa, pela
Contadoria, numerados e averbados no respectivo lançamento o
archivados.
Artigo 101. - A
escripturação será feita conforme a natureza do
serviço e obedecendo a sua distribuição pelas
respectivas Secções.
Artigo 102. - Haverá
na Contadoria os seguintes livros, além dos
que forem posteriormente determinados pelas exigencias do
serviço, a
juizo do Director;
a) de
classificação da receita e despesa;
b) de carga geral da receita e despesa do estabelecimento;
c) de registo de fornecimentos
feitos a repartições publicas, e á particulares em
geral ;
d) do caixa geral, do movimento
das importancias entradas e sahidas por
conta da verba votada pelo Congresso e das importancias entradas e
sahidas por conta do movimento das officinas;
e) de conta corrente do peculio
dos sentenciados;
f) de termos de contractos:
g) de consumo, de que trata o
Regulamento;
h) de talões dos
pedidos do almoxarifado;
i) livros auxiliares, para as
officinas nos quaes se annotarão todas as
obras encommendadas, sem excepção, determinando-se o
custo verdadeiro
de cada uma, os materiaes empregados e o seu valor pelo preço
corrente
no mercado;
j) livros auxiliares de obras,
nos quaes se abrirá uma conta especial
para cada obra, annotando-se os materiaes empregados e
especificando-se, uma vez concluida a obra, o lucro obtido,
fechando-se
a conta.
Artigo 103. - O contador
fará por partidas dobradas a
escripturação do estabelecimento e annotará em
livro especial todas as
compras não autorizadas e cujos preços excedam dos
estabelecidos nos
contractos.
Artigo 104. - O contador
dará balancete até o dia
20 do mez seguinte ao vencido, fornecendo ás
Secções os dados necessarios.
Artigo 105. - O
balanço annual será dado até o ultimo dia do mez
de Fevereiro.
Artigo 106. -À Secçào do expediente
compete:
a) a matricula dos
condemnados, o exame da correspondencia destes e toda a correspondencia
do estabelecimento;
b) o assentamento e matricula
dos empregados e a organisação das folhas de pagamento do
pessoal;
c) a organisação
dos promptuarios dos condemnados. (Lei
nº 1.761, citada, artigo 7º letra a, nº 1, 2 e
3).
Artigo 107. - Ao chefe da
Secção incumbe:
a) authenticar com sua firma
depois do competente registo, as
resoluções, ordens, communicações e demais
disposições da Directoria;
b) examinar e visar as
correspondencias dos condemnados, tanto no acto de sua remessa, como no
dia de seu recebimento;
c) receber e expedir a
correspondencia official do estabelecimento;
d) conservar em ordem e boa
guarda o archivo da Secção;
e) apresentar com antecedencia
de 15 dias, a relação dos condemnados que vão
terminar as suas penas;
f) matricular os condemnados, o
que fará mediante a guia, inscrevendo o
nome do condemnado, sua filiação, naturalidade, estado
civil,
accupação, religião, motivo da
condemnação, pena, tribunal ou juizo da
condemnação, data da prisão preventiva e o mais
que da guia constar, bem
como o numero e a classe que forem dados ao comdemnado, assim como
todas as alterações ocorridas durante a prisão e
demais annotações que
a Directoria entender necessarias para identificação
perfeita do
condemnado;
g) fazer toda a correspondencia
da Directoria com a Secretaria da
Justiça, Juizes, Tribunaes e demais autoridades e registal-a;
h) lavrar os termos do obito
dos condemnados;
i) fazer os assentamentos e a
matricula dos empregados, quer sejam de
nomeação do Governo, quer de nomeação do
Director, e onde deverão ser
lançadas todas as notas relativas á
nomeação, posse e exercício de cada
um, licença suspensões, etc.;
j) fazer a minuta dos
contractos que com a approvação do
Director, serão lavrados assignados na Contadoria:
k) providenciar sobre a
confecção das folhas de pagamento dos
vencimentos dos respectivos empregados, attendendo ás
alterações que,
durante o mez a que ellas se referirem, se tenham dado, relativamente
aos abonos o descontos, por motivo de substituições,
licenças o faltas;
l) organisar, com a guia do
condemnado, o seu promptuario do qual
constará a sua photographia (de frente e de perfil), a sua
qualificação, a filiação morphologica e o
exame descriptivo, os seus
antecedentes, a historia do crime que lhe è attribuido, com
todas as
suas circumstancias, a classe a que pertence, juntando, a esse
promptuario, todas as communicações procedentes da
escola, das
officinas e dos pavilhões, referentes ao promptariado, emquanto
estiver
cumprindo sua pena, bem como todos os papeis, partes, notas de castigos
e de elogios que se refiram ao mesmo.
Artigo 108. - Haverá
na Secção do Expediente os seguintes
livros, além dos que forem determinados pela Directoria, de
accôrdo com
as necessidades do serviço:
a) de entrada geral de
condemnados e sua matricula;
b) de cumprimento de penas;
c) de transferencia de
condemnados para hospitaes e manicomios;
d) da matricula dos empregados;
e) de indice dos condemnados;
f) de fallecimento de
condemnados;
g) de registo de
correspondencia official e dos condemnados;
h) de protocollo.
Artigo 109. - Aos escripturarios dactylographos e praticantes
incumbe a escripturação e expediente que lhes fôr
distribuido pelo
chefe da Secção.
Artigo 110. - Ao photographo-identificador incumbe determinar a
identidade pessoal dos condemnados segundo o systema dactyloscopico de
Vucetich, por meio das impressões das linhas papilares das
extremidades
digitaes (podendo tambem ser tomadas as impressões palmares), da
filiação morphologica, do exame descriptivo e notas
chromaticas, de
traços caracteristicos, peculiaridades, marcas e signaes
particulares,
e catrizes, tatuagem, anomalias congenitaes, accidentaes ou adquiridas,
visiveis, não devendo desnudar o paciente que será
photographado de
frente e de perfil.
Artigo 111. - De cada
condemnado serão tiradas duas fichas, das
quaes uma será archivada no promptuario e a outra remettida ao
Gabinete
de Identificação, para verificação de seus
antecedentes.
Artigo 112. - Com a
informação desta repartição, a qual
ficará
junta ao promptuario do condemnado, será tirada sua photographia
de
frente e de perfil, constando da chapa, além do numero da
matricula, o
numero do registo geral que lhe corresponde, sellada a cópia no
mesmo
promptuario.
Artigo 113. - Ao dar ingresso
no estabelecimento, qualquer
condemnado será photographado com os trajes e a physionomia que
trouxer
no momento, cujas cópias serão juntas ao seu promptuario.
Artigo 114. - Ao photographo
compete mais executar todos os
serviços que lhe forem determinados pelo chefe da
secção e pela Directoria.
Artigo 115. - Aos serventes compete zelar pelo asseio, guarda e
conservação de tudo quanto pertencer á
Secção, fazendo todo o serviço
que lhes for ordenado.
Artigo 116. - À Secção de Medicina e
Criminologia compete:
1) Cuidar da saúde dos condemnados, dando-lhes o tratamento que
precisarem;
2) zelar da salubridade geral da Penitenciaria;
3) velar pela pharmacia, Gabinete Dentario, Laboratorio e Enfermarias;
4) estudar o delinquente e os factores do delicto. ( Lei nº 1.761,
citada, art. 7°, letra 6, nºs. 1, 2, 3 e
4).
Artigo 117. - Ao medico chefe
incumbe:
a) cuidar da salubridade geral
do estabelecimento, velar pela
pharmacia, pelo gabinete dentario, laboratorio, enfermarias, manicomio,
isolamento e necroterio, observando que tudo corra em ordem,
determinando a maxima limpeza e asseio em todos as suas dependencias e
providenciando para que nada falte aos enfermos;
b) comparecer diariamente, das
8 ás 10 horas, e todas as vezes que a sua presença for
reclamada;
c) resolver as difficuldades de
ordem administrativa, disciplinar ou technica, que surjam nos
serviços hospitalares;
d)
visitar ao menos uma vez por mez, acompanhado dos medicos internos e de
um funccionario superior da Directoria, todas as dependencias do
estabelecimento, verificando suas condições de hygiene,
levando ao
conhecimento da Directoria os resultados da sua visita, com as
indicações que entenda necessarias, sob o ponto de vista
da salubridade
e do regimen celular em geral;
e) visitar, com a necessaria
frequencia, os condemnados, afim de observar o seu estado physico e seu
aspecto geral;
f) remetter diariamente ao Director um boletim minucioso do
movimento das enfermarias, relativo ao dia anterior;
g) apresentar annualmente,
até 31 de janeiro, ao Director um relatorio
do movimento sanitario do estabelecimento e dos resultados dos
serviços
medicos fazendo uma exposição circumstanciada das
molestias reinantes,
sua causa e meios de combate-las;
h) tomar, de accordo com o
Director, quando se manifestar algum caso,
de molestia contagiosa no estabelecimento, as medidas necessarias para
isolar o enfermo, impedindo a propagação do mal;
i) examminar si os medicamentos
da pharmacia são de boa qualidade, si
os receituarios estão bem preparados, e bem assim, si os generos
alimenticios são da qualidade contractada, propondo a sua
rejeição si
os julgar nocivos a saúde dos condemnados ;
j) determinar a
vaccinação e revaccinação de todos os
empregados e
condemnados, logo que derem ingresso no estabelecimento e a todo o
tempo que julgar opportuno;
k) communicar ao Director, com
a maior solicitude, qualquer
irregularidade que observar na execução das medidas e
precauções
prescriptos no interrese da hygiene interna; l) preparar elementos para a
formação de uma bibliotheca de
medicina-cirurgica, criminologia e sciencias affins e um museu de
anatomia pathologica e criminologia;
m) redigir e fazer publicar uma
revista, com trabalhos scientificas
produzidos pela secção, procurando interessar no assumpto
a todas as
corporações, institutos e homens de estudo, publicado os
trabalhos de
comprovado valor, quer sejam escriptores nacionaes, quer oriundos de
escriptores estrangeiros;
n) propôr ao Director,
reservadamente, as
nomeações, promoções, suspensões e
demissões do pessoal de sua secção.
Artigo 118. - Em suas
licenças, o medico-chefe será substituido por um dos
medicos, a juízo do Director.
B) Dos Medicos Internos
Artigo 119. - São
obrigações dos medicos internos, alem das estabelecidas
para o medico-chefe e que lhes sejam applicaveis:
a) visitar e receitar, nos
casos necessarios, para todos os condemnados
que reclamarem os seus serviços, quer estejam nos
cubículos, quer nas
enfermarias;
b) fazer os curativos e
praticar as operações necessarias, evitando a
remessa excessiva de doentes ás enfermarias, bem como o consumo
excessivo de medicamentos;
c) visitar os condemnados em
suas cellas de penitencia, communicando á
Directoria qualquer novidade que prejudique seu estado de saúde:
d) mandar para a enfermaria
todos os enfermos que tenham justa causa
para occupar o leito e todos aquelles que precisem de um estudo clinico
especial;
e) observar com cuidado, a
alimentação destinada aos condemnados em
geral, e especialmente aos enfermos, visitando, com a possível
frequencia, a cosinha, a padaria e a despensa de generos
alimentícios;
f) tratar os enfermos graves
com especial cuidado, recommendando aos
praticantes e enfermeiros o tratamento com detalhes e explicando-lhes
as alternativas da molestia;
g) examinar os condenados que
entram para o estabelecimento, afim de
verificar si soffrem enfermidades contagiosas ou infecciosas,
constatando todos os seus stigmas ou deformidades, do que dará
conhecimento á Directoria, em boletim individual e por
intermedio do
medico-chefe;
h) responder directa e
immediatamente por todo o serviço medico durante
seu plantão, não podendo ausentar-se sem ser devidamente
substituido,
obedecendo á escala que será feita pelo medico-chefe e
approvada pela
Directoria;
i) remetter diariamente ao
medico-chefe um boletim minucioso do
movimento das enfermarias e consultorio, relativo ao dia anterior.
Artigo 120. - Ao medico
psychiatra incumbe;
a) examinar e observar todos os
condemnados que dêm entrada no
estabelecimento, e, principalmente, aquelles que apresentem symptomas
de alienação mental, dos epilepticos e alcoolistas, das
victimas, em
geral, de todas as perturbações physio-psychologicas;
b) redigir um boletim
medico-psychologico para cada condemnado, o qual
será classificado, para constituir um archivo especial da
secção,
remettendo-se cópia á secção do expediente,
para ser junto ao
promptuario respectivo, por intermedio do medico-chefe;
c) intervir em todos os casos
de suicidios e tentativas de suicidios,
nos factos delictuosos que occorram no estabelecimento, e nos successos
que pertubem o regimen disciplinar, investigando suas causas e
observando a mentalidade dos seus autores;
d) visitar frequentemente os
pavilhões, escolas e officinas e entreter
relações com os condemnados, para melhor conhece-los e
bem desempenhar
as funcções do seu cargo;
e) informar ao medico-chefe
sobre tudo quanto se refira ao tratamento,
educação moral e intellectual e trabalho dos condemnados.
Artigo 121. - Ao
pharmaceutico, responsavel pelos
serviço da pharmacia do estabelecimento, incumbe:
a) manipulaar os remedios
pedidos em receituario para curativos dos doentes do estabelecimento;
b) zelar pela
conservação dos medicamentos a seu cargo e
por todo o vasilhame bem como os utensilios e moveis da pharmacia;
c) preparar todo o receituario
com maior presteza, e, incontinente as
receitas que trouxerem a nota do urgente;
d) preparar, para os
empregados do estabelecimento, as receitas que tiverem o visto especial
da Directoria;
e) dar uma completa estatistica
do movimento de receitas, de drogas pedidas, recebidas e encommendadas;
f) dar um relatorio mensal ao
medico-chefe, com os pedidos que julguem
necessarios, mencionando os trabalhos effectuados, e lembrando detalhes
não previstos que venham em melhoria dos serviços da
pharmacia;
g) ter livros de
escripturação da pharmacia, registo de receituarios,
de entradas e sahidas, em que se annotem, diariamente, os recebimentos
e
fornecimentos;
h) solicitar ao medico-chefe as
drogas e os medicamentos que forem
necessarios á manipulação das receitas a que
não existirem na
pharmacia.
Artigo 122. - Todo o
serviço de
manipulação de receitas só
poderá ser executado pelo pharmaceutico e seu ajudante,
não podendo, em
caso algum, ser confiado a subelternos ou condemnados que estejam
á sua
disposição.
Artigo 123. - O pharmaceutico
o seu ajudante serão
obrigados a
permanecer na pharmacia durante as horas que forem determinadas pela
escala estabelecida pelo medico-chefe, não podendo se retirar
sob
pretexto algum.
Artigo 124. - A pharmacia não poderá attender nem expedir medicamento de qualquer especie, sem ordem do medico ou da directoria.
Artigo 125. - Ao
bacteriologista incumbe:
a) fazer por ordem do
medico-chefe ou da Directoria as analyses e
pesquizas que forem requisitadas, dando immediatamente, por escripto, o
seu resultado;
b) ter um livro onde
será registrado o seu movimento;
c) solicitar do medico-chefe
supprimento dos materiaes e reativos que forem se exgottando;
d) manter em boa ordem o seu
material, utensilios e moveis;
d) apresentar ao medico-chefe
um relatorio mensal dos trabalhos
executados, dos materiaes e drogas consumidos e detalhes necessarios
para a melhoria do laboratorio.
Artigo 126. - Ao dentista
incumbe :
a) praticar todas os
serviços de clinica dentaria aos condemnados do estabelecimento;
b) zelar pela
conservação do instrumental, medicamentos, imoveis e
utensilios do seu gabinete;
c) requisitar do medico-chefe
os materiaes e medicamentos necessarios ao funccionamento do seu
gabinete;
d) ter livros especiaes
discriminados pela chefia medica, nos quaes
annotará diariamente os trabalhos feitos e os artigos e
utensilios
consumidos;
e) organizar um archivo de
schemas boccaes e moldes em gesso;
f) ministrar a todos os
condemnados conselhos de hygiene boccal e
proceder á distribuição de escovas destinadas a
manter essa mesma
hygiene;
g) apresentar ao medico chefe
um relatorio minucioso dos serviços
feitos, dos materiaes e utensilios consumidos e detalhes tendentes a
melhoria dos serviços a seu cargo;
Artigo 127. - Quando o
condemnado pretenda trabalhos
protheticos, o dentista deverá solicitar orçamento, de
accordo com a
tabella approvada pela Directoria e só poderá executar
esses trabalhos
após autorisação dada pela mesma.
Artigo 128. - O dentista
será diplomado por qualquer
academia official ou reconhecida pelo governo.
Artigo 129. - Annexo ao gabinete dentario funccionará um gabinete de prothese.
Artigo 130. - Ao ajudante
incumbe:
auxiliar o dentista, cabendo
ao medico-chefe discriminar a competencia privativa de cada um.
Artigo 131. - O ajudante será diplomado por qualquer academia official ou reconhecida pelo Governo.
Artigo 132. - Dos enfermeiros
será designado um para
desempenhar as funcções de enfermeiro-mór, com as
seguintes attribuições:
a) dirigir os demais
enfermeiros, dando-lhes instrucções
e conselhos, para que bem desempenhem as funcções dos
seus cargos;
b) acompanhar os medicos em
suas visitas diarias ás enfermarias;
c) avisar o medico interno, de
plantão, sempre que um emfermo grave requeira cuidado especial;
d) ter a seu cargo a rouparia
e cuidar do seu asseio, limpeza,
conservação e distribuição pelas
enfermarias;
e) encarregar-se dos livros de
entradas e sahidas de enfermos e copias das informações;
f) organizar diariamente dois
boletins relativos ao dia anterior, com
as alterações occorridas, enviando-os ao medico-chefe ;
g) attender a chefia da
Secção Penal nas
relações do serviço de segurança dos
condemnados enfermos;
h) permanecer diariamente na
secção durante as horas determinadas pelo medico-chefe;
i) organizar mappas diarios
discriminando as intervenções, curativos a
injecções que se fizeram no dia anterior e entregar ao
medico-chefe.
Artigo 133. - Aos enfermeiros
incumbe
a) prestar, sob a
direcção
dos medicos, seus serviços e cuidados aos condemnados, quer em
tratamento das enfermarias, quer nos cubiculos;
b) dar, todos os dias, aos
medicos, conta do que occorrer na enfermaria,
do effeito dos remedios, e das alterações supervenientes
aos enfermos
durante o intervallo das visitas;
c) acompanhar os medicos na
visita dos seus enfermos, tomar nota das
instrucções sobre o modo de ministrar os remedios e das
prescripções
alimentares, pedindo esclarecimentos sobre o tratatamento dos seus
doentes;
d) velar á cabeceira do
leito dos enfermos graves e tomar as necessarias cautelas para que nada
lhes falte;
e) conservar sua enfermaria no
mais rigoroso asseio, não consentindo na
permanencia de vasilhas, roupas usadas e materiaes que possam viciar o
ar ambiente;
f) vigiar pelo asseio da enfermaria, pela hygiene dos enfermos e
pela
alimentação que lhes é fornecida.
Artigo 134. - Ao praticante
de medicina incumbe:
a) auxiliar ao medico-chefe na
publicação da Revista da Penitenciaria;
b) cuidar do archivo geral da
Secção, da
organização do boletim, dos promptuarios especiaes e da
correspondencia;
c) cuidar do laboratorio de
analyses, do museu e da bibliotheca.
Artigo 135. - Os praticantes de medicina serão escolhidos dentre os estudantes da Faculdade de Medicina de São Paulo, que tenham feito melhor curso.
Secção VII
Da Secção de
Instrucção
Artigo 136. - À Secção de
lnstrucção compete:
- desenvolver a acção educativa e instructiva, de
accôrdo com o programma
organizado pelo director e approvado pelo Secretario da Justiça
e da
Segurança Publica. (Lei nº 1.761, citada, artigo 7°,
letra
c).
Artigo 137. - Ao
professor-chefe incumbe:
a) designar para cada professor
a classe que vae reger e as demais funcções que têm
de desempenhar;
b) informar á Directoria
sobre o grau de instrucção e desenvolvimento
intellectual de cada condemnado, ao dar ingresso na escola, e enviar,
mensalmente, á Directoria a relação dos alumnos
com o termo médio de
suas notas, para o effeito de sua classificação pela
commissão
julgadora;
c) estabelecer de accôrdo
com a Directoria os programmas e os horarios das varias classes;
d) visitar, com a maxima
frequencia, as classes, auxiliar e observar
os professores, dar aulas modelo e fazer conferencias de caracter
pedagogico com seus auxiliares;
e) designar os professores que
devam preparar conferencias e determinar os seus themas;
f) providenciar para que a
biblioteca se componha de livros moraes e
instructivos versando sobro assumptos relacionados com os varios
officios e artes, geographia e historia, sciencias physicas e naturaes,
mathematica elementar e línguas;
g) dar parte á
Directoria das faltas disciplinares praticadas
pelos condemnados alumnos e do seu não comparecimento ás
aulas;
h) pedir o auxilio da
Secção Penal, sempre que fôr
necessario recolher á sella algum condemnado alumno;
i) comparecer á escola
vinte minutos antes de se iniciarem as aulas;
j) observar, cumprir e fazer
cumprir as disposições regulamentares do estabelecimento;
k) apresentar, annualmente, um
relatório, com a maior somma de
detalhes, sobre os trabalhos realisados durante o anno anterior.
Artigo 138. - Aos professores
incumbe:
a) comparecer vinte minutos
antes do início das aulas;
b) reger sua classe, cumprindo
fielmente as instrucções do
professor-chefe e ministrando o ensino de accôrdo com as
prescripções
estabelecidas;
c) preparar as conferencias
que lhes forem determinadas pelo professor-chefe;
d) cuidar do material de sua
classe e dos utensílios e artigos
entregues aos alumnos, vigiando para que não sejam damnificados
e nem
utilisados sinão para os fins a que se destinam;
e) annotar a frequencia dos
seus alumnos, seu comportamento e sua
applicação aos estudos, seu caracter tendencias,
temperamento,
moralidade e intelligencia;
i) enviar, até o dia 5
de cada mez, ao professor-chefe, a relação dos
seus alumnos com as notas que hajam obtido no mez anterior;
j) apresenta annualmente
relatorio ao professor-chefe, no qual, com
detalhes, exporão os trabalhos executados no anno anterior e
indicarão
os melhoramentos que julguem convenientes introduzir no ensino
carcerario,
Artigo 139. - Compete á Secção Penal, a
policia do estabelecimento. (Lei nº 1.761, citada, art. 7°,
letra
d).
Artigo 140. - Ao chefe da
Secção Penal incumbe:
a) providenciar sobre tudo
quanto se refira á segurança dos condemnados
e á hygiene de suas pessoas, das cellas, oficinas e demais
dependencias
do estabelecimento;
b) fiscalizar os empregados de
sua Secção, fazendo com que cumpram os seus deveres;
c) propor, reservadamente, ao
director, as nomeações,
promoções, suspensões e exonerações
do pessoal de sua Secção;
d) fiscalizar a
distribuição das rações e
vestuarios para os condemnados, de accôrdo com as normas
regulamentares;
e) apresentar, diariamente,
á Directoria, relatorio sobre a população
carceraria do estabelecimento, sua distribução e
novidades occorridas
durante ás 24 horas anteriores, sem prejuiso das
informações verbaes
que dará quando julgue conveniente;
f) adoptar, com urgencia, todas
as medidas de segurança e correccão que se tornarem
necessarias;
g) visitar, diariamente,
cellas, corredores, pateos, officinas, escola,
cosinha e demais dependencias da casa, providenciando sobre sua hygiene
e limpesa e fiscalizando os empregados de serviço para que bem
compram
as suas obrigações;
h) communicar á
Directoria, por escripto, e sobre cada condemnado, as
faltas que commettam, para que lhes seja applicado o devido castigo;
i) visitar nas cellas aos
condemnados, sempre que fôr possivel, afim de
verificar o estado de asseio e limpesa das mesmas; e aos enfermos
diariamente, providenciando para que nada lhes falte;
j) receber da
Secção de Expediente a correspondencia, devidamente
visada, destinada aos condemnados, a qual virá acompanhada de
uma
relação contendo numero e nome do destinatario,
e verificada a
exactidão, dará o competente recibo;
k) dar liberdade ao condemnado
que tiver mandado de soltura com o "Cumpra-se" da
Directoria;
l)
fiscalizar as rações e sua distribuição,
examinar si são de boa
qualidade os generos que a compõem e si são repartidas e
distribuidas
razoavelmente;
m) dirigir a
organização dos promptuarios dos condemnados;
n) providenciar, ao receber da
Directoria cada condemnado:
1°) para que elle seja photographado, de frente e de perfil, no
estado em que estiver;
2º) para que se lhe corte, á escovinha, o cabello, e se
lhe raspe a barba e o bigode;
3°) para que se lhe dê banho completo de asseio;
4°) para que se lhe entregue o seu uniforme;
5°) para que lhe sejam arrecadadas suas roupas de uso e objectos
que
traga comsigo, os quaes, depois de convenientemente desinfectados,
serão levados ao deposito;
6º) para que se lhe arrecadem as importancias, titulos, valores e
joias, em seu poder, os quaes serão levados á
thesouraria;
7°) para que seja matriculado, identificado e promptuariado na
Secão do Expediente;
8°) finalmente, para que seja o condemnado recolhido á sua
cella,
dando-lhe todas as instrucções sobre seus deveres e
obrigações futuras,
instrucções que serão repetidas emquanto o
condemnado permanecer no
regimen de isolamento completo;
9°) ter na Secção os livros seguintes:
a) de entrada geral de
condemnados;
b) de cumprimento de
sentenças;
c) de transferencia de
condemnados;
d) do comparecimento dos
empregados da Secção;
e) de fallecimento de
condemnados;
f) de estatistica e de indices;
g) de registro de parentes dos
condemnados;
h) de fornecimento de roupas e
objectos;
i) de carga da cella;
j) de registro de entrega de
dinheiro aos condemnados.
Artigo 141. - O chefe da Secção Penal, que residirá no estabelecimento, é o funccionario immediato ao subdirector.
Artigo 142. - Aos ajudantes
incumbe:
a) substituir o chefe, quando
ausente, pela designação do director;
b) fazer a
fiscalização geral dos serviços da
Secção Penal, por turno
de 24 horas cada um, devendo pernoitar no estabelecimento, sendo
então
o responsavel unico por tudo quanto occorrer durante a noite;
c) fazer a entrega do
serviço de um para outro, com a assistencia do
chefe da Secção e por termo lavrado em livro especial,
firmado por
ambos, e com o visto do chefe, no qual declararão o numero dos
condemnados existentes, sua distribuição durante
ás 24 horas anteriores
e todas as novidades occorridas, com menção das
instrucções recebidas
da Directoria;
d) preparar os pedidos de
compras para os comdemnados por conta do seu
peculio disponivel, de accordo com as prescripções
regulamentares, e
por intermedio do chefe da secção, remettel-os á
Directoria para os
fins convenientes;
e) percorrer o estabelecimento
a todo o momento, visitando as suas
dependencias e corrigindo todas as deficiencias que notar de parte dos
empregados e dos condemnados;
f) assistir todas as manhans
á sahida dos condemnados das céllas, ao
serviço de faxina nos pavilhões e á
distribuição de todas as rações,
bem como a sahida e entrada para as officinas, escola e pateos;
procurando corrigir as faltas que forem observando;
g) communicar sempre ao
vigilante
central todo o movimento que for determinado
no pavilhão, para que o mesmo nunca possa allegar ignorancia do
que se
passa nessa dependencia a seu cargo;
h) assistir, diariamente, ao
recolhimento dos condemnados ás suas
cellas e o fechamento dos mesmos, depois de terminado o expediente do
dia, arrecadando, em seguida, todas as chaves que ficarão,
durante a
noite, em seu poder;
i) fiscalizar durante a noite
os guardas, zeladores e vigilantes;
j) fazer mensalmente, com os
vigilantes especiaes, inspecção em todas
as cellas, annotando o estado de conservação de seus
moveis, roupas de
cama e demais utensilios e apprehendendo todos os objectos alli
encontrados e não permittidos pelo regulamento;
k) providenciar, junto ao chefe
da Secção, para que o condemnado no
acto de ser recolhido ao estabelecimento seja incontinenti examinado
pelo medico de serviço interno, afim de se constatar si soffre
de
alguma molestia infecto-contagiosa;
l) providenciar, em qualquer
caso, para que sejam sempre vaccinados e
revaccinados, contra a variola, os condemnados que dêm ingresso
no
estabelecimento;
m) providenciar junto ao chefe
da secção para que, concluido o periodo
de isolamento cellular absoluto, o condemnado passe a frequentar as
officinas e a escola;
n) os ajudantes farão
seu plantão por turno de 24 horas
cada um, conforme escala feita pelo chefe da secção.
C) Do encarregado da portaria e de seus ajudantes
Artigo 143. - Ao encarregado da portaria incumbe:
a) receber toda a
correspondencia official e os papeis das partes, e
delles fazer immediata entrega ao chefe da sessão do expediente;
b) restituir, mediante
autorização do director e dos chefes das
secções
Penal e do Expediente, exigindo recibo, os requerimento ou documentos
despachados, cuja devolução for pedida pelas partes;
c) dar entrada, avisando
immediatamente á directoria aos membros do
Governo, do Congresso, juizes, promotores e funccionarios de alta
categoria;
d) permittir a entrada
ás pessoas e familias que estejam munidas
de autorização, por escripto, da Directoria;.
e) permittir a entrada, depois
de aviso á directoria e com autorisação
desta, ás pessoas e familias que desejem visitar o
estabelecimento ou
tenham qualquer negocio a tratar com a directoria;
f) nao permitir a entrada de
pessoas que tenham negocios particulares a tratar com os empregados da
casa;
g) não permittir a
sahida, durante as horas de serviço, aos empregados
da vigilancia e aos mestres, sem ordem escripta de seus chefes;
h) revistar, com especial
cuidado, todos os volumes, afim de evitar a entrada ou sahida de
artigos e objectos prohibidos;
i) não permittir a
sahida de nenhum livro, carta ou escripto que não
tenha o visto do chefe da secção do expediente, do chefe
da secção
pennal ou da directoria;
j) não permittir a
entrada de jornaes ou revistas, que se destinem a
empregados do estabelecimento, como não permittir que estes
entrem
conduzindo taes periodicos;
k) revistar, em casos de
suspeita, o pacote ou volume com que entram ou
saiam os empregados, apprehendendo os objectos cuja sahida seja
indevida;
l) revistar, na entrada e
sahida, todos vehiculos, afim de observar o
que contém e prohibir a sua sahida, si suspeitar alguma
irregularidade,
communicando a Directoria suas suspeitas;
m) Não permittir a sahida dos liberados, sem ordem
especial e firmada
pela Directoria ou pelo chefe da secção penal e sem que
venham
acompanhados dum vigilante ou guarda, que attestará ser aquella
pessoa
a mesma que se refere á ordem;
n) dar sahida aos condemnados
que se destinem a trabalhos fóra dos
muros, mediante ordem escripta da secção penal ou da
Directoria, e
velar que corresponda a cada condemnado uma guarda ou sentinella, e,
sendo mais de tres, que haja um vigilante ou zelador responsavel pela
direcção dos guardas;
o) manter fechado os
portões principaes, abrindo-os sempre que haja necessidade;
p) não dar depois das 21
horas, ingresso a quem quer que seja, sem
ordem da Directoria ou da chefia da secção penal,
não permittindo,
tambem, a sahida de pessoas, objectos ou vehiculos, depois dessa hora,
sem a mesma formalidade;
q) Conservar durante o dia, o
emquanto funccionarem os serviços do
estabelecimento, um dos seus ajudantes junto ao segundo portão,
pela
parte interna ficando este sujeito ás suas ordens.
Artigo 144. - Ao ajudante do
porteiro, de serviço junto
ao
segundo portão, competirá providenciar e ordenar, por uma
sentinella
que estacionará a dois passos, pelo lado do patio de entrada, o
seguinte:
a) não deixar sahir
nenhuma pessoa ou vehiculo sem ordem da Portaria;
b) Não permittir o
estaccionamento de condemnados em suas immediações;
c) não permittir que os
condemnados desçam da casa da administração ou
demais dependencias do estabelecimento, nem que vaguem pelo pateo
fronteiro, sem que estejam devidamente acompanhados de guardas;
d) vigiar o pateo fronteiro de
seu posto, dando signal de "Alarme"
todas as vezes que houver tumulto ou desordem por parte dos
condemnados;
e) vigiar para que todo o
vehiculo que dê entrada no estabelecimento,
seja acompanhado de uma praça, só dando sahida a esse
vehiculo, quando
a praça que o acompanhou o haja declarado sem novidade.
Artigo 145. - O serviço da portaria será feito por escala determinada pela chefia da secção penal e por turnos de 24 em 24 horas, devendo o chefe da portaria ficar excluído de serviço nocturno para estar presente, diariamente, durante as horas de trabalho do estabelecimento.
Artigo 146. - Aos vigilantes
especiaes incumbe:
a) velar com a maior
attenção pela hygiene do estabelecimento e pela
disciplina dos condemnados, devendo levar ao conhecimento de seus
superiores todas as irregularidades que observarem;
b) indicar e ensinar aos
empregados o melhor modo de se conduzirem no
cumprimento de seus deveres e a melhor manera de tratarem os
condemnados;
c) percorrer a todo o momento o
estabelecimento em todas as suas
dependencias, officinas, escolas, paviIhões e pateos, em
observação dos
empregados e dos condemnados, corrigindo as deficiencias e faltas que
observarem;
d) assistir á formatura
dos condemnados pela manhan e na entrada e
sahida das officinas e escolas tomando nota de todas as irregularidades
que observarem, sem prejuizo de procurar corrigil-as no momento;
e) percorrer pela manhan antes
da sahida dos condemnados e á tarde,
depois do seu recolhimento, todas as dependencias do
estabelecimento,
pateos, cosinha, lavanderia, officinas e outras, annotando na
parte
diaria, essa circumstancia;
f) visar e remetter á
chefia da Secção Penal, a relação
organizada
pelos vigilantes centraes dos condemnados existentes, para o effeito de
serem requisitadas as respectivas rações, bem como a do
numero dos
empregados da Secção, com direito a
alimentação;
g) verificar o numero dos
condemnados que comparecerem ás officinas e a
escola, tomando nota dos que faltarem, para conhecimento de seus
superiores;
h) fazer a
distribuição dos condemnados de accordo com as ordens
recebidas da chefia da Secção, pelas officinas,
serviços de faxina,
cosinha, padaria, lavanderia e outras dependencias;
i) assistir todos os dias ao
recolhimento dos condemnados em suas
cellas, quando terminados os serviços do estabelecimento e
fiscalisar
seu fechamento pelos respectivos zeladores;
j) fazer duas vezes por mez e
em dias incertos, uma inspecção especial
em todas as cellas, dando relatorio á chefia da
secção, do estado de
conservação de seus moveis e utensilios e de sua limpeza
e asseio,
arrecadando todos os objectos não permittidos nos cubiculos;
k) distribuir pessoalmente a
correspondencia dos condemnados recebida
da chefia da secção penal, com a relação
dos destinatarios e fazer com
que todos passem recibo no enveloppe, que será devolvido a mesma
Secção.
E) Dos vigilantes centraes
Artigo 147. - Aos vigilantes centraes que tém a seu
cargo o
Centro de Observação, sendo responsaveis pela
conservação e bom
funccionamento dos apparelhos de alarme de telephones, quadros de
illuminação, de indicação de
serviços e outros utensílios ali
existentes, incumbe:
a) dirigir os serviços
dos zeladores e guardas á sua disposição e
concernentes ao seu pavimento;
b) cumprir as ordens e
instrucções emanadas de seus superiores e transmittil-as
ao seu substituto;
c) verificar a
presença dos empregados, dos condemnados e arrecadar as chaves
do pavilhão a seu cargo;
d) fazer a conferencia dos
condemnados e a revista nas portas, janellas e grades de ferro;
e) organizar quadros com os
nomes dos condemnados sob sua
responsabilidade, seus numeros e destinos e cellas que occupam, e outro
com os numeros dos condemnados com direito a ter luz depois da luz
regulamentar;
f) não permittir a
entrada do quem quer que seja extranho ao serviço no
Centro de Observação, cujas portas se manterão
constantemente fechadas;
g) confrontar e visar, na
sahida
do serviço, os livros de occorrencias dos zeladores do
pavilhão;
h) fiscalizar do seu posto, a
faxina geral do pavilhão e das cellas,
como também a distribuição das
rações e a formatura dos condemnados;
i) não deixar, por
nenhum
motivo, seu posto, sem substituição regular, e,
quando o entregarem, firmarão o termo respectivo, no qual
declararão o
numero de condemnados existentes, seu movimento durante ás vinte
e
quatro horas de gestão, com todos os esclarecimentos
convenientes,
termo que será tambem assignado pelo que entrar de
serviço;
j) ordenar, ao tomar contado
seu posto, a verificação, pelos zeladores
e guardas, do numero de condemnados existentes no pavilhão;
k) fornecer, diariamente,
á chefia da secção, por intermedio dos
vigilantes especiaes, a relação dos condemnados e
empregados com
direito a rações ou dietas no seu pavilhão;
l) fazer com que durante o dia,
frequentemente, e á noite, a todo o
momento, os zeladores e guardas de serviço percorram os varios
pavimentos rondando os condemnados;
m) dar, de 30 em 30 minutos,
durante a noite, um signal de alerta que
deverá ser respondido pelos zeladores e guardas de
serviço, por ordem
dos pavimentos;
n) não permittir a
abertura do Centro de Observação no momento em que
estejam passando grupos de condemnados com destino ás officinas
e
escolas, e do mesmo modo quando regressem;
o) providenciar, quando tiver
de dar ingresso no Centro de Observação
ao condemnado encarregado da faxina, a vigilancia proxima de um guarda,
não permittindo o ingresso de mais de um condemnado;
p) entregar nos dias de visita
aos vigilantes especiaes, com a precisa
antecedencia, a relação dos condemnados della privados
por enfermidade,
castigo ou qualquer outra causa;
§ unico. - Os vigilantes
centraes farão seu plantão conforme
escala organizada pela chefia da secção, e por turno de
vinte e quatro
horas cada um.
Artigo 148. - Cada raio do edificio estará a cargo de um
zelador, que attenderá ás ordens do vigilante central e
disporá de
quantos guardas exijam os serviços do mesmo.
Artigo 149. - O zelador
é responsavel, ante seus
superiores,
pela ordem, asseio e disciplina do raio a seu cargo e pela hygiene dos
condemnados e de suas céllas.
Artigo 150. - Em cada raio
haverá um livro especial de
inventario, no qual se annotarão as existencias do mesmo e em
cada
folha correspondente ao numero do cubiculo annotarão o seu
mobiliario,
roupas, utensilios e mais objectos de uso do condemnado que o occupe.
Artigo 151. - Terão,
para assentamentos, além dos
livros que
fôrem posteriormente determinados, de accôrdo com as
exigencias do
serviço, os seguintes:
1) livro inventario do raio;
2) livro das novidades diarias, onde annotarão o total dos
condemnados
que recebam ao entrar de serviço, com a
especificação do occorrido
durante seu plantão;
3) livro onde annotarão as ordens que recebam e as
concessões feitas a
condemnados, por acto da directoria ou por prescripção
medica;
4)
relação dos condemnados com concessão de luz por
mais tempo que o
regulamentar, dos que se destinam ás officinas, com
discriminação
destas, dos que frequentam as escolas, com discriminação
das classes,
dos que se acham enfermos nos cubiculos ou enfermarias e dos que se
acham de castigo.
Artigo 152. - Aos guardas incumbe:
a) exercer a maior vigilancia
sobre os condemados, espreitando suas
acções e movimentos, observando si elles a cumprem os
seus deveres,
dando parte aos seus chefes das infracções que
observarem;
b) advertir, com
docilidade, os condemnados que se desviarem das regras
estabelecidas, tratando-os com humildade e justiça, mas sem
familiaridade;
c) proceder uns com os outros
de modo conveniente e respeitoso, e, nas
relações de serviço, auxiliando-se reciprocamente;
d) não conversar com os
condemnados, nem entre si, por occasião do
serviço, respondendo, em poucas palavras e em voz baixa, as
perguntas
que lhe forem feitas, relativas ás suas funcções
ou ás necessidades dos
condemnados;
e) não abandonar, sob
qualquer pretexto os seus postos, antes de ser rendidas;
j) não permittir que as
pessoas que visitem os estabelecimento falem
com os condemnados sem que estejam para isso autorizadas pelo empregado
que as acompanhe;
g) não dar noticias
alguma, e a quem seja, sobre os condemnados e os serviços
internos da Penitenciaria;
h) não confiar, em caso
algum, qualquer chave aos condemnados sob sua guarda.
ArtIgo 153 - Os
serviços dos guardas serão
distribuidos diariamente pela chefia da Secção Penal.
Artigo 154 - Os guardas,
emquanto permanecerem no
estabelecimento, usarão os uniformes estabelecidos pelo
Regulamento Interno.
Artigo 155 - Para ser
admittido como guarda do estabelecimento,
deve o candidato ter:
a) mais de 21 e menos de 45
annos de idade;
b) gosar de boa saude a boa
apparencia physica;
c) provar seus antecedentes,
moralidade o conducta, a pelos meios em direito permittidos;
d) sujeitar-se a pratica no
estabelecimento e depois exame de
competensia, sendo preferidos os que já tenham prestados
serviços
analogos;
e) ser cidadão
brasileiro.
§ unico. - Preenchidas essas condições,
será o candidato
admittido á guarda de 2a classe, podendo ser promovido, de
accordo com
o seu merecimento e antiguidade, á guarda de 1a classe; estes,
pelas
mesmas razões, a zeladores; os zeladores a vigilantes cereaes e
estos
a vigilantes especiaes
Artigo 156 - Compete á Secção Industrial a
requisição da materia
prima em deposito, sua manufactura pelas varias officinas e o
recolhimento ao almoxarifado dos artigos confeccionados. (Lei n°
1.761,
citada, art. 7°, letra e).
Artigo 157. - Ao chéfe
technico incumbe:
a) fazer cumprir todas as
ordens que receba da Directoria, em tudo
quanto se relacionar com o trabalho carcerario, recebimento de
materiaes, confecções, instrucção dos
condemnados, distribuição de
tarefas, conservação das machinas, ferramentas e
utensilios;
b) fiscalisar constantemente a
condusta dos mestres e dos condemnados
nas officinas a confecção dos trabalhos, dando sciencia
á directoria,
diariamente, de todas as occorrencias dignas de notas;
c) requisitar da directoria os
materiaes, ferramentas e utensilios
destinados ás officinas e, por ordem da directoria, fazer
entrega ao
almoxarifado dos artigos manufacturados para que tenham o conveniente
destino;
d) ouvir, com paciencia, os
condemnados em suas queixas e pedidos que
se relacionarem com trabalhos e salarios, endereçando á
directoria as
informações necessarias;
e) ordenar a supressão,
o augmento ou a transferencia de
condemnados nas officinas, com autorização da directoria;
f) proceder mensalmente a um
balanço e verificação do estado de
conservação das ferramentas e utensilios de trabalho,
augmentando os ou
diminuiudo-os, segundo as necessidades do serviço e o seu estado
de
conservação, entregando ao almoxarifado os que julgar
imprestaveis.
g) providenciar, em casos de
urgencia, para que se faça serviço
extraordinario, pedindo, para isso, autorização á
directoria, bem como
a isenção do escola para os condemnados que tenham de
trabalhar
extraordinariamente.
Artigo 158. - Haverá
em sua secção, para
os assentamentos
necessarios, os livros seguintes, além daquelles que fôrem
posteriormente determinados pela directoria:
1) livro para annotação das obras terminadas nas
officinas;
2) livro de ponto dos empregados das officinas ;
3) livro de ponto dos condemnados nas officinas;
4) livro de classificação dos condemnados;
5) livro para annotação das obras executadas por
encommenda;
6) livro para annotação das obras executadas para o
estabelecimento;
7) livro copiador de notas;
8) livro copiador de informações;
9) memoranda de ordens para execução de obras
encommendadas;
10) memoranda de ordens para execução de obras para o
estabelecimento;
11) livro para annotação de todas as obras encommendadas
e que servirá
tambem para effeitos de estatisticas, mencionando o curso de cada obra,
os materiaes empregados, o salario despendido e o seu valor de accordo
com o preço corrente do mercado;
12) livro, com iguaes requisitos, para annotação das
obras executadas para o estabelecimento;
13) livro, no qual se abrirá uma conta especial para cada obra,
lançando se em columnas, os materiaes empregados, o seu custo e
o seu
valor commercíal baseado nos preços correntes do mercado;
14) livro para relacionar as machinas, ferramentas e utensilios, usados
em cada officina;
15) livro para annotar os pedidos de machinas, ferramentas, materiaes e
utensilios, destinados ás officinas;
16) livro para annotar os artigos manufacturados e depositados no
almoxirifado.
B) Dos mestres de officinas
Art. 159. - Aos membros de
officinas incumbe:
a) velar pela disciplina e pela
moral dos condemnados em trabalho nas officinas;
b) fazer com que os condemnados
observem o silencio regulamentar, durante ás horas de trabalho;
c) ensinar aos condemnados o
officio, com solicitude e paciencia,
prestando ao ensino a maior attenção e procurando, por
todos os meios
possiveis, incutir-lhes habitos de trabalho;
d) obervar sua conducta,
applicação e progresso nas
officinas, em ordem á formação de juizo exacto
sobre cada condemnado;
e) fazer com que os condemnados
executem, com cuidado e intelligencia, os trabalhos que lhes forem
designados;
f) ter muito em conta a
conservação das machinas, ferramentas e
utensílios, bem como a bôa e util applicação
dos materiaes distribuidos
ás officinas;
g) reprehender os condemnados
pelas faltas leves procurando fazel-os
sempre em reserva e com paciencia no proposito de não lhes
affectar o
moral;
i) solicitar o recolhimento do
condemnado que não queira trabalhar ou
que com seu procedimento inconveniente, procure introduzir a
indisciplina;
j) communicar, diariamente, ao
chefe technico, as faltas praticadas
pelos condemnados. nas officinas, para que sejam transmitidas á
Directoria;
k) não permittir leitura
alguma, durante as horas de trabalho;
j) pedir ao chefe technico, por
escripto, os materiaes para as obras,
bem como as ferramentas e utensílios necessarios na officina;
m) scientificar ao chefe
technico a conclusão de obras, para remessa ao almoxarifado;
n) ter annotações
das ferramentas e utensilios, em seu poder, dos
materiaes pedidos e consumidos, e das confecções
concluídas para o
effeito de prestar todas as informações que lhe forem
solicitadas e dar
elementos á estatistica mensal, a cargo do chefe technico;
o) ter e escripturar os livros
de frequencia dos condemnados ás
officinas e de annotação de sua conducta e
applicação no trabalho;
p) fornecer estes dados ao
chefe technico para servirem á apreeiação
dos condemnados e consequente classificação delles pelo
Tribunal de
Comportamento.
Artigo 160. -É prohibido aos mestres de officinas executar ou fazer executar qualquer obra, sem autorização regular.
Artigo 161. - A Secção Agricola, destinada ao
aproveitamento do
trabalho do condemnado nas condições o para o fim
indicado no art.
2°, funcciona nos terrenos fechados, que se encontram fora das
muralhas da Penitenciaria do Carandirú, comprehendendo jardins,
parques,
hortas, pomares, rocios e plantações de cereaes. (art. 16
§3º)
Artigo 162. - Serão
apraveitados, de preferencia, nos
trabalhos
da secção como chefes de serviço e mestres de
turmas, os condemnados
que mais se distinguirem pelo comportamento, operasidade e competencia
em agricultura.
Artigo 163. - O director
provera as necessidades do
serviço e da
fiscalização dos condemnados como lhe parecer
conveniente, diante do
numeros delles, empregando a guarda militar dos estabelecimento e
escolhendo, entre os vigilantes e zeladores e guardas de 1º e de
2°
classes, do quadro da Secção Penal, os mais familarizados
com a vida da
lavoura.
Artigo 164. - O Rigimento
Interno indicará as
particularidades necessarias as funccionamento da Secção.
Artigo 165. - Terá o
estabelecimento os seguintes empregados:
a) um electricita;
b) um ajudante;
c) um mestre de cozinha;
d) um ajudante;
e) um foguista;
f) um ajudante;
q) dois chanffeurs;
h) três cocheiros;
i) dois mechanicos.
(Lei nº 1.761, citada, artigo 1° letra j).
Artigo 166. - São
deveres do electricista e de seu
ajudante:
a) a verificação
diaria de todos os serviços de electricidade do
estabelecimento, dos quadros de illuminação das
campainhas de alarme e
dos apparelhos telephonicos;
b) a conservação
de todo o material em bom estado, correndo sob
sua responsabilidade todas as irregularidades que se verificarem.
Artigo 167. - São
deveres do mestre de cosinha e de seu
ajudante:
a) o recebimento dos generos
destinados á alimentação dos condemnados e dos
empregados;
b) o preparo das
rações e dietas, de accôrdo com as
prescripções que forem estabelecidas;
c) a entrega das
rações e dietas aos zeladores dos raios e ao
enfermeiro-mór;
d) ter o maximo cuidado nas
preparações das rações e dietas, na
conservação do vasilhame da cosinha, e no asseio
irreprehensivel e
constante dessa dependencia do estabelecimento;
e) dar recibo dos gêneros
alimentícios entregues pelo encarregado da despensa, depois de
pesados e medidos;
f) cobrar recibo dos zeladores
e enfermeiro-mór, das rações e dietas preparadas.
Artigo 168 - Incumbe ao
foguista e seu ajudante;
a) velar pela
conservação das fornalhas, dos machinismos e
utensilios de serviço, e pela limpeza e asseio de todos os
apparelhos;
b) verificar a quantidade de combustível entrado e
consumido, dando sciencia a seus superiores.
Artigo 169 - Incumbe aos
chauffeurs e cocheiros:
a) trazer em completo asseio as
dependências a seu cargo, e velar
pela conservação dos vehiculos que lhe forem entregues;
b) fazer todos os transportes
necessários ao estabelecimento
exigindo, quando for caso, a competente guia, na qual os
destinatários
firmarão recibo que será archivada no almoxarifado;
c) velar pelos animaes, a seu
cargo, cuidando da comveniente
eliminação delles e das peças do arreadamento.
Artigo 170. - Aos machanicos
compete:
- vigiar e providenciar sobre
o funccionamento regular dos elevadores
machinismos, e sobre todas as necessidades do estabelecimento
relacionadas com a sua arte.
Artigo 171. - Revogam-se as
disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de S.Paulo 29 de Abril de 1924.
Washington Luis P.De Souza
F. Cardoso Ribeiro
Tabella de vencimentos a que se
refere a lei nº 1.761, de 27 de Dezembro de 1920