DECRETO N.3.706, DE 29 DE ABRIL DE 1924

Dá regulamento á lei n. 1761, de 21 de dezembro de 1920 que reorganiza a Penitenciaria, e, em parte, á lei nº 1.406,de 26 de dezembro de 1913, que estabeleceu o regimen penitenciario no Estado de São Paulo.

O presidente do Estado, usando da attribuição que lhe confére a Constituição do Estado, art. 42, n.2, decreta e manda que, na execução da lei nº 1.761, de 27 de dezembro de 1920 e em parte da lei nº 1.406, de 26 de dezembro de 1916, se observe o seguinte

REGULAMENTO DA PENITENCIARIA


TITULO  I  
DA INSTITUIÇÃO

CAPITULO I  
DA PENITENCIARIA E SEUS FINS

Artigo 1.º
- A Penitenciaria de Carandirá é destinada, principalmente, à execução de sentença criminal passada em julgado, condemnatoria a prisão cellular por tempo excedente de um anno ou de que reste a cumprir mais de um anno, observadas as seguintes regras:

1) No primeiro periodo, com isolamento cellular, por tempo igual á quarta parte da duração da pena ou do que della restar, sem exceder de dois annos;
2) Nos periodos successivos, com trabalho em commum, segregação nocturna e silencio durante o dia. (Cod. Pen. art. 45, letra b).

§ 1.º - O limite minimo do tempo a que se refere o n. 1 deste artigo, em sua segunda parte, ficará dependendo da observação rigorosa do condenado e gráu do seu proveito na meditação da culpa.

§ 2.º - Os presos condenados á prisão cellular com trabalho obrigatorio era commum, nos termos do art. 45 do Codigo Penal, devem tambem receber instrucção educativa e observar a disciplina regulamentar. (Lei nº 1.406. de 26 de dezembro de 1913, art. 1.°).

§ 3.º - Nas prisões se observará em relação aos condemnados a seguinte distribuição de tempo por cada periodo de vinte e quatro horas:  
a) trabalho manual, oito horas;
b) instrucção educativa, hygiene, alimentação, oito horas;
c) repouso, oito horas,
(Lei nº 1.406, citada, art. 1°, § unico).

Artigo 2.º - O condemnado á prisão cellular por tempo excedente de seis annos e que houver cumprido metade da pena, mostrando bom comportamento, poderá ser aproveitado nos trabalhos da secção agricola da Penitenciaria do Carandirú afim de cumprir o restante da pena. 

§ 1.º - Si não perseverar no bom comportamento, a concessão será revogada e voltará a cumprir a pena como anteriormente.

§ 2.º - Si perseverar no bom comportamento, de modo a fazer presumir emenda, poderá obter livramento condicional, contanto que o restante da pena a cumprir não exceda de dois annos. (Cod. Penal art. 50).

Artigo 3.º - O livramento condicional será concedido por decreto do Presidente do Estado, mediante proposta do director da Penitenciaria, acompanhada da cópia do respectivo processo criminal, relatorio justificativo da conveniencia da concessão e attestado authentico da perseverança no bom comportamento. (Lei nº 1.406 de 26 de dezembro de 1913 art 12, § 1º).

§ 1.º - No decreto que conceder o livramento condicional será indicado o logar em que deva residir o condemnado, (Lei n. 1406, citada, art. 12 § 2.º).

§ 2.º - O condemnado que obtiver livramento condicional ficará sob a vigilancia da policia, para cujo fim o Secretario da Justiça e da Segurança Publica communicará ás respectivas autoridades a ida do condemnado. (Lei n. 1406, citada, art. 12, § 3º).

§ 3.º - O condemnado só poderá ausentar-se do logar da residencia, com licença escripta da respectiva autoridade policial. (Lei nº 1.406, citada, art. 12, § 4.°).

§ 4.º - Si o condemnado deixar de residir no logar indicado no decreto ou commetter algum crime que importe pena restrictiva da liberdade, ficará revogado o livramento condicional e o condemnado será recolhido á Penitenciaria, não se computando na pena legal o tempo decorrido durante o livramento condicional. Decorrido, porém, todo o tempo sem que o livramento tenha sido revogado, e pena ficará cumprida (Lei nº 1.406, citada, art. 12, § 5º).

CAPITULO II
DA ENTRADA NA PENITENCIARIA


Artigo 4.º - Nenhum condemnado póde ser recebido na Penitenciaria sem requisição do juizo competente, acompanhada de carta de guia para o cumprimento da sentença.
§ unico. - A carta de guia deverá conter especificadamento o nome e sobrenome do condemnado e o appelido por que fôr conhecido; a sua naturalidade, filiação, idade, estado, modo de vida, estatura, e mais signaes por que physicamente se distinga; o teor da sentença contra elle proferida e toda as demais declarações que as cirscumstancias exigirem, na forma do modelo n. 6, annexo ao regulamento nº 120, de 31 de janeiro de 1842. (Reg. cit. art. 412).

Artigo 5.º - Internado na Penitenciaria, o condemnado será conduzido á Secção do Expediente e ahi matriculado, sendo delle tirada e photographia, antes de vestir o uniforme.

§ 1.º - Far-se-á, em seguida, seu asseio pessoal, cor tando-se-lhe o cabello á escovinha, e raspando-se-lhe a barba e o bigode, findo o que se lhe dará a vestir o uniforme regulamentar.

§ 2.º - Photographado novamente, será organizado o seu promptuario completo, tiradas as impressões digitaes, estabelecida a filiação morphologica e feito o exame descriptivo. Passará depois á Secção Penal, onde o respectivo chefe lhe designará o pavilhão e a céla que vai occupar e lhe dará instrucções sobre seus deveres e obrigações.

§ 3.º - No dia immediato, será o condemnado apresentado ao medico chefe da Secção Clinica e ao da Secção de Criminologia, para os fins indicados no art. 119 letra g e no art 120 letras a e b.

Artigo 6.º - O dinheiro, roupas, jóias e outros objectos com que o condemnado entrar para a Penitenciaria, serão guardados ou entregues á familia, segundo a sua vontade, observadas as disposições regulamentares.

CAPITULO III
DA SAHIDA DA PENITENCIARIA


Artigo 7.º - O condemnado sómente poderá sahir da Penitenciaria:

a) pelo cumprimento da sentença;
b) por amnistia do Congresso Nacional;
c) por ter acceito o perdão do offendido;
d) pelo indulto do Poder Executivo;
e) pela rehabilitação, quando, revendo o processo, o Suprimo Tribunal Federal o declarar innocente;
f) pela annullação do processo no mesmo recurso de revista;
g) pela transferencia para alguma Penitenciaria agricola;
h) por ter ficado suspensa a condemnação, em virtude do livramento condicional.

§ unico. - Excepcionalmente, poderá o condemnado sahir da Penitenciaria, nos casos do art. 11, e para diligencias policiaes ou judiciaes, com as cautélas regulares.

Artigo 8.º - Nenhum condemnado será posto em liberdade sem alvará expedido pelo juizo competente. Logo que a Directoria tenha em mãos a ordem de soltura, mandará restituir ao interessado tudo que lhe houver sido apprehendido e arrecadado, á sua entrada, tomando-se-lhe o necessario recibo. Outro sim providenciará a Directoria, na mesma occasião, sobre o peculio de que trata o art.28, entregando ao interessado a caderneta referente á parte chamada "peculio de reserva" e o saldo porventura existente da parte chamada "peculio disponivel".

Artigo 9.º - Fallecendo algum condemnado, o medico de serviço, na presença do director ou do sub-director, de alguma autoridade judiciaria ou policial sempre que fôr possivel, do chefe da Secção Penal, do enfermeiro respectivo, procederá ao exame cadaverico e attestará a causa da morte.

§ 1.º - Em seguida, o Chefe da Secção do Expediente ou o escrivão da autoridade presente, lavrará, no livro de obitos o termo de identidade e causa da morte, que será por todos assignados.

§ 2.º - O Director enviara com officio, ao Juízo em que existir o processo principal, a cópia authentica do termo a que se refere o § anterior, para que se haja a execução por extincta, nos termos do art. 422 do regulamento nº 120, de 31 de janeiro do 1842.

§ 3.º - Tambem providenciará o director para que o escrivão do registro civil, ao qual enviará o attestado de obito do condemnado, forneça a certidão necessaria ao enterramento.

§ 4.º - Ao promptuario do condemnado será junta uma copia do termo de identidade e causa da morte, esclarecendo-se tambem qual o cemiterio onde foi inhumado o corpo e a indicação exacta da sepultura.

Artigo 10. - Estando o condemnado enfermo, no dia em que deva ser posto em liberdade, continuará a ser tratado no estabelecimento, caso não possa ser, pela gravidade do seu estado, removido para o domicilio da familia ou para algum hospital.

Artigo 11. - O condemnado que for atacado de molestia contagiosa, como variola, peste bubonica e outras do igual contagio e disseminição, será immediatamente removido para o hospital destinado ao tratamento de qualquer dessas molestias, com prévia autorização do Secretario da Justiça e da Segurança Publica e communicaçâo da occorrencia ao Juiz a cuja disposição estiver.

CAPITULO IV
DA DISCIPLINA E DAS OBRIGAÇÕES DO CONDEMNADO


Artigo 12. - Ao condemnado cumpre:

1) Obedecer, sem observações, nem murmurios, aos encarregados de sua vigilancia e direcção, e executar tudo o que lhe é prescripto neste regulamento e no regimento interno;
2) Ter sempre em attenção que, emquanto cumprir a pena, só será chamado e conhecido pelo seu numero;
3) Compenetrar-se da sua situação, da necessidade de evitar punições e do merecer, pela sua conducta, applicação aos estudos e dedicação ao trabalho, a benevolencia dos que o dirigem;
4) Guardar completo silencio, evitando toda a communicação com os seus companheiros, mesmo quando trabalharem juntos;
5) Mostrar-se delicado e polido no trato com os empregados do estabelecimento;
6) Entregar-se ás suas occupações, nas officinas, na escola ou na secção agricola, não podendo, sob pretexto algum, recusar o trabalho que lhe fôr ordenado;
7) Velar com muito cuidado, pelo asseio do seu corpo o de sua célla e pela conservação do mobiliario e de suas roupas de uso e de cama.

Artigo 13. - O condemnado que se julgar victima de alguma injustiça da parte de empregado do estabelecimento, apresentara queixa ao superior immediato desse empregado, mas não poderá, em caso algum, desobedecer-lhe e discutir a ordem recebida.

Artigo 14. - São prohibidas no estabelecimento as representações collectivas, tenham a fórma de pedidos ou de reclamações.

Artigo 15. - Fica entendido que, em caso de molestia grave e outras, a juizo da Directoria, poderá o condemnado ter assistencia de ministro da sua religião, si assim o desejar.

CAPITULO V
DO REGIME PENITENCIARIO


Artigo 16. - A execução da sentença criminal é feita, nos termos do art. 1º, em periodos successivos a saber:
a) o primeiro periodo, de preparação do condemnado;
b) o segundo, de trabalho industrial;
c) o terceiro, de trabalho agricola;
d) o quarto, de trabalho com liberdade condicional.

§ 1.º - O periodo de preparação do condemnado (letra a) é de isolamento cellular nocturno o diurno.

§ 2.º - O periodo de trabalho industrial (letra b) é de isolamento cellular do condemnado durante a noite, e de communhão durante o dia, na officina e na escola, nos exercicios e recreios, observado o silencio necessario á disciplina.

§ 3.º - O poriodo do trabalho agricola (letra c) é do communhão dos condmnados durante o dia no cultivo dos terrenos que formam a área da Penitenciaria do Carandirú, comprehendendo jardins, parques, hortas, pomares, rocios e plantações de cereaes destinados ao consummo do estabelecimento, cessando tambem, sempre que fôr possíve,l o isolamento nocturno.
§4º - O período de liberdade condicional (letra d) é subordinado ás prescripções estabelecidas no art. 3°, §§ 1º, 2°. 3º e 4º.

Artigo 17. - No período de trabalho industrial (§ 2º do art. anterior), os condemnados serão divididos, conforme o seu comportamento, em seis classes, por um "tribunal de comportamento" composto do director do esttabelecimento, como presidente, e de todos os funcionarios e empregados que com os presos estiverem em contacto, como membros (Lei nº 1.106. citada, art. 9º).

§ 1.º - Estando o director sobrecarregado de trabalho, a presidencia do "tribunal de comportamento" será exercida pelo sub-director.

§ 2.º - O director designará, sempre que houver conveniencia, os empregados que devem funccionar como membros do "tribunal de comportamento", além dos chefes da secção penal, da secção industrial e da de instrucção.

§ 3.º - Os condemnados serão classificados semestralmentre, segundo o seu comportamento, por bom, regular, médio, soffrivel, máu e pessimo. (Lei nº 1.406, citada, art. 9º, § 1º).

§ 4.º - Essa classificação servirá á formação de três grupos, denominados «superior, médio e inferior», entrando para o primeiro grupo, pela ordem de merito, os condemnados de comportamento «bom e regular»; para o segundo, na mesma ordem, os de comportamento "médio e soffrivel" e para o terceiro os de comportamento "máu e pessimo".

§ 5.º - Aos condemnados distribuidos nas tres primeiras classes (§ 3°), serão concedidas determinadas vantagens, dentro do estabelecimento, compatíveis com o regimen penitenciario, e terão augmentos na retribuição pecuniaria do trabalho que prestarem. (Lei nº 1.406, citada, art. 9°, § 2º).

§ 6.º - Os condemnados que commetterem faltas disciplinares serão collocados nas tres ultimas classes (§ 3º), perdendo as vantagens alludidas, e serão castigados nas faltas graves com pena disciplinar de solitaria até quinze dias, aggravada, nos casos extraordinarios, com limitação de alimento a pão e agua, com um dia intercalado. (Lei nº 1.406, citada, art. 9°, § 3º).

§ 7.º - Não podem ter classificação de bom comportamento os condemnados que fugirem e forem de novo presos, os que tentarem fugir e os que, por qualquer forma, auxiliarem os seus companheiros para a fuga ou tentativa de fuga. (Lei nº 1.406, citada, art. 10).

Artigo 18. - O "tribunal de comportamento" deverá se reunir de primeiro a cinco de janeiro e de primeiro a cinco de julho de cada anno, e fará a classificação dos condemnados, tendo em attenção:
a) o comportamento no pavilhão, asseio pessoal e cuidado que o condemnado tenha com as roupas de uso e de cama, com os imoveis e utensilios e com a limpeza de sua célla ;
b) a frequencia e comportamento na escola, applicação e progresso nos estudos;
c) a frequencia e comportamento na officina e demais trabalhos da casa, a dedicação e zelo que o condemnado demonstrar na execução dos serviços que lhe são confiados;  
d) as manifestações do caracter, linguagem, temperamento, tendencias, gráu de moralidade e de intelligencia do condemnado.

Artigo 19. - Os elementos de informação mencionados no art. 18 serão colhidos diariamente e annotados em cadernetas especiaes, pelos empregados da secção penal, pelos professores das diversas classes e pelos mestres das officinas, o transmittidos, mensalmente, aos chefes das respectivas secções.

§ 1.º - Da posse dessas informações e com o conhecimento dos condemnados pelas observações pessoaes que tambem devem fazer sobre cada um delles, aquelles chefes distribuirão os pontos, confrontando os resultados obtidos no mez anterior pelo comportamento, applicação ao estudo e dedicação ao trabalho do condemnado.

§ 2.º - Na distribuição desses pontos, que será orientada pelo regimento interno, cada secção agirá independentemente, competindo:
a) ao chefe da secção penal, a apreciação da materia constante da letra a do art. 18;
b) ao chefe da secção de instrucção, a apreciação da materia constante da letra b do mesmo artigo:
c) ao chefe da secção industrial, a apreciação da materia constante da letra c do mesmo artigo;
d) aos tres, respectivamente, a materia constante da letra d do mesmo artigo.

§ 3.º - Mensalmente, os chefes da secção penal, da secção industrial e da de instrucção, enviarão á directoria, a relação dos condemnados com o numero de pontos que tenham alcançado.
§ 4.º - Essas relações serão archivadas na secção do expediente e, pelos seus esclarecimentos, o tribunal de comportamento fará a classificação dos condemnados.
§ 5.º - O regimento interno determina á o modo de contagem dos pontos pelo tribunal de comportamento e estabelecerá as regras para a classificação o promoção dos condemnados.  
§ 6.º - O resultado da classificação feita pelo e tribunual de comportamento será encaminhado a secção do expediente para os assentamentos no promptuario de cada condemnado.  
§ 7.º - Sempre que o director não tiver presidido ao tribunal do comportamente, a classificação procedida ficará dependendo de sua approvação.  
§ 8.º - Em casos excepcionaes, poderá o director melhorar a classificação dos condemnados, baseando-se em actos por elles praticados e que autorizem essa recompensa.  
§ 9.º - As faltas disciplinares commettidas pelos condemunados importam a perda da classificação alcançada e determinam o rebaixamento as classes inferiores.

Artigo 20. - A severidade do tratamento no systema progressivo será suavizada á medida que o condemnado for melhorando de classe, tornando-se digno dos beneficios e das vantagens concedidas pelo regulamento.

Artigo 21. - As penas disciplinares poderão ser suspensas em caso de enfermidade do condemnado, que prosseguirá no cumprimento dellas, cessado o impedimento, mediante parecer dos medicos do estabelecimento.  

Artigo 22. - São expressamente prohibidos os castigos corporaes.
§ 1.º - O condemnado provadamente incorrigivel, será submettido ao regimen ordinario de isolamento diurno e nocturno, a juízo da directoria. 
§ 2.º - Os condemnados evadidos, que forem restituidos á prisão, serão classificados como si entrassem pela primeira vez o soffrerão a pena dsciplinar de solitaria, de seis a quinze dias, nos termos do art. 17, § 6°.

Artigo 23. - No período de trabalho agrícola (§ 3º do art. 16º os condemnados passarão a ser tratados e conhecidos pelos seus nomes, tendo permissão para conversar, embora fiscalizados. 
§ unico. - Os que se distinguirem serão aproveitados como chefes de serviço e mestres de turmas, terão o peculio melhorado e a faculdade de visitas e correspondencia mais frequentes, a juízo do director.

CAPITULO V   
Do trabalho e do peculio dos condemnados

Artigo 24. - Ao condemnado será dado trabalho adaptado ás suas habilitações e precedentes occupações (Cod. Penal, art. 53 )

Artigo 25. - O producto do trabalho carcerario será recolhido ao Thesouro do Estado, depois de deduzidos o peculio dos condemnados e o valor da materia prima adquirida pelo estabelecimento.

Artigo 26. - O trabalho dos condemnados será retribuido com quantia diaria fixada de antemão e dividida em decimos. Essa quantia será paga aos condemnados em decimos proporcionaes as suas aptidões e ao seu comportamento, para cujo fim serão elles divididos em classes (Lei nº 1.406, cit.. art.2º).  
§ unico. - A directoria organizará, mensalmente, a relação do peculio dos condemnados.

Artigo 27. - Os condemnados que trabalharem serão divididos, segundo as suas aptidões, em tres classes, sendo a primeira de aprendizes, a segunda de operarios, a terceira de mestres, e receberão a retribuição pecuniaria correspondente á classe a que pertencerem. (Lei nº 1.406, citada, art. 5°).  
§ unico. - Essa divisão será proposta á directoria pelo chefe technico das officinas.

Artigo 28. - As quantias pagas a cada condemnado constituirão peculio que se dividirá em duas partes: uma, chamada peculio de reserva, para lhe ser entregue no dia em que for posto em liberdade, e a outra, chamada peculio disponível, que ficará imediatamente á disposição do condemnado, a juízo da administração, não podendo, porém, lhe-ser entregue em dinheiro, emquanto estiver preso. ( Lei nº 1.406. citada, art. 3° ).  
§ unico. - A parte chamada peculio de reserva será depositada em caixa economica ou estabelecimento idoneo de credito, (Lei nº 1.406, citada, art. 4°), devendo a contadoria manter sempre em dia uma relação das cadernetas existentes e das quantias nellas representadas.

Artigo 29. - A escripturação dos peculios será feita mensalmente, da seguinte forma:
a) Em um livro "caixa" o registro de todas as entradas e sabidas de dinheiro;
b) Em um livro "peculio disponivel" a descrimimnação das quantias que pertencerem a cada condemnado, e o movimento feito na conta, indicando sempre o saldo respectivo, existente na Thesouraria.

Artigo 30. - O peculio do condemnado será formado do seu salario, da quantia que lhe fôr arrecadada ao ser internado, dos donativos e premios que lhe fôrem conferidos,

Artigo 31. - Da parte disponível do peculio poderá a directoria fazer deduções necessarias a indemnização de damnos occasionados culposamente pelo condemnado em bens do estabelecimento.

Artigo 32. - Si por occasião de ser posto em liberdade, estiver o que cumpriu a sentença devendo ao estabelecimento, será retirada do seu peculio a quantia necessaria ao pagamento.

Artigo 33. - O peculio do condemnado que se evadir será recolhido ao Thesouro do Estado.

Artigo 34. - Ao juizo competente serão remettidas com o saldo existente na thesouraria, as contas e a caderneta do condemnado fallecido.

Artigo 35. - Os salarios dos condemnados, para a formação do peculio, serão fixados annualmente pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica, mediante proposta do director da Penitenciaria.

CAPITULO VI
DA ESCOLA DA PENITENCIARIA


Artigo 36. - A escola desenvolverá sua acção educativa e instrutiva, de accordo com a programma estabelecido pela diretoria do estabelecimento, e approvado pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 37. - O programma de ensino versará sobre as materias seguintes:
a) leitura e escripta;
b) idioma nacional;
c) moral;
d) historia;
e) arithmetica e algebrama;
f) contabilidade mercantil;
g) geographia;
h) ciencias physicas e naturaes;
i) desenho artístico e industrial;
j) pintura, esculptura e musica;
k) dactylographia e stenographia

Artigo 38. - As materias indicadas no artigo 37 serão ministradas em quatro gráus, correspondentes a dois annos de estudos, criando-se tantas classes quantas sejam necessarias, de accôrdo com o adeantamento demonstrado pelos alumnos, tendo-se em vista o maximo que cada professor possa dirigir.

Artigo 39. - A frequencia da escola é obrigatoria para todos os condemnados, salvo, a juizo da directoria os de avançada edade e os de máu comportamento.

Artigo 40. - No caso de excesso o de alumnos sobre a capacidade das aulas, dar-se á preferencia aos mais atrazados.

Artigo 41. - A Escola penitenciaria porá em pratica o systema de recompensas e penas escolares, creando estimulo a beneficio da melhoria moral e do progresso intellectual do alumno.
§ unico. - Em caso algum se permittirá, como recompensa, a isenção do alumno á frequencia escolar.

Artigo 42. - Não poderão ser aproveitados os condemnados na direcção das classes, por maior que seja a sua competencia, embora se faculte aos professores aproveitar-lhes os serviços, como auxiliares; na preparação de lições praticas e experimentaes.

CAPITULO VII
DAS VISITAS


Artigo 43. - Os condensados poderão receber visitas de seus parentes, amigos, tutores ou curadores, parentesco ou qualidade que, a juizo da directoria, deva ser attendido.
Artigo 44. - Os condemnados, que estiverem soffrendo pena disciplinar, não poderão receber visitas.

Artigo 45. - Não serão permittidas visitas de menores desacompanhados de seus paes ou parentes.

Artigo 46. - Os visitantes não poderão entregar aos condemnados, nem delles receber, objecto de especie alguma, sem licença da directoria.

Artigo 47. - A directoria poderá, em caso de desconfiança, mandar revistar as pessoas em visita aos condemnados, para verificar si occultam arma ou objecto, que pretendam introduzir no estabelecimento.

Artigo 48. - Ao visitante que não quizer submetter-se a revista, será prohibida a entrada.

Artigo 49. - Além das visitas regulamentares, pode a directoria permettir a visita extraordinaria, em sala reservada, como recompensa ao merito do condemnado. A duração maxima dessa visita será dé trinta minutos.

Artigo 50. - É expressamente prohibido aos empregados receber esportulas ou presentes dos visitantes.

Artigo 51. - Em caso algum se permittirão duas visitas ao condemnado, no mesmo dia.

Artigo 52. - Durante a visita, condemnados e visitantes deverão guardar a maior ordem e compostura, evitando palavras, signaes ou gestos descomedidos.

Artigo 53. - Não são permittidas conversações ou discussões em que sejam atacadas as leis do paiz, os poderes publicos e a administração do estabelacimento.

CAPITULO VIII
DA CORRESPONDENCIA


Artigo 54. - Nenhum condemnado se occupara da propria correspondencia, sinão aos domingos e dias feriados, na fórma regimental, salvo caso de força maior, a juizo da directoria.

Artigo 55. - A correspondencia em termos de expedição, bem como a que fôr recebida, será lida e visada na secção de expediente.

Artigo 56. - A correspondencia dos condemnados sera permitida com as pessoas das quaes possam receber visitas.

TITULO II

CAPITULO I 
DA ORGANIZAÇÃO DA PENITENCIARIA


Artigo 57. - A Penitenciaria do Estado tera o seguinte pessoal com os vencimento da tabella annexa:
a) Directoria
1 Director
1 Sub-director
b) Thesouraria
1 Thesoureiro
1 Praticante
c) Almoxarífado
1 Chefe
2 Praticantes
2 Encarregados dos armazens
1 Encarregado da despensa
1 Encarregado da rouparia
2 serventes
d) Contadoria
1 Contador
2 Auxiliares
e) Secçào de Expediente
1 Chefe
3 Escripturarios dactylographos
3 Praticantes
1 Photographo-identificador
4 Serventes
f) Secção de Medicina e de Criminologia
1 Medico chéfe
2 Médicos internos
1 Medico Psychiatra
1 Pharmaceutico bactereologista
1 Ajudante
1 Dentista
1 Ajudante
1 Enfermeiro mor
8 Enfermeiros
2 Praticantes de medicina
g) Secção de Instrucção 
1 Professor chefe normalista
12 Professores normalistas
1 Professor de desenho e pintura
1 Professor de musica
1 Professor de esculptura
1 Professor de dactylographia e stenographia
h) Secção Penal
1 Chefe
2 Ajudantes
1 Encarregado da Portaria
2 Ajudantes
4 Vigilantes especiaes
6 Vigilantes centraes
15 Zeladores
20 Guardas de 1ª classe
100 Guardas de 2ª classe
i) Secção Industrial
1 Chefe technico
15 Mestres de officinas
j) Avulsos
1 Electricista
1 Ajudante
1 mestre de cosinha
1 Ajudante
1 Foguista
1 Ajudante
2 Chauffeures
3 Cocheiros
2 Mechanicos
(Lei nº 1.761, de 27 de Dezembro de 1920, artigo 1º)

CAPITULO II
DA DIRECÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO


Artigo 58. - A direcção e a administração da Penitenciaria estão a cargo de um director, immediatamente subordinado ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica.

Artigo 59. - Immediata e directamente subordinadas á Directoria, funccionam ás seguintes seccões:
a) sub-directoria
b) thesouraria
c) almoxarifado
d) contadoria
e) expediente
f) medicina e criminalogia
g) instrucção
h) penal
i) industrial
j) agricola

§ unico. - Em iguaes condições de subordinação á Directoria, funccionam os empregados avulsos que figuram no quadro do pessoal (artigo 57 letra j).

CAPITULO III
DOS EMPREGADOS


Artigo 60. - O Director, o sub-director, os chefes da secção penal e da de expediente, o contador, o thesoureiro, e almoxarife, os medicos, o plharmaceutico, o dentista e os professores são nomeados pelo presidente do Estado; os demais empregados são do livre escolha e nomeação do director do estabelecimento. 

Artigo 61. - O thesomeiro prestará fiança de dez contos de réis.

Artigo 62. - O Director será substituido pelo sub-director e este pelo chefe da secção penal.  
§ unico. - A substituição dos demais empregados, nomeados por decreto, será feita por acto do Secretario da Justiça e Segurança Publica,

Artigo 63. - As licenças, as substituições e a aposentadoria dos empregados da Penitenciaria regulam-se pelas leis em vigor.

Artigo 64. - Os empregados da Penitenciaria poderão gosar, em cada anno civil, de quinze dias de férias, concedidas pelo director, sem desconto algum nos vencimentos. 
§ 1.º - Será organizada a ordem para a concessão das férias, evitando-se o affastamento, a um tempo, de varios empregados, com prejuizo do serviço.  
§ 2.º - Perderá o direito ás férias o empregado que tenha faltado ao serviço por oito dias em um anno, sem motivo justificado.

Artigo 65. - As faltas de comparecimento dos empregados serão abonadas e justificadas pelo director nos termos das leis em vigor.

Artigo 66. - São abonaveis as faltas por motivo de serviço publico regularmente autorizado, as de gala e as de nôjo por morte de conjuge, de algum ascendente, filho, irmão, cunhado, genro, nóra, e tambem sôgro ou sogra.
§ 1.º - As faltas, em razão de nôjo, por morte de conjuge, filho, pae ou mãe, abrangem o periodo de sete dias, e as demais o de tres dias.
§ 2.º - Por necessidade do serviço publico, poderão o Secretario da Justiça e da Segurança Publica e o director do estabelecimento, conforme a competencia, reduzir o periodo de anojamento, convidando o empregado a se apresentar na repartição.

Artigo 67. - As faltas justificaveis, limitadas a oito dias, em cada anno, são as que forem dadas por molestia do empregado ou de pessoa de sua familia, provadas com attestado medico.  
§ unico. - As faltas não justificadas acarreta a perda total dos vencimentos do empregado.

Artigo 68. - As communicações de ausencia deverão ser feitas por escripto e entregues ao director ou ao chefe da secção respectiva, meia hora, pelo menos, antes do inicio dos trabalhos.

Artigo 69. - As faltas serão contadas a vista do livro de ponto existente na Directoria, em que assignarão os empregados, cumprindo ao sub-director encerral-o á hora marcada para comparecimento do pessoal.

Artigo 70. - O expediente da Penitenciaria é das 8 ás 11 e das 13 ás 17 horas, podendo ser prolongado sempre que o serviço o reclamar, a juizo do director.  
§ unico. - Os empregados e funccionarios que pelas necessidades do serviço trabalharem permanentemente das 8 ás 17, os que fazem plantão de 24 horas, e os que pelas suas funcções e obrigações regulamentares residirem no estabelecimento, terão direito a alimentação.

Artigo 71. - Será regulado pela escala organizada diariamente o comparecimeuto dos empregados da Secção Penal, dos medicos, do pharmaceutico, dos enfermeiros, dos praticantes de medicina, do pessoal da Secção Industrial e de todos aquelles cujos serviços sejam precisos a todo o momento.

Artigo 72. - Os empregados da Penitenciaria ficam sujeitos ás seguintes penas:
a) advertencia:
b) reprehensão :
c) suspensão;
d) demissão.

Artigo 73. - A pena de advertencia será applicada aos empregados:
a) quando forem omissos no cumprimento dos seus deveres;
b) quando revelarem materia de despachos ou deliberações, sem estarem para isso autorizados;
c) quando deixarem de cumprir ordens em relação ao serviço;
d) quando perturbarem o silencio durante as horas de trabalho ou tratarem de assumptos estranhos ao serviço .
e) quando deixarem de tratar com urbanidade os seus companheiros de serviço e as partes.  
§ unico. - A advertencia será feita verbalmente, em particular, em caracter de conselho e della não se tomará nota.

Artigo 74. - A pena de reprehensão, applicavel nos mesmos casos do artigo 73 e será por ecripto e della se tomará nota no livro de assentamento desse empregado quando o mesmo fôr reincidente na pratica de actos faltosos.

Artigo 75. - A pena de suspensão será applicada ao empregado:
a) quando já tiver soffrido a pena de reprehensão 
b) quando faltar com o devido respeito e attenção aos seus superiores;
c) quando fôr relapso no cumprimento dos seus deveres;
d) quando fomentar desharmonia entre os seus companheiros de serviço ou propalar factos occorridos no estebelecimento e que devam ficar em sigilo.

Artigo 76. - A pena de demissão será imposta pelo Governo ou pelo Director, conforme a competencia, quando a falta do empregado for tão grave que sua permanencia não convenha ao serviço publico.

Artigo 77. - A imposição e a relevação da pena disciplinar competem a quem tiver feito a nomeação.

Artigo 78. - O abandono do emprego, por mais de 30 dias consecutivos, importa a vacancia do logar, independente de qualquer formalidade.

Artigo 79. - É' vedado a qualquer empregado da Penitenciaria o exercicio de qualquer outro emprego publico ou particular.

Artigo 80. - Nenhum empregado poderá, sob pretexto algum, receber de qualquer condemnado, mandato ou remuneração.

Artigo 81. - Todos os empregados deverão tratar-se com todo o respeito e aos condemnados com a máxima urbanidade, ouvindo-os com attenção em suas queixas e pedidos.

Artigo 82. - Nos livros de ponto e nos assentamento de cada empregado o director lançará as notas de louvor que merecerem os empregados por applicação ao serviço e honestidade no desempenho de suas funcções.

Artigo 83. - Os empregados da Penitenciaria são obrigados a guardar reserva sobre os negocios da administração, competindo somente à Directoria prestar informações sobre assumptos de economia interna.

Artigo 84. - E' expressamente prohibido aos empregados da Penitenciaria promoverem manifestações a seus superiores, assim como é vedado a estes receberem qualquer manifestação.

Artigo 85. - Sempre que o serviço publico o reclamar, poderá o director determinar o comparecimento dos empregados, aos domingos e dias feriados.

Artigo 86. - Nos vencimentos dos empregados constantes da tabella annexa, contam se dois terços como ordenado e um terço como gratificação.

CAPITULO IV
DAS ATTRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS

Secção I
Da Directoria


Artigo 87. - Ao director, que residirá no estabelecimento, incumbe:
a) velar para que se cumpram todas as disposições sobre hygiene, disciplina, polícia e economia do estabelecimento.
b) contractar e dispensar livremente os empregados que não forem de nomeação do Presidente do Estado ou do Secretario da Justiça e da Segurança Publica;
c) cumprir os actos e sentenças dos juizes e tribunaes competentes; (Lei nº 1.761, citada, art. 2º); 
d) prestar aos juizes e tribunaes as informações que lhe forem pedidas, relativamente aos condemnados;
e) designar o numero que deve ser dado aos condemnados e as cellas que vão occupar;
f) visitar, com frequencia, os condemnados em suas cellas, officinas, enfermarias e escolas, ouvindo suas reclamações e pedidos, procurando solucional-os com humanidade e justiça.
g) ordenar a applicação das penas disciplinares estabelecidas pelo Regulamento para os empregados e condemnados, determinando a abertura de inquerito administrativo sempre que, pela gravidade da infracção, entender necessario prova certa e segura;
h) ordenar e regular todos os serviços de estabelecimento;
i) propor, reservadamente, ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica a nomeação e a demissão dos funcionarios da Penitenciaria, cujos cargos sejam de nomeação ou demissão por decreto.
j) distribuir o serviço civil e militar de accôrdo com a segurança dos condemnados, tendo em vista as disposições regulamentares e provendo as necessidades, não previstas, por meio de ordens especiaes, que serão registadas, em livro proprio;
k) ordenar a compra dos generos alimenticios, das machinas, ferramentas e materiaes para as officinas e todos ou artigos necessarios aos serviços;
l) velar pela applicação das verbas votadas para pagamento da alimentação, do vestuario o curativo dos condemnados; determinar os preços de custo dos artigos manufacturados no estabelecimento;
m) examinar sempre os livros de escripturação da Contadoria, da Thesouraria e demais dependencias;
n) remetter, no começo de cada mez, á Secretaria da Justiça e da Segurança Publica, um mappa do movimento de entradas e sahidas de condemnados no mez anterior .
o) usar dos meios, ao seu alcance e nos termos das leis em vigor, para reprimir quaesquer violencias ou resistencias da parte dos condemnados;
p) permittir, sem infracção do Regulamento, o ingresso de pessôas conspicuas que queiram visitar o estabelecimento;
q) rubricar os livres do estabelecimento, abril-os e encerral-os;
r) apresentar, mensalmente, ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, um ballancete detalhado do movimento das officinas, de modo a serem conhecidas e devidamente justificadas as despesas;
s) advertir, reprehender e suspender até 30 dias, qualquer funccionario do estabelecimento, dando de seu acto conhecimento ao Secretario da Justiça e da Segurança Publica, para quem poderá o interessado recorrer;
t) determinar o exame da correspondencia dos condemnados tanto no acto da remessa como no do recebimento;
a) ordenar o recolhimento, aos cofres da Thesouraria, do dinheiro que entrar, quer do Thesouro, quer do producto dos objectos manufacturados nas officinaes e tambem as despesas que se houverem de fazer com o dinheiro dos mesmos cofres.

A) Da sub-directoria

Artigo 88. - Ao sub-director incumbe:
a) substituir o director nos seus impedimentos ou faltas;
b) fiscalizar, directa e immediatamente, todo o serviço das officinas, da contabilidade, do almoxarifado e da thesouraria;
c) conferir e verificar a qualidade, o peso e a medida de todo o material que entrar para o almoxarifado, bem como a sahida dos artigos manufaturados;
d) conferir e verificar a qualidade, o peso e a medida dos generos alimenticios adquiridos para o consumo do estabelecimento e que entram para o almoxarifado, bem como fiscalizar as rações distribuidas aos sentenciados, observando sua qualidade e quantidade, (Lei nº 1.761, cit., art. 3º);
e) collaborar com o director, observando as suas instrucções e determinações, na administração do estabelecimento;
f) fiscalizar a disciplina e hygiene do estabelecimento nos seus pavilhões, oficinas, escolas e demais dependencias;
g) dirigir as officinas, tendo ás suas ordens todo o pessoal das mesmas, bem como os encarregados da padaria, lavanderia, cosinha e almoxarifado;
h) attender, com conhecimento do director, aos pedidos de generos alimenticios, vestuarios, utensilios, ferramentas e material em geral;
i) determinar as compras auctorizadas pelo director para os serviços do estabelecimento e obras encommendadas, formando promptuario das propostas dos fornecedores;
j) fiscalizar as obras de reparação necessarias no estabelecimento;
k) auctorizar a provisão de roupas, calçados e utensilios para os condemnados e a entrega de materiais e artigos para as necessidades dos demais serviços, providenciando para que haja sempre deposito sufficiente no almoxarifado;
l) expedir em cada caso, ordens ás officinas para a execução de obras, quer sejam encommendadas, quer sejam para prover as necessidades da casa;
m) designar a officina onde deve trabalhar cada condemnado, tendo em consideração seus antecedentes, capacidade physica e habilitação profissional;
n) determinar o peculio de cada condemnado, tendo em consideração a sua classe, progresso nas officinas, applicação nos estudos e comportamento no pavilhão, enviando, mensalmente, com o "visto" do director á Contadoria, uma relação dos condemnados que frequentaram os serviços, com os salarios que tenham percebido;
o) fiscalizar as machinas, os utensilios, as ferramentas, a materia prima e os generos alimenticios, nas officinas e depositos, providenciando para a bôa conservação de tudo;
p) effectuar as compras autorizadas pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica;
q) determinar a transferencia de condemnados de uma officina para outra, ouvindo sempre os mestres dos varios officios;
r) intruduzir nas officinas os melhoramentos necessarios para o aperfeiçoamento dos trabalhos da casa;

Artigo 89. - Para o serviço das officinas haverá os seguintes livros:
a) um para as annotações das obras terminadas;
b) um de ponto para o pessoal livre;
c) um de ponto para os condemnados;
d) um para classificação dos condemnados;
e) um de talões de ordens de fornecimento;
f) um de registro de contas;
g) um de matricula dos condemnados ( segundo seus serviços);
h) um de talões de ordens para a execução de obras encommendadas;
i) um de talões de ordens para a execução de obras para o estabelecimento;

Secção II
Da Thesouraria

A) Do Thesoareiro


Artigo 90. - Ao thesoureiro incumbe:
a) o recebimento, guarda e conservação dos fundos, titulos, dinheiro, joias e objectos de valor que derem entrada na Penitenciaria;
b) pagamento das despezas autorizada pelo director (Lei nº 1.761, citada, art. 4°);
c) receber do Thesouro as importancias destinadas ao pagamento dos empregados de accordo com a folha de pagamento;
d) receber do Thesouro, de todas as demais repartições do Estado e federaes e de particulares, as quantias provenientes dos trabalhos executados nas officinas do estabelecimento;
e) ter na devida ordem e sempre em dia a escripturação de dinheiros e depositos;
f) dar conta diaria á Directoria dos dinheiros o valores entrados e das quantias despendidas e valores entregues;
g) apresentar á Directoria um balancete mensal do que houver recebido e do que houver pago o bem assim dos depositos sob sua guarda;
h) entregar, mediante ordem da Directoria, os valores e objectos sob sua guarda;
i) entregar á Contadoria para os assentamentos respectivos todas as notas que se relacionarem com o movimento de entradas e sahidas de dinheiro, a qualquer titulo, de qualquer procedencia e para qualquer destino;

Artigo 91. - Haverá na thesouraria os seguintes livros, de escripturação, além daquelles que forem determinados pela Directoria, de accôrdo com as necessidades decorrentes dos varios serviços do estabelecimento:
a) livro caixa, para lançamento das quantias entradas e sahidas;
b) livro especial para conta corrente com estabelecimento de credito idoneo, a juizo da Directoria, onde terá, em doposito, os valores de Penitenciaria excedentes das necessidades diarias;
c) livro de obras, no qual annotará a repartição que haja feito encommendas nas officinas, a importancia recebida e os saldos;
d) livros para annotar em ordem alphabetica, pelos nomes dos condemnados a importancia do dinheiro, valores e objectos que tenham em deposito.
e) livro talão de recibos

B) Do praticante

Artigo 92. - Ao praticante da thesouroria incumbe fazer os serviços que lhe forem determinados pelo thesoureiro. 

Secção III
Do almoxarifado

A) Do almoxarife


Artigo 93. - Ao almoxarife incumbe:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade, devidamente inventariados, todos os materiaes existentes, ferramentas e utensilios para as officinas, viveres e artigos destinados ao estabelecimento, bem como todos os artigos no mesmo manufacturados; ( Lei nº 1.761, citada, art. 5°);
b) arrecadar e distribuir tudo o que for adquirido para o estabelecimento;
c) registar os fornecimentos feitos ás repartições publicas;
d) extrahir os pedidos para fornecimentos, submettendo-os á apreciação da Directoria, afim de terem a devida autorização, todas as vezes que a regularidade do serviço o reclamar;
e) fornecer ás officinas, pavilhões e dependencias da Penitenciaria os materiaes de que carecerem, tudo de conformidade com as ordens da Directoria;
f) fazer a entrega, mediante ordem prévia da Directoria, de artigos e materiaes destinados ás officinas, bem como de generos alimenticios e medicamentos ás varias dependencias do estabelecimento, cobrando das pessoas a quem faça entrega o competente recibo;
g) fornecer diariamente, á Directoria, um relatorio explicativo das entregas feitas durante as 24 horas anteriores, em materiaes, ferramentas, generos, medicamentos e demais artigos, mencionando seus destinos, adoptando identico procedimento com relação aos artigos que derem entrada no almoxarifado;
h) ter o maximo cuidado com a conservação das mercadorias e artigos recolhidos aos depositos, providenciando para que todas as compras estejam de accordo com o pedido, em qualidade e quantidade;
i) providenciar para que, de tres em tres mezes, se tenha nota exacta das existencias em deposito, tanto de viveres, como de medicamentos, roupas, calçados e materia prima, fornecendo copia do balanço á Directoria;
j) ter sempre em attenção que nada falte nos depositos, providenciando junto á Directoria, com antecipação, para que sejam adquiridos os artigos necessarios;
k) observar e fiscalizar os empregados da despensa, rouparia e depositos verificando as notas dos seus serviços, sendo responsavel pelo desempenho que esses empregados derem ás funcções de seus cargos;
l) passar revista de seis em seis mezes, em presença do Director, a toda a roupa, utensilios, ferramentas e quaesquer outros objectos que se houverem inutilizado, ou servido o tempo marcado para a sua duração, afim de dar-se consumo a todos aquelles que não tiverem mais valor e por-se em conserva o que ainda tiver alguma serventia, lavrando-se, de tudo, um termo, no qual assignação o director, o centador, almoxarife e os empregador a cuja guarda estiverem os objectos consumidos;
m) ter escripturacão conforme a natureza de suas funcções e de accordo com as necessidades de seu serviços, nos livros seguintes;
a) livro diario de entradas e sahidas de materiais para o estabelecimento;
b) livro diario de entradas e sahidas de materiaes para obras encommendadas;
c) livro diario de entradas e sahidas de obras concluidas nas officinas;
d) livro diario de provisão, entradas e sahida de roupas e utensilios para os condemnados;
e) livro diario de entradas e sahidas generos alimenticios. 

B ) Do encarregado da despensa 

Artigo 94. - Ao Encarregado da Despensa incubem:
a) entregar ao mestre da cosinha os generos necessarios para o preparos das rações e dietas pedidas, de aceordo com o mappa requisitorio do chefe da Secção Penal, tendo em attenção a tabella de consumo;
b) verificar, diariamente, si o pão, a carne e o toucinho têm o peso regularmentar, não podendo receber sinão a quantidade escrictamente correspondente á necessidade; tendo em vista o pedido da Secção Penal e a tabella de consumo, e devendo impugnar o fornecimento quando os generos não sejam da qualidade prescripta no contracto;
c) entregar á Secção Penal, devidamente preparados e separados os pedidos trimestraes dos condemnados; 
d) ter em ordem a escripturação de entradas e sahidas de generos alimenticios e de outros serviços que lhe forem determinados a juizo da Directoria. 

C) Do encarregado da rouparia 

Artigo 95. - O encarregado da rouparia terá a seu cargo o recebimento, a guarda, conservação, distribuição das roupas de uso dos condemnados e de serventia dos refeitorios, enfermarias e leitos dos empregados da casa. 

D ) Dos encarregados dos armazens 

Artigo 96. - Os encarregados dos armazens cumprirão as determinações do almoxarife. 

E) Dos praticantes 

Artigo 97. - Aos praticantes compete o serviço de escripturação que lhes fôr determinado pelo chefe do almoxarifado e outros que lhes foram distribuidos pela Directoria.

F) Dos serventes 

Artigo 98. - Aos serventes incumbe os serviços de limpeza e ordem do almoxarifado e os mais que lhes forem ordenados pelo chefe da Secção.

Secção IV
Da contadoria

A) Do contador

Artigo 99. - Ao contador incumbe:
a) a escripturação da receita e despesa do estabelecimento;
b) a escripturaçao da conta corrente do peculio dos condemnado. (Lei nº 1.761, citada, art. 6º);
c) redigir os contractos, de accordo com as minutas que lhe forem apresentadas, com approvação e ordem do Director;
d) escripturar e archivar, depois de verificada sua exactidão e de numerados e averbados como documentos comprobatorios da receita os seguintes documentos;
1) as ordens escriptas ou portarias do director, especificando os artigos, sua qualidade, procedencia, destino e preços;
2) os pedidos de fornecimentos devidamente legalizados;
3 ) as guias as entrega de encomendas manunfacturadas;
4) as guias de transferencia de material ou manunfactura de uma para outra oficina ou dependencia do estabelecimento.

Artigo 100. - Constituem documentos justificativos da despesa:
1) as ordens escriptas ou portarias da Directoria, especificando os artigos a fornecer a sua qualidade e o seu destino;
2) os boletins com o resumo dos pedidos, legalizada com -- Visto -- da Directoria, dos chefes das varias Secções do estabelecimento;
3 ) as quitações, legalizadas, do almoxarife nas guias de transferencia de uma para outra officina ou dependencia do estabelecimento. 
§ unico . - Esses documentos, do mesmo modo que os da receita, uma vez verificada sua exactidão, serão lançados na despesa, pela Contadoria, numerados e averbados no respectivo lançamento o archivados.

Artigo 101. - A escripturação será feita conforme a natureza do serviço e obedecendo a sua distribuição pelas respectivas Secções.

Artigo 102. - Haverá na Contadoria os seguintes livros, além dos que forem posteriormente determinados pelas exigencias do serviço, a juizo do Director;
a) de classificação da receita e despesa;
b) de carga geral da receita e despesa do estabelecimento;
c) de registo de fornecimentos feitos a repartições publicas, e á particulares em geral ;
d) do caixa geral, do movimento das importancias entradas e sahidas por conta da verba votada pelo Congresso e das importancias entradas e sahidas por conta do movimento das officinas;
e) de conta corrente do peculio dos sentenciados;
f) de termos de contractos:
g) de consumo, de que trata o Regulamento;
h) de talões dos pedidos do almoxarifado;
i) livros auxiliares, para as officinas nos quaes se annotarão todas as obras encommendadas, sem excepção, determinando-se o custo verdadeiro de cada uma, os materiaes empregados e o seu valor pelo preço corrente no mercado;
j) livros auxiliares de obras, nos quaes se abrirá uma conta especial para cada obra, annotando-se os materiaes empregados e especificando-se, uma vez concluida a obra,  o lucro obtido, fechando-se a conta.

Artigo 103. - O contador fará por partidas dobradas a escripturação do estabelecimento e annotará em livro especial todas as compras não autorizadas e cujos preços excedam dos estabelecidos nos contractos.

Artigo 104. - O contador dará balancete até o dia 20 do mez seguinte ao vencido, fornecendo ás Secções os dados necessarios.

Artigo 105. - O balanço annual será dado até o ultimo dia do mez de Fevereiro.

Secção V
Da Secção do expediente

A) Do chefe da Secção


Artigo 106. -À Secçào do expediente compete:
a) a matricula dos condemnados, o exame da correspondencia destes e toda a correspondencia do estabelecimento;
b) o assentamento e matricula dos empregados e a organisação das folhas de pagamento do pessoal;
c) a organisação dos promptuarios dos condemnados. (Lei nº 1.761, citada, artigo 7º letra a, nº 1, 2 e 3).

Artigo 107. - Ao chefe da Secção incumbe:
a) authenticar com sua firma depois do competente registo, as resoluções, ordens, communicações e demais disposições da Directoria;
b) examinar e visar as correspondencias dos condemnados, tanto no acto de sua remessa, como no dia de seu recebimento;
c) receber e expedir a correspondencia official do estabelecimento;
d) conservar em ordem e boa guarda o archivo da Secção;
e) apresentar com antecedencia de 15 dias, a relação dos condemnados que vão terminar as suas penas;
f) matricular os condemnados, o que fará mediante a guia, inscrevendo o nome do condemnado, sua filiação, naturalidade, estado civil, accupação, religião, motivo da condemnação, pena, tribunal ou juizo da condemnação, data da prisão preventiva e o mais que da guia constar, bem como o numero e a classe que forem dados ao comdemnado, assim como todas as alterações ocorridas durante a prisão e demais annotações que a Directoria entender necessarias para identificação perfeita do condemnado;
g) fazer toda a correspondencia da Directoria com a Secretaria da Justiça, Juizes, Tribunaes e demais autoridades e registal-a;
h) lavrar os termos do obito dos condemnados;
i) fazer os assentamentos e a matricula dos empregados, quer sejam de nomeação do Governo, quer de nomeação do Director, e onde deverão ser lançadas todas as notas relativas á nomeação, posse e exercício de cada um, licença suspensões, etc.;
j) fazer a minuta dos contractos que com a approvação do Director, serão lavrados assignados na Contadoria:
k) providenciar sobre a confecção das folhas de pagamento dos vencimentos dos respectivos empregados, attendendo ás alterações que, durante o mez a que ellas se referirem, se tenham dado, relativamente aos abonos o descontos, por motivo de substituições, licenças o faltas;
l) organisar, com a guia do condemnado, o seu promptuario do qual constará a sua photographia (de frente e de perfil), a sua qualificação, a filiação morphologica e o exame descriptivo, os seus antecedentes, a historia do crime que lhe è attribuido, com todas as suas circumstancias, a classe a que pertence, juntando, a esse promptuario, todas as communicações procedentes da escola, das officinas e dos pavilhões, referentes ao promptariado, emquanto estiver cumprindo sua pena, bem como todos os papeis, partes, notas de castigos e de elogios que se refiram ao mesmo.

Artigo 108. - Haverá na Secção do Expediente os seguintes livros, além dos que forem determinados pela Directoria, de accôrdo com as necessidades do serviço:
a) de entrada geral de condemnados e sua matricula;
b) de cumprimento de penas;
c) de transferencia de condemnados para hospitaes e manicomios;
d) da matricula dos empregados;
e) de indice dos condemnados;
f) de fallecimento de condemnados;
g) de registo de correspondencia official e dos condemnados;
h) de protocollo.

B) Dos escripturarios e dos praticantes


Artigo 109. - Aos escripturarios dactylographos e praticantes incumbe a escripturação e expediente que lhes fôr distribuido pelo chefe da Secção.

C) Do photographo - identificador

Artigo 110. - Ao photographo-identificador incumbe determinar a identidade pessoal dos condemnados segundo o systema dactyloscopico de Vucetich, por meio das impressões das linhas papilares das extremidades digitaes (podendo tambem ser tomadas as impressões palmares), da filiação morphologica, do exame descriptivo e notas chromaticas, de traços caracteristicos, peculiaridades, marcas e signaes particulares, e catrizes, tatuagem, anomalias congenitaes, accidentaes ou adquiridas, visiveis, não devendo desnudar o paciente que será photographado de frente e de perfil.

Artigo 111. - De cada condemnado serão tiradas duas fichas, das quaes uma será archivada no promptuario e a outra remettida ao Gabinete de Identificação, para verificação de seus antecedentes.

Artigo 112. - Com a informação desta repartição, a qual ficará junta ao promptuario do condemnado, será tirada sua photographia de frente e de perfil, constando da chapa, além do numero da matricula, o numero do registo geral que lhe corresponde, sellada a cópia no mesmo promptuario.

Artigo 113. - Ao dar ingresso no estabelecimento, qualquer condemnado será photographado com os trajes e a physionomia que trouxer no momento, cujas cópias serão juntas ao seu promptuario.

Artigo 114. - Ao photographo compete mais executar todos os serviços que lhe forem determinados pelo chefe da secção e pela Directoria.

D) Dos Serventes 

Artigo 115. - Aos serventes compete zelar pelo asseio, guarda e conservação de tudo quanto pertencer á Secção, fazendo todo o serviço que lhes for ordenado.

Secção VI
Da Secção de Medicina e Criminologia

A ) Do Medico Chefe


Artigo 116. - À Secção de Medicina e Criminologia compete:
1) Cuidar da saúde dos condemnados, dando-lhes o tratamento que precisarem;
2) zelar da salubridade geral da Penitenciaria; 
3) velar pela pharmacia, Gabinete Dentario, Laboratorio e Enfermarias;
4) estudar o delinquente e os factores do delicto. ( Lei nº 1.761, citada, art. 7°, letra 6, nºs. 1, 2, 3 e 4).

Artigo 117. - Ao medico chefe incumbe:
a) cuidar da salubridade geral do estabelecimento, velar pela pharmacia, pelo gabinete dentario, laboratorio, enfermarias, manicomio, isolamento e necroterio, observando que tudo corra em ordem, determinando a maxima limpeza e asseio em todos as suas dependencias e providenciando para que nada falte aos enfermos;
b) comparecer diariamente, das 8 ás 10 horas, e todas as vezes que a sua presença for reclamada;
c) resolver as difficuldades de ordem administrativa, disciplinar ou technica, que surjam nos serviços hospitalares; 
d) visitar ao menos uma vez por mez, acompanhado dos medicos internos e de um funccionario superior da Directoria, todas as dependencias do estabelecimento, verificando suas condições de hygiene, levando ao conhecimento da Directoria os resultados da sua visita, com as indicações que entenda necessarias, sob o ponto de vista da salubridade e do regimen celular em geral;
e) visitar, com a necessaria frequencia, os condemnados, afim de observar o seu estado physico e seu aspecto geral;
f) remetter diariamente ao Director um boletim minucioso do movimento das enfermarias, relativo ao dia anterior;
g) apresentar annualmente, até 31 de janeiro, ao Director um relatorio do movimento sanitario do estabelecimento e dos resultados dos serviços medicos fazendo uma exposição circumstanciada das molestias reinantes, sua causa e meios de combate-las;
h) tomar, de accordo com o Director, quando se manifestar algum caso, de molestia contagiosa no estabelecimento, as medidas necessarias para isolar o enfermo, impedindo a propagação do mal;
i) examminar si os medicamentos da pharmacia são de boa qualidade, si os receituarios estão bem preparados, e bem assim, si os generos alimenticios são da qualidade contractada, propondo a sua rejeição si os julgar nocivos a saúde dos condemnados ;
j) determinar a vaccinação e revaccinação de todos os empregados e condemnados, logo que derem ingresso no estabelecimento e a todo o tempo que julgar opportuno;
k) communicar ao Director, com a maior solicitude, qualquer irregularidade que observar na execução das medidas e precauções prescriptos no interrese da hygiene interna; l) preparar elementos para a formação de uma bibliotheca de medicina-cirurgica, criminologia e sciencias affins e um museu de anatomia pathologica e criminologia;
m) redigir e fazer publicar uma revista, com trabalhos scientificas produzidos pela secção, procurando interessar no assumpto a todas as corporações, institutos e homens de estudo, publicado os trabalhos de comprovado valor, quer sejam escriptores nacionaes, quer oriundos de escriptores estrangeiros;
n) propôr ao Director, reservadamente, as nomeações, promoções, suspensões e demissões do pessoal de sua secção.

Artigo 118. - Em suas licenças, o medico-chefe será substituido por um dos medicos, a juízo do Director.

B) Dos Medicos Internos

Artigo 119. - São obrigações dos medicos internos, alem das estabelecidas para o medico-chefe e que lhes sejam applicaveis:
a) visitar e receitar, nos casos necessarios, para todos os condemnados que reclamarem os seus serviços, quer estejam nos cubículos, quer nas enfermarias;
b) fazer os curativos e praticar as operações necessarias, evitando a remessa excessiva de doentes ás enfermarias, bem como o consumo excessivo de medicamentos;
c) visitar os condemnados em suas cellas de penitencia, communicando á Directoria qualquer novidade que prejudique seu estado de saúde:
d) mandar para a enfermaria todos os enfermos que tenham justa causa para occupar o leito e todos aquelles que precisem de um estudo clinico especial;
e) observar com cuidado, a alimentação destinada aos condemnados em geral, e especialmente aos enfermos, visitando, com a possível frequencia, a cosinha, a padaria e a despensa de generos alimentícios;
f) tratar os enfermos graves com especial cuidado, recommendando aos praticantes e enfermeiros o tratamento com detalhes e explicando-lhes as alternativas da molestia;
g) examinar os condenados que entram para o estabelecimento, afim de verificar si soffrem enfermidades contagiosas ou infecciosas, constatando todos os seus stigmas ou deformidades, do que dará conhecimento á Directoria, em boletim individual e por intermedio do medico-chefe;
h) responder directa e immediatamente por todo o serviço medico durante seu plantão, não podendo ausentar-se sem ser devidamente substituido, obedecendo á escala que será feita pelo medico-chefe e approvada pela Directoria;
i) remetter diariamente ao medico-chefe um boletim minucioso do movimento das enfermarias e consultorio, relativo ao dia anterior. 

C) Do Medico Psychiatra

Artigo 120. - Ao medico psychiatra incumbe;
a) examinar e observar todos os condemnados que dêm entrada no estabelecimento, e, principalmente, aquelles que apresentem symptomas de alienação mental, dos epilepticos e alcoolistas, das victimas, em geral, de todas as perturbações physio-psychologicas;
b) redigir um boletim medico-psychologico para cada condemnado, o qual será classificado, para constituir um archivo especial da secção, remettendo-se cópia á secção do expediente, para ser junto ao promptuario respectivo, por intermedio do medico-chefe;
c) intervir em todos os casos de suicidios e tentativas de suicidios, nos factos delictuosos que occorram no estabelecimento, e nos successos que pertubem o regimen disciplinar, investigando suas causas e observando a mentalidade dos seus autores;
d) visitar frequentemente os pavilhões, escolas e officinas e entreter relações com os condemnados, para melhor conhece-los e bem desempenhar as funcções do seu cargo;
e) informar ao medico-chefe sobre tudo quanto se refira ao tratamento, educação moral e intellectual e trabalho dos condemnados.

D) Do pharmaceutico

Artigo 121. - Ao pharmaceutico, responsavel pelos serviço da pharmacia do estabelecimento, incumbe:  
a) manipulaar os remedios pedidos em receituario para curativos dos doentes do estabelecimento;
b) zelar pela conservação dos medicamentos a seu cargo e por todo o vasilhame bem como os utensilios e moveis da pharmacia;
c) preparar todo o receituario com maior presteza, e, incontinente as receitas que trouxerem a nota do urgente;
d) preparar, para os empregados do estabelecimento, as receitas que tiverem o visto especial da Directoria;
e) dar uma completa estatistica do movimento de receitas, de drogas pedidas, recebidas e encommendadas;
f) dar um relatorio mensal ao medico-chefe, com os pedidos que julguem necessarios, mencionando os trabalhos effectuados, e lembrando detalhes não previstos que venham em melhoria dos serviços da pharmacia;
g) ter livros de escripturação da pharmacia, registo de receituarios, de entradas e sahidas, em que se annotem, diariamente, os recebimentos e fornecimentos;
h) solicitar ao medico-chefe as drogas e os medicamentos que forem necessarios á manipulação das receitas a que não existirem na pharmacia.

Artigo 122. - Todo o serviço de manipulação de receitas só poderá ser executado pelo pharmaceutico e seu ajudante, não podendo, em caso algum, ser confiado a subelternos ou condemnados que estejam á sua disposição.

Artigo 123. - O pharmaceutico o seu ajudante serão obrigados a permanecer na pharmacia durante as horas que forem determinadas pela escala estabelecida pelo medico-chefe, não podendo se retirar sob pretexto algum.

Artigo 124. - A pharmacia não poderá attender nem expedir medicamento de qualquer especie, sem ordem do medico ou da directoria. 

D) Do bacteriologista

Artigo 125. - Ao bacteriologista incumbe:
a) fazer por ordem do medico-chefe ou da Directoria as analyses e pesquizas que forem requisitadas, dando immediatamente, por escripto, o seu resultado;
b) ter um livro onde será registrado o seu movimento;
c) solicitar do medico-chefe supprimento dos materiaes e reativos que forem se exgottando;
d) manter em boa ordem o seu material, utensilios e moveis;
d) apresentar ao medico-chefe um relatorio mensal dos trabalhos executados, dos materiaes e drogas consumidos e detalhes necessarios para a melhoria do laboratorio. 

F) Do dentista

Artigo 126. - Ao dentista incumbe :
a) praticar todas os serviços de clinica dentaria aos condemnados do estabelecimento;
b) zelar pela conservação do instrumental, medicamentos, imoveis e utensilios do seu gabinete;
c) requisitar do medico-chefe os materiaes e medicamentos necessarios ao funccionamento do seu gabinete;
d) ter livros especiaes discriminados pela chefia medica, nos quaes annotará diariamente os trabalhos feitos e os artigos e utensilios consumidos;
e) organizar um archivo de schemas boccaes e moldes em gesso;
f) ministrar a todos os condemnados conselhos de hygiene boccal e proceder á distribuição de escovas destinadas a manter essa mesma hygiene;
g) apresentar ao medico chefe um relatorio minucioso dos serviços feitos, dos materiaes e utensilios consumidos e detalhes tendentes a melhoria dos serviços a seu cargo;

Artigo 127. - Quando o condemnado pretenda trabalhos protheticos, o dentista deverá solicitar orçamento, de accordo com a tabella approvada pela Directoria e só poderá executar esses trabalhos após autorisação dada pela mesma.

Artigo 128. - O dentista será diplomado por qualquer academia official ou reconhecida pelo governo.

Artigo 129. - Annexo ao gabinete dentario funccionará um gabinete de prothese. 

G) Do ajudante de dentista

Artigo 130. - Ao ajudante incumbe: 
auxiliar o dentista, cabendo ao medico-chefe discriminar a competencia privativa de cada um.

Artigo 131. - O ajudante será diplomado por qualquer academia official ou reconhecida pelo Governo. 

H) Do enfermeiro-mór

Artigo 132. - Dos enfermeiros será designado um para desempenhar as funcções de enfermeiro-mór, com as seguintes attribuições:
a) dirigir os demais enfermeiros, dando-lhes instrucções e conselhos, para que bem desempenhem as funcções dos seus cargos;
b) acompanhar os medicos em suas visitas diarias ás enfermarias;
c) avisar o medico interno, de plantão, sempre que um emfermo grave requeira cuidado especial;
d) ter a seu cargo a rouparia e cuidar do seu asseio, limpeza, conservação e distribuição pelas enfermarias;
e) encarregar-se dos livros de entradas e sahidas de enfermos e copias das informações;
f) organizar diariamente dois boletins relativos ao dia anterior, com as alterações occorridas, enviando-os ao medico-chefe ;
g) attender a chefia da Secção Penal nas relações do serviço de segurança dos condemnados enfermos;
h) permanecer diariamente na secção durante as horas determinadas pelo medico-chefe;
i) organizar mappas diarios discriminando as intervenções, curativos a injecções que se fizeram no dia anterior e entregar ao medico-chefe. 

I) Dos enfermeiros

Artigo 133. - Aos enfermeiros incumbe 
a) prestar, sob a direcção dos medicos, seus serviços e cuidados aos condemnados, quer em tratamento das enfermarias, quer nos cubiculos;
b) dar, todos os dias, aos medicos, conta do que occorrer na enfermaria, do effeito dos remedios, e das alterações supervenientes aos enfermos durante o intervallo das visitas;
c) acompanhar os medicos na visita dos seus enfermos, tomar nota das instrucções sobre o modo de ministrar os remedios e das prescripções alimentares, pedindo esclarecimentos sobre o tratatamento dos seus doentes;
d) velar á cabeceira do leito dos enfermos graves e tomar as necessarias cautelas para que nada lhes falte;
e) conservar sua enfermaria no mais rigoroso asseio, não consentindo na permanencia de vasilhas, roupas usadas e materiaes que possam viciar o ar ambiente;
f) vigiar pelo asseio da enfermaria, pela hygiene dos enfermos e pela alimentação que lhes é fornecida. 

J) Dos praticantes de medicina

Artigo 134. - Ao praticante de medicina incumbe:
a) auxiliar ao medico-chefe na publicação da Revista da Penitenciaria;
b) cuidar do archivo geral da Secção, da organização do boletim, dos promptuarios especiaes e da correspondencia;
c) cuidar do laboratorio de analyses, do museu e da bibliotheca.

Artigo 135. - Os praticantes de medicina serão escolhidos dentre os estudantes da Faculdade de Medicina de São Paulo, que tenham feito melhor curso. 

Secção VII
Da Secção de Instrucção 

A) Do Professor-Chefe


Artigo 136. - À Secção de lnstrucção compete:
- desenvolver a acção educativa e instructiva, de accôrdo com o programma organizado pelo director e approvado pelo Secretario da Justiça e da Segurança Publica. (Lei nº 1.761, citada, artigo 7°, letra c).

Artigo 137. - Ao professor-chefe incumbe:
a) designar para cada professor a classe que vae reger e as demais funcções que têm de desempenhar;
b) informar á Directoria sobre o grau de instrucção e desenvolvimento intellectual de cada condemnado, ao dar ingresso na escola, e enviar, mensalmente, á Directoria a relação dos alumnos com o termo médio de suas notas, para o effeito de sua classificação pela commissão julgadora;
c) estabelecer de accôrdo com a Directoria os programmas e os horarios das varias classes;
d) visitar, com a maxima frequencia, as classes, auxiliar e observar os professores, dar aulas modelo e fazer conferencias de caracter pedagogico com seus auxiliares;
e) designar os professores que devam preparar conferencias e determinar os seus themas;
f) providenciar para que a biblioteca se componha de livros moraes e instructivos versando sobro assumptos relacionados com os varios officios e artes, geographia e historia, sciencias physicas e naturaes, mathematica elementar e línguas;
g) dar parte á Directoria das faltas disciplinares praticadas pelos condemnados alumnos e do seu não comparecimento ás aulas;
h) pedir o auxilio da Secção Penal, sempre que fôr necessario recolher á sella algum condemnado alumno;
i) comparecer á escola vinte minutos antes de se iniciarem as aulas;
j) observar, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do estabelecimento;
k) apresentar, annualmente, um relatório, com a maior somma de detalhes, sobre os trabalhos realisados durante o anno anterior. 

B) Dos Professores  

Artigo 138. - Aos professores incumbe:
a) comparecer vinte minutos antes do início das aulas;
b) reger sua classe, cumprindo fielmente as instrucções do professor-chefe e ministrando o ensino de accôrdo com as prescripções estabelecidas;
c) preparar as conferencias que lhes forem determinadas pelo professor-chefe;
d) cuidar do material de sua classe e dos utensílios e artigos entregues aos alumnos, vigiando para que não sejam damnificados e nem utilisados sinão para os fins a que se destinam;
e) annotar a frequencia dos seus alumnos, seu comportamento e sua applicação aos estudos, seu caracter tendencias, temperamento, moralidade e intelligencia;
i) enviar, até o dia 5 de cada mez, ao professor-chefe, a relação dos seus alumnos com as notas que hajam obtido no mez anterior;
j) apresenta annualmente relatorio ao professor-chefe, no qual, com detalhes, exporão os trabalhos executados no anno anterior e indicarão os melhoramentos que julguem convenientes introduzir no ensino carcerario, 

Secção VIII
Da Secção Penal  

A) Do Chefe


Artigo 139. - Compete á Secção Penal, a policia do estabelecimento. (Lei nº 1.761, citada, art. 7°, letra d).

Artigo 140. - Ao chefe da Secção Penal incumbe:
a) providenciar sobre tudo quanto se refira á segurança dos condemnados e á hygiene de suas pessoas, das cellas, oficinas e demais dependencias do estabelecimento;
b) fiscalizar os empregados de sua Secção, fazendo com que cumpram os seus deveres;
c) propor, reservadamente, ao director, as nomeações, promoções, suspensões e exonerações do pessoal de sua Secção;
d) fiscalizar a distribuição das rações e vestuarios para os condemnados, de accôrdo com as normas regulamentares;
e) apresentar, diariamente, á Directoria, relatorio sobre a população carceraria do estabelecimento, sua distribução e novidades occorridas durante ás 24 horas anteriores, sem prejuiso das informações verbaes que dará quando julgue conveniente;
f) adoptar, com urgencia, todas as medidas de segurança e correccão que se tornarem necessarias;
g) visitar, diariamente, cellas, corredores, pateos, officinas, escola, cosinha e demais dependencias da casa, providenciando sobre sua hygiene e limpesa e fiscalizando os empregados de serviço para que bem compram as suas obrigações;
h) communicar á Directoria, por escripto, e sobre cada condemnado, as faltas que commettam, para que lhes seja applicado o devido castigo;
i) visitar nas cellas aos condemnados, sempre que fôr possivel, afim de verificar o estado de asseio e limpesa das mesmas; e aos enfermos diariamente, providenciando para que nada lhes falte;
j) receber da Secção de Expediente a correspondencia, devidamente visada, destinada aos condemnados, a qual virá acompanhada de uma relação contendo numero e nome do destinatario, e verificada a exactidão, dará o competente recibo;
k) dar liberdade ao condemnado que tiver mandado de soltura com o "Cumpra-se" da Directoria; 
l) fiscalizar as rações e sua distribuição, examinar si são de boa qualidade os generos que a compõem e si são repartidas e distribuidas razoavelmente;
m) dirigir a organização dos promptuarios dos condemnados;
n) providenciar, ao receber da Directoria cada condemnado:
1°) para que elle seja photographado, de frente e de perfil, no estado em que estiver;
2º) para que se lhe corte, á escovinha, o cabello, e se lhe raspe a barba e o bigode;
3°) para que se lhe dê banho completo de asseio;
4°) para que se lhe entregue o seu uniforme;
5°) para que lhe sejam arrecadadas suas roupas de uso e objectos que traga comsigo, os quaes, depois de convenientemente desinfectados, serão levados ao deposito;
6º) para que se lhe arrecadem as importancias, titulos, valores e joias, em seu poder, os quaes serão levados á thesouraria;
7°) para que seja matriculado, identificado e promptuariado na Secão do Expediente;
8°) finalmente, para que seja o condemnado recolhido á sua cella, dando-lhe todas as instrucções sobre seus deveres e obrigações futuras, instrucções que serão repetidas emquanto o condemnado permanecer no regimen de isolamento completo;
9°) ter na Secção os livros seguintes:    
a) de entrada geral de condemnados;
b) de cumprimento de sentenças;
c) de transferencia de condemnados;
d) do comparecimento dos empregados da Secção;
e) de fallecimento de condemnados;
f) de estatistica e de indices;
g) de registro de parentes dos condemnados;
h) de fornecimento de roupas e objectos;
i) de carga da cella;
j) de registro de entrega de dinheiro aos condemnados.

Artigo 141. - O chefe da Secção Penal, que residirá no estabelecimento, é o funccionario immediato ao subdirector. 

B) Dos Ajudantes

Artigo 142. - Aos ajudantes incumbe:
a) substituir o chefe, quando ausente, pela designação do director;
b) fazer a fiscalização geral dos serviços da Secção Penal, por turno de 24 horas cada um, devendo pernoitar no estabelecimento, sendo então o responsavel unico por tudo quanto occorrer durante a noite;
c) fazer a entrega do serviço de um para outro, com a assistencia do chefe da Secção e por termo lavrado em livro especial, firmado por ambos, e com o visto do chefe, no qual declararão o numero dos condemnados existentes, sua distribuição durante ás 24 horas anteriores e todas as novidades occorridas, com menção das instrucções recebidas da Directoria;
d) preparar os pedidos de compras para os comdemnados por conta do seu peculio disponivel, de accordo com as prescripções regulamentares, e por intermedio do chefe da secção, remettel-os á Directoria para os fins convenientes;
e) percorrer o estabelecimento a todo o momento, visitando as suas dependencias e corrigindo todas as deficiencias que notar de parte dos empregados e dos condemnados;
f) assistir todas as manhans á sahida dos condemnados das céllas, ao serviço de faxina nos pavilhões e á distribuição de todas as rações, bem como a sahida e entrada para as officinas, escola e pateos; procurando corrigir as faltas que forem observando;
g) communicar sempre ao vigilante central todo o movimento que for determinado no pavilhão, para que o mesmo nunca possa allegar ignorancia do que se passa nessa dependencia a seu cargo;
h) assistir, diariamente, ao recolhimento dos condemnados ás suas cellas e o fechamento dos mesmos, depois de terminado o expediente do dia, arrecadando, em seguida, todas as chaves que ficarão, durante a noite, em seu poder;
i) fiscalizar durante a noite os guardas, zeladores e vigilantes;
j) fazer mensalmente, com os vigilantes especiaes, inspecção em todas as cellas, annotando o estado de conservação de seus moveis, roupas de cama e demais utensilios e apprehendendo todos os objectos alli encontrados e não permittidos pelo regulamento;
k) providenciar, junto ao chefe da Secção, para que o condemnado no acto de ser recolhido ao estabelecimento seja incontinenti examinado pelo medico de serviço interno, afim de se constatar si soffre de alguma molestia infecto-contagiosa;
l) providenciar, em qualquer caso, para que sejam sempre vaccinados e revaccinados, contra a variola, os condemnados que dêm ingresso no estabelecimento;
m) providenciar junto ao chefe da secção para que, concluido o periodo de isolamento cellular absoluto, o condemnado passe a frequentar as officinas e a escola;
n) os ajudantes farão seu plantão por turno de 24 horas cada um, conforme escala feita pelo chefe da secção. 

C) Do encarregado da portaria e de seus ajudantes 

Artigo 143. - Ao encarregado da portaria incumbe:
a) receber toda a correspondencia official e os papeis das partes, e delles fazer immediata entrega ao chefe da sessão do expediente;
b) restituir, mediante autorização do director e dos chefes das secções Penal e do Expediente, exigindo recibo, os requerimento ou documentos despachados, cuja devolução for pedida pelas partes;
c) dar entrada, avisando immediatamente á directoria aos membros do Governo, do Congresso, juizes, promotores e funccionarios de alta categoria;
d) permittir a entrada ás pessoas e familias que estejam munidas de autorização, por escripto, da Directoria;.
e) permittir a entrada, depois de aviso á directoria e com autorisação desta, ás pessoas e familias que desejem visitar o estabelecimento ou tenham qualquer negocio a tratar com a directoria;
f) nao permitir a entrada de pessoas que tenham negocios particulares a tratar com os empregados da casa;
g) não permittir a sahida, durante as horas de serviço, aos empregados da vigilancia e aos mestres, sem ordem escripta de seus chefes;
h) revistar, com especial cuidado, todos os volumes, afim de evitar a entrada ou sahida de artigos e objectos prohibidos;
i) não permittir a sahida de nenhum livro, carta ou escripto que não tenha o visto do chefe da secção do expediente, do chefe da secção pennal ou da directoria;
j) não permittir a entrada de jornaes ou revistas, que se destinem a empregados do estabelecimento, como não permittir que estes entrem conduzindo taes periodicos;
k) revistar, em casos de suspeita, o pacote ou volume com que entram ou saiam os empregados, apprehendendo os objectos cuja sahida seja indevida;
l) revistar, na entrada e sahida, todos vehiculos, afim de observar o que contém e prohibir a sua sahida, si suspeitar alguma irregularidade, communicando a Directoria suas suspeitas;
m) Não permittir a sahida dos liberados, sem ordem especial e firmada pela Directoria ou pelo chefe da secção penal e sem que venham acompanhados dum vigilante ou guarda, que attestará ser aquella pessoa a mesma que se refere á ordem;
n) dar sahida aos condemnados que se destinem a trabalhos fóra dos muros, mediante ordem escripta da secção penal ou da Directoria, e velar que corresponda a cada condemnado uma guarda ou sentinella, e, sendo mais de tres, que haja um vigilante ou zelador responsavel pela direcção dos guardas;
o) manter fechado os portões principaes, abrindo-os sempre que haja necessidade;
p) não dar depois das 21 horas, ingresso a quem quer que seja, sem ordem da Directoria ou da chefia da secção penal, não permittindo, tambem, a sahida de pessoas, objectos ou vehiculos, depois dessa hora, sem a mesma formalidade;
q) Conservar durante o dia, o emquanto funccionarem os serviços do estabelecimento, um dos seus ajudantes junto ao segundo portão, pela parte interna ficando este sujeito ás suas ordens.

Artigo 144. - Ao ajudante do porteiro, de serviço junto ao segundo portão, competirá providenciar e ordenar, por uma sentinella que estacionará a dois passos, pelo lado do patio de entrada, o seguinte:
a) não deixar sahir nenhuma pessoa ou vehiculo sem ordem da Portaria;
b) Não permittir o estaccionamento de condemnados em suas immediações;
c) não permittir que os condemnados desçam da casa da administração ou demais dependencias do estabelecimento, nem que vaguem pelo pateo fronteiro, sem que estejam devidamente acompanhados de guardas;
d) vigiar o pateo fronteiro de seu posto, dando signal de "Alarme" todas as vezes que houver tumulto ou desordem por parte dos condemnados;
e) vigiar para que todo o vehiculo que dê entrada no estabelecimento, seja acompanhado de uma praça, só dando sahida a esse vehiculo, quando a praça que o acompanhou o haja declarado sem novidade.

Artigo 145. - O serviço da portaria será feito por escala determinada pela chefia da secção penal e por turnos de 24 em 24 horas, devendo o chefe da portaria ficar excluído de serviço nocturno para estar presente, diariamente, durante as horas de trabalho do estabelecimento. 


D) Dos vigilantes Especiaes

Artigo 146. - Aos vigilantes especiaes incumbe:
a) velar com a maior attenção pela hygiene do estabelecimento e pela disciplina dos condemnados, devendo levar ao conhecimento de seus superiores todas as irregularidades que observarem;
b) indicar e ensinar aos empregados o melhor modo de se conduzirem no cumprimento de seus deveres e a melhor manera de tratarem os condemnados;
c) percorrer a todo o momento o estabelecimento em todas as suas dependencias, officinas, escolas, paviIhões e pateos, em observação dos empregados e dos condemnados, corrigindo as deficiencias e faltas que observarem;
d) assistir á formatura dos condemnados pela manhan e na entrada e sahida das officinas e escolas tomando nota de todas as irregularidades que observarem, sem prejuizo de procurar corrigil-as no momento;
e) percorrer pela manhan antes da sahida dos condemnados e á tarde, depois do seu recolhimento, todas as dependencias do  estabelecimento, pateos, cosinha, lavanderia, officinas e outras, annotando na parte diaria, essa circumstancia;
f) visar e remetter á chefia da Secção Penal, a relação organizada pelos vigilantes centraes dos condemnados existentes, para o effeito de serem requisitadas as respectivas rações, bem como a do numero dos empregados da Secção, com direito a alimentação;
g) verificar o numero dos condemnados que comparecerem ás officinas e a escola, tomando nota dos que faltarem, para conhecimento de seus superiores;
h) fazer a distribuição dos condemnados de accordo com as ordens recebidas da chefia da Secção, pelas officinas, serviços de faxina, cosinha, padaria, lavanderia e outras dependencias;
i) assistir todos os dias ao recolhimento dos condemnados em suas cellas, quando terminados os serviços do estabelecimento e fiscalisar seu fechamento pelos respectivos zeladores;
j) fazer duas vezes por mez e em dias incertos, uma inspecção especial em todas as cellas, dando relatorio á chefia da secção, do estado de conservação de seus moveis e utensilios e de sua limpeza e asseio, arrecadando todos os objectos não permittidos nos cubiculos;
k) distribuir pessoalmente a correspondencia dos condemnados recebida da chefia da secção penal, com a relação dos destinatarios e fazer com que todos passem recibo no enveloppe, que será devolvido a mesma Secção. 

E) Dos vigilantes centraes 

Artigo 147. - Aos vigilantes centraes que tém a seu cargo o Centro de Observação, sendo responsaveis pela conservação e bom funccionamento dos apparelhos de alarme de telephones, quadros de illuminação, de indicação de serviços e outros utensílios ali existentes, incumbe:
a) dirigir os serviços dos zeladores e guardas á sua disposição e concernentes ao seu pavimento;
b) cumprir as ordens e instrucções emanadas de seus superiores e transmittil-as ao seu substituto;
c) verificar a presença dos empregados, dos condemnados e arrecadar as chaves do pavilhão a seu cargo;
d) fazer a conferencia dos condemnados e a revista nas portas, janellas e grades de ferro;
e) organizar quadros com os nomes dos condemnados sob sua responsabilidade, seus numeros e destinos e cellas que occupam, e outro com os numeros dos condemnados com direito a ter luz depois da luz regulamentar;
f) não permittir a entrada do quem quer que seja extranho ao serviço no Centro de Observação, cujas portas se manterão constantemente fechadas;
g) confrontar e visar, na sahida do serviço, os livros de occorrencias dos zeladores do pavilhão;
h) fiscalizar do seu posto, a faxina geral do pavilhão e das cellas, como também a distribuição das rações e a formatura dos condemnados;
i) não deixar, por nenhum motivo, seu posto, sem substituição regular, e, quando o entregarem, firmarão o termo respectivo, no qual declararão o numero de condemnados existentes, seu movimento durante ás vinte e quatro horas de gestão, com todos os esclarecimentos convenientes, termo que será tambem assignado pelo que entrar de serviço;
j) ordenar, ao tomar contado seu posto, a verificação, pelos zeladores e guardas, do numero de condemnados existentes no pavilhão;
k) fornecer, diariamente, á chefia da secção, por intermedio dos vigilantes especiaes, a relação dos condemnados e empregados com direito a rações ou dietas no seu pavilhão;
l) fazer com que durante o dia, frequentemente, e á noite, a todo o momento, os zeladores e guardas de serviço percorram os varios pavimentos rondando os condemnados;
m) dar, de 30 em 30 minutos, durante a noite, um signal de alerta que deverá ser respondido pelos zeladores e guardas de serviço, por ordem dos pavimentos;
n) não permittir a abertura do Centro de Observação no momento em que estejam passando grupos de condemnados com destino ás officinas e escolas, e do mesmo modo quando regressem;
o) providenciar, quando tiver de dar ingresso no Centro de Observação ao condemnado encarregado da faxina, a vigilancia proxima de um guarda, não permittindo o ingresso de mais de um condemnado;
p) entregar nos dias de visita aos vigilantes especiaes, com a precisa antecedencia, a relação dos condemnados della privados por enfermidade, castigo ou qualquer outra causa;

§ unico. - Os vigilantes centraes farão seu plantão conforme escala organizada pela chefia da secção, e por turno de vinte e quatro horas cada um.

F) Dos Zeladores de Pavilhões


Artigo 148. - Cada raio do edificio estará a cargo de um zelador, que attenderá ás ordens do vigilante central e disporá de quantos guardas exijam os serviços do mesmo.

Artigo 149. - O zelador é responsavel, ante seus superiores, pela ordem, asseio e disciplina do raio a seu cargo e pela hygiene dos condemnados e de suas céllas.

Artigo 150. - Em cada raio haverá um livro especial de inventario, no qual se annotarão as existencias do mesmo e em cada folha correspondente ao numero do cubiculo annotarão o seu mobiliario, roupas, utensilios e mais objectos de uso do condemnado que o occupe.

Artigo 151. - Terão, para assentamentos, além dos livros que fôrem posteriormente determinados, de accôrdo com as exigencias do serviço, os seguintes:
1) livro inventario do raio;
2) livro das novidades diarias, onde annotarão o total dos condemnados que recebam ao entrar de serviço, com a especificação do occorrido durante seu plantão;
3) livro onde annotarão as ordens que recebam e as concessões feitas a condemnados, por acto da directoria ou por prescripção medica;  
4) relação dos condemnados com concessão de luz por mais tempo que o regulamentar, dos que se destinam ás officinas, com discriminação destas, dos que frequentam as escolas, com discriminação das classes, dos que se acham enfermos nos cubiculos ou enfermarias e dos que se acham de castigo. 

G) Dos Guardas


Artigo 152. - Aos guardas incumbe:
a) exercer a maior vigilancia sobre os condemados, espreitando suas acções e movimentos, observando si elles a cumprem os seus deveres, dando parte aos seus chefes das infracções que observarem;
b) advertir, com docilidade, os condemnados que se desviarem das regras estabelecidas, tratando-os com humildade e justiça, mas sem familiaridade;
c) proceder uns com os outros de modo conveniente e respeitoso, e, nas relações de serviço, auxiliando-se reciprocamente;
d) não conversar com os condemnados, nem entre si, por occasião do serviço, respondendo, em poucas palavras e em voz baixa, as perguntas que lhe forem feitas, relativas ás suas funcções ou ás necessidades dos condemnados;
e) não abandonar, sob qualquer pretexto os seus postos, antes de ser rendidas;
j) não permittir que as pessoas que visitem os estabelecimento falem com os condemnados sem que estejam para isso autorizadas pelo empregado que as acompanhe;
g) não dar noticias alguma, e a quem seja, sobre os condemnados e os serviços internos da Penitenciaria;
h) não confiar, em caso algum, qualquer chave aos condemnados sob sua guarda.

ArtIgo 153 - Os serviços dos guardas serão distribuidos diariamente pela chefia da Secção Penal.

Artigo 154 - Os guardas, emquanto permanecerem no estabelecimento, usarão os uniformes estabelecidos pelo Regulamento Interno.

Artigo 155 - Para ser admittido como guarda do estabelecimento, deve o candidato ter:
a) mais de 21 e menos de 45 annos de idade;
b) gosar de boa saude a boa apparencia physica;
c) provar seus antecedentes, moralidade o conducta, a pelos meios em direito permittidos;
d) sujeitar-se a pratica no estabelecimento e depois exame de competensia, sendo preferidos os que já tenham prestados serviços analogos;
e) ser cidadão brasileiro. 

§ unico. - Preenchidas essas condições, será o candidato admittido á guarda de 2a classe, podendo ser promovido, de accordo com o seu merecimento e antiguidade, á guarda de 1a classe; estes, pelas mesmas razões, a zeladores; os zeladores a vigilantes cereaes e estos a vigilantes especiaes

SECÇÃO IX
DA SECÇÃO INDUSTRIAL

A) Do Chefe Technico:


Artigo 156 - Compete á Secção Industrial a requisição da materia prima em deposito, sua manufactura pelas varias officinas e o recolhimento ao almoxarifado dos artigos confeccionados. (Lei n° 1.761, citada, art. 7°, letra e).

Artigo 157. - Ao chéfe technico incumbe:
a) fazer cumprir todas as ordens que receba da Directoria, em tudo quanto se relacionar com o trabalho carcerario, recebimento de materiaes, confecções, instrucção dos condemnados, distribuição de tarefas, conservação das machinas, ferramentas e utensilios;
b) fiscalisar constantemente a condusta dos mestres e dos condemnados nas officinas a confecção dos trabalhos, dando sciencia á directoria, diariamente, de todas as occorrencias dignas de notas;
c) requisitar da directoria os materiaes, ferramentas e utensilios destinados ás officinas e, por ordem da directoria, fazer entrega ao almoxarifado dos artigos manufacturados para que tenham o conveniente destino;
d) ouvir, com paciencia, os condemnados em suas queixas e pedidos que se relacionarem com trabalhos e salarios, endereçando á directoria as informações necessarias;
e) ordenar a supressão, o augmento ou a transferencia de condemnados nas officinas, com autorização da directoria;
f) proceder mensalmente a um balanço e verificação do estado de conservação das ferramentas e utensilios de trabalho, augmentando os ou diminuiudo-os, segundo as necessidades do serviço e o seu estado de conservação, entregando ao almoxarifado os que julgar imprestaveis.
g) providenciar, em casos de urgencia, para que se faça serviço extraordinario, pedindo, para isso, autorização á directoria, bem como a isenção do escola para os condemnados que tenham de trabalhar extraordinariamente.

Artigo 158. - Haverá em sua secção, para os assentamentos necessarios, os livros seguintes, além daquelles que fôrem posteriormente determinados pela directoria:
1) livro para annotação das obras terminadas nas officinas;
2) livro de ponto dos empregados das officinas ;
3) livro de ponto dos condemnados nas officinas;
4) livro de classificação dos condemnados;
5) livro para annotação das obras executadas por encommenda;
6) livro para annotação das obras executadas para o estabelecimento;
7) livro copiador de notas;
8) livro copiador de informações;
9) memoranda de ordens para execução de obras encommendadas; 
10) memoranda de ordens para execução de obras para o estabelecimento;
11) livro para annotação de todas as obras encommendadas e que servirá tambem para effeitos de estatisticas, mencionando o curso de cada obra, os materiaes empregados, o salario despendido e o seu valor de accordo com o preço corrente do mercado;
12) livro, com iguaes requisitos, para annotação das obras executadas para o estabelecimento;
13) livro, no qual se abrirá uma conta especial para cada obra, lançando se em columnas, os materiaes empregados, o seu custo e o seu valor commercíal baseado nos preços correntes do mercado;
14) livro para relacionar as machinas, ferramentas e utensilios, usados em cada officina;
15) livro para annotar os pedidos de machinas, ferramentas, materiaes e utensilios, destinados ás officinas;
16) livro para annotar os artigos manufacturados e depositados no almoxirifado.

B) Dos mestres de officinas

Art. 159. - Aos membros de officinas incumbe:
a) velar pela disciplina e pela moral dos condemnados em trabalho nas officinas;
b) fazer com que os condemnados observem o silencio regulamentar, durante ás horas de trabalho;
c) ensinar aos condemnados o officio, com solicitude e paciencia, prestando ao ensino a maior attenção e procurando, por todos os meios possiveis, incutir-lhes habitos de trabalho;
d) obervar sua conducta, applicação e progresso nas officinas, em ordem á formação de juizo exacto sobre cada condemnado;
e) fazer com que os condemnados executem, com cuidado e intelligencia, os trabalhos que lhes forem designados;
f) ter muito em conta a conservação das machinas, ferramentas e utensílios, bem como a bôa e util applicação dos materiaes distribuidos ás officinas;
g) reprehender os condemnados pelas faltas leves procurando fazel-os sempre em reserva e com paciencia no proposito de não lhes affectar o moral;
i) solicitar o recolhimento do condemnado que não queira trabalhar ou que com seu procedimento inconveniente, procure introduzir a indisciplina;
j) communicar, diariamente, ao chefe technico, as faltas praticadas pelos condemnados. nas officinas, para que sejam transmitidas á Directoria;
k) não permittir leitura alguma, durante as horas de trabalho;
j) pedir ao chefe technico, por escripto, os materiaes para as obras, bem como as ferramentas e utensílios necessarios na officina;
m) scientificar ao chefe technico a conclusão de obras, para remessa ao almoxarifado;
n) ter annotações das ferramentas e utensilios, em seu poder, dos materiaes pedidos e consumidos, e das confecções concluídas para o effeito de prestar todas as informações que lhe forem solicitadas e dar elementos á estatistica mensal, a cargo do chefe technico;
o) ter e escripturar os livros de frequencia dos condemnados ás officinas e de annotação de sua conducta e applicação no trabalho;
p) fornecer estes dados ao chefe technico para servirem á apreeiação dos condemnados e consequente classificação delles pelo Tribunal de Comportamento.

Artigo 160. -É prohibido aos mestres de officinas executar ou fazer executar qualquer obra, sem autorização regular. 

Secção X
Da Secção Agricola


Artigo 161. - A Secção Agricola, destinada ao aproveitamento do trabalho do condemnado nas condições o para o fim indicado no art. 2°, funcciona nos terrenos fechados, que se encontram fora das muralhas da Penitenciaria do Carandirú, comprehendendo jardins, parques, hortas, pomares, rocios e plantações de cereaes. (art. 16 §3º)

Artigo 162. - Serão apraveitados, de preferencia, nos trabalhos da secção como chefes de serviço e mestres de turmas, os condemnados que mais se distinguirem pelo comportamento, operasidade e competencia em agricultura.

Artigo 163. - O director provera as necessidades do serviço e da fiscalização dos condemnados como lhe parecer conveniente, diante do numeros delles, empregando a guarda militar dos estabelecimento e escolhendo, entre os vigilantes e zeladores e guardas de 1º e de 2° classes, do quadro da Secção Penal, os mais familarizados com a vida da lavoura.

Artigo 164. - O Rigimento Interno indicará as particularidades necessarias as funccionamento da Secção.

Secção XI
Dos Empregados avulsos

Artigo 165. - Terá o estabelecimento os seguintes empregados:
a) um electricita;
b) um ajudante;
c) um mestre de cozinha;
d) um ajudante;
e) um foguista;
f) um ajudante;
q) dois chanffeurs;
h) três cocheiros;
i) dois mechanicos.
(Lei nº 1.761, citada, artigo 1° letra j).

Artigo 166. - São deveres do electricista e de seu ajudante:
a) a verificação diaria de todos os serviços de electricidade do estabelecimento, dos quadros de illuminação das campainhas de alarme e dos apparelhos telephonicos;
b) a conservação de todo o material em bom estado, correndo sob sua responsabilidade todas as irregularidades que se verificarem.

Artigo 167. - São deveres do mestre de cosinha e de seu ajudante:
a) o recebimento dos generos destinados á alimentação dos condemnados e dos empregados;
b) o preparo das rações e dietas, de accôrdo com as prescripções que forem estabelecidas;
c) a entrega das rações e dietas aos zeladores dos raios e ao enfermeiro-mór;
d) ter o maximo cuidado nas preparações das rações e dietas, na conservação do vasilhame da cosinha, e no asseio irreprehensivel e constante dessa dependencia do estabelecimento;
e) dar recibo dos gêneros alimentícios entregues pelo encarregado da despensa, depois de pesados e medidos;
f) cobrar recibo dos zeladores e enfermeiro-mór, das rações e dietas preparadas.

Artigo 168 - Incumbe ao foguista e seu ajudante;
a) velar pela conservação das fornalhas, dos machinismos e utensilios de serviço, e pela limpeza e asseio de todos os apparelhos;
b) verificar a quantidade de combustível entrado e consumido, dando sciencia a seus superiores.

Artigo 169 - Incumbe aos chauffeurs e cocheiros:
a) trazer em completo asseio as dependências a seu cargo, e velar pela conservação dos vehiculos que lhe forem entregues;
b) fazer todos os transportes necessários ao estabelecimento exigindo, quando for caso, a competente guia, na qual os destinatários firmarão recibo que será archivada no almoxarifado;
c) velar pelos animaes, a seu cargo, cuidando da comveniente eliminação delles e das peças do arreadamento.

Artigo 170. - Aos machanicos compete:
- vigiar e providenciar sobre o funccionamento regular dos elevadores machinismos, e sobre todas as necessidades do estabelecimento relacionadas com a sua arte.

Artigo 171. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de S.Paulo 29 de Abril de 1924.

Washington Luis P.De Souza
F. Cardoso Ribeiro

Tabella de vencimentos a que se refere a lei nº 1.761, de 27 de Dezembro de 1920