DECRETO N.3.708, DE 30 DE ABRIL DE 1924

Approva o Regimento Interno das Escolas Maternaes

O Presidente do Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o art. 42 § 2.º da Constituição vigente approva o Regimento Interno das Escolas Maternaes, que com este baixa, assignada pelo Secretario de Estado dos Negocios do Interior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de Abril de 1924.
Washington Luis P. de Sousa.
Alarico Silveira

Regimento Interno das Escolas Maternaes

Titulo I

DA ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA MATERNAL

CAPITULO I

Da installação

Artigo 1.º - Onde houver continuidade do ensino e o exigirem as necessidades sociaes, o Governo installará Escolas Maternaes (Lei 1750, art. 1.°, § 1.°).
Artigo 2.º - O Governo installará Escolas Maternaes junto ás fabricas cujas direcções assumirem o compromisso de  
1.º - Fornecer local conveniente a juizo do Governo, para 120 alumnos, pelo menos durante o prazo minimo de tres annos ;
2.º - Fornecer alimentação necessaria para esse numero de crianças durante prazo identico.
Artigo 3.º - Durante as horas de trabalho, serão recebidas nas Escolas Maternaes os filhos dos operarios, aos quaes será proporcionada educação analoga á dos jardins da infancia.
Artigo 4.º - Haverá em cada Escola Maternal quatro classes nas quaes serão distribuidos os alumnos, segundo o seu desenvolvimento.

§ unico. - Cada classe, que deverá conter no minimo 20 alumnos, e no maximo 40, será regida por uma professora auxiliada dor uma substituta.

CAPITULO II

Do ensino

Artigo 5.° - As Escolas Maternaes não destinadas a iniciar a educação physica, intellectual e moral dos filhos de operarios, servindo de intermediarias entre a familia e a escola.
Artigo 6.° - O ensino será ministrado pela educação dos sentidos, segundo as formas de Frebel e Montessori, adaptadas as condições do nosso meio.

§ 1.° - Cumpra que cada professor tenha em vista desenvolver os das crianças, pregando os processos aconselhados

Artigo 7.° - O ensino será ministrado nas respectivas classes de pleno accordo com o programma e horario adoptados.
Artigo 8.º - O ensino de canto, trabalhos manuaes e jogos gymnasticos serão ministrado pelas proprias professoras.

CAPITULO III

Do material

Artigo 9.º - A mobilia das Escolas Maternaes será a adoptada pelas escolas Montessori e jardins da infancia, adaptadas ao nosso meio, devendo a sua construcção ter por base o que mais facilite a educação a que se destinam as escolas e a satisfação dos preceitos hygienicos.
Artigo 10 - Haverá em cada classe uma escrivaninha e uma cadeira para o uso da professora, além de um armario apropriado para guarda dos objectos usados no ensino.
Artigo 11 - Os livros e mais objectos destinados ao ensino serão os approvados pelo Secretario do Interior, por escolha e indicação do director geral da Instrucção Publica, com exclusão de quaesquer outros.
Artigo 12 - Haverá nas classes e no gabinete da inspectora os objectos necessarios para o ensino, conforme o modelo, qualidade e quantidade determinada pelo Secretario do Interior e um exemplar do presente regimento.
Artigo 13 - O material do refeitorio, cópa, cosinha e dispensa constará do que fôr determinado pelo Secretario do Interior, com indicação do director geral da Instrucção Publica, devendo ter por base os modelos que mais facilitem a limpesa, a commodidade, a durabilidade e hygiene.
Artigo 14 - Haverá na cópa a louça indispensavel ás refeições das crianças e dos funccionarios da Escola, além de armarios apropriados e protegidos por tela de arame para a guarda desses objectos.
Artigo 15 - Na cosinha será conservado o material preciso para o preparo dos alimentos, mesas e armarios ou prateleiras, protegidos por tela de arame.
Artigo 16 - Haverá na dispensa depositos de mantimentos e armarios ou prateleiras protegidas por tela de arame e uma ou mais geladeiras para conservação dos alimentos de facil deterioração.
Artigo 17 - No vestiario serão acauteladas as roupas, toalhas, etc, e armarios apropriados alem das machinas necessarias para a lavagem e passagem das mesmas.
Artigo 18 - O refeitorio será provido de mesas para refeições de facil limpesa, armarios protegidos por tela de arame, filtros, etc, tudo de accordo com que a hygiene determinar.
Artigo 19 - Haverá banheiros e chuveiros com agua fria e quente e lavatorios, em numero sufficiente.
Artigo 20 - As Escolas Maternaes terão cadeiras para descanso dos alumnos, balança para a pesagem dos mesmos apparelhos dentarios e para exames medicos.
Artigo 21 - A inspectoria remetterá á Delegacia do Ensino a factura com os recibos de todos os objectos fornecidos pelo Governo, depois de lançada nos competentes livros de «Carga e Descarga» e de «Inventario.»
Artigo 22 - Esses objectos serão inventariados annualmente ou quando se der nova nomeação de ínspectora.

CAPITULO IV

Do archivo e da arrecadação

Artigo 23 - O archivo da escola maternal constará de todos os livros de escripturação e papeis officiaes, cujo processo esteja terminado. Artigo 24 - O material que não tenha utilidade immediata será guardado nos armarios destinados á arrecadação ou no deposito.

§ unico - No archivo haverá armarios fechados, em numero sufficiente para a bôa ordem do serviço

CAPITULO V

Da escripturação:

Artigo 25 - A escripturação será feita nos seguintes livros :
a) dos de matricula, sendo um para cada secção;
b) um de chamada e notas para cada classe;
c) um de ponto;
d) um de termo de compromisso;
e) um de apontamento sobre o pessoal;
f) um de registro de correspondencia;
g) um de termo de visita;
h) um de despesas de expediente;
i) um de inventario do material;
j) um de carga e descarga;
k) um de inventario para utensilios da cosinha e copa;
l) um de registro do pessoal fora do quadro;
m) um de ponto do pessoal fora do quadro;
n) um de registro da dispensa;
o) um de registro de pesagem dos alumnos ou fichas e para exames medicos;
p) um de protocollo ;
Artigo 26 - Todos os livros de escripturação serão antecipadamente abertos, publicados e encerrados pela inspectoria com declaração do fim a que se destinam;

§ unico - A escripturação dos livros será feita pela auxiliar excepto os de chamada que ficarão a cargo das professoras.

CAPITULO VI

Do tempo das funcções e escolares

Artigo 27 - A escola maternal funccionará todos os dias uteis das 8 ás 17 horas ou de accordo com o horario de funccionamento da fabrica a que servir não havendo férias ;
Artigo 28 - Os funccionarios das escolas maternaes terão direito a 15 dias de férias por anno, mediante autorisação do director geral da Instrucção Publica e informação da autoridade escolar a que estiverem immediatamente sujeitos ;
Artigo 29 - Nos dias de festas nacionaes haverá, obrigatoriamente, commemoração civica da data ;
Artigo 30 - As aulas só poderão ser suspensas com previa autorisação do Governo;

CAPITULO VII

Das chamadas dos alumnos

Artigo 31 - Cada professor procederá, diariamente, a chamada dos alumnos das respectivas classes, na hora determinada no horario.
Artigo 32 - No ultimo dia do mez a professora fára o resumo da escripturação, quanto ;
1 - ao numero de alumnos matriculados;
2 - ao numero de dias lectivos do mez;
3 - ao total das faltas dos alumnos ;
4 - ao total de comparecimento dos alumnos ;
5 - á frequencia media;
6 - á porcentagem de frequencia.

§ unico. - Deste resumo será extrahida uma cópia pela professora, que a assignará e a entregará á inspectora.

CAPITULO VIII

Da hygiene

Artigo 33 - Nas escolas maternaes devem ser observadas os seguintes preceitos relativos á hygiene :
a) A disposição da mobilia nas salas de aula deve ter por base a projecção da luz, de modo que os alumnos recebam-na do alto e pelo lado esquerdo;
b) as installações sanitarias não devem estar em communicação com as salas de aula;
c) as fossas devem ser estanques e si a agua potavel for de poços, devem estes estar afastados quanto possivel daquellas;
d) durante o recreio e após a retirada dos alumnos devem ser abertas todas as janellas afim de serem arejadas as salas ;
e) o pavimento deve ser lavado semanalmente e a cosinha e refeitorio diariamente, com liquido antiseptico mais apropriado e as paredes, ao menos duas vezes por anno;
f) a limpesa do assoalho será feita diariamente sendo preferivel applicar um panno humido a varrer a secco ;
g) a limpesa e desinfecção das installações sanitarias será feita uma vez por dia, no minimo ;
h) a vaccinação e revaccinação como preventivo contra a variola deve merecer toda attenção ;
i) os alumnos que contrahirem molestias contagiosas ou repugnantes deverão ser afastados;
j) a inspectora quando tiver conhecimento de que as faltas consecutivas dadas por algum alumno provem de molestia suspeita deverá communicar esse facto á Delegacia de Ensino, com as competentes informações ;
k) nos casos de epidemias nas proximidades do estabelecimento, a inspectora representará ao Delegado do Ensino sobre o fechamento temporário de estabelecimento ;
l) mensalmente, serão pesados todos os alumnos registando-se o peso em fichas que mostrem o desenvolvimento obtido. Os alumnos acompanharão esse desenvolvimento, que se inscreverá no quadro negro ;
m) o medico da fabrica fará o exame de todos os alumnos, uma vez por anno, repetindo o exame para os doentes ; sendo tambem examinadas as feses de todos ;
n) a fabrica dará o tratamento gratuito aos que necessitarem ;
o) o dentista da fabrica fará o exame semestral de todos os alumnos, tratando dos que estiverem necessitados ;
p) as cosinheiras, copeiras e serventes, serão examinados pelo medico da fabrica.
Artigo 34 - Na alimentação devem ser observados os seguintes preceitos hygienicos :
1 - Variar sempre a alimentação ;
2 - observar rigorosamente ao horario ;
3 - fiscalisar o estado de conservação dos alimentos ;
4 - evitar as moscas na cosinha e refeitorio, usando para isso telas de arame ;
5 - ferver bem o leite ;
6 - louças e talheres cuidadosamente lavados em agua quente, corrente ;
7 - vigiar as cosinheiras e copeiras para que trabalhem com o maximo asseio ;
8 - só usar agua filtrada ;
9 - o copo será individual ;
10 - a creança não beberá estando fatigada nem durante ou logo após ás refeições.
Artigo 35 - Quando ás crianças deve ser observado o seguinte :
a) estar repousada á hora da refeição ;
b) lavar as mãos antes de sentar-se á mesa ;
c) não escolher alimentos ; acceitar tudo ;
d) mastigar lentamente ;
e) escovar os dentes após o almoço ;
f) depois da refeição repousar meia hora, no minimo, na «Preguiçosa».
Artigo 36 - Os alimentos usados serão os constantes da tabella que a Delegacia Regional do Ensino approvar.

Titulo II

Capitulo I

Da disciplina

Artigo 37 - A disciplina repousará exclusivamente na affeição que as professoras devem dedicar aos alumnos.
Artigo 38 - Não é permittida a concessão de premios ou applicação de penas.

Capitulo II

Do recreio

Artigo 39 - Durante o recreio será dada plena liberdade ás crianças.
Artigo 40 - Os pateos de recreio devem ser vastos, planos, perfeitamente limpos e arborisados ;

Capitulo III

Dos alumnos

Artigo 41 - Só poderão frequentar as aulas as crianças que se acharem matriculadas.
Artigo 42 - Para matricula nas escolas maternaes a criança deverá reunir os seguintes requesitos :
a) ser filha de operario ;
b) ter mais de tres annos e menos de oito ;
c) não padecer de molestias contagiosa, repugnante ou que possa difficultar a disciplina do estabellecimento.
Artigo 43 - Serão matriculadas as crianças cujos paes, tutores ou responsaveis as apresentarem, provando o exigido no artigo anterior e dando as informações necessarias, desde que a lotação das respectivas salas comporte os matriculados e que se comprometiam :
a) a enviar ás crianças a escola na hora determinada e procural-as terminados os trabalhos escolares ; decentemente vestida e asseadas ;
b) a tratar com respeito a inspectora e funccionarios da escola :
c) prestar seu auxilio na obra de educação e trabalhar para o progresso da escola.
Artigo 44 - A matricula será feita pela inspectora e escripturada no competente livro pela auxiliar, de accordo com o modelo adoptado.
Artigo 45 - Verificando-se que o numero de candidatos excede a lotação das salas, a inspectora preferirá áquelles que a gerencia da fabrica indicar e os irmãos de alumnos que já frequentem a escola, nas condicções do artigo 42.
Artigo 46 - A matricula deverá ser feita na base de 40 alumnos por classe ou da lotação da sala, devendo a inspectora encerral-a quando aquelle numero estiver completo.
Artigo 47 - Os alumnos das escolas maternaes serão eliminados:
a) a pedido dos paes; tutores ou responsaveis;
b) os que adiquirirem molestias contagiosa ou repugnantes ;
c) os que tiverem 60 faltas justificadas ou 25 injustificadas;
d) completarem 9 annos, caso em que a inspectora notificará o director de estabelecimento de ensino primario mais proximo da residencia do alumno para os fias da obrigatoriedade escolar;
e) os que os paes deixarem de ser operario ;
f) os que se apresentarem mal cuidados ;
g) os que se mostrarem indisciplinados ;
h) aquelles que os paes, autores ou responsaveis faltarem com respeito devido ao funccionario da escola ou que, de qualquer modo, puderem prejudicar por sua má conducta a obra de educação que forma o fim essencial da escola.
Artigo 48 - As faltas dos alumnos serão justificadas pela inspectora por motivo de molestias dos mesmos alumnos ou de pessôa da familia ou de outra qualquer razão attendivel, devendo sempre os paes ou responsaveis participal-o por escripto ou verbalmente á inspectora.

Titulo III

DO PESSOAL DOCENTE E ADMINISTRATIVO

CAPITULO I

Do pessoal

Artigo 49 - A escola maternal terá o seguinte pessoal :
a) uma inspectora ;
b) uma auxiliar de inspectora;
c) uma professora para cada classe;
d) quatro professoras substitutas ou ajudantes ;
e) um porteiro ;
f) duas serventes;
g) uma guardiã ou governante;
h) uma cosinheira;
i) uma ajudante de cosinheira;
j) duas copeiras;
k) uma lavadeira e passadeira.
Artigo 50 - O Governo escolherá para servir, em commissão, o pessoal necessario para as escolas maternaes entre professores que, por terem sido supprimidas as suas classes, estiverem em disponibilidade nos grupos escolares e escolas reunidas.

§ unico. - A cosinheira, sua ajudante, as copeiras e a lavadeira e passadeira, serão fornecidas pela fabrica a que servir a escola.

CAPITULO II

Da inspectora

Artigo 51 - A' inspectora, que é a principal responsavel pela ordem e credito da escola maternal, compete :
1 - tomar posse do cargo perante o Delegado Regional do Ensino;
2 - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos;
3 - velar pela efficiencia e bom nome da escola;
4 - classificar as crianças segundo o seu desenvolvimento:
5 - organisar, com as professoras, o programma e o horario da escola, adaptando as formas de Froebel e Montessori ás condições de nosso meio e submettendo-as á approvação do Delegado Regional;
6 - communicar ao Delegado Regional as deficiencias profissionaes das professoras ;
7 - não se ausentar da escola nas horas regulamentares, senão a serviço publico ou por motivo de força maior, de que fará sciente o seu superior hierarchico immediato;
8 - relatar minuciosamente ao Delegado Regional o que a experiencia lhe houver aconselhado em beneficio da escola ;
9 - requisitar do Delegado Regional todo o material de que necessitar a escola;
10 - dar posse aos funccionarios ou empregados da escola;
11 - receber do Thesouro ou da collectoria as quantias necessarias ao pagamento do pessoal que lhe estiver subordinado, enviando copia do pagamento ao Delegado Regional;
12 - dar parecer ás petições dos funccionarios da escola ou em papeis que para isso lhe forem remettidos pela autoridade escola ;
13 - visar o mappa de movimento da escola, segundo o modelo official e envial-o ao Delegado Regional, até o quinto dia util de cada mez; 14 - permittir, sem lhes marcar falta, que as professoras se sentirem após meia dia de trabalho, até duas vezes por mez, não excedendo as retiradas de 10 por anno;
15 - justificar até tres faltas mensaes aos funccionarios sob sua direcção não podendo exceder de oito por anno, por motivo previsto no regulamento em vigor ;
16 - impor penas em que incidir o pessoal sob sua direcção;
17 - a quebra habitual, de qualquer desses deveres provoda em processo administrativo autorisa o Governo a exonerar de seu cargo a inspectora, a auxiliar ou as professoras,

CAPITULLO III

De auxiliar

Artigo 52 - A auxiliar da inspectora, compete:
1 - prestar compromisso e tomar posse de seu cargo perante a inspectora;
2 - assignar diariamente o ponto
3 - auxiliar a inspectora no desempenho de suas attribuições;
4 - substituir a inspectora em suas faltas e impedimentos ;
5 - escripturar os livros, fazer a correspondencia official e organisar os mappas mensaes.

CAPITULO IV

Das professoras,

Artigo 53 - A's professoras, compete :
1 - prestar compromisso o tomar posse de seu cargo perante a inspectora;
2 - iniciar o exercicio de suas funcções dentro do prazo regulamentar:
3 - assignar diariamente o ponto antes de iniciadas as aulas ;
4 - executar com desvelo e interesse, dentro do horario organisado, o programma adoptado, nunca se occupando em classe com objecto extranho ao ensino ;
5 - manter a disciplina em sua classe:
6 - auxiliar a inspectora em tudo que, para bem da escola, for por ella solicitado;
7 - preencher com exactidão os boletins e livres de escripturação escolar;
8 - tratar a inspectora e suas collegas com distincção e polidez, assim como guardar na escola e no meio social a decencia, a isenção e a correcção moral necessaria a uma educadora;
9 - enviar ao Governo, por intermedio da inspectora, quaesquer pretenções manifestadas em requerimento ;
10 - conservar em boa guarda os moveis e utensilios de sua classe;
11 - comparecer ás festas da escola ou justificar a sua ausencia;
12 - representar, á inspectora a cerca das duvidas que occorram no exercicio de suas funcções e solicitar instrucções sobre o cumprimento dos deveres a seu cargo ;

CAPITULO V

Das substitutas:  

Artigo 54 - Compete ás professoras substitutas;
1 - assignar o ponto diariamente;
2 - tomar posse de seu cargo perante a inspectora ;
3 - auxiliar as professoras nos trabalhos das classes, de accordo com a determinação da inspectora :
4 - auxiliar a inspectora em tudo que, para bem da escola, for por ella solicitado;
5 - comparecer ás festas da escola ou justificar a sua ausencia;
6 - substituir as professoras nas suas faltas e impedimentos, quando designadas pela inspectora.

CAPITULO VI

De porteiro e das serventes

Artigo 55 - São deveres do porteiro:
a - Abrir, com a necessaria antecedencia, as portas da escola e fechal-as depois de concluidos os trabalhos do dia;
b - responder pelo asseio e pela boa guarda do edificio, do mobiliario e dos utensilios.
c - determinar o trabalho das serventes .
d - ter sob sua guarda o livro do ponto do pessoal .
e - zelar do archivo e arrecadação e responder por tudo quanto nelles haja;
f - auxiliar a vigilancia dos alumnos durante os trabalhos da escola;
g - acatar as recommendações das professoras e attender aos seus pedidos quando circumscriptos ás determinações da inspectora;
h - remetter a correspondencia official ;
i - apresentar as relações necessarias para organisação do inventario da qual terá uma cópia authenticada pela inspectora;
j - cumprir em geral as deteminações e ordens da inspectora e fazel-as cumprir pelas serventes.
Artigo 56 - As serventes tem como obrigações :
a - conservar o edificio em perfeito estado de asseio ;
b - cumprir as ordens da inspectora e do porteiro ;
c - attender as recommendações das professoras.

CAPITULO VII

Da guardiã e das copeiras e cosinheiras

Artigo 57 - Compete á guardiã :
a - auxiliar a inspectora nos serviços geraes do estabelecimento ;
b - responder pelo asseio e pela boa guarda dos utensilios do refeitorio, copa, cosinha, dispensa, rouparia e mantimento ;
c - determinar os trabalhos das copeiras e cosinheiras;
d - solicitar da inspectora o que se tornar necessario para o preparo da alimentação das crianças, para a dispensa e rouparia:
e - attender ao pedido das copeiras e cosinheiras quando de accordo com as determinações da inspectora:
f - providenciar para a lavagem e passagem das roupas:
g - cumprir as ordens da inspectora e fazel-as cumprir pelas copeiras e cosinheiras;
h - apresentar as relações necessarias dos utensilios a seu cargo, para a organisação do inventario do qual terá uma copia authenticada pela inspectora.
Artigo 58 - As cosinheiras compete :
a) comparecer a escola com necessaria antecedencia;
b) preparar as refeições de accordo com as ordens da inspectora ;
c) zelar pelo material da cosinha,
d) attender ás ordens da inspectora e guardiã, e solicitar da guardiã, com a necessaria antecedencia o que for necessario para o preparo das refeições e para a limpeza da cosinha;
Artigo 59 - A ajudante da cosinha compete
a) auxiliar a inspectora ;
b) cumprir as suas ordens ;
c) substituir a auxiliar nas suas faltas e impedimentos,
Artigo 60 - A's copeiras compete :
a) conservar a copa, refeitorio e demais dependencias e seus utensilios em perfeito estado de asseio ;
b) zelar pelo material que for confiado ;
c) attender ás ordens da inspectora e guardiã ;
d) servir as refeiçoes e auxiliar a vigilancia dos alumnos durante as mesmas.

CAPITULO VIII

Da lavadeira e passadeira 

Artigo 61. - E' da competencia da lavadeira e passadeira :
a) receber, mediante ról, a roupa que lhe for entregue pela guardiã:
b) solicitar da guardiã o que for necessario para o seu serviço ;
c) zelar da roupa fezendo os seus concertos necessarios.
Artigo 62 - Nenhum empregado poderá ser occupado em serviço extranho á escola nas horas de funccionamento della.

CAPITULO X

Dos mappas escolares e estatisticos

Artigo 63 - Na época determinada pela Delegacia Regional do Ensino a inspectora remetterá, competentemente visados, os mappas do movimento, faltas, estatatistico: conforme o modelo fornecido.

Titulo VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 64 - As serventes serão contractadas e dispensadas pela inspectora.
Artigo 65 - Os mantimentos e tudo o que for necessario para a alimentação das crianças será requisitado pela inspectora, da gerencia da fabrica, de accordo com as faltas que ao seu conhecimento forem levadas pela guardiã.

§ unico. - O fornecimento de mantimentos ou de genero para o preparo das refeições será feito por meio de talões conforme o modelo que for organisado pela Delegacia do Ensino.

Artigo 66 - A inspectora organisará o cardapio das refeições de accordo com os preceitos hygienicos.
Artigo 67 - São passiveis de penas estabelecidas no regulamento em vigor e no codigo disciplinar os professores e empregados do estabelecimento quando infringiram o cumprimento de seus deveres.
Artigo 68 - Compete a uma professora presidir, por semana, as refeições das crianças.
Artigo 69 - Os alumnos das escolas maternaes poderão usar um uniforme cujo modelo será approvado pela directoria geral do ensino.
Artigo 70 - As professoras das escolas maternaes não são obrigadas somente aos trabalhos nas classes, mas a todo o trabalho educativo que se tornar preciso no estabelecimento com relação ás crianças.
Artigo 71 - O horario de entrada e sahida do pessoal, das escolas maternaes será organisado pela inspectora que terá em vista a regularidade dos trabalhos e a permanencia dos alumnos na escola.
Artigo 72 - Os funccionarios das escolas maternaes estão sujeitos ao que dispõe a legislação em vigor quanto ás faltas de comparecimeuto, retiradas, licenças e commissões.
São Paulo, 29 de Abril de 1924, - (a) Alarico Silveira