DECRETO N.3.708-A, DE 6 DE MAIO DE 1924 (*)
Dá regulamento ao Tribunal de Contas do Estado
O doutor Carlos de Campos, presidente do Estado de São Paulo,
Usando da autorização que lhe confere o artigo 55.°
da lei n. 1.961 de
29 de dezembro de 1923, manda que no Tribunal de Contas do Estado se
observe o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º - O Tribunal
de Contas, instituido no art. 71 da
Constituição do Estado de 9 de julho de 1921, e
organizado pela lei n.
1.961, de 19 de dezembro de 1923, para liquigar as contas da receita e
despesa e verificar a sua legalidade, tem sua séde na cidade de
São
Paulo e exerce jurisdicção em todo o terrritorio do
Estado.
Artigo 2.º - O Tribunal de Contas compor.se-á de
cinco membros,
nomeados pelo presidente do Estado, com approvação do
Senado e do
procurador geral da Fazenda.
Paragrapho unico. - Os
membros do Tribunal de Contas terão o tratamento de ministros.
Artigo 3.º - Os
ministros do Tribunal de Contas deverão ser
escolhidos dentre brasileiros de notorio saber e reconhecidas virtudes,
maiores de trinta e cinco annos de edade no exercicio de seus direitos
civis, alistaveis como eleitor, domiciliados ha mais de quatro annos no
Estado e que não incorram em incompatibilidade legal.
Artigo 4.º - A approvação do Senado
será solicitada em mensagem
do presidente do Estado dentro de tres dias a contar da
nomeação,
estando reunido o Congresso, e, em caso contrario, nos dez primeiros
dias da abertura das sessões.
Artigo 5.º - Exgottados esses prazos o Senado conhe-
cerá
das nomeações, independente de mensagens, desde que ellas
tenham sido
publicadas no Diario Official.
Artigo 6.º - Os ministros nomeados estando reunido o
Congresso,
não entrarão em exercicio sem approvação do
Senado, salvo si estas
nomeações forem feitas nos interval- los das
sessões legislativas ou
quando o Senado encerre as suas sessões, sem que tenha podido
deliberar, casos em que os nomeados tomarão posse e
aguardarão a
effectividade da sua nomeação, sendo considerados em
commissão.
Artigo 7.º - Não poderão ser conjuntamente
membros do Tribunal
de Contas parentes consanguineos ou affins em linha recta, ascendente
ou descendente, nem na colateral até o segundo grán.
Artigo 8.º - A incompatibilidade resolve-se antes da
posse,
contra o ultimo nomeado si a nomeação fôr da mesma
data, resolve-se
contra o menos edoso; si superveniente após a posse, contra o
que lhe
deu causa, si fôr imputavel a ambos, contro o de
nomeação ou posse mais
recente.
Artigo 9.º - Os ministros, approvada pelo Senado sua
nomeação,
serão vitalícios e inamoviveis, salvo os casos unicos da
perda do
cargo, por effeito de sentença criminal e de incapacidade
physica ou
moral, devidamente provada e julgada pelo Tribunal de Justiça,
seguindo
o processo a que estão sujeitos, nos mesmos casos, os ministros
do
Tribunal de Justiça, ou si incorreram nos casos da
incompatibilidade,
na fórma dos artigos 7.° e 8.°.
Artigo 10. - Os ministros do Tribunal de Contas serão
julgados nos crimes de responsabilidade pelo Tribunal de
Justiça,
Artigo 11. - Os ministros não são
passíveis, em caso algum, de penas disciplinares.
Artigo 12. - Não poderão os ministros, e bem
assim o procurador
geral da Fazenda, exercer outra qualquer funcção publica,
profissional
ou commissão remunerada.
Artigo 13. - E' vedado aos ministros do Tribunal intervir na
decisão de negocio proprio ou no de parentes até o
segundo gráu, inclusive.
Artigo 14. - O Tribunal de Contas é constituído,
além dos
ministros e do procurador geral da Fazenda, de uma
repartição adjunta
ao mesmo, dividida em tres directorias, com as
denominações de
Secretaria, Contabilidade e Tomada de Contas.
Artigo 15. - A Secretaria terá um director, que
será o
secretario do Tribunal, dois primeiros, tres segundos e quatro
terceiros escripturarios, um archivista, um porteiro, um mensageiro e
um servente.
Artigo 16. - A Directoria da Contabilidade terá um
director,
dois primeiros, quatro segundos o seis terceiros escripturarios e um
servente.
Artigo 17. - A Directoria da Tomada de Contas terá um
director,
dois primeiros, cinco segundos e quatorze terceiros escripturarios e
dois servontes.
Artigo 18. - Os directores poderão ser transferidos de
umas
para outras directorias, conforme a conveniencia do serviço e
bem assim
o pessoal componente das mesmas.
Artigo 19. - Os directores e escripturarios do Tribunal de
Contas não poderão ser nomeados ou designados pelo
governo para
commissão alguma, fóra das repartições do
Estado, e são incompatíveis
com outra qualquer funcção publica ou profissão.
Artigo 20. - Os ministros, antes de tomar assento,
deverão
prestar, em sessão, nas mãos do presidente do Tribunal, o
solemne
compromisso de desempenhar com zelo e rectidão os deveres do
cargo.
Artigo 21. - O Tribunal de Contas reunir-se-á
diariamente, em
sessões publicas ordinarias, e poderá celebrar
sessões extraordinarias
publicas ou secretas.
Artigo 22. - O Tribunal só poderá funccionar com
a
presença de tres ministros, pelo menos, inclusivé o
presidente.
Artigo 23. - O presidente do Tribunal será eleito por
seus
pares annualmente, em escrutinio secreto, na ultima sessão do
mez de
dezembro, sendo permittida a reeleição.
Paragrapho unico. - O
ministro que presidir a sessão terá o direito de voto.
Artigo 24. - Si occorrer
vaga, por qualquer motivo,
realisar-se-á nova eleição na primeira
sessão seguinte á mesma vaga e o
eleito exercerá o cargo pelo tempo que restava ao seu
antecessor.
Artigo 25. - Considera-se eleito presidente o ministro que
reunir a maioria absoluta dos suffragios. Si nenhum a obtiver,
proceder-se-á a segundo escrutinio entre oa dois mais votados.
No caso
de empate, é preferido o mais antigo.
Artigo 26. - As deliberações do Tribunal
serão tomadas por maioria de votos e o presidente votará
somente no caso de empate.
Artigo 27. - As decisões do Tribunal terão a
mesma força das
sentenças do Poder Judiciario, sendo as definitivas redigidas em
fórma
de Accordam.
Artigo 28. - Os trabalhos do Tribunal observarão a ordem
seguinte : - Verificado o numero legal de ministros ou seus
substitutos, será aberta a sessão, ás treze horas,
terminando ás
dezeseis, ou antes, quando exgottado o expediente. Poderá ser
prorogada, quando o serviço o exigir e assim deliberar a
maioria. O
presidente dará a palavra para relatar ao membro do Tribnnal
mais
antigo, sendo discutida e cotada cada materia.
Paragrapho 1.º - Si o
caso não ficar devidamente esclarecido e
necessitar alguns dos ministros presentes do estudar novamente a
questão, será suspensa a discussão, dando-se-lhe
vista do processo si a
requerer, para a apresentação na sessão seguinte.
Paragrapho 2.º -
Não será colhido voto algum antes de encerrada
a discussão, nem permittida a votação do mesmo
assumpto, por partes, em
mais de uma sessão.
Paragrapho 3.º -
Terão preferencia, como objecto de deliberação,
os papeis que trouxerem a nota de urgente, entre os quaes se
reputarão
sempre comprehendidas as ordens de pagamento que se referirem a ferias
de assalariados, aos contractos com prazos fixos, ás consultas
prévias
do governo sobre aberturas de creditos extra-orçamentarios, e ao
registro de taes creditos.
Paragrapho 4.º - As
decisões sobre as materias relativas á
fiscalização da administração financeira
serão lavradas nas sessões e
rubricadas pelo presidente, quer sejam interlocutorias, quer
definitivas, e serão formuladas por considerandos que continham
os
fundamentos das decisões, si a importancia do assumpto o exigir.
Paragrapho 5.º - As
sentenças e julgamentos de caracter
judiciario terão a fórma de Accordam e poderão ser
lavradas fora das
sessões; mas, na sessão immediata serão sujeitas
á apreciação do
Tribunal e, no caso de obterem approvação, serão
assignadas por todos
os ministros julgadores presentes, guardada a ordem da antiguidade.
Paragrapho 6.º - A
qualquer dos ministros é permittido declarar
por escripto, no processo, os fundamentos do seu voto, em seguida
á
rubrica do presidente, ou na acta da respectiva sessão, no caso
de
decisões sobre as materias de fiscalização da
administração financeira,
e em seguida á propria assignatura nos Accordams de tomadas de
contas.
Paragrapho 7.º - As
decisões e sentenças, bem como as
declarações de voto, podem ser escriptas a machinas,
desde que tenham
de ser publicadas integralmente no «Diario Official».
Paragrapho 8.º - As
faltas ás sessões serão communicadas ao
presidente do Tribunal e o ministro, que não puder comparecer e
tiver
em seu poder contracto ou outro papel com prazo fixo, deverá
remettel o
junto com a communicação de ausencia ao presidente, afim
de que seja
feita nova distribuição para o julgamento.
Paragrapho 9.º - Nos
casos de licença, impedimento ou não
comparecimento de tres ministros á sessão,
assumirá interinamente as
funcções deste cargo o director-secretario da
Repartição adjunta ao
Tribunal, e neste caso servirá de secretario do Tribunal o
director da
Contabilidade ou do Tomada de Contas, segundo designação
do presidente.
Artigo 29. - As
sessões e votações serão publicas, salvo si
o
interesse do credito publico, da defesa e segurança do Estado,
exigir o
contrario, e o governo solicitar, ou o Tribunal assim o entender, sob
proposta do presidente ou de qualquer ministro, ou a requerimento do
procurador geral da Fazenda e deliberação do Tribunal.
Paragrapho unico - Nas
sessões secretas só permanecerão, no
recinto dos trabalhos do Tribunal, o presidente, os ministros e
procurador geral da Fazenda, sendo as funcções de
secretario exercidas
por um dos ministros, designado no acto pelo presidente.
Artigo 30. - Do resumo dos
trabalhos das sessões será lavrada
acta, em que se declarem os nomes dos ministros presentes, as materias
discutidas e votadas, com declaração do impedimento, si
houver, os
accordams assignados, e qualquer incidente que occorra, devendo a
alludida acta ser subscripta pelo respectivo secretario e assignada
pelo presidente.
Artigo 31. - Qualquer dos ministros ou o procarador geral da
Fazenda poderá propôr a reforma ou
modificação do regimento interno do
Tribunal, mediante projecto escripto e articulado ou proposta que
determine os pontos certos da refórma ou
modificação,
Artigo 32. - Apresentado ao presidente ou em sesssão ao
Tribuual, o projecto será sujeito ao estado de uma
commissão formada
pelo presidente e dois ministros, designados a sorte.
Artigo 33. - A commissão formulará o seu parecer
em prazo
breve, designando, dentre os seus membros, um relator, e, na
sessão
seguinte, será discutida e votada a refórma ou
modificação proposta, si
não forem offerecidas emendas, pois, neste caso, poderá
ser suspensa a
discussão, sendo de novo ouvida a commissão.
Artigo 34. - As alterações do regimento interno
deverão ser
publicadas no «Diaria Official», só se tornando
obrigatorias desta data
em deante.
Artigo 35. - O Tribunal de Contas tem jurisdicção
propria e
privativa sobre as pessoas e materias sujeitas á sua
competencia, e as
suas decisões definitivas têm força de
sentenças judiciaes, abrangendo
todos os responsaveis por dinheiros, valores e material pertencentes ao
Estado ou pelos quaes deve este responder, ainda mesmo que residam
fóra
do Estado ou no extrangeiro.
Artigo 36. - Ficam ainda sujeitos á sua
jurisdicção as viuvas,
os herdeiros, os representantes e os fiadores dos responsanveis e todos
aquelles que, pelas pessoas ou bens proprios ou dos responsaveis, hajam
contrahido quaesquer onus ou obrigações para com o
Estado.
Artigo 37. - Estão sujeitos á
prestação de contas, e só por
acto do Tribunal pódem ser liberados de sua responsabilidade,
com
excepção dos Secretarios de Estado:
1.° - O gestor de dinheiros publicos e todos quantos houverem tido
sob
a sua guarda e administração valores e bens,
estabelecimentos publicos,
industriaes, profissionaes ou empresas do Estado ;
2.° - Os que se obrigarem por contracto ou commissão ou que
receberem dinheiros por antecipação ou adeantamento;
3.° - Os que tiverem recebido valores, bens ou depositos de
terceiros,
em nome do Estado, ou pelos quaes este responda como obrigado;
4.° - Todas as pessoas ou entidades e bem assim os funccionarios
civis
ou militares, estipendiados pelos cofres publicos, ou não, que
derem
causa á perda, extravio ou estrago de valores ou de material do
Estado,
ou pelos quaes este seja responsavel.
Artigo 38. - O Tribunal de Contas funcciona como fiscal da
administração financeira pela verificação e
liquidação das contas da
receita e tomada de contas da despesa, e como tribunal de
justiça,
processando, julgando e impondo penas aos responsaveis para com a
Fazenda.
Artigo 39. - A receita do Estado é constituida de todas
as
rendas, proventos e creditos de qualquer natureza, que o governo tom o
direito de arrecadar em virtude de leis geraes e especiaes, de
contractos e de quaesquer outros titulos de que derivem direitos a
favor do Estado.
Artigo 40. - Toda a renda deve ser inscripta na lei de
orçamento, sem que, entretanto, para aquella que não
tenha silo na
mesma comprehendida, se entenda prejudicada o direito do Estado de
arrecadal-a, mas a renda proveniente de impostos só
poderá ser
arrecadada si estiver inserta na referida lei
Artigo 41. - As despesas do Estado são aquellas que leis
geraes
ou especiaes, decretos do Poder Executivo, regulamentos e outros
titulos legaes de divida, determinam fiquem a cargo do governo do
Estado, seja para occorrer aos compromissos da divida publica
consolidada ou fluctuante, seja para attender ás necessidades
dos
serviços publicos creados do interesse e beneficio do Estado, ou
accrescimo de seus bens de dominio publico ou patrimonial.
Artigo 42. - A despesa do Estado será effectuada de
accôrdo com
as leis orçamentarias e especiaes, votadas pelo Congresso
Legislativo;
e as despesas que devem correr por operações de credito,
internas ou
externas, não poderão ser, em caso algum, custadas pelos
recursos
ordinarios do Thesouro.
Artigo 43. - O Tribunal de Contas exercita a sua
funcção
fiscalizadora instituindo exame prévio sobre os actos que
entendem com
a receita e despesa publica, competindo-lhe quanto á receita:
a) registar ou não os actos, regulamentos ou
instrucções do Executivo
sobre a exacção de impostos ou taxas ou rendas de
qualquer natureza;
b) examinar os balancetes mensaes da Thesouraria e das
estações ou
empregados arrecadadores locaes e dos estabelecimentos publicos,
industriaes, profissionaes e empresas do Estado e as guias de entrega
dos saldos de arrecadação remettidas pela Secretaria da
Fazenda;
c) confrontar os referidos documentos entre si e afinal com o
balanço
geral do exercicio e respectivas demonstrações, a cuja
remessa é tambem
obrigada a Secretaria da Fazenda;
d) verificar si os impostos e taxas sobre cuja
exacção estatuam os
decretos, regulamentos e instrucções do governo foram
creados por lei e
si tal exacção é, no exercicio corrente,
autorizada pela lei do
orçamento;
e) verificar a exactidão e conformidade dos balancetes
mensaes e do
balanço geral do exercicio com os documentos justificativos da
receita,
a boa classificação desta, a legalidado da sua
arrecadação e a
effectividade das entradas dos responsaveis, nas épocas
proprias;
f) communicar desde logo á Secretaria da Fazenda, para os
devidos
effeitos, quanto ás contas da receita, irregularidades e
differenças notadas, remettendo cópia authentica na
decisão proferida;
g) examinar os contractos que digam respeito á receita;
h) verificar as canções que devam prestar todos os
que arrecadarem,
applicarem ou conservarem sob sua guarda e administração
dinheiros,
valores e bens pertencentes ao Estado, seja qual fôr a Secretaria
a que
pertençam.
Artigo 44. - Quanto á tomada de contas da despesa,
compete-lhe:
a) examinar, registar leis,
decretos, regulamentos ordens, contractos
e, em geral, os actos do Poder Legislativo e do Executivo que, mediata
ou immediatamente, originem despesas, ordenem pagamentos, adeantem
fundos a funecionarios ou empregados, a particulares ou
repartições
publicas. autorizem abertura de credito ou empenhem a responsabilidade
do Estado, qualquer que seja a forma delles ou a autoridade qne os
subscreva ou expeça;
b) verificar si a ordenação da despesa corresponde
a serviço creado per
lei ou acto do governo com autoridade para creal-o, por virtude das
suas faculdades constitucionaes ;
c) si está comprehendida em algum dos creditos
ordinarios do orçamento ou extraordinarios de lei especial;
d) si pode com justeza ser classificada no credito indicado;
e) si os creditos
supplementares ás verbas do orçamento ou especiaes,
abertos pelo Executivo, cabem rigorosamente nas faculdades concedidas
pela lei;
f) si o acto está firmado pela autoridade competente A
contem as
especificações e solennidades extrinsecas para a sua
authenticidade e
efficiencia juridica, velando egualmente pelas solennidades intrinsecas
no contractos ;
g) si no credito respectivo ha saldo para o pagamento ;
h) si o direito do credor,
além de certo e liquido, é exigivel por opportuno e
não extincto pela prescripção;
i) julgar da legalidade não só dos contractos,
ajustes, accôrdos ou
quaesquer obrigações que derem origem a despesa como
tambem da sua
prorogação, supensão ou rescisão, e da
-lhes registo, si se ajustarem
aos preceitos reguladores da especie;
j) autorizar a restituição das
cauções instituidas em todos os
contractos com a Fazenda do Estado, mediante prova da
execução ou
recisão legal de taes contractos;
k) autorizar a
relevação das muitas applicadas em virtude de lei ou de
contractos celebrados com a administração publica;
I) instituir exame e apurar a legalidade das concessões
de
aposentadorias, reformas e disponibilidades, quer quanto ao direito e
regularidade das mesmas, quer em relação á
importancia a que fará jús o
servidor do Estado, quando inactivo.
Artigo 45. - Compete ao Tribuual do Contas como Tribunal de
Justiça:
a) processar, julgar em unica instancia, e lever as contas de
todas as
repartições, funccionarios e quaesquer responsaveis que
singular ou
collectivamente houverem recebido. administrado, arrecadado e
despendido dinheiros publicos, ce positos de terceiros ou valores e
bens de qualquer especie, inclusive em material, pertencentes ao Estado
ou por que este seja responsavel ou esteja sob sua guarda; bem assim
dos que as deverem prestar pela perda, extravio,
subtacção ou estrago
de valores, bens e material do Estado, o dos que devam dar coutas, seja
qual fôr a Secretaria a que pertençam, em virtude de
responsabilidade
por contracto, commissão ou adeantamento;
b) impor multas e suspender os respousaveis remissos ou omissos
na
entrega dos livros ou documentos de sua gestão, ou que
não acudirem á
prestação das contas nos prazos fixados nas leis e nos
regulamentos, ou
quando, não havendo taes prazos, forem intimados para esse fim ;
c) ordenar a prisão, que não poderá
exceder de tres mezes, dos
responsaveis que, com alcance julgado em sentença definitiva do
Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em
processo corrente de tomada do contas, procurarem ausentar se
furtivamente, ou abandonarem a funcção, o emprego,
commissão ou serviço
de que se acharem em carregados ou houverem tomado por empreitada;
d) fixar, á revelia, o debito dos responsaveis que, em
tempo, não
apresentarem as suas contas e não entregarem os livros e
documentos de
sua gestão;
e) julgar da legalidade da prisão decretada pelas
autoridades fiscaes competentes;
f) ordenar o sequetro dos bens dos responsaveis ou seus
fiadores em quantidade sufficiente para a segurança da Fazenda;
g) mandar expedir quitação aos responsaveis
correntes em suas contas;
h) resolver sobre o levantamento dos sequestros oriundos de
sentença
por elle proferida e ordenar a liberação dos bens
sequestrados e sua
respectiva entrega ;
i) apreciar, conforme as provas offerecidas os casos de
forças maior,
allegados pelos responsaveis como excusas do extravios de dinheiros
publicos e valores a cargo dos mesmos, para ordenar o trancamento das
respectivas contas, quando, por tal motivo se tornarem illiquidaveis ;
j) julgar os embargos oppostos ás sentenças por
elle proferidas e
admittir a revisão do processo de tomada de contas, em virtude e
recurso da parte ou do procurador geral da Fazenda;
k) processar e julgar as cauções e fianças
dos responsaveis para com a
Fazenda, bem como a extincção das mesmas e consequense
baixa pela
exoneração da respousabilidade;
l) autorizar a restituição das
cauções ou fianças dos responsaveis e as
dos contractantes, provada a execução ou rescisão
legal dos contractos.
Artigo 46. - Compete ao presidente :
a) presidir as
sessões do Tribunal, dirigindo a discussão, a
votação e a apuração dos votos;
b) convocar as sessões extraordinarias que foram no.
cessadas, nos
termos do art. 21, bem como as que lhe forem requeridas pelo governo;
e) dar posse aos membros do Tribunal e aos directores da
repartição adjunta;
d) distribuir os processos
pertencentes á jurisdicção do Tribunal, designando
para cada um o minrstro relator ;
e) estabelecer a ordem em
que os ministros, inclusivé o proprio presidente, hão de
desempenhar as suas funcções:
f) apresentar, em sessão e relatar verbalmente os actos
submettidos ao « visto » do Tribunal;
g) superintender a repartição adjunta ao Tribunal,
dando as
convenientes instrucções aos directores, e designar
dentre os
directores aquelle que deve presidir o concurse para os logares de
3.º
escripturarios;
h) contratar serventes e impôr aos empregados as penas
disciplinares de
suspensão de vencimentos e exercicio, nos casos de recusa ao
cumprimento das ordens dos seu superiores, insubordinação
ou
desrespeito a estes e revelação de assumptos reservados.
Nestes casos,
a pena de suspensão não poderá exceder de trinto
dias, com perda da
gratificação ou de todos os vencimentos :
i) determinar a suspensão de empregados, por effeito de
prisão ou
pronuncia criminal ou incompatibilidade, pela accumulação
de outro
emprego;
j) corresponder-se no seu proprio nome e no do Tribunal com os
secretario de Estado, com os chefes das repartições e
quaesquer outras
autoridades;
k) abrir, encerrar e rubricar os livros destinados á
escripturação e
registo do Tribunal e da repartição adjunta, bem como o
livro das actas
das sessões e dos termos de posse e registos de
nomeações;
l) fazer expedir e subscrever os titulos executorios das
sentenças do
Tribunal e provêr á respectiva execução, por
quem de direito,assim como
a das resoluções, ordens e despachos interlocutorios do
Tribunal, que
mandam proceder a exames ou deligencias ;
m) assignar as quitações passadas aos responsaveis
;
n) mandar passar ou negar as certidões requeridas pelas
partes;
o) elaborar, e depois de approvado pelo Tribunal, assignar,
mandar
imprimir, para ser opportunamente distri- buido pelos membros do
Congresso Legislativo, relatorio dos trabalhos do Tribunal;
p) autorizar, dentro dos respectivos creditos, as despesas de
impressão
do relatorio, compra e encadernação de livros e
expediente do Tribunal;
q) participar aos secretarios de Estado e aos chefes das
repartições
competentes, a falta de recebimento, nas épocas legaes, dos
livros e
documentos que devem servir de base á tomada de contas dos
responsaveis, afim de providenciarem para a prompta remessa delles e
applicarem aos culpados do retardamento as multas ou outras penas
disciplinares em que incorrido:
r) remetter á Secretaria da Fazenda, até ao fim
de fevereiro de cada
anno, o orçamento minucioso e explicativo das despesas com os
serviços
do Tribunal;
s) deferir compromisso aos ministros e directores que servem no
Tribunal;
t) expedir, em seu nome e com a sua assignatura, as ordens que
não
dependam de Accordam ou não sejam da competencia do Tribunal
reunido;
u) representar o Tribunal em acto ou solemnidade publica, quando
não tenha sido nomeada commissão especial ;
v) attestar o exereicto dos ministros, e demais funccionarios e
empregados:
w) conhecer das
reclamações, queixas ou denuncias contra actos ou a
conducta dos funccionarios e empregados do Tribunal;
x) mandar iniciar ex-officio ou a requerimento do procurador
geral da
Fazenda, o processo para a verificação da incapacidade
physica ou moral
dos ministros ou funccionarios do Tribunal:
y) prorogar o expediente em uma ou mais directorias. para todo
ou parte
do pessoal, espontaneamente ou mediante proposta do director
respectivo;
z) manter a ordem nas sessões, podendo cassar a palavra
ou suspender a
reunião, si as circumstancias o exigirem e, finalmente, praticar
os
actos não especificados neste artigo mas decorrentes de
disposições de
leis e do regimento interno.
Artigo 47. - Compete a cada um dos ministros.
a) examinar, relatar por escripto e apresentar em sessão
do Tribunal os
processos que lhe forem distribuídos e escrever os respectivos
despachos e Accordams, bem como os proferidos sobre duvidas que
oceorrerem ao « visto » das ordens de pagamento ;
b) exercer as attribuições que lhe são
conferidas;
c) escrever as razões justificativas dos seus votos e,
nos processos de
tomada de contas, assignar as sentenças proferidas em forma de
Accordam
;
d) propor, discutir e votar sobre qualquer assumpto ou
questão de competencia, ou deliberação do
Tribunal;
e) substituir o presidente, na hypothese de vaga, féria,
licença, falta
ou impedimento. O presidente será substituído pelo
ministro mais
antigo, assim regulada a antiguidade: 1.°, pela posse; 2.°, a
nomeação;
3.°, a edade ;
f) desempenhar as commissões especiaes que lhe forem
incumbidas pelo Tribunal;
g) auxiliar o presidente na elaboração do
relatorio que deve ser annualmente apresentado ao Congresso
Legislativo.
Artigo 48. - Ao procurador
geral da Fazenda, além das
attribuições do actual cargo de procurador da Fazenda,
cuja denominação
fica substituída pela estabelecida neste regulamento e constante
da lei
(art. 2.°), compete:
1.° Promover e patrocinar
perante o Tribunal de Contas os
interesses do Estado, especialmente ao que concerne:
a) ás finanças e cauções dos
responsaveis, verificando seus valores e
especies, em vista do arbitramento respectivo e de accôrdo com o
titulo
5.°, do decreto n. 2769, de 31 de janeiro de 1917, art. 177, e
seguintes;
b) a regularidade das entradas, apurando a móra em que
tenham incorrido
os responsaveis e dizendo sobre a confirmação ou
relevação da pena
imposta;
c) o alcance apurado nes contas de todos os responsaveis que
gyram com
dinheiros publicos, providenciando administrativa e judicialmente para
que seja a Fazenda indemnizada regularmente;
d) aos erros que tiver havido nas contas em prejuízo da
Fazenda :
e) á effectividade das sancções que forem
impostas pelo Tribunal:
2.° Ter assento nas
sessões do Tribunal, podendo intervir
nas discussões, sem voto deliberativo ;
3.° Dizer do direito,
verbalmente ou por escripto, por
deliberação do
Tribunal ou a requisição de qualquer dos ministros, a seu
proprio
requerimento ou por distribuição do presidente do
Tribunal, em todos os
papeis e processos sujeitos á decisão do mesmo Tribunal.
4.° Promover o exame e
julgamento dos contractos, nos termos dos
arts.
151 e seguintes, bem como dos processos de tomada de contas dos
responsaveis, de accôrdo com o decreto n, 631, de 31 de dezembro
de
1898, e os das multas impostas pelo Tribunal.
5.° Oppôr quaesquer
recursos e embargos e requerer a
revisão das
contas, quando isso fôr necessario para defesa dos interesses da
Fazenda.
6.° Solicitar directamente
dos chefes das repartições
as informações e
certidões de que precisar para prova e esclarecimeuto de factos,
nos
processos em que intervier, e bem assim as providencias que delles
dependerem para acaurelar os interesses da Fazenda.
7.° Mandar lavrar e
assignar os termos de fianças,
cauções e contractos.
8.° Communicar ao
secretario da Fazenda os crimes em que haja
verificado acharem-se incursos os responsaveis para com a Fazenda do
Estado.
9.° Apresentar annualmente,
até 30 de abril, ao secretario
da Fazenda,
a exposição dos trabalhos a seu cargo, assignalando as
questões e
decisões mais notaveis do Tribunal, as difficuldades occorrentes
na
execução das leis e regulamentos, as divergencias havidas
na sua
interpretação, os inconveníentes demonstrados pela
experiencia, e os
melhoramentos que lhe parecerem adoptaveis.
Artigo 49. - A audiencia do procurador geral da Fazenda
é obrigatoria nos casos de:
a) contractos ;
b) processos de aposentadorias, disponibilidade e reforma dos
militares;
c) prescripção ;
d) interposição de recursos, embargos e
revisão de contas;
e) verificação, approvação e
levantamento de cauções dos responsaveis;
f) tomada de contas;
Artigo 50. - Incumbe á repartição adjuncta
ao Tribunal de
Contas a escripturação dos livros de registo, termos,
contabilidade e
assentamentos necessarios aos serviços do Tribunal, assim como
os
exames, verificações, contas e informações
relativas aos assumptos que
fazem objeto da sua competencia.
Artigo 51. - A repartição adjunta ao Tribunal de
Contas é
dividida em tres directorias com as denominações de
Secretaria,
Contabilidade e Tomada de Contas.
Artigo 52. - A repartição adjunta terá o
seguinte pessoal:
3 directores, sendo um secretario ;
6 primeiros escripturarios :
12 segundos escripturarios:
24 terceiros escripturarios ;
1 archivista;
1 porteiro;
3 mensageiros;
6 serventes - distribuidos de conformidade com o disposto nos arts: 15,
16, 17 e 62 deste regulamento.
Artigo 53. - São applicaveis á
repatição adjunta ao Tribunal de
Contas, tanto quanto não collidam com a lei que o instituiu e,
com as
disposições deste regulamento, as
prescripções que regem as dmcais
repartições do Estado, em tudo quanto respeita à
ordem do serviço e aos
direitos e devores dos empregados.
Artigo 54. - Compete aos directores
a) dirigir e fiscalizar o pessoal e os serviços das
respectivas directorias;
b) receber dos funccionarios e empregados a promessa de bem
cumprir os seus deveres legaes a dar-lhes posse;
c) designar aos funccionarios e empregados os serviços de
que se deverão encarregar:
d) dar parecer escripto sobre todos os pocessos e papeis de
competencia da directoria respectiva;
c) encerrar o ponto, julgar as faltas de comparecimento e
assiguar os
certificados mensaes de frequencia dos funccionarios e empregados ;
f) conceder o goso de ferias regulamentares,
g) impôr penas
disciplinares aos funecionarios e empregados sob sua
direcção, nos termos do art. 118 e seguintes ;
h) prohibir a entrada de pessoas extranhas ao serviço no
recinto das dependencias sob sua jurisdicção ;
i) presidir os concursos, por designação do
presidente.
Artigo 55. - Compete aos escripturarios:
a) comparecer diariamente a repartição e nesta
permanecer em serviço durante as horas do expediente;
b) dar prompta execução aos serviços que
lhes forem distribuídos pelos respectivos directores ;
c) manter em perfeita ordem os trabalhos e a
escripturação dos livros a seu cargo;
d) examinar minuciosamente os processos que lhes forem
distribuidos e
informar por escripto tudo o que sobre taes processos lhes occorrer,
tendo em vista os respectivos documentos e os dispositivos das leis,
regulamentos, instrucções o ordens de serviço em
vigor e que devam ser
observados ;
e) desempenhar as commissões ou serviços para que
tenham sido designados;
f) guardar reserva sobre assumpto de que tiverem sciencia em
razão do cargo, ainda que não seja reservado;
g) communicar impedimento, falta ou ausencia.
Artigo 56. - Ao archivista incumbe :
a) receber e guardar, devidamente classigcados e catalogados,
com
indices, registo e etiquetas, todos os livros, papeis e documentos
recolhidos ao archivio ;
b) informar por escrito sobre todos os papeis que lhe forem
distribuidos pelo presidente ou director da secretaria ácerca de
actos
relativos ao archivo ;
c) fornecer os papeis, livros e documentos requisitados na
fórma do art. 57.° ;
d) certificar mediante despacho do presidedte, o que constar dos
livros e documentos do archivo;
e) rubricar o livro de registo das certidões, as quaes
serão restrictas
ao requerido e passadas nas proprias petições, e quando
necessario, em
continuação, em folhas de papel de igual formato,
rubricadas e
numeradas ;
f) entregar, mediante recibo ou traslado, conforme houver
necessidade,
a juizo do presidente do Tribunal, os documentos requeridos pelas
partes;
g) vedar o ingresso no
archivo as pessoas extranhas ao serviço, excepto ás
partes que procurarem papeis do proprio interesse;
h) não permittir no archivo a permanencia de pessoas
extranhas, salvo o
caso de necessidade de consulta ou exame em livros ou documentos por
commissões ou funccionarios de outras repartições
ou serviços,
precedendo requisição e autorização do
presidente do Tribunal;
i) velar pelo asseio e ordem interna ;
j) communicar impedimento, falta ou ausencia;
Artigo 57. - Todos os livros e documentos e mais papeis
serão
recolhidos ao archivo, mediante guia ou relação; e, dahi,
só poderão
sabir novamente contra requisição, mandada cumprir pelo
presidente do
Tribunal ou visada pelos directores, quanto aos livros e papeis
necessarios para o serviço interno.
Paragrapho unico - As
requisições serão archivadas no logar dos
documentos e resgatadas com a restituição destes.
Artigo 58. - Ao porteiro incumbe:
a) Abrir e fechar o edificio do Tribunal, cujas chaves
guardará;
b) a guarda, conservação e asseio das
dependencias do edificio em que funcciona o Tribunal;
c) o recebimento de papeis, livros e material remettidos
ás repartições do Tribunal;
d) a expedição e transporte ,
e) a vigilancia sobre o
material o ordens, não só quanto a entrada e permanencia
de partes como a outras em vigor no Tribunal;
f) não permittir a permanencia de pessoas extranhas ao
serviço nas directorias e suas dependencias;
g) manter a ordem e o
respeito entre as pessoas que tiverem dentro do edificio do Tribunal,
não permittindo agglomerações;
h) attender ás partes, dando-lhes
explicações verbaes relativas ao estado e destino de seus
papeis;
i) exercer sobre os contínuos, serventes e mensageiros o
direito de
advertencia, participando ao presidente do Tribunal, quando a falta
fôr
passivel e de pena maior;
j) ter sob sua guarda e devidameute escripturados os papeis de
partes
já decididos e que devem ser entregues, a quem pertencer,
mediante
recibo;
k) entregar no principio de cada anno ao presidente, que
dará o
competente destino, aquelles papeis retardados que ainda não
tenham
sido reclamados pelas partes;
l) escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e em boa
ordem,
Artigo 59. - O porteiro do Tribunal será responsavel por
todo o
serviço da portaria, eutrará uma hora antes do inicio do
expediente e
sahirá depois de lindos os serviços e de se haver
retirado todo o
pessoal, devendo assistir aos trabalhos de limpeza da
repartição, de
modo que não haja falhas nesse serviço.
Artigo 60. - Aos mensageiros incumbe:
a) comparecer diariamente a repartição um quarto
de hora antes de
iniciado o expediente e ahi permanecer em serviço até um
quarto de hora
após o encerramento do mesmo;
b) entregar pessoalmente a correspondencia official de Tribunal
aos destinatarios que residam na capital;
c) expedir no correio a correspondencia official do Tribunal;
d) transportar os livros e papeis ,
e) auxiliar o serviço de limpeza da
repartição, sob a inspecção do porteiro;
f) acudir ao chamado dos funccionarios, cumprir as suas ordens
em objecto de serviço e avisal-os, quando procurados ;
g) substituir o porteiro por designação do
presidente.
Artigo 61. - E' dever dos serventes:
a) comparececer diariamente a repartição uma hora
antes de iniciado o
expediente e ahi permanecer em serviço até uma hora
após o encerramento
do mesmo;
b) fazer as notificações e citações
ordenadas pelo presidente e pelos
directores do Tribunal e certificar sobre a execução dos
mesmos;
c) relacionar e remetter para o archivo os livros de
escripturação e
papeis findos e guardar catalogados devidamente os que devem ser
archivados;
d) zelar pela conservação dos livros e material
das dependencias em que servirem;
e) prover as mesas dos livros e objectos necessarios ao
expediente;
f) acudir ao chamado dos funecionarios, cumprir as suas ordens
em objecto de serviço e avisal-os quando procurados;
g) conduzir os papeis no movimento interno do Tribunal ;
h) communicar falta, impedimento ou ausencia ,
i) fazer todo o serviço da limpeza da
repartição, sob a inspecção do porteiro;
Artigo 62. - Servirão junto ao presidente um mensageiro
e um servente.
Artigo 63. - Todos os funccionarios e empregados dos Tribunal
de Contas, com execepção dos serventes, são de
nomeação e demissão do
presidente do Estado.
Artigo 64. - São nomeados livremente pelo presidente do
Estado :
a) O archivista;
b) o porteiro;
c) os mensageiros.
Artigo 65. - Os serventes são contractados e dispensados
livremente pelo presidente do Tribunal.
Artigo 65. - Os serventes são contractados e dispensados
livremente pelo presidente do Tribunal.
Artigo 66. - Serão escolhidos por meio de
promoção do cargo immediatamente inferior, segundo a
antiguidade combinada com o merecimento .
a) os directores;
b) os primeiros escripturarios;
c) os segundos escripturarios.
Paragrapho unico. - As
promoções, com excepção das de director, se
darão entre os empregados da directoria em que se verificar a
vaga.
Artigo 67. - Os logares de
terceiros escripturarios serão providos por meio de concurso.
Artigo 68. - O concurso versará sobre as seguintes
materias:
Lingua vernacula;
arithmetica, até proporções, inclusivé;
escripturação mercantil;
calligraphia;
dactylographia;
traducção de uma das linguas franceza ou ingleza.
Paragrapho 1.º - O
concurso constará sómente de prova escripta.
Paragrapho 2.º -
Serão dispensados do exame, si assim o requererem :
a) os diplomados pelas escolas de ensino superior e normal e
pelas
Escolas de Commercio do Estado de S. Paulo, officialmente reconhecidas;
b) os que apresentarem titulo de contador pela Escola
Polytechnica de S. Paulo ;
c) os que apresentarem titulo de bacharel pelos gymnasios
officiaes.
Paragrapho 3.º - Todos
os candidatos farão as provas de
calligraphia e dactylographia, prevalecendo para os dispensados de
outras materias, a média das notas com que se te nham diplomado.
Artigo 69. - Os candidatos
deverão instruir o requerimento de inscripção para
o concurso com documentos que provem :
a) que são cidadãos brasileiros ;
b) que são maiores de 18 annos e menores de 30 annos;
c) que não soffrem
de molestia contagiosa ou que não têm defeito physico que
os inhabilite para o serviço;
d) bom comportamento moral e civil, comprovado por folha
corrida
passada pelas autoridades policiaes e judiciarias do logar de
residencia nos ultimos dois annos;
e) caderneta do reservista, salvo si fôr official.
Artigo 70. - Caso se encerrem as inscripções, sem
que se
apresente candidato algum, ou seja negativo o resultado do concurso,
serão abertas novas inscripções, até que
possa se effectuar a nomeação.
Artigo 71. - Encerrada a inscripção, o director
da respectiva
directoria da repartição adjunta communical-o-á ao
presidente do
Tribunal, enviando-lhe a lista dos inscriptos e dos recusados, para que
este nomeie a commissão examina dora e designe o dia para o
exame.
Artigo 72. - A commissão examinadora compor-se-á
do director
designado pelo presidente do Tribunal, como presidente, e dois
examinadoras nomeados de preferencia entre os empregados superiores do
Tribunal, e funccionará no proprio edificio deste.
Artigo 73. - O dia e hora do exame serão
préviamente annunciados, continuando nos dias seguintes
até conclusão das provas.
Artigo 74. - O ponto sorteado para prova escripta de cada
materia será commum a toda uma turma de examinandos, si mais de
uma houver.
Artigo 75. - Para a prova escripta será concedido o
prazo maximo de uma hora para cada materia.
Artigo 76. - Produzidas todas as provas escriptas,
procederá a
commissão examinadora ao julgamento dellas, que será
feito por meio das
seguintes notas; nulla, má, soffrivel, regular, boa e optima,
fazendo-se, com relação a cada uma dellas, o
lançamento de notas da
respectiva prova escripta.
Artigo 77. - Será considerada nulla a prova do
candidato:
a) que, para produzil-a, se valer do auxilio extranho ao
proprio preparo,
b) que a produzir com assumpto alheio ao ponto sorteado ;
c) que exceder o prazo marcado no artigo 75;
d) que não a apresentar logo depois de terminada.
Artigo 78. - As notas de que trata o artigo 76 terão os
seguintes valoreis numericos.
0 - nulla;
2 - má;
4 - soffrivel;
6 - regular;
8 - boa;
10 - optima.
Artigo 79. - O julgamento será feito sommando-se os
valores numericos
das notas obtidas e dividindo-se o resultado pelo numero de provas
produzidas.
A média dez indicará approvaçâo com
dístincção; a média oito,
approvação plena; a media seis, approvação
simples.
Artigo 80. - São considerados inhabilitados os
candidatos cujas
provas não derem, na apuração dos valores das
notas, a média seis, pelo
menos, e os que tiverem a nota nulla em tres quintos das provas.
Artigo 81. - Do resultado dos exames será lavrada uma
acta
circunstanciada, em que se mencionarão as occorrencias havidas,
a qual
será assignada por todos os membros da commissão
examinadora.
Artigo 82. - Concluído o concurso, o presidente da
commissão
remetterá ao presidente do Tribunal a acta de que trata o artigo
81,
acompanhada do processo das inscripções e de todos os
demais papeis e
documentos dos concorrentes, inclusive ás provas escriptas, afim
de ter
logar a escolha a nomeação pelo governo, para o
provimento da vaga a
preencher.
Artigo 83. - As remoções dos funccionarios e
empregados do
Tribunal de Contas se farão nos termos do artigo 18 deste
regulamento,
não podendo dar se para qualquer outra repartição
publica.
Artigo 84. - Só serão permittidas as permutas de
cargos entre os
funccionarios e empregados do Tribunal de Contas eom os da Secretaria
da Fazenda e do Thesouro de egual categoria.
Artigo 85. - Os funccionarios e empregados no Tribunal de
Contas, quando, por invalidez, não puderem continuar no
exercício dos
respectivos cargos, poderão ser aposentados ou postos em
disponibilidade, de accôrdo com a legislação commum
em vigor, na época
em que se verificar a aposentadoria ou disponibilidade.
Artigo 86. - Os vencimentos dos funccionarios e empregados do
Tribunal de Contas são os fixados na tabella annexa á lei
n. 1.961, de
29 de dezembro de 1923.
Artigo 87. - A gratificação addicional do
presidente será
devida pelo exercicio do cargo de presidente ou ministro que for eleito
annualmente ou ao seu substituto legal.
Artigo 88. - Os funccionorios do Tribunal de Contas, enviados
em commissão ao interior do Estado, terão direito,
além do transporte
até ao logar do destino e da volta por conta do Estado, a uma
diaria de
dez a quinze mil réis.
Artigo 89. - O funccionario designado para commissão
relativa
ao seu cargo, na capital, no interior ou fóra do Estado,
só poderá
excusar-se ao seu desempenho por impedimento attendivel e justificavel
perante o presidente do Tribunal.
Artigo 90. - Nenhuma gratificação
competirá ao funccionario
designado para desempenhar commissão qualquer propria do seu
cargo, na
localidade, séde de sua repartição, quer seja ou
não feito o serviço
nas horas do expediente.
Artigo 91. - Em todos os casos de substituição de
que trata
este regulamento, o substituto perceberá sempre os vencimentos
do cargo
do substituido, seja qual fôr o motivo da
substituição, observado o
seguinte:
a) a substituição por motivo de
férias não dá direito ao substituto a
accrescimo algum de vencimentos;
b) o funccionario que
substituir o
licenciado perceberá,
além dos vencimentos, o qne perder o substituido até
completar os
vencimentos deste. Esta disposição será observada
em todos os casos de
substituição por motivo de licença concedida, de
maneira que o
substituto, em hypothese alguma, venha a perceber mais do que o
substituido;
c) quando o licenciado nada perder dos seus vencimentos, ao
substituto abonar-se-á, pela verba competente, a
differença entre os do
seu cargo e os do substituido;
d) não se comprehende como substituição,
para o effeito da percepção
de vencimentos, a falta, impedimento ou ausdncia momentanea, ou
até
seis dias, salvo por motivo de vaga, licença ou serviço
publico, quando
haja designação e exercicio effectivo por periodo
superior a seis dias
seguidos;
e) o presidente, ministros e directores, desde que sejem
substituidos, perderão a gratificação ou
vencimento nas faltas ou
ausencia, quando não sejom por motivo de férias ou
serviço publico, ou
nos casos da letra « d « acima.
Artigo 92. - As substituições dar-se-ão
unicamente nos cargos singulares, isto é, que têm
funcções distinctas.
Artigo 93. - Os primeiros, segundos e terceiros escripturarios
formam uma só classe na qual não se dão
substituições.
Artigo 94. - As substituições dar-se-ão
pela seguinte forma :
a) o presidente, na forma do artigo 47, letra « e »;
b) os ministros, no caso de
ausencia ou impedimento de três, pelo director-secretario da
repartição adjunta ao Tribunal;
c) os directores, pelos primeiros escripturarios designados pelo
presidente do Tribunal;
d) o procurador geral da Fazenda pelo 1.° sub-pro curador;
na falta
deste, pelo 2.° e este pelos primeiro e segundo auxiliares;
e) o archivista, por um terceiro escripturario, designado pelo
presidente do Tribunal;
f) o porteiro, por um mensageiro designado pelo presideete do
Tribunal;
g) os mensageiros, pelos serventes ;
h) os serventes, por pessôas designadas pelo presidente do
Tribunal ;
Artigo 95. - A parte do vencimento paga pela
substituição será
percebida pelo empregado que effectivamente exercer o cargo do
substituido e não por aquelle a quem directamente competir a
substituição e estiver impedido.
Artigo 96. - As substituições temporarias
não estão sujeitas ao pagamento do sello.
Artigo 97. - O expediente diario da repartição
annexa ao
Tribunal de Contas durará das 11 horas da manhã,
ás 16, exceptuando-se
os domingos e dias feriados por lei estadual ou federal.
Artigo 98. - Haverá prorogação do
expediente por deliberação do
presidente, expontaneamente ou mediante representação de
qualquer dos
directores,quando o serviço o exigir.
Artigo 99. - Os funccionarios e empregados do Tribunal
estão sujeitos ao ponto diario, demonstrativo da frequencia e
effectivo serviço.
Artigo 100. - Os directores ficam exceptuados desta
obrigação, devendo, porém, dar o exemplo de
assiduidade e pontualidade.
Artigo 101. - Em cada uma das directorias haverá um
livro de
presença onde assignarão directamente e pessoal mente os
seus nomes,
todos os funecionarios e empregados do Tribunal sujeitos ao ponto,
á
hora marcada para começar o expediente.
Artigo 102. - O funccionario ou empregado que comparecer depois
do quarto de hora de tolerancia, ou se ausentar sem licença do
respectivo chefe, perderá toda a gratificação.
Artigo 103. - Em caso algum, salvo motivo de interesse publico,
poderá ser dispensado e funccionario eu em- pregado do Tribunal
da sua
presença diaria e ininterrupta ao serviço da
repartição.
Artigo 104. - As faltas dos funccionarios e empregados que
deixarem de comparacer á repartição ou della se
ausentarem antes de
findo o expediente, ou que não desempenharem as
funcções que lhes forem
commettidas,serão abonaveis, justificaveis ou injustificaveis.
Artigo 105. - Serão abonaveis as faltas occasionadas:
1.° - Por serviço
publico gratuito e obrigatorio por
força de lei:
2.° - por serviço
publico em commissão;
3.° - por enojamento, a
saber:
a) por morte de paes, avós, esposa e descendentes
puberes, oito dias;
b) por morte de irmão, descendentes impuberes, sogros,
genros e nóis, tres dias;
4.° - por matrimonio, oito
dias:
5.° - por férias,
quinze dias, de accôrdo com o artigo
12 da lei n. 118, de 3 de outubro de 1892.
Artigo 106. - Serão justificaveis as faltas motivadas :
a) por molestia, que deverá ser participada ao
encarregado do ponto e
attestada por facultativo, quando as faltas excederem a tres
consecutivas, ou quando o exigir o director da
repartição; e as faltas
desta natureza só dão direito ao ardenado até o
maximo de oito dias, em
cada anno ( art. 3.° da lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1916);
b) por licença concedida na fórma deste
regulamento.
Artigo 107. - O abono das faltas dá direito a receber
integralmente os vencimentos e a contar o tempo dellas como de
effectivo exercicio.
Artigo 108. - A justificação das faltas dá
direito a receber somente o ordenado, com os limites do artigo 110.
Artigo 109. - A não justificação das
faltas inhibe o
funccionario de receber os vencimentos respectivos, não lhe
sendo
contado o tempo dellas para o effeito da aposentadoria ou do accesso.
Artigo 110. - Não se contarão para o desconto da
gratificação
os feriados que se seguirem aos dias em que o funecionario ou empregado
faltar á repartição por motivo justificado, salvo
si não comparecer no
primeiro dia util posterior a esses feriados.
Artigo 111. - Os directores da repartição annexa
ao Tribunal
somente poderão justificar até tres faltas no mez,
não excedendo o
limite de oito faltas em cada anno.
Artigo 112. - As licenças aos ministros do Tribunal de
Contas
serão concedidas pelo presidente do Estado, na conformidade da
legislação em vigor para os ministros do Tribunal de
Justiça.
Artigo 113. - As licenças aos funccionarios e empregados
do
Tribunal serão concedidas de conformidade com a lei que, em
geral,
regular sua concessão aos fuccionarios e empregados, de egual
categoria, nas outras repartições.
Artigo 114. - Os ministros do Tribunal gosarão das
férias, de conformidade com a lei que vigorar para os directores
das outras repartições.
Artigo 115. - Os funcionarios e empregados da
repartição
annexa ao Tribunal gosarão de quinze dias de férias
annuaes, sem
prejuízo de seus vencimentos, e mediante
autorização do presidente do
Tribunal, que attenderá ás conveniencias do
serviço.
Artigo 116. - As férias poderão ser gosadas era
dias seguidos
ou interpolados, mas sempre dentro do mesmo anno, não sendo
permittida
a accumulação com as do anno seguinte, e entendem-se
concedidas para
serem gosadas onde convier aos beneficiados.
Artigo 117. - As férias serão gosadas por turmas
organisadas de modo que não haja embaraços na ordem do
expediente.
Artigo 118. - Os funccionarios e empregados do Tribunal de
Contas ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) advertencia;
b) reprehensão;
c) multa de 20% o sobre o vencimento mensal até o maximo
de quinhentos mil réis em cada anno;
d) suspensão até tres mezes;
e) demissão.
Artigo 119. - As penas de advertencia e reprehensão
serão applicaveis quando:
a) forem os funccionarios ou empregados omissos no cumprimento
dos seus deveres;
b) revelarem a materia dos despachos e deliberação
antes e depois de assignados;
c) deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao
serviço;
d) perturbarem o silencio da repartição durante
ás horas do trabalho ou tratarem de assumpto extranho;
e) deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade
ás partes ou demais empregados.
Artigo 120. - A advertencia será feita em particular,
mais com
o caracter de aviso ou conselho do que como pena, e dela não se
tomará
nota alguma.
Artigo 121. - A reprehensão será verbal ou
escripta, conforme a
gravidade da falta, e será annotada nos assentamentos relativos
ao
reprehendido.
Artigo 122. - A pena de reprehensão será
applicada quando a advertencia fôr inefficaz.
Artigo 123. - Ao funccionario ou empregado reprehendido fica
salvo o direito de justificar-se, podendo ser retirada a nota, conforme
a procedencia da justificação.
Artigo 124. - A pena de multa será applicada quando o
funccionario ou empregado já tiver soffrido, improficuamente, as
penas
de advertencia e reprehensão, e por sua desidia, causar prejuizo
ou
danno á Fazenda Publica, que não seja passivel de mais
severa punição.
Artigo 125. - A pena de suspensão será applicada
quando o funccionario ou empregado:
a) já tiver soffrido, improficuamente a de
reprehensão e multa;
b) desacatar os seus superiores hierarchicos por gestos ou
palavras;
c) der informações reconhecidamente inexactas;
d) tornar-se manifestamente relapso no cumprimento dos seus
deveres;
e) commetter qualquer acto offensivo á moral ou aos
creditos da repartição;
f) violar o sigillo acerca dos negocios da
administração e actos do
Tribunal antes de serem definitivamente resolvidos, expedidos ou
assignados, e mesmo depois, quando se tratar de assumptos de natureza
reservada;
g) fomentar entre seus companheiros de trabalho desharmonia e
inimizades ou assoalhar fóra da repartição o que
nella fôr praticado.
Artigo 126. - A pena de suspensão acarreta a perda de
todos os vencimentos.
Artigo 127. - A suspensão, como pena disciplinar,
é distincta
da que resulta de pronuncia, conforme as leis, e da que constitue acto
preliminar em processo administrativo ou de responsabilidade, que
acarretam a perda de metade do ordenado, além da
gratificação.
Artigo 128. - A demissão como pena será applicada
aos casos em
que outras penas já tenham sido impostas sem proveito, ou quando
se
torne inevitável pela gravidade do caso.
Artigo 129. - No caso de ser preciso a
instauração de algum
processo administrativo, prender-se-á da seguinte fórma:
- iniciado o
processo, inquiridas as testemunhas e ouvido o accasado,
produzirá este
a sua defesa, juntando, no prazo de quinze dias, os documentos que
tiver. Com a defesa do réo ou á sua revelia, feitas todas
as
diligencias para o esclarecimento dos factos, e ouvido o
procurador
geral da Fazenda, irá o processo ao presidente do Tribunal, que
proferirá a sentença, da qual haverá recurso, com
effeito suspensivo,
para o Tribunal, e interposto no prazo de cinco dias, contados da data
da intimação do despacho.
Artigo 130. - O processo administrativo de que trata este
regulamento será instaurado pelo presidente do Tribunal
ex-officio, em
vista de representação dos directores ou do procurador
geral da
Fazenda.
Artigo 131. - São competentes para impôr as penas
acima
especificadas:
o presidente do Tribunal, as do artigo 118, letras "a",
1 "b", " e " "d" ;
o presidente do Estado, mediante proposta do
presidente do Tribunal, as do artigo 118 citado, letra "e";
os
direetores, as do referido artigo 118, letras "a" e "b".
Artigo 132. - Ao funccionario ou emprega do suspenso em
consequencia de pronuncia judicial, ou como acto preliminar de processo
administrativo, deve ser abonada somente a metade do ordenado,
sendo-lhe a outra metade paga quando despronunciado ou absolvido
definitivamente.
Artigo 133. - Quando si tratar de processo administrativo
contra os directores ou o procurador geral da Fazenda, o processo
correrá egualmente perante o presidente do Tribunal.
Artigo 134. - Resultando do processo administrativo iudicio de
responsabilidade criminial do funccionario ou empregado, será o
processo, depois da sentença competente, re mettido, em
original, ao
Promotor Publico da Comarca, para proceder na fórma da lei,
ficando
copia dos autos na repartição.
Paragrapho unico. - Sob pena
de responsabilidade, deverão os
directores da repartição adjunta limitar os
serviços da directoria
respectiva aos recursos consignados nas tabellas orçamentarias.
Artigo 135. - Os
serviços do Tribunal serão distribuídos pelas
suas directorias, cabendo as mesmas o preparo da expediente, o exame e
instrucção dos processos e escripturação,
dentro da competencia de cada
uma dellas.
Artigo 136. - A distribuição dos serviços
attinentes ás
secretarias em que se divide a administração publica
incumbe ao
presidente do Tribunal.
Artigo 137. - Os decretos, regulamentos,
instrucções e quaesquer
actos do governo, que tenham por fim regular a
arrecadação da receita,
os papeis sobre operações de credito, balancetes,
fianças, creditos
addicionaes, consultas, distribuição de créditos
ás repartições,
ordens de pagamento, adeantamentos, oomprovações,
contractos,
aposentadorias, refórmas, disponibilidades, tomadas de contas,
requerimentos, recursos e outros actos da competencia do Tribuual, que
lhe forem remettidos, serão recebidos na portaria e
immediatamente
encaminhados aos respectivos departamentos.
Artigo 138. - Os papeis endereçados ao presidente
serão por
este distribuidos. Os directores distribuirão aquelles que lhes
forem
remettidos.
Artigo 139. - Nas directorias, na portaria e no archivo
existirão protocollos de recebimento e remessa das
petições, processos,
livros e documentos, e esses livros registarão rigorosamente o
movimento dos papeis e os recebimentos, devendo para tal fim ser feita
com precisão a escripta, sob a responsabilidade dos encarregados
desse
serviço.
Artigo 140. - Cada directoria terá um livro geral de
distribuição dos serviços e movimento dos
processos. À entrada
inicial nessa repartição serão os avisos e mais
papeis annotados por
meio de pequeno carimbo, para que se possa verificar a data do
recebimento. O andamento posterior será indicado nas respectivas
columnas desses livros.
Artigo 141. - Nenhum pagamento poderá ser ordenado, si o
acto
originario da despesa não tiver sido previamente registado e
visado
pelo Tribunal de Contas, assim como nenhuma ordem ou despacho para o
pagamento será executada pelos pagadores da Secretaria da
Fazenda sem o
"visto" do Tribunal, salvo nos casos do artigo 164 ou de
determinação
formal em contrario na ordem ou despacho.
Paragrapho unico. - O
ordenador e o pagador que infringirem esse
preceito, incorrerão, aquelle, na responsabilidade criminal dos
que
expedem ordens ou fazem requisições illegaes, e, este, na
dos que as
executam.
Artigo 142. - Em nenhum caso
poderá o Tribunal entrar na
apreciação do merecimento intrinseco do acto, nem na
utilidade ou
opportunidade da despesa.
Artigo 143. - Verificada pelo Tribunal a legalidade da despesa,
será o acto que a ordena visado, registado e immediatamente
devolvido a
repartição competente, com os documentos justificativo
que o tiverem
acompanhado.
Artigo 144. - O "visto" dos contractos, titulos e
quaesquer
outros actos, exceptuadas as ordens de pagamento e de adeantamentos de
fundos a que se referem os arts. 164 e seguintes, competirá
sempre ao
Tribunal reunido e será concedido ou recusado dentro de oito
dias da
entrada do acto na Secretaria.
Artigo 145. - Dada a entrada
dos processos nos protocollos das
directorias competentes, serão essses immediatamente presentes
aos
respectivos directores, que os distribuirão e os farão
examinar e
informar.
Artigo 146. - Os autos serão estudados cautelosamente,
tendo-se
em vista as leis, regulamentos e instrucções que devam
ser observados,
de modo a se verificar a legalidade substancial e formal dos mesmos
actos.
Paragrapho 1.º - Os
decretos instrucções referentes á
arrecadação da receita serão examinados para que
se observe si os
impostos e taxas decretadas estão conforme aos autorizados em
lei.
Paragrapho 2.º - A
relevação das multas e a restituição de
cauções referentes a coutractos serão estudadas em
face dos mesmos
actos e devidamente apurada a procedencia dos pedidos.
Paragrapho 3.º - O
producto das operações de credito, as
emissões de titulos e os creditos addicionaes serão
examinados para a
verificação do ajustamento ás respectivas
autorizações legislativas, do
cumprimento dos preceitos da Contabilidade e do seu destino, devendo,
para esse fim, conter especificações detalhadas sobre o
pessoal e o
material.
Paragrapho 4.º - Os
balancetes serão verificados confrontados de modo que se apure a
observancia das leis da receitas e a classificação desta.
Paragrapho 5.º - No
exame das cauções será verificado si esses
actos guardam perfeita conformidade com as leis vigentes e preceitos de
direito commum, para que fiquem garantidos os interesses da Fazenda
Publica.
Paragrapho 6.º - As
consultas formuladas pelo Governo para a
abertura de creditos, serão estudadas em face das leis que
regulam
esses creditos, das autorizações legislativas respectivas
e
demonstrações apresentadas, apurando-se:
1.° - no caso de credito
extraordinario:
a) si a despesa podia ter sido prevista pela lei do
orçamento;
b) si é tão urgente que não possa aguardar
a votação de credito pelo Congresso;
c) si o secretario da Fazenda, ouvido previamente, declarou ter
o Thesouro recurso para fazer face ao credito.
2.° - Na hypothese de
credito supplementar:
a) si a dotação da verba orçamentaria ou a
consignação da rubrica é
insuficiente para a despesa, em vista de demonstração que
acompanhar a
proposta;
b) si a despesa é urgente;
c) si a verba cuja
dotação se pretende ampliar é daquellas a que a
lei permitte abrir creditos supplementares.
3.° - Nos demais creditos:
a) si elles se ajustam ás autorizações
legislativas;
b) si foi ouvido o secretario da Fazenda sobre os recursos do
Thesouro.
Paragrapho 7.º - As
distribuições de creditos devem ser
especializadas por verbas, consignações e
subconsignações, demonstrada
a razão de ser para a descentralização, quando se
tratar de material.
Paragrapho 8.º - Nas
ordens de pagamento será verificado:
a) si são dirigidas a
autoridade competente;
b) si os ordenadores têm capacidade legal para o
exercício dessa attribuição;
c) si a importancia das requisições e os nomes dos
credores são
expressamente indicados no corpo dos avisos ou officios, ou quando
conste de relações annexas, si estão rubricadas
pelos ordenadores;
d) si podem ser capituladas nas rubricas das verbas e suas
discriminações, segundo os dados que serviram de base
para o orçamento;
e) si existe credito ou saldo suficiente para attender ao
pagamento ordenado;
f) si estão instruídas com documentos que
comprovem a despesa;
g) si, tratando-se de despesas oriundas de contracto, ajuste,
accórdo
ou qualquer obrigação, foram esses registrados pelo
Tribunal e se
ajustam os pagamentos ás clausulas reguladoras dos mesmos;
h) tratando-se de despesas previstas em leis especiaes, ou
providas por
creditos extraordinarios, observa á respectiva
discriminação;
i) si, tratando se de garantia de juros, houve na respectiva
tomada de
contas a observancia de todos os preceitos reguladores da especie. Para
esse fim as tomadas de contas das companhias ou empresas que gosam de
garantia de juros serão, doravante, feitas com a assistencia de
um
funccionario do Tribuual, especialmente designado pelo presidente.
Paragrapho 9.º - Nos
adeantamentos se verificará si foram
observados os preceitos de contabilidade sobre essas
operações,
apurando-se, por occasião da comprovação, si os
documentos demonstram a
legalidade do seu emprego.
O expediente do adeantamento destina-se
principal mente a prover a despesas de caracter urgente,
relativas a serviço feito por administração e
impossivel de ser
antecipadamente precisado em seu quantitativo e a despesas
miúdas e de
prompto pagamento da repartição. Na
comprovação destas os pagamentos
até dez mil réis (10$) serão relacionados, e os de
quantia superior
provados com documentos.
Paragrapho 10. - Com
referencia ás concessões de aposentadorias,
reformas e disponibilidades, verificar-se-á si as mesmas se
acham de
accôrdo com os preceitos das leis que as regulam, si a contagem
do
tempo de exercicio está feita com exactidão, e si os
vencimentos da
inactividade estão devidamente fixados nos titulos, de
conformidade com
as leis e guardada a proporção com o tempo de
serviço.
Paragrapho 11. - Os
contractos
serão examinados em face das leis que os regularem e conforme as
disposições dos arts. 151 e seguintes.
Paragrapho 12. - O confronto
dos balanços geraes dos exercicios
com os resultados das contas dos rosponsaveis far-se-á
acompanhando as
divisões dos balanços.
Artigo 147. - Informados
devidamente pelos escripturarios todos
esses processos, os directores os encerrarão com pareceres e os
transmittirão ao presidente.
Paragrapho 1.º - Os
directores poderão solicitar directamente
audiencia das outras directorias para qualquer esclarecimento para
completar a instrucção dos processes em andamento nas
mesmas.
Paragrapho 2.º - As
diligencias fóra do Tribunal serão
solicitadas no processo, dependendo de despacho do presidente ou
deliberação do Tribunal; salvo si se tratar de exigencias
sobre o
sello, annullação, remessa de tabellas, falta de
assignatura ou
documentos e outros semelhantes, sobre os quaes poderá
providenciar o
director respectivo, antes de serem presentes os processos ao
presidente.
Artigo 148. - O presidente do
Tribunal, recebendo os processos
das directorias, poderá ordenar as diligencias requisitadas
pelos
directores, e ouvir desde logo o procurador geral. Os processos, depois
de preparados, serão distribuidos aos relatores que os
levarão ás
sessões para a deliberação do Tribunal
Artigo 149. - Os papeis de natureza reservada não
constarão dos
livros e protocollos communs do serviço, mas serão
annotados em livros
especiaes, sob a guarda dos funccionarios encarregados da respectiva
escripturação.
Artigo 150. - As conclusões do Tribunal sobre as
materias
sujeitas ao seu exame são, salvo quanto aos processos de
aposentadoria,
reformas e disponibilidades consultas, cauções e tomadas
de contas pelo
registo dos actos ou pela negação deste.
Paragrapho 1.º - Si os
actos determinativos da despesa estiverem
revestidos de todos os requisitos demonstrativos da sua legalidade, o
Tribunal ordenará o registo; no caso contrario,
recusal-o-á, dentro de
oito dias, contados da data da entrada do acto na directoria da
secretaria, em despacho fundamentado, que será communicado ao
secretario ordenador da despesa. O Tribunal recusará tambem
registo á
despesa relativa a qualquer serviço mandado executar pelo Poder
Executivo, ou que importe em encargo ou responsabilidade nova para o
Thesouro, asssumida pelo referido poder, mesmo quando este se ache
legalmente autorizado, desde que o Congresso Legislativo não
haja
concedido a abertura do credito necessario, ou não tenha
consignado na
lei do orçamento a respectiva verba.
Paragrapho 2.º - Egual
procedimento terá o Tribunal em relação
aos actos referentes á receita, concedendo ou recusando o
registo,
segundo lhe parecer que a lei do orçamento contém, ou
não, autorização
para arrecadação do imposto, e que este foi, ou
não, decretado pelo
governo, de conformidade com a referida autorização.
Paragrapho 3.º - No caso
de recusa, o Tribunal officiará ao
presidente do Estado communicando o facto com todas as razões
escriptas
da sua resolução.
Paragrapho 4.º - Dentro
de oito dias, contados da entrega do
officio, o presidente do Estado responderá, conformando-se ou
não com a
resolução do Tribunal; neste ultimo caso, as
razões serão desenvolvidas
por escripto, e si o Tribunal não as acceitar, fará o
registo sob
protesto, dando immediatamente toda a publicidade ao acto e às
razões
escriptas, que serão insertas no Diario Official.
Artigo 151. - A decisão sobre o registo dos contractos
deverá
ter logar dentro de oito dias, a contar da entrada dos mesmos no
Tribunal, havendo distribuição desse prazo pelas
directorias,
procuradoria e relatores.
Paragrapho 1.º -
Não deliberando o Tribunal sobre o registo
dentro desse prazo, o contracto será havido como registrado para
todos
os offeitos e inscripto com esta declaração na
escripturação do
Tribunal.
Paragrapho 2.º - Nessa
hypothese será assignalado, por meio de carimbo e tinta
encarnada, o registo de contracto.
Artigo 152. - O Tribuual,
além da verificação do cumprimento
das formalidades precedentes, examinará os contractos, tendo em
vista
as condições e formalidades com que foram celebrados, no
que diz
respeito aos preceitos do direito commum e aos de contabilidade e
legislação finan-ceira.
Artigo 153. - Si o Tribunal entender que os contractos guardem
perfeita conformidade com as disposições e preceitos
indicados no
artigo antecedente, ordenará o registo. Em caso contrario,
recusal-o-á,
fundamentando a sua decisão e communicando ao secretario que o
houver
remettido.
Artigo 154. - O presidente do Estado poderá dentro do
prazo de
oito dias, contados da data da publicação no Diario
Official, da
decicão do Tribunal, mandar executar o contracto a que houver
sido
recusado o registo.
Artigo 155. - Ao Tribunal caberá ordenar o registo
simples ou
sob protesto, segundo se
convencer, ou não, da procedencia dos
fundamentos da exposição que o secretario respectivo
houver apresentado
ao presidente do Estado.
Artigo 156. - No caso do registo sob protesto, será este
levado
ao conhecimento das mesas das duas casas do Congresso Legislativo,
dentro de tres dias, si estiver o Congresso funccionando, e nos
primeiros oito dias da sua reunião, si o registo sob protesto se
dér no
intervallo das sessões, acompanhando as
communicações copias dos
fundamentos da recusa do registo, dos pareceres do procurador geral da
Fazenda, da exposição de motivos do respectivo secretario
e do exemplar
do contracto registado sob protesto.
Artigo 157. - Em caso algum o governo estará obrigado a
mandar
executar o contracto a que o Tribunal recusar registo e só o
fará
quando o interesse publico assim o exigir, sem que da não
execução
caiba direito a reclamação, de qualquer especie, ou
responsabilidade
para o Thesouro.
Artigo 158. - O registo dos contractos far-se-á em
livros proprios, rubricados pelos directores, nos quaes serão
mencionados;
a) o numero do registro;
b) a data da decisão do Tribunal;
c) o nome do contractante;
d) a data em que foi celebrado;
e) a data em que foi publicado no Diario Official;
f) a aviso da remessa do contracto;
g) a qualidade e a natureza do serviço contractado;
h) o tempo da duração do contracto;
i) o valor dos serviços contractados;
j) as clausas estipuladas sobre pagamento e sobre sello, em
resumo, na casa das observações.
Artigo 159. - Para a fiscalisação das despesas
oriundas de
contracto, abrir-se-á uma conta-corrente a cada um, escripturada
em
livro para esse fim destinado. O debito de tal conta será
formado pela
somma estipulada na concessão e o credito pelas importancias das
ordens
de pagamento, expedidas em observancia do contracto.
Artigo 160. - As disposições sobre os contractos
applicam-se
aos ajustes, accôrdos ou obrigações que deram
origem a despesa de
qualquer natureza.
Artigo 161. - O registo consiste na inscripção do
acto em livro
proprio, com a especificação da sua natureza, da
autoridade que o
expediu ou subscreveu, da impartancia do mesmo, do credito
orçamentario, addiccional ou especial, a que deve ser computado,
ou em
que precise ser classificado, e da data da inscripção.
Artigo 162. - O registo é simples ou sob protesto,
prévio ou a posteriori.
Paragrapho 1.º - O
registo é simples quando a inscripção é
feita
sem que haja sido objecto de impugnação a legalidade do
acto a
registar; e realizado sob protesto, quando depois de recusada pelo
Tribunal a inscripção do acto, por falta que requisitos
legaes, o
presidente do Estado ordenar por despacho que o mesmo seja executado.
Paragrapho 2.º - O
registo diz-se prévio quando se realiza antes
da execução do acto proposto ao exame do Tribunal; a
posteriori, quando
tem logar depois do acto consummado.
Paragrapho 3.º - O
registo será ordenado pelo Tribunal em sessão.
Artigo 163. - Nenhuma ordem
de pagamento será executada pelos
pagadores sem o registro determinado pelo Tribunal, annotado na
referida
ordem e em documento da despesa, por meio de carimbo.
Paragrapho 1.º - Esta
disposição comprehende as ordens com despacho do registo
sob protesto.
Paragrapho 2.º - O
pagador que infringir este preceito incorrera
em responsabilidade criminal, por executar ordens illegaes, e
ser-lhe-á
levada em alcance na tomada das contas, a importancia indevidamente
paga.
Artigo 164. - Não dependem do visto prévio, do
Tribunal de Contas:
1.° - As despesas de
vencimentos dos funccionarios ou empregados
activos, aposentados, e reformados ou em disponibilidade, os alugueis
de casas de escola, repartições e quaesquer
estabelecimentos do Estado
e outras semelhantes certas, fixas e pagaveis periodicamente;
2.° - as de pagamento de
letras ou bilhetes da divida publica fluctuante ou consolidada e
respectivos juros;
3.° - as despesas meudas e
de expediente das diversas
repartições;
4.° - as que forem por tal
modo urgentes que devem ser incontinente autorizadas ou realizadas;
5.° - as de diligencias
policiaes;
6.° - as custas e despesas
judiciaes;
7.° - as
operações de credito, quando o governo
julgar necessaria a reserva para o bom exito dellas.
Paragrapho unico - O governo,
si julgar conveniente, poderá
submetter ao "visto" os despachos ou actos que auctorizem
ou orderem o pagamento das despesas acima enumeradas.
Artigo 165. - O exame das
depesas previstas nos casos do artigo
antecedente será feito em vista das relações de
pagamentos, contas
ordens e mais documentos, os quaes deverão ser todos enviados
pela
secretaria respectiva ao Tribunal, mensalmente.
Artigo 166. - Si o Tribunal entender que taes despesas foram
legalmente feitas, ordenará o registo simples; ao contrario,
mandará
registal as sob protesto fazendo as devidas
communicações.
Artigo 167. - Fóra dos casos mencionados, não
é admissivel o registo a posteriori.
Artigo 168. - Si qualquer secretario remetter ao Tribunal,
ordem de pagamento já executada para registo a posteriori,
fóra dos
casos admittidos, o Tribunal devolverá a ordem, e, por
occasião da
tomada de contas do funccionario que houver effectuado o pagamento,
apurará a responsabilidade do mesmo, considerando em alcance a
importancia paga. Este facto será levado ao conhecimento do
Congresso
no prazo de oito dias.
Artigo 169. - À Secretaria compete:
1.° - O recebimento, distribuição e remessa de todos
os papeis que
forem presentes a exame e deliberação do Tribunal e que
por elle
transitarem;
2.° - O preparo e publicação da correspondencia e
actos officiaes;
3.° - A expedição de certidões de papeis em
andamento na directoria;
4.° - a expedição de provisões de
quitações aos responsaveis e a
remessa das mesmas ás repartições competentes: a
remessa ao procurador
geral da Fazenda de copias de Accordams que hajam condemnado os mesmos
ao pagamento de alcances verificados;
5.° - o assentamento do pessoal; posse, exercicio, transferencia,
licença, faltas, substituições e outras
occorrencias;
6.° - a verificação da frequencia do pessoal da
secretaria; a
organização do mappa geral de faltas e comparecimentos do
pessoal do
Tribunal;
7.° - a escripturação de credito e de
autorização de despesas do Tribunal e a
annotação do respectivo registo;
8.° - O expediente sobre os supprimentos para as despesas
miúdas e de prompto pagamento da repartição
adjunta;
9.° - fazer a estatistica do movimento dos serviços para a
organização
da exposição que deve ser apresentada ao presidente para
o relatorio
annual deste;
10.° - o registo, em livro, de todos os Accordams do Tribunal;
11.° - a organização diaria da noticia dos trabalhos
do Tribunal para
ser publicada no Diario Official e nas folhas que
solicitarem copias;
12.° - a expedição de portarias, ordens e
previsões do presidente do
Tribunal;
13.° - encerrar o ponto dos funccionarios e empregados da
secretaria.
Artigo 170. - À Directoria de Contabilidade incumbe;
1.° - O registo e a escripturação de todas as
antorisações legislativas para abertura de credito;
2.° - o registo de todos os creditos abertos;
3.° - o exame arithmetico e a classificação das
requisições de despesas a registar;
4.° - a escripturação pormenorizada e global, tanto
das dotações como
da despesa orçamentaria ou extra-orçamentaria, sujeita a
registo do
Tribunal;
5.° - a escripturação synthetica relativa aos
responsa veis por gestões ou por adeantamentos :
6.° - a escripturação das fianças e
canções;
7.° - a escripturação dos contractos;
8.° - a indicação, em caso de vaga na directoria, dos
escripturarios
que devem ser promovidos, tendo em vista, primeiro, o merecimento, e
depois, a antiguidade de cada um, competindo este direito
respectivamente a cada uma das outras directorias;
9.° - todas a informações e pareceres pertinentes aos
serviços a seu cargo;
10.° - encerrar o ponto do pessoal da Directoria.
Artigo 171. - Além de outros que a pratica revelar
necessarios, a Contabilidade do Tribunal deverá possuir os
seguintes livros:
um registro das autorizações legislativas;
um dito dos creditos extraordinarios abertos;
um dito de contractos;
um Diario;
um Razão;
tres contas-correntes de fianças em dinheiro para colle
coletores,
escrivães e outros;
tres contas-correntes de fianças em valores;
um contas-correntes de cauções em dinheiro;
um contas-correntes de responsaveis por gestões;
um contas-correntes de responsaveis por adeantamentos;
quatro contas-correntes de despesa synthetica das secretarias de
Estado;
quatro contas-correntes de despesa analytica das secretarias de Estado;
um livro de ponto diario;
um resumo mensal do Ponto.
Paragrapho unico. -
São prohibidos os estornos de verbas com o
objectivo de supprimirem-se deficiencias de umas com o concurso do
outras consignações ou sub-consignações
orçamentarias, devendo o
registo das operações de contabilidade fazer-se pelo
methodo das
partidas dobradas.
Artigo 172. - À directoria de tomada de contas compete
verificar as contas de todas as repartições,
funccionarios e quaesquer
responsaveis que, singular ou collectivamente, houverem recebido,
administrado, arrecadado e dispendido dinheiros publicos, deposito de
terceiros ou valores e bens de qualquer especie, inclusivê em
material,
pertensente ao Estado ou pelo qual este seja responsavel ou esteja sob
sua guarda; e bem assim dos que as devam prestar pela perda, extravio,
anbtracção ou estrago de valores bens e material do
Estado e dos que
devam dar contas em virtude de responsabilidade por contracto,
commissão ou adeantamento. Compete-lhe, egualmente, o
encerramento do
ponto do pessoal que lhe é subordinado.
Artigo 173. - As contas dos responsaveis serão tomadas :
a) por exercicio;
b) por gestão;
c) por execução de contracto;
d) para liquidação de commissão;
e) para comprovar a applicação de adeantamento.
Artigo 174. - O processo de tomada de contas dos responsaveis
inicia se:
a) a requerimento do responsavel;
b) ex-officio, por acto do director da directoria de tomada de
contas;
c) a requerimento do procurador geral da Fazenda, na hypothese
de não
ser iniciado ex-officio, passados trinta dias da época fixada em
lei;
ou quando o responsavel deixar o cargo, ou si se verificarem,
administrativamente, faltas nos valores confiados á guarda do
responsavel e a autoridade competente administrativa levar o facto ao
conhecimento do Tribunal, embora não esteja completo o periodo
da
gestão annual.
Artigo 175. - A iniciação do processo de tomada
de contas por
qualquer dos modos estabelecidos no artigo ante cedente, constitue o
responsavel em juizo, para todos os effeitos de direito.
Artigo 176. - Os responsaveis ao requererem a tomada de suas
contas, devem indicar o valor e a especie de fiança e o nome do
fiador,
não sendo propria, e apresentar uma re lação dos
livros e documentos
que comprovem a gestão ; devendo, o que não fôr
funccionario publico
indicar a causa e origem de gestão de facto e apresentar
conta-corrente
das operações que tiver realizado.
Artigo 177. - Logo que, por qualquer meio, o director de tomada
de contas tiver sciencia de que, na época fixada em lei, o
responsavel
não compareceu, afim de prestar as suas contas, fal-o-á
intimar por
officio, portaria ou por edital, segundo o caso, para, em prazo que
fôr
marcado, vir prestar contas, apresentando os livros e documentes da sua
gestão, sob pena de lhes serem tomadas á revelia e de
incorrer o
responsavel na multa e na suspensão comminadas em lei.
Artigo 178. - O director da Directoria de Tomada de Contas
deverá enviar ao procurador geral da Fazenda, para promover a
tomada de
contas, a relação dos responsaveis sujeitos á
prestação das mesmas, com
a indicação das épocas em que deverão
apresental-as.
Artigo 179. - O processo de tomada de contas deve obedecer aos
tramites e formalidades substanciaes seguintes:
1) a citação inicial dos responsaveis, singular ou
collectivamente,
será feita por aviso expedido em nome do presidente do Tribunal
e
publicado do Diário Official, com a
comminação de revelia e das
outras penas em que possam incorrer pela omissão, quando, por
não
haverem elles apresentado os documentos para a tomada de contas, no
prazo marcado, promover o procurador geral da Fazenda para o respectivo
processo;
2) a notificação do responsavel e de seus fiadores, a de
sua viuva,
herdeiros, tutores ou curadores destes, para dizerem, em prazo
determinado, sobre o alcance que o exame das contas denuncia no decurso
do processo, e antes da sua apresentação para
decisão final;
3) a fixação do prazo para o responsavel, fiadores,
viuva, herdeiros e
interessados entrarem com o alcance em que houverem sido condemnados;
4) o relatorio minucioso do tomador da conta com o qual seja exposta
com
clareza a situação do responsavel e se assignalem as
irregularidades e
os defeitos e vicios da escripturação e dos documentos,
assim como os
abusos dos ordenadores e dos pagadores.
Artigo 180. - Apresentada pelo responsavel a conta ao director,
ou a este remettida oficialmente, terá ella acto continuo
entrada em
protocollo especial, onde se fará menção do
numero da couta, da data
da entrada, emenda, constando a data e procedencia do aviso, officio ou
requerimento, o nome e qualidade do responsavel, o periodo da conta, o
movimento do processo e o encaminhamento ao encarregado da tomada da
conta, ao director, ao presidente, ao procurador geral da Fazenda e ao
relator. Fará a seguir uma columna para as
annotações de diligencias e
para as decisões, contendo as datas do julgamento definitivo,
accordam,
quitação, alcance, juros da mora, reconhecimento de
credito e da
remessa ao archivo. À casa das observações
levar-se-á tudo quanto
possa esclarecer o processo. No começo do livro haverá um
indice
alphabetico.
Artigo 181. - Dada a entrada da conta, será a mesma
entregue ao director, que a distribuirá ao funccionario que
terá de a processar.
Artigo 182. - No exame das contas que lhe forem distribuidas,
verificará o liquidante:
1.° - Quanto à
receita:
a) se a conta considerada arithmeticamente está certa ou
tem algum erro;
b) se considerada em relação ás leis,
é ou não satisfactoria, isto é,
se a renda de que faz menção ostá ou não
comprehendida na lei do
orçamento:
c) se foi ou não arrecadada ao tempo devido;
d) se o responsavel a deteve indevidamente em seu poder, ou se a
recolheu no prazo legal aos cofres pubicos.
2.° - quanto à
despesa:
a) se considerada arithmeticamente, está certa ou errada;
b) se a ordem da despesa ou do pagamento está registrada
pelo Tribuual de Contas:
c) se a despesa foi feita em virtude de ordem a que o Tribunal
houvesse
negado o registo sem que cumprissem os preceitos do artigo 150,
paragraphos 3° e 4°, ou em quantitativo superior à
registrada.
Artigo 183. - Nenhum funcciouario examinará as contas do
mesmo
responsavel, pertencentes a annos consecutivos, excepto no caso de
estarem em atrazo e de poderem ser tomadas ao mesmo tempo.
Artigo 184. - Se, para estar habilitado a emittir parecer sobre
a conta, julgar o escripturario encarregado da tomada da mesma
indispensavel a audiencia do responsavel, a requisitará, fazendo
subir
o processo ao director, para que este providencie.
Artigo 185. - Dentro de trinta dias da
apresentação do
relatorio a que se refere o numero 4 do artigo 179, o escripturari
encarregado da tomada de contas poderá ouvir o responsavel e
outras
quaesquer pessoas habilitadas a prestar-lhes informações,
assim como
requisitar os documentos precisos de quaesquer
repartições do Estado,
pelo director-secretario ou pelo presidente. A informação
do responsavel
será fornecida por escripto e junta ao processo, o qual
não
sahirá do
poder de tomador do conta, fazendo-se sempre a requisição
de
informações por officio, salvo determinação
em contrario. O exame do
processo é facultado ao responsavel para, com precisão e
á vista da
inspecção das peças que constituem a conta,
fornecer os esclarecimentos
exigidos.
Artigo 186. - Concluido o primeiro exame, o liquidante
apresentará a conta ao director, que a reverá, podendo
fazel-a examinar
antes, de novo, pelo mesmo empregado, ou por outro, se encontrar
defeito na primeira liquidação, ou se o resultado da
liquidação lhe
parecer exigir essa medida de cautela.
Artigo 187. - Revista a conta, o director intimará o
responsavel, por edital, portaria ou por officio, para, no prazo de
trinta dias, allegar, sob pena de revelia, o que julgar a bem de seus
direitos, dando-se-lhe conhecimento do resultado da
liquidação.
Artigo 188. - Si o responsavel houver fallecido, as
notificações serão feitas ao seu fiador, á
sua viuva, aos seus
herdeiros, aos tutores ou curadores destes, emfim aos seus
representantes legaes, como testamenteiros e inventariantes do seu
espolio.
Artigo 189. - Exgottado o prazo das reclamações,
o director
remetterá o processo, devidamente instruido com o seu parecer,
ao
procurador geral do Estado, afim de que este lhe devolva com
indicação
das providencias que julgar acertadas, a bem dos interesses da Fazenda.
Artigo 190. - Findo os prazos, se os reseponsaveis ou as partes
interessadas tiverem allegado alguma cousa no sentido de explicar o
alcance, de impugnal-o, ou no de se defenderem de qualquer culpa que os
faça incorrer em multa ou suspensão, o director
fará juntar ao processo
essa allegação e mandará ao procurador geral da
Fazenda para emittir
seu parecer, depois de ouvir os encarregados do processo.
Artigo 191. - Com o parecer do procurador geral,
voltarão as
contas, e se este não julgar necessaria qualquer diligencia ou
esclarecimento em prol dos interesses da Fazenda, as fará
presente ao
presidente do Tribunal.
Artigo 192. - Se o procurador geral opinar pela
realização de
qualquer diligencia, devolverá o processo á directoria,
para que ella
tenha logar, e o director a ordenará por despacho, enviando-o
afinal ao
presidente do Tribunal para julgamento.
Artigo 193. - O procurador geral ou o director poderão
solicitar de qualquer repartição publica as
informações e os documentos
necessarios para sua elucidação.
Artigo 194. - As contas definitivas dos responsaveis
serão tomadas por exercicios completos, em processo separado
para cada responsavel.
Artigo 195. - Exceptuam-se da primeira regra acima as contas
dos responsaveis que por qualquer motivo hajam terminado a sua
gestão,
antes de findo o exercicio e as de responsabilidade resultante do
contracto ou commissão não subordinadas ao exercicio, as
quaes serão
tomadas uma vez chegado o termo da gestão, do contracto ou da
commissão.
Artigo 196. - Exceptuam-se da segunda regra acima as contas dos
responsaveis secundarios, subordinados a um responsavel principal, por
cuja conta recebem ou pagam, as quaes serão tomadas no mesmo
processo
em conjuncto com as contas do responsavel principal, devendo-se,
entretanto, discriminar a responsabilidade de cada um.
Artigo 197. - Todas as despesas effectuadas por ordem de
autoridade competente e revestidas das solenidades legâes
extrinsecas, ou por autoridade competente posteriormente approvadas
não
poderão deixar de ser abonadas aos responsaveis, ainda que tenha
habido
abuso por parte dos ordenadores.
Artigo 198. - Na tomada de contas em que, por culpa dos
responsaveis, houver defficiencia dos elementos indispensaveis para o
julgamento da sua gestão, fixará o tomador a respectiva
responsabilidade, de accôrdo com a média da
arrecadação dos cinco
ultimos exercícios do periodo correspondente ao abrangido pela
conta.
Artigo 199. - Aos responsaveis por dinheiros ou valores
recebidos do Estalo, para deteminada applicação, a
responsabilidade
será fixada pela totalidade dos recebimentos, não se lhes
levando em
conta sinão as despesas auctorizadas e legalmente provadas.
Artigo 200. - Quando lhe forem presentes os autos para
julgamento, havendo alcance, poderá o Tribunal ordenar a
prévia citação
do responsavel e seu fiador.
Artigo 201. - O Tribunal na sua decisão firmará a
situação do
responsavel para com a Fazenda, julgando-o quite, em credito ou em
debito, mandando, nos dois primeiros casos, passar-lhe
quitação, e
condemnando-o, no ultimo caso, a pagar, em prazo razoavel que
marcará,
o alcance cuja importancia principal fixará, e bem assim os
juros da
móra taxados na lei fiscal.
Paragrapho unico. - Si o
responsavel houver prestado contas
finaes, por haver sido exonerado ou aposentado, e estas forem julgadas
boas, no final da sentença se ordenará baixa na
fiança, cancellamento
da inscripção da hypotheca e restituição
dos depositos feitos em
garantia da gestão do mesmo responsavel.
Artigo 202. - Findo o prazo
marcade e não paga a importancia da
condemnação, será extrahido titulo executorio da
sentença, que não
constará mais do que o teor desta e os dizeres da formula
adoptada pelo
Tribunal.
Artigo 203. - A tomada e julgamento das contas dos
responsaveis, cuja gestão haja cessado por qualquer motivo, em
nenhum
caso poderão protrahir-se por mais de cinco annos além da
alludida
cessação.
Paragrapho unico. - Passado o
mencionado quinquennio,
prescreverão quaesquer direitos que, pela tomada das contas, se
puderem
verificar em favor dos responsaveis.
Artigo 204. - Os exactores e
seus escrivães que, nos prazos
devidamente marcados, deixarem de prestar suas contas ou de remetter
quaesquer esclarecimentos que lhes sejam exigidos, incorrerão na
multa
da perda de um terço do total da percentagem ou de outras
quaesquer
vantagens relativas ao mez em que se deu a falta, quer sejam
effectivos, interinos ou commissionados, e aquelles que houverem
deixado de recorrer os respectivos saldos em prazos fixados,
incorrerão
na multa da perda total da porcentagem e mais o juro de 9% ao anno,
sobre todo o capital retido, além de outro qualquer procedimento
que as
leis determinem.
Artigo 205. - O director
incumbido da directoria de tomada de
contas expedirá instrucções para melhor e mais
simples organização do
processo preparatorio para a apuração da responsabilidade
dos
funccionarios que tiverem sob sua administração dinheiros
e valores do
Estado.
Artigo 206. - As contas dos responsaveis alheios a Secretaria
da Fazenda serão enviadas ao Tribunal, por intermedio da
respectiva
secretaria, para serem revistas pelo Tribunal, que declarará o
responsavel quite ou obrigado por alcance, conforme o exame a que
proceder.
Artigo 207. - O responsavel quando comparecer a prestar
suas
contas, si residir fóra da séde do Tribunal,
constituirá nesta
procurador bastante para receber as notificações e
instrucções que
houverem de ser feitas, no decurso do processo das contas, ou,
finalizado este, da sentença que as tiver julgado.
Artigo 208. - A falta de comparecimento pessoal ou a de
constituição de procurador, na séde do Tribunal,
importa a revelia do responsavel.
Artigo 209. - Residindo o responsavel na séde do
Tribuual, ou
havendo nelle constituído procurador, as
notificações, citações ou
intimações serão feitas pelos continuos do
Tribunal, em virtude de
despacho ou portaria do director.
Artigo 210. - Occorrendo o fallecimento do responsavel durante
o processo da tomada de contas, serão notificados a viuva e os
herdeiros para constituirem procurador que acompanhe o processo,
até a
sua ultimação, e receba a intimação da
sentença final. Si a viuva e os
herdeiros do responsavel não forem conhecidos, a
notificação terá logar
por edital publicado uma vez no Diario Official.
Artigo 211. - Na hypothese de serem as contas tomadas á
revelia do responsavel, publicar-se-á a sentença
no Diario Official.
Artigo 212. - O comparecimento espontaneo do responsavel
perante
o Tribunal dispensa a intimação e purga a revelia em que
haja incorrido.
Artigo 213. - Das datas das notificações,
intimações e citações
correrão os prazos assignados para o comparecimento, para a
realização
das diligencias e para passarem em julgado as sentenças finaes.
Artigo 214. - Das
sentenças proferidas pelo Tribunal no
julgamento das contas dos responsaveis, são admissiveis os
seguintes
recursos:
1 - Embargos
oppostos no decendio da intimação ou da
publicação da sentença em sessão;
2 - revisão quando interposta nos casos e prazos
estabelecidos neste regulamento.
Artigo 215. - São embargaveis, dentro de dez dias da
respectiva
publicação em sessão, todas as sentenças
findas do Tribunal de Contas,
tendo os embargos effeito suspensivo, menos os oppostos às
sentenças
que ordenarem a prisão administrativa dos responsaveis para com
a
Fazenda.
Art. 216. - Ao responsavel é licito oppôr embargos
á sentença
proferida pelo Tribunal em processo de tomada de contas, quando se
fundarem:
a) no pagamento da quantia reconhecida e fixada como alcance;
b) na necessidade de declaração do julgado;
c) em quitação legal e competentemente concedida;
d) em prescripção de divida oriunda do alcance.
Artigo 217. - Os embargos de pagamento e quitação
devem ser
provados por meio de documentos, com força probatoria,
fornecidos pelas
repartições competentes.
Artigo 218. - Os embargos de declaração só
terão logar quando
houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade,
contradição ou
omissão sobre ponto que devera ter sido apreciado no julgado.
Artigo 219. - Os embargos serão interpostos por
petição, na qual se exponha o fundamento do recurso com a
maior precisão.
Artigo 220. - Apresentado o recurso na Directoria de Tomada de
Contas do Tribunal, o director fal-o-á subir ao presidente com
informação de achar-se ou não interposto dentro do
prazo legal. O
presidente mandará dar vista ao procurador geral da Fazenda.
Instruido
com os pareceres, será o papel relatado em sessão pelo
ministro a quem
fôr distribuido; e o Tribunal decidirá si o recurso deve
ser admittido ou rejeitado - in
limine.
Artigo 221. - No caso de regeição,
proceder-se-á á execução da sentença
nos termos deste regulamento.
Artigo 222. - Admittidos os embargos, o processo irá
á
Directoria da Tomada de Contas para ser examinado em seus fundamentos e
prova offerecida, seguindo-se os mesmos tramites do anterior processo
de tomada de contas. Emittido pelo director o seu parecer, será
ouvido
o procurador geral da Fazenda.
Artigo 223. - Depois da audiencia deste, subirão os
embargos á
apreciação do Tribunal, que os julgará provados ou
não, e, segundo o
caso, relevará o responsavel da condemnação, ou
confirmando esta,
ordenará a extracção da cópia authentica da
sentença, que deverá ser
remettida ao procurador geral para promover a execução,
na fórma deste
regulamento.
Artigo 224. - Os embargos de declaração
serão interpostos por
petição em que se requeira que o Tribunal declare a
sentença ou torne
expresso o ponto omittido da condemnação. Junta a
petição ao processo,
irá este ao procurador geral, que emittirá o seu parecer,
e ao
presidente, que o distribuirá ao relator.
Artigo 225. - Quer o embargante, quer o procurador geral, podem
juntar documentos aos embargos até a sessão do
julgamento.
Artigo 226. - Os embargos oppostos na execução,
quando por
qualquer modo offendam ou tendam a alterar a sentença exequenda,
serão
pelo juiz competente remettidos ao Tribunal de Contas, a quem
exclusivamente compete de-cidil-os.
Artigo 227. - Da sentença que julgar as contas e fixar o
alcance do responsavel, da que rejeitar
in limine ou julgar não
provados
os embargos, cabe o recurso de revisão.
Artigo 228. - Este recurso só póde ser interposto
uma vez pelos
responsaveis, seus herdeiros e fiadores. O procurador geral tambem
só
poderá interpol-o uma vez. Elle tem por fim a revisão do
processo e do
julgado e como effeito a suspensão da execução da
sentença.
Artigo 229. - O recurso de revisão só póde
fundar-se:
a) em erro de calculo nas contas;
b) na omissão, duplicata ou errada
classificação de qualquer verba do debito ou do credito;
c) em falsidade do documento em que se tenha baseado a
decisão;
d) na superveniencia de novos documentos com efficacia sobre a
prova produzida.
Artigo 230. - É admissivel o recurso de revisão:
a) quando interposto pela parte interessada, dentro dos cinco
annos
fixados para prescripção do seu direito contra a Fazenda
Publica:
b) quando requerido por esta, emquanto não prescrever o
seu direito contra o responsavel;
c) dentro do prazo de cinco annos, a contar da decisão
recorrida,
quando fôr interposto pela parte ou pela Fazenda Publica, com o
fundamento de haver sido baseada a decisão, que julgou as
contas, em
documentos inquinados de falsidade. Nesta hypothese, a falsidade
póde
ser deduzida e provada no processo do recurso, ou demonstrada com
sentença proferida no juizo criminal ou civil, segundo o caso.
Artigo 231. - O recurso de revisão interpõe-se
por meio de
petição dirigida ao presidente do Tribunal, apresentada
ao director da
directoria de Tomada de Contas, dentro dos prazos estabelecidos no
artigo antecedente e instruida com os documentos demonstrativos de
qualquer dos fundamentos do artigo 229.
Artigo 232. - Recebido o recurso, e informado sobre o prazo na
Directoria, o presidente dará vista ao procurador geral, depois
do
parecer deste, será apresentado ao Tribunal que o
admittirá, si o
julgar em qualquer dos casos do artigo 229, e dentro dos prazos do
artigo 230; fóra destas condições,
recusal-o-á, desprezando-o in
limine.
Artigo 233. - Admittido o recurso, por preencher as
condicções
legaes, si o Tribunal entender que se fazem precisos esclarecimentos ou
que é necessário algum documento, além dos
apresentados, converterá o
julgamento em diligencia, e, por despacho interlocutorio,
exigirá os
esclarecimentos, ou documentos ou a prova que parecer necessaria, e
fixará ao recorrente um prazo improrogavel, não inferior
a 30 dias,
para cumprimento do despacho.
Artigo 234. - Findo o prazo, ou effectuada, antes delle
terminado, a diligencia ordenada, o Tribunal julgará o recurso.
Artigo 235. - Si, findo o prazo fixado, não houver sido
cumprida a diligencia, não terá logar a revisão
das contas.
Artigo 236. - Na revisão, ainda que promovida pela parte
interessada, podem ser emendados todos os erros, por menores que sejam,
embora a emenda se faça, não no interesse do recorrente,
mas no da
Fazenda. Egual procedimento se terá no recurso interposto pelo
procurador geral, quanto aos erros ou enganos, prejudiciaes ao
responsavel.
Artigo 237. - Decorrido o decendio da notificação
ou publicação
da sentença, si, nesta, o Tribunal houver julgado o responsavel
quite
ou em credito para com a Fazenda, será archivado o processo na
Directoria da Tomada de Contas, depois de expedida
quitação ao
responsavel.
Artigo 238. - Na hypothese de ser o responsavel julgado em
debito com a Fazenda Publica, não acudindo o responsável
ou seus
herdeiros e fiadores, proceder-se-á á
alienação administrativa da
caução, proseguindo-se na excução.
Artigo 239. - O titulo executivo da sentença será
remettido á
Secretaria da Fazenda para que, pelo procurador geral da Fazenda do
Estado, ou a quem caiba por lei, faça promover no juizo
competente a
execução do devedor por seu fiador.
Artigo 240. - Requerida a alienação
administrativa da caução,
e, sendo concedida, expedir-se-á ordem á
repartição do Thesouro para
recolher immediatamente aos cofres publicos, como renda eventual, a
totalidade da caução ou parte desta, sufficiente para
cobrir o alcance,
juros da móra e quaesquer despesas que porventura devam ser
indemnizadas, ficando o restante da caução escripturado
no cofre de
depositos publicos, em nome do seu possuidor.
Paragrapho 1.º -
Recolhida aos cofres publicos a importancia da
caução, será o facto communicado immediatamente ao
Tribunal mediante a
transmissão do talão do recebimento.
Paragrapho 2.º - À
vista desta communicação, expedir-se-á
quitação ao responsavel, si a Fazenda Publica houver sido
integralmente
indemnizada; em caso contrario, será feita a conta da
importancia a ser
recolhida, enviando a mesma conta ao procurador geral da Fazenda, com
uma cópia do Accôrdam, para o effeito da cobrança.
Artigo 241. - O procurador
geral da Fazenda, recebendo os
documentos a que se refere o artigo anterior, remettel-os-á
á
Secretaria da Fazenda, que promoverá á cobrança da
parte do alcance não
indemnizado, cabendo-lhe fiscalizar o andamento dos respectivos feitos
e representar sobre quaesquer irregularidades verificadas, devendo ter
para isso os necessarios registos das sentenças em
execução.
Artigo 242. - A Secretaria da Fazenda promoverá a
execução da
sentença do Tribunal,podendo solicitar do Tribunal qualquer
esclarecimento necessario ao processo judicial, ficando obrigado a
prestar ao mesmo Tribunal as informações que lhe forem
solicitadas.
Artigo 243. - Logo que seja iniciado o executivo fiscal, a
Secretaria da Fazenda participará, immediatamente, o facto ao
presidente do Tribunal, ao qual communicará qualquer incidente
que
suste o andamento da execução.
Artigo 244. - Si contra o responsavel houver sido usada
qualquer medida assecuratoria da execução da
sentença, como o sequestro
ou arresto, será, com certidão da mesma sentença,
requerida ao juiz
compatente a expedição de mandado de levantamento de taes
actos.
Artigo 245. - A prisão administrativa dos responsaveis e
o
sequestro dos respectivos bens dar-se-ão quando, estando
condemnados ao
pagamento de alcance verificado em processo corrente de tomada de
contas, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonarem o emprego, a
commissão ou o serviço de que se acharem
encarregados.
Paragrapho unico - Antes do
julgamento, uma vez verificado o
alcance, poderá o Tribunal, si assim entender necessario para a
Segurança da Fazenda Publica, ordenar a prisão do
responsavel e o
sequestro dos seus bens ou dos de seus fiadores, sendo o destes somente
até o limite da fiança prestada.
Artigo 246. - O tempo de
duração da prisão administrativa, em
qualquer caso, não poderá exceder de tres mezes, finda a
qual serão os
documentos, que houverem servido de base á medida coercitiva,
remettidos ao promotor publico da comarca, para iniciar o processo
criminal competente.
Artigo 247. - Os tomadores de contas, logo que encontrarem
alcance certo do responsavel, darão parte do facto ao
director-secretario, que o levará ao conhecimento do presidente
para
que o submetta a deliberação do Tribunal, em
sessão secreta, ouvido o
procurador geral da Fazenda.
Artigo 248. - O procurador geral da Fazenda ou os directores
das repartições competentes levarão ao
conhecimento do Tribunal o facto
de se acharem remissos ou omissos os responsaveis no fazerem as
entradas dos valores a seu cargo ou a entrega dos livros e documentos
para o ajuste das contas, nas épocas marcadas nas leis,
regulamentos e
instrucções ordens relativas ao assumpto, e nestes casos,
o Tribuual
poderá, egualmente, determinar, em sessão secreta, a
prisão
administrativa dos responsaveis e o sequestros de beus destes ou de
seus fiadores necessarios para segurança da Fazenda Publica.
Artigo 249. - Resolvida a prisão, será a ordem do
Tribunal
transmittida pelo presidente á auctoridade policial ou
judiciaria,
deprecando-lhe o respectivo cumprimento.
Artigo 250. - Effectuada a prisão, o presidente do
Tribunal
marcará ao responsavel um prazo, não excedente de trinta
dias, para
entrar com a importancia do alcance.
Artigo 251. - Findo esse prazo e não realizando o
responsavel a
entrada, nem tendo allegado e provado defesa relevante, o Tribunal
condemnal-o-á ao respectivo pagamento, independente e sem
prejuízo da
liquidação final na tomada regular das contas.
Artigo 252. - Extraido o titulo executorio da sentença
para
que seja promovida a devida execução, será o preso
posto a disposição
da auctoridade judiciaria para formar-lhe a culpa, remettendo-se
á
mesma auctoridade as certidões das contas e documentos
necessarios para
a instrucção do respectivo processo.
Artigo 253. - A competencia conferida ao Tribunal de Contas
pelo artigo 19, n. 2, da lei que o instituiu, n. 1961, de 29 de
Dezembro de 1923, não prejudica a do secretario da Fazenda, para
ordenar immediatamente a detenção provisoria do
responsavel alcançado
até que o Tribunal delibere sobre a prisão
administrativa, sempre que
assim o exigir a segurança da Fazenda Publica.
Artigo 254. - No caso do artigo antecedente, logo que o
secretario da Fazenda ordene a prisão provisoria do responsavel,
deverá
incontinenti communical-a ao presidente do Tribuual, que, no prazo
maximo de vinte quatro horas, reunirá o Tribunal em
sessão secreta,
afim de deliberar sobre a prisão administrativa do
alcançado.
Artigo 255. - Si o Tribunal resolver mandar proceder ao
sequestro nos bens do responsavel ou de seus fiadores,
communicará
immediatamente esta sua deliberação á Secretaria
da Fazenda, para que
esta faça promovel-o perante o juiz competente na comarca da
situação
dos bens.
Artigo 256. - Os thesoureiros, pagadores, administradores,
collectores, escrivães e quaesquer outros responsaveis,
incumbidos de
gerir a administrar a Fazenda do Estado, não poderão
exercer os
respectivos cargos, sem que estejam devidamente afiançados.
Artigo 257. - Ao director de Tomada de Contas compete arbitrar
o valor das fianças a que estão obrigados os responsaveis
para com a
Fazenda Publica.
Artigo 258. - As fianças poderão ser prestadas em
dinheiro,
apolices da divida publica da União ou do Estado de S. Paulo,
bens de
raiz e acções das Companhias de Estradas de Ferro Mogyana
e Paulista,
pelo seu valor nominal, e só serão tomadas por termo na
Procuradoria
Geral da Fazenda, depois de acceitos os bens fiadores pelo Tribunal de
Contas.
Artigo 259. - Para serem acceitos os fiadores é mister
que, de
reconhecida abonação, estejam isentos de divida e de
qualquer encargo
para com a Fazenda Nacional, a do Estado e a do municipio.
Artigo 260. - O processo e julgamento das fianças e
cauções dos
responsaveis para com a Fazenda do Estado, bem como o da
extincção das
mesmas e consequente baixa pela exoneração da
responsabilidade,
competem ao Tribunal de Contas.
Artigo 261. - Se os exactores e seus escrivães ou outros
empregados, ou seus fiadores, se propuzerem garantir com dinheiro os
interesses da Fazenda, assim o requererão ao Tribunal, que os
admittirá
a fazer o necessario deposito e mandará tomar por termo a
fiança na
Procuradoria Geral da Fazenda, á vista do conhecimento da
entrada do
dinheiro no Thesouro.
Paragrapho unico - As
fianças em dinheiro, feitas pelos
exactores e outros responsaveis são as unicas que
vencerão juros,
conforme está estipulado em lei.
Artigo 262. - Se o exactor ou
outro responsavel ou seu fiador
se propuzer a garantir com apolices a respectiva gestão ou
responsabilidade, assim o requererá ao Tribunal, juntando as
mesmas
apolices e certidão que prove serem ellas de sua propriedade e
não
estarem oneradas por forma alguma. Esta deverá ser passada pela
repartição em que estiverem inscriptas as apolices.
Artigo 263. - Se a garantia offerecida for em
acções das
companhias de Estradas de Ferro Mogyana ou Paulista, assim será
requerido, provado por certidão que se acham esses titulos
livres e
desembaraçados de quaesquer onus.
Artigo 264. - Nos casos dos artigos 262 e 263, o Tribunal
acceitará a garantia offerecida, sendo lavrado o termo de
fiança na
Procuradoria Geral da Fazenda, á vista do conhecimento que
prove o
deposito dos titulos, providenciando o fiador sobre os termos de
caução
que devem ser lavrados nas companhias, na Delegacia Fiscal do Thesouro
Federal e ua Procuradoria Geral da Fazenda do Estado.
Artigo 265. - Os responsaveis para com a Fazenda deverão
remetter de seis em seis mezes, (janeiro e julho de cada anuo), a
certidão de vida de seus fiadores e, logo que elles tenham
fallecido,
deverão tratar de prestar nova fiança no prazo marcado
pelo Tribunal,
regulando-se pelo que se acha determinado neste regulamento.
Artigo 266. - As fianças que tiverem de ser prestadas
com
hypotheca de bens de raiz deverão ser iniciadas por um
requerimento
dirigido ao Tribunal de Conta, juutando-se a este requerimento, como
prova de idoneidade dos fiadores, os seguintes documentos:
1.° - Titulo original da
propiedade do immovel ofterecido, cujo
valor
deve ser sufftciente para cobrir o quantum da fiança arbitrada e
mais a
quarta parte dessa quantia, que é o abatimento legal das
adjudicações
da Fazenda, devendo esse titulo ser previamente transcripto no Registo
Geral e de Hypothecas, para valer contra terceiros:
a) - Quando a propriedade do immovel derivar-se unicamente da
diuturnidade da posse pelo tempo necessario para effectuar-se a
prescripção acquisitiva, os fiadores deverão
provar, por meio de
justificação processada no juizo civil, a qualidade da
posse, isto é,
que nunca foi turbada ou interrompida e nem se funda em titulo
precario;
b) - quando a propriedade do immovel dirivar-se de
occupação primaria,
sesmaria ou alguma outra concessão de terrenos devolutos e
fôr o caso
dependente de titulo de legitimação ou de
revalidação, deverá este ser
exigido.
2.° - Certidão
negativa de inscripção de
hypotheca relativa a esse
immovel, passado por official do Registo Geral e de Hypothecas da
comarca em que fôr situado, devendo O official fazer nella
expressa
menção de que reviu o livro respectivo;
3.° - Certidão
negativa de transcripção e
transmissão do mesmo immovel
para terceiro, passada pelo referido official, fazendo-se na dita
certidão expressa menção de haver revisto o livro
respectivo;
4.° - Certidão
negativa de transcripção de
onus reaes sobre o alludido
immovel, passada pelo mesmo official, com expressa menção
de haver
revisto os livros respectivos;
5.° - Certidão
negativa de qualquer acção real
ou possessoria sobre o
immovel offerecido á hypotheca legal ou rescisoria dos titulos.
Esta
certidão deve ter passada pelos escrivães da
situação do immovel e
tambem no domicilio dos fiadores, caso o domicilio não seja na
mesma
comarca da situação do immovel;
6.° - Certidões
passadas pela Delegacia Fiscal do Thesouro
Nacional e
pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, pelas quaes se
prove que os fiadores não são devedores ou responsaveis
por qualquer
titulo perante essas repartições;
7.° - Conhecimento ou
certidão da Camara Municipal do
pagamento do
imposto predial do ultimo exercicio e mais impostos municipaes,
relativos ao immovel offerecido em fiança, si estiver sujeito
aquelles
impostos;
8.° - Escriptura de outorga
da mulher do fiador, si fór
casado, para
prestação da fiança e consequente hypotheca do
immovel ou immoveis do
casal, a qual póde ser supprida por procuração
especial para esse fim;
9.° -
Declaração do fiador sobre o seu estado civil,
isto é, si é ou
foi casado, quantas vezes e qual o regimen do casamento; si fôr
viuvo o
fiador, ou casado em segundas nupcias, deverá exhibir
certidão de haver
dado partilha;
10.° -
Relação de immoveis que possuirem além
dos designados na petição.
Artigo 267. - Provada a idoneidade do fiador, e acceito pelo
Tribunal, será lavrado o termo de fiança, na Procuradoria
Geral da
Fazenda, sendo nelle estipuladas as clausulas seguintes:
1.° - Que o fiador se
obriga como principal pagador;
2.° - Que se obriga a
responder illimitadamente por todo e qualquer
alcance em que os afiançados forem encontrados, multas em que
incorrerem
e custas em que forem condemnados;
3.° - Que se obriga tambem
e da mesma forma a sujeitar-se a todas
as disposições da legislação fiscal que lhe
forem relativas.
Artigo 268. - Propondo-se os responsaveis para com a Fazenda e
garantir a sua gestão com seus proprios bens immoveis, assim o
requererão ao Tribnnal, declarando quaes elles sejam, indicando
os seus
caracteristicos e valores e instruindo sua petição com os
documentos do
artigo 266 deste regulamento.
Artigo 269. - Os fiadores que tiverem de afiançar por
procuradores, deverão dar a este nas procurações
poderes especiaes
para todas as estipulações constantes do artigo 267
deste regulamento
e, tambem, para requererem no juizo competente a
especialização da
hypotheca legal e todos os demais termos do processo, até sua
conclusão.
Artigo 270. - Depois de acceitos os fiadores e de assignados
por elles os termos de fiança, é indispensavel para que
os responsaveis
possam entrar no exercicio dos seus cargos, que a hypotheca legal
adquirida sobre seus bens seja especializada e inscripta do Registo
Geral e de Hypothecas, devendo ficar concluido todo o processo de
especialização dentro do prazo de trinta dias, a contar
do dia da
assignatura do termo de fiança.
Artigo 271. - A especialização deve ser promovida
pelos responsaveis ou seus fiadores, e, na falta, pelos procurador
geral
da Fazenda.
Artigo 272. - A especialização deve ser requerida
por petição,
na qual se demonstre e estime o valor da responsabilidade e se designe
e estime o valor do immovel ou immoveis que hão de ficar
especialmente
hypothecados.
Artigo 273. - Esta petição será instruida
com os documentos
exigidos pelo artigo 266, os quaes para esse fim o Tribunal
restituirá
aos responsaveis, acompanhados de uma cópia do termo assignado
na
Procuradoria Geral da Fazenda.
Artigo 274. - Requerida a especialização, tem de
ser avaliado o
immovel ou immoveis que hão de ficar especialmente hypothecados
por
peritos nomeados pelo juiz competente, a aprazimento das partes.
Artigo 275. - Quando algum dos immoveis désignados ou
todos
elles forem situados fóra da comarca da capital, o juiz tem de
requisitar por via de precatória a avaliação
delles ao juiz do logar
onde estiverem os bens situados.
Artigo 276. - Feita a avaliação serão
ouvidas as partes
interessadas, concedendo-se a cada uma quarenta e oito horas para
dizerem o que lhes convier sobre a qualidade e sufficiencia dos
immoveis designados e sobre a avaliação delles.
Artigo 277. - Si o juiz, homologando ou corrigindo a
avaliação,
depois que as partes houverem allegado o seu direito, achar livres e
suficientes os bens designados, julgará a
especialização por sentença e
mandará que se proceda á inscripção da
hypotheca legal, na forma da
lei.
Artigo 278. - No caso contrario, e se o fiador tiver outros
immoveis além dos ja designados, mandará o juiz proceder
a avaliação delles.
Artigo 279. - Si o immovel offerecido fôr insufficiente e
o
responsavel ou seu fiador não tiver outro, o juiz julgará
a
especialização, reduzindo a hypotheca ao valor do immovel
existente,
salvo os privilegios sobre os outros bens não susceptiveis de
hypotheca.
Artigo 280. - Concluida a especialização,
deverá ser
apresentada na Procuradoria Geral da Fazenda a carta de sentença
para
furmular-se em duplicata o extracto respectivo.
Artigo 281. - Os extractos serão assignados na
Procuradoria
Geral da Fazenda pelo procurador e sem demora remettidos oficialmente,
com o titulo, ao official do Registro Geral e de Hypothecas, que
deverá
fazer o registo devido.
Artigo 282. - Effectuado o registo, o official do Registo
Geral de Hypothecas devolverá officialmente ao procurador geral
da
Fazenda o titulo e um dos extractos, afim de proceder-se ao registo nos
livros da Procuradoria Geral.
Artigo 283. - O tituto e os extractos organizados na
Procuradoria Geral poderão ser entregues aos responsaveis ou aos
seus
fiadores, quando assim entender o Tribunal conveniente, para que
promovam o competente registo.
Artigo 284. - As despesas do registo serão sempre
indemnizadas ou pagas pelos responsaveis.
Artigo 285. - Feita a inscripção da hypotheca
legal e
registada na Procuradoria Geral da Fazenda, o procurador geral
fará ao
Tribunal a necessaria participação, declarando em seu
officio os nomes
dos fiadores, a data do despacho do Tribunal, acceitando a
fiança ou
caução hypothecaria, as datas dos respectivos termos, as
folhas dos
livros em que foram lavradas, as datas das inscripções,
os nomes dos
officiaes que as fizeram, quaes os bens especificados e os seus
valores.
Artigo 286. - A substituição das fianças
só se effectuará mediante autorização do
Tribunal.
Artigo 287. - As fianças, quando desfalcadas por
alcance
encontrado na tomada de contas dos responsaveis, ou por qualquer outro
modo, serão completadas dentro do prazo de sessenta dias, sob
pena de
perda do cargo.
Artigo 288. - As cauções serão prestadas
na conformidade do disposto na secção anterior.
Artigo 289. - A restituição das
cauções aos responsaveis ou aos
seus fiadores, bem como a baixa das fianças e o cancellamento
dos
respectivos termos, sò poderão ser ultimadas por
decisão do Tribunal de
Contas.
Artigo 290. - Os interessados nessa restituição
ou baixa e
consequente cancellamento deverão dirigir ao Tribunal
requerimento em
que exponham o seu direito.
Artigo 291. - O Tribunal enviará ao Secretario da
Fazenda copia
authentica do accordam que houver proferido sobre a
restituição da
caução ou baixa da fiança e seu cancelhamento.
Artigo 292. - As cauções em dinheiro
poderão tambem ser prestadas por meio de cadernetas das caixas
economicas federaes ou estaduaes.
Artigo 293. - As cauções prestadas em dinheiro,
apolices da
divida publica da União ou do Estado, ou cadernetas das caixas
economicas federaes ou estadoaes serão acceitas a vista do
conhecimento
que prove o deposito dos títulos, nos termos do artigo 264, e
mediante
guia expedida pela autoridade administrativa competente, devendo
mencionar:
a) o nome do depositante;
b) o nome da pessoa em cujo favor é feita a
caução, si esta não for o proprio depositante;
c) a funcção ou compromisso garantido pela
caução;
d) a especie depositada e o seu valor total;
e) a importancia da caução pela qual é
feito o deposito.
Artigo 294. - Ao requerimento para prestação de
caução em
apolices da divida publica ou em cadernetas das caixas economicas
deverão ser juntos documentos que provem a idoneidade da
garantia
offerecida e esses documentos consistem em:
a) quanto as apolices, em certidão declarando que houve a
emissão dos
titulos offerecidos, si fôrem ao portador, e que se acham
inscriptos em
nome do requerente e livres e desembaraçados de qualquer onus si
forem
nominativos;
b) quando ás cadernetas das caixas economicas, em
certidão declarando
não existir, em relação ao respectivo deposito,
embargo, penhora ou
quarquer outro onus;
§ unico - Nos
requerimentos para prestação de cauções em
apolices ou cadernetas das caixas economicas, devese fazer expressa
menção exata dos numeros das apolices valor de cada uma
taxa de juros,
especie deste e data da emissão, e do numero e série das
cadernetas com
o deposito respectivo.
Artigo 295. - Afim de evitar
que os depositantes das caixas
economicas fiquem impossibilitados não só de receber os
juros, mas
tambem de augmentar os capitaes das cadernetas dadas em
caução, poderão
elles requerer que lhes sejam abertas e entregues seguudas vias de taes
cadernetas, em cada uma das quaes deverá figurar a quantia
depositada
na primeira, com a declaração de não poder ser
retirada por estar
caucionada e de sobre ella se abonar somente o respectivo juro.
Artigo 296. - As cauções e fianças
prestadas pelos responsaveis
por bens publicos de qualquer natureza respondam, não sô
pela gestão
pessoal destes, desde o inicio do exercicio do respectivo cargo, como
pela dos fieis, ajudantes ou prepostos que tenham ou venham a ter.
Artigo 297. - As contas da gestão financeira
serão formuladas
pela Sacretaria da Fazenda em face dos elementos qua lhes
proporcionarem as contas que forem organizadas nas demais secretarias e
as que sobre a arrecadação da receita publica, sua
distribuição e
applicação, forem fornecidas pelas estações
arrecadadoras e pagadoras.
Artigo 298. - As tabellas que constituem o quadro geral das
contas annuaes constarão de tantos artigos ou rubricas quantas
haja no
orçamento de que se prestem contas.
Artigo 299. - As contas comprehenderão no seu
desenvolvimento as seguintes tabellas:
1 - quanto á receita:
a) impostos votados, taxas e
contribuições arrecadadas, renda
patrimonial e industrial, estimada e consignada ás despesas do
Estado;
b) arrecadação
realizada nessas fontes de receita;
c) direitos, impostos e
quaesquer contribuições cuja cobrança não
tenha sido autorizada pelo Congresso, e bem assim aquelles que tenham
sido cobrados com taxas inferiores ás determinadas em lei; com
indicação, em um e outro caso, do nome dos responsaveis.
2 - Quanto á despesa:
a) despesa fixada;
b) pagamentos realizados.
3 - Em relação
ás operações da thesouraria:
a) emissão e resgate de
leras e titulo do Thesouro;
b) saldos das
operações de credito ;
c) saldos ou deficiencias da
arrecadação, situação do activo e
passivo da administração das finanças e do estado
da divida fundada e
fluctuante, no fim do anno financeiro.
Artigo 300. - A conta deve indicar, com clareza e
discriminação minuciosa:
a) a situação do
exercicio encerrado;
b) o confronto da receita
arrecadada com a despeza effectuada;
c) creditos extraordinarios
abertos no decurso do exercicio e dos que, abertos em exercicios
anteriores, nelle vigorarem.
Artigo 301. - As contas serão, antes de presentes ao
Congresso
para julgamento, sujeitas ao exame do Tribunal de Contas, que
emittirá
parecer sobre regularidade e exactidão das mesmas, assignalando
si, na
execução do orçamento, procedeu o poder executivo
com inteira
observancia das autorizações legistativas e de
conformidade com a
contabilidade publica;
Artigo 302. - O
balanço geral do exercicio será
examinado e
verificado pelo Tribunal de Contas, tendo em vista a lei do
orçamento e
os creditos supplementares e especiaes, de accordo com as
autorisações
legislativas.
Artigo 303. - Comparam-se os resultados obtidos com as
previsões da lei do orçamento, por exercício,
artigos, paragraphos,
letras e verbas segundo as divisões da mesma lei e com as
autorizações
legaes.
Artigo 304. - O confronto tem por fim verificar:
a) - si a receita e despesa
descripta no balanço geral do Estado
e nas contas de cada Secretaria, guardam conformidade com as
demonstrações enviadas pela Secretaria da Fazenda,
referentes ás
arrecadações e pagamentos realizados pela thesouraria,
pagadoria e
estações de arrecadação, de accordo com o
artigo 43;
b) - si na
arrecadação da receita, e no pagamento das despesas,
procederam as Secretarias regularmente e com obsorvancia das
autorizações legislativas e de accordo com a
contabilidade publica.
Artigo 305. - Os resultados desses exames e
comparações devem constar das mappas seguintes, sujeitos
as
epigraphes:
1 - Receita Publica
Mappa I
Demonstração da receita arrecadada e formulada segundo os
artigos da lei do orçamento.
Mappa II
Comparação da receita orçada com a arrecadada no
exercicio.
2 -
Despesa Publica
Mappa I
Quadro geral da despesa do anno financeiro, autorizada e paga,
classificada por Secretaria.
Mappa II
Quadro comparativo da despesa, pertencente ao exercicio liquidado,
segundo o balanço de cada Secretaria, com a autorizada, segundo
os
creditos legislativos.
3
- Activo e passivo
O balanço do activo e passivo
conterá os
algarismos attinentes á situação da
administração da fazenda publica, á
divida publica e ao patrimonio do Estado.
Artigo 306. -
Accompanharão o balanço:
a) -
Demonstração
da divida publica em seus desenvolvimentos, com a menção
dos juros quotas e prazos da amortização;
b) - Quadro dos encargos
provenientes das aposentadorias,
reformas e desponibilidades que houverem sido registadas pelo Tribunal.
Artigo 307. - Constitue anno financeiro o periodo que vai de
1° de Janeiro a 31 de Dezembro de cada anno; e exercicio, o
periodo
que vai de 1° de Janeiro atè o ultimo dia de Fevereiro do
anno
seguinte, designando-se por "periodo addicional" os dois
ultimos mezes.
§ unico - Os auxilios e
subvenções concedidos nas leis de
orçamento não cahem em exercicios findos, e perimen, se
não forem
recebidos dentro do exercicio financeiro para que foram votados.
Artigo 308. - Pertence a cada
anno financeiro a arrecadação dos
impostos descriptos na lei do orçamento que nelle tiver de
vigorar,
assim como o pagamento das despesas fixadas na mesma lei. As dividas de
exercicios findos são sómente as referentes a vencimentos
de empregados
e a serviços executados em exercicios já encerrados, que
tenham sido
previstos e autorizados dentro das respectivas
consignações de leis de
orçamento ou especiaes.
Artigo 309. - No periodo addicional, toda a
arrecadação que se
fizer, qualquer que seja a sua proveniencia, será escripturada
nos
livros do novo exercicio.
Artigo 310. - O Tribunal de Contas apresentará
annualmente ao
Congresso Legislativo um relatorio impresso dos seus trabalhos no
começo da sessão ordinaria, apreciando a gestão
das finanças sob o
ponto de vista da observancia do orçamento e das outras leis,
quer
directa ou indirectamente, entendam com a receita e a despesa,
assignalando as difficuldades, omissões, abusos e
violações da lei
encontrados na execução do mesmo em todas as suas partes
e disposições
e propondo as alterações e complementos para corrigir os
defeitos e
lacunas existententes.
Artigo 311. - O Tribunal remetterá, com o seu relatorio
annual,
uma relação de todos os "vistos" recusados e
dos concedidos sob
protesto, desde a anterior sessão legislativa, até a data
do mesmo
relatorio, fazendo-a acompanhar não só das razões
que houverem servido
de fundamento ás deliberações tomadas, como
também
das de insistencia
do "visto" por parte do Poder Executivo, e bem assim dos
documentos
necessarios á perfeita elucidação do assumpto,
devendo, durante a
sessão ordinaria do Congresso Legislativo, proceder de egual
modo, á
medido que os casos forem occorrendo.
Artigo 312. - Do relatorio do Tribunal constarõo
também
o
numero, a natureza e a importancia dos creditos addicionaes abertos
pelo Poder Executivo, no intervallo das sessões do Congresso
Legislativo, a conformidade de taes creditos com a lei que regula o seu
uso, os que tiverem sido registrados e aquelles a que o Tribunal houver
negado registro, e os fundamentos desta negativa. Constará,
igualmente,
o resultado, em quadros resumidos, do exame das contas dos responsaveis
para com a Fazenda Publica e dos julgamentos sobre ellas proferidos, as
operações de credito, os contractos que houverem sido
registados ou não
pelo Tribunal.
Artigo 313. - O Tribunal de Contas prestará directamente
ao
Congresso Legislativo todas as informações e
apresentará todos os
documentos que por este lhe forem exigidos.
Artigo 314. - Os ministros do Tribunal, os funccionarios e
empregados da repartição ao mesmo adjunta são
obrigados a ter
residencia permanente na capital do Estado séde do Tribunal de
Contas.
Artigo 315. - Todos os documentos de receita, como os de
despesa, devem vir numerados e relacionados separadamente.
Artigo 316. - As verbas ordinarias de material do Tribunal e os
creditos que forem concedidos para os serviços do mesmo
serão
despendidos por ordem ou autorização do presidente.
Artigo 317. - O presidente do Tribunal poderá ordenar,
por si
ou o requerimento do procurador geral da Fazenda ou da Directoria da
Tomada de Contas, que se proceda a inspecção por delegado
da sua
confiança, na escripta e no movimento de qualquer das
estações ou
estabelecimentos onde se administrem, arrecadem, escripturem ou
despendam dinheiros publicos do Estado, para constatarem si o
serviço é
feito segundo as normas prescriptas, supprirem as faltas que
encontrarem
e corrigirem os erros, irregularidades ou abusos que se tiverem
praticado e verificarem a exactidão e a existencia dos saldos em
dinheiro ou em valores.
Artigo 318. - Na tomada de contas dos exactores devem ser
preferidas:
a) as dos exactores contra os
quaes houver sequestro ou execução ou em que se presumir
a existencia de alcance;
b) as dos exactores fallecidos
ou demittidos;
c) as dos exectores cujos
fiadores tiverem fallecido ou requerido a exoneração da
fiança.
Artigo 319. - A falta de comparecimento dos funccionarios ou
empregados por mais de trinta dias sem licença importa a
vacancia do
logar, independente de qualquer formalidade.
Artigo 320. - Não se receberão no Tribunal
requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos inconvinientes
ou sem aasignaturas.
Artigo 321. -
Nenhum funccionario eu empregado do Tribunal poderá ser
procurador de
partes em negocio que directa ou indirectamente, activa ou
passivamente, a elle pertencer ou disser respeito, nem tomar parte, por
si ou por interposta pessoa, em qualquer contracto que dependa do
Tribunal.
Artigo 322. - São subsidiarios ao presente regulamento,
as leis
e regulamedtos do Tribunal de Contas da União Federal e as leis
e
regulamentos do Estado, em tudo quanto forem applicaveis e não
estiver
expressamente estipulado neste regulamento.
Artigo 323. - Os vencimentos dos ministros do Tribunal de
Contas, do procurador geral da Fazenda e do pessoal da
repartição
adjunta são os constantes da tabella annexa à lei n.
1961, de 29 de
Dezembro de 1923.
Artigo 324. - As primeiras nomeações dos
funccionarios e
empregados, inclusive os terceiros escripturarios, da
repartição
adjunta ao Tribunal, são de livre escolha do presidente do
Estado.
Artigo 325. - Os primeiros ministros e demais funccionarios
nomeados antes da installação do Tribunal de Contas
prestarão
compromisso e tomarão posse perante o secretario da Fazenda.
Artigo 326. - Logo que comece a funccionar, organizará o
Tribunal o seu regimento interno, que poderá ser reformado
sempre que
fôr conveniente.
Artigo 327. - O presente regulamento entrará em vigor
desde já,
para o effeito da posse dos ministros e do pessoal na
repartição
adjuncta e mais trabalhos preliminares e, para todos os effeitos, na
data da sua publicação no Diario Official.
Artigo 328. - Revogam-se as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, 6 de Maio
de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de
São
Paulo, aos 6 de Maio de 1921. - Theophilo M. Nobrega, Director geral
(*) Publicado 2ª vez, por ter sahido com incorrecções.