DECRETO N.3.708-A, DE 6 DE MAIO DE 1924 (*)

Dá regulamento ao Tribunal de Contas do Estado

O doutor Carlos de Campos, presidente do Estado de São Paulo,
Usando da autorização que lhe confere o artigo 55.° da lei n. 1.961 de 29 de dezembro de 1923, manda que no Tribunal de Contas do Estado se observe o seguinte Regulamento:

TITULO I

CAPITULO I
Da organização do Tribunal de Contas

SECÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO, SÉDE E JURISDICÇÃ0 DO TRIBUNAL E SUA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1.º - O Tribunal de Contas, instituido no art. 71 da Constituição do Estado de 9 de julho de 1921, e organizado pela lei n. 1.961, de 19 de dezembro de 1923, para liquigar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, tem sua séde na cidade de São Paulo e exerce jurisdicção em todo o terrritorio do Estado.
Artigo 2.º - O Tribunal de Contas compor.se-á de cinco membros, nomeados pelo presidente do Estado, com approvação do Senado e do procurador geral da Fazenda.

Paragrapho unico. - Os membros do Tribunal de Contas terão o tratamento de ministros.

Artigo 3.º - Os ministros do Tribunal de Contas deverão ser escolhidos dentre brasileiros de notorio saber e reconhecidas virtudes, maiores de trinta e cinco annos de edade no exercicio de seus direitos civis, alistaveis como eleitor, domiciliados ha mais de quatro annos no Estado e que não incorram em incompatibilidade legal.
Artigo 4.º - A approvação do Senado será solicitada em mensagem do presidente do Estado dentro de tres dias a contar da nomeação, estando reunido o Congresso, e, em caso contrario, nos dez primeiros dias da abertura das sessões.
Artigo 5.º - Exgottados esses prazos o Senado conhe-   cerá das nomeações, independente de mensagens, desde que ellas tenham sido publicadas no Diario Official.
Artigo 6.º - Os ministros nomeados estando reunido o Congresso, não entrarão em exercicio sem approvação do Senado, salvo si estas nomeações forem feitas nos interval- los das sessões legislativas ou quando o Senado encerre as suas sessões, sem que tenha podido deliberar, casos em que os nomeados tomarão posse e aguardarão a effectividade da sua nomeação, sendo considerados em commissão.
Artigo 7.º - Não poderão ser conjuntamente membros do Tribunal de Contas parentes consanguineos ou affins em linha recta, ascendente ou descendente, nem na colateral até o segundo grán.
Artigo 8.º - A incompatibilidade resolve-se antes da posse, contra o ultimo nomeado si a nomeação fôr da mesma data, resolve-se contra o menos edoso; si superveniente após a posse, contra o que lhe deu causa, si fôr imputavel a ambos, contro o de nomeação ou posse mais recente.
Artigo 9.º - Os ministros, approvada pelo Senado sua nomeação, serão vitalícios e inamoviveis, salvo os casos unicos da perda do cargo, por effeito de sentença criminal e de incapacidade physica ou moral, devidamente provada e julgada pelo Tribunal de Justiça, seguindo o processo a que estão sujeitos, nos mesmos casos, os ministros do Tribunal de Justiça, ou si incorreram nos casos da incompatibilidade, na fórma dos artigos 7.° e 8.°.
Artigo 10. - Os ministros do Tribunal de Contas serão julgados nos crimes de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça,
Artigo 11. - Os ministros não são passíveis, em caso algum, de penas disciplinares.
Artigo 12. - Não poderão os ministros, e bem assim o procurador geral da Fazenda, exercer outra qualquer funcção publica, profissional ou commissão remunerada.
Artigo 13. - E' vedado aos ministros do Tribunal intervir na decisão de negocio proprio ou no de parentes até o segundo gráu, inclusive.
Artigo 14. - O Tribunal de Contas é constituído, além dos ministros e do procurador geral da Fazenda, de uma repartição adjunta ao mesmo, dividida em tres directorias, com as denominações de Secretaria, Contabilidade e Tomada de Contas.
Artigo 15. - A Secretaria terá um director, que será o secretario do Tribunal, dois primeiros, tres segundos e quatro terceiros escripturarios, um archivista, um porteiro, um mensageiro e um servente.
Artigo 16. - A Directoria da Contabilidade terá um director, dois primeiros, quatro segundos o seis terceiros escripturarios e um servente.
Artigo 17. - A Directoria da Tomada de Contas terá um director, dois primeiros, cinco segundos e quatorze terceiros escripturarios e dois servontes.
Artigo 18. - Os directores poderão ser transferidos de umas para outras directorias, conforme a conveniencia do serviço e bem assim o pessoal componente das mesmas.
Artigo 19. - Os directores e escripturarios do Tribunal de Contas não poderão ser nomeados ou designados pelo governo para commissão alguma, fóra das repartições do Estado, e são incompatíveis com outra qualquer funcção publica ou profissão.
Artigo 20. - Os ministros, antes de tomar assento, deverão prestar, em sessão, nas mãos do presidente do Tribunal, o solemne compromisso de desempenhar com zelo e rectidão os deveres do cargo.

SECÇÃO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS NO TRIBUNAL


Artigo 21. - O Tribunal de Contas reunir-se-á diariamente, em sessões publicas ordinarias, e poderá celebrar sessões extraordinarias publicas ou secretas.
Artigo 22. - O Tribunal só poderá funccionar com a presença de tres ministros, pelo menos, inclusivé o presidente.
Artigo 23. - O presidente do Tribunal será eleito por seus pares annualmente, em escrutinio secreto, na ultima sessão do mez de dezembro, sendo permittida a reeleição.

Paragrapho unico. - O ministro que presidir a sessão terá o direito de voto.

Artigo 24. - Si occorrer vaga, por qualquer motivo, realisar-se-á nova eleição na primeira sessão seguinte á mesma vaga e o eleito exercerá o cargo pelo tempo que restava ao seu antecessor.
Artigo 25. - Considera-se eleito presidente o ministro que reunir a maioria absoluta dos suffragios. Si nenhum a obtiver, proceder-se-á a segundo escrutinio entre oa dois mais votados. No caso de empate, é preferido o mais antigo.
Artigo 26. - As deliberações do Tribunal serão tomadas por maioria de votos e o presidente votará somente no caso de empate.
Artigo 27. - As decisões do Tribunal terão a mesma força das sentenças do Poder Judiciario, sendo as definitivas redigidas em fórma de Accordam.
Artigo 28. - Os trabalhos do Tribunal observarão a ordem seguinte : - Verificado o numero legal de ministros ou seus substitutos, será aberta a sessão, ás treze horas, terminando ás dezeseis, ou antes, quando exgottado o expediente. Poderá ser prorogada, quando o serviço o exigir e assim deliberar a maioria. O presidente dará a palavra para relatar ao membro do Tribnnal mais antigo, sendo discutida e cotada cada materia.

Paragrapho 1.º - Si o caso não ficar devidamente esclarecido e necessitar alguns dos ministros presentes do estudar novamente a questão, será suspensa a discussão, dando-se-lhe vista do processo si a requerer, para a apresentação na sessão seguinte.

Paragrapho 2.º - Não será colhido voto algum antes de encerrada a discussão, nem permittida a votação do mesmo assumpto, por partes, em mais de uma sessão.

Paragrapho 3.º - Terão preferencia, como objecto de deliberação, os papeis que trouxerem a nota de urgente, entre os quaes se reputarão sempre comprehendidas as ordens de pagamento que se referirem a ferias de assalariados, aos contractos com prazos fixos, ás consultas prévias do governo sobre aberturas de creditos extra-orçamentarios, e ao registro de taes creditos.

Paragrapho 4.º - As decisões sobre as materias relativas á fiscalização da administração financeira serão lavradas nas sessões e rubricadas pelo presidente, quer sejam interlocutorias, quer definitivas, e serão formuladas por considerandos que continham os fundamentos das decisões, si a importancia do assumpto o exigir.

Paragrapho 5.º - As sentenças e julgamentos de caracter judiciario terão a fórma de Accordam e poderão ser lavradas fora das sessões; mas, na sessão immediata serão sujeitas á apreciação do Tribunal e, no caso de obterem approvação, serão assignadas por todos os ministros julgadores presentes, guardada a ordem da antiguidade.

Paragrapho 6.º - A qualquer dos ministros é permittido declarar por escripto, no processo, os fundamentos do seu voto, em seguida á rubrica do presidente, ou na acta da respectiva sessão, no caso de decisões sobre as materias de fiscalização da administração financeira, e em seguida á propria assignatura nos Accordams de tomadas de contas.

Paragrapho 7.º - As decisões e sentenças, bem como as declarações de voto, podem ser escriptas a machinas, desde que tenham de ser publicadas integralmente no «Diario Official».

Paragrapho 8.º - As faltas ás sessões serão communicadas ao presidente do Tribunal e o ministro, que não puder comparecer e tiver em seu poder contracto ou outro papel com prazo fixo, deverá remettel o junto com a communicação de ausencia ao presidente, afim de que seja feita nova distribuição para o julgamento.

Paragrapho 9.º - Nos casos de licença, impedimento ou não comparecimento de tres ministros á sessão, assumirá interinamente as funcções deste cargo o director-secretario da Repartição adjunta ao Tribunal, e neste caso servirá de secretario do Tribunal o director da Contabilidade ou do Tomada de Contas, segundo designação do presidente.

Artigo 29. - As sessões e votações serão publicas, salvo si o interesse do credito publico, da defesa e segurança do Estado, exigir o contrario, e o governo solicitar, ou o Tribunal assim o entender, sob proposta do presidente ou de qualquer ministro, ou a requerimento do procurador geral da Fazenda e deliberação do Tribunal.

Paragrapho unico - Nas sessões secretas só permanecerão, no recinto dos trabalhos do Tribunal, o presidente, os ministros e procurador geral da Fazenda, sendo as funcções de secretario exercidas por um dos ministros, designado no acto pelo presidente.

Artigo 30. - Do resumo dos trabalhos das sessões será lavrada acta, em que se declarem os nomes dos ministros presentes, as materias discutidas e votadas, com declaração do impedimento, si houver, os accordams assignados, e qualquer incidente que occorra, devendo a alludida acta ser subscripta pelo respectivo secretario e assignada pelo presidente.
Artigo 31. - Qualquer dos ministros ou o procarador geral da Fazenda poderá propôr a reforma ou modificação do regimento interno do Tribunal, mediante projecto escripto e articulado ou proposta que determine os pontos certos da refórma ou modificação,
Artigo 32. - Apresentado ao presidente ou em sesssão ao Tribuual, o projecto será sujeito ao estado de uma commissão formada pelo presidente e dois ministros, designados a sorte.
Artigo 33. - A commissão formulará o seu parecer em prazo breve, designando, dentre os seus membros, um relator, e, na sessão seguinte, será discutida e votada a refórma ou modificação proposta, si não forem offerecidas emendas, pois, neste caso, poderá ser suspensa a discussão, sendo de novo ouvida a commissão.
Artigo 34. - As alterações do regimento interno deverão ser publicadas no «Diaria Official», só se tornando obrigatorias desta data em deante.

TITULO II

CAPITULO II
DA JURISDICÇÃO, COMPETENCIA E ATTRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

SECÇÃO I

Da Jurisdicção


Artigo 35. - O Tribunal de Contas tem jurisdicção propria e privativa sobre as pessoas e materias sujeitas á sua competencia, e as suas decisões definitivas têm força de sentenças judiciaes, abrangendo todos os responsaveis por dinheiros, valores e material pertencentes ao Estado ou pelos quaes deve este responder, ainda mesmo que residam fóra do Estado ou no extrangeiro.
Artigo 36. - Ficam ainda sujeitos á sua jurisdicção as viuvas, os herdeiros, os representantes e os fiadores dos responsanveis e todos aquelles que, pelas pessoas ou bens proprios ou dos responsaveis, hajam contrahido quaesquer onus ou obrigações para com o Estado.
Artigo 37. - Estão sujeitos á prestação de contas, e só por acto do Tribunal pódem ser liberados de sua responsabilidade, com excepção dos Secretarios de Estado:
1.° - O gestor de dinheiros publicos e todos quantos houverem tido sob a sua guarda e administração valores e bens, estabelecimentos publicos, industriaes, profissionaes ou empresas do Estado ;
2.° - Os que se obrigarem por contracto ou commissão ou que receberem dinheiros por antecipação ou adeantamento;
3.° - Os que tiverem recebido valores, bens ou depositos de terceiros, em nome do Estado, ou pelos quaes este responda como obrigado;
4.° - Todas as pessoas ou entidades e bem assim os funccionarios civis ou militares, estipendiados pelos cofres publicos, ou não, que derem causa á perda, extravio ou estrago de valores ou de material do Estado, ou pelos quaes este seja responsavel.

SECÇÃO II
Da Competencia


Artigo 38. - O Tribunal de Contas funcciona como fiscal da administração financeira pela verificação e liquidação das contas da receita e tomada de contas da despesa, e como tribunal de justiça, processando, julgando e impondo penas aos responsaveis para com a Fazenda.
Artigo 39. - A receita do Estado é constituida de todas as rendas, proventos e creditos de qualquer natureza, que o governo tom o direito de arrecadar em virtude de leis geraes e especiaes, de contractos e de quaesquer outros titulos de que derivem direitos a favor do Estado.
Artigo 40. - Toda a renda deve ser inscripta na lei de orçamento, sem que, entretanto, para aquella que não tenha silo na mesma comprehendida, se entenda prejudicada o direito do Estado de arrecadal-a, mas a renda proveniente de impostos só poderá ser arrecadada si estiver inserta na referida lei
Artigo 41. - As despesas do Estado são aquellas que leis geraes ou especiaes, decretos do Poder Executivo, regulamentos e outros titulos legaes de divida, determinam fiquem a cargo do governo do Estado, seja para occorrer aos compromissos da divida publica consolidada ou fluctuante, seja para attender ás necessidades dos serviços publicos creados do interesse e beneficio do Estado, ou accrescimo de seus bens de dominio publico ou patrimonial.
Artigo 42. - A despesa do Estado será effectuada de accôrdo com as leis orçamentarias e especiaes, votadas pelo Congresso Legislativo; e as despesas que devem correr por operações de credito, internas ou externas, não poderão ser, em caso algum, custadas pelos recursos ordinarios do Thesouro.

SECÇÃO III
DAS ATTRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS


Artigo 43. - O Tribunal de Contas exercita a sua funcção fiscalizadora instituindo exame prévio sobre os actos que entendem com a receita e despesa publica, competindo-lhe quanto á receita:
a) registar ou não os actos, regulamentos ou instrucções do Executivo sobre a exacção de impostos ou taxas ou rendas de qualquer natureza;
b) examinar os balancetes mensaes da Thesouraria e das estações ou empregados arrecadadores locaes e dos estabelecimentos publicos, industriaes, profissionaes e empresas do Estado e as guias de entrega dos saldos de arrecadação remettidas pela Secretaria da Fazenda;
c) confrontar os referidos documentos entre si e afinal com o balanço geral do exercicio e respectivas demonstrações, a cuja remessa é tambem obrigada a Secretaria da Fazenda;
d) verificar si os impostos e taxas sobre cuja exacção estatuam os decretos, regulamentos e instrucções do governo foram creados por lei e si tal exacção é, no exercicio corrente, autorizada pela lei do orçamento;
e) verificar a exactidão e conformidade dos balancetes mensaes e do balanço geral do exercicio com os documentos justificativos da receita, a boa classificação desta, a legalidado da sua arrecadação e a effectividade das entradas dos responsaveis, nas épocas proprias;
f) communicar desde logo á Secretaria da Fazenda, para os devidos effeitos, quanto ás contas da receita,  irregularidades e differenças notadas, remettendo cópia authentica na decisão proferida;
g) examinar os contractos que digam respeito á receita;
h) verificar as canções que devam prestar todos os que arrecadarem, applicarem ou conservarem sob sua guarda e administração dinheiros, valores e bens pertencentes ao Estado, seja qual fôr a Secretaria a que pertençam.
Artigo 44. - Quanto á tomada de contas da despesa, compete-lhe:
a) examinar, registar leis, decretos, regulamentos ordens, contractos e, em geral, os actos do Poder Legislativo e do Executivo que, mediata ou immediatamente, originem despesas, ordenem pagamentos, adeantem fundos a funecionarios ou empregados, a particulares ou repartições publicas. autorizem abertura de credito ou empenhem a responsabilidade do Estado, qualquer que seja a forma delles ou a autoridade qne os subscreva ou expeça;
b) verificar si a ordenação da despesa corresponde a serviço creado per lei ou acto do governo com autoridade para creal-o, por virtude das suas faculdades constitucionaes ;
c) si está comprehendida em algum dos creditos ordinarios do orçamento ou extraordinarios de lei especial;
d) si pode com justeza ser classificada no credito indicado;
e) si os creditos supplementares ás verbas do orçamento ou especiaes, abertos pelo Executivo, cabem rigorosamente nas faculdades concedidas pela lei;
f) si o acto está firmado pela autoridade competente A contem as especificações e solennidades extrinsecas para a sua authenticidade e efficiencia juridica, velando egualmente pelas solennidades intrinsecas no contractos ;
g) si no credito respectivo ha saldo para o pagamento ;
h) si o direito do credor, além de certo e liquido, é exigivel por opportuno e não extincto pela prescripção;
i) julgar da legalidade não só dos contractos, ajustes, accôrdos ou quaesquer obrigações que derem origem a despesa como tambem da sua prorogação, supensão ou rescisão, e da -lhes registo, si se ajustarem aos preceitos reguladores da especie;
j) autorizar a restituição das cauções instituidas em todos os contractos com a Fazenda do Estado, mediante prova da execução ou recisão legal de taes contractos;
k) autorizar a relevação das muitas applicadas em virtude de lei ou de contractos celebrados com a administração publica;
I) instituir exame e apurar a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e disponibilidades, quer quanto ao direito e regularidade das mesmas, quer em relação á importancia a que fará jús o servidor do Estado, quando inactivo.

SECÇÃO IV
Da jurisdicção do Tribunal de Contas comoTribunal de Justiça


Artigo 45. - Compete ao Tribuual do Contas como Tribunal de Justiça:
a) processar, julgar em unica instancia, e lever as contas de todas as repartições, funccionarios e quaesquer responsaveis que singular ou collectivamente houverem recebido. administrado, arrecadado e despendido dinheiros publicos, ce positos de terceiros ou valores e bens de qualquer especie, inclusive em material, pertencentes ao Estado ou por que este seja responsavel ou esteja sob sua guarda; bem assim dos que as deverem prestar pela perda, extravio, subtacção ou estrago de valores, bens e material do Estado, o dos que devam dar coutas, seja qual fôr a Secretaria a que pertençam, em virtude de responsabilidade por contracto, commissão ou adeantamento;
b) impor multas e suspender os respousaveis remissos ou omissos na entrega dos livros ou documentos de sua gestão, ou que não acudirem á prestação das contas nos prazos fixados nas leis e nos regulamentos, ou quando, não havendo taes prazos, forem intimados para esse fim ;
c) ordenar a prisão, que não poderá exceder de tres mezes, dos responsaveis que, com alcance julgado em sentença definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada do contas, procurarem ausentar se furtivamente, ou abandonarem a funcção, o emprego, commissão ou serviço de que se acharem em carregados ou houverem tomado por empreitada;
d) fixar, á revelia, o debito dos responsaveis que, em tempo, não apresentarem as suas contas e não entregarem os livros e documentos de sua gestão;
e) julgar da legalidade da prisão decretada pelas autoridades fiscaes competentes;
f) ordenar o sequetro dos bens dos responsaveis ou seus fiadores em quantidade sufficiente para a segurança da Fazenda;
g) mandar expedir quitação aos responsaveis correntes em suas contas;
h) resolver sobre o levantamento dos sequestros oriundos de sentença por elle proferida e ordenar a liberação dos bens sequestrados e sua respectiva entrega ;
i) apreciar, conforme as provas offerecidas os casos de forças maior, allegados pelos responsaveis como excusas do extravios de dinheiros publicos e valores a cargo dos mesmos, para ordenar o trancamento das respectivas contas, quando, por tal motivo se tornarem illiquidaveis ;
j) julgar os embargos oppostos ás sentenças por elle proferidas e admittir a revisão do processo de tomada de contas, em virtude e recurso da parte ou do procurador geral da Fazenda;
k) processar e julgar as cauções e fianças dos responsaveis para com a Fazenda, bem como a extincção das mesmas e consequense baixa pela exoneração da respousabilidade;
l) autorizar a restituição das cauções ou fianças dos responsaveis e as dos contractantes, provada a execução ou rescisão legal dos contractos.

CAPITULO III
Do presidente do Tribunal


Artigo 46. - Compete ao presidente :
a) presidir as sessões do Tribunal, dirigindo a discussão, a votação e a apuração dos votos;
b) convocar as sessões extraordinarias que foram no. cessadas, nos termos do art. 21, bem como as que lhe forem requeridas pelo governo;
e) dar posse aos membros do Tribunal e aos directores da repartição adjunta;
d) distribuir os processos pertencentes á jurisdicção do Tribunal, designando para cada um o minrstro relator ;
e) estabelecer a ordem em que os ministros, inclusivé o proprio presidente, hão de desempenhar as suas funcções:
f) apresentar, em sessão e relatar verbalmente os actos submettidos ao « visto » do Tribunal;
g) superintender a repartição adjunta ao Tribunal, dando as convenientes instrucções aos directores, e designar dentre os directores aquelle que deve presidir o concurse para os logares de 3.º escripturarios;
h) contratar serventes e impôr aos empregados as penas disciplinares de suspensão de vencimentos e exercicio, nos casos de recusa ao cumprimento das ordens dos seu superiores, insubordinação ou desrespeito a estes e revelação de assumptos reservados. Nestes casos, a pena de suspensão não poderá exceder de trinto dias, com perda da gratificação ou de todos os vencimentos :
i) determinar a suspensão de empregados, por effeito de prisão ou pronuncia criminal ou incompatibilidade, pela accumulação de outro emprego;
j) corresponder-se no seu proprio nome e no do Tribunal com os secretario de Estado, com os chefes das repartições e quaesquer outras autoridades;
k) abrir, encerrar e rubricar os livros destinados á escripturação e registo do Tribunal e da repartição adjunta, bem como o livro das actas das sessões e dos termos de posse e registos de nomeações;
l) fazer expedir e subscrever os titulos executorios das sentenças do Tribunal e provêr á respectiva execução, por quem de direito,assim como a das resoluções, ordens e despachos interlocutorios do Tribunal, que mandam proceder a exames ou deligencias ;
m) assignar as quitações passadas aos responsaveis ;
n) mandar passar ou negar as certidões requeridas pelas partes;
o) elaborar, e depois de approvado pelo Tribunal, assignar, mandar imprimir, para ser opportunamente distri- buido pelos membros do Congresso Legislativo, relatorio dos trabalhos do Tribunal;
p) autorizar, dentro dos respectivos creditos, as despesas de impressão do relatorio, compra e encadernação de livros e expediente do Tribunal;
q) participar aos secretarios de Estado e aos chefes das repartições competentes, a falta de recebimento, nas épocas legaes, dos livros e documentos que devem servir de base á tomada de contas dos responsaveis, afim de providenciarem para a prompta remessa delles e applicarem aos culpados do retardamento as multas ou outras penas disciplinares em que incorrido:
r) remetter á Secretaria da Fazenda, até ao fim de fevereiro de cada anno, o orçamento minucioso e explicativo das despesas com os serviços do Tribunal;
s) deferir compromisso aos ministros e directores que servem no Tribunal;
t) expedir, em seu nome e com a sua assignatura, as ordens que não dependam de Accordam ou não sejam da competencia do Tribunal reunido;
u) representar o Tribunal em acto ou solemnidade publica, quando não tenha sido nomeada commissão especial ;
v) attestar o exereicto dos ministros, e demais funccionarios e empregados:
w) conhecer das reclamações, queixas ou denuncias contra actos ou a conducta dos funccionarios e empregados do Tribunal;
x) mandar iniciar ex-officio ou a requerimento do procurador geral da Fazenda, o processo para a verificação da incapacidade physica ou moral dos ministros ou funccionarios do Tribunal:
y) prorogar o expediente em uma ou mais directorias. para todo ou parte do pessoal, espontaneamente ou mediante proposta do director respectivo;
z) manter a ordem nas sessões, podendo cassar a palavra ou suspender a reunião, si as circumstancias o exigirem e, finalmente, praticar os actos não especificados neste artigo mas decorrentes de disposições de leis e do regimento interno.

CAPITULO IV
Dos ministros


Artigo 47.  - Compete a cada um dos ministros.
a) examinar, relatar por escripto e apresentar em sessão do Tribunal os processos que lhe forem distribuídos e escrever os respectivos despachos e Accordams, bem como os proferidos sobre duvidas que oceorrerem ao « visto » das ordens de pagamento ;
b) exercer as attribuições que lhe são conferidas;
c) escrever as razões justificativas dos seus votos e, nos processos de tomada de contas, assignar as sentenças proferidas em forma de Accordam ;
d) propor, discutir e votar sobre qualquer assumpto ou questão de competencia, ou deliberação do Tribunal;
e) substituir o presidente, na hypothese de vaga, féria, licença, falta ou impedimento. O presidente será substituído pelo ministro mais antigo, assim regulada a antiguidade: 1.°, pela posse; 2.°, a nomeação; 3.°, a edade ;
f) desempenhar as commissões especiaes que lhe forem incumbidas pelo Tribunal;
g) auxiliar o presidente na elaboração do relatorio que deve ser annualmente apresentado ao Congresso Legislativo.

CAPITULO V
Do procurador Geral da Fazenda

Artigo 48. - Ao procurador geral da Fazenda, além das attribuições do actual cargo de procurador da Fazenda, cuja denominação fica substituída pela estabelecida neste regulamento e constante da lei (art. 2.°), compete:
1.° Promover e patrocinar perante o Tribunal de Contas os interesses do Estado, especialmente ao que concerne:
a) ás finanças e cauções dos responsaveis, verificando seus valores e especies, em vista do arbitramento respectivo e de accôrdo com o titulo 5.°, do decreto n. 2769, de 31 de janeiro de 1917, art. 177, e seguintes;
b) a regularidade das entradas, apurando a móra em que tenham incorrido os responsaveis e dizendo sobre a confirmação ou relevação da pena imposta;
c) o alcance apurado nes contas de todos os responsaveis que gyram com dinheiros publicos, providenciando administrativa e judicialmente para que seja a Fazenda indemnizada regularmente;
d) aos erros que tiver havido nas contas em prejuízo da Fazenda :
e) á effectividade das sancções que forem impostas pelo Tribunal:
2.° Ter assento nas sessões do Tribunal, podendo intervir nas discussões, sem voto deliberativo ;
3.° Dizer do direito, verbalmente ou por escripto, por deliberação do Tribunal ou a requisição de qualquer dos ministros, a seu proprio requerimento ou por distribuição do presidente do Tribunal, em todos os papeis e processos sujeitos á decisão do mesmo Tribunal.
4.° Promover o exame e julgamento dos contractos, nos termos dos arts. 151 e seguintes, bem como dos processos de tomada de contas dos responsaveis, de accôrdo com o decreto n, 631, de 31 de dezembro de 1898, e os das multas impostas pelo Tribunal.
5.° Oppôr quaesquer recursos e embargos e requerer a revisão das contas, quando isso fôr necessario para defesa dos interesses da Fazenda.
6.° Solicitar directamente dos chefes das repartições as informações e certidões de que precisar para prova e esclarecimeuto de factos, nos processos em que intervier, e bem assim as providencias que delles dependerem para acaurelar os interesses da Fazenda.
7.° Mandar lavrar e assignar os termos de fianças, cauções e contractos.
8.° Communicar ao secretario da Fazenda os crimes em que haja verificado acharem-se incursos os responsaveis para com a Fazenda do Estado.
9.° Apresentar annualmente, até 30 de abril, ao secretario da Fazenda, a exposição dos trabalhos a seu cargo, assignalando as questões e decisões mais notaveis do Tribunal, as difficuldades occorrentes na execução das leis e regulamentos, as divergencias havidas na sua interpretação, os inconveníentes demonstrados pela experiencia, e os melhoramentos que lhe parecerem adoptaveis.
Artigo 49. - A audiencia do procurador geral da Fazenda é obrigatoria nos casos de:
a) contractos ;
b) processos de aposentadorias, disponibilidade e reforma dos militares;
c) prescripção ;
d) interposição de recursos, embargos e revisão de contas;
e) verificação, approvação e levantamento de cauções dos responsaveis;
f) tomada de contas;

TITULO  III

CAPITULO  VI
Da repartição adjunte ao Tribunal

SECÇÃO I
Da sua composição e atribuições


Artigo 50. - Incumbe á repartição adjuncta ao Tribunal de Contas a escripturação dos livros de registo, termos, contabilidade e assentamentos necessarios aos serviços do Tribunal, assim como os exames, verificações, contas e informações relativas aos assumptos que fazem objeto da sua competencia.
Artigo 51. - A repartição adjunta ao Tribunal de Contas é dividida em tres directorias com as denominações de Secretaria, Contabilidade e Tomada de Contas.
Artigo 52. - A repartição adjunta terá o seguinte pessoal:
3 directores, sendo um secretario ;
6 primeiros escripturarios :
12 segundos escripturarios:
24 terceiros escripturarios ;
1 archivista;
1 porteiro;
3 mensageiros;
6 serventes - distribuidos de conformidade com o disposto nos arts: 15, 16, 17 e 62 deste regulamento.
Artigo 53. - São applicaveis á repatição adjunta ao Tribunal de Contas, tanto quanto não collidam com a lei que o instituiu e, com as disposições deste regulamento, as prescripções que regem as dmcais repartições do Estado, em tudo quanto respeita à ordem do serviço e aos direitos e devores dos empregados.

SECÇÃO II
DOS DIRECTORES


Artigo 54. - Compete aos directores
a) dirigir e fiscalizar o pessoal e os serviços das respectivas directorias;
b) receber dos funccionarios e empregados a promessa de bem cumprir os seus deveres legaes a dar-lhes posse; 
c) designar aos funccionarios e empregados os serviços de que se deverão encarregar:
d) dar parecer escripto sobre todos os pocessos e papeis de competencia da directoria respectiva;
c) encerrar o ponto, julgar as faltas de comparecimento e assiguar os certificados mensaes de frequencia dos funccionarios e empregados ;
f) conceder o goso de ferias regulamentares,
g) impôr penas disciplinares aos funecionarios e empregados sob sua direcção, nos termos do art. 118 e seguintes ;
h) prohibir a entrada de pessoas extranhas ao serviço no recinto das dependencias sob sua jurisdicção ;
i) presidir os concursos, por designação do presidente.

SECÇÃO III
DOS ESCRIPTURARIOS


Artigo 55. - Compete aos escripturarios:
a) comparecer diariamente a repartição e nesta permanecer em serviço durante as horas do expediente;
b) dar prompta execução aos serviços que lhes forem distribuídos pelos respectivos directores ;
c) manter em perfeita ordem os trabalhos e a escripturação dos livros a seu cargo;
d) examinar minuciosamente os processos que lhes forem distribuidos e informar por escripto tudo o que sobre taes processos lhes occorrer, tendo em vista os respectivos documentos e os dispositivos das leis, regulamentos, instrucções o ordens de serviço em vigor e que devam ser observados ;
e) desempenhar as commissões ou serviços para que tenham sido designados;
f) guardar reserva sobre assumpto de que tiverem sciencia em razão do cargo, ainda que não seja reservado;
g) communicar impedimento, falta ou ausencia.

SECÇÃO IV
DO ARCHIVISTA


Artigo 56. - Ao archivista incumbe :
a) receber e guardar, devidamente classigcados e catalogados, com indices, registo e etiquetas, todos os livros, papeis e documentos recolhidos ao archivio ;
b) informar por escrito sobre todos os papeis que lhe forem distribuidos pelo presidente ou director da secretaria ácerca de actos relativos ao archivo ;
c) fornecer os papeis, livros e documentos requisitados na fórma do art. 57.° ;
d) certificar mediante despacho do presidedte, o que constar dos livros e documentos do archivo;
e) rubricar o livro de registo das certidões, as quaes serão restrictas ao requerido e passadas nas proprias petições, e quando necessario, em continuação, em folhas de papel de igual formato, rubricadas e numeradas ;
f) entregar, mediante recibo ou traslado, conforme houver necessidade, a juizo do presidente do Tribunal, os documentos requeridos pelas partes;
g) vedar o ingresso no archivo as pessoas extranhas ao serviço, excepto ás partes que procurarem papeis do proprio interesse;
h) não permittir no archivo a permanencia de pessoas extranhas, salvo o caso de necessidade de consulta ou exame em livros ou documentos por commissões ou funccionarios de outras repartições ou serviços, precedendo requisição e autorização do presidente do Tribunal;
i) velar pelo asseio e ordem interna ;
j) communicar impedimento, falta ou ausencia;
Artigo 57. - Todos os livros e documentos e mais papeis serão recolhidos ao archivo, mediante guia ou relação; e, dahi, só poderão sabir novamente contra requisição, mandada cumprir pelo presidente do Tribunal ou visada pelos directores, quanto aos livros e papeis necessarios para o serviço interno.

Paragrapho unico - As requisições serão archivadas no logar dos documentos e resgatadas com a restituição destes.

SECÇÃO  V 
DO PORTEIRO


Artigo 58. - Ao porteiro incumbe:
a) Abrir e fechar o edificio do Tribunal, cujas chaves guardará;
b) a guarda, conservação e asseio das dependencias do edificio em que funcciona o Tribunal;
c) o recebimento de papeis, livros e material remettidos ás repartições do Tribunal;
d) a expedição e transporte ,
e) a vigilancia sobre o material o ordens, não só quanto a entrada e permanencia de partes como a outras em vigor no Tribunal;
f) não permittir a permanencia de pessoas extranhas ao serviço nas directorias e suas dependencias;
g) manter a ordem e o respeito entre as pessoas que tiverem dentro do edificio do Tribunal, não permittindo agglomerações;
h) attender ás partes, dando-lhes explicações verbaes relativas ao estado e destino de seus papeis;
i) exercer sobre os contínuos, serventes e mensageiros o direito de advertencia, participando ao presidente do Tribunal, quando a falta fôr passivel e de pena maior;
j) ter sob sua guarda e devidameute escripturados os papeis de partes já decididos e que devem ser entregues, a quem pertencer, mediante recibo;
k) entregar no principio de cada anno ao presidente, que dará o competente destino, aquelles papeis retardados que ainda não tenham sido reclamados pelas partes;
l) escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e em boa ordem,
Artigo 59. - O porteiro do Tribunal será responsavel por todo o serviço da portaria, eutrará uma hora antes do inicio do expediente e sahirá depois de lindos os serviços e de se haver retirado todo o pessoal, devendo assistir aos trabalhos de limpeza da repartição, de modo que não haja falhas nesse serviço.

SECÇÃO VI
DOS MENSAGEIROS E SERVENTES


Artigo 60. - Aos mensageiros incumbe:
a) comparecer diariamente a repartição um quarto de hora antes de iniciado o expediente e ahi permanecer em serviço até um quarto de hora após o encerramento do mesmo;
b) entregar pessoalmente a correspondencia official de Tribunal aos destinatarios que residam na capital;
c) expedir no correio a correspondencia official do Tribunal;
d) transportar os livros e papeis ,
e) auxiliar o serviço de limpeza da repartição, sob a inspecção do porteiro;
f) acudir ao chamado dos funccionarios, cumprir as suas ordens em objecto de serviço e avisal-os, quando procurados ;
g) substituir o porteiro por designação do presidente.
Artigo 61. - E' dever dos serventes:
a) comparececer diariamente a repartição uma hora antes de iniciado o expediente e ahi permanecer em serviço até uma hora após o encerramento do mesmo;
b) fazer as notificações e citações ordenadas pelo presidente e pelos directores do Tribunal e certificar sobre a execução dos mesmos;
c) relacionar e remetter para o archivo os livros de escripturação e papeis findos e guardar catalogados devidamente os que devem ser archivados;
d) zelar pela conservação dos livros e material das dependencias em que servirem;
e) prover as mesas dos livros e objectos necessarios ao expediente;
f) acudir ao chamado dos funecionarios, cumprir as suas ordens em objecto de serviço e avisal-os quando procurados;
g) conduzir os papeis no movimento interno do Tribunal ;
h) communicar falta, impedimento ou ausencia ,
i) fazer todo o serviço da limpeza da repartição, sob a inspecção do porteiro;
Artigo 62. - Servirão junto ao presidente um mensageiro e um servente.

TITULO IV

CAPITULO VII

SECÇÃO I
DO PROVIMENTO, DEMISSÃO, REMOÇÃO, PROMOÇÃO E PERMUTA DOS FUNCCIONARIOS E EMPREGADOS DO TRIBUNAL


Artigo 63. - Todos os funccionarios e empregados dos Tribunal de Contas, com execepção dos serventes, são de nomeação e demissão do presidente do Estado.
Artigo 64. - São nomeados livremente pelo presidente do Estado :
a) O archivista;
b) o porteiro;
c) os mensageiros.
Artigo 65. - Os serventes são contractados e dispensados livremente pelo presidente do Tribunal.
Artigo 65. - Os serventes são contractados e dispensados livremente pelo presidente do Tribunal.
Artigo 66. - Serão escolhidos por meio de promoção do cargo immediatamente inferior, segundo a antiguidade combinada com o merecimento .
a) os directores;
b) os primeiros escripturarios;
c) os segundos escripturarios.

Paragrapho unico. - As promoções, com excepção das de director, se darão entre os empregados da directoria em que se verificar a vaga.

Artigo 67. - Os logares de terceiros escripturarios serão providos por meio de concurso.
Artigo 68. - O concurso versará sobre as seguintes materias:
Lingua vernacula;
arithmetica, até proporções, inclusivé;
escripturação mercantil;
calligraphia;
dactylographia;
traducção de uma das linguas franceza ou ingleza.

Paragrapho 1.º - O concurso constará sómente de prova escripta.

Paragrapho 2.º - Serão dispensados do exame, si assim o requererem :
a) os diplomados pelas escolas de ensino superior e normal e pelas Escolas de Commercio do Estado de S. Paulo, officialmente reconhecidas;
b) os que apresentarem titulo de contador pela Escola Polytechnica de S. Paulo ;
c) os que apresentarem titulo de bacharel pelos gymnasios officiaes.

Paragrapho 3.º - Todos os candidatos farão as provas de calligraphia e dactylographia, prevalecendo para os dispensados de outras materias, a média das notas com que se te nham diplomado.

Artigo 69. - Os candidatos deverão instruir o requerimento de inscripção para o concurso com documentos que provem :
a) que são cidadãos brasileiros ;
b) que são maiores de 18 annos e menores de 30 annos;
c) que não soffrem de molestia contagiosa ou que não têm defeito physico que os inhabilite para o serviço;
d) bom comportamento moral e civil, comprovado por folha corrida passada pelas autoridades policiaes e judiciarias do logar de residencia nos ultimos dois annos;
e) caderneta do reservista, salvo si fôr official.
Artigo 70. - Caso se encerrem as inscripções, sem que se apresente candidato algum, ou seja negativo o resultado do concurso, serão abertas novas inscripções, até que possa se effectuar a nomeação.
Artigo 71. - Encerrada a inscripção, o director da respectiva directoria da repartição adjunta communical-o-á ao presidente do Tribunal, enviando-lhe a lista dos inscriptos e dos recusados, para que este nomeie a commissão examina dora e designe o dia para o exame.
Artigo 72. - A commissão examinadora compor-se-á do director designado pelo presidente do Tribunal, como presidente, e dois examinadoras nomeados de preferencia entre os empregados superiores do Tribunal, e funccionará no proprio edificio deste.
Artigo 73. - O dia e hora do exame serão préviamente annunciados, continuando nos dias seguintes até conclusão das provas.
Artigo 74. - O ponto sorteado para prova escripta de cada materia será commum a toda uma turma de examinandos, si mais de uma houver.
Artigo 75. - Para a prova escripta será concedido o prazo maximo de uma hora para cada materia.
Artigo 76. - Produzidas todas as provas escriptas, procederá a commissão examinadora ao julgamento dellas, que será feito por meio das seguintes notas; nulla, má, soffrivel, regular, boa e optima, fazendo-se, com relação a cada uma dellas, o lançamento de notas da respectiva prova escripta.
Artigo 77. - Será considerada nulla a prova do candidato:
a) que, para produzil-a, se valer do auxilio extranho ao proprio preparo,
b) que a produzir com assumpto alheio ao ponto sorteado ;
c) que exceder o prazo marcado no artigo 75;
d) que não a apresentar logo depois de terminada.
Artigo 78. - As notas de que trata o artigo 76 terão os seguintes valoreis numericos.   
0 - nulla;
2 - má;
4 - soffrivel;
6 - regular;
8 - boa;
10 - optima.
Artigo 79. - O julgamento será feito sommando-se os valores numericos das notas obtidas e dividindo-se o resultado pelo numero de provas produzidas.
A média dez indicará approvaçâo com dístincção; a média oito, approvação plena; a media seis, approvação simples.
Artigo 80. - São considerados inhabilitados os candidatos cujas provas não derem, na apuração dos valores das notas, a média seis, pelo menos, e os que tiverem a nota nulla em tres quintos das provas.
Artigo 81. - Do resultado dos exames será lavrada uma acta circunstanciada, em que se mencionarão as occorrencias havidas, a qual será assignada por todos os membros da commissão examinadora.
Artigo 82. - Concluído o concurso, o presidente da commissão remetterá ao presidente do Tribunal a acta de que trata o artigo 81, acompanhada do processo das inscripções e de todos os demais papeis e documentos dos concorrentes, inclusive ás provas escriptas, afim de ter logar a escolha a nomeação pelo governo, para o provimento da vaga a preencher.
Artigo 83. - As remoções dos funccionarios e empregados do Tribunal de Contas se farão nos termos do artigo 18 deste regulamento, não podendo dar se para qualquer outra repartição publica.
Artigo 84. - Só serão permittidas as permutas de cargos entre os funccionarios e empregados do Tribunal de Contas eom os da Secretaria da Fazenda e do Thesouro de egual categoria.

SECÇÃO II
Das aposentadorias e disponibilidades


Artigo 85. - Os funccionarios e empregados no Tribunal de Contas, quando, por invalidez, não puderem continuar no exercício dos respectivos cargos, poderão ser aposentados ou postos em disponibilidade, de accôrdo com a legislação commum em vigor, na época em que se verificar a aposentadoria ou disponibilidade.

SECÇÃO  III
Dos vencimentos


Artigo 86. - Os vencimentos dos funccionarios e empregados do Tribunal de Contas são os fixados na tabella annexa á lei n. 1.961, de 29 de dezembro de 1923.

SECÇÃO  IV
Das gratificações


Artigo 87. - A gratificação addicional do presidente será devida pelo exercicio do cargo de presidente ou ministro que for eleito annualmente ou ao seu substituto legal.
Artigo 88. - Os funccionorios do Tribunal de Contas, enviados em commissão ao interior do Estado, terão direito, além do transporte até ao logar do destino e da volta por conta do Estado, a uma diaria de dez a quinze mil réis.
Artigo 89. - O funccionario designado para commissão relativa ao seu cargo, na capital, no interior ou fóra do Estado, só poderá excusar-se ao seu desempenho por impedimento attendivel e justificavel perante o presidente do Tribunal.
Artigo 90. - Nenhuma gratificação competirá ao funccionario designado para desempenhar commissão qualquer propria do seu cargo, na localidade, séde de sua repartição, quer seja ou não feito o serviço nas horas do expediente.

SECÇÃO V
Das substituições


Artigo 91. - Em todos os casos de substituição de que trata este regulamento, o substituto perceberá sempre os vencimentos do cargo do substituido, seja qual fôr o motivo da substituição, observado o seguinte:
a)  a substituição por motivo de férias não dá direito ao substituto a accrescimo algum de vencimentos;
b) o funccionario que substituir o licenciado perceberá,
além dos vencimentos, o qne perder o substituido até completar os vencimentos deste. Esta disposição será observada em todos os casos de substituição por motivo de licença concedida, de maneira que o substituto, em hypothese alguma, venha a perceber mais do que o substituido;
c) quando o licenciado nada perder dos seus vencimentos, ao substituto abonar-se-á, pela verba competente, a differença entre os do seu cargo e os do substituido;
d) não se comprehende como substituição, para o effeito da percepção de vencimentos, a falta, impedimento ou ausdncia momentanea, ou até seis dias, salvo por motivo de vaga, licença ou serviço publico, quando haja designação e exercicio effectivo por periodo superior a seis dias seguidos;
e) o presidente, ministros e directores, desde que sejem substituidos, perderão a gratificação ou vencimento nas faltas ou ausencia, quando não sejom por motivo de férias ou serviço publico, ou nos casos da letra « d « acima.
Artigo 92. - As substituições dar-se-ão unicamente nos cargos singulares, isto é, que têm funcções distinctas.
Artigo 93. - Os primeiros, segundos e terceiros escripturarios formam uma só classe na qual não se dão substituições.
Artigo 94. - As substituições dar-se-ão pela seguinte forma :
a) o presidente, na forma do artigo 47, letra « e »;
b) os ministros, no caso de ausencia ou impedimento de três, pelo director-secretario da repartição adjunta ao Tribunal;
c) os directores, pelos primeiros escripturarios designados pelo presidente do Tribunal;
d) o procurador geral da Fazenda pelo 1.° sub-pro curador; na falta deste, pelo 2.° e este pelos primeiro e segundo auxiliares;
e) o archivista, por um terceiro escripturario, designado pelo presidente do Tribunal; 
f) o porteiro, por um mensageiro designado pelo presideete do Tribunal;
g) os mensageiros, pelos serventes ;
h) os serventes, por pessôas designadas pelo presidente do Tribunal ;
Artigo 95. - A parte do vencimento paga pela substituição será percebida pelo empregado que effectivamente exercer o cargo do substituido e não por aquelle a quem directamente competir a substituição e estiver impedido.
Artigo 96. - As substituições temporarias não estão sujeitas ao pagamento do sello.

SECÇÃO VI
Do expediente, frequencia, exercício e faltas dos funccionarios e empregados do Tribunal


Artigo 97. - O expediente diario da repartição annexa ao Tribunal de Contas durará das 11 horas da manhã, ás 16, exceptuando-se os domingos e dias feriados por lei estadual ou federal.
Artigo 98. - Haverá prorogação do expediente por deliberação do presidente, expontaneamente ou mediante representação de qualquer dos directores,quando o serviço o exigir.
Artigo 99. - Os funccionarios e empregados do Tribunal estão sujeitos ao ponto diario, demonstrativo da frequencia e effectivo serviço.
Artigo 100. - Os directores ficam exceptuados desta obrigação, devendo, porém, dar o exemplo de assiduidade e pontualidade.
Artigo 101. - Em cada uma das directorias haverá um livro de presença onde assignarão directamente e pessoal mente os seus nomes, todos os funecionarios e empregados do Tribunal sujeitos ao ponto, á hora marcada para começar o expediente.
Artigo 102. - O funccionario ou empregado que comparecer depois do quarto de hora de tolerancia, ou se ausentar sem licença do respectivo chefe, perderá toda a gratificação.
Artigo 103. - Em caso algum, salvo motivo de interesse publico, poderá ser dispensado e funccionario eu em- pregado do Tribunal da sua presença diaria e ininterrupta ao serviço da repartição.
Artigo 104. - As faltas dos funccionarios e empregados que deixarem de comparacer á repartição ou della se ausentarem antes de findo o expediente, ou que não desempenharem as funcções que lhes forem commettidas,serão abonaveis, justificaveis ou injustificaveis.
Artigo 105. - Serão abonaveis as faltas occasionadas:
1.° - Por serviço publico gratuito e obrigatorio por força de lei:
2.° - por serviço publico em commissão;
3.° - por enojamento, a saber:
a) por morte de paes, avós, esposa e descendentes puberes, oito dias;
b) por morte de irmão, descendentes impuberes, sogros, genros e nóis, tres dias;
4.° - por matrimonio, oito dias:
5.° - por férias, quinze dias, de accôrdo com o artigo 12 da lei n. 118, de 3 de outubro de 1892.
Artigo 106. - Serão justificaveis as faltas motivadas :
a) por molestia, que deverá ser participada ao encarregado do ponto e attestada por facultativo, quando as faltas excederem a tres consecutivas, ou quando o exigir o director da repartição; e as faltas desta natureza só dão direito ao ardenado até o maximo de oito dias, em cada anno ( art. 3.° da lei n. 1.521, de 26 de dezembro de 1916);
b) por licença concedida na fórma deste regulamento.
Artigo 107. - O abono das faltas dá direito a receber integralmente os vencimentos e a contar o tempo dellas como de effectivo exercicio.
Artigo 108.
- A justificação das faltas dá direito a receber somente o ordenado, com os limites do artigo 110.
Artigo 109. - A não justificação das faltas inhibe o funccionario de receber os vencimentos respectivos, não lhe sendo contado o tempo dellas para o effeito da aposentadoria ou do accesso.
Artigo 110. - Não se contarão para o desconto da gratificação os feriados que se seguirem aos dias em que o funecionario ou empregado faltar á repartição por motivo justificado, salvo si não comparecer no primeiro dia util posterior a esses feriados.
Artigo 111. - Os directores da repartição annexa ao Tribunal somente poderão justificar até tres faltas no mez, não excedendo o limite de oito faltas em cada anno.

SECÇÃO VII
Das licenças


Artigo 112. - As licenças aos ministros do Tribunal de Contas serão concedidas pelo presidente do Estado, na conformidade da legislação em vigor para os ministros do Tribunal de Justiça.
Artigo 113. - As licenças aos funccionarios e empregados do Tribunal serão concedidas de conformidade com a lei que, em geral, regular sua concessão aos fuccionarios e empregados, de egual categoria, nas outras repartições.

SECÇÃO VIII
Das férias


Artigo 114. - Os ministros do Tribunal gosarão das férias, de conformidade com a lei que vigorar para os directores das outras repartições.
Artigo 115. - Os funcionarios e empregados da repartição annexa ao Tribunal gosarão de quinze dias de férias annuaes, sem prejuízo de seus vencimentos, e mediante autorização do presidente do Tribunal, que attenderá ás conveniencias do serviço.
Artigo 116. - As férias poderão ser gosadas era dias seguidos ou interpolados, mas sempre dentro do mesmo anno, não sendo permittida a accumulação com as do anno seguinte, e entendem-se concedidas para serem gosadas onde convier aos beneficiados.
Artigo 117. - As férias serão gosadas por turmas organisadas de modo que não haja embaraços na ordem do expediente.

SECÇÃO IX
Das penas disciplinares


Artigo 118. - Os funccionarios e empregados do Tribunal de Contas ficam sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) advertencia;
b) reprehensão;
c) multa de 20% o sobre o vencimento mensal até o maximo de quinhentos mil réis em cada anno;
d) suspensão até tres mezes;
e) demissão.
Artigo 119. - As penas de advertencia e reprehensão serão applicaveis quando:
a) forem os funccionarios ou empregados omissos no cumprimento dos seus deveres;
b) revelarem a materia dos despachos e deliberação antes e depois de assignados;
c) deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço;
d) perturbarem o silencio da repartição durante ás horas do trabalho ou tratarem de assumpto extranho;
e) deixarem de tratar com a devida delicadeza e urbanidade ás partes ou demais empregados.
Artigo 120. - A advertencia será feita em particular, mais com o caracter de aviso ou conselho do que como pena, e dela não se tomará nota alguma.
Artigo 121. - A reprehensão será verbal ou escripta, conforme a gravidade da falta, e será annotada nos assentamentos relativos ao reprehendido.
Artigo 122. - A pena de reprehensão será applicada quando a advertencia fôr inefficaz.
Artigo 123. - Ao funccionario ou empregado reprehendido fica salvo o direito de justificar-se, podendo ser retirada a nota, conforme a procedencia da justificação.
Artigo 124. - A pena de multa será applicada quando o funccionario ou empregado já tiver soffrido, improficuamente, as penas de advertencia e reprehensão, e por sua desidia, causar prejuizo ou danno á Fazenda Publica, que não seja passivel de mais severa punição.
Artigo 125. - A pena de suspensão será applicada quando o funccionario ou empregado:
a) já tiver soffrido, improficuamente a de reprehensão e multa;
b) desacatar os seus superiores hierarchicos por gestos ou palavras;
c) der informações reconhecidamente inexactas;
d) tornar-se manifestamente relapso no cumprimento dos seus deveres;
e) commetter qualquer acto offensivo á moral ou aos creditos da repartição;
f) violar o sigillo acerca dos negocios da administração e actos do Tribunal antes de serem definitivamente resolvidos, expedidos ou assignados, e mesmo depois, quando se tratar de assumptos de natureza reservada;
g) fomentar entre seus companheiros de trabalho desharmonia e inimizades ou assoalhar fóra da repartição o que nella fôr praticado.
Artigo 126. - A pena de suspensão acarreta a perda de todos os vencimentos.
Artigo 127. - A suspensão, como pena disciplinar, é distincta da que resulta de pronuncia, conforme as leis, e da que constitue acto preliminar em processo administrativo ou de responsabilidade, que acarretam a perda de metade do ordenado, além da gratificação.
Artigo 128. - A demissão como pena será applicada aos casos em que outras penas já tenham sido impostas sem proveito, ou quando se torne inevitável pela gravidade do caso.
Artigo 129. - No caso de ser preciso a instauração de algum processo administrativo, prender-se-á da seguinte fórma: - iniciado o processo, inquiridas as testemunhas e ouvido o accasado, produzirá este a sua defesa, juntando, no prazo de quinze dias, os documentos que tiver. Com a defesa do réo ou á sua revelia, feitas todas as diligencias para o esclarecimento dos factos, e ouvido o procurador geral da Fazenda, irá o processo ao presidente do Tribunal, que proferirá a sentença, da qual haverá recurso, com effeito suspensivo, para o Tribunal, e interposto no prazo de cinco dias, contados da data da intimação do despacho.
Artigo 130. - O processo administrativo de que trata este regulamento será instaurado pelo presidente do Tribunal ex-officio, em vista de representação dos directores ou do procurador geral da Fazenda.
Artigo 131. - São competentes para impôr as penas acima especificadas:  
o presidente do Tribunal, as do artigo 118, letras "a", 1 "b", " e " "d" ;  
o presidente do Estado, mediante proposta do presidente do Tribunal, as do artigo 118 citado, letra "e";  
os direetores, as do referido artigo 118, letras "a" e "b".
Artigo 132. - Ao funccionario ou emprega do suspenso em consequencia de pronuncia judicial, ou como acto preliminar de processo administrativo, deve ser abonada somente a metade do ordenado, sendo-lhe a outra metade paga quando despronunciado ou absolvido definitivamente.
Artigo 133. - Quando si tratar de processo administrativo contra os directores ou o procurador geral da Fazenda, o processo correrá egualmente perante o presidente do Tribunal.
Artigo 134. - Resultando do processo administrativo iudicio de responsabilidade criminial do funccionario ou empregado, será o processo, depois da sentença competente, re mettido, em original, ao Promotor Publico da Comarca, para proceder na fórma da lei, ficando copia dos autos na repartição.  
Paragrapho unico. - Sob pena de responsabilidade, deverão os directores da repartição adjunta limitar os serviços da directoria respectiva aos recursos consignados nas tabellas orçamentarias.

TITULO V

CAPITULO VIII
Distribuição e Entrada dos Papeis. Da Despesa. Exame dos Actos. Ordenação e Recusa do Registro. Dos Ccontractos. Do Registro.

SECÇÃO I
Distrituição e Entrada dos Papeis

Artigo 135. - Os serviços do Tribunal serão distribuídos pelas suas directorias, cabendo as mesmas o preparo da expediente, o exame e instrucção dos processos e escripturação, dentro da competencia de cada uma dellas.
Artigo 136. - A distribuição dos serviços attinentes ás secretarias em que se divide a administração publica incumbe ao presidente do Tribunal.
Artigo 137. - Os decretos, regulamentos, instrucções e quaesquer actos do governo, que tenham por fim regular a arrecadação da receita, os papeis sobre operações de credito, balancetes, fianças, creditos addicionaes, consultas, distribuição de créditos ás repartições, ordens de pagamento, adeantamentos, oomprovações, contractos, aposentadorias, refórmas, disponibilidades, tomadas de contas, requerimentos, recursos e outros actos da competencia do Tribuual, que lhe forem remettidos, serão recebidos na portaria e immediatamente encaminhados aos respectivos departamentos.
Artigo 138. - Os papeis endereçados ao presidente serão por este distribuidos. Os directores distribuirão aquelles que lhes forem remettidos.
Artigo 139. - Nas directorias, na portaria e no archivo existirão protocollos de recebimento e remessa das petições, processos, livros e documentos, e esses livros registarão rigorosamente o movimento dos papeis e os recebimentos, devendo para tal fim ser feita com precisão a escripta, sob a responsabilidade dos encarregados desse serviço.
Artigo 140. - Cada directoria terá um livro geral de distribuição dos serviços e movimento dos processos. À entrada inicial nessa repartição serão os avisos e mais papeis annotados por meio de pequeno carimbo, para que se possa verificar a data do recebimento. O andamento posterior será indicado nas respectivas columnas desses livros.

SECÇÃO II
Da Despeza


Artigo 141. - Nenhum pagamento poderá ser ordenado, si o acto originario da despesa não tiver sido previamente registado e visado pelo Tribunal de Contas, assim como nenhuma ordem ou despacho para o pagamento será executada pelos pagadores da Secretaria da Fazenda sem o "visto" do Tribunal, salvo nos casos do artigo 164 ou de determinação formal em contrario na ordem ou despacho.  
Paragrapho unico. - O ordenador e o pagador que infringirem esse preceito, incorrerão, aquelle, na responsabilidade criminal dos que expedem ordens ou fazem requisições illegaes, e, este, na dos que as executam.  
Artigo 142. - Em nenhum caso poderá o Tribunal entrar na apreciação do merecimento intrinseco do acto, nem na utilidade ou opportunidade da despesa.
Artigo 143. - Verificada pelo Tribunal a legalidade da despesa, será o acto que a ordena visado, registado e immediatamente devolvido a repartição competente, com os documentos justificativo que o tiverem acompanhado.
Artigo 144. - O "visto" dos contractos, titulos e quaesquer outros actos, exceptuadas as ordens de pagamento e de adeantamentos de fundos a que se referem os arts. 164 e seguintes, competirá sempre ao Tribunal reunido e será concedido ou recusado dentro de oito dias da entrada do acto na Secretaria.

SECÇÃO III
Do Exame dos Actos

Artigo 145. - Dada a entrada dos processos nos protocollos das directorias competentes, serão essses immediatamente presentes aos respectivos directores, que os distribuirão e os farão examinar e informar.
Artigo 146. - Os autos serão estudados cautelosamente, tendo-se em vista as leis, regulamentos e instrucções que devam ser observados, de modo a se verificar a legalidade substancial e formal dos mesmos actos.  
Paragrapho 1.º - Os decretos instrucções referentes á arrecadação da receita serão examinados para que se observe si os impostos e taxas decretadas estão conforme aos autorizados em lei.  
Paragrapho 2.º - A relevação das multas e a restituição de cauções referentes a coutractos serão estudadas em face dos mesmos actos e devidamente apurada a procedencia dos pedidos.
Paragrapho 3.º - O producto das operações de credito, as emissões de titulos e os creditos addicionaes serão examinados para a verificação do ajustamento ás respectivas autorizações legislativas, do cumprimento dos preceitos da Contabilidade e do seu destino, devendo, para esse fim, conter especificações detalhadas sobre o pessoal e o material.  
Paragrapho 4.º - Os balancetes serão verificados confrontados de modo que se apure a observancia das leis da receitas e a classificação desta.
Paragrapho 5.º - No exame das cauções será verificado si esses actos guardam perfeita conformidade com as leis vigentes e preceitos de direito commum, para que fiquem garantidos os interesses da Fazenda Publica.
Paragrapho 6.º - As consultas formuladas pelo Governo para a abertura de creditos, serão estudadas em face das leis que regulam esses creditos, das autorizações legislativas respectivas e demonstrações apresentadas, apurando-se:
1.° - no caso de credito extraordinario:
a) si a despesa podia ter sido prevista pela lei do orçamento;
b) si é tão urgente que não possa aguardar a votação de credito pelo Congresso;
c) si o secretario da Fazenda, ouvido previamente, declarou ter o Thesouro recurso para fazer face ao credito.
2.° - Na hypothese de credito supplementar:
a) si a dotação da verba orçamentaria ou a consignação da rubrica é insuficiente para a despesa, em vista de demonstração que acompanhar a proposta;
b) si a despesa é urgente;
c) si a verba cuja dotação se pretende ampliar é daquellas a que a lei permitte abrir creditos supplementares.
3.° - Nos demais creditos:
a) si elles se ajustam ás autorizações legislativas;
b) si foi ouvido o secretario da Fazenda sobre os recursos do Thesouro.  
Paragrapho 7.º - As distribuições de creditos devem ser especializadas por verbas, consignações e subconsignações, demonstrada a razão de ser para a descentralização, quando se tratar de material.  
Paragrapho 8.º - Nas ordens de pagamento será verificado: 
a) si são dirigidas a autoridade competente;
b) si os ordenadores têm capacidade legal para o exercício dessa attribuição;
c) si a importancia das requisições e os nomes dos credores são expressamente indicados no corpo dos avisos ou officios, ou quando conste de relações annexas, si estão rubricadas pelos ordenadores;
d) si podem ser capituladas nas rubricas das verbas e suas discriminações, segundo os dados que serviram de base para o orçamento;
e) si existe credito ou saldo suficiente para attender ao pagamento ordenado;
f) si estão instruídas com documentos que comprovem a despesa;
g) si, tratando-se de despesas oriundas de contracto, ajuste, accórdo ou qualquer obrigação, foram esses registrados pelo Tribunal e se ajustam os pagamentos ás clausulas reguladoras dos mesmos;
h) tratando-se de despesas previstas em leis especiaes, ou providas por creditos extraordinarios, observa á respectiva discriminação;
i) si, tratando se de garantia de juros, houve na respectiva tomada de contas a observancia de todos os preceitos reguladores da especie. Para esse fim as tomadas de contas das companhias ou empresas que gosam de garantia de juros serão, doravante, feitas com a assistencia de um funccionario do Tribuual, especialmente designado pelo presidente.  
Paragrapho 9.º - Nos adeantamentos se verificará si foram observados os preceitos de contabilidade sobre essas operações, apurando-se, por occasião da comprovação, si os documentos demonstram a legalidade do seu emprego.  
O expediente do adeantamento destina-se principal   mente a prover a despesas de caracter urgente, relativas a serviço feito por administração e impossivel de ser antecipadamente precisado em seu quantitativo e a despesas miúdas e de prompto pagamento da repartição. Na comprovação destas os pagamentos até dez mil réis (10$) serão relacionados, e os de quantia superior provados com documentos.  
Paragrapho 10. - Com referencia ás concessões de aposentadorias, reformas e disponibilidades, verificar-se-á si as mesmas se acham de accôrdo com os preceitos das leis que as regulam, si a contagem do tempo de exercicio está feita com exactidão, e si os vencimentos da inactividade estão devidamente fixados nos titulos, de conformidade com as leis e guardada a proporção com o tempo de serviço.  
Paragrapho 11. - Os contractos serão examinados em face das leis que os regularem e conforme as disposições dos arts. 151 e seguintes.
Paragrapho 12. - O confronto dos balanços geraes dos exercicios com os resultados das contas dos rosponsaveis far-se-á acompanhando as divisões dos balanços.
Artigo 147. - Informados devidamente pelos escripturarios todos esses processos, os directores os encerrarão com pareceres e os transmittirão ao presidente.  
Paragrapho 1.º - Os directores poderão solicitar directamente audiencia das outras directorias para qualquer esclarecimento para completar a instrucção dos processes em andamento nas mesmas.
Paragrapho 2.º - As diligencias fóra do Tribunal serão solicitadas no processo, dependendo de despacho do presidente ou deliberação do Tribunal; salvo si se tratar de exigencias sobre o sello, annullação, remessa de tabellas, falta de assignatura ou documentos e outros semelhantes, sobre os quaes poderá providenciar o director respectivo, antes de serem presentes os processos ao presidente.  
Artigo 148. - O presidente do Tribunal, recebendo os processos das directorias, poderá ordenar as diligencias requisitadas pelos directores, e ouvir desde logo o procurador geral. Os processos, depois de preparados, serão distribuidos aos relatores que os levarão ás sessões para a deliberação do Tribunal
Artigo 149. - Os papeis de natureza reservada não constarão dos livros e protocollos communs do serviço, mas serão annotados em livros especiaes, sob a guarda dos funccionarios encarregados da respectiva escripturação.

SECÇÃO IV
Da ordenação ou recusa do registo

Artigo 150. - As conclusões do Tribunal sobre as materias sujeitas ao seu exame são, salvo quanto aos processos de aposentadoria, reformas e disponibilidades consultas, cauções e tomadas de contas pelo registo dos actos ou pela negação deste.
Paragrapho 1.º - Si os actos determinativos da despesa estiverem revestidos de todos os requisitos demonstrativos da sua legalidade, o Tribunal ordenará o registo; no caso contrario, recusal-o-á, dentro de oito dias, contados da data da entrada do acto na directoria da secretaria, em despacho fundamentado, que será communicado ao secretario ordenador da despesa. O Tribunal recusará tambem registo á despesa relativa a qualquer serviço mandado executar pelo Poder Executivo, ou que importe em encargo ou responsabilidade nova para o Thesouro, asssumida pelo referido poder, mesmo quando este se ache legalmente autorizado, desde que o Congresso Legislativo não haja concedido a abertura do credito necessario, ou não tenha consignado na lei do orçamento a respectiva verba.
Paragrapho 2.º - Egual procedimento terá o Tribunal em relação aos actos referentes á receita, concedendo ou recusando o registo, segundo lhe parecer que a lei do orçamento contém, ou não, autorização para arrecadação do imposto, e que este foi, ou não, decretado pelo governo, de conformidade com a referida autorização.
Paragrapho 3.º - No caso de recusa, o Tribunal officiará ao presidente do Estado communicando o facto com todas as razões escriptas da sua resolução.
Paragrapho 4.º - Dentro de oito dias, contados da entrega do officio, o presidente do Estado responderá, conformando-se ou não com a resolução do Tribunal; neste ultimo caso, as razões serão desenvolvidas por escripto, e si o Tribunal não as acceitar, fará o registo sob protesto, dando immediatamente toda a publicidade ao acto e às razões escriptas, que serão insertas no Diario Official.

SECÇÃO V
Dos contractos


Artigo 151. - A decisão sobre o registo dos contractos deverá ter logar dentro de oito dias, a contar da entrada dos mesmos no Tribunal, havendo distribuição desse prazo pelas directorias, procuradoria e relatores.
Paragrapho 1.º - Não deliberando o Tribunal sobre o registo dentro desse prazo, o contracto será havido como registrado para todos os offeitos e inscripto com esta declaração na escripturação do Tribunal.
Paragrapho 2.º - Nessa hypothese será assignalado, por meio de carimbo e tinta encarnada, o registo de contracto.
Artigo 152. - O Tribuual, além da verificação do cumprimento das formalidades precedentes, examinará os contractos, tendo em vista as condições e formalidades com que foram celebrados, no que diz respeito aos preceitos do direito commum e aos de contabilidade e legislação finan-ceira.
Artigo 153. - Si o Tribunal entender que os contractos guardem perfeita conformidade com as disposições e preceitos indicados no artigo antecedente, ordenará o registo. Em caso contrario, recusal-o-á, fundamentando a sua decisão e communicando ao secretario que o houver remettido.
Artigo 154. - O presidente do Estado poderá dentro do prazo de oito dias, contados da data da publicação no Diario Official, da decicão do Tribunal, mandar executar o contracto a que houver sido recusado o registo.
Artigo 155. - Ao Tribunal caberá ordenar o registo simples ou sob protesto, segundo se convencer, ou não, da procedencia dos fundamentos da exposição que o secretario respectivo houver apresentado ao presidente do Estado.
Artigo 156. - No caso do registo sob protesto, será este levado ao conhecimento das mesas das duas casas do Congresso Legislativo, dentro de tres dias, si estiver o Congresso funccionando, e nos primeiros oito dias da sua reunião, si o registo sob protesto se dér no intervallo das sessões, acompanhando as communicações copias dos fundamentos da recusa do registo, dos pareceres do procurador geral da Fazenda, da exposição de motivos do respectivo secretario e do exemplar do contracto registado sob protesto.
Artigo 157. - Em caso algum o governo estará obrigado a mandar executar o contracto a que o Tribunal recusar registo e só o fará quando o interesse publico assim o exigir, sem que da não execução caiba direito a reclamação, de qualquer especie, ou responsabilidade para o Thesouro.
Artigo 158. - O registo dos contractos far-se-á em livros proprios, rubricados pelos directores, nos quaes serão mencionados;
a) o numero do registro;
b) a data da decisão do Tribunal;
c) o nome do contractante;
d) a data em que foi celebrado;
e) a data em que foi publicado no Diario Official;
f) a aviso da remessa do contracto;
g) a qualidade e a natureza do serviço contractado;
h) o tempo da duração do contracto;
i) o valor dos serviços contractados;
j) as clausas estipuladas sobre pagamento e sobre sello, em resumo, na casa das observações.
Artigo 159. - Para a fiscalisação das despesas oriundas de contracto, abrir-se-á uma conta-corrente a cada um, escripturada em livro para esse fim destinado. O debito de tal conta será formado pela somma estipulada na concessão e o credito pelas importancias das ordens de pagamento, expedidas em observancia do contracto.
Artigo 160. - As disposições sobre os contractos applicam-se aos ajustes, accôrdos ou obrigações que deram origem a despesa de qualquer natureza.

SECÇÃO VI
Do Registro


Artigo 161. - O registo consiste na inscripção do acto em livro proprio, com a especificação da sua natureza, da autoridade que o expediu ou subscreveu, da impartancia do mesmo, do credito orçamentario, addiccional ou especial, a que deve ser computado, ou em que precise ser classificado, e da data da inscripção.
Artigo 162. - O registo é simples ou sob protesto, prévio ou a posteriori.
Paragrapho 1.º - O registo é simples quando a inscripção é feita sem que haja sido objecto de impugnação a legalidade do acto a registar; e realizado sob protesto, quando depois de recusada pelo Tribunal a inscripção do acto, por falta que requisitos legaes, o presidente do Estado ordenar por despacho que o mesmo seja executado.
Paragrapho 2.º - O registo diz-se prévio quando se realiza antes da execução do acto proposto ao exame do Tribunal; a posteriori, quando tem logar depois do acto consummado.
Paragrapho 3.º - O registo será ordenado pelo Tribunal em sessão.
Artigo 163. - Nenhuma ordem de pagamento será executada pelos pagadores sem o registro determinado pelo Tribunal, annotado na referida ordem e em documento da despesa, por meio de carimbo. 
Paragrapho 1.º - Esta disposição comprehende as ordens com despacho do registo sob protesto.
Paragrapho 2.º - O pagador que infringir este preceito incorrera em responsabilidade criminal, por executar ordens illegaes, e ser-lhe-á levada em alcance na tomada das contas, a importancia indevidamente paga.

SECÇÃO VII
Do Registro a posteriori


Artigo 164. - Não dependem do visto prévio, do Tribunal de Contas:
1.° - As despesas de vencimentos dos funccionarios ou empregados activos, aposentados, e reformados ou em disponibilidade, os alugueis de casas de escola, repartições e quaesquer estabelecimentos do Estado e outras semelhantes certas, fixas e pagaveis periodicamente;
2.° - as de pagamento de letras ou bilhetes da divida publica fluctuante ou consolidada e respectivos juros; 
3.° - as despesas meudas e de expediente das diversas repartições;
4.° - as que forem por tal modo urgentes que devem ser incontinente autorizadas ou realizadas;
5.° - as de diligencias policiaes;
6.° - as custas e despesas judiciaes;
7.° - as operações de credito, quando o governo julgar necessaria a reserva para o bom exito dellas. 
Paragrapho unico - O governo, si julgar conveniente, poderá submetter ao "visto" os despachos ou actos que auctorizem ou orderem o pagamento das despesas acima enumeradas.
Artigo 165. - O exame das depesas previstas nos casos do artigo antecedente será feito em vista das relações de pagamentos, contas ordens e mais documentos, os quaes deverão ser todos enviados pela secretaria respectiva ao Tribunal, mensalmente.
Artigo 166. - Si o Tribunal entender que taes despesas foram legalmente feitas, ordenará o registo simples; ao contrario, mandará registal as sob protesto fazendo as devidas communicações.
Artigo 167. - Fóra dos casos mencionados, não é admissivel o registo a posteriori.
Artigo 168. - Si qualquer secretario remetter ao Tribunal, ordem de pagamento já executada para registo a posteriori, fóra dos casos admittidos, o Tribunal devolverá a ordem, e, por occasião da tomada de contas do funccionario que houver effectuado o pagamento, apurará a responsabilidade do mesmo, considerando em alcance a importancia paga. Este facto será levado ao conhecimento do Congresso no prazo de oito dias.

TITULO VI

CAPITULO  IX
Das attribuições das directorias da repartição adjunta ao tribunal de Contas

SECÇÃO I
Da Secretaria


Artigo 169. - À Secretaria compete:
1.° - O recebimento, distribuição e remessa de todos os papeis que forem presentes a exame e deliberação do Tribunal e que por elle transitarem;
2.° - O preparo e publicação da correspondencia e actos officiaes;
3.° - A expedição de certidões de papeis em andamento na directoria;
4.° - a expedição de provisões de quitações aos responsaveis e a remessa das mesmas ás repartições competentes: a remessa ao procurador geral da Fazenda de copias de Accordams que hajam condemnado os mesmos ao pagamento de alcances verificados;
5.° - o assentamento do pessoal; posse, exercicio, transferencia, licença, faltas, substituições e outras occorrencias;
6.° - a verificação da frequencia do pessoal da secretaria; a organização do mappa geral de faltas e comparecimentos do pessoal do Tribunal;
7.° - a escripturação de credito e de autorização de despesas do Tribunal e a annotação do respectivo registo;
8.° - O expediente sobre os supprimentos para as despesas miúdas e de prompto pagamento da repartição adjunta;
9.° - fazer a estatistica do movimento dos serviços para a organização da exposição que deve ser apresentada ao presidente para o relatorio annual deste;
10.° - o registo, em livro, de todos os Accordams do Tribunal;
11.° - a organização diaria da noticia dos trabalhos do Tribunal para ser publicada no Diario Official e nas folhas que solicitarem copias;
12.° - a expedição de portarias, ordens e previsões do presidente do Tribunal;
13.° - encerrar o ponto dos funccionarios e empregados da secretaria.

SECÇÃO II
Da Directoria de Contabilidade


Artigo 170. - À Directoria de Contabilidade incumbe;
1.° - O registo e a escripturação de todas as antorisações legislativas para abertura de credito;
2.° - o registo de todos os creditos abertos;
3.° - o exame arithmetico e a classificação das requisições de despesas a registar;
4.° - a escripturação pormenorizada e global, tanto das dotações como da despesa orçamentaria ou extra-orçamentaria, sujeita a registo do Tribunal;
5.° - a escripturação synthetica relativa aos responsa veis por gestões ou por adeantamentos :
6.° - a escripturação das fianças e canções;
7.° - a escripturação dos contractos;
8.° - a indicação, em caso de vaga na directoria, dos escripturarios que devem ser promovidos, tendo em vista, primeiro, o merecimento, e depois, a antiguidade de cada um, competindo este direito respectivamente a cada uma das outras directorias;
9.° - todas a informações e pareceres pertinentes aos serviços a seu cargo;
10.° - encerrar o ponto do pessoal da Directoria.
Artigo 171. - Além de outros que a pratica revelar necessarios, a Contabilidade do Tribunal deverá possuir os seguintes livros:
um registro das autorizações legislativas;
um dito dos creditos extraordinarios abertos;
um dito de contractos;
um Diario;
um Razão;
tres contas-correntes de fianças em dinheiro para colle coletores, escrivães e outros;
tres contas-correntes de fianças em valores;
um contas-correntes de cauções em dinheiro;
um contas-correntes de responsaveis por gestões;
um contas-correntes de responsaveis por adeantamentos;
quatro contas-correntes de despesa synthetica das secretarias de Estado;
quatro contas-correntes de despesa analytica das secretarias de Estado;
um livro de ponto diario;
um resumo mensal do Ponto.

Paragrapho unico. - São prohibidos os estornos de verbas com o objectivo de supprimirem-se deficiencias de umas com o concurso do outras consignações ou sub-consignações orçamentarias, devendo o registo das operações de contabilidade fazer-se pelo methodo das partidas dobradas.

SECÇÃO III  

Da Directoria de Tomada de Contas


Artigo 172. - À directoria de tomada de contas compete verificar as contas de todas as repartições, funccionarios e quaesquer responsaveis que, singular ou collectivamente, houverem recebido, administrado, arrecadado e dispendido dinheiros publicos, deposito de terceiros ou valores e bens de qualquer especie, inclusivê em material, pertensente ao Estado ou pelo qual este seja responsavel ou esteja sob sua guarda; e bem assim dos que as devam prestar pela perda, extravio, anbtracção ou estrago de valores bens e material do Estado e dos que devam dar contas em virtude de responsabilidade por contracto, commissão ou adeantamento. Compete-lhe, egualmente, o encerramento do ponto do pessoal que lhe é subordinado.
Artigo 173. - As contas dos responsaveis serão tomadas :
a) por exercicio;
b) por gestão;
c) por execução de contracto;
d) para liquidação de commissão;
e) para comprovar a applicação de adeantamento.
Artigo 174. - O processo de tomada de contas dos responsaveis inicia se:
a) a requerimento do responsavel;
b) ex-officio, por acto do director da directoria de tomada de contas;
c) a requerimento do procurador geral da Fazenda, na hypothese de não ser iniciado ex-officio, passados trinta dias da época fixada em lei; ou quando o responsavel deixar o cargo, ou si se verificarem, administrativamente, faltas nos valores confiados á guarda do responsavel e a autoridade competente administrativa levar o facto ao conhecimento do Tribunal, embora não esteja completo o periodo da gestão annual.
Artigo 175. - A iniciação do processo de tomada de contas por qualquer dos modos estabelecidos no artigo ante cedente, constitue o responsavel em juizo, para todos os effeitos de direito.
Artigo 176. - Os responsaveis ao requererem a tomada de suas contas, devem indicar o valor e a especie de fiança e o nome do fiador, não sendo propria, e apresentar uma re lação dos livros e documentos que comprovem a gestão ; devendo, o que não fôr funccionario publico indicar a causa e origem de gestão de facto e apresentar conta-corrente das operações que tiver realizado.
Artigo 177. - Logo que, por qualquer meio, o director de tomada de contas tiver sciencia de que, na época fixada em lei, o responsavel não compareceu, afim de prestar as suas contas, fal-o-á intimar por officio, portaria ou por edital, segundo o caso, para, em prazo que fôr marcado, vir prestar contas, apresentando os livros e documentes da sua gestão, sob pena de lhes serem tomadas á revelia e de incorrer o responsavel na multa e na suspensão comminadas em lei.
Artigo 178. - O director da Directoria de Tomada de Contas deverá enviar ao procurador geral da Fazenda, para promover a tomada de contas, a relação dos responsaveis sujeitos á prestação das mesmas, com a indicação das épocas em que deverão apresental-as.
Artigo 179. - O processo de tomada de contas deve obedecer aos tramites e formalidades substanciaes seguintes:
1) a citação inicial dos responsaveis, singular ou collectivamente, será feita por aviso expedido em nome do presidente do Tribunal e publicado do Diário Official, com a comminação de revelia e das outras penas em que possam incorrer pela omissão, quando, por não haverem elles apresentado os documentos para a tomada de contas, no prazo marcado, promover o procurador geral da Fazenda para o respectivo processo;
2) a notificação do responsavel e de seus fiadores, a de sua viuva, herdeiros, tutores ou curadores destes, para dizerem, em prazo determinado, sobre o alcance que o exame das contas denuncia no decurso do processo, e antes da sua apresentação para decisão final;
3) a fixação do prazo para o responsavel, fiadores, viuva, herdeiros e interessados entrarem com o alcance em que houverem sido condemnados;
4) o relatorio minucioso do tomador da conta com o qual seja exposta com clareza a situação do responsavel e se assignalem as irregularidades e os defeitos e vicios da escripturação e dos documentos, assim como os abusos dos ordenadores e dos pagadores.
Artigo 180. - Apresentada pelo responsavel a conta ao director, ou a este remettida oficialmente, terá ella acto continuo entrada em protocollo especial, onde se fará menção do numero da couta, da data da entrada, emenda, constando a data e procedencia do aviso, officio ou requerimento, o nome e qualidade do responsavel, o periodo da conta, o movimento do processo e o encaminhamento ao encarregado da tomada da conta, ao director, ao presidente, ao procurador geral da Fazenda e ao relator. Fará a seguir uma columna para as annotações de diligencias e para as decisões, contendo as datas do julgamento definitivo, accordam, quitação, alcance, juros da mora, reconhecimento de credito e da remessa ao archivo. À casa das observações levar-se-á tudo quanto possa esclarecer o processo. No começo do livro haverá um indice alphabetico.
Artigo 181. - Dada a entrada da conta, será a mesma entregue ao director, que a distribuirá ao funccionario que terá de a processar.
Artigo 182. - No exame das contas que lhe forem distribuidas, verificará o liquidante:
1.° - Quanto à receita:
a) se a conta considerada arithmeticamente está certa ou tem algum erro;
b) se considerada em relação ás leis, é ou não satisfactoria, isto é, se a renda de que faz menção ostá ou não comprehendida na lei do orçamento:
c) se foi ou não arrecadada ao tempo devido;
d) se o responsavel a deteve indevidamente em seu poder, ou se a recolheu no prazo legal aos cofres pubicos.
2.° - quanto à despesa:
a) se considerada arithmeticamente, está certa ou errada;
b) se a ordem da despesa ou do pagamento está registrada pelo Tribuual de Contas:
c) se a despesa foi feita em virtude de ordem a que o Tribunal houvesse negado o registo sem que cumprissem os preceitos do artigo 150, paragraphos 3° e 4°, ou em quantitativo superior à registrada.
Artigo 183. - Nenhum funcciouario examinará as contas do mesmo responsavel, pertencentes a annos consecutivos, excepto no caso de estarem em atrazo e de poderem ser tomadas ao mesmo tempo.
Artigo 184. - Se, para estar habilitado a emittir parecer sobre a conta, julgar o escripturario encarregado da tomada da mesma indispensavel a audiencia do responsavel, a requisitará, fazendo subir o processo ao director, para que este providencie.
Artigo 185. - Dentro de trinta dias da apresentação do relatorio a que se refere o numero 4 do artigo 179, o escripturari encarregado da tomada de contas poderá ouvir o responsavel e outras quaesquer pessoas habilitadas a prestar-lhes informações, assim como requisitar os documentos precisos de quaesquer repartições do Estado, pelo director-secretario ou pelo presidente. A informação do responsavel será fornecida por escripto e junta ao processo, o qual não sahirá do poder de tomador do conta, fazendo-se sempre a requisição de informações por officio, salvo determinação em contrario. O exame do processo é facultado ao responsavel para, com precisão e á vista da inspecção das peças que constituem a conta, fornecer os esclarecimentos exigidos.
Artigo 186. - Concluido o primeiro exame, o liquidante apresentará a conta ao director, que a reverá, podendo fazel-a examinar antes, de novo, pelo mesmo empregado, ou por outro, se encontrar defeito na primeira liquidação, ou se o resultado da liquidação lhe parecer exigir essa medida de cautela.
Artigo 187. - Revista a conta, o director intimará o responsavel, por edital, portaria ou por officio, para, no prazo de trinta dias, allegar, sob pena de revelia, o que julgar a bem de seus direitos, dando-se-lhe conhecimento do resultado da liquidação.
Artigo 188. - Si o responsavel houver fallecido, as notificações serão feitas ao seu fiador, á sua viuva, aos seus herdeiros, aos tutores ou curadores destes, emfim aos seus representantes legaes, como testamenteiros e inventariantes do seu espolio.
Artigo 189. - Exgottado o prazo das reclamações, o director remetterá o processo, devidamente instruido com o seu parecer, ao procurador geral do Estado, afim de que este lhe devolva com indicação das providencias que julgar acertadas, a bem dos interesses da Fazenda.
Artigo 190. - Findo os prazos, se os reseponsaveis ou as partes interessadas tiverem allegado alguma cousa no sentido de explicar o alcance, de impugnal-o, ou no de se defenderem de qualquer culpa que os faça incorrer em multa ou suspensão, o director fará juntar ao processo essa allegação e mandará ao procurador geral da Fazenda para emittir seu parecer, depois de ouvir os encarregados do processo.
Artigo 191. - Com o parecer do procurador geral, voltarão as contas, e se este não julgar necessaria qualquer diligencia ou esclarecimento em prol dos interesses da Fazenda, as fará presente ao presidente do Tribunal.
Artigo 192. - Se o procurador geral opinar pela realização de qualquer diligencia, devolverá o processo á directoria, para que ella tenha logar, e o director a ordenará por despacho, enviando-o afinal ao presidente do Tribunal para julgamento.
Artigo 193. - O procurador geral ou o director poderão solicitar de qualquer repartição publica as informações e os documentos necessarios para sua elucidação.
Artigo 194. - As contas definitivas dos responsaveis serão tomadas por exercicios completos, em processo separado para cada responsavel.
Artigo 195. - Exceptuam-se da primeira regra acima as contas dos responsaveis que por qualquer motivo hajam terminado a sua gestão, antes de findo o exercicio e as de responsabilidade resultante do contracto ou commissão não subordinadas ao exercicio, as quaes serão tomadas uma vez chegado o termo da gestão, do contracto ou da commissão.
Artigo 196. - Exceptuam-se da segunda regra acima as contas dos responsaveis secundarios, subordinados a um responsavel principal, por cuja conta recebem ou pagam, as quaes serão tomadas no mesmo processo em conjuncto com as contas do responsavel principal, devendo-se, entretanto, discriminar a responsabilidade de cada um.
Artigo 197. - Todas as despesas effectuadas por ordem de autoridade competente e revestidas das solenidades legâes extrinsecas, ou por autoridade competente posteriormente approvadas não poderão deixar de ser abonadas aos responsaveis, ainda que tenha habido abuso por parte dos ordenadores.
Artigo 198. - Na tomada de contas em que, por culpa dos responsaveis, houver defficiencia dos elementos indispensaveis para o julgamento da sua gestão, fixará o tomador a respectiva responsabilidade, de accôrdo com a média da arrecadação dos cinco ultimos exercícios do periodo correspondente ao abrangido pela conta.
Artigo 199. - Aos responsaveis por dinheiros ou valores recebidos do Estalo, para deteminada applicação, a responsabilidade será fixada pela totalidade dos recebimentos, não se lhes levando em conta sinão as despesas auctorizadas e legalmente provadas.
Artigo 200. - Quando lhe forem presentes os autos para julgamento, havendo alcance, poderá o Tribunal ordenar a prévia citação do responsavel e seu fiador.
Artigo 201. - O Tribunal na sua decisão firmará a situação do responsavel para com a Fazenda, julgando-o quite, em credito ou em debito, mandando, nos dois primeiros casos, passar-lhe quitação, e condemnando-o, no ultimo caso, a pagar, em prazo razoavel que marcará, o alcance cuja importancia principal fixará, e bem assim os juros da móra taxados na lei fiscal.
Paragrapho unico. - Si o responsavel houver prestado contas finaes, por haver sido exonerado ou aposentado, e estas forem julgadas boas, no final da sentença se ordenará baixa na fiança, cancellamento da inscripção da hypotheca e restituição dos depositos feitos em garantia da gestão do mesmo responsavel.
Artigo 202. - Findo o prazo marcade e não paga a importancia da condemnação, será extrahido titulo executorio da sentença, que não constará mais do que o teor desta e os dizeres da formula adoptada pelo Tribunal.
Artigo 203. - A tomada e julgamento das contas dos responsaveis, cuja gestão haja cessado por qualquer motivo, em nenhum caso poderão protrahir-se por mais de cinco annos além da alludida cessação.  
Paragrapho unico. - Passado o mencionado quinquennio, prescreverão quaesquer direitos que, pela tomada das contas, se puderem verificar em favor dos responsaveis. 
Artigo 204. - Os exactores e seus escrivães que, nos prazos devidamente marcados, deixarem de prestar suas contas ou de remetter quaesquer esclarecimentos que lhes sejam exigidos, incorrerão na multa da perda de um terço do total da percentagem ou de outras quaesquer vantagens relativas ao mez em que se deu a falta, quer sejam effectivos, interinos ou commissionados, e aquelles que houverem deixado de recorrer os respectivos saldos em prazos fixados, incorrerão na multa da perda total da porcentagem e mais o juro de 9% ao anno, sobre todo o capital retido, além de outro qualquer procedimento que as leis determinem.  
Artigo 205. - O director incumbido da directoria de tomada de contas expedirá instrucções para melhor e mais simples organização do processo preparatorio para a apuração da responsabilidade dos funccionarios que tiverem sob sua administração dinheiros e valores do Estado.
Artigo 206. - As contas dos responsaveis alheios a Secretaria da Fazenda serão enviadas ao Tribunal, por intermedio da respectiva secretaria, para serem revistas pelo Tribunal, que declarará o responsavel quite ou obrigado por alcance, conforme o exame a que proceder.
Artigo 207. - O responsavel quando comparecer a prestar suas contas, si residir fóra da séde do Tribunal, constituirá nesta procurador bastante para receber as notificações e instrucções que houverem de ser feitas, no decurso do processo das contas, ou, finalizado este, da sentença que as tiver julgado.
Artigo 208. - A falta de comparecimento pessoal ou a de constituição de procurador, na séde do Tribunal, importa a revelia do responsavel.
Artigo 209. - Residindo o responsavel na séde do Tribuual, ou havendo nelle constituído procurador, as notificações, citações ou intimações serão feitas pelos continuos do Tribunal, em virtude de despacho ou portaria do director.
Artigo 210. - Occorrendo o fallecimento do responsavel durante o processo da tomada de contas, serão notificados a viuva e os herdeiros para constituirem procurador que acompanhe o processo, até a sua ultimação, e receba a intimação da sentença final. Si a viuva e os herdeiros do responsavel não forem conhecidos, a notificação terá logar por edital publicado uma vez no Diario Official.
Artigo 211. - Na hypothese de serem as contas tomadas á revelia do responsavel, publicar-se-á a sentença no Diario Official.
Artigo 212. - O comparecimento espontaneo do responsavel perante o Tribunal dispensa a intimação e purga a revelia em que haja incorrido.
Artigo 213. - Das datas das notificações, intimações e citações correrão os prazos assignados para o comparecimento, para a realização das diligencias e para passarem em julgado as sentenças finaes.

TITULO VII

CAPITULO X
Dos Recursos

SECÇÃO UNICA
Dos Embragos e da Revisão

Artigo 214. - Das sentenças proferidas pelo Tribunal no julgamento das contas dos responsaveis, são admissiveis os seguintes recursos: 
1 - Embargos oppostos no decendio da intimação ou da publicação da sentença em sessão;
2 - revisão quando interposta nos casos e prazos estabelecidos neste regulamento.
Artigo 215. - São embargaveis, dentro de dez dias da respectiva publicação em sessão, todas as sentenças findas do Tribunal de Contas, tendo os embargos effeito suspensivo, menos os oppostos às sentenças que ordenarem a prisão administrativa dos responsaveis para com a Fazenda.
Art. 216. - Ao responsavel é licito oppôr embargos á sentença proferida pelo Tribunal em processo de tomada de contas, quando se fundarem:
a) no pagamento da quantia reconhecida e fixada como alcance;
b) na necessidade de declaração do julgado;
c) em quitação legal e competentemente concedida;
d) em prescripção de divida oriunda do alcance.
Artigo 217. - Os embargos de pagamento e quitação devem ser provados por meio de documentos, com força probatoria, fornecidos pelas repartições competentes.
Artigo 218. - Os embargos de declaração só terão logar quando houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão sobre ponto que devera ter sido apreciado no julgado.
Artigo 219. - Os embargos serão interpostos por petição, na qual se exponha o fundamento do recurso com a maior precisão.
Artigo 220. - Apresentado o recurso na Directoria de Tomada de Contas do Tribunal, o director fal-o-á subir ao presidente com informação de achar-se ou não interposto dentro do prazo legal. O presidente mandará dar vista ao procurador geral da Fazenda. Instruido com os pareceres, será o papel relatado em sessão pelo ministro a quem fôr distribuido; e o Tribunal decidirá si o recurso deve ser admittido ou rejeitado - in limine.
Artigo 221. - No caso de regeição, proceder-se-á á execução da sentença nos termos deste regulamento.
Artigo 222. - Admittidos os embargos, o processo irá á Directoria da Tomada de Contas para ser examinado em seus fundamentos e prova offerecida, seguindo-se os mesmos tramites do anterior processo de tomada de contas. Emittido pelo director o seu parecer, será ouvido o procurador geral da Fazenda.
Artigo 223. - Depois da audiencia deste, subirão os embargos á apreciação do Tribunal, que os julgará provados ou não, e, segundo o caso, relevará o responsavel da condemnação, ou confirmando esta, ordenará a extracção da cópia authentica da sentença, que deverá ser remettida ao procurador geral para promover a execução, na fórma deste regulamento.
Artigo 224. - Os embargos de declaração serão interpostos por petição em que se requeira que o Tribunal declare a sentença ou torne expresso o ponto omittido da condemnação. Junta a petição ao processo, irá este ao procurador geral, que emittirá o seu parecer, e ao presidente, que o distribuirá ao relator.
Artigo 225. - Quer o embargante, quer o procurador geral, podem juntar documentos aos embargos até a sessão do julgamento.
Artigo 226. - Os embargos oppostos na execução, quando por qualquer modo offendam ou tendam a alterar a sentença exequenda, serão pelo juiz competente remettidos ao Tribunal de Contas, a quem exclusivamente compete de-cidil-os.
Artigo 227. - Da sentença que julgar as contas e fixar o alcance do responsavel, da que rejeitar in limine ou julgar não provados os embargos, cabe o recurso de revisão.
Artigo 228. - Este recurso só póde ser interposto uma vez pelos responsaveis, seus herdeiros e fiadores. O procurador geral tambem só poderá interpol-o uma vez. Elle tem por fim a revisão do processo e do julgado e como effeito a suspensão da execução da sentença.
Artigo 229. - O recurso de revisão só póde fundar-se:
a) em erro de calculo nas contas;
b) na omissão, duplicata ou errada classificação de qualquer verba do debito ou do credito;
c) em falsidade do documento em que se tenha baseado a decisão;
d) na superveniencia de novos documentos com efficacia sobre a prova produzida.
Artigo 230. - É admissivel o recurso de revisão:
a) quando interposto pela parte interessada, dentro dos cinco annos fixados para prescripção do seu direito contra a Fazenda Publica:
b) quando requerido por esta, emquanto não prescrever o seu direito contra o responsavel;
c) dentro do prazo de cinco annos, a contar da decisão recorrida, quando fôr interposto pela parte ou pela Fazenda Publica, com o fundamento de haver sido baseada a decisão, que julgou as contas, em documentos inquinados de falsidade. Nesta hypothese, a falsidade póde ser deduzida e provada no processo do recurso, ou demonstrada com sentença proferida no juizo criminal ou civil, segundo o caso.
Artigo 231. - O recurso de revisão interpõe-se por meio de petição dirigida ao presidente do Tribunal, apresentada ao director da directoria de Tomada de Contas, dentro dos prazos estabelecidos no artigo antecedente e instruida com os documentos demonstrativos de qualquer dos fundamentos do artigo 229.
Artigo 232. - Recebido o recurso, e informado sobre o prazo na Directoria, o presidente dará vista ao procurador geral, depois do parecer deste, será apresentado ao Tribunal que o admittirá, si o julgar em qualquer dos casos do artigo 229, e dentro dos prazos do artigo 230; fóra destas condições, recusal-o-á, desprezando-o in limine.
Artigo 233. - Admittido o recurso, por preencher as condicções legaes, si o Tribunal entender que se fazem precisos esclarecimentos ou que é necessário algum documento, além dos apresentados, converterá o julgamento em diligencia, e, por despacho interlocutorio, exigirá os esclarecimentos, ou documentos ou a prova que parecer necessaria, e fixará ao recorrente um prazo improrogavel, não inferior a 30 dias, para cumprimento do despacho.
Artigo 234. - Findo o prazo, ou effectuada, antes delle terminado, a diligencia ordenada, o Tribunal julgará o recurso.
Artigo 235. - Si, findo o prazo fixado, não houver sido cumprida a diligencia, não terá logar a revisão das contas.
Artigo 236. - Na revisão, ainda que promovida pela parte interessada, podem ser emendados todos os erros, por menores que sejam, embora a emenda se faça, não no interesse do recorrente, mas no da Fazenda. Egual procedimento se terá no recurso interposto pelo procurador geral, quanto aos erros ou enganos, prejudiciaes ao responsavel.

TITULO VIII

CAPITULO XI
Da execução das sentenças do Tribunal de Contas

SECÇÃO I
Da execução


Artigo 237. - Decorrido o decendio da notificação ou publicação da sentença, si, nesta, o Tribunal houver julgado o responsavel quite ou em credito para com a Fazenda, será archivado o processo na Directoria da Tomada de Contas, depois de expedida quitação ao responsavel.
Artigo 238. - Na hypothese de ser o responsavel julgado em debito com a Fazenda Publica, não acudindo o responsável ou seus herdeiros e fiadores, proceder-se-á á alienação administrativa da caução, proseguindo-se na excução.
Artigo 239. - O titulo executivo da sentença será remettido á Secretaria da Fazenda para que, pelo procurador geral da Fazenda do Estado, ou a quem caiba por lei, faça promover no juizo competente a execução do devedor por seu fiador.
Artigo 240. - Requerida a alienação administrativa da caução, e, sendo concedida, expedir-se-á ordem á repartição do Thesouro para recolher immediatamente aos cofres publicos, como renda eventual, a totalidade da caução ou parte desta, sufficiente para cobrir o alcance, juros da móra e quaesquer despesas que porventura devam ser indemnizadas, ficando o restante da caução escripturado no cofre de depositos publicos, em nome do seu possuidor. 
Paragrapho 1.º - Recolhida aos cofres publicos a importancia da caução, será o facto communicado immediatamente ao Tribunal mediante a transmissão do talão do recebimento.
Paragrapho 2.º - À vista desta communicação, expedir-se-á quitação ao responsavel, si a Fazenda Publica houver sido integralmente indemnizada; em caso contrario, será feita a conta da importancia a ser recolhida, enviando a mesma conta ao procurador geral da Fazenda, com uma cópia do Accôrdam, para o effeito da cobrança.
Artigo 241. - O procurador geral da Fazenda, recebendo os documentos a que se refere o artigo anterior, remettel-os-á á Secretaria da Fazenda, que promoverá á cobrança da parte do alcance não indemnizado, cabendo-lhe fiscalizar o andamento dos respectivos feitos e representar sobre quaesquer irregularidades verificadas, devendo ter para isso os necessarios registos das sentenças em execução.
Artigo 242. - A Secretaria da Fazenda promoverá a execução da sentença do Tribunal,podendo solicitar do Tribunal qualquer esclarecimento necessario ao processo judicial, ficando obrigado a prestar ao mesmo Tribunal as informações que lhe forem solicitadas.
Artigo 243. - Logo que seja iniciado o executivo fiscal, a Secretaria da Fazenda participará, immediatamente, o facto ao presidente do Tribunal, ao qual communicará qualquer incidente que suste o andamento da execução.
Artigo 244. - Si contra o responsavel houver sido usada qualquer medida assecuratoria da execução da sentença, como o sequestro ou arresto, será, com certidão da mesma sentença, requerida ao juiz compatente a expedição de mandado de levantamento de taes actos.

SECÇÃO II
Da prisão administrativa dos responsáveis e do sequestro dos seus bens e dos de seus fiadores


Artigo 245. - A prisão administrativa dos responsaveis e o sequestro dos respectivos bens dar-se-ão quando, estando condemnados ao pagamento de alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonarem o emprego, a commissão ou o serviço de que se acharem encarregados. 
Paragrapho unico - Antes do julgamento, uma vez verificado o alcance, poderá o Tribunal, si assim entender necessario para a Segurança da Fazenda Publica, ordenar a prisão do responsavel e o sequestro dos seus bens ou dos de seus fiadores, sendo o destes somente até o limite da fiança prestada.  
Artigo 246. - O tempo de duração da prisão administrativa, em qualquer caso, não poderá exceder de tres mezes, finda a qual serão os documentos, que houverem servido de base á medida coercitiva, remettidos ao promotor publico da comarca, para iniciar o processo criminal competente.
Artigo 247. - Os tomadores de contas, logo que encontrarem alcance certo do responsavel, darão parte do facto ao director-secretario, que o levará ao conhecimento do presidente para que o submetta a deliberação do Tribunal, em sessão secreta, ouvido o procurador geral da Fazenda.
Artigo 248. - O procurador geral da Fazenda ou os directores das repartições competentes levarão ao conhecimento do Tribunal o facto de se acharem remissos ou omissos os responsaveis no fazerem as entradas dos valores a seu cargo ou a entrega dos livros e documentos para o ajuste das contas, nas épocas marcadas nas leis, regulamentos e instrucções ordens relativas ao assumpto, e nestes casos, o Tribuual poderá, egualmente, determinar, em sessão secreta, a prisão administrativa dos responsaveis e o sequestros de beus destes ou de seus fiadores necessarios para segurança da Fazenda Publica.
Artigo 249. - Resolvida a prisão, será a ordem do Tribunal transmittida pelo presidente á auctoridade policial ou judiciaria, deprecando-lhe o respectivo cumprimento.
Artigo 250. - Effectuada a prisão, o presidente do Tribunal marcará ao responsavel um prazo, não excedente de trinta dias, para entrar com a importancia do alcance.
Artigo 251. - Findo esse prazo e não realizando o responsavel a entrada, nem tendo allegado e provado defesa relevante, o Tribunal condemnal-o-á ao respectivo pagamento, independente e sem prejuízo da liquidação final na tomada regular das contas.
Artigo 252. - Extraido o titulo executorio da sentença para que seja promovida a devida execução, será o preso posto a disposição da auctoridade judiciaria para formar-lhe a culpa, remettendo-se á mesma auctoridade as certidões das contas e documentos necessarios para a instrucção do respectivo processo.
Artigo 253. - A competencia conferida ao Tribunal de Contas pelo artigo 19, n. 2, da lei que o instituiu, n. 1961, de 29 de Dezembro de 1923, não prejudica a do secretario da Fazenda, para ordenar immediatamente a detenção provisoria do responsavel alcançado até que o Tribunal delibere sobre a prisão administrativa, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda Publica.
Artigo 254. - No caso do artigo antecedente, logo que o secretario da Fazenda ordene a prisão provisoria do responsavel, deverá incontinenti communical-a ao presidente do Tribuual, que, no prazo maximo de vinte quatro horas, reunirá o Tribunal em sessão secreta, afim de deliberar sobre a prisão administrativa do alcançado.
Artigo 255. - Si o Tribunal resolver mandar proceder ao sequestro nos bens do responsavel ou de seus fiadores, communicará immediatamente esta sua deliberação á Secretaria da Fazenda, para que esta faça promovel-o perante o juiz competente na comarca da situação dos bens.

TITULO IX

CAPITULO XII
Das Fianças e Cauções

SECÇÃO I
Das Fianças


Artigo 256. - Os thesoureiros, pagadores, administradores, collectores, escrivães e quaesquer outros responsaveis, incumbidos de gerir a administrar a Fazenda do Estado, não poderão exercer os respectivos cargos, sem que estejam devidamente afiançados.
Artigo 257. - Ao director de Tomada de Contas compete arbitrar o valor das fianças a que estão obrigados os responsaveis para com a Fazenda Publica.
Artigo 258. - As fianças poderão ser prestadas em dinheiro, apolices da divida publica da União ou do Estado de S. Paulo, bens de raiz e acções das Companhias de Estradas de Ferro Mogyana e Paulista, pelo seu valor nominal, e só serão tomadas por termo na Procuradoria Geral da Fazenda, depois de acceitos os bens fiadores pelo Tribunal de Contas.
Artigo 259. - Para serem acceitos os fiadores é mister que, de reconhecida abonação, estejam isentos de divida e de qualquer encargo para com a Fazenda Nacional, a do Estado e a do municipio.
Artigo 260. - O processo e julgamento das fianças e cauções dos responsaveis para com a Fazenda do Estado, bem como o da extincção das mesmas e consequente baixa pela exoneração da responsabilidade, competem ao Tribunal de Contas.
Artigo 261. - Se os exactores e seus escrivães ou outros empregados, ou seus fiadores, se propuzerem garantir com dinheiro os interesses da Fazenda, assim o requererão ao Tribunal, que os admittirá a fazer o necessario deposito e mandará tomar por termo a fiança na Procuradoria Geral da Fazenda, á vista do conhecimento da entrada do dinheiro no Thesouro.
Paragrapho unico - As fianças em dinheiro, feitas pelos exactores e outros responsaveis são as unicas que vencerão juros, conforme está estipulado em lei.
Artigo 262. - Se o exactor ou outro responsavel ou seu fiador se propuzer a garantir com apolices a respectiva gestão ou responsabilidade, assim o requererá ao Tribunal, juntando as mesmas apolices e certidão que prove serem ellas de sua propriedade e não estarem oneradas por forma alguma. Esta deverá ser passada pela repartição em que estiverem inscriptas as apolices.
Artigo 263. - Se a garantia offerecida for em acções das companhias de Estradas de Ferro Mogyana ou Paulista, assim será requerido, provado por certidão que se acham esses titulos livres e desembaraçados de quaesquer onus.
Artigo 264. - Nos casos dos artigos 262 e 263, o Tribunal acceitará a garantia offerecida, sendo lavrado o termo de fiança na Procuradoria Geral da Fazenda, á vista do conhecimento que prove o deposito dos titulos, providenciando o fiador sobre os termos de caução que devem ser lavrados nas companhias, na Delegacia Fiscal do Thesouro Federal e ua Procuradoria Geral da Fazenda do Estado.
Artigo 265. - Os responsaveis para com a Fazenda deverão remetter de seis em seis mezes, (janeiro e julho de cada anuo), a certidão de vida de seus fiadores e, logo que elles tenham fallecido, deverão tratar de prestar nova fiança no prazo marcado pelo Tribunal, regulando-se pelo que se acha determinado neste regulamento.
Artigo 266. - As fianças que tiverem de ser prestadas com hypotheca de bens de raiz deverão ser iniciadas por um requerimento dirigido ao Tribunal de Conta, juutando-se a este requerimento, como prova de idoneidade dos fiadores, os seguintes documentos:
1.° - Titulo original da propiedade do immovel ofterecido, cujo valor deve ser sufftciente para cobrir o quantum da fiança arbitrada e mais a quarta parte dessa quantia, que é o abatimento legal das adjudicações da Fazenda, devendo esse titulo ser previamente transcripto no Registo Geral e de Hypothecas, para valer contra terceiros:
a) - Quando a propriedade do immovel derivar-se unicamente da diuturnidade da posse pelo tempo necessario para effectuar-se a prescripção acquisitiva, os fiadores deverão provar, por meio de justificação processada no juizo civil, a qualidade da posse, isto é, que nunca foi turbada ou interrompida e nem se funda em titulo precario;
b) - quando a propriedade do immovel dirivar-se de occupação primaria, sesmaria ou alguma outra concessão de terrenos devolutos e fôr o caso dependente de titulo de legitimação ou de revalidação, deverá este ser exigido.
2.° - Certidão negativa de inscripção de hypotheca relativa a esse immovel, passado por official do Registo Geral e de Hypothecas da comarca em que fôr situado, devendo O official fazer nella expressa menção de que reviu o livro respectivo;
3.° - Certidão negativa de transcripção e transmissão do mesmo immovel para terceiro, passada pelo referido official, fazendo-se na dita certidão expressa menção de haver revisto o livro respectivo;
4.° - Certidão negativa de transcripção de onus reaes sobre o alludido immovel, passada pelo mesmo official, com expressa menção de haver revisto os livros respectivos;
5.° - Certidão negativa de qualquer acção real ou possessoria sobre o immovel offerecido á hypotheca legal ou rescisoria dos titulos. Esta certidão deve ter passada pelos escrivães da situação do immovel e tambem no domicilio dos fiadores, caso o domicilio não seja na mesma comarca da situação do immovel;
6.° - Certidões passadas pela Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional e pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, pelas quaes se prove que os fiadores não são devedores ou responsaveis por qualquer titulo perante essas repartições;
7.° - Conhecimento ou certidão da Camara Municipal do pagamento do imposto predial do ultimo exercicio e mais impostos municipaes, relativos ao immovel offerecido em fiança, si estiver sujeito aquelles impostos;
8.° - Escriptura de outorga da mulher do fiador, si fór casado, para prestação da fiança e consequente hypotheca do immovel ou immoveis do casal, a qual póde ser supprida por procuração especial para esse fim;
9.° - Declaração do fiador sobre o seu estado civil, isto é, si é ou foi casado, quantas vezes e qual o regimen do casamento; si fôr viuvo o fiador, ou casado em segundas nupcias, deverá exhibir certidão de haver dado partilha;
10.° - Relação de immoveis que possuirem além dos designados na petição.
Artigo 267. - Provada a idoneidade do fiador, e acceito pelo Tribunal, será lavrado o termo de fiança, na Procuradoria Geral da Fazenda, sendo nelle estipuladas as clausulas seguintes:
1.° - Que o fiador se obriga como principal pagador;
2.° - Que se obriga a responder illimitadamente por todo e qualquer alcance em que os afiançados forem encontrados, multas em que incorrerem e custas em que forem condemnados;
3.° - Que se obriga tambem e da mesma forma a sujeitar-se a todas as disposições da legislação fiscal que lhe forem relativas.
Artigo 268. - Propondo-se os responsaveis para com a Fazenda e garantir a sua gestão com seus proprios bens immoveis, assim o requererão ao Tribnnal, declarando quaes elles sejam, indicando os seus caracteristicos e valores e instruindo sua petição com os documentos do artigo 266 deste regulamento.
Artigo 269. - Os fiadores que tiverem de afiançar por procuradores, deverão dar a este nas procurações poderes especiaes para todas as estipulações constantes do artigo 267 deste regulamento e, tambem, para requererem no juizo competente a especialização da hypotheca legal e todos os demais termos do processo, até sua conclusão.
Artigo 270. - Depois de acceitos os fiadores e de assignados por elles os termos de fiança, é indispensavel para que os responsaveis possam entrar no exercicio dos seus cargos, que a hypotheca legal adquirida sobre seus bens seja especializada e inscripta do Registo Geral e de Hypothecas, devendo ficar concluido todo o processo de especialização dentro do prazo de trinta dias, a contar do dia da assignatura do termo de fiança.
Artigo 271. - A especialização deve ser promovida pelos responsaveis ou seus fiadores, e, na falta, pelos procurador geral da Fazenda.
Artigo 272. - A especialização deve ser requerida por petição, na qual se demonstre e estime o valor da responsabilidade e se designe e estime o valor do immovel ou immoveis que hão de ficar especialmente hypothecados.
Artigo 273. - Esta petição será instruida com os documentos exigidos pelo artigo 266, os quaes para esse fim o Tribunal restituirá aos responsaveis, acompanhados de uma cópia do termo assignado na Procuradoria Geral da Fazenda.
Artigo 274. - Requerida a especialização, tem de ser avaliado o immovel ou immoveis que hão de ficar especialmente hypothecados por peritos nomeados pelo juiz competente, a aprazimento das partes.
Artigo 275. - Quando algum dos immoveis désignados ou todos elles forem situados fóra da comarca da capital, o juiz tem de requisitar por via de precatória a avaliação delles ao juiz do logar onde estiverem os bens situados.
Artigo 276. - Feita a avaliação serão ouvidas as partes interessadas, concedendo-se a cada uma quarenta e oito horas para dizerem o que lhes convier sobre a qualidade e sufficiencia dos immoveis designados e sobre a avaliação delles.
Artigo 277. - Si o juiz, homologando ou corrigindo a avaliação, depois que as partes houverem allegado o seu direito, achar livres e suficientes os bens designados, julgará a especialização por sentença e mandará que se proceda á inscripção da hypotheca legal, na forma da lei.
Artigo 278. - No caso contrario, e se o fiador tiver outros immoveis além dos ja designados, mandará o juiz proceder a avaliação delles.
Artigo 279. - Si o immovel offerecido fôr insufficiente e o responsavel ou seu fiador não tiver outro, o juiz julgará a especialização, reduzindo a hypotheca ao valor do immovel existente, salvo os privilegios sobre os outros bens não susceptiveis de hypotheca.
Artigo 280. - Concluida a especialização, deverá ser apresentada na Procuradoria Geral da Fazenda a carta de sentença para furmular-se em duplicata o extracto respectivo.
Artigo 281. - Os extractos serão assignados na Procuradoria Geral da Fazenda pelo procurador e sem demora remettidos oficialmente, com o titulo, ao official do Registro Geral e de Hypothecas, que deverá fazer o registo devido.
Artigo 282. - Effectuado o registo, o official do Registo Geral de Hypothecas devolverá officialmente ao procurador geral da Fazenda o titulo e um dos extractos, afim de proceder-se ao registo nos livros da Procuradoria Geral.
Artigo 283. - O tituto e os extractos organizados na Procuradoria Geral poderão ser entregues aos responsaveis ou aos seus fiadores, quando assim entender o Tribunal conveniente, para que promovam o competente registo.
Artigo 284. - As despesas do registo serão sempre indemnizadas ou pagas pelos responsaveis.
Artigo 285. - Feita a inscripção da hypotheca legal e registada na Procuradoria Geral da Fazenda, o procurador geral fará ao Tribunal a necessaria participação, declarando em seu officio os nomes dos fiadores, a data do despacho do Tribunal, acceitando a fiança ou caução hypothecaria, as datas dos respectivos termos, as folhas dos livros em que foram lavradas, as datas das inscripções, os nomes dos officiaes que as fizeram, quaes os bens especificados e os seus valores.
Artigo 286. - A substituição das fianças só se effectuará mediante autorização do Tribunal.
Artigo 287. - As fianças, quando desfalcadas por alcance encontrado na tomada de contas dos responsaveis, ou por qualquer outro modo, serão completadas dentro do prazo de sessenta dias, sob pena de perda do cargo.

Seção XXX
Das Cauções


Artigo 288. - As cauções serão prestadas na conformidade do disposto na secção anterior.
Artigo 289. - A restituição das cauções aos responsaveis ou aos seus fiadores, bem como a baixa das fianças e o cancellamento dos respectivos termos, sò poderão ser ultimadas por decisão do Tribunal de Contas.
Artigo 290. - Os interessados nessa restituição ou baixa e consequente cancellamento deverão dirigir ao Tribunal requerimento em que exponham o seu direito.
Artigo 291. - O Tribunal enviará ao Secretario da Fazenda copia authentica do accordam que houver proferido sobre a restituição da caução ou baixa da fiança e seu cancelhamento.
Artigo 292. - As cauções em dinheiro poderão tambem ser prestadas por meio de cadernetas das caixas economicas federaes ou estaduaes.
Artigo 293. - As cauções prestadas em dinheiro, apolices da divida publica da União ou do Estado, ou cadernetas das caixas economicas federaes ou estadoaes serão acceitas a vista do conhecimento que prove o deposito dos títulos, nos termos do artigo 264, e mediante guia expedida pela autoridade administrativa competente, devendo mencionar:
a) o nome do depositante;
b) o nome da pessoa em cujo favor é feita a caução, si esta não for o proprio depositante;
c) a funcção ou compromisso garantido pela caução;
d) a especie depositada e o seu valor total;
e) a importancia da caução pela qual é feito o deposito.
Artigo 294. - Ao requerimento para prestação de caução em apolices da divida publica ou em cadernetas das caixas economicas deverão ser juntos documentos que provem a idoneidade da garantia offerecida e esses documentos consistem em:
a) quanto as apolices, em certidão declarando que houve a emissão dos titulos offerecidos, si fôrem ao portador, e que se acham inscriptos em nome do requerente e livres e desembaraçados de qualquer onus si forem nominativos;
b) quando ás cadernetas das caixas economicas, em certidão declarando não existir, em relação ao respectivo deposito, embargo, penhora ou quarquer outro onus;  
§ unico - Nos requerimentos para prestação de cauções em apolices ou cadernetas das caixas economicas, devese fazer expressa menção exata dos numeros das apolices valor de cada uma taxa de juros, especie deste e data da emissão, e do numero e série das cadernetas com o deposito respectivo.
Artigo 295. - Afim de evitar que os depositantes das caixas economicas fiquem impossibilitados não só de receber os juros, mas tambem de augmentar os capitaes das cadernetas dadas em caução, poderão elles requerer que lhes sejam abertas e entregues seguudas vias de taes cadernetas, em cada uma das quaes deverá figurar a quantia depositada na primeira, com a declaração de não poder ser retirada por estar caucionada e de sobre ella se abonar somente o respectivo juro.
Artigo 296. - As cauções e fianças prestadas pelos responsaveis por bens publicos de qualquer natureza respondam, não sô pela gestão pessoal destes, desde o inicio do exercicio do respectivo cargo, como pela dos fieis, ajudantes ou prepostos que tenham ou venham a ter.

Titulo X

CAPITULO XIII

Gestão Financeira, Balanços Definitivos

Secção I
Gestão Financeira 

Artigo 297. - As contas da gestão financeira serão formuladas pela Sacretaria da Fazenda em face dos elementos qua lhes proporcionarem as contas que forem organizadas nas demais secretarias e as que sobre a arrecadação da receita publica, sua distribuição e applicação, forem fornecidas pelas estações arrecadadoras e pagadoras.
Artigo 298. - As tabellas que constituem o quadro geral das contas annuaes constarão de tantos artigos ou rubricas quantas haja no orçamento de que se prestem contas.
Artigo 299. - As contas comprehenderão no seu desenvolvimento as seguintes tabellas:
1 - quanto á receita:
a) impostos votados, taxas e contribuições arrecadadas, renda patrimonial e industrial, estimada e consignada ás despesas do Estado;
b) arrecadação realizada nessas fontes de receita;
c) direitos, impostos e quaesquer contribuições cuja cobrança não tenha sido autorizada pelo Congresso, e bem assim aquelles que tenham sido cobrados com taxas inferiores ás determinadas em lei; com indicação, em um e outro caso, do nome dos responsaveis.
2 - Quanto á despesa:
a) despesa fixada;
b) pagamentos realizados.
3 - Em relação ás operações da thesouraria:
a) emissão e resgate de leras e titulo do Thesouro;
b) saldos das operações de credito ;
c) saldos ou deficiencias da arrecadação, situação do activo e passivo da administração das finanças e do estado da divida fundada e fluctuante, no fim do anno financeiro.
Artigo 300. - A conta deve indicar, com clareza e discriminação minuciosa:
a) a situação do exercicio encerrado;
b) o confronto da receita arrecadada com a despeza effectuada;
c) creditos extraordinarios abertos no decurso do exercicio e dos que, abertos em exercicios anteriores, nelle vigorarem.
Artigo 301. - As contas serão, antes de presentes ao Congresso para julgamento, sujeitas ao exame do Tribunal de Contas, que emittirá parecer sobre regularidade e exactidão das mesmas, assignalando si, na execução do orçamento, procedeu o poder executivo com inteira observancia das autorizações legistativas e de conformidade com a contabilidade publica;

SECÇÃO II

Constrasteação dos Balanços Difinitivos dos Exercício e das Contas das Secretarias

Artigo 302. - O balanço geral do exercicio será examinado e verificado pelo Tribunal de Contas, tendo em vista a lei do orçamento e os creditos supplementares e especiaes, de accordo com as autorisações legislativas.
Artigo 303. - Comparam-se os resultados obtidos com as previsões da lei do orçamento, por exercício, artigos, paragraphos, letras e verbas segundo as divisões da mesma lei e com as autorizações legaes.
Artigo 304. - O confronto tem por fim verificar:
a) - si a receita e despesa descripta no balanço geral do Estado e nas contas de cada Secretaria, guardam conformidade com as demonstrações enviadas pela Secretaria da Fazenda, referentes ás arrecadações e pagamentos realizados pela thesouraria, pagadoria e estações de arrecadação, de accordo com o artigo 43;
b) - si na arrecadação da receita, e no pagamento das despesas, procederam as Secretarias regularmente e com obsorvancia das autorizações legislativas e de accordo com a contabilidade publica.
Artigo 305. - Os resultados desses exames e comparações devem constar das mappas seguintes, sujeitos as epigraphes:
1 - Receita Publica
Mappa I  
Demonstração da receita arrecadada e formulada segundo os artigos da lei do orçamento.

Mappa II  
Comparação da receita orçada com a arrecadada no exercicio.

2 - Despesa Publica
Mappa I
Quadro geral da despesa do anno financeiro, autorizada e paga, classificada por Secretaria.

Mappa II
Quadro comparativo da despesa, pertencente ao exercicio liquidado, segundo o balanço de cada Secretaria, com a autorizada, segundo os creditos legislativos.

3 - Activo e passivo  
O balanço do activo e passivo conterá os algarismos attinentes á situação da administração da fazenda publica, á divida publica e ao patrimonio do Estado.

Artigo 306. - Accompanharão o balanço:
a) - Demonstração da divida publica em seus desenvolvimentos, com a menção dos juros quotas e prazos da amortização;
b) - Quadro dos encargos provenientes das aposentadorias, reformas e desponibilidades que houverem sido registadas pelo Tribunal.
Artigo 307. - Constitue anno financeiro o periodo que vai de 1° de Janeiro a 31 de Dezembro de cada anno; e exercicio, o periodo que vai de 1° de Janeiro atè o ultimo dia de Fevereiro do anno seguinte, designando-se por "periodo addicional" os dois ultimos mezes.
§ unico - Os auxilios e subvenções concedidos nas leis de orçamento não cahem em exercicios findos, e perimen, se não forem recebidos dentro do exercicio financeiro para que foram votados.
Artigo 308. - Pertence a cada anno financeiro a arrecadação dos impostos descriptos na lei do orçamento que nelle tiver de vigorar, assim como o pagamento das despesas fixadas na mesma lei. As dividas de exercicios findos são sómente as referentes a vencimentos de empregados e a serviços executados em exercicios já encerrados, que tenham sido previstos e autorizados dentro das respectivas consignações de leis de orçamento ou especiaes.
Artigo 309. - No periodo addicional, toda a arrecadação que se fizer, qualquer que seja a sua proveniencia, será escripturada nos livros do novo exercicio.

TITULO XI

CAPITULO XIV
Do REelatório


Artigo 310. - O Tribunal de Contas apresentará annualmente ao Congresso Legislativo um relatorio impresso dos seus trabalhos no começo da sessão ordinaria, apreciando a gestão das finanças sob o ponto de vista da observancia do orçamento e das outras leis, quer directa ou indirectamente, entendam com a receita e a despesa, assignalando as difficuldades, omissões, abusos e violações da lei encontrados na execução do mesmo em todas as suas partes e disposições e propondo as alterações e complementos para corrigir os defeitos e lacunas existententes.
Artigo 311. - O Tribunal remetterá, com o seu relatorio annual, uma relação de todos os "vistos" recusados e dos concedidos sob protesto, desde a anterior sessão legislativa, até a data do mesmo relatorio, fazendo-a acompanhar não só das razões que houverem servido de fundamento ás deliberações tomadas, como também das de insistencia do "visto" por parte do Poder Executivo, e bem assim dos documentos necessarios á perfeita elucidação do assumpto, devendo, durante a sessão ordinaria do Congresso Legislativo, proceder de egual modo, á medido que os casos forem occorrendo.
Artigo 312. - Do relatorio do Tribunal constarõo também o numero, a natureza e a importancia dos creditos addicionaes abertos pelo Poder Executivo, no intervallo das sessões do Congresso Legislativo, a conformidade de taes creditos com a lei que regula o seu uso, os que tiverem sido registrados e aquelles a que o Tribunal houver negado registro, e os fundamentos desta negativa. Constará, igualmente, o resultado, em quadros resumidos, do exame das contas dos responsaveis para com a Fazenda Publica e dos julgamentos sobre ellas proferidos, as operações de credito, os contractos que houverem sido registados ou não pelo Tribunal.

CAPITULO XV

Disposições Geraes


Artigo 313. - O Tribunal de Contas prestará directamente ao Congresso Legislativo todas as informações e apresentará todos os documentos que por este lhe forem exigidos.
Artigo 314. - Os ministros do Tribunal, os funccionarios e empregados da repartição ao mesmo adjunta são obrigados a ter residencia permanente na capital do Estado séde do Tribunal de Contas.
Artigo 315. - Todos os documentos de receita, como os de despesa, devem vir numerados e relacionados separadamente.
Artigo 316. - As verbas ordinarias de material do Tribunal e os creditos que forem concedidos para os serviços do mesmo serão despendidos por ordem ou autorização do presidente.
Artigo 317. - O presidente do Tribunal poderá ordenar, por si ou o requerimento do procurador geral da Fazenda ou da Directoria da Tomada de Contas, que se proceda a inspecção por delegado da sua confiança, na escripta e no movimento de qualquer das estações ou estabelecimentos onde se administrem, arrecadem, escripturem ou despendam dinheiros publicos do Estado, para constatarem si o serviço é feito segundo as normas prescriptas, supprirem as faltas que encontrarem e corrigirem os erros, irregularidades ou abusos que se tiverem praticado e verificarem a exactidão e a existencia dos saldos em dinheiro ou em valores.
Artigo 318. - Na tomada de contas dos exactores devem ser preferidas:
a) as dos exactores contra os quaes houver sequestro ou execução ou em que se presumir a existencia de alcance;
b) as dos exactores fallecidos ou demittidos;
c) as dos exectores cujos fiadores tiverem fallecido ou requerido a exoneração da fiança.
Artigo 319. - A falta de comparecimento dos funccionarios ou empregados por mais de trinta dias sem licença importa a vacancia do logar, independente de qualquer formalidade.
Artigo 320. - Não se receberão no Tribunal requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos inconvinientes ou sem aasignaturas. 
Artigo 321. - Nenhum funccionario eu empregado do Tribunal poderá ser procurador de partes em negocio que directa ou indirectamente, activa ou passivamente, a elle pertencer ou disser respeito, nem tomar parte, por si ou por interposta pessoa, em qualquer contracto que dependa do Tribunal.
Artigo 322. - São subsidiarios ao presente regulamento, as leis e regulamedtos do Tribunal de Contas da União Federal e as leis e regulamentos do Estado, em tudo quanto forem applicaveis e não estiver expressamente estipulado neste regulamento.
Artigo 323. - Os vencimentos dos ministros do Tribunal de Contas, do procurador geral da Fazenda e do pessoal da repartição adjunta são os constantes da tabella annexa à lei n. 1961, de 29 de Dezembro de 1923.

CAPITULO XVI
Disposições Transitórias


Artigo 324. - As primeiras nomeações dos funccionarios e empregados, inclusive os terceiros escripturarios, da repartição adjunta ao Tribunal, são de livre escolha do presidente do Estado.
Artigo 325. - Os primeiros ministros e demais funccionarios nomeados antes da installação do Tribunal de Contas prestarão compromisso e tomarão posse perante o secretario da Fazenda.
Artigo 326. - Logo que comece a funccionar, organizará o Tribunal o seu regimento interno, que poderá ser reformado sempre que fôr conveniente.
Artigo 327. - O presente regulamento entrará em vigor desde já, para o effeito da posse dos ministros e do pessoal na repartição adjuncta e mais trabalhos preliminares e, para todos os effeitos, na data da sua publicação no Diario Official.
Artigo 328. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 6 de Maio de 1924.

CARLOS DE CAMPOS
Mario Tavares.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, aos 6 de Maio de 1921. - Theophilo M. Nobrega, Director geral

(*) Publicado 2ª vez, por ter sahido com incorrecções.