DECRETO N. 3.711, DE 21 MAIO DE 1924 (*)
Providencia sobre as tarifas e
disposições regulamentares a serem opportunamente
adoptadas no trecho
paulista da via férrea pertencente á Companhia
Ferroviaria São Paulo-Paraná.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de Paulo, usando das attribuições que lhe
conferem as leis e
regulamentos em vigor,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
approvadas nas folhas annexas, assignadas
pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e
Obras Publicas, as bases das tarifas que deverão vigorar
opportunamente, em caracter provisorio, a titulo de experiencia, na via
férrea a que se referem os decretos nºs. 3.536, de 25 de
Novembro de
1922, 3.620, de 5 de Julho de 1923, e 3.687, de 3 de Março do
corrente
anno, outorgada á então Companhia Ferroviaria
Noroéste do Paraná.
Artigo 2.º - Fica a referida via férrea sujeita ao
Regulamento
de Transportes e do Telegrapho approvado pelo decreto nº 2.312, de
21 de
Novembro de 1912, bem como á pauta e á
classificação de mercadorias
approvadas pelo decreto nº 2.311, dessa mesma data, e ás
subsequentes
alterações dos citados decretos.
Artigo 3.° - No serviço de passageiros por
automoveis de linha
vigorarão, tambem em caracter provisorio, as tarifas e
disposições
regulamentares constantes das folhas tambem annexas e assignadas pelo
referido Secretario de Estado.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 21 de Maio de 1924.
CARLOS DE CAMPOS.
Gabriel Ribeiro dos Santos.
Passageiros:
1.° classe -140 réis por passageiro por kilometro
2.° classe - 90 réis por passageiro por kilometro
As passagens de ida e volta gosam da reducção de 20%.
A passagem minima é de 300 réis para 1ª classe e de
200 réis para 2ª classe.
Tabella 1-A
Bagagem de passageiros (art. 27 do
Regulamento):
700 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho e por estrada.
Encommendas ou mercadorias em trens
de passageiros:
1$100 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho e por estrada.
Generos do paiz, conforme
classificação expressa: aboboras, agua
potavel, caças mortas, hortaliças, carnes verdes ou
frescas, leite
fresco, ovos, pão, peixe fresco, etc.
400 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho e por estrada.
Assucar, fumo nacional, borracha em
bruto e os demais productos
fabricados no paiz, quando não classificados em outras tabellas:
600 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho e por estrada.
Algodão em rama, café
beneficiado em grão, torrado ou quebrado, e vinho nacional:
700 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho por estrada.
Café em casquinha:
650 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho e por estrada.
Café em cereja ou coco:
650 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho e por estrada.
Arroz, milho, feijão, batata,
toucinho salgado nacional, faringa de
trigo, aipim, farinha de mandioca ou de milho, banha nacional, manteiga
salgada nacional, pó de café, queijos nacionaes, etc. e
cereaes não
classificados.
450 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 por despacho e por estrada.
Arados, machinas para lavoura e
agricultura, sal ordinario, arame
farpado, algodão em caroço, formicida, carrapatecida
immunisadores de
cereaes, etc.:
550 réis por tonelada por kilometro.
Os despachos de algodão em caroço terão um
accrescimo de 30% nos fretes desta tabella.
O frete minimo é de 200 réis por despacho a por estrada.
Aço e ferro em barras, chapas
e vergas, chumbo em lençol, lingote ou
barra trilhos e accessorios para vias ferreas, machinas e utensilios
para industrias, couros por curtir, enchadas, foices, etc. e os
productos classificados nas tabellas 12, 13, 14, 14-A e 14-B em pequena
quantidade nos termos dos artigos 101 e 102 do Regulamento conforme
discriminação nessas tabellas:
600 réis por tonelada por kilometro.
Os trilhos e seus accessorios para estradas de ferro, quando
procedentes directamente de Santos, terão a
reducção de 50% nos fretes
desta tabella.
O frete minimo é de 200 réis por despacho e por estrada
Tecidos de seda, lã ou
algodão, substancias inflammaveis, corrosivas ou
explosivas, phosphoros, etc, e artigos de importação e
armarinhos não
classificados nas outras tabellas.
900 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho e por estrada.
Objectos de grande volume e pouco
peso e os frageis de grande
responsabilidade, como espelhos, porcellanas, instrumentos de musica,
cirurgia, engenharia, artigos de luxo ou phantasia, etc.:
1$000 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho e por estrada.
Generos e productos em geral
não classificados nas outras tabellas,
como fructas estrangeiras, ferrugens em geral, impressos, etc.:
750 réis por tonelada por kilometro.
O frete mínimo é de 200 réis por despacho e por
estrada.
Animaes vivos em gaiolas, e
engradados e em cestos, gallinhas, gansos,
patos, perus, e outras aves domesticas e silvestres, leitões,
pacas,
macacos e outros animaes pequenos, conforme a
classificação:
1$000 reis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 reis por despacho e por estrada.
Bezerros acompanhados pelas
mães, cabras, cabritos, cães
amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes desta
tabella;
900 reis por cabeça por kilometro.
O freto minimo é de 200 reis por despacho e por estrada.
Bezerros isolados, bois, burros
cavallos, jumentos, poldros, touros, vacas, vitellos e outros animes,
desta tabella:
1$000 leis por cabeça por kilometro.
O frete minimo é de 1$000 por despacho e por estrada.
Madeiras falquejadas, lavradas ou
serradas, com transporte em vagões a
descoberto e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonellada ou
mais;
200 reis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 4$000 por vagão e por estrada.
Quantidade menor que uma tonellada ou que um metro cubico
será taxada pela tabella 5.
Madeiras aplainadas e apparelhadas
para construcção cal, cimento,
caroços de algodão e outros, esteiras ordinarias de
palha, de taboa, de
taquara, sementes de capim trapos, etc.:
240 reis por tonelada por kilometro.
Quantidade menor que uma tonellada ou que um metro cubico será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo é de 4$000 por vagão e por estrada.
Areia, argila, betume, canos de
barro, pedregulho e cascalho, madeira
roliça, tijolos, telhas, estrumes, mamona em caroços, em
baga, minerios
em bruto, oleo combustivel, etc., segundo a
classificação;
150 reis por tonelada por kilometro.
Quantidade inferior a um metro cubico ou uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo é de 3$000 por vagão e por estrada.
Lenha, mudas de plantas,
carvão vegetal, ramas de aipim, de mandioca e
outras, taquaras etc., transportados em vagões a descobertos, em
quantidade de 2 metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:
150 reis por tonelada por kilometro.
Quantidade inferior a 2 metros cubicos ou a uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo é de 3$000 por vagão e por estrada.
Ferragens nacionaes, farelos do
arroz, de trigo e outras de producção
nacional, etc, em quantidade de 2 metros cubicos ou de uma tonelada ou
mais:
120 réis por tonelada por kilometro.
Quantidade inferior a 2 metros cubicos ou a uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo é de 3$000 por vagão e por estrada.
Carros e carroças ordinarios
de duas rodas:
400 réis por unidade por kilometro.
Carros e carroças de 4 rodas pagarão mais 50% ou 600
réis por unidade por kilometro.
Cobrar-se-á taxa dupla nos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 por unidade e por estrada
Carros de vias ferreas rebocados:
350 réis por unidade por kilometro
O frete minimo é de 1$000 por unidade e por estrada.
Locomotivas e tenders rebocados:
2$500 réis por unidade e por kilometro.
O frete minimo é de 3$000 por unidade e por estrada.
Em casos exacepcionaes, a estrada
poderá permittir, em trens especiaes,
o recebimento de passageiros ou mercadorias em pontos situados entre
duas estações, cobrando uma taxa convencional para o
serviço da
locomotiva e o frete correspondente ao da estação
anterior nos casos de
carregamento e da estação seguinte no sentido do destino,
nos de
descarregamento.
Os fretes minimos, taxas de valores e
de telegrammas são cobrados na
base de cada estrada, segundo as disposições expressas
nas respectivas
bases de tarifas, pauta, Regulamento Geral dos Transportes e do
Telegrapho, que são adoptados na Contadoria Central das Estradas
de
Ferro.
O percurso minimo dos passageiros e mercadorias é de 5 kilometros.
Secretaria do Estado dos Negocios de
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 21 de Maio de 1924.
Gabriel Ribeiro dos Santos
Artigo 1.°. - Ao transporte por automoveis de carreira serão applicaveis as condições referentes ao transporte de passageiros, bagagens e encommendas pelos trens, e as bases das tarifas das respectivas tabellas (1, 1-A. 2) com as seguintes modificações:
§ 1.°. -
Passageiros - Serão cobradas passagens de 1ª e 2ª
classe aos preços da tarifa commum, para os passageiros
portadores de
bilhetes directos emittidos de ou para estações de outras
estradas. As
passagens emitidas para automoveis de carreira dentro do trafego
proprio da Estrada serão cobradas em dobro.
§ 2.°. - Bagagens e
Encommendas - Sómente será feito o
transporte dos volumes que o vehiculo comportar sem prejuizo do
transporte de passageiros, ou sem incommodo para estes, não se
acceitando em regra, volume que pese mais de 50 kilos, ou cujas
dimensões excedam 0, m. 80 X 0, m. 50 x 0,m. 40.
§
3.°.
- O pequeno volume de bagagem que cada passageiro tem o direito de
levar comsigo não deverá ter peso superior a 20 kilos.
§ 4.°. - As bagagens
e encommendas que deixarem de seguir pelo automovel serão
transportadas pelo primeiro trem de carga.
Percursos
Artigo 2.º. - Quando o ponto de partida ou de chegada
não
coincidir com estação, o percurso se contará da
estação anterior para a
partida, e da estação posterior para a chegada.
§ 1.º. - Nas viagens de ida e volta se contará
percurso duplo do da correspondente viagem simples.
§ 2.º - Para todos
os effeitos o percurso minimo é de 5 kilometros.
Artigo 3.º - Ao transporte por automoveis especiaes ou
extraordinarios serão applicaveis os preços da tarifa
geral,
accrescidos das taxas especiaes de sahida e percurso, constantes da
tabella annexa a este Regulamento.
§ unico. - Havendo
bagagem ou encommenda sujeita a despacho, cobrar-se á o frete de
accordo com a respectiva tabella geral (1A e 2).
Serviço Especial à Noite
Artigo 4.º. - Pelo serviço especial á noite
se cobrarão mais,
por kilometro ou fracção de kilometro de percurso de
automovel, as
sobretaxas constantes da tabella annexa a este regulamento.
§ 1.°. - Quando a
viagem abranger dois periodos differentes da
noite, a cobrança da sobretaxa se fará pela tabella do
periodo onde o
percurso ou fracção de tempo for maior.
§ 2.º. - Para
solucção de possiveis reclamações
fica estabelecico que, um kilometro de percurso corresponde,
em media, a
dois minutos.
§ 3.º
- O
serviço da noite é contado entre 18 e 6 horas,
subvdividido em 3 periodos, a saber 1º - de 18 ás 21 horas;
2°. - de
21 ás 5 horas; 3°. - de 5 ás 6 horas.
Serviço Especial de Ida e Volta
Artigo 5.º. - As viagens especiaes de ida e volta durante
o dia
gosarão do abatimento de 20% sobre os preços das
passagens e dão
direito á estadia maxima de meia hora no destino.
§ 1.°. - O
abatimento é concedido separadamente para a viagem de
ida e para a de volta e delle somente não gosará a viagem
de ida ou de
volta cujo maior percurso se fizer no periodo da noite.
§ 2.º. - As
passagens de ida e volta, só podendo ser emmittidas
pelas estações, não poderão ser reclamadas
pelo tomador do automovel
senão em um destes pontos de parada.
§ 3.º. - Pela
estadia que exceder de meia hora, se nesta
prorrogação consentir a Estrada, se cobrarão por
quarto de hora ou
fracção maior de 5 minutos as taxas constantes da tabella
annexa.
§ 4.º.
- Quando no
ponto do destino não houver desvio, a
estadia não poderá exceder de 5 minutos, mas
poderá, a pedido do
tomador do automovel, demandar o desvio mais proximo para, ahi, fazer o
resto da estadia improrogavel de meia hora, salvo ordem por escripto da
estação mais proxima.
Espera
Artigo 6.° - Se o tomador
do automovel não se
apresentar á hora
marcada para a viagem, ou até 5 minutos depois, e a Estrada
conceder
espera, se cobrará por esta, a contar da hora marcada, uma taxa
igual á
de estadia.
§ 1.° - Quando o automovel for pedido não para
hora certa, mas
para a chegada de determinado trem da L. F. Sorocabana, a espera se
contará desde a hora fixada para a chegada do trem, correndo o
tempo de
atrazo deste por conta do tomador do automovel.
§ 2.°
- Quando, porém, a espera resultar de
atrazo de trem ou automovel da Estrada, não se cobrará
por ella taxa alguma.
Pedidos
Artigo 7.° - Quando o automovel pedido estiver no ponto de
partida, a encommenda do mesmo será recebida com a antecedencia
minima
de 15 minutos; quando em outro ponto, a esse prazo será
accrescentado o
tempo correspondente á distancia em que estiver na
occasião o
automovel, a razão de 2 minutos por kilometro.
§ Unico
- Para
serviço antes das 6 e meia horas ou depois das
17, deverá o pretendente dar maior antecedencia ao pedido, se
quizer
diminuir as difficuldades da concessão, que se tornará
tanto mais
provavel quanto maior fôr aquella antecedencia.
Depositos e Pagamentos
Artigo 8.° - Para garantia da Estrada fará o
pretendente um
deposito em dinheiro e o perderá em beneficio della, se sem
culpa da
mesma a viagem vier a se não realisar.
§ 1.° - Quando o
ponto de partida fôr a estação de Ourinhos, o
deposito será de 5$000 para a viagem a começar durante o
dia e de 8$000
para a noite. Se o pretendente desistir da viagem com antecedencia
minima de 30 minutos, perderá do deposito apenas a quantia de
3$000, se
o aviso for dado durante o dia ou até ás 21 horas, e a de
5$000 se
depois dessa hora, restituindo-se-lhe o restante.
§ 2.° - Quando
fôr outro o ponto de partida indicado, o deposito
será de valor igual aos fretes de saída e percurso de
apresentação
para o dia, e igual a esses fretes e mais a taxa de 3$000 para a noite.
Se o pretendente desistir da viagem com antecedencia tal que o
automovel não tenha partido da estação de
Ourinhos, perderá elle do
deposito apenas a quantia de 3$000 ou de 5$000, conforme se acha
previsto para Ouriuhos, mas se o automovel já tiver partido,
perderá uma
destas quantias e mais o frete do percurso que o vehiculo vier a fazer
até se recolher a Ourinhos.
Artigo 9.° - O deposito
em dinheiro poderá ser substituido, a arbitrio da Estrada, por
fiança de pessoa idonea e moradora no logar.
Artigo 10
- O frete previsto será pago adeantadamente na
estação
onde for feito o pedido, ou na de Ourinhos: o que accrescer será
pago
ao motorista, ou, consentindo este, na estação do
destino.
Classificação
Artigo 11 - Para effeito das respectivas tabella os automoveis serão assim classificados: "Pequenos", aquelles cuja lotação não exceder de 10 passageiros, e "Grandes" os que comportarem maior numero de passageiros.
Faculdades da Estrada
Artigo 12 - Ficam reservadas á Estrada as seguintes
faculdades:
a) de utilizar o automovel no percurso de apresentação,
seja em seu serviço, seja em serviço publico;
b) de conceder passagens, mesmo no percurso da viagem, a pessoas
extranhas ao tomador do automovel emquanto não tiver preenchidos
dois
terços da lotação do carro, entendendo-se neste
caso que o serviço é
simplesmente extrahorario e que as taxas pagas pelo tomador compensam o
serviço fóra da hora e o desaproveitamento do
terço da lotação, o que
tudo redunda em sua commodidade;
c) de substituir, ainda mesmo no curso da viagem, o automovel occupado
por um outro de typo não inferior ao pedido;
d) de fornecer um automovel de typo maior para satisfação
de dois ou
mais pedidos de automoveis menores, cobrando de cada pretendente a taxa
correspondente ao automovel de seu pedido;
§ 1.º - Ainda que
não estejam preenchidos dois terços da
lotação
do automovel, a Estrada se absterá da concessão de
passagens a pessoas
extranhas, desde que o tomador se promptifique ao pagamento, no acto da
encommenda, de uma taxa correspondente a tantas passagens quantas
seriam necessarias para preenchimento dos ditos dois terços;
§
2.º
- Fóra dos casos mencionados somente se concederão
passagens nos automoveis com permissão do respectivo tomador.
Artigo 13. - A estrada
reserva-se ainda a faculdade de não
conceder o serviço especial quando da concessão puder
resultar
embaraço ao seu serviço de trafego ordinario.
Secretaria de Estado dos Negocios de
Agricultura Commercio e Obras
Publicas, aos 21 de Maio de 1924.
Gabriel Ribeiro dos Santos.
Bases de Tarifas para o serviço de automoveis a que se refere o decreto n. 3.711, de 21 de maio de 1924.
COMPANHIA FERROVIARIA S. PAULO-PARANA
CAPITULO I
Serviço ordinario
CAPITULO II
Serviço especial ou extraordinario
MINIMOS: para todos os effeitos o percurso minimo será de 5 kilometros, e o tempo minimo de 1/4 de hora.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 21 de Maio de 1924.
Gabriel Ribeiro dos Santos.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.