DECRETO N. 3.711, DE 21 MAIO DE 1924 (*)

Providencia sobre as tarifas e disposições regulamentares a serem opportunamente adoptadas no trecho paulista da via férrea pertencente á Companhia Ferroviaria São Paulo-Paraná.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam approvadas nas folhas annexas, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, as bases das tarifas que deverão vigorar opportunamente, em caracter provisorio, a titulo de experiencia, na via férrea a que se referem os decretos nºs. 3.536, de 25 de Novembro de 1922, 3.620, de 5 de Julho de 1923, e 3.687, de 3 de Março do corrente anno, outorgada á então Companhia Ferroviaria Noroéste do Paraná.
Artigo 2.º - Fica a referida via férrea sujeita ao Regulamento de Transportes e do Telegrapho approvado pelo decreto nº 2.312, de 21 de Novembro de 1912, bem como á pauta e á classificação de mercadorias approvadas pelo decreto nº 2.311, dessa mesma data, e ás subsequentes alterações dos citados decretos.
Artigo 3.° - No serviço de passageiros por automoveis de linha vigorarão, tambem em caracter provisorio, as tarifas e disposições regulamentares constantes das folhas tambem annexas e assignadas pelo referido Secretario de Estado.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 21 de Maio de 1924.

CARLOS DE CAMPOS.
Gabriel Ribeiro dos Santos.

Base Geraes de tarifas

A QUE SE REFERE O DECRETO N. 3.711, DE 21 DE MAIO DE 1924 
COMPANHIA FERROVIARIA SÃO PAULO-PARANÁ

Tabella 1

Passageiros:
1.° classe -140 réis por passageiro por kilometro
2.° classe - 90 réis por passageiro por kilometro
As passagens de ida e volta gosam da reducção de 20%.
A passagem minima é de 300 réis para 1ª classe e de 200 réis para 2ª classe.

Tabella 1-A

Bagagem de passageiros (art. 27 do Regulamento):
700 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho e por estrada.

Tabella 2

Encommendas ou mercadorias em trens de passageiros:
1$100 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho e por estrada.

Tabella 2-A

Generos do paiz, conforme classificação expressa: aboboras, agua potavel, caças mortas, hortaliças, carnes verdes ou frescas, leite fresco, ovos, pão, peixe fresco, etc.
400 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho e por estrada.

Tabella 3

Assucar, fumo nacional, borracha em bruto e os demais productos fabricados no paiz, quando não classificados em outras tabellas:
600 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho e por estrada.

Tabella 3-A

Algodão em rama, café beneficiado em grão, torrado ou quebrado, e vinho nacional:
700 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho por estrada.

Tabella 3-B

Café em casquinha:
650 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho e por estrada.

Tabella 3-C

Café em cereja ou coco:
650 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho e por estrada.

Tabella 4

Arroz, milho, feijão, batata, toucinho salgado nacional, faringa de trigo, aipim, farinha de mandioca ou de milho, banha nacional, manteiga salgada nacional, pó de café, queijos nacionaes, etc. e cereaes não classificados.
450 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 por despacho e por estrada.

Tabella 4-A

Arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinario, arame farpado, algodão em caroço, formicida, carrapatecida immunisadores de cereaes, etc.:
550 réis por tonelada por kilometro.
Os despachos de algodão em caroço terão um accrescimo de 30% nos fretes desta tabella.
O frete minimo é de 200 réis por despacho a por estrada.

Tabella 5

Aço e ferro em barras, chapas e vergas, chumbo em lençol, lingote ou barra trilhos e accessorios para vias ferreas, machinas e utensilios para industrias, couros por curtir, enchadas, foices, etc. e os productos classificados nas tabellas 12, 13, 14, 14-A e 14-B em pequena quantidade nos termos dos artigos 101 e 102 do Regulamento conforme discriminação nessas tabellas:
600 réis por tonelada por kilometro.
Os trilhos e seus accessorios para estradas de ferro, quando procedentes directamente de Santos, terão a reducção de 50% nos fretes desta tabella.
O frete minimo é de 200 réis por despacho e por estrada

Tabella 6

Tecidos de seda, lã ou algodão, substancias inflammaveis, corrosivas ou explosivas, phosphoros, etc, e artigos de importação e armarinhos não classificados nas outras tabellas.
900 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho e por estrada.

Tabella 7

Objectos de grande volume e pouco peso e os frageis de grande responsabilidade, como espelhos, porcellanas, instrumentos de musica, cirurgia, engenharia, artigos de luxo ou phantasia, etc.:
1$000 réis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 réis por despacho e por estrada.

Tabella 8

Generos e productos em geral não classificados nas outras tabellas, como fructas estrangeiras, ferrugens em geral, impressos, etc.:
750 réis por tonelada por kilometro.
O frete mínimo é de 200 réis por despacho e por estrada.

Tabella 9

Animaes vivos em gaiolas, e engradados e em cestos, gallinhas, gansos, patos, perus, e outras aves domesticas e silvestres, leitões, pacas, macacos e outros animaes pequenos, conforme a classificação:
1$000 reis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 200 reis por despacho e por estrada.

Tabella 10

Bezerros acompanhados pelas mães, cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros, porcos e outros quadrupedes desta tabella;
900 reis por cabeça por kilometro.
O freto minimo é de 200 reis por despacho e por estrada.

Tabella 11

Bezerros isolados, bois, burros cavallos, jumentos, poldros, touros, vacas, vitellos e outros animes, desta tabella:
1$000 leis por cabeça por kilometro.
O frete minimo é de 1$000 por despacho e por estrada.

Tabella 12

Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com transporte em vagões a descoberto e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonellada ou mais;
200 reis por tonelada por kilometro.
O frete minimo é de 4$000 por vagão e por estrada.
Quantidade menor que uma tonellada ou que um metro cubico será taxada pela tabella 5.

Tabella 13

Madeiras aplainadas e apparelhadas para construcção cal, cimento, caroços de algodão e outros, esteiras ordinarias de palha, de taboa, de taquara, sementes de capim trapos, etc.:
240 reis por tonelada por kilometro.
Quantidade menor que uma tonellada ou que um metro cubico será taxada pela tabella 5.
O frete minimo é de 4$000 por vagão e por estrada.

Tabella 14

Areia, argila, betume, canos de barro, pedregulho e cascalho, madeira roliça, tijolos, telhas, estrumes, mamona em caroços, em baga, minerios em bruto, oleo combustivel, etc., segundo a classificação;
150 reis por tonelada por kilometro.
Quantidade inferior a um metro cubico ou uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo é de 3$000 por vagão e por estrada.

Tabella 14-A

Lenha, mudas de plantas, carvão vegetal, ramas de aipim, de mandioca e outras, taquaras etc., transportados em vagões a descobertos, em quantidade de 2 metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:
150 reis por tonelada por kilometro.
Quantidade inferior a 2 metros cubicos ou a uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo é de 3$000 por vagão e por estrada.

Tabella 14-B

Ferragens nacionaes, farelos do arroz, de trigo e outras de producção nacional, etc, em quantidade de 2 metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:
120 réis por tonelada por kilometro.
Quantidade inferior a 2 metros cubicos ou a uma tonelada será taxada pela tabella 5.
O frete minimo é de 3$000 por vagão e por estrada.

Tabella 15

Carros e carroças ordinarios de duas rodas:
400 réis por unidade por kilometro.
Carros e carroças de 4 rodas pagarão mais 50% ou 600 réis por unidade por kilometro.
Cobrar-se-á taxa dupla nos despachos por trens de passageiros.
O frete minimo é de 1$000 por unidade e por estrada

Tabella 16

Carros de vias ferreas rebocados:
350 réis por unidade por kilometro
O frete minimo é de 1$000 por unidade e por estrada.

Tabella 17

Locomotivas e tenders rebocados:
2$500 réis por unidade e por kilometro.
O frete minimo é de 3$000 por unidade e por estrada.

TAXA DE TRANSPORTES FACULTATIVOS

Em casos exacepcionaes, a estrada poderá permittir, em trens especiaes, o recebimento de passageiros ou mercadorias em pontos situados entre duas estações, cobrando uma taxa convencional para o serviço da locomotiva e o frete correspondente ao da estação anterior nos casos de carregamento e da estação seguinte no sentido do destino, nos de descarregamento.

FRETES MINIMOS, TAXAS DE VALORES E TELEGRAMMAS

Os fretes minimos, taxas de valores e de telegrammas são cobrados na base de cada estrada, segundo as disposições expressas nas respectivas bases de tarifas, pauta, Regulamento Geral dos Transportes e do Telegrapho, que são adoptados na Contadoria Central das Estradas de Ferro.

PERCURSO MINIMO

O percurso minimo dos passageiros e mercadorias é de 5 kilometros.  

Secretaria do Estado dos Negocios de Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 21 de Maio de 1924.  
Gabriel Ribeiro dos Santos

Regulamento para Trafego de Automoveis

A QUE SE REFERE O DECRETO N. 3.711, DE 21 DE MAIO DE 1924

Companhia Ferroviaria S. Paulo-Paraná

CAPITULO I  
Serviços Ordinários

Artigo 1.°. - Ao transporte por automoveis de carreira serão applicaveis as condições referentes ao transporte de passageiros, bagagens e encommendas pelos trens, e as bases das tarifas das respectivas tabellas (1, 1-A. 2) com as seguintes modificações:

§ 1.°. - Passageiros - Serão cobradas passagens de 1ª e 2ª classe aos preços da tarifa commum, para os passageiros portadores de bilhetes directos emittidos de ou para estações de outras estradas. As passagens emitidas para automoveis de carreira dentro do trafego proprio da Estrada serão cobradas em dobro.  
§ 2.°. - Bagagens e Encommendas - Sómente será feito o transporte dos volumes que o vehiculo comportar sem prejuizo do transporte de passageiros, ou sem incommodo para estes, não se acceitando em regra, volume que pese mais de 50 kilos, ou cujas dimensões excedam 0, m. 80 X 0, m. 50 x 0,m. 40.  
§ 3.°. - O pequeno volume de bagagem que cada passageiro tem o direito de levar comsigo não deverá ter peso superior a 20 kilos.  
§ 4.°. - As bagagens e encommendas que deixarem de seguir pelo automovel serão transportadas pelo primeiro trem de carga.

Percursos

Artigo 2.º. - Quando o ponto de partida ou de chegada não coincidir com estação, o percurso se contará da estação anterior para a partida, e da estação posterior para a chegada.  
§ 1.º. - Nas viagens de ida e volta se contará percurso duplo do da correspondente viagem simples.  
§ 2.º - Para todos os effeitos o percurso minimo é de 5 kilometros.

CAPITULO II
Serviço Especial ou Extraordinário

Artigo 3.º - Ao transporte por automoveis especiaes ou extraordinarios serão applicaveis os preços da tarifa geral,  accrescidos das taxas especiaes de sahida e percurso, constantes da tabella annexa a este Regulamento.  
§ unico. - Havendo bagagem ou encommenda sujeita a despacho, cobrar-se á o frete de accordo com a respectiva tabella geral (1A e 2).

Serviço Especial à Noite

Artigo 4.º. - Pelo serviço especial á noite se cobrarão mais, por kilometro ou fracção de kilometro de percurso de automovel, as sobretaxas constantes da tabella annexa a este regulamento.  
§ 1.°. - Quando a viagem abranger dois periodos differentes da noite, a cobrança da sobretaxa se fará pela tabella do periodo onde o percurso ou fracção de tempo for maior.  
§ 2.º. - Para solucção de possiveis reclamações fica estabelecico que, um kilometro de percurso corresponde, em media, a dois minutos.  
§ 3.º - O serviço da noite é contado entre 18 e 6 horas, subvdividido em 3 periodos, a saber 1º - de 18 ás 21 horas; 2°. - de 21 ás 5 horas; 3°. - de 5 ás 6 horas.  

Serviço Especial de Ida e Volta

Artigo 5.º. - As viagens especiaes de ida e volta durante o dia gosarão do abatimento de 20% sobre os preços das passagens e dão direito á estadia maxima de meia hora no destino.  
§ 1.°. - O abatimento é concedido separadamente para a viagem de ida e para a de volta e delle somente não gosará a viagem de ida ou de volta cujo maior percurso se fizer no periodo da noite.  
§ 2.º. - As passagens de ida e volta, só podendo ser emmittidas pelas estações, não poderão ser reclamadas pelo tomador do automovel senão em um destes pontos de parada.  
§ 3.º. - Pela estadia que exceder de meia hora, se nesta prorrogação consentir a Estrada, se cobrarão por quarto de hora ou fracção maior de 5 minutos as taxas constantes da tabella annexa.  
§ 4.º. - Quando no ponto do destino não houver desvio, a estadia não poderá exceder de 5 minutos, mas poderá, a pedido do tomador do automovel, demandar o desvio mais proximo para, ahi, fazer o resto da estadia improrogavel de meia hora, salvo ordem por escripto da estação mais proxima.  

Espera

Artigo 6.° - Se o tomador do automovel não se apresentar á hora marcada para a viagem, ou até 5 minutos depois, e a Estrada conceder espera, se cobrará por esta, a contar da hora marcada, uma taxa igual á de estadia.
§ 1.° - Quando o automovel for pedido não para hora certa, mas para a chegada de determinado trem da L. F. Sorocabana, a espera se contará desde a hora fixada para a chegada do trem, correndo o tempo de atrazo deste por conta do tomador do automovel.
§ 2.° - Quando, porém, a espera resultar de atrazo de trem ou automovel da Estrada, não se cobrará por ella taxa alguma.  

Pedidos

Artigo 7.° - Quando o automovel pedido estiver no ponto de partida, a encommenda do mesmo será recebida com a antecedencia minima de 15 minutos; quando em outro ponto, a esse prazo será accrescentado o tempo correspondente á distancia em que estiver na occasião o automovel, a razão de 2 minutos por kilometro. 
§ Unico - Para serviço antes das 6 e meia horas ou depois das 17, deverá o pretendente dar maior antecedencia ao pedido, se quizer diminuir as difficuldades da concessão, que se tornará tanto mais provavel quanto maior fôr aquella antecedencia.  

Depositos e Pagamentos

Artigo 8.° - Para garantia da Estrada fará o pretendente um deposito em dinheiro e o perderá em beneficio della, se sem culpa da mesma a viagem vier a se não realisar.
§ 1.° - Quando o ponto de partida fôr a estação de Ourinhos, o deposito será de 5$000 para a viagem a começar durante o dia e de 8$000 para a noite. Se o pretendente desistir da viagem com antecedencia minima de 30 minutos, perderá do deposito apenas a quantia de 3$000, se o aviso for dado durante o dia ou até ás 21 horas, e a de 5$000 se depois dessa hora, restituindo-se-lhe o restante.  
§ 2.° - Quando fôr outro o ponto de partida indicado, o deposito será de valor igual aos fretes de saída e percurso de apresentação para o dia, e igual a esses fretes e mais a taxa de 3$000 para a noite. Se o pretendente desistir da viagem com antecedencia tal que o automovel não tenha partido da estação de Ourinhos, perderá elle do deposito apenas a quantia de 3$000 ou de 5$000, conforme se acha previsto para Ouriuhos, mas se o automovel já tiver partido, perderá uma destas quantias e mais o frete do percurso que o vehiculo vier a fazer até se recolher a Ourinhos.  
Artigo 9.° - O deposito em dinheiro poderá ser substituido, a arbitrio da Estrada, por fiança de pessoa idonea e moradora no logar.
Artigo 10 - O frete previsto será pago adeantadamente na estação onde for feito o pedido, ou na de Ourinhos: o que accrescer será pago ao motorista, ou, consentindo este, na estação do destino.  

Classificação

Artigo 11 - Para effeito das respectivas tabella os automoveis serão assim classificados: "Pequenos", aquelles cuja lotação não exceder de 10 passageiros, e "Grandes" os que comportarem maior numero de passageiros.  

Faculdades da Estrada

Artigo 12 - Ficam reservadas á Estrada as seguintes faculdades:
a) de utilizar o automovel no percurso de apresentação, seja em seu serviço, seja em serviço publico;
b) de conceder passagens, mesmo no percurso da viagem, a pessoas extranhas ao tomador do automovel emquanto não tiver preenchidos dois terços da lotação do carro, entendendo-se neste caso que o serviço é simplesmente extrahorario e que as taxas pagas pelo tomador compensam o serviço fóra da hora e o desaproveitamento do terço da lotação, o que tudo redunda em sua commodidade;
c) de substituir, ainda mesmo no curso da viagem, o automovel occupado por um outro de typo não inferior ao pedido;
d) de fornecer um automovel de typo maior para satisfação de dois ou mais pedidos de automoveis menores, cobrando de cada pretendente a taxa correspondente ao automovel de seu pedido;  
§ 1.º - Ainda que não estejam preenchidos dois terços da lotação do automovel, a Estrada se absterá da concessão de passagens a pessoas extranhas, desde que o tomador se promptifique ao pagamento, no acto da encommenda, de uma taxa correspondente a tantas passagens quantas seriam necessarias para preenchimento dos ditos dois terços;
§ 2.º - Fóra dos casos mencionados somente se concederão passagens nos automoveis com permissão do respectivo tomador.

Artigo 13. - A estrada reserva-se ainda a faculdade de não conceder o serviço especial quando da concessão puder resultar embaraço ao seu serviço de trafego ordinario.

Secretaria de Estado dos Negocios de Agricultura Commercio e Obras Publicas, aos 21 de Maio de 1924. 

Gabriel Ribeiro dos Santos.

Bases de Tarifas para o serviço de automoveis a que se refere o decreto n. 3.711, de 21 de maio de 1924.
COMPANHIA FERROVIARIA S. PAULO-PARANA

CAPITULO I
Serviço ordinario

CAPITULO II
Serviço especial ou extraordinario

MINIMOS: para todos os effeitos o percurso minimo será de 5 kilometros, e o tempo minimo de 1/4 de hora.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 21 de Maio de 1924.

Gabriel Ribeiro dos Santos.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.