DECRETO N.3.717, DE 20 DE JUNHO DE 1924 (*)

Concede á Companhia Marcondes de Colonização, Industria e Commercio, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Presidente Prudente, Campos Novos, Conceição de Monte Alegre e Araçatuba.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia Marcondes de Colonização, Industria e Commercio e usando das attribuições que lhe confere o artigo 3° da lei n. 11, de 28 Outubro de 1891,

Decreta:

Artigo unico. - Fica concedida á Companhia Marcondes de Colonização, Industria e Commercio, ou empresa que a mesma organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Presidente Prudente, Campos Novos, Conceição de Monte Alegre e Araçatuba, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Junho de 1924.
Carlos de Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos. 

Clausulas a que se refere o decreto nº 3.717, de 20 de Junho de 1924 

O Governo do Estado de São Paulo concede a Companhia Marcondes de Colonisação, Industria e Commercio, ou empresa que a mesma organisar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Presidente Prudente, Campos Novos, Conceição de Monte Alegre e Araçatuba.

II 

A presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.

Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2° - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3° - Si depois de estarem funccionando forem as communicações interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de força maior. 

III

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituído pela presente licença em favor da concessionaria que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos.
 O Governo poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por entre os pontos designados, na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende somente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva. 


A concessionaria gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença prévia do poder competente.  
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deverá a concessionaria conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.

VI

A concessionaria submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio a concessionaria, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohihitivas contra a linha da concessionaria e a favor das linhas municipaes. 

VII

No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituídos os supportes, fios, etc., que possam de qualquer forma prejudicar o transito publico. 

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, a concessionaria remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas, fios, etc.), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidsde que existirem, ou na ravessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, a concessionaria apresentará ao Governo informação exata sobre; traçado o extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, a concessionaria communicará, com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção. 

IX 

A concessionaria obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a boa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se utilizarem do serviço telephonico. 

X 

O Goveerno poderá exigir para as communicações de municipio á municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da canalisação subterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos da linha telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos. 

XI 

Os postes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha da concessionaria serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não pertubem as linhas de apparelho telephonico ou telegraphico que já funnccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pela concessionaria a inlluencia dos conductores de electricidade que já existirem.
A concessionaria evitará sempre, o mais que for possivel tanto a collocação de tios parallelos aos do outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito do preferencia em angulo recto.
O governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes, ficando salvo ao governo o direito do promover o seu emprego, quando, para isso notificada a concessionaria ou quem a substitua, não tenha immediatamente tomado as devidas providencias, correndo as despotas por conta desta, sem embarco de se tornar evigivel a multa adiante estipulada, e de responder pelas perdas e danos que houver occasionado. 

XII 

O governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas da concessionaria. 

XIII 

A concessionaria communicara ao governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das, estações ou postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem exepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do governo. 

XIV 

A concessionaria manterá em bom estado de conservação as linhas e todos apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os, pontos em que se façam as communicações telephonicas.  
Nos contractos on apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações. 

XV 

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes a concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do governo quando a pequena extensão da linha ligando os dois pontos em municipios diversos permitte considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rede urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura quando funccionarem, nos dois extremos, redes urbanas ligadas á rede intermunicipal ou independente della. 

XVI 

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá a concessionaria estabelecer os meios usuaes para a garantia do segredo da correspondencia telephoniea.  
As communicaçòes serão dadas pela ordem dos pedidos. 
Serão affixados, nas mesmas estações os preços regulamentos honorarios, e do respectivo serviço. 

XVII

O registro por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas, somente poderão ser feitos com auctorização expressa do governo, deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha dos concessionarios.

XVIII 

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionaria, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas, não auctorizadas fazer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será anullada a concessão e o governo providenciará para que se torne effectiva essa annullação caso isso seja necessario. 

XIX 

O governo por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço telephonico, ou utilisar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accordo, ou na falta delle, por decisão de arbitros, na forma da clausula XXIII. 

XX

A concessionaria obrigar-se-á:

1.º a dar preferencia ás communicações officiaes;  
2.° a ceder as suas linhas ao governo do Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de acocordo com a lei então em vigor. 

XXI

A Secretaria da Agricultura Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidas os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da concssionaria. 

XXII 

A concessionaria ou quem a substituir communicará ao Governo as alterações que se tiverem realizado na organização da empresa, em virtude da transferencia da presente concessão. A concessionaria apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas. 

XXIII 

As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :  
Cada uma das partes nomeará para juis um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes ; si não houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que ter designado pela sorte decidirá á questão. 

XXIV

Si estiver em trafego a rede sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e segunda parte da clausula VIII., marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado. 

XXV 

O fóro do Estado será obrigatorio para concessionaria. 

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a coucessionaria sujeita applicação da multa de 100$000 a 1:000$000. 

XXVII 

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto, a concessionaria não tiver comparecido na Secretaria da Agrigultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 20 de junho de 1921 
a) Gabriel Ribeiro dos Santos.

(*) Publicado pela 2ª vez, por ter sahido com incorrecções.