DECRETO N.3.717, DE 20 DE JUNHO DE 1924 (*)
Concede á Companhia
Marcondes de
Colonização, Industria e Commercio, licença para o
estabelecimento, uso
e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue
entre si os
municipios de Presidente Prudente, Campos Novos,
Conceição de Monte
Alegre e Araçatuba.
O Doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pela Companhia
Marcondes de Colonização, Industria e Commercio e usando
das
attribuições que lhe confere o artigo 3° da lei n.
11, de 28 Outubro
de 1891,
Decreta:
Artigo
unico. - Fica
concedida á Companhia Marcondes de Colonização,
Industria e Commercio,
ou empresa que a mesma organizar, licença para o
estabelecimento, uso
e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue
entre si os
municipios de Presidente Prudente, Campos Novos,
Conceição de Monte
Alegre e Araçatuba, de conformidade com as clausulas que com
este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 20 de Junho de
1924.
Carlos de Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos.
Clausulas a que se refere o decreto nº 3.717, de 20 de Junho de 1924
I
O Governo do Estado de São Paulo concede a Companhia Marcondes de Colonisação, Industria e Commercio, ou empresa que a mesma organisar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Presidente Prudente, Campos Novos, Conceição de Monte Alegre e Araçatuba.
II
A
presente concessão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco
annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a
respectiva caducidade:
1° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os
trabalhos para o estabelecimento da linha;
2° - Si depois de iniciada a construcção, não
fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas, dentro de um anno da
presente data;
3° - Si depois de estarem funccionando forem as
communicações
interrompidas por mais de tres mezes consecutivos, sem motivo de
força
maior.
Nenhum
monopolio ou privilegio ficará constituído pela
presente licença
em favor da concessionaria que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo
poderá, em qualquer tempo, fazer novas concessões para o
serviço
telephonico ou executal-o por entre os pontos designados, na
clausula I.
A
presente concessão comprehende somente as linhas e
accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de
servir para
communicação telephonica de um para outro municipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal
respectiva.
A
concessionaria gosará do direito de collocar linhas
telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e, para esse fim, deverá obter licença
prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes
em
propriedades particulares deverá a concessionaria conseguir por
si o
consentimento dos proprietarios que se tornar necessario.
A
concessionaria submetter-se-á á
regulamentação municipal dentro das raias de cada
municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio a concessionaria, afim de que
seja
observada a disposição que véda ás
municipalidades crearem impostos ou
condições prohihitivas contra a linha da concessionaria e
a favor das
linhas municipaes.
No
assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas
que não offereçam as devidas condições de
solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou
substituídos
os supportes, fios, etc., que possam de qualquer forma prejudicar o
transito publico.
Antes do começo dos trabalhos
de construcção, e
para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, a
concessionaria remetterá ao Governo uma planta do traçado
das linhas
tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações
extremas ou
intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas
telegraphicas,
telephonicas ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como
as
estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas;
os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes,
reguas,
fios, etc.), juntando tambem indicação sobre os materiaes
e apparelhos
a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou
cruzamento de outros conductores de electricidsde que existirem,
ou na ravessia das
linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, a concessionaria apresentará
ao
Governo informação exata sobre; traçado o
extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações;
numero de estações extremas
e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, a concessionaria communicará,
com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem
sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
IX
A concessionaria obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a boa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se utilizarem do serviço telephonico.
X
O
Goveerno poderá exigir para as communicações de
municipio á municipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da
canalisação subterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial,
nos trechos da linha
telephonica intermunicipal, em cidades cujas condições
reclamem taes
melhoramentos.
Os postes, reguas, fios e quaesquer
accessorios da linha da
concessionaria serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não
pertubem as linhas de apparelho telephonico ou telegraphico que
já
funnccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir
nos apparelhos
estabelecidos pela concessionaria a inlluencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
A concessionaria evitará sempre, o mais que for possivel tanto a
collocação de tios parallelos aos do outras linhas,
quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito do preferencia em angulo recto.
O governo poderá impor o emprego de dispositivos especiaes para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes,
ficando salvo ao governo o direito do promover o seu emprego, quando,
para isso notificada a concessionaria ou quem a substitua, não
tenha
immediatamente tomado as devidas providencias, correndo as despotas por
conta desta, sem embarco de se tornar evigivel a multa adiante
estipulada, e de responder pelas perdas e danos que houver
occasionado.
XII
O governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas da concessionaria.
XIII
A concessionaria communicara ao
governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o
serviço de assignantes, quer das, estações ou
postos publicos e nessa
occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver
estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
exepções, devendo
assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do governo.
XIV
A
concessionaria manterá em bom estado de
conservação as linhas e todos
apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do
respectivo serviço, em todos os, pontos em que se façam
as
communicações telephonicas.
Nos contractos on apolices
dos assignantes,
serão incluidas disposições garantidoras de
interesses destes ficando
expressas as restituições ou indemnizações
e possibilidade de rescisão,
dados os casos de interrupção continuada das
communicações.
XV
Nas
povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas
que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros
municipios differentes
a concessionario estabelecerá escriptorios centraes ou
estações
publicas para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam
ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um
acto especial do governo quando a pequena extensão da linha
ligando os
dois pontos em municipios diversos permitte considerar as linhas dos
assignantes como ramificações do centro telephonico ou
rede urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura quando
funccionarem,
nos
dois extremos, redes urbanas ligadas á rede intermunicipal ou
independente della.
XVI
Nas estações publicas,
para a
communicação intermunicipal deverá a
concessionaria estabelecer os
meios usuaes para a garantia do segredo da correspondencia telephoniea.
As communicaçòes serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão affixados,
nas mesmas estações os preços regulamentos
honorarios, e do respectivo
serviço.
O
registro por escripto e a distribuição das mensagens
telephonicas,
somente poderão ser feitos com auctorização
expressa do governo,
deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se
estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha dos
concessionarios.
XVIII
A presente concessão tem por objecto o serviço de
communicações telephonicas.
Si a concessionaria, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas, não auctorizadas fazer
concorrencia
indebita ao serviço telegraphico, será anullada a
concessão e o governo
providenciará para que se torne effectiva essa
annullação caso isso
seja necessario.
O governo por motivo de ordem publica, poderá por limitações ao serviço telephonico, ou utilisar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accordo, ou na falta delle, por decisão de arbitros, na forma da clausula XXIII.
XX
A concessionaria obrigar-se-á:
1.º a dar preferencia ás
communicações
officiaes;
2.° a ceder as suas
linhas ao governo do Estado, mediante indemnização,
quando este julgar
conveniente a expropriação, que será feita de
acocordo com a lei então
em vigor.
XXI
A Secretaria da Agricultura Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidas os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da concssionaria.
XXII
A concessionaria ou quem a substituir
communicará ao Governo as alterações que se
tiverem realizado na
organização da empresa, em virtude da transferencia da
presente
concessão. A concessionaria apresentará ao Governo,
dentro dos dois
primeiros mezes de cada anno, dados estatisticos sobre a
extensão das
linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita
e
despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno
anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do
relatorio
apresentado aos accionistas.
XXIII
As
questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria
serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juis um arbitro. Si os dois
divergirem
em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes ;
si não
houver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre
os
dois, o que ter designado pela sorte decidirá á
questão.
Si estiver em trafego a rede sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e segunda parte da clausula VIII., marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.
XXV
O fóro do Estado será obrigatorio para concessionaria.
Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a coucessionaria sujeita applicação da multa de 100$000 a 1:000$000.
XXVII
A
concessão a que se referem as presentes clausulas ficará
sem effeito,
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da
publicação deste
decreto, a concessionaria não tiver comparecido na Secretaria da
Agrigultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio
e Obras Publicas do Estado de
São Paulo, aos 20 de junho de 1921
a) Gabriel Ribeiro dos Santos.
(*) Publicado pela 2ª vez, por ter sahido com incorrecções.