DECRETO N.3.718, DE 26 DE JUNHO DE 1924 (*)

Concede a José de Sá Fragoso ou a empresa que o mesmo organisar, licença para a construcção, uso e goso de uma estrada de ferro vicinal que partindo de Itararé va ter a Fartura, com o auxilio a que se referem a Lei nº 1.830, de 23 de Dezembro de 1921 e o Decreto nº 3.496, de 24 de Agosto de 1922.

O doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe requerem José de Sá Fragoso e usando das attribuições que lhe conferem o artigo 2° da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, o artigo 1° da lei n. 1830, de 23 de Dezembro de 1921, e os artigos 1°, 9° e 12, § 2° do decreto n. 3496, de 24 de Agosto de 1922.

Decreta:

Artigo unico. - Fica concedida a José de Sá Fragoso a ou empresa que o mesmo organisar, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro vicinal entre itararé e Fartura, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo dr. Secretario dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Junho de 1924.
Carlos De Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos.

Clausulas a que se refere o decreto n. 3718, de 26 de Junho de 1924

I

O Governo do Estado de São Paulo, concede a José de Sá Fragoso, ou a empresa que o mesmo organisar, licença para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro vicinal de bitola de um metro - 1,m00 - , entre as cidades de Itararé e Fartura, passando por Cerrado, Ribeirão Vermelho e diversos bairros agricolas respeitados os direitos de terceiros.

II

Esta estrada de ferro gosará da uma zona garantida, de cem metros de cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serra, limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou passageiros, salvo: 1º, o caso de outras ou mais estradas terem o mesmo ponto inicial ou terminal; 2°, o caso em que o ponto inicial ou terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3º, o caso de entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não receba generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a mesma zona, cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os mesmos pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta clausula , bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo o Governo, definitivamente, em caso de desaccordo para regular as relações provenientes do entroncamento.  
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de ligação por meio de via pemanente, como por meio de estação commum.

III

Gosará mais a estrada de ferro do direito de desapropriação, nos termos da legislação do Estado, para os terrenos necessarios á construcção da linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando for necessario iniciar uma acção de desapropriação, deverá ser apresentada ao Governo a respectiva planta sómente da parte a desapropriar.
O Governo dentro do prazo de 30 dias, da data da apresentação da planta, deverá conceder ou negar a licença dando os motivos da recusa, no caso de negativa e indicando as modificações de traçado, de modo a permittir a continuação da obra.
Si dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica entendido que está concedida a mesma licença.

IV

Será concedido a esta estrada de ferro vicinal, a titulo de emprestimo, o auxilio correspondente a metade do capital que for, effectivamante, empregado na sua construcção, até o maximo de 3.628:754$640, em obrigações de emprestimo interno que o Governo emittirá, opportunamente numa só série.

V

Essas obrigações terão o valor nominal de quinhentos mil réis, 500$000 cada uma, serão emittidas a typo não inferior a 90 e vencerão os juros annuaes do 7 % pagaveis semestralmente, sobre o seu valor nominal, devendo ser resgatadas no prazo de 30 annos, mediante amortizações annuaes.

VI

O auxilio de que trata a clausula IV só será concedido quando a estrada tiver capital effectivamente empregado superior a 400:000$000 - quatrocentos contos de réis na forma seguinte:
a) de 400:000$000 - (quatrocentos contos de réis) a 1.800:000$000 (mil e oitocentos contos de réis) de capital effectivamente empregado, o Governo irá fornecendo por metade;
b) de 1.800:000$000 - (mil e oitocentos contos de réis) mais de capital effectivamente empregado, irá o Governo fornecendo em dous terços até completar o auxilio integral.

Esse auxilio só será dado:
a) depois que esteja preparado para o trafego um trecho de via ferrea de quinze kilometros de leito de estrada, extensão minima e continua, a partir do ponto inicial;
b) depois de lavrada escriptura publica de primeira e unica hypotheca da estrada e seus accessorios, para garantia do pagamento da divida em que o concessionario vier a ficar constituido, e de ter sido a escriptura devidamente inscripta.

VII

Os titulos do emprestimo serão entregues ao concessionarios a medida que forem sendo tomadas e approvadas as contas de construcção na proporção estabelecida na clausula anterior primeira parte.
O Governo mandará proceder á tomada de contas da estrada sempre que o concessionario o requeira, salvo se ainda não tiverem decorridos tres mezes da tomada de contas anterior, caso em que o Governo poderá negar o procedimento pedido.

VIII

O concessionario pagará a quantia emprestada nas mesmas condições de prazo, taxa do juros e amortização em que a emissão das obrigações se fizer.
O prazo do emprestimo se contará da data do recebimento dos títulos pelo mutuario.

IX  

Para os fins da clausula anterior, primeira parte, o concessionario depositará no Thesouro do Estado, dez dias antes do vencimento das obrigações, a quantia necessaria para pagamento da prestação de juros e amortização do capital.
O pagamento dos juros poderá ser feito em dinheiro, ou em coupons das obrigações, e a amortização do capital em dinheiro, ou em titulos do emprestimo.

X

Se a renda liquida da estrada não permittir o pagamento dos juros e a amortização do capital annualmente e por semestre, poderá ser feito o pagamento da seguinte forma:

a) nos cinco primeiros annos será feito sómente o pagamento dos juros;
b) nos annos seguintes será feito o pagamento dos juros conjunctamente com a amortização do capital, na proporção de um por cento, pelo menos annualmente. Os juros só serão contados sobre a quantia em debito.

XI

Si no fim do prazo do emprestimo, por deficiencia de renda, o concessionario não tiver conseguido pagar a importância do auxilio, na forma da clausula anterior, a parte restante será paga em vinte prestações semestraes eguaes com os respectivos juros, continuando por esse tempo a mesma garantia hypothecaria, de que trata a clausula VI, segunda parte.

XII

Si no fim do prazo inicial do emprestimo, tiver o concessionario pago cincoenta por cento - 50% -, no minimo, da quantia recebida em auxilio, poderá elle dar a terceiros segunda hypotheca da estrada e seus accessorios; em garantia de emprestimo que por acaso queira fazer.

XIII

A falta de pagamento de qualquer das prestações estipuladas, ou a outorga de segunda hypotheca fora das condições da clausula anterior, importara no vencimento e exigibilidade de toda a divida, com uma multa de dez por cento (10 %) sobre o debito em aberto.
O Governo reserva-se a facilidade de tomar posse da estrada em antichrese, emquanto não lhe convier fazer a execução.

XIV

A estrada contribuirá para as despesas de fiscalização do presente contracto, com uma quota annual correspondente a um quarto por cento (1/4 %) sobre a importancia do auxilio, estimado em 3.628:754$640.
Essa quota será paga em quatro prestações trimestraes do mesmo valor, que serão recolhidas adeantadamente ao Thesouro do Estado, até o dia 15 do primeiro mez do trimestre corrente, e será devida a partir de 1º de Janeiro de 1925.

XV

Durante o prazo do auxilio, regulado nas clausulas anteriores, o concessionario fica isento de impostos estaduaes e municipaes sobre o capital renda, viação, transporte ou equivalentes, criados ou por crear.

XVI

O concessionario ou empresa que o mesmo organizar terá sempre o seu domicilio ou séde e a administração da estrada na região por esta servida.

XVII

O concessionario fica sujeito a todas as disposições da lei n. 1830, de 1921 e do regulamento expedido com o decreto n. 3496 de 1922, que lhe forem applicaveis.

XVIII

O Governo prestará a esta estrada de ferro toda a protecção compativel com as leis, afim de que possa ella realisar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições do seus regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na arrecadação das taxas e na policia da linha ser cidadão da Republica.

XIX

Ficam approvados, nos documentos annexos, que serão archivados na Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, depois de rubricados pelo respectivo director os estudos definitivos, inclusive orçamento no total de 7.257:509$280, relativos n 144 kilometros e 700 metros ou ao desenvolvimento completo da estrada que faz objecto da presente concessão.

XX

Dentro de seis mezes a contar da data da publicação do decreto de concessão do licença deverão ser iniciados os trabalhos de construcção da linha, os quaes deverão estar concluidos dentro de tres annos, a contar da mesma data.
Si exgotado o prazo marcado para o inicio, não houver começado as obras, o concessionario ficará sujeito a uma multa de um conto de réis por mez ou fracção de mez em proveito do Estado, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, que roncederá mais uma só prorogação de metade daquelle prazo.

XXI

O Governo, por seus agentes, poderá intervir, em qualquer tempo, em twdo o que se referir á solidez das obras, resistencia do material e segurança do publico nesta estrada de ferro.

XXII

As obras em construcção desta estrada não poderão impedir: o escoamento das aguas das propriedades, particulares, a passagem das galerias de exgottos urbanos, de agunas utilizadas para o abastecimento ou para fins industriaes e agricolas, a navigabilidade dos rios e cannes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos particulares existentes ao tempo da construcção da linha, ficando tambem a seu cargo as despesas com signaes o guardas, quando se tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da construcção desta estrada de ferro não correrão por conta della.

XXIII

Os preços de transporte nesta estrada de ferro serão fixados em tarifas previamente approvadas pela administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar de partida e de chegada, a determinação dos frétes pelas distancias a percorrer e a classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim no cobrar preços differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em condições identicas, desde que percorram distancias iguaes salvo o caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em caracteres legiveis e collocadas era todas as estações, para conhecimento do publico.

XXIV

Quando houver necessidade da se elevarem os preços das tarifas, solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando as razões do accrescimo. No prazo maximo de um mez resolverá o Governo sobre a questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo do preço está approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas poderá ter força obrigatoria, mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da publicação na imprensa, durante dez dias annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior circulação na Capital do Estado, e, quando for possivel, em um de cada localidade servida por esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será obrigatoria.

XXV

As combinações que fizer esta estrada de Ferro com outras, a respeito de tarifas, só terão força obrigatoria depois de approvadas pelo Governo.

XXVI 

Serão observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo não expedir o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes para o transporte de bagagens encommendas e mercadorias estabelecidas pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de 1889.

XXVII

Para todos os effeitos legaes ou resultantes de contractos os lucros distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo de bonus, quer sob forma de acções beneficiarias ou por qualquer outro meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a denominação de dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada deverá apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na construcção primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada, mediante exame e approvação do Governo, sempre que for necessario melhorar estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo porém, somente incluidas na conta de capital as importancias das obras depois de realizadas.

XXVIII

Nenhuma modificação nas obras de construcção desta estrada será executada sem previo consentimento do Governo, que procederá então como esta determinado para a contrucção primitiva.

XXIX

O concessionario será obrigado a transportar, sob requisição do Governo, com abatimento de 50%:
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em diligencia:
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de trabalhos, quando em viagem para o lugar de seu estabelcimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores ;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus conductores, ou empregados do correio quando em serviço da Repartição, e os escolares para as escolas publicas bem como rebocados os carros especiaes da administração dos correios, quando o Governo, resolver adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados serão transportados nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto geral 11. 7959, de 29 de dezembro de 1880.

XXX

Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, esta estrada de ferro obriga-se a pôr á sua disposição todo o material de transporte.

XXXI

Enquanto não for revogado a disposição do artigo .XXXVI da lei n, 984, de 29 de Dezembro de 1905, o concessionario será obrigado a fornecer passagem gratuita aos membros do Poder Legislativo Estadoal, em favor de cada um dos quaes emittirá passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo exercicio.

XXXII

As questões que se suscitarem entre o Governo e esta estrada de ferro serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará do modo seguinte:
- Cada uma das partes nomeara para juiz um arbitro. Si os dois assim nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes. Si não houver ver accordo nessa escolha, cada parte nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que for indicado pela sorte, decidirá a questão.

XXXIII 

Annualmoute deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio contendo dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do material e via permanente, etc.

XXXIV

Terá pleno vigor nesta estrada de ferro o regulamento que o Governo opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse regulamento, alem das bases geraes para o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a clausula XXVI, vigorarão as disposições vigentes para as outras estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, da 29 de Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei de Junho de 1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que trata a clausula XXXII.
Caducidade desta licença e vencimentos e exigibilida de da hypotheca a que se refere a clausula VI, segunda parte, na forma da clausula XIII, si dentro do prazo marcado na clausula XX, não estiverem concluidas as obras de construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$00 a 5:000$000 e o dobro, nas reincidencia, por inobservancia de outras clausulas.

XXXV

Vigorarão tambem nesta estrada de ferro o artigo 17 e respectivo paragrapho, da lei n° 30, de 13 de Junho de 1892.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 26 de Junho de 1924.
a) Gabriel Ribeiro dos Santos.

(*) Publicado pela 2ª vez, por ter sahido com incorrecções.