DECRETO N.3.718, DE 26 DE JUNHO DE 1924 (*)
Concede a José de
Sá Fragoso ou a
empresa que o mesmo organisar, licença para a
construcção, uso e goso
de uma estrada de ferro vicinal que partindo de Itararé va ter a
Fartura, com o auxilio a que se referem a Lei nº 1.830, de 23 de
Dezembro de 1921 e o Decreto nº 3.496, de 24 de Agosto de 1922.
O doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, attendendo ao que lhe requerem
José de Sá
Fragoso e usando das attribuições que lhe conferem o
artigo 2° da lei
n. 30, de 13 de Junho de 1892, o artigo 1° da lei n. 1830, de 23
de
Dezembro de 1921, e os artigos 1°, 9° e 12, § 2° do
decreto n.
3496, de 24 de Agosto de 1922.
Decreta:
Artigo unico. - Fica
concedida a José de Sá Fragoso a ou empresa
que o mesmo organisar, licença para construcção,
uso e goso de uma
estrada de ferro vicinal entre itararé e Fartura, de
conformidade com
as clausulas que com este baixam, assignadas pelo dr. Secretario dos
Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Junho de
1924.
Carlos De Campos
Gabriel Ribeiro dos Santos.
O Governo do Estado de São
Paulo, concede a José de
Sá Fragoso, ou a
empresa que o mesmo organisar, licença para
construcção, uso e goso de
uma estrada de ferro vicinal de bitola de um metro - 1,m00 - , entre as
cidades de Itararé e Fartura, passando por Cerrado,
Ribeirão Vermelho e
diversos bairros agricolas respeitados os direitos de terceiros.
Esta estrada de ferro gosará
da uma zona garantida, de cem
metros de
cada lado, reduzida a 50 metros nas gargantas e declives de serra,
limitada por duas linhas parallelas ao eixo da via permanente, dentro
da qual nenhuma outra estrada de ferro poderá receber generos ou
passageiros, salvo: 1º, o caso de outras ou mais estradas terem
o
mesmo ponto inicial ou terminal; 2°, o caso em que o ponto inicial
ou
terminal de outra estrada esteja dentro da zona desta; 3º, o
caso de
entroncamento referido nesta clausula.
Comtanto que dentro da zona garantida desta estrada de ferro não
receba
generos nem passageiros, poderá qualquer outra atravessar a
mesma zona,
cruzando a linha desta, sujeita, porém, aos onus provenientes do
cruzamento.
Qualquer outra estrada de ferro poderá ter, simultaneamente, os
mesmos
pontos inicial e terminal desta, respeitada a zona garantida por esta
clausula , bem como poderá entroncar na linha desta, resolvendo
o
Governo, definitivamente, em caso de desaccordo para regular as
relações provenientes do entroncamento.
Considerar-se-á entroncamento, não só o caso de
ligação por meio de via pemanente, como por meio de
estação commum.
Gosará mais a estrada de ferro
do direito de
desapropriação, nos termos
da legislação do Estado, para os terrenos necessarios
á construcção da
linha, estações, armazens e mais dependencias.
Quando for necessario iniciar uma acção de
desapropriação, deverá ser
apresentada ao Governo a respectiva planta sómente da parte a
desapropriar.
O Governo dentro do prazo de 30 dias, da data da
apresentação da
planta, deverá conceder ou negar a licença dando os
motivos da recusa,
no caso de negativa e indicando as modificações de
traçado, de modo a
permittir a continuação da obra.
Si dentro do prazo de 30 dias, o Governo não se manifestar, fica
entendido que está concedida a mesma licença.
Será concedido a esta estrada
de ferro vicinal, a titulo de
emprestimo,
o auxilio correspondente a metade do capital que for, effectivamante,
empregado na sua construcção, até o maximo de
3.628:754$640, em
obrigações de emprestimo interno que o Governo
emittirá, opportunamente
numa só série.
Essas obrigações
terão o valor nominal de
quinhentos mil réis, 500$000 cada uma, serão emittidas a
typo não inferior a 90 e vencerão os juros
annuaes do 7 % pagaveis semestralmente, sobre o seu valor nominal,
devendo ser resgatadas no prazo de 30 annos, mediante
amortizações
annuaes.
O auxilio de que trata a clausula IV
só será concedido
quando a estrada
tiver capital effectivamente empregado superior a 400:000$000 -
quatrocentos contos de réis na forma seguinte:
a) de 400:000$000 - (quatrocentos contos de réis) a
1.800:000$000 (mil
e oitocentos contos de réis) de capital effectivamente
empregado, o
Governo irá fornecendo por metade;
b) de 1.800:000$000 - (mil e oitocentos contos de réis) mais de
capital
effectivamente empregado, irá o Governo fornecendo em dous
terços até
completar o auxilio integral.
Esse auxilio só será
dado:
a) depois que esteja preparado para o trafego um trecho de via ferrea
de quinze kilometros de leito de estrada, extensão minima e
continua, a
partir do ponto inicial;
b) depois de lavrada escriptura publica de primeira e unica hypotheca
da estrada e seus accessorios, para garantia do pagamento da divida em
que o concessionario vier a ficar constituido, e de ter sido a
escriptura devidamente inscripta.
Os titulos do emprestimo serão
entregues ao concessionarios a
medida
que forem sendo tomadas e approvadas as contas de
construcção na
proporção estabelecida na clausula anterior primeira
parte.
O Governo mandará proceder á tomada de contas da estrada
sempre que o
concessionario o requeira, salvo se ainda não tiverem decorridos
tres
mezes da tomada de contas anterior, caso em que o Governo poderá
negar
o procedimento pedido.
O concessionario pagará a
quantia emprestada nas mesmas
condições de
prazo, taxa do juros e amortização em que a
emissão das obrigações se
fizer.
O prazo do emprestimo se contará da data do recebimento dos
títulos pelo mutuario.
Para os fins da clausula anterior,
primeira parte, o concessionario
depositará no Thesouro do Estado, dez dias antes do vencimento
das
obrigações, a quantia necessaria para pagamento da
prestação de juros e
amortização do capital.
O pagamento dos juros poderá ser feito em dinheiro, ou em
coupons das
obrigações, e a amortização do capital em
dinheiro, ou em titulos do
emprestimo.
Se a renda liquida da estrada
não permittir o pagamento dos
juros e a
amortização do capital annualmente e por semestre,
poderá ser feito o
pagamento da seguinte forma:
a) nos cinco primeiros annos será feito sómente o
pagamento dos juros;
b) nos annos seguintes será feito o pagamento dos juros
conjunctamente
com a amortização do capital, na proporção
de um por cento, pelo menos
annualmente. Os juros só serão contados sobre a quantia
em debito.
Si no fim do prazo do emprestimo, por
deficiencia de renda, o
concessionario não tiver conseguido pagar a importância do
auxilio, na
forma da clausula anterior, a parte restante será paga em vinte
prestações semestraes eguaes com os respectivos juros,
continuando por
esse tempo a mesma garantia hypothecaria, de que trata a clausula VI,
segunda parte.
Si no fim do prazo inicial do
emprestimo, tiver o concessionario pago
cincoenta por cento - 50% -, no minimo, da quantia recebida em auxilio,
poderá elle dar a terceiros segunda hypotheca da estrada e seus
accessorios; em garantia de emprestimo que por acaso queira fazer.
A falta de pagamento de qualquer das
prestações
estipuladas, ou a
outorga de segunda hypotheca fora das condições da
clausula anterior,
importara no vencimento e exigibilidade de toda a divida, com uma multa
de dez por cento (10 %) sobre o debito em aberto.
O Governo reserva-se a facilidade de tomar posse da estrada em
antichrese, emquanto não lhe convier fazer a
execução.
A estrada contribuirá para as
despesas de
fiscalização do presente
contracto, com uma quota annual correspondente a um quarto por cento
(1/4 %) sobre a importancia do auxilio, estimado em 3.628:754$640.
Essa quota será paga em quatro prestações
trimestraes do mesmo valor,
que serão recolhidas adeantadamente ao Thesouro do Estado,
até o dia 15
do primeiro mez do trimestre corrente, e será devida a partir de
1º de
Janeiro de 1925.
Durante o prazo do auxilio, regulado
nas clausulas anteriores, o
concessionario fica isento de impostos estaduaes e municipaes sobre o
capital renda, viação, transporte ou equivalentes,
criados ou por
crear.
O concessionario ou empresa que o
mesmo organizar terá sempre o
seu
domicilio ou séde e a administração da estrada na
região por esta
servida.
O concessionario fica sujeito a todas
as disposições da
lei n. 1830, de
1921 e do regulamento expedido com o decreto n. 3496 de 1922, que lhe
forem applicaveis.
O Governo prestará a esta
estrada de ferro toda a
protecção compativel
com as leis, afim de que possa ella realisar a
arrecadação das taxas
estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições
do seus
regulamentos e mantida a sua policia, devendo todo o empregado na
arrecadação das taxas e na policia da linha ser
cidadão da Republica.
Ficam approvados, nos documentos
annexos, que serão archivados
na
Directoria de Viação da Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras
Publicas, depois de rubricados pelo respectivo director os estudos
definitivos, inclusive orçamento no total de 7.257:509$280,
relativos n
144 kilometros e 700 metros ou ao desenvolvimento completo da estrada
que faz objecto da presente concessão.
Dentro de seis mezes a contar da data
da publicação do
decreto de
concessão do licença deverão ser iniciados os
trabalhos de construcção
da linha, os quaes deverão estar concluidos dentro de tres
annos, a
contar da mesma data.
Si exgotado o prazo marcado para o inicio, não houver
começado as
obras, o concessionario ficará sujeito a uma multa de um conto
de réis
por mez ou fracção de mez em proveito do Estado, salvo
caso de força
maior, a juizo do Governo, que roncederá mais uma só
prorogação de
metade daquelle prazo.
O Governo, por seus agentes,
poderá intervir, em qualquer tempo,
em
twdo o que se referir á solidez das obras, resistencia do
material e
segurança do publico nesta estrada de ferro.
As obras em construcção
desta estrada não
poderão impedir: o
escoamento das aguas das propriedades, particulares, a passagem das
galerias de exgottos urbanos, de agunas utilizadas para o abastecimento
ou para fins industriaes e agricolas, a navigabilidade dos rios e
cannes e o livre transito das vias publicas.
Ficam a cargo desta estrada de ferro as despesas com as obras
necessarias para o cruzamento das ruas, estradas publicas e caminhos
particulares existentes ao tempo da construcção da linha,
ficando
tambem a seu cargo as despesas com signaes o guardas, quando se
tornarem precisos nesses cruzamentos. Os onus provenientes dos
cruzamentos das vias publicas que se abrirem depois da
construcção
desta estrada de ferro não correrão por conta della.
Os preços de transporte nesta
estrada de ferro serão
fixados em tarifas previamente approvadas pela
administração publica.
Dessas tarifas deverá constar a indicação do logar
de partida e de
chegada, a determinação dos frétes pelas
distancias a percorrer e a
classificação dos generos.
Não poderão esses preços exceder os minimos
adoptados para as linhas ferreas de igual bitola.
E' vedado á estrada adoptar tarifas de favor para prejudicar ou
favorecer pessoas ou empresas determinadas, assim no cobrar
preços
differentes pelo transporte de passageiros e generos, feito em
condições identicas, desde que percorram distancias
iguaes salvo o
caso de tarifas differenciaes.
Depois de approvadas pelo Governo, serão as tarifas impressas em
caracteres legiveis e collocadas era todas as estações,
para
conhecimento do publico.
Quando houver necessidade da se
elevarem os preços das tarifas,
solicitará esta estrada licença do Governo, apresentando
as razões do
accrescimo. No prazo maximo de um mez resolverá o Governo sobre
a
questão. Si o não fizer, fica entendido que o accrescimo
do preço está
approvado.
Nenhuma elevação de preços nas tarifas
poderá ter força obrigatoria,
mesmo approvada pelo Governo, sinão depois da
publicação na imprensa,
durante dez dias annunciando a modificação feita.
Essa publicação será feita nos jornaes de maior
circulação na Capital
do Estado, e, quando for possivel, em um de cada localidade servida por
esta estrada.
A reducção dos preços das tarifas poderá
ter logar independentemente de publicação prévia.
Uma vez, porém, adoptada, a publicação será
obrigatoria.
As combinações que
fizer esta estrada de Ferro com
outras, a respeito
de tarifas, só terão força obrigatoria depois de
approvadas pelo
Governo.
Serão
observadas nesta estrada de ferro, emquanto o Governo
não expedir
o regulamento da lei n. 30, de 13 de Junho de 1892, as bases geraes
para o transporte de bagagens encommendas e mercadorias estabelecidas
pelo decreto geral n. 10.237, de 2 de Maio de 1889.
Para todos os effeitos legaes ou
resultantes de contractos os lucros
distribuidos entre os accionistas desta estrada de ferro, quer a titulo
de bonus, quer sob forma de acções beneficiarias ou por
qualquer outro
meio, serão computados conjunctamente com os pagos sob a
denominação de
dividendos.
Para todos os effeitos resultantes do contracto, esta estrada
deverá
apresentar ao Governo a conta do seu capital empregado na
construcção
primitiva, nos melhoramentos da linha e suas dependencias.
Essa conta do capital poderá ser augmentada por esta estrada,
mediante
exame e approvação do Governo, sempre que for necessario
melhorar
estender ou ramificar as suas linhas ou augmentar o material, sendo
porém, somente incluidas na conta de capital as importancias das
obras
depois de realizadas.
Nenhuma modificação nas
obras de
construcção desta estrada será
executada sem previo consentimento do Governo, que procederá
então como
esta determinado para a contrucção primitiva.
O concessionario será obrigado
a transportar, sob
requisição do Governo, com abatimento de 50%:
1) As auctoridades e escoltas militares ou policiaes, quando forem em
diligencia:
2) Munições e bagagens das referidas escoltas ;
3) Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas e utensilios de
trabalhos, quando em viagem para o lugar de seu estabelcimento ;
4) As plantas e sementes enviadas pelo Governo para serem gratuitamente
distribuidas aos lavradores ;
5) Todos os generos de qualquer natureza, enviados como soccorros
publicos.
Serão transportados gratuitamente as malas do correio e seus
conductores, ou empregados do correio quando em serviço da
Repartição,
e os escolares para as escolas publicas bem como rebocados os carros
especiaes da administração dos correios, quando o
Governo, resolver
adquiril-os.
Os demais passageiros e carga, não especificados serão
transportados
nas condições estabelecidas na clausula XXVIII do decreto
geral 11.
7959, de 29 de dezembro de 1880.
Sempre que o Governo exigir, em
circumstancias extraordinarias, esta
estrada de ferro obriga-se a pôr á sua
disposição todo o material de
transporte.
Enquanto não for revogado a
disposição do artigo .XXXVI da lei n, 984, de 29 de
Dezembro de 1905, o
concessionario será obrigado a fornecer passagem gratuita aos
membros
do Poder Legislativo Estadoal, em favor de cada um dos quaes
emittirá
passe livre, para ser utilizado em todo o tempo do respectivo
exercicio.
As questões que se suscitarem
entre o Governo e esta estrada de
ferro
serão decididas por um juizo arbitral, o qual se formará
do modo
seguinte:
- Cada uma das partes nomeara para juiz um arbitro. Si os dois assim
nomeados divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido
por
ambas as partes. Si não houver ver accordo nessa escolha, cada
parte
nomeará o seu, e, dentre os dois, aquelle que for indicado pela
sorte,
decidirá a questão.
Annualmoute
deverá esta estrada de ferro remetter ao Governo um relatorio
contendo
dados completos sobre o seu trafego, movimento de trens, estado do
material e via permanente, etc.
Terá pleno vigor nesta estrada
de ferro o regulamento que o
Governo
opportunamente expedir para a boa e fiel execução da lei
n. 30, de 13
de Junho de 1892, policia das linhas ferreas e transportes.
Emquanto não for expedido esse regulamento, alem das bases
geraes para
o transporte de bagagens, encommendas e mercadorias, a que se refere a
clausula XXVI, vigorarão as disposições vigentes
para as outras
estradas, notadamente as clausulas do decreto geral n. 7959, da 29 de
Dezembro de 1880, que não forem contrarias á referida lei
de Junho de
1892, e ás seguintes penas, com recurso para a arbitragem de que
trata
a clausula XXXII.
Caducidade desta licença e vencimentos e exigibilida de da
hypotheca a
que se refere a clausula VI, segunda parte, na forma da clausula XIII,
si dentro do prazo marcado na clausula XX, não estiverem
concluidas as
obras de construcção desta estrada de ferro.
Suspensão do trafego e multas de 200$00 a 5:000$000 e o dobro,
nas reincidencia, por inobservancia de outras clausulas.
Vigorarão tambem nesta estrada
de ferro o artigo 17 e respectivo
paragrapho, da lei n° 30, de 13 de Junho de 1892.
Secretaria de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos 26 de Junho de 1924.
a) Gabriel Ribeiro dos Santos.
(*) Publicado pela 2ª vez, por ter sahido com incorrecções.