DECRETO N.3.719, DE 29 DE JULHO DE 1924 (*)
Considera feriados para as
repatições e estabelecimentos publicos os dias decorridos
de 5 do
corrente até 6 de Agosto p f. excepto para as Pagadorias do
Thezouro,
que funccionarão do dia 1º de Agosto em diante.
Artigo 1.º - Ficam considerados feriados nas
repartições e
estabelecimentos publicos, os dias decorridos de 5 do correntes mez
inclusive, até 6 de Agosto p. futuro, tambem inclusive, excepto
nas
Pagadorias do Thezouro, que funccionarão do dia 1º de
Agosto em
diante.
Artigo 2.º - Revogam-se
as disposições em contrario
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Julho de 1924.
(a) Carlos de Campos
(a) José Manuel Lobo
(*) Reproduzido por ter sahido com
certa incorrecção.