DECRETO N.3.719, DE 29 DE JULHO DE 1924 (*)

Considera feriados para as repatições e estabelecimentos publicos os dias decorridos de 5 do corrente até 6 de Agosto p f. excepto para as Pagadorias do Thezouro, que funccionarão do dia 1º de Agosto em diante.

Artigo 1.º - Ficam considerados feriados nas repartições e estabelecimentos publicos, os dias decorridos de 5 do correntes mez inclusive, até 6 de Agosto p. futuro, tambem inclusive, excepto nas Pagadorias do Thezouro, que funccionarão do dia 1º de Agosto em diante.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 29 de Julho de 1924.
(a) Carlos de Campos
(a) José Manuel Lobo 

(*) Reproduzido por ter sahido com certa incorrecção.