DECRETO N.3.726-A, DE 7 DE SETEMBRO DE 1924 (*)

Crea a medalha da legalidade

O Presidente do Estado, tendo em vista patentear o alto apreço em que são tidos os grandes serviços prestados pela Força Publica na restauração da legalidade durante a campanha iniciada em 5 de Julho do corrente anno; resolve mandar cunhar uma medalha militar, que será exclusivamente concedida aos officiaes e praças que, por sua bravura, esforço e lealdade, se distinguiram naquella occasião; regulando-se a sua concessão pelas instrucções que a este acompanham.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Setembro de 1924.
Carlos de Campos
Bento Bueno.

INSTRUCÇÕES PARA A CONCESSÃO DA MEDALHA DA LEGALIDADE

Artigo 1.º - A medalha militar, que terá o nome de -Medalha da Legalidade - distina-se exclusivamente aos officiaes e praças da Força Publica de São Paulo, que, por sua bravura, esforço e lealdade, se distinguiram na lucta pela restauração da legalidade, iniciada nesta Capital, em 5 de Julho de 1924.
Artigo 2.º - A medalha terá a fórma, dimensões e emblemas do desenho annexo, tendo no verso, em alto relevo, a effigie do Regente Feijó com os dizeres - « Estados Unidos do Brasil » -; no verso, em fórma circular, na parte superior, os dizeres, - « Estado de São Paulo », - na parte inferior dois ramos de louro; e no centro, os dizeres « Pela Lei. Decreto N. 3726-A », e será usada pendente do eito esquerdo por uma fita de... 
Artigo 3.º - Será de ouro a medalha concedida aos officiaes de quaesquer patentes da Força Publica; de prata as concedidas aos inferiores e de bronze, as concedidas as praças.
Artigo 4.º - Não fazem jús a esta medalha militar da Legalidade e perdem o direito á que tiverem recebido, sendo prohibidos de usala, os militares que tenham sidos condemnados por sentença passada em julgado, quer no juizo criminal quer no civil, ainda que tenha havido perdão da pena. Tambem não terão direito á medalha militar da Legalidade os officiaes e praças que tenham commettido repetidas faltas disciplinares ou tenham incorrido em faltas que affectem a sua dignidade e das quaes não se tenham pedido justificar.
Artigo 5.º - A concessão da medalha da Legalidade terá o seguinte processo: Mediante informações dos commandantes de corpos e das repartições onde se achem escripturadas as folhas do pessoal, proporá o Commandante Geral a concessão das medalhas ao Secretario da Justiça, que, com o seu parecer, a submetterá ao Presidente do Estado que decidirá si o official ou praça está ou não, nos casos de obter a medalha.
Artigo 6.º - Os militares que, ao tempo da reforma possuirem a medalha da Legalidade, poderão continuar a usala.
Artigo 7.º - As medalhas e fitas serão fornecidas gratuitamente pelo Governo, sendo o seu uso obrigatorio nas formaturas e solemnidades officiaes.
Artigo 8.º - Revogam se as disposições em contrario.
São Paulo, 7 de Setembro de 1924.
Carlos de Campos
Bento Bueno.

(*) Publicado pela 2.° vez, por ter sabido com incorrecções.