DECRETO N.3.726-A, DE 7 DE SETEMBRO DE 1924 (*)
Crea a medalha da legalidade
O Presidente do Estado, tendo em
vista patentear o alto apreço em que são tidos os grandes serviços
prestados pela Força Publica na restauração da legalidade durante a
campanha iniciada em 5 de Julho do corrente anno; resolve mandar
cunhar uma medalha militar, que será exclusivamente concedida aos
officiaes e praças que, por sua bravura, esforço e lealdade, se
distinguiram naquella occasião; regulando-se a sua concessão pelas
instrucções que a este acompanham.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 7 de Setembro de 1924.
Carlos de Campos
Bento Bueno.
INSTRUCÇÕES PARA A CONCESSÃO DA MEDALHA DA LEGALIDADE
Artigo 1.º - A medalha militar, que terá o nome de -Medalha da
Legalidade - distina-se exclusivamente aos officiaes e praças da
Força Publica de São Paulo, que, por sua bravura, esforço e lealdade,
se distinguiram na lucta pela restauração da legalidade, iniciada nesta
Capital, em 5 de Julho de 1924.
Artigo 2.º - A medalha terá a fórma, dimensões e emblemas do
desenho annexo, tendo no verso, em alto relevo, a effigie do Regente
Feijó com os dizeres - « Estados Unidos do Brasil » -; no verso, em
fórma circular, na parte superior, os dizeres, - « Estado de São Paulo
», - na parte inferior dois ramos de louro; e no centro, os dizeres «
Pela Lei. Decreto N. 3726-A », e será usada pendente do eito esquerdo
por uma fita de...
Artigo 3.º - Será de ouro a medalha concedida aos officiaes de
quaesquer patentes da Força Publica; de prata as concedidas aos
inferiores e de bronze, as concedidas as praças.
Artigo 4.º - Não fazem jús a esta medalha militar da Legalidade
e perdem o direito á que tiverem recebido, sendo prohibidos de usala,
os militares que tenham sidos condemnados por sentença passada em
julgado, quer no juizo criminal quer no civil, ainda que tenha havido
perdão da pena. Tambem não terão direito á medalha militar da
Legalidade os officiaes e praças que tenham commettido repetidas faltas
disciplinares ou tenham incorrido em faltas que affectem a sua
dignidade e das quaes não se tenham pedido justificar.
Artigo 5.º - A concessão da medalha da Legalidade terá o
seguinte processo: Mediante informações dos commandantes de corpos e
das repartições onde se achem escripturadas as folhas do pessoal,
proporá o Commandante Geral a concessão das medalhas ao Secretario da
Justiça, que, com o seu parecer, a submetterá ao Presidente do Estado
que decidirá si o official ou praça está ou não, nos casos de obter a
medalha.
Artigo 6.º - Os militares que, ao tempo da reforma possuirem a medalha da Legalidade, poderão continuar a usala.
Artigo 7.º - As medalhas e fitas serão fornecidas gratuitamente
pelo Governo, sendo o seu uso obrigatorio nas formaturas e solemnidades
officiaes.
Artigo 8.º - Revogam se as disposições em contrario.
São Paulo, 7 de Setembro de 1924.
Carlos de Campos
Bento Bueno.
(*) Publicado pela 2.° vez, por ter sabido com incorrecções.