DECRETO N.3.729, DE 16 DE SETEMBRO DE 1924

Concede livramento condicional ao sentenciado Camillo José dos Santos

O Presidente do Estado,
Considerando que o réu Camillo José dos Santos, condemnado pelo jury da comarca de Botucatu, em sessão de 16 de Agosto de 1911, á pena de 15 annos de prisão cellular, cumpriu mais de metade da daquella pena, tendo sempre revelado bom comportamento;
considerado que, aproveitado nos trabalhos da secção agricola da Penitenciaria, perseverou no bom comportamento, de modo a fazer presumir emenda ;
considerando que lhe falta menos de dois annos para cumprir o restante da pena a que foi condemnado ;
resolve nos termos do art. 51, do Codigo Penal, e á vista do disposto nos artigos 2.° e 3.°, do decreto n. 3706, de 29 de Abril de 1924, conceder-lhe livramento condicional, com a obrigação de residir em Botucatú, sob a vigilancia da policia, até o cumprimento definitivo da pena.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 16 de Setembro de 1924. 

CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno.