DECRETO N.3.730, DE 16 DE SETEMBRO DE 1924

Concede livramento condicional ao sentenciado Primo dos Santos

O Presidente do Estado,
Considerando que o réu Primo dos Santos, condemnado pelo jury da comarca da Capital, em sessão de 23 de Setembro de 1910, á pena de 15 annos de prisão cellular, cumpriu mais de metade daquella pena, tendo sempre revelado bom comportamento ;
considerando que, aproveitado nos trabalhos da secção agricola da Penitenciaria, perseverou no bom comportamento de modo a fazer presumir emenda;
considerando que lhe falta menos de dois annos para cumprir o restante da pena a que foi condemnado ;
resolve, nos termos do art. 51, do Codigo Penal, e á vista do disposto nos artigos 2.º e 3.º, do decreto n. 3706 - de 29 de abril de 1924, conceder-lhe livramento condicional, com a obrigação de residir nesta Capital, sob à vigilancia da policia, até o cumprimento definitivo da pena.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de Setembro de 1924.

CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno