DECRETO N.3.752, DE 29 DE OUTUBRO DE 1924 (*)

Concede á Sociedade Anonyma União Telephonica de Jaboticabal, ou empresa que a mesma organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Jaboticabal, Guariba, Taquantinga, Monte Alto, Catanduva, Santa Adelia, Ariranha, Monte Azul, Bebedouro, Barretos, Pitangueiras, Sertãozinho, Ribeirão Preto, Araraquara e Mattão.

O dr. Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pela Sociedade Anonyma União Telephonica de Jaboticabal, e usando das attribuições que lhe confere o artigo 3º da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,

Decreta:

Artigo unico. - Fica concedida á Sociedade Anonyma União Telephonica de Joboticabal, ou emprega que a mesma organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Jaboticabal, Guariba, Taquatitinga, Monte Alto, Catanduva, Santa Adelia, Ariranha, Monte Azul, Bebedouro, Barretos, Pitangueiras, Sertãozinho, Ribeirão Preto, Araraquara e Mattão, de conformidade com as clausulas que com esta baixam, assignadas pelo Secretario do Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Outubro de 1024.

CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos

Clausulas a que se refere o decreto nº 3.752, de 29 de Outubro de 1924

O Governo do Estado de São Paulo concede á Sociedade Anonyma União Telephonica de Jaboticabal, ou empresa que a mesma organizar, licença para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma linha telephonica que ligue entre si os municipios de Jaboticabal, Guariba, Taquaritinga, Monte Alto, Catanduva, Santa Adelia, Ariranha, Monte Azul, Bebedouro, Barretos, Pitangueiras, Sertãozinho, Ribeirão Preto, Araraquara e Mattão.

II 

A presente concesão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os trabalhos para o estabelecimento da linha;
2° - Si depois de iniciada a construcção, não fôr inaugurado o serviço das communicações telephonicas, dentro de um anno da presente data;
3° - Si depois de estarem funccionando forem as communicações interrompidas por mais de três mezes consecutivos, sem motivo de força maior.

III 

Nenhum monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente licença em favor da concessionaria que respeitará os direitos de outros, legalmente adquiridos. 
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas concessões para o serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos designados na clausula I.

IV

A presente concessão comprehende somente as linhas e accessorios, os postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de servir para communicação telephonica de um para outro muuicipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão ser estabelecidas exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal respectiva.

V

A concessionaria gosará do direito de collocar linhas telephonicas em todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a clausula I, e para esse fim deverá obter licença prévia do poder competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em propriedades particulares deverá a concessionaria conseguir por si o consentimento dos proprietarios que se tornar necessario

VI

A concessionaria submetter-se-á á regulamentação municipal dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de que seja observada a disposição que véda ás municipalidades crearem impostos ou condições prohibitivas contra a linha da concessionaria e a favor das linhas municipaes.

VII

No assentamento das diversas linhas que a concessionaria tiver de estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de linhas que não offereçam as devidas condições de solidez ou de garantia contra accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos os supportes, fios, etc , que possam de qualquer forma prejudicar o transito publico.

VIII

Antes do começo dos trabalhos de construcção, e para que se possa exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, a concessionaria remetterá ao Governo uma planta do traçado das linhas tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações extremas ou intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas telegraphicas, telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica, que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como as estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas; os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes, reguas; fios etc), juntando tambem indicação sobre os materiaes e apparelhos a empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou cruzamento de outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, a concessionaria apresenterá ao Governo informação exacta sobre: traçado e extensão das linhas, feita a discriminação conveniente das ramificações; numero de estações extremas e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, a concessionaria communicará,com antecedencia conveniente, todas as modificações que forem sendo adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de protecção.

IX

A concessionaria obrigar-se-á a observar o regulamento que fôr expedido para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891, e as instrucções que determinarem as condições de utilização das vias publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas, como nas estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se utilizarem do serviço telephonico.

X

O Governo poderá exigir para as communicações de municipio a municipio que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios centraes e postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da canalisação subeterranea, ou ainda de uma canalização aérea de typo especial, nos trechos das linhas telephonicas intermunicipal, em cidades cujas condições reclamem taes melhoramentos.

XI

Os póstes, reguas, fios e quaesquer accessorios da linha da concessionaria serão collocados de maneira que não prejudiquem ou não perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que já funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos apparelhos estabelecidos pela concessionaria a influencia dos conductores de electricidade que já existirem.
A concessionaria evitará sempre, o mais que fôr possivel, tanto a collocação de fios parallelos aos de outras linhas, quanto o cruzamento com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes para protecção ou segurança, nos casos em que houver riscos de accidentes.

XII

O Governo exigirá de outros concessionarios de linhas telephonicas, ou para transporte de energia electrica, que façam o respectivo estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o trafego das linhas da conccessionaria.

XIII

A concessionaria commmunicará ao Governo a data do começo do trafego nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das estações ou postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar das tarifas que tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem exepções, devendo assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre trazidas ao conhecimento do Governo.

XIV

A concessionaria manterá em bom estado de conservação as linhas e todos apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as communicações telephonicas.
Nos contractos on apolices dos assignantes, serão incluidas disposições garantidoras de interesses destes, ficando expressas as restituições ou indemnizações e possibilidade de rescisão, dados os casos de interrupção continuada das communicações.

XV

Nas povoações onde vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse mesmo ponto em communicação com outro ou outros municipios differentes, a concessionaria estabelecerá escriptorios centraes ou estações publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde possam ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante, communicações telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser dispensadas por um acto especial do Governo quando a pequena extenção da linha ligando os dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos assignantes como ramificações do centro telephonico ou rêde urbana existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando funccionarem, nos dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde intermunicipal ou independente della.

XVI

Nas estações publicas, para a communicação intermunicipal deverá a concessionaria estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo serviço.

XVII

O registo por escripto e a distribuição das mensagens telephonicas, somente poderão ser feitos com auctorização expressa do Governo, deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se estabelecer serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria.

XVIII

A presente concessão tem por objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionara, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por escripto de mensagens telephonicas não auctorisadas fizer concorrencia indebita ao serviço telegraphico, será anullada a concessão e o Governo providenciará para que se torne effectiva essa anullação, caso isso seja necessario.

XIX

O Governo, por motivo de ordem publica, poderá pôr limitações ao serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente, mediante a indemnização que se estabelecer por accordo, ou, na falta delle, por decisão de arbitros, na fòrma da clausula XXIII.

XX

A concessionaria obrigar-se-á:
1° - a dar preferencia ás communicações officiaes;
2° - a ceder suas linhas ao Governo de Estado, mediante indemnização, quando este julgar conveniente a expropriação, que será feita de accordo com a lei então em vigor.

XXI

À Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado, ou á repartição por ella designada, deverá a concessionaria dirigir as communicações que tiver de fazer ao Governo, e por aquellas repartições serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço a cargo da concessionaria

XXII

A concessionaria ou quem a substituir communicará ao Governo as alterações que se tiverem realisado na organização da empresa, em virtude da transferencia da presente concessão. A concessionaria apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada anno, dados estatísticos sobre a extensão das linhas, numero de apparelhos em serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e melhoramentos, com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão enviados ao Governo a relação dos administradores e um exemplar do relatorio apresentado aos accionistas.

XXIII

As questões que se suscitarem entre o Governo e a concessionaria serão sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois divergirem em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes; si não houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e, dentre os dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a questão.

XXIV

Si estiver em trafego a rêde sem que tenham sido apresentados a planta da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo razoavel para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar multa sempre que houver excesso do periodo marcado.

XXV

O fôro do Estado será obrigatorio para a concessionaria.

XXVI

Pela inobservancia de qualquer das clausulas acima ficará a concessionaria sujeita á applicação da multa de 100$000 a 1:000$000

XXVII

A concessão a que se referem as presentes clausulas ficará sem effeito, si, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto a concessionaria não tiver comparecido na Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do contracto.

Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de São Paulo, aos 29 de Outubro de 1924. 
Gabriel Ribeiro dos Santos.


(*) Publicado pela 3ª vez, por ter sahido com incorrecções.