DECRETO N.3.752, DE 29 DE OUTUBRO DE 1924 (*)
Concede á Sociedade
Anonyma União
Telephonica de Jaboticabal, ou empresa que a mesma organizar,
licença
para o estabelecimento, uso e goso de uma linha telephonica que ligue
entre si os municipios de Jaboticabal, Guariba, Taquantinga, Monte
Alto, Catanduva, Santa Adelia, Ariranha, Monte Azul, Bebedouro,
Barretos, Pitangueiras, Sertãozinho, Ribeirão Preto,
Araraquara e
Mattão.
O dr. Carlos de Campos, Presidente do
Estado de São Paulo, attendendo ao requerido pela Sociedade
Anonyma
União Telephonica de Jaboticabal, e usando das
attribuições que lhe
confere o artigo 3º da lei n. 11, de 28 de Outubro de 1891,
Decreta:
Artigo unico. - Fica
concedida á Sociedade Anonyma União
Telephonica de Joboticabal, ou emprega que a mesma organizar,
licença
para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma
linha
telephonica que ligue entre si os municipios de Jaboticabal, Guariba,
Taquatitinga, Monte Alto, Catanduva, Santa Adelia, Ariranha, Monte
Azul, Bebedouro, Barretos, Pitangueiras, Sertãozinho,
Ribeirão Preto,
Araraquara e Mattão, de conformidade com as clausulas que com
esta
baixam, assignadas pelo Secretario do Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 20 de Outubro de 1024.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
I
O Governo do Estado de São Paulo concede á Sociedade
Anonyma União
Telephonica de Jaboticabal, ou empresa que a mesma organizar,
licença
para o estabelecimento, uso e goso ou exploração de uma
linha
telephonica que ligue entre si os municipios de Jaboticabal, Guariba,
Taquaritinga, Monte Alto, Catanduva, Santa Adelia, Ariranha, Monte
Azul, Bebedouro, Barretos, Pitangueiras, Sertãozinho,
Ribeirão Preto,
Araraquara e Mattão.
A
presente concesão terá vigor pelo prazo de vinte e cinco
annos, contados desta data.
Poderá o Governo declarar a respectiva caducidade:
1° - Si dentro de seis mezes não tiverem sido iniciados os
trabalhos para o estabelecimento da linha;
2° - Si depois de iniciada a construcção, não
fôr inaugurado o serviço
das communicações telephonicas, dentro de um anno da
presente data;
3° - Si depois de estarem funccionando forem as
communicações
interrompidas por mais de três mezes consecutivos, sem motivo de
força
maior.
Nenhum
monopolio ou privilegio ficará constituido pela presente
licença
em favor da concessionaria que respeitará os direitos de outros,
legalmente adquiridos.
O Governo poderá em qualquer tempo, fazer novas
concessões para o
serviço telephonico ou executal-o por si, entre os pontos
designados na
clausula I.
A presente concessão
comprehende somente as linhas e accessorios, os
postos ou estações extremas ou intermedias que tenham de
servir para
communicação telephonica de um para outro muuicipio.
As communicações dentro do mesmo municipio deverão
ser estabelecidas
exclusivamente em virtude de licença da Camara Municipal
respectiva.
A concessionaria gosará do
direito de collocar linhas telephonicas em
todas as vias publicas comprehendidas entre os pontos a que se refere a
clausula I, e para esse fim deverá obter licença
prévia do poder
competente.
Para apoio dos fios ou implantação de postes em
propriedades
particulares deverá a concessionaria conseguir por si o
consentimento
dos proprietarios que se tornar necessario
A concessionaria
submetter-se-á á regulamentação municipal
dentro das raias de cada municipio percorrido pela linha.
O Governo prestará o seu apoio á concessionaria, afim de
que seja
observada a disposição que véda ás
municipalidades crearem impostos ou
condições prohibitivas contra a linha da concessionaria e
a favor das
linhas municipaes.
No assentamento das diversas linhas
que a concessionaria tiver de
estabelecer, serão sempre observadas as regras e os preceitos da
arte.
O Governo terá sempre o direito de impedir o estabelecimento de
linhas
que não offereçam as devidas condições de
solidez ou de garantia contra
accidentes, assim como o de exigir que sejam retirados ou substituidos
os supportes, fios, etc , que possam de qualquer forma prejudicar o
transito publico.
Antes do começo dos trabalhos
de construcção, e para que se possa
exercer a faculdade a que allude a clausula precedente, a
concessionaria remetterá ao Governo uma planta do traçado
das linhas
tronco, na qual sejam figurados: os postos ou estações
extremas ou
intermedias, a posição e afastamento de todas as linhas
telegraphicas,
telephonicas, ou quaesquer linhas de transporte de energia electrica,
que se acharem nas proximidades do traçado que adoptar, bem como
as
estradas de ferro e as de rodagem que forem seguidas ou atravessadas;
os desenhos dos typos da linha aérea ou subterranea (supportes,
reguas;
fios etc), juntando tambem indicação sobre os materiaes e
apparelhos a
empregar ou sobre precauções a tomar na proximidade ou
cruzamento de
outros conductores de electricidade que existirem, ou na travessia das
linhas ferreas.
Depois de ultimados os trabalhos, a concessionaria apresenterá
ao
Governo informação exacta sobre: traçado e
extensão das linhas, feita a
discriminação conveniente das ramificações;
numero de estações extremas
e intermedias, postos publicos e de assignantes.
Para o mesmo fim acima expresso, a concessionaria
communicará,com
antecedencia conveniente, todas as modificações que forem
sendo
adoptadas com referencia ao traçado, typos de linhas e meios de
protecção.
A concessionaria obrigar-se-á
a observar o regulamento que fôr expedido
para a bôa e fiel execução da lei n. 11, de 28 de
Outubro de 1891, e as
instrucções que determinarem as condições
de utilização das vias
publicas, em vista da segurança do transito, tanto nas mesmas,
como nas
estradas de ferro que a linha telephonica seguir ou atravessar, ou que
tiver por objecto pôr ao abrigo de accidente, todos os que se
utilizarem do serviço telephonico.
O Governo poderá exigir para
as communicações de municipio a municipio
que existam dois circuitos inteiramente metallicos, pelo menos, para as
communicações que tiverem de ser feitas dos escriptorios
centraes e
postos publicos.
Poderá tambem o Governo impor o emprego da
canalisação subeterranea, ou
ainda de uma canalização aérea de typo especial,
nos trechos das linhas
telephonicas intermunicipal, em cidades cujas condições
reclamem taes
melhoramentos.
Os póstes, reguas, fios e
quaesquer accessorios da linha da
concessionaria serão collocados de maneira que não
prejudiquem ou não
perturbem as linhas e apparelhos telegraphicos ou telephonicos que
já
funccionarem, cumprindo tambem que não se faça sentir nos
apparelhos
estabelecidos pela concessionaria a influencia dos conductores de
electricidade que já existirem.
A concessionaria evitará sempre, o mais que fôr possivel,
tanto a
collocação de fios parallelos aos de outras linhas,
quanto o cruzamento
com as mesmas, devendo esse ser feito de preferencia em angulo recto.
O Governo poderá impôr o emprego de dispositivos especiaes
para
protecção ou segurança, nos casos em que houver
riscos de accidentes.
O Governo exigirá de outros
concessionarios de linhas telephonicas, ou
para transporte de energia electrica, que façam o respectivo
estabelecimento, de modo que não impeçam ou pertubem o
trafego das
linhas da conccessionaria.
A concessionaria commmunicará
ao Governo a data do começo do trafego
nas suas linhas, quer para o serviço de assignantes, quer das
estações
ou postos publicos e nessa occasião juntará um exemplar
das tarifas que
tiver estabelecido.
Todos os preços serão cobrados de um modo geral e sem
exepções, devendo
assim os abatimentos nas assignaturas applicar-se a todos os
assignantes da mesma categoria.
As modificações de preços serão sempre
trazidas ao conhecimento do Governo.
A concessionaria manterá em
bom estado de conservação as linhas e todos
apparelhos accessorios, a bem da continuidade e da regularidade do
respectivo serviço, em todos os pontos em que se façam as
communicações
telephonicas.
Nos contractos on apolices dos assignantes, serão incluidas
disposições
garantidoras de interesses destes, ficando expressas as
restituições ou
indemnizações e possibilidade de rescisão, dados
os casos de
interrupção continuada das communicações.
Nas povoações onde
vão ter ou por onde passarem linhas que ponham esse
mesmo ponto em communicação com outro ou outros
municipios differentes,
a concessionaria estabelecerá escriptorios centraes ou
estações
publicas, para onde convergirão as linhas dos assignantes e onde
possam
ser feitas por qualquer pessoa que não seja assignante,
communicações
telephonicas.
As estações publicas acima alludidas poderão ser
dispensadas por um
acto especial do Governo quando a pequena extenção da
linha ligando os
dois pontos em municipios diversos permitta considerar as linhas dos
assignantes como ramificações do centro telephonico ou
rêde urbana
existente em um dos extremos.
Será, entretanto, obrigatoria a sua abertura, quando
funccionarem, nos
dois extremos, rêdes urbanas ligadas á rêde
intermunicipal ou
independente della.
Nas estações publicas,
para a communicação intermunicipal deverá a
concessionaria estabelecer os meios usuaes para garantia do segredo da
correspondencia telephonica.
As communicações serão dadas pela ordem dos
pedidos.
Serão affixados, nas mesmas estações os
preços, regulamentos, horarios, etc, do respectivo
serviço.
O registo por escripto e a
distribuição das mensagens telephonicas,
somente poderão ser feitos com auctorização
expressa do Governo,
deixando, porém, de ser permittida quando já houver ou se
estabelecer
serviço telegraphico entre os pontos da linha da concessionaria.
A presente concessão tem por
objecto o serviço de communicações telephonicas.
Si a concessionara, pelo uso das suas linhas ou por uma entrega por
escripto de mensagens telephonicas não auctorisadas fizer
concorrencia
indebita ao serviço telegraphico, será anullada a
concessão e o Governo
providenciará para que se torne effectiva essa
anullação, caso isso
seja necessario.
O Governo, por motivo de ordem
publica, poderá pôr limitações ao
serviço telephonico, ou utilizar-se delle exclusivamente,
mediante a
indemnização que se estabelecer por accordo, ou, na falta
delle, por
decisão de arbitros, na fòrma da clausula XXIII.
A concessionaria obrigar-se-á:
1° - a dar preferencia ás communicações
officiaes;
2° - a ceder suas linhas ao Governo de Estado, mediante
indemnização,
quando este julgar conveniente a expropriação, que
será feita de
accordo com a lei então em vigor.
À Secretaria da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas do Estado, ou
á repartição por ella designada, deverá a
concessionaria dirigir as
communicações que tiver de fazer ao Governo, e por
aquellas repartições
serão expedidos os actos officiaes referentes ao serviço
a cargo da
concessionaria
A concessionaria ou quem a substituir
communicará ao Governo as
alterações que se tiverem realisado na
organização da empresa, em
virtude da transferencia da presente concessão. A concessionaria
apresentará ao Governo, dentro dos dois primeiros mezes de cada
anno,
dados estatísticos sobre a extensão das linhas, numero de
apparelhos em
serviço de assignantes, receita e despesa, obras novas e
melhoramentos,
com relação ao anno anterior.
Quando o serviço estiver a cargo de uma companhia, serão
enviados ao
Governo a relação dos administradores e um exemplar do
relatorio
apresentado aos accionistas.
As questões que se suscitarem
entre o Governo e a concessionaria serão
sempre decididas por um juizo arbitral, formado do seguinte modo :
Cada uma das partes nomeará para juiz um arbitro. Si os dois
divergirem
em seus laudos, um terceiro será escolhido por ambas as partes;
si não
houver accôrdo nessa escolha, cada parte nomeará o seu e,
dentre os
dois, o que fôr designado pela sorte decidirá a
questão.
Si estiver em trafego a rêde
sem que tenham sido apresentados a planta
da linha tronco e os demais dados a que se referem a primeira e a
segunda parte da clausula VIII, marcará o Governo um prazo
razoavel
para effectuar-se aquella apresentação, podendo applicar
multa sempre
que houver excesso do periodo marcado.
O fôro do Estado será
obrigatorio para a concessionaria.
Pela inobservancia de qualquer das
clausulas acima ficará a
concessionaria sujeita á applicação da multa de
100$000 a
1:000$000
A concessão a que se referem
as presentes clausulas ficará sem effeito,
si, dentro de sessenta dias, a contar da data da
publicação deste
decreto a concessionaria não tiver comparecido na Secretaria da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, para assignatura do termo do
contracto.
Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas do Estado de
São Paulo, aos 29 de Outubro de 1924.
Gabriel Ribeiro dos Santos.
(*) Publicado pela 3ª vez, por ter sahido com
incorrecções.