DECRETO N.3.757, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1924
Concede livramento condicional ao sentenciado Virgilio de Medeiros
O Presidente do Estado, considerando
que o réo Virgilio de Medeiros, condemnado pelo jury da comarca de
Jabuticabal, em sessão de 12 de Novembro de 1915, á pena de dez annos e
seis mezes de prisão cellular, cumpriu mais de metade daquella pena,
tendo sempre revelado bom comportamento;
considerando que, aproveitado nos tabalhos da secção agricola da
Penitenciaria, perseverou no bom comportamento, de modo a fazer
presumir emenda;
considerando que lhe falta menos de dois annos para cumprir o restante da pena a que foi condemnado ;
resolve, nos termos do art. 51, do Codigo Penal, e á vista do disposto
nos artigos 2.º e 3.º, do decreto n. 3706, de 29 de Abril de 1924,
conceder-lhe livramento condicional, com a obrigação de residir nesta
Capital, sob a vigilancia da policia, até o cumprimento definitivo da
pena.
O Secretario do Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 14 de Novembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Bento Bueno