DECRETO N.3.758, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1924

O dr. Carlos de Campos, presidente do Estado de São Paulo,
Considerando que a carestia da vida está se fazendo sentir por fórma angustiosa para todas as classes sociaes, e principalmente para aquelles que vivem do producto do proprio trabalho ;
Considerando que para essa crescente angustia concorrem differentes causas, complexas, remotas, proximas e immediatas, aggravadas já pela secca que se prolongou durante mezes, já pela sedição militar de Julho ultimo, que não só consumiu, desviou e destruiu vultuosos «stocks» de generos de primeira necessidade, como tambem desorganisou profundamente nossa actividade productora na industria, no commercio e na agricultura ;
Considerando que as providencias sem demora tomadas pelo Governo, já no tocante a verificação e normalisação dos «stoks», já com referencia ao augmento effectivo e á intensificação de transportes, já quanto indispensaveis restricções legaes a proposito de açambarcamento, são  por sua natureza de  effeitos lentos;
Considerando entretanto, que a alta no preço da alimentação, aliás de injustificada exorbitancia, pede correctivo immediato, pois está, pela natureza e proporções dos phno- menos della decorrentes, criando uma situação de verdadeira calamidade publica ;
Considerando que, em tal emergencia, occorre ao Governo o dever de, sem delongas, acudir as victimas desta, e que a lei o autorisa, para isso, a abrir e applicar os necessarios creditos a titulo de soccorros publicos.
Resolve :
I) adquirir em grande escala, por conta do Estado, e fazer revender sem lucro para este, generos de primeira necessidade, e de mais largo e premente consumo ;
II) delegar a uma comissão, composta do Prefeito Municipal, dr. Firmiano Pinto, dr. Carlos de Paiva Meira, Presidente da Associação Commercial de São Paulo, e do dr. Arlindo Luz, representando as emprezas de transportes, sob a superintendencia da Secretaria do Interior e tendo por orgama de acção e fiscalisação os respectivos funccionarios da Prefeitura Municipal e da commissão de abastimentos, o encargo de realisar essa acquisição, promover, encaminhar e fiscalisar a respectiva revenda ao publico, prefixando, mediante as necessarias tabellas, o lucro maximo a ser auferido pelos retalhistas ;
III) abrir á Secretaria do Interior, para esse fim, o credito de seis mil contos de réis (6.000:000$000), nos termos do artigo 3.° e lei n.° 1957, de 29 de Dezembro de 1923, sob a rubrica «Soccorros Publicos».
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 15 de Novembro de 1924.
Carlos de Campos
José Manoel Lobo