DECRETO N.3.758, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1924
O dr. Carlos de Campos, presidente do Estado de São Paulo,
Considerando que a carestia da vida está se fazendo sentir por fórma
angustiosa para todas as classes sociaes, e principalmente para
aquelles que vivem do producto do proprio trabalho ;
Considerando que para essa crescente angustia concorrem differentes
causas, complexas, remotas, proximas e immediatas, aggravadas já pela
secca que se prolongou durante mezes, já pela sedição militar de Julho
ultimo, que não só consumiu, desviou e destruiu vultuosos «stocks» de
generos de primeira necessidade, como tambem desorganisou profundamente
nossa actividade productora na industria, no commercio e na agricultura
;
Considerando que as providencias sem demora tomadas pelo Governo, já no
tocante a verificação e normalisação dos «stoks», já com referencia ao
augmento effectivo e á intensificação de transportes, já quanto
indispensaveis restricções legaes a proposito de açambarcamento,
são por sua natureza de effeitos lentos;
Considerando entretanto, que a alta no preço da alimentação, aliás de
injustificada exorbitancia, pede correctivo immediato, pois está, pela
natureza e proporções dos phno- menos della decorrentes, criando uma
situação de verdadeira calamidade publica ;
Considerando que, em tal emergencia, occorre ao Governo o dever de, sem
delongas, acudir as victimas desta, e que a lei o autorisa, para isso,
a abrir e applicar os necessarios creditos a titulo de soccorros
publicos.
Resolve :
I) adquirir em grande escala, por conta do Estado, e fazer
revender sem lucro para este, generos de primeira necessidade, e de
mais largo e premente consumo ;
II) delegar a uma comissão,
composta do Prefeito Municipal, dr. Firmiano Pinto, dr. Carlos de Paiva
Meira, Presidente da Associação Commercial de São Paulo, e do dr.
Arlindo Luz, representando as emprezas de transportes, sob a
superintendencia da Secretaria do Interior e tendo por orgama de acção
e fiscalisação os respectivos funccionarios da Prefeitura Municipal e
da commissão de abastimentos, o encargo de realisar essa acquisição,
promover, encaminhar e fiscalisar a respectiva revenda ao publico,
prefixando, mediante as necessarias tabellas, o lucro maximo a ser
auferido pelos retalhistas ;
III) abrir á Secretaria do
Interior, para esse fim, o credito de seis mil contos de réis
(6.000:000$000), nos termos do artigo 3.° e lei n.° 1957, de 29 de
Dezembro de 1923, sob a rubrica «Soccorros Publicos».
Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, aos 15 de Novembro de 1924.
Carlos de Campos
José Manoel Lobo