DECRETO N.3.761, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1924
Approva as bases de tarifas da
linha "tronco e ramaes" da Companhia Mogyana de Estradas de Ferro, com
o augmento provisorio de 15% concedido pelo decreto nº 3.653, de
19 de
Novembro de 1923.
O doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, usando das attribuições
que lhe conferem as
leis e regulamento em vigor.
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam
approvadas, nas folhas que com este baixam,
assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,
Commercio e Obras Publicas, as bases de tarifas que deverão
vigorar nas
linhas ferreas de concessão do Estado de São Paulo,
pertencentes á
Companhia Mogyana de Estradas de Ferro, pelo prazo e nos termos do
decreto nº 3.653, de 19 de Novembro de 1923, dos despachos
proferidos
pelo mencionado Secretario de Estado, em 7 de Julho de 1923, 12 de
Setembro, 4 de Agosto e 17 de Julho de 1919, e do decreto nº
2.311, de
21 de Novembro de 1912.
Artigo 2.° - Fica
prorogado por um anno, isto é, até 21 de
Novembro de 1925, o prazo a que se refere a alinea (a) do artigo unico
do citado decreto nº 3.653.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 29 de Novembro de 1924.
CARLOS DE CAMPOS
Gabriel Ribeiro dos Santos
As fructas frescas ou verdes do Paiz
acondicionadas ou a granel gozam do abatimento de 50% na tabella
4.
Pauta de classificação das mercadorias que gosam da
reducção de 20% sobre os respectivos fretes
(decretos nºs 3.226, de 23 Junho de 1920 e 3.393, de 15 de
Setembro de
1921):
BASE DA TAXA CAMBIAL
Para
cada "dinheiro" ao cambio abaixo de 20, despresada as
fracções, augmentar-se-á 5% nas tabellas 3, 3-A,
3-B, 3-C, 6, até 17, com o limite de 40%.
São isentas as tabellas 1, 1-A, 2, 2-A, 4, 4-A, 5 e a "Especial
de gado a Campinas".
No cambio acima de 24, será feita reducção
equivalente ao augmento supra.
Cadernetas kilometricas de 6.000 kilometros, 69 reis por passageiro
kilometro.
Secretaria de Estado dos Negocios de Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, em 29 de novembro de 1924.
(a) Gabriel Ribeiro dos Santos