DECRETO N.3.764, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1924

Concede livramento condicional ao sentenciado José Fonseca

O Presidente do Estado, considerando que o réo José da Fonseca, condemnado pelo jury da comarca da Capital em sessão de 29 de Maio de 1915, á pena de doze annos de prisão cellular, cumpriu mais de metade daquella pena, tendo sempre revelado bom comportamento ;
considerando que, aproveitado nos trabalhos da secção agricola da Penitenciaria, perseverou no bom comportamento, de modo a fazer presumir emenda;
considerando que lhe falta menos de dois annos para cumprir o restante da pena a que foi condemnado ;
resolve, nos termos do art. 51 do Codigo Penal, e á vista do disposto nos artigos 2.º e 3.º do decreto n. 3706, de 29 de Abril de 1924, conceder-lhe livramento codicional, com a obrigação de residir nesta Capital, sob a vigilancia da policia, até o cumprimento definitivo da pena.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e da Segurança Publica assim o faça executar.
CARLOS DE CAMPOS.
Bento Bueno.