DECRETO N.3.767, DE 5 DE
DEZEMBRO DE 1924
Approva
novas bases de tarifas para vigorarem na Estrada de Ferro Sorocabana.
O Doutor Carlos de Campos,
Presidente
do Estado de São Paulo, usando das attribuições
que lhe conferem as
leis e regulamentos em vigor.
Decreta:
Artigo unico. - Ficam approvadas, nas folhas que com este
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, as novas bases de tarifas que
deverão vigorar na Estrada de Ferro Sorocabana, a partir de
1º de
Janeiro de 1925.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 5 de Dezembro de
1924.
(a) CARLOS DE CAMPOS
(a) Gabriel Ribeiro dos Santos
Folhas a que se refere o decreto nº 3.767, de 5 de Dezembro de
1924
ESTRADA DE FERRO SOROCABANA
Bases de tarifas com applicação na cobrança dos
fretes das linhas ferreas da Sorocabana e da Estrada de Ferro
Funilense.
TABELLA 1
Serão concedidas passagens de ida e volta das duas
classes, com
o
abatimento de 20% entre São Paulo e todas as
estações do interior; bem
como serão emittidos bilhetes de excursão com 33,3% de
abatimento da
estação de São Paulo para as de São Roque,
Itú e Sorocaba ou
vice-versa.
A passagem minima é de 300 réis para a 1ª classe e
de 200 réis para a 2ª classe.
As cadernetas kilometricas passarão a pagar:
TABELLA
1-A
Bagagens
de passageiros (art. 27 do regulamento)
O frete minimo de um
despacho é de 200 reis
TABELLA 2
Encommendas ou
mercadorias transportadas pelos trens de passageiros:
O frete minimo de um
despacho é de 200 reis
TABELLA 2-A
Os generos seguintes do paiz serão despachados por esta tabella
conforme a classificação expressa. Abobora, agua potavel,
agua do mar,
até 100 kilos, aipim, caça morta, do de canna até
20 kilos por
despacho, carás, canna de assucar até 20 kilos por
despacho, carne
fresca, coalhadas, creme de leite, curáo, doces frescas em
bandejas
para festas, empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo,
hortaliças e legumes frescos eu verdes, leite fresco,
línguas frescas,
mandioca, manteiga fresca, milho verde, miudos de rezes, mocotós
frescos, ovos, pamonha, pão, peixe fresco, requeijão
fresco, rins
frescos, sorvetes, toucinho fresco, tripa fresca:
O frete minimo de um
despacho é de 200 réis.
TABELLA 3
Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e os demais productos
fabricados no paiz, quando não classificados em outras tabellas.
O assucar commum produzido
no Estado, em sua primeira sahida, quando
despachado pelos proprios fabricantes, pagará por esta tabella
com o
abatimento de 30%.
O frete minimo de um despaeho é de 200 reis.
TABELLA 3-A
Algodão em rama, café beneficiado em grão, torrado
ou quebrado e vinho nacional.
O frete minimo de um
despacho é de 200 reis.
TABELLA 3-B
Café cm casquinha:
Serão applicadas as mesmas bases da tabella 3-A com o abatimento
de 25%.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
TABELLA 3-C
Café em cereja ou em coco:
Serão applicadas as mesmos bases da tabella 3-A como abatimento
de 30%.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
TABELLA 4
Feijão, milho, batatas, arroz, amendoim, aveia, baca Ihau,
café torrado
em pó, farinha de trigo, alfafa, toucinho nacional e os demais
productos classificados nesta tabella:
Gozam de abatimento de 50% as fructas frescas ou verdes do paiz,
acondicionadas ou a granel.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
TABELLA 4-A
Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e
agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta
tabella:
O algodão em
caroço tem o augmeuto de 30%.
O frete minimo de um despacho é de 200 reis
TABELLA 5
Aço e ferro em barras, chapas e vergas, chumbo em lençol,
lingotes ou
barras, couros por curtir, machinas e utensilios para industrias, papel
fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias ferreas e os
demais productos desta tabella, bem como os clarificados nas tabellas
12, 13, 14, 14-A e 14-B, em pequena quantidade, nos termos dos artigos
101 e 102 do Regulamento, conforme discriminação das
tabellas citadas. .
Os trilhos e seus
accessorios (chapas de juncção, pregos, parafusos e
porcas de juntas) pertencentes ás estradas de ferro de
concessão
federal, estadoal ou muuicipal, não comprehendendo, porem, os
tramways
urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50% menos.
O frete minimo de um despacho é de 200 reis.
TABELLA 6
Tecidos de seda lã ou algodão, artigos de armarinho
não classificados
nas outras tabellas, petroleo, agua-raz e outros espíritos,
polvora e
outras subbtancias inflamaveis, corrosivas ou explosivas; phosphoros,
fogos de artificios, etc:
O frete minimo de um
despacho é de 200 reis.
TABELLA 7
Objectos, quer de importação ou exportação,
de grande volume e pouco
peso; frageis, de grande responsabilidade, taes como: espelhos,
porcellana, instrumentos de musica, cirurgia e de engenharia e os
demais artigos classificados nesta tabella:
O frete minimo de um
despacho é de 200 reis.
TABELLA 8
Generos e productos não classificados nas outras tabellas, taes
como
ferragens em geral, fructas extrangeiras, impressos, machinas de
imprimir e outras, e objectos de escriptorio, conforme consta da
classificação:
O frete minimo de um
despacho é de 200 reis.
TABELLA 9
Animaes ou aves vivos em gaiolas, engradados ou cestos, taes como
araras, galinhas, ganços, faizões, marrecos, papagaios,
patos, perús e
outras aves domesticas e sylvestres; leitões, macacos, pacas e
outros
animaes pequenos, conforme a classificação:
Em trem de passageiros:
Em trem de cargas:
Tanto nos trens de
passageiros, como nos trens de cargas, o frete minimo de um despacho
é de 200 réis.
TABELLA 10
Bezerros e poldros (quando acompanhados do animal adulto que os
amamenta) cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros e
outros
quadrupedes classificados nesta tabella :
Em trens de passageiros;
Em trens de carga :
Os porcos em trens de
cargas pagarão:
O frete minimo de um despacho quer em trem de passageiro ou de carga
é de 200 réis.
TABELLA 11
Bezerros e poldros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, touros,
vaccas, vitellas e outros animaes classificados nesta tabella :
Em trens de passageiros :
Em trens de carga :
O gado em pé, em
numero de 100 cabeças ou mais por despacho pagará:
O frete minimo de um
despacho é de 1$000.
TABELLA 12
Madeiras falqueijadas, lavradas ou serradas, com transportes em
vagões
descobertos em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou
mais.

Quantidade menor de uma
tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5.
Os transportes das madeiras durante o período de Fevereiro a
Maio
inclusive, de cada anno, em trafego proprio e quando as madeiras forem
destinadas a S. Paulo, gozarão do abatimento de 20% no frete.
Quanto às madeiras procedentes da Secção Ituana
-
via Mayrink - os fretes
com abatimento não poderão ser mais baixos do que os que
se teriam de
cobrar si as madeiras transitassem - via Jundiahy.
O frete minimo será de 4$000 por vagão.
TABELLA 13
Madeiras aplainadas ou apparelhadas e os demais productos classificados
nesta tabella, transportadas em vagões com coberta e em
quantidade de
um metro cubido ou de uma tonelada ou mais:
A cal e o cimento pagarão:
Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será
taxada pela tabella 5.
Os transportes das madeiras durante o período de Fevereiro a
Maio
inclusive, de cada anno, em trafego proprio, e quando as madeiras
forem
destinadas a São Paulo, gozarão do abatimento de 20% no
frete .
Quanto as madeiras procedentes da Secção Ituana, via
Mayrink, os fretes
com abatimento não poderão ser mais baixos do que os que
se teriam de
cobrar se as madeiras transitassem - via Jundiaby.
O frete minimo será de 4$000 por vagão.
TABELLA 14
Aço velho de sucata, alcatrão, betume, cannos de barro,
carvão de
pedra, cascalho, pedregulho, areia, argilla, estrume, madeiras
roliças
em bruto, em casca ou toras, ripas e moirões roliços,
pedra em bruto,
telhas, tijolos e outros materiaes semelhantes, classificados nesta
tabella, transportados em vagões descobertos e em quantidade de
um
metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será de 3$000 por vagão.
TABELLA 14-A
Barricas vasias usadas, carvão vegetal, folhas e cascas vegetaes
para
cortume, chifres, cisco, combustiveis não classificados noutras
tabellas, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados
nesta tabella transportados em vagões descobertos e em
quantidade de
dois metros cubicos ou de uma tonelada ou mais:
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será de 3$000 por vagão.
TABELLA 14-B
Ferragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella
transportados em vagões cobertos, em quantidade de dois metros
cubicos
ou de uma tonelada ou mais:
Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5.
O frete minimo será de 3$000 por vagão,
TABELLA 15
Carros ou carroças ordinarias de 2 rodas transportados em trens
de carga:
Os vehiculos de 4 rodas
pagarão 50% mais. Pelos transportes em trens de passageiros
cobrar-se-á o dobro das taxas acima.
O frete minimo será de 1$000 por vehiculo.
TABELLA 16
Carros de vias ferreas rebocados, circulando sobse suas proprias rodas:
O freto mínimo será de 1$000 por vehiculo rebocado.
TABELLA 17
Locomotivas e tenderes rebocados, circulando sobre suas proprias rodas:
O frete minímo será de 3$000 por vehiculo rebocado.
OBSERVAÇÕES
Tarifas diferentes em commum
As bases das tabellas 1-A, 2-A e 4 poderão ser applicadas em
commum,
differencialmente em todo o percurso, com as estradas que quizerem
acceital-as nos transportes em trafego mutuo.
Todas as tarifas serão applicadas differencialmente em commum
nos
transportes com a E. F. Funilense e com as demais linhas da Sorocabana
de concessão federal, desde que as bases adoptadas por ellas
sejam as
mesmas.
Distâncias mínimas
Para a cobrança de todo os fretes, a distancia minima a ser
considerada entre duas estações, é de 5
kilometros.
Equiparação de fretes
Os preços de passagens e frete referentes aos transportes
effectuados
da Secção Ituana para São Paulo - via Mayrink - ou
vice-versa, serão
iguaes aos que se tenha de cobrar no caso do passageiro ou da
mercadoria transitar por -- via Jundiahy -- tendo-se em vista as
tarifas
em vigor na São Paulo Railway Company.
Quanto aos transportes da mesma Secção -- via Mayrink --
de ou para as
estações comprehendidas no trecho entre São Paulo
e São João
(inclusive) a regra para a determinação do preço a
cobrar é a mesma
acima, accrescentando-se o frete da Sorocabana a partir de São
Paulo até
a respectiva estação desse trecho.
De Jundiahy a equiparação estende-se ás demais
estações da Secção
Sorocabana, além de São João, sempre que os fretes
calculados pela São
Paulo Railway Company e de São Paulo ao destino forem mais
baratos.
Os fretes das estações da linha Itaicy-Campinas de ou
para Jundiahy,
São Paulo e estacções da Secção
Sorocabana até S. João, são equiparados
ao mais barato dos correspondentes às tres vias de
encaminhamento
existentes (via Campinas -- ES., Jundiahy e Mayrink) tendo-se em vista
as
tarifas em vigor na Comp. Mogyana, Comp. Paulista, São Paulo
Railway
Company e as da Sorocabana.
De Campinas -- ES, a equiparação estende-se às
demais
estações da Secção
Sorocabana além de S. João, sempre que os fretes
calculados pelas
demais vias sejam mais baixos do que os calculados pela via Mayrink.
Arredondamento das Razões
Na multiplicação das bases pela distancia, para
formação das razões ou
preços de passagens, as fracções até 50
reis serão desprezadas,
arredondando-se para 100 réis as superiores a essa importancia.
A razão minima para as distancias até 5 kilometros
é de 100 reis.
Abatimenstos
Gozarão do abatimento de 20% os seguintes generos:
a) Em trem de passageiros:
Tabella 2 - Sementes em geral, despachadas como encommenda;
Tabella 2-A - Leite fresco, manteiga fresca nacional e ovos;
b) Em trem de cargas:
Tabella 3 - Lubrificantes nacionaes,
Tabella 4 - Leite fresco, manteiga fresca nacional e ovos;
Tabella 4-A - Arame farpado, arame "page" (liso, convertido
em cerca ou
pedaços fraccionados); machinas para lavoura e agricultura;
Tabella 5 - Adubos em geral, em quantidade inferior a uma tonelada
(além
do abatimento de 50% regulamentar);
Tabella 6 - Gazolina, kerozene, pneumaticos para automoveis e outros;
Tabella 8 - Lubrificantes extrangeiros;
Tabella 14-A - Adubos em geral, a granel ou acondicionados em saccos ou
barricas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras
Publicas, aos 5 de Dezembro de 1924.
Gabriel Ribeiro dos Santos.