DECRETO N.3.767, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1924

Approva novas bases de tarifas para vigorarem na Estrada de Ferro Sorocabana.

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor.

Decreta: 

Artigo unico.
- Ficam approvadas, nas folhas que com este baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, as novas bases de tarifas que deverão vigorar na Estrada de Ferro Sorocabana, a partir de 1º de Janeiro de 1925.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 5 de Dezembro de 1924.

(a) CARLOS DE CAMPOS
(a) Gabriel Ribeiro dos Santos

Folhas a que se refere o decreto nº 3.767, de 5 de Dezembro de 1924

ESTRADA DE FERRO SOROCABANA


Bases de tarifas com applicação na cobrança dos fretes das linhas ferreas da Sorocabana e da Estrada de Ferro Funilense.

TABELLA 1



Serão concedidas passagens de ida e volta das duas classes, com o abatimento de 20% entre São Paulo e todas as estações do interior; bem como serão emittidos bilhetes de excursão com 33,3% de abatimento da estação de São Paulo para as de São Roque, Itú e Sorocaba ou vice-versa.
A passagem minima é de 300 réis para a 1ª classe e de 200 réis para a 2ª classe.
As cadernetas kilometricas passarão a pagar:


TABELLA 1-A 
Bagagens de passageiros (art. 27 do regulamento)  

O frete minimo de um despacho é de 200 reis

TABELLA 2
Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros: 


O frete minimo de um despacho é de 200 reis

TABELLA 2-A

Os generos seguintes do paiz serão despachados por esta tabella conforme a classificação expressa. Abobora, agua potavel, agua do mar, até 100 kilos, aipim, caça morta, do de canna até 20 kilos por despacho, carás, canna de assucar até 20 kilos por despacho, carne fresca, coalhadas, creme de leite, curáo, doces frescas em bandejas para festas, empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes, gelo, hortaliças e legumes frescos eu verdes, leite fresco, línguas frescas, mandioca, manteiga fresca, milho verde, miudos de rezes, mocotós frescos, ovos, pamonha, pão, peixe fresco, requeijão fresco, rins frescos, sorvetes, toucinho fresco, tripa fresca:

O frete minimo de um despacho é de 200 réis.

TABELLA 3

Assucar, borracha em bruto, fumo nacional e os demais productos fabricados no paiz, quando não classificados em outras tabellas.


O assucar commum produzido no Estado, em sua primeira sahida, quando despachado pelos proprios fabricantes, pagará por esta tabella com o abatimento de 30%.
O frete minimo de um despaeho é de 200 reis.

TABELLA 3-A 

Algodão em rama, café beneficiado em grão, torrado ou quebrado e vinho nacional.

O frete minimo de um despacho é de 200 reis.

TABELLA 3-B

Café cm casquinha:
Serão applicadas as mesmas bases da tabella 3-A com o abatimento de 25%.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis.


TABELLA 3-C

Café em cereja ou em coco:
Serão applicadas as mesmos bases da tabella 3-A como abatimento de 30%.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis.


TABELLA 4

Feijão, milho, batatas, arroz, amendoim, aveia, baca Ihau, café torrado em pó, farinha de trigo, alfafa, toucinho nacional e os demais productos classificados nesta tabella:


Gozam de abatimento de 50% as fructas frescas ou verdes do paiz, acondicionadas ou a granel.

O frete minimo de um despacho é de 200 réis.


TABELLA 4-A

Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta tabella:

O algodão em caroço tem o augmeuto de 30%.

O frete minimo de um despacho é de 200 reis


TABELLA 5

Aço e ferro em barras, chapas e vergas, chumbo em lençol, lingotes ou barras, couros por curtir, machinas e utensilios para industrias, papel fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias ferreas e os demais productos desta tabella, bem como os clarificados nas tabellas 12, 13, 14, 14-A e 14-B, em pequena quantidade, nos termos dos artigos 101 e 102 do Regulamento, conforme discriminação das tabellas citadas. .


Os trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pregos, parafusos e porcas de juntas) pertencentes ás estradas de ferro de concessão federal, estadoal ou muuicipal, não comprehendendo, porem, os tramways urbanos, quando despachados de Santos, pagarão 50% menos.

O frete minimo de um despacho é de 200 reis.


TABELLA 6

Tecidos de seda lã ou algodão, artigos de armarinho não classificados nas outras tabellas, petroleo, agua-raz e outros espíritos, polvora e outras subbtancias inflamaveis, corrosivas ou explosivas; phosphoros, fogos de artificios, etc:


O frete minimo de um despacho é de 200 reis.

TABELLA 7

Objectos, quer de importação ou exportação, de grande volume e pouco peso; frageis, de grande responsabilidade, taes como: espelhos, porcellana, instrumentos de musica, cirurgia e de engenharia e os demais artigos classificados nesta tabella:

O frete minimo de um despacho é de 200 reis.

TABELLA 8

Generos e productos não classificados nas outras tabellas, taes como ferragens em geral, fructas extrangeiras, impressos, machinas de imprimir e outras, e objectos de escriptorio, conforme consta da classificação:



O frete minimo de um despacho é de 200 reis.

TABELLA 9

Animaes ou aves vivos em gaiolas, engradados ou cestos, taes como araras, galinhas, ganços, faizões, marrecos, papagaios, patos, perús e outras aves domesticas e sylvestres; leitões, macacos, pacas e outros animaes pequenos, conforme a classificação:

Em trem de passageiros:


Em trem de cargas:


Tanto nos trens de passageiros, como nos trens de cargas, o frete minimo de um despacho é de 200 réis.

TABELLA 10

Bezerros e poldros (quando acompanhados do animal adulto que os amamenta) cabras, cabritos, cães amordaçados, carneiros e outros quadrupedes classificados nesta tabella :

Em trens de passageiros;
 


Em trens de carga :

Os porcos em trens de cargas pagarão:


O frete minimo de um despacho quer em trem de passageiro ou de carga é de 200 réis.


TABELLA 11

Bezerros e poldros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, touros, vaccas, vitellas e outros animaes classificados nesta tabella :

Em trens de passageiros : 


Em trens de carga :

O gado em pé, em numero de 100 cabeças ou mais por despacho pagará:


O frete minimo de um despacho é de 1$000.

TABELLA 12

Madeiras falqueijadas, lavradas ou serradas, com transportes em vagões descobertos em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais.

Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5.
Os transportes das madeiras durante o período de Fevereiro a Maio inclusive, de cada anno, em trafego proprio e quando as madeiras forem destinadas a S. Paulo, gozarão do abatimento de 20% no frete.
Quanto às madeiras procedentes da Secção Ituana -  via Mayrink - os fretes com abatimento não poderão ser mais baixos do que os que se teriam de cobrar si as madeiras transitassem - via Jundiahy.

O frete minimo será de 4$000 por vagão.


TABELLA 13

Madeiras aplainadas ou apparelhadas e os demais productos classificados nesta tabella, transportadas em vagões com coberta e em quantidade de um metro cubido ou de uma tonelada ou mais: 



A cal e o cimento pagarão: 



Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será taxada pela tabella 5.
Os transportes das madeiras durante o período de Fevereiro a Maio inclusive, de cada anno, em trafego proprio, e quando as madeiras forem destinadas a São Paulo, gozarão do abatimento de 20% no frete .
Quanto as madeiras procedentes da Secção Ituana, via Mayrink, os fretes com abatimento não poderão ser mais baixos do que os que se teriam de cobrar se as madeiras transitassem - via Jundiaby.

O frete minimo será de 4$000 por vagão.


TABELLA 14

Aço velho de sucata, alcatrão, betume, cannos de barro, carvão de pedra, cascalho, pedregulho, areia, argilla, estrume, madeiras roliças em bruto, em casca ou toras, ripas e moirões roliços, pedra em bruto, telhas, tijolos e outros materiaes semelhantes, classificados nesta tabella, transportados em vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma tonelada ou mais:

 

Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.

O frete minimo será de 3$000 por vagão.


TABELLA 14-A

Barricas vasias usadas, carvão vegetal, folhas e cascas vegetaes para cortume, chifres, cisco, combustiveis não classificados noutras tabellas, lenha, mudas de plantas e outros productos classificados nesta tabella transportados em vagões descobertos e em quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou mais: 



Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.

O frete minimo será de 3$000 por vagão.


TABELLA 14-B

Ferragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella transportados em vagões cobertos, em quantidade de dois metros cubicos ou de uma tonelada ou mais: 



Quantidade menor de dois metros cubicos ou de uma tonelada será taxada pela tabella 5.

O frete minimo será de 3$000 por vagão,


TABELLA 15

Carros ou carroças ordinarias de 2 rodas transportados em trens de carga:



Os vehiculos de 4 rodas pagarão 50% mais. Pelos transportes em trens de passageiros cobrar-se-á o dobro das taxas acima.

O frete minimo será de 1$000 por vehiculo.


TABELLA 16

Carros de vias ferreas rebocados, circulando sobse suas proprias rodas:
 



O freto mínimo será de 1$000 por vehiculo rebocado.

TABELLA 17

Locomotivas e tenderes rebocados, circulando sobre suas proprias rodas:



O frete minímo será de 3$000 por vehiculo rebocado.

OBSERVAÇÕES

Tarifas diferentes em commum

As bases das tabellas 1-A, 2-A e 4 poderão ser applicadas em commum, differencialmente em todo o percurso, com as estradas que quizerem acceital-as nos transportes em trafego mutuo.
Todas as tarifas serão applicadas differencialmente em commum nos transportes com a E. F. Funilense e com as demais linhas da Sorocabana de concessão federal, desde que as bases adoptadas por ellas sejam as mesmas.

Distâncias mínimas

Para a cobrança de todo os fretes, a distancia minima a ser considerada entre duas estações, é de 5 kilometros.

Equiparação de fretes 

Os preços de passagens e frete referentes aos transportes effectuados da Secção Ituana para São Paulo - via Mayrink - ou vice-versa, serão iguaes aos que se tenha de cobrar no caso do passageiro ou da mercadoria transitar por -- via Jundiahy -- tendo-se em vista as tarifas em vigor na São Paulo Railway Company.
Quanto aos transportes da mesma Secção -- via Mayrink -- de ou para as estações comprehendidas no trecho entre São Paulo e São João (inclusive) a regra para a determinação do preço a cobrar é a mesma acima, accrescentando-se o frete da Sorocabana a partir de São Paulo até a respectiva estação desse trecho.
De Jundiahy a equiparação estende-se ás demais estações da Secção Sorocabana, além de São João, sempre que os fretes calculados pela São Paulo Railway Company e de São Paulo ao destino forem mais baratos.
Os fretes das estações da linha Itaicy-Campinas de ou para Jundiahy, São Paulo e estacções da Secção Sorocabana até S. João, são equiparados ao mais barato dos correspondentes às tres vias de encaminhamento existentes (via Campinas -- ES., Jundiahy e Mayrink) tendo-se em vista as tarifas em vigor na Comp. Mogyana, Comp. Paulista, São Paulo Railway Company e as da Sorocabana.
De Campinas -- ES, a equiparação estende-se às demais estações da Secção Sorocabana além de S. João, sempre que os fretes calculados pelas demais vias sejam mais baixos do que os calculados pela via Mayrink.

Arredondamento das Razões

Na multiplicação das bases pela distancia, para formação das razões ou preços de passagens, as fracções até 50 reis serão desprezadas, arredondando-se para 100 réis as superiores a essa importancia.
A razão minima para as distancias até 5 kilometros é de 100 reis.

Abatimenstos

Gozarão do abatimento de 20% os seguintes generos:
a) Em trem de passageiros:
Tabella 2 - Sementes em geral, despachadas como encommenda;
Tabella 2-A - Leite fresco, manteiga fresca nacional e ovos;
b) Em trem de cargas:
Tabella 3 - Lubrificantes nacionaes,
Tabella 4 - Leite fresco, manteiga fresca nacional e ovos;
Tabella 4-A - Arame farpado, arame "page" (liso, convertido em cerca ou pedaços fraccionados); machinas para lavoura e agricultura;
Tabella 5 - Adubos em geral, em quantidade inferior a uma tonelada (além do abatimento de 50% regulamentar);
Tabella 6 - Gazolina, kerozene, pneumaticos para automoveis e outros;
Tabella 8 - Lubrificantes extrangeiros;
Tabella 14-A - Adubos em geral, a granel ou acondicionados em saccos ou barricas.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 5 de Dezembro de 1924.
Gabriel Ribeiro dos Santos.