DECRETO N. 3.789, DE 13 DE JANEIRO DE 1925

Dá novo regulamento ao Tribunal de Contas do Estado

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo:
Usando da autorisação que lhe confere o artigo 44 da lei n. 1995, de 18 de Dezembro de 1924, manda que no Tribunal de Contas do Estado se observe e seguinte Regulamento:

CAPITULO I

Da organização do Tribunal de Contas

Secção I

Da intituição e séde do Tribunal e sua constituição

Artigo 1.º - O Tribunal de Contas, instituido no artigo 71 da Constituição do Estado de 9 de Julho de 1921, organizado pela lei n. 1961, de 29 de Dezembro de 1923, e modificado pela lei n. 1995, de 18 de Dezembro de 1924, para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, tem a sua séde na cidade de S. Paulo.
Artigo 2.º - O Tribunal de Contas compôr-se-á de cinco membros, nomeados pelo Presidente do Estado, com approvação do Senado, e do Procurador Geral da Fazenda.
Paragrapho unico. - Os membros do Tribunal de Contas terão o tratamento de ministros. 
Artigo 3.º - Os ministros do Tribunal de Contas deverão ser escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 annos de edade, notaveis pelo saber e pelas suas virtudes.
Artigo 4.º - Os membros do Tribunal de Contas só entrarão em exercicio effectivo depois de approvadas pelo Senado as suas nomeações e exercerão o cargo em commissão até que o Senado se pronuncie, quando nomeados no interregno das sessões do Congresso, O Presidente do Estado communicará ao Senado as nomeaçõs dentro de tres dias, se o Congresso estiver funccionando, ou tres dias depois de iniciados os seus trabalhos.
Artigo 5.º - Exgottados esses prazos o Senado conhecerá das nomeações, independentemente de mensagens, desde que ellas tenham sido publicadas no Diario Official.
Artigo 6 º - Os ministros nomeados estando reunido o Congresso, não entrarão em exercicio sem approvação do Senado, salvo se essas nomeações forem feitas nos intervallos das sessões legislativas ou quando o Senado encerre as suas sessões, sem que tenha podido deliberar, casos em que os nomeados tomarão posse e aguardarão a effectividade da sua nomeação, sendo considerados em commissão.
Artigo 7.º - Não poderã ser conjunctamente membros do Tribunal de Contas parentes, consanguíneos ou affins em linha recta, ascendentes ou descendentes, nem na colla- teral até o segundo gráo.
Artigo 8.º - A incompatibilidade resolve-se antes da posse, contra o ultimo nomeado; si a nomeação fôr da mesma data, resolve-se contra o menos edoso ; si superveniente após a posse, contra o que lhe deu causa; si fôr imputavel a ambos, contra o de nomeação ou posse mais recente.
Artigo 9.º - Os ministros, approvada pelo Senado a sua nomeação, serão vitalicios e inamoviveis, salvo os casos unicos da perda do cargo, por effeito de sentença criminal e de incapacidade physica ou moral, ou si incorrerem nos casos de incompatibilidade na fórma do artigo 7.°.
Artigo 10 - Não poderão os ministros, e bem assim o Procurador Geral da Fazenda, exercer ontra qualquer função publica ou profissional, nem commissão remunerada ou não, federal, estadual ou municipal e terão os vencimentos da tabella annexa á lei n. 1961, de 29 de Dezembro de 1923.
Artigo 11. - E' vedado aos ministros do Tribunal intervir na decisão de negocio proprio ou no de parente até o segundo gráo, inclusive.
Artigo 12. - O Tribunal de Contas é constituido dos ministros e do Procurador Geral da Fazenda, emquanto não fôr supprimido esse cargo, e terá uma Secretaria.
Artigo 13. - O Tribunal organizará o seu regimento interno, que poderá ser reformado, sempre que fôr conveniente.
Artigo 14. - A Secretaria terá um director, que será o secretario do Tribunal, dois primeiros, tres segundos e quatro terceiros escripturarios, um archivista, um porteiro, um mensageiro e um servente.
Artigo 15. - Os ministros, antes de tomar assento, deverão prestar, em sessão, nas mãos do presidente do Tribunal, solemne compromisso de desempenhar com zelo e rectidão os deveres do cargo.

Secção II

Da ordem dos trabalhos no Tribunal

Artigo 16. - O Tribunal de Contas reunir-se-á diariamente, em sessões publicas ordinarias, e poderá celebrar sessões extraordinarias, publiras ou secretas.
Artigo 17. - O Tribunal só poderá funccionar com a presença de tres ministros, pele menos, inclusive o presidente.
Artigo 18. - O Presidente do Tribunal será eleito por seus pares annualmente, em escrutinio secreto, na ultima sessão do mez de Dezembro, sendo permittida a reeleição.
Paragrapho unico. - O ministro que presidir a sessão terá o direito de voto.
Artigo 19. - Si vagar a presidencia realizar-se-á nova eleição na primeira sessão seguinte á mesma vaga e o eleito exercerá o cargo pelo tempo que restava ao seu antecessor.
Artigo 20. - Considera se eleito presidente o ministro que reunir a maioria absoluta dos suffragios. Si nenhum a obtiver, proceder-se-á a segundo escrutinio entre os dois mais votados. No caso de empate, considera-se eleito o mais antigo.
Artigo 21. - As deliberações do Tribunal serão tomadas por maioria de votos e o presidente votará somente no caso de empate.
Artigo 22. - Os trabalhos do Tribunal obedecerão a ordem seguinte: Verificado o numero legal de ministros será aberta a sessão, ás treze horas, terminando ás dezeseis, ou antes, quando exgottado o expediente. Poderá ser prorogada, quando o serviço o exigir e assim deliberar a maioria. O presidente dará a palavra para relatar ao membro do Tribunal mais antigo, sendo discutida e votada cada materia. 
Paragrapho 1.º - Si o caso não ficar devidamente esclarecido e necessitar algum dos presentes de estudar novamente a questão sará suspensa a discussão, dando-se-lhe vista do processo, si a requerer, para a apresentação na sessão seguinte.
Paragrapho 2.º - Não será colhido voto algum antes de encerrada a discussão, nem permittida a votação do mesmo assumpto, por partes, em mais de uma sessão. 
Paragrapho 3.º - Terão preferencia, como objecto de deliberação, os papeis que trouxerem a nota de urgente, entre os quaes se reputarão sempre comprehendidas as ordens de pagamento que se referirem a ferias de assalariados, aos contractos com prazos fixos,e ao registro de credito extra-orçamentarios. 
Paragrapho 4.º - As decisões serão lavradas nas sessões e rubricadas pelo presidente. 
Paragrapho 5.º - A qualquer ministros é permittido declarar, para constar na acta da respectivo sessão, os fundamentos do seu voto.
Paragrapho 6.º - As decisões, bem como as declarações de voto, podem ser escriptas a machina.
Paragrapho 7.º - As faltas ás sessões serão communicadas ao presidente do Tribunal e o ministro que não puder comparecer e tiver em seu poder contracto ou outro papel com prazo fixo, deverá remettel-o junto com a communicação de ausencia ao presidente, afim de que seja feita nova distribuição para o julgamento.
Artigo 23. - As sessões e votações serão publicas, salvo si o interesse do credito publico, da defesa e segurança do Estado, exigir o contario, e o Governo determinar ou o Tribunal assim o entender, sob proposta do presidente ou de qualquer ministro, ou a requerimento do Procurador Geral da Fazenda e deliberação do Tribunal. 
Paragrapho unico. - Nas sessões secretas só permanecerão, no recinto dos trabalhos do Tribunal, o presidente, os ministros e Procurador Geral da Fazenda, sendo as funcções de secretario exercidas por um dos membros, designados no acto pelo presidente. 
Artigo 24. - Do resumo dos trabalhos das sessão será lavrada acta, em que se declarem os nomes dos presentes, as materias discutidas e votadas, com declaraçao de impedimento, si houver, as decisões assignadas e qualquer incidente que occorra, devendo a alludida acta ser subscripta pelo respectivo secretario e assignda pelo presidente.
Artigo 25. - Qualquer dos membros do Tribunal ou o Procurador Geral da Fazenda poderá propor a reforma ou modificação do regimento interno, mediante projecto escripto e articulado ou proposta que determina os pontos certos da reforma ou modificação.
Artigo 26. - Apresentado ao presidente ou em sessão ao Tribunal, o projecto será sujeito ao estudo de uma commissão formada pelo presidente e dois ministros, designados á sorte.
Artigo 27. - A commissão formulará o seu parecer em prazo breve, designando, dentre os seus membros, um relator, e, na sessão seguinte, será discutida e votada a reforma ou modificação proposta, si não forem offerecidas emendas, pois, neste caso, poderá ser suspensa a discussão, sendo de novo ouvida a commissão.
Artigo 28. - As alterações do regimento interno deverão ser enviadas ao director geral da Secretaria da Fazendo, para a devida publicação.

CAPITULO II

DA COMPETENCIA E ATTRIBUIÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

Artigo 29. - As decisões do Tribunal de Contas abrangem todos os responsaveis por dinheiros, valores e material pertencentes ao Estado ou pelos quaes deve este responder.
Artigo 30. - Ficam ainda sujeitos á sua competencia os fiadores dos responsaveis, e todos aquelles que, pelas pessoas ou bens proprios ou dos responsaveis, hajam contrahido quaesquer onus ou obrigações para com o Estado.
Artigo 31. - Estão sujeitos á prestação de contas, e só por acto do Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade, com excepção dos Secretários de Estado:
1 - O gestor de dinheiros publicos e todos quantos houverem tido sob a sua guarda e administração valores e bens, estabelecimentos publicos, industriaes, profissionaes ou empresas do Estado;
2 - Os que se obrigarem por contracto ou commissão ou que receberem dinheiros por antecipação ou adeantamento;
3 - Os que tiverem recebido valores, bens ou depositos de terceiros em nome do Estado ou pelos quaes este responda como obrigado;
4 - Todas as pessoas ou entidades e bem assim os funccionarios civis ou militares, estipendiados pelos cofres publicos, ou não, que derem causa á perda, extravio ou estrago de valores ou de material do Estado, ou pelos quaes este seja responsavel;
Artigo 32. - Ao Tribunal de Contas compete a verificação e liquidação das contas da receita e da despesa, julgando e impondo penas aos responsaveis para com a Fazenda.
Artigo 33. - A receita do Estado é constituida de todas as rendas proventos e creditos de qualquer natureza, que o Governo tem direito de arrecadar em virtude de leis geraes e especiaes , de contractos e de quaesquer titulos de que derivem direitos a favor do Estado.
Artigo 34. - Toda a renda deve ser inscripta na lei do orçamento , sem que, entretanto, para aquella que não tenha sido na mesma comprehendida, se estenda prejudicado o direito do Estado de arrecadal-a, mas a renda proveniente de impostos só poderá ser arrecadada se estiver inserta na referida lei.
Artigo 35. - As despesas do Estado são aquellas que leis geraes ou especiaes, decretos do Poder Executivo, regulamentos e outros titulos legaes de divida, determinam fiquem a cargo do Governo do Estado, seja para occorrer aos compromissos da divida publica consolidada ou fluctuante, seja para attender ás necessidades dos serviços publicos creados no interesse e beneficio do Estado, ou accrescimo de seus bens de dominio publico ou patrimonial.
Artigo 36. - A despesa do Estado será effectuada de accordo com as leis orçamentarias e especiaes , votadas pelo Congresso legislativo. As despesas que devem correr por operações de credito, internas ou externas, não poderão ser, em caso algum, custeadas pelos recursos ordinarios do Thesouro.
Artigo 37. - O Tribunal de Contas exercita a sua funcção sobre os actos que entendem com a receita e despesa publicas, competindo-lhe quanto á receita:
a) - registrar ou não os actos , regulamentos ou instrucções do Executivo sobre a exação de impostos, taxas ou rendas de qualquer natureza;
b) - examinar os balancetes mensaes da thesouraria e das estações ou empregados arrecadadores locaes, remettidos pelo Director Geral da Fazenda;
c) - verificar si os impostos e taxas, sobre cuja exacção estatuam os decretos, regulamentos e instrucções do Governo, foram creados por lei e si por lei está auctorizada a sua arrecadação;
d) - verificar a exactidão e conformidade dos balancetes mensaes e do balanço geral do exercicio com os documentos justificativos;
e) - communicar, desde logo, ao Director Geral da Secretaria da Fazenda , para as providencias legaes, o resultado de seu exame, em cumprimento das disposições deste paragrapho.
Artigo 38. - Quanto a despesa, compete-lhe:
a) - Examinar e registrar leis, decretos e regulamentos; ordens, contractos e, em geral, os actos do Poder Legislativo e do Executivo que, mediata ou immediatamente, originem despesas, ordenem pagamentos adeantem fundos a funccionarios ou empregados, a particulares ou repartiçães publicas, autorizem abertura de credito ou empenhem a responsabilidade Estado, qualquer que seja a forma delles ou a autoridade que os subscreva ou expeça; e verificar:
b) - si a despesa está comprenhedida em alguns dos creditos ordinarios do orçamento ou extraordinarios em virtude de lei especial;
c) - si os creditos supplemtares ás verbas do orçamento ou especiais, abertos pelo Executivo, estão auctorizados por lei;
d) - si no credito respectivo há saldo para o pagamento;
e) - direito do credor não foi extincto pela prescripçaõ.
Artigo 39. - Reunindo os requisitos applicaveis ao caso, será o acto visado, registrado e immediatamente devolvido á Secretaria da Fazenda, com os documentos que o tiverem acompanhado
Artigo 20. - Em caso algum poderá o Tribunal entrar na apreciação do merecimento intrinseco do acto, nem na opportunidade ou utilidade da despesa, ou na indagação da distribuição que terá o credito para a administração, competindo-he sómente saber si a abertura está auctorizada por lei.
Paragrafo unico. - Presume-se negado o visto ou registro, sempre que forem violadas as disposições do presente artigo, caso em que, de posse do processo ou sem elle, si não lhe for enviado, como prescreve este regulamento, o Secretario da Fazenda, por intermedio do Director Geral, applicará o artigo 88, paragrafo unico. 
Artigo 41. - Compete mais ao Tribunal
1 - Julgar e rever as contas dos responsaveis para com a Fazenda, em cuja categoria se comprehendem todos os que, por emprego, contracto ou commissão, tenham a seu cargo a arrecadação, guarda, gerencia ou dispendio de dinheiro, valores ou quaesquer bens do Estado;
2 - Ordenar, pelo prazo maximo de tres mezes, a prisão administrativa, mesmo antes do julgamento, se verificar acharem-se em debito, dos responsaveis que se ausentarem furtivamente ou de qualquer modo abandonarem o emprego ou commissão, achando-se em debito para com a Fazenda ou tendo contas a prestar-lhe, e dos que se tornarem remissos ou omissos em fazer as entradas dos valores a seu cargo ou a entrega dos livros e documentos para o ajuste das contas nas epocas marcadas nas leis, regulamentos, instrucções e ordens relativas ao assumpto, podendo tambem, em taes casos determinar contra os responsaveis ou seus fiadores o sequestro de bens necessarios para segurança da Fazenda ;
3 - Julgar a extincção das fianças e cauções e consequente baixa pela exoneração da responsabilidade ;
4 - Apreciar e julgar conforme as provas, os casos de força maior allegados pelos responsaveis como excusa ao extravio dos dinheiros publicos, a seu cargo.
Artigo 42. - Continúa em vigor, na parte que fôr applicavel, o decreto n. 631, de 31 de Dezembro de 1898.

CAPITULO III

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Artigo 44 - Compete ao presidente
1) - presidir ás sessões do Tribunal, dirigindo a discussão, a votação e a apuração dos votos;
2) - convocar as sessões extraordinarias que forem necessarias, nos termos do artigo 16, bem como as que lhe forem determinadas pelo Poder Executivo;
3) - dar posse aos membros do Tribunal, ao secretario e aos funccionarios da secretaria ;
4) - distribuir os processos pertencentes á jurisdicção do Tribunal, designando para cada qual um relator;
5) - apresentar em sessão e relatar verbalmente os actos submettidos ao - « visto » - do Tribunal ;
6) - superintender a repartição do Tribunal, dando as convenientes instrucções aos funccionarios;
7) - impôr aos empregados as penas disciplinares de suspensão de vencimentos a exercicio, nos casos de recusa  ao cumprimento das ordens dos seus superiores, insubordinação ou desrespeito a estes e revelação de assumptos reservados;
8) - determinar a suspensão de empregados por effeito de prisão ou pronuncia criminal ou incompatibilidade pela accumulação de outro emprego;
9) - abrir os livros de escripturação e registro do Tribunal;
10) - fazer expedir e subscrever os titulos executorios das decisões do Tribunal e prover á respectiva execução, por quem de direito, assim como a das resoluções e despachos do Tribunal, que mandem proceder a exames ou diligencias;
11) - assignar as quitações passadas aos responsaveis;
12) - mandar passar ou negar as certidões requeridas pelas partes;
13) - elaborar e depois de approvado pelo Tribunal, assignar e enviar ao Secretario da Fazenda, por intermedio do Director Geral, o relatorio annual.
14) - auctorizar, dentro dos respectivos creditos, as despesas de salario dos serventes e expediente do Tribunal;
15) - participar ao Secretario da Fazenda, por intermedio do Director Geral, a falta de recebimento, nas épocas legaes, dos livros e documentos que devem servir de base á tomada de contas dos responsaveis, afim de providenciar para a remessa delles;
16) - remetter á Secretaria da Fazenda e do Thesouro, até ao fim de Fevereiro de cada anno, ou quando o Secretario da Fazenda determinar, o orçamento minucioso e explicativo das despesas com os serviços do Tribunal;
17) - attestar o exercicio dos membros e funccionarios do Tribunal.

CAPITULO IV

DOS MINISTROS

Artigo 45. - Compete a cada um dos ministros:
a) - examinar, relatar por escripto e apresentar em sessão do Tribunal os processos que lhe forem distribuidos e escrever os respecetivos despachos;
b) - propôr, discutir e votar sobre qualquer assumpto ou questão de competencia, ou deliberação do Tribunal;
c) - substituir o presidente, na hypothese de vaga, férias, licença, falta ou impedimento. O presidente será substituido pelo ministro mais antigo, assim regulada a antiguidade: 1.°, pela posse; 2.°, a nomeação; 3.°, a edade;
d) - auxiliar o presidente na elaboração do relatorio annual.

CAPITULO V

DO PROCURADOR GERAL DA FAZENDA

Artigo 46. - Ao Procurador Geral da Fazenda, que funccionará exclusivamente no Tribunal de Contas e terá assento nas sessões e intervenção nas discussões, sem voto deliberativo, e ao qual se applicam as disposições dos artigos 7.°, e 10.°, compete:
1) - promover e patrocinar perante o Tribunal de Contas os interesses do Estado patrimoniaes e fiscaes, especialmente no que concerne: 
a) - aos alcances apurados nas contas ;
b) - aos erros que nellas tiver havido em prejuizo da Fazenda;
c) - aos meios de assegurar e tornar effectiva a indemnização devida ao Estado ;
2) - officiar nos processos de que houver vista por despacho do relator;
3) - requerer a mencionada vista, quando não lhe tenha sido dada nos processos em que deve necessariamente ser ouvido ou sempre que julgar conveniente falar a bem da Fazenda ;
4) - solicitar, por intermedio do director- geral da Secretaria da Fazenda, dos chefes de repartições as informações e certidões de que precisar para prova e esclarecimento de factos nos processos em que intervier e bem assim as providencias que delles dependerem para acautelar interesses da Fazenda;
5) - communicar ao Secretario da Fazenda, por intermedio do director geral, os crimes em que haja verificado acharem-se incursos os respensaveís para com a Fazenda do Estado.
Artigo 47. - O actual Procurador Geral da Fazenda continuará a perceber os procuratorios a que até agora tem direito, na cobrança da divida activa executiva e as porcentagens na arrecadação de bens de ausentes.
Artigo 48. - O cargo de Procurador Geral da Fazenda ficará supprimido logo que, por qualquer motivo, venha a vagar. 
Paragrapho unico. - Verificada a vaga a que se refere este artigo, as attribuições de que trata o art. 46 passarão a ser exercidas na Seacretaria da Fazenda e do Thesouro pela Procuradoria Fiscal.

CAPITULO VI

DA SECRETARIA DO TRIBUNAL

Secção I

Da competencia

Artigo 49. - A' Secretaria compete:
1) - o recebimento, distibuição e remessa de todos os papeis que forem presentes a exame e deliberação do Tribunal e que por elle transitarem;
2) - o preparo e publicação da correspondencia e actos officies ;
3) - a expedição de certidões de papeis em andamento na directoria ;
4) - a expedição de quitações aos responsaveis e a remessa das mesmas ás repartições competentes; a remessa ao Procurador Geral da Fazenda de copias das decisões que hajam condemnado os mesmos ao pagamento de alcances verificados;
5) - O assentamento do pessoal, posse, exercicio, transferencia, licença, faltas, substituições e outras occorrencias;
6) - a verificação da frequencia do pessoal da secretaria; a organização do mappa geral de faltas e comparecimento do pessoal do Tribunal;
7) - a escripturação de credito e de auctorização de despesas do Tribunal e a annotação do respectivo registro ;
8) - o expediente sobre os supprimentos para as despesas miúdas e de prompto pagamento da repartição;
9) - fazer a estatistica do movimento dos serviços para a organização da exposição que deve ser apresentada ao presidente para o relotario annual deste;
10) - o registro, em livro, de todas as decisões do Tribunal,
11) - a organização diaria da noticia dos trabalhos do Tribunal para ser publicada no Diario Official ;
12) - a expedição de portarias do presidente do Tribunal,
13) - encerrar o ponto dos funccinarios e empregados da Secretaria,

Secção II

Do director-secretario

Artigo 50. - Compete ao director-secretario
a) - dirigir e fiscalizar o pessoal e os serviços da secretaria do Tribunal;
b) - receber dos funccionarios e empregados a promessa de bem cumprir os seus deveres legaes, e dar-lhes posse;
c) - designar aos funccionarios e empregados os serviços de que se deverão encarregar;
d) - dar parecer escripto sobre todos os processos e papeis de competencia da Secretaria;
e) - encerrar o ponto, julgar as faltas de comparecimento e assignar os certificados mensaes de frequencia dos funccionarios e empregados ;
f) - conceder o goso de férias regulamentares,
g) - impôr penas disciplinares aos funcionarios e empregados sob sua direcção, nos termos do Regulamento da Secretaria da Fazenda;
h) - prohibir a entrada de pessoas extranhas ao serviço no recinto e nas dependencias do Tribunal

Seccão III

Dos escripturarios

Artigo 51. - Compete aos escripturarios:
a) - comparecer diariamente á repartição e nesta permanecer em serviço durante as horas de expediente ;
b ) - dar prompta execução aos serviços que lhes forem distribuidos,
c) - manter em perfeita ordem os trabalhos e a escripturação dos livros a seu cargo;
d) - examinar minuciosamente os processos que lhes forem distribuidos e informar por escripto tudo o que sobre taes processos lhes occorrer, tendo em vista os respectivos documentos e os dispositivos das leis, regulamentos, instrucções e ordens de serviço em vigor e que devam ser observados;
e) - desempenhar as commisões ou serviços para que tenham sido designados;
f) - guardar reserva sobre assumpto de que tiverem sciencia em razão do cargo, ainda que não seja reservado;
g) - communicar impedimento, falta ou ausencia.

Secção IV

Do archivista

Artigo 52. - Ao archivista incumbe:
a) - receber e guardar, devidamente classificados e catalogados, com indices, registros e etiquetas, todos os livros, papeis e documentos recolhidos ao archivo;
b) - informar por escripto sobre todos os papeis que lhe forem distribuidos pelo presidente ou director da secretaria ácerca de actos relativos ao archivo:
c) - fornecer os papeis, livros e documentos requisitados na fórma do artigo 53;
d) - certifcar, mediante despacho do presidente, o que constar dos livros e documentos do archivo:
e) - rubricar o livro de registro das certidões, as quaes serão restrictas ao requerido e passadas nas proprias petições, e, quando necessario, em continuação, em folhas de papel de igual formato, rubricadas e numeradas;
f) - entregar, mediante recibo ou traslado, conforme houver necessidade, a juizo do presidente do Tribunal, os documentos requeridos pelas partes;
g) - vedar o ingresso no archivo ás pessoas extranhas ao serviço, excepto ás partes que procurarem papeis do proprio interesse;
h) - não permittir no archivo a permanencia de pessoas extranhas, salvo o casa de necessidades de consulta ou exame em livros ou documentos por commissões ou funccionarios de outras repartições ou serviços, precedendo requisição e auctorização do presidente do Tribunal;
i) - velar pelo asseio e ordem interna;
j) - communicar impedimento, falta ou ausencia.
Artigo 53. - Todos os livros e documentos e mais papeis serão recolhidos ao archivo, mediante guia ou relação ; e, dahi, só poderão sahir novamente contra requisição, mandada cumprir pelo presidente do Tribunal ou visada pelo director-secretario, quanto aos livros e papeis necessarios para o serviço interno. 
Paragrapho unico - As requisições serão archivadas no logar dos documentos e resgatadas com a restituição destes.

Secção V

Do porteiro

Artigo 54. - Ao porteiro incumbe:
a) Abrir e fechar o edificio do Tribunal, cujas chaves guardará;
b) a guarda, conservação e asseio das dependencias do edificio em que funcciona o Tribunal;
c) o recebimento de papeis, livros e material remettidos ás repartições do Tribunal;
d) dirigir os serviços de expedição e transporte;
e) a vigilancia sobre o material e ordens, não só quanto a entrada e permanencia de partes como a outras em vigor no Tribunal;
f) não permittir a permanencia de pessoas extranhas ao serviço nas directorias e suas dependencias;
g) manter a ordem e o respeito entre as pessoas que estiverem dentro do edificio do Tribunal, não permitindo agglomerações;
h) attender ás partes, dando-lhes explicações verbaes relativas ao estado e destino de seus papeis;
i) exercer sobre os mensageiros e serventes o direito de advertencia, participando ao presidente do Tribunal, quando a falta fôr passivel de pena maior;
j) ter sob sua guarda e devidamente escripturados os papeis de partes já decididos e que devem ser entregues, a quem pertencerem, mediante recibo;
k) entregar no principio de cada anno ao presidente, que dará o competente destino, aquelles papeis retardados que ainda não tenham sido reclamados pelas partes;
l) escripturar o livro da porta, tendo-o sempre em dia e em boa ordem.
Artigo 55. - O porteiro do Tribunal será responsavel por todo o serviço da portaria, entrará uma hora antes do inicio do expediente e sahirá depois de findos os serviços e de se haver retirado todo o pessoal, devendo assistir aos trabalhos de limpeza da repartição, de modo que não haja falhas nesse serviço.

Secção VI

Dos mensageiros e serventes

Artigo 56. - Aos mensageiros incumbe:
a) comparecer diariamente á repartição um quarto de hora antes de iniciado o expediente e ahi permanecer em serviço até um quarto de hora após o encerramento do mesmo;
b) entregar pessoalmente a correspondencia official do Tribunal aos destinatarios que residam na Capital;
c) expedir no correio a correspondencia official do Tribunal;
d) transportar os livros e papeis;
e) auxiliar o serviço de limpeza da repartição, sob inspecção do porteiro;
f) accudir ao chamado dos funccionarios, cumprir as suas ordens em objecto de serviço e avisal-os. quando procurados;
g) substituir o porteiro por designação do presidente.
Artigo 57. - E' dever dos serventes:
a) - comparecer diariamente á repartição uma hora antes de iniciado o expediente e ahi permenecer em serviço até uma hora após o encerramento do mesmo ;
b) - fazer as notificações e citações ordenadas pelo presidente e pelo director-secretario do Tribunal e certificar sobre a execução das mesmas;
c) - prover as mesas dos livros e objectos necessarios ao expediente ;
d) - accudir ao chamado dos funccionarios, cumprir as suas ordens em objecto de serviço e avisal-os quando procurados;
e) - conduzir os papeis no movimento interno do Tribunal;
f) - communicar falta, impedimento ou ausencia,
g)  - fazer todo o serviço de limpeza da repartição, sob a inspecção do porteiro.
Artigo 58. - Servirão junto ao presidente um mensageiro e um servente.

CAPITULO VII

Secção I

Do provimento, demissão, remoção, promoção e permuta dos funccionarios e empregados do Tribunal

Artigo 59. - Todos os funccionarios e empregados do Tribunal de Contas, com excepção dos serventes, são de nomeação e demissão do Presidente do Estado.
Artigo 60. - São nomeados livremente pelo Presidente do Estado:
a) o director-secretario;
b) o archivista ;
c) o porteiro,
d) os mensageiros;
Artigo 61. - Os serventes são contractados e dispensados livremente pelo presidente do Tribunal.
Artigo 62. - Serão escolhidos por meio de promoção do cargo immediatamente inferior, segundo a antiguidade combinada com o merecimento :
a) os primeiros escripturarios ;
b) os segundos escripturarios.
Artigo 63. - Os logares de terceiros escripturarios serão providos por meio de promoção , entre os quartos escripturarios da Secretaria da Fazenda e do Thesouro.
Artigo 64 - Só serão permittidas remoções e permutas de cargos entre os funccionarios e empregados do Tribunal de Contas e os da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, de egual categoria.

Secção II

Do expediente da Secretaria

Artigo 65 - O expediente da Secretaria do Tribunal de Contas será diario e durará das 11 horas ás 16, exceptuando os domingos e dias feriados por lei estadoal ou federal.
Artigo 66 - Haverá prorogação do expediente, por deliberação do presidente, espontaneamente ou mediante representação do director-secretario quando o serviço o exigir.
Artigo 67 - Os funccionarios e empregados da Secretaria do Tribunal estão sujeitos ao ponto diario, demonstrativo da frequencia e effectivo serviço.

Secção III

Dos vencimentos

Artigo 68. - Os vencimentos dos membros do Tribunal, do Procurador Geral da Fazenda e demais funccionarios e empregados são os fixados na tabella annexa á lei n. 1.961, de 29 de dezembro de 1923.

Secção IV

Das gratificações

Artigo 69. - A gratificação addicional do presidente será devida pelo exercicio do cargo de presidente ao ministro que for eleito annualmente ou ao seu substituto legal.
Artigo 70. - Os funccionarios do Tribunal de Contas, enviados em commissão ao interior do Estado terão direito, alem do transporte até ao lugar do destino e da volta por conta do Estado, a uma diaria de dez a quinze mil réis.
Artigo 71. - O funccionario designado para commisão relativa ao seu cargo, na Capital ou no interior, só poderá excusar-se ao seu desempenho por impedimento attendivel e justificavel perante o presidente do Tribunal,  
Artigo 72. - Nenhuma gratificação competirá ao funccionario designado para desempenhar missão qualquer propria do seu cargo, na localidade, séda de sua Repartiçao, quer seja ou não feito o serviço nas horas do expediente.

CAPITULO VIII

DISTRIBUIÇÃO E ENTRADA DE PAPEIS - DA DESPESA - EXAMES DOS ACTOS - ORDENAÇÃO E RECUSA DO REGISTRO - DOS CONTRACTOS - DO REGISTRO

Secçâo 1

Distribuição e entrada dos papeis

Artigo 73. - A distribuição dos serviços attinentes ás Secretarias em que se divide a administração publica incumbe ao presidente do Tribunal.
Artigo 74. - Os decretos, regulamentos, instrucções e quaesquer actos do Governo, que tenham por fim regular a arrecadação da receita, os papeis sobre operações de credito, balancetes, creditos addicionaes, distribuição de credito ás repartições, ordens de pagamento, adiantamentos, comprovações, contractos, tomadas de contas, requerimentos, recursos e outros actos da competencia do Tribunal, que lhe forem remettídos, serão recebidos na portaria e immediatamente encaminhados á Secretaria.
Artigo 75. - Os papeis endereçados ao presidente serão por este distribuídos; o director-secretario distribuirá aquelles que lhe forem remettídos.
Artigo 76. - Na Secretaria, na portaria e no archivo existirão protocollos de recebimentos e remessas das petições, processos, livros e documentos. Esses livros registrarão rigorosamente o movimento dos papeis e os recebimentos, devendo para tal fim ser feita com precisão a escripta, sob a responsabilidade dos encarregados desse serviço.
Artigo 77. - A Secretaria terá um livro de distribuição geral dos serviços e movimentos dos processos. Á entrada inicial nessa Repartiçao, serão os avisos e mais papeis annotados por meio de pequeno carimbo, para que se possa verificar a data do recebimento. O andamento posterior será indicado nas respectivas columnas desse livro.

Secção II

Da despesa

Artigo 78. - Nenhum pagamento poderá ser ordenado sem que tenha sido visado e registrado préviamente pelo Tribunal de Contas, assim como nenhuma ordem ou despacho para pagamento será executado pelos pagadores sem o « visto » do Tribunal, salvo nos casos do artigo subsequente ou nos do artigo 88 § unico. 
Paragrapho unico. - O ordenador e o pagador que infringirem esse preceito incorrerão, aquelle na responsabilidade criminal, por expedir ordens íllegaes, e este na dos que as executam. 
Artigo 79. - Não dependem de «visto» e registro prévio do Tribunal:
1.º) - O pagamento de vencimentos, diarias dos funccíonaríos ou empregados, ajuda de custo, e despesas de viagens dos mesmos; os ordenados dos aposentados e reformados ou em disponibilidade; os alugueis de casas de escolas, repartições e quaesquer estabelecimentos do Estado e outras despesas semelhantes, certas, fixas e pagaveis periodicamente;
2.º) - os pagamentos referentes á dívida publica fluctuante ou consolidada e respectivos juros ;
3.º) - os adeantamento ou supprimentos de dinheiro para pagamento de salarios a operarios e de pessoal contractado e sem nomeação.
4.º) - As despesas seguintes:
a) - as meúdas e as da representação do Presidente do Estado, as da verba de expediente das diversas repartições, ínclusivé os adiantamentos para esse fim;
b) - as que forem por tal modo urgentes que devam, a juízo do Secretario da Fazenda, ser incontinentí auctorizadas ou realizadas;
c) - as de diligencias policiaes;
d) - as que se destinarem ao pagamento de despesas originadas por commoção ou conflagração íntestína, invasão do territorio paulista por forças armadas, defesa da integridade do Estado, do Brasil ou do regimen republicano;
e) - as que tiveren por fim a manutenção da ordem publica;
f) - as que se destinarem á debelação das epidemias, pandemias ou a soccorros publicos em geral;
g) - as que tiverem por applicação a defesa da lavoura caféeira ou não, da pecuaria, ou enfim do patrimonio do Estado, em geral;
h) - as de fornecimentos de caracter inadiavel, feitos ao Estado;
5.º - As custas e despesas judiciaes;
6.º - As operações de credito, quando o Governo julgar necessaria a reserva, para o bom exito dellas.
Artigo 80. - O Governo, si julgar conveniente, poderá submetter ao registro os despachos ou actos que autorizem ou ordenem o pagamento das despesas enumeradas no artigo anterior.
Artigo 81. - Não se consideram despesas do Estado ás restituições de rendas ou de quaesquer outras importancias recebidas a mais ou indevidamente, pelo Thesouro ou Estações de Arrecadação, quando se derem dentro do mesmo exercicio, e, bem assim, os supprimentos de dinheiros feitos ás Pagadorias do Thesouro ou ás Estações de Arrecadação.

Secção III

Do exame dos actos

Artigo 82. - Dada a entrada dos processos nos protocollos da Secretaria do Tribunal serão esses immediatamente presentes ao director-secretario, que os distribuirá.
Artigo 83. - O presidente do Tribunal, recebendo os processos da Secretaria, poderá ouvir desde logo o Procurador Geral da Fazenda. Os processos, depois de preparados, serão distribuidos aos relatores, que os levarão ás Sessões para deliberação do Tribunal.
Artigo 84. - Os papeis de natureza reservada não constarão dos livros e protocollos communs do serviço, mas serão annotados em livros especiaes, sob a guarda dos funccionarios encarregados da respectiva escripturação.
Artigo 85. - O exame das despesas será sempre feito em vista das relações de pagamentos, contas, ordens e mais documentos respectivos, enviados pela Directoria Geral da Secretaria da Fazenda.

Secção IV

Da ordenação ou recusa do registro

Artigo 86. - As conclusões do Tribunal sobre as materias sujeitas ao seu exame são, salvo quanto aos processos de tomaida de contas, pelo registro dos actos ou pela negação deste. 

Paragrapho unico. - Se os actos determinativos da despesa estiverem revestidos de todos os requisitos demonstrativos da sua lagalidade, o Tribunal ordenará o registro; no caso contrario, recusa-lo-á, tudo dentro de oito dias, contados da data da entrada do acto na Directoria da Secretaria. 

Artigo 87. - O visto dos contractos, títulos e quaesquer outros actos, exceptuadas as ordens de pagamento e adeantetamento de fundos a que se refere o artigo 79, competirá sempre ao Tribunal reunido.
Artigo 88. - Sempre que houver, em qualquer caso, recusa de - « visto » - ou registro, enviado o processo ao director geral, este o submetterá a despacho do Secretario da Fazeda, que, si tiver opinião contraria, determinará a sua devolução ao Tribunal, que adoptará contradicta, fazendo o resgistro simples ou registrará sob protesto. 

Paragrapho unico. - A decisão sobre os processos devolvidos e dos quaes trata este artigo preferirá a quaequer outras e quando ella não fôr dada dentro de cinco dias uteis, a contar da data da entrada do processo devolvido na Secretaria do Tribunal, haver-se-á o mesmo como registrado 

Artigo 89. - Em relação aos attinentes á receita, o Tribunal concederá ou recusará o registro, segundo lhe parecer que a lei do orçamento contém, ou não, auctorização para arrecadação do imposto e que este foi, ou não, decretado pelo Governo, de conformidade com a referida auctorização.

Secção V

Dos contractos

Artigo 90. - A decisão sobre o registro dos contractos deverá ter logar dentro de oito dias, a contar da entrada dos mesmos no  Tribunal.
Paragrapho 1.º - Não deliberando o Tribunal sobre o registro, dentro desse prazo, o contracto será havido como registrado para todos os effeitos e inscripto com esta declaração, na escripturação do Tribunal. 
Paragrapho 2.º - Nessa hypothese será assignalado, por meio de carimbo a tinta encarnada. o registro do contracto. 
Artigo 91. - O Tribunal examinará os contractos, tendo em vista as condições e formalidades com que foram celebrados.
Artigo 92. - Se o Tribunal entender que os contractos guardam perfeita conformidade com as disposições deste regulamento e preceitos legaes, ordenará o registro. Em caso contrario, recusa-lo-á, communicando ao Secretario da Fazenda, por intermedio da Directoria Geral.
Artigo 93. - O Secretario da Fazenda poderá dentro do prazo de oito dias, contados da data da publicação no «Diario Official», da decisão do Tribunal, mandar executar o contracto a que houver sido recusado o registro.
Artigo 94. - Ao Tribunal caberá ordenar o registro simples ou sob protesto segundo se convencer, ou não, da procedencia dos fundamentos da contradicta do Secretario da Fazenda.
Artigo 95. - Em caso algum o Governo estará obrigado a mandar executar o contracto a que o Tribunal recusar registro e só o fará quando o interesse publico assim o exigir, sem que da não execução, caiba direito a reclamação de qualquer especie, ou responsabilidade para o Thesouro.
Artigo 96. - O registro dos contractos far-se-á em livros proprios, rubricados pelo director-secretario, nos quaes serão mencionados:
a) - o numero do registro;
b) - a data da decisão do Tribunal;
c) - o nome do contractante;
d) - a data em que fôr celebrado;
e) - a data em que foi publicado no «Diario Official»;
f) - o aviso da remessa do contracto;
g) - a qualidade e a natureza do serviço contractado;
h) - o tempo da duração do contracto;
i) - o valor dos serviços contractados;
j) - as clausulas estipuladas sobre pagamento e sobre sello, em resumo, na casa das observações.

Secção VI

Do registro

Artigo 97. - O registro consiste na inscripção do acto em livro proprio, com a especificação da sua natureza, da auctoridade que o expediu ou subscreveu, da importancia do mesmo, do credito orçamentario, addicional ou especial, a que deva ser computado, ou em que precise ser classificado e data da inscripção.
Artigo 98. - O registro é simples ou sob protesto, previo ou a posteriori
Paragrapho 1.º - O registro é simples quando a inscripção é feita sem que haja sido objecto de impugnação á legalidade do acto a registro; e realizado sob protesto, quando depois de recusada pelo Tribunal a inscripção do acto por falta de requisitos legaes o Secretario da Fazenda ordenar por despacho que o mesmo seja executado. 
Paragrapho 2.º - O registro diz-se previo quando se realiza antes da execução do acto proposto ao exame do Tribunal; a posteriori, quando tem logar depois do acto consumado. 
Paragrapho 3.º - O registro será ordenado pelo Tribunal em sessão. 
Artigo 99. - O exame das despesas previstas nos casos do artigo 79 será feito em vista das relações de pagamentos, contas, ordens e mais documentos, os quaes deverão ser todos enviados pela Secretaria da Fazenda ao Tribunal.
Artigo 100. - Se o Tribunal entender que taes despesas foram legalmente feitas, ordenará o registro simples; em caso contrario, mandará registrá-las sob protesto fazendo as devidas communicações.

CAPITULO IX

DA TOMADA DE CONTAS DE RESPONSAVEIS

Artigo 101. - Concluido o processo de tomada de contas no Thesouro e estando realizadas as diligencias porventura requisitadas pela Procuradoria Fiscal ou pelo Procurador Geral, irá o processo ao Tribunal, para julgamento.
Artigo 102. - Quando lhe fôr presente o processo para julgamento, havendo alcance, poderá o Tribunal ordenar a prévia citação do responsavel e seu fiador.
Artigo 103. - O Tribunal, na sua decisão, firmará a situação do responsavel para com a Fazenda, julgando-o quite, em credito ou em debito, mandando nos dois primeiros casos, passar-lhe quitação e condemmnando-o no ultimo caso a pagar, em prazo razoavel, o alcance cuja importancia principal fixará e bem assim os juros da móra taxados na lei fiscal.
Artigo 104. - Findo o prazo marcado e não paga a importancia da condemnação, será extrahido titulo executorio da decisão, que não conterá mais do que o teôr desta e os dizeres da fórmula adaptada pelo Tribunal.
Artigo 105. - O titulo executorio será remetido á Secretaria da Fazenda para que faça promover no juizo competente a execução do devedor ou seu fiador.
Artigo 106. - A tomada e julgamento das contas dos responsaveis, cuja gestão haja cessado por qualquer motivo, em nenhum caso poderão protrahir-se por mais de cinco annos além da alludida cessação. 
Paragrapho unico. - Passado o mencionado quinquennio, prescreverão quaesquer direitos que pela tomada das contas se puderem verificar em favor dos responsaveis 

Artigo 107. - Os tomadores de contas logo que encontrem alcance certo do responsavel, darão parte do facto ao director geral a este ao Secretario da Fazenda, que o communicará ao Tribunal, para os fins legaes.
Artigo 108. - Egual procedimento terá logar nos demais casos previstos no artigo 41, que forem trazidos ao conhecimento do Tribunal pelo Procurador Geral da Fazenda, ou pelo director geral da Secretaria da Fazenda.
Artigo 109. - Resolvida a prisão, será a ordem do Tribunal transmittida pelo presidente ao Secretaria da Fazenda, para serem tomadas as providenciai legaes.
Artigo 110. - Effectuada a prisão , o presidente do Tribunal marcará ao responsavel um prazo, não excedente de trinta dias, para entrar com a importancia do alcance.
Artigo 111. - Findo esse prazo e não reallizando o responsavel a entrada, nem tendo allegado e provado defesa relevante, condemnal-o-á o Tribunal ao respectivo pagamento, sem prejuizo da liquidação final, na tomada regular das contas.
Artigo 112. - Extrahido titulo executorio da decisão para os devidos effeitos, e findo o prazo da prisão, serão remettidos ao Secretario da Fazenda as certidões das contas e documentos necessarios para instrucção do respectivo processo perante a auctoridade judiciaria.
Artigo 113. - A competencia conferiria ao Tribunal de Contas pelo artigo 41, n.2, não prejudica a do Secretario da Fazenda, para ordenar immediatamente a detenção provisoria do responsavel alcançado, até que o Tribunal delibere sobre a prisão administrativa, sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda.
Artigo 114. - A resolução do Tribunal relativa ao sequestro será communicada á Secretaria da Fazenda, que o promoverá perante o juiz competente na comarca da situação dos bens.

CAPITULO X

DAS FIANÇAS E CAUÇÕES

Artigo 115. - Os thesoureiros, pagadores, administradores, collectores, escrivães e quaesquer outros responsaveis, incumbidos de gerir e administrar a Fazenda do Estado, não poderão exercer os respectivos cargos, em que estejam devidamente afiançados.
Artigo 116. - As fianças e cauções serão processadas, na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, de accôrdo com o respectivo regulamento.
Artigo 117. - A restituição das cauções aos responsaveis ou seus fiadores, bem como a baixa nas fianças e o cancellamento dos respectivos termos, sómente terão logar por decisão do Tribunal de Contas, proferida em requerimento que, pelos interessados, fôr dirigido ao mesmo Tribunal, subindo a communicação da decisão ao Secretario da Fazenda, por intermedio do director geral, para os efeitos legaes.

CAPITULO XI

DOS RECURSOS

Artigo 118. - São embargaveis, dentro de dez dias da respectiva publicação, em sessão, todas as decisões do Tribunal de Contas, tendo os embargos effeito suspensivo, menos os oppostos ás que ordenarem a prisão administrativa dos responsaveis da Fazenda.
Artigo 119. - De todas as decisões finaes cabe ao interessado o recurso dos artigos 36 até 41, inclusivé, do decreto n. 631, de 31 Dezembro de 1898.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 120. - O Tribunal de Contas apresentará ao Congresso Legislativo, annualmente, um relatorio dos seus trabalhos, no começo da sessão ordinaria, apreciando a gestão das finanças sob o exclusivo ponto de vista da observancia do orçamento e das outras leis que, directa ou indirectamente, entendam com a receita e a despesa, assignalando as difficuldades encontradas na sua applicação e propondo as alterações e complementos para corrigir os defeitos e lacunas existentes.
Artigo 121. - O Tribunal de Contas prestará por intermedio da Secretaria da Fazenda, ao Congresso Legislativo, todas as informações e apresentará todos os documentos que por este, lhe forem exigidos.
Artigo 122. - Os ministros do Tribunal, os funccionarios e empregados da Secretaria são obrigados a ter residencia permanente na Capital do Estado, séde do Tribunal de Contas.
Artigo 123. - As verbas ordinarias de material do Tribunal serão dispendidas por ordem ou auctorização do presidente..
Artigo 124. - Não serão recebidos no Tribunal requerimentos, officios ou papeis concebidos em termos inconvenientes ou sem assignaturas.
Artigo 125. - Nenhum funccionario ou empregado do Tribunal poderá ser procurador de partes em negocio que, directa ou indirectamente, activa ou passivamente, a elle pertencer ou disser respeito, nem tomar parte, por si ou por interposta pessoa, em qualquer contracto que dependa do Tribunal.
Artigo 126. - São applicaveis aos funccionarios e empregados do Tribunal de Contas as disposições do Regulamento da Secretaria da Fazenda e do Thesouro, referentes a exercicio, faltas, ferias, substituições e penas disciplinares.
Artigo 127. - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 128. - Revogam-se as disposições era contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 13 de Janeiro de 1925.

Carlos de Campos.
Mario Tavares.

Publicada na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 13 de Janeiro de 1925. - Theophilo M. Nobrega, Director Geral.