DECRETO N. 3.792, DE 22 DE JANEIRO DE 1925
Approva novas bases de tarifa para a Estrada de Ferro Araraquara
O Doutor Carlos de Campos, Presidente
do Estado de São Paulo, usando das attribuições
que lhe conferem as leis e regulamentos em vigor,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvada, nas folhas que com estes
baixam, assignadas pelo Secretario de Estado dos Negocios da
Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a tabella das novas bases de
tarifas a vigorarem, isentas da taxa cambial, da Estrada de Ferro
Araraquara.
Artigo 2.º- As alterações ora approvadas se resumem. no seguinte ;
a) 20 % de accrescimo nas bases de tarifas de todas as tabellas,
exceptuadas as das tabellas 3B e 3.C, que não soffrerão
alterações;
b) 30% de accrescimo nos preços das cadernetas kilometricas;
c) Ao algodão em rama, classificado provisoriamente nas tabellas
3 e 3A, tambem se applica o citado augmento de 20 % ficando o
algodão em caroço sujeito, alem desse,ao augmento tambem
provisorio de 30% a que allude o decreto n.° 3482, de 22 de junho
de 1922; e
d) em consequencia dessas alterações
desapparecerão as tarifas differenciaes das tabellas 1.A, 2.A e
4 applicadas,em commum com outras estrada.
Artigo 3.º - O augmento de farifas, objecto deste decreto,
vigorará a titulo provisorio peto prazo de cinco annos,
destinando-se o augmento da receita delle proveniente a emprego
exclusivo no melhoramento da estrada.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de Janeiro de 1925.
CARLOS DE CAMPOS
GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS
Folhas a que se refere o decreto n. 3.792 de 22 de Janeiro de 1925
NOVAS BASES DE TARIFAS PARA A ESTRADA DE FERRO ARARAQUARA
Tabella 1
Passageiros de primeira classe
Passageiro de segunda classe Até 80 kilometros 60 réis por passageiro e por Km.

As passagens de ida e volta gosam da reducção de 20 %.
A passagem minima é de 300 réis para 1.ª classe e 200 réis para a 2.ª classe.
Cadernetas kilometricas
Tabella 1-A
Bagagens de passageiros( artigo 27 do regulamento):
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 2
Encommendas ou mercadorias transportadas pelos trens de passageiros:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 2-A
Os generos seguintes do Paiz serão despachados por esta tabella,
conforme a classificação expressa: aboboras, agua potavel
e do mar até 100 kilos por despacho, aipim caça morta,
caldo de canna até 20 kilos por despacho, canna de assucar
até 20 kilos por depacho, carás, carnes verdes ou
frescas, coalhada, creme de leite, curaó, doces frescos em
bandejas para festas, empadas, fressuras, fructas frescas ou verdes,
gelo, hortaliças e legumes frescos ou verdes, leite fresco,
linguas frescas, mandióca, manteiga fresca, milho verde, miudos
de rezes, mocotós frescos, nata, ovos, pamonha, pão, peixe
fresco, requeijão fresco, rins fresco, sorvetes, toucinho fresco
e tripas frescas:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 3
Assucar, borracha em bruto, fumoo nacional e os de mais productos
fabricados no Paiz, quando não classificados em outras tabellas:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 3-A
Algodão em rama, café beneficiado em grão, torrado ou quebrado, e vinho nacional:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 3-B
Café em casquinha:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 3-C
Café em cereja ou côco:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 4
Feijão, milho,
batata, arroz, amendoim, aveia, bacalhau, café torrado em pó, farinha
de trigo, toucinho nacional e os demais productos classificados nesta
tabella;

Gosam do abatimento de 50% as fructas frescas ou verdes do paiz, acondicionadas ou a granel.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 4-A
Algodão em caroço, arados, machinas para lavoura e
agricultura, sal ordinario e os demais productos classificados nesta
tabella:

O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 5
Aço
e ferro em barras, chapas e vergas, chumbo em lençol, lingote ou barra,
couros por curti, machinas e utensilios para industrias, papel
fabricado no Estado, trilhos e accessorios para vias ferreas e os
demais productos classificados nas tabellas 12,13,14,14-A e 14-B em
pequena quantidade nos termos dos artigos 101 e 102, conforme
discriminação nas tabellas citadas:

Os
trilhos e seus accessorios (chapas de juncção, pregos parafuzos e
porcas de juntas) pertencentes ás estradas de ferro de concessão
Federal, Estadual ou Municipal, não comprehendendo, porém, os tramways urbanos, quando despachados de Santo, pagarão 50% menos.
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 6
Tecidos de seda, lã ou algodão, artigos de armarinho
não classificados nas outras tabellas, petroleo, agua raz e
outros espiritos, polvora e outras drogas ou substancias inflammaveis,
corrosivas ou explosivas, phosphoros, fogos de artificio, etc. :
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 7
Objectos quer de importação ou de
exportação, de grande volume e pouco peso; frageis de
grande responsabilidade taes como espelhos, porcellana, instrumentos de
musica, cirurgia, engenharia e os demais artigos classificados nesta
tabella :
O frete minimo de um despacho e de 200 réis.
Tabella 8
Generos e productos não classificados em outras tabellas, taes
como ferragens em geral, fructas extrangeiras, impressos, machinas de
imprimir e outras, e objectos de escriptorio, conforme consta da classificação:

O frete de um despacho é de 200 réis.
Tabella 9
Animaes vivos em gaiolas, em engradados em cestos, araras, galinhas,
gansos, faizões, marrecas, papagaios, patos, perús e
outras aves domesticas e silvestres, leitões, macacos, pacas e
outros animaes pequenos, conforme a classificação:
Tanto nos trens de passageiros como nos trens de cargas.
O frete minimo de um despache é de 200 réis.
Tabella 10
Bezerros e poldros acompanhados pelas mães, cabras, cabritos,
cães amordaçados, carneiros, pircos e ontros quadrupedes
classificados nesta tabella:
Em trens de passageiros 36 réis por cabeça e por km.
Em trens de carga até 20 animaes 18 réis por cabeça e por km.
Em trens de cargas, em numero superior a 20 animaes:
O frete minimo de um despacho é de 200 réis.
Tabella 11
Bezerros e poldros isolados, bois, burros, cavallos, jumentos, touros,
vaccas, vitelos e outros animaes classificados nesta tabela, até
o numero de 6 :
Os animaes classificados nesta tabella, quando despachados em trens de
mercadorias e em numero superior a 6 e inferior a 100 pagarão :
O gado em pé em numero de 100 cabeças ou mais pagará:
O frete minimo de um despacho é de 1$000.
Tabella 12
Madeiras falquejadas, lavradas ou serradas, com trans portes em
vagões descobertos e em quantidade de um metro cubico ou de uma
tonelada ou mais:
Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será
taxada pela tabella 5. O frete minimo sera de 4$000 por vagão.
Tabella 13
Cal, cimento, madeiras aplainadas e aprelhadas para
construção e os demais productos classificados nesta
tabella, transportados em vagões cobertos e em quantidade de um
metro cubico ou de uma tonelada ou mais:
Quantidade menor de uma tonelada ou de um metro cubico será
taxada pela tabella 5. O frete minimo será de 4$000 por
vagão.
Tabella 14
Aço velho de sucatas, alcatrão, areia, argilla, betume,
canos de barro, carvão de pedra, cascalho, estrumes, madeiras
roliças em bruto, em casca ou toras, ripas o mourões
roliços, pedras era bruto, pedregulho, telhas, tijóllos e
outros materiaes semelhantes classificados nesta tabella, transportados
em vagões descobertos, em quantidade do um metro cubico ou de
uma tonelada ou mais:
Quantidade menor de um metro cubico ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5. O freto minimo uerá de 3$000 por
vagão.
Tabella 14-A
Barricas vasias usadas, carvão vegetal, cascas para cortume;
chifres, ciscos, combustiveis não classificados noutras
tabellas, folhas de arvores para cortume, lenha, mudas de plantas o
outros productos clasificados nesta tabella, trans portados em
vagões descobertos, em quantidade de 2 metros cubicos ou de uma
tonelada ou mais :
Quantidade menor de 2 metros cubicos ou se uma to- nelada será
taxada pela tabella 5. O freto minimo será de 3$000 por vaglo.
Tabella 14-B
Forragens nacionaes e demais productos classificados nesta tabella,
transportados em vagões cobertos, em quanti dado de 2 metros
cubicos ou de uma tonelada ou mais :
Quantidade menor de 2 metros cubicos ou de uma tonelada será
taxada pela tabella 5. O frete minimo será de 3$000 por
vagão.
Tabella 15
Carros ou carroças ordinarios do duas rodas:
Os vehiculos de quatro rodas pagarão 50 % mais.
Pelos transportes em trens de passageiros, cobrar-se-á o dobro
das taxas acima. O frete minimo será de 1$000 por vehiculo.
Tabella 16
Carros de vias ferreas rebocados:
O frete minimo será de 1$000 por vehiculo.
Tabella 17
Locomotivas e tendera rebocados:
O frete minimo será de 3$000 por vehiculo.
Distancias minimas
Para a cobrança de todos os fretes, a distancia minima a ser
considerada entre duas estações, é de 5
kilometros. Arrendondamento das razões
Na multiplicação das bases pela distaueia, para
formação das razões, as fracções
até 50 réis serão despresadas, arredondando-se
para 100 réis as superiores a essa importancia.
A razão mínima psra as distancias até 5 kilometros é de 100 réis.
Abatimentos
Gosarão do abatimento de 20% os seguintes generos:
a) Em trem de passageiros ;
Tabella 2 - Prodactos agrícolas quando destinados a sementeiras, despachados como encommenda ;
Tabella 2-A - Leite fresco, manteiga fresca nacional e ovos;
b) Em trem de cargas:
Tabella 3 - Lubrificantes nacionaes;
Tabella 4 - Leite fresco, manteiga fresca nacional o ovos ;
Tabella 4 - A - Arame farpado, arame «page» (liso,
convertido em cerca ou pedaços fraccionados); machinas para
lavoura e agricultura;
Tabella 5 - Adubos em geral, em quantidade inferíor a uma tonelada (além do abatimento de 50% regulamentar).
Tabella 6 - Gazolina, kerozene, pneumaticos para automoveis e outros ;
Tabella 8 - Lubrificantes estrangeiros;
Tabella 14-A - Adubos om geral, a granel ou acondicíonados em saccos ou barricas.
Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, aos 22 de Janeiro de 1925.
a) Gabriel Ribeiro dos Santos
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