DECRETO N. 3.801, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1925

Dá novo regulamento para o serviço de loterias do Estado

O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando da faculdade que lhe confere a lei;
Manda que, no serviço das loterias do Estado, se observe o seguinte regulamento:

Artigo 1.º - O serviço das loterias do Estado será realizado mediante contracto que fôr lavrado, de accôrdo com as condições estipuladas em concorrencia publica e por prazo de tres annos.
Artigo 2.º - No edital de concorrencia, que será publicado, por prazo nunca inferior a tres mezes, neste Estado, na Capital Federal e onde mais fôr julgado conveniente, mencionar-se-ão as contribuições e onus a que ficará obrigado o contractante e a declaração de que o contracto considerar-se-á desde logo rescindido na data em que forem extinctas as loterias no territorio da Republica, sem o contractante ter direito a reclamar indemnização alguma.
Artigo 3.º - O contractante será obrigado a recolher ao Thesouro as seguintes importancias :
a) contribuição para a renda do Estado, em prestações quinzenaes adeantadas;
b ) quota para fiscalização, em trimestres adeantados; e
c) caução para fiel execução do contracto, em importancia que fôr fixada pelo Secretario da Fazenda, não podendo ser inferior a duzentos contos de réis (Rs. 200.000$000).
Artigo 4.º - No caso de não cumprimento do disposto no artigo antecedente, letras a e b, serão as quantias necessarias deduzidas da caução, a qual será integrada no prazo improrogavel de 48 horas, sob pena de rescisão do contracto, pronunciada pelo Governo do Estado, sem obrigação por parte do Estado de indemnização de especie alguma ao contractante.
Artigo 5.º - Rescindido o contracto lavrado, seja qual fôr o motivo, ou terminado o prazo de sua duração, a caução reverterá em favor dos cofres do Thesouro do Estado.
Artigo 6.º - E' caso de rescisão do contracto, sem indemnização alguma, a infracção, por parte dos contractantes, das condições delle estipuladas.
Artigo 7.º - O valor da emissão de bilhetes das loterias do Estado não poderá exceder á média mensal de cinco mil contos de réis (Rs. 5.000:000$000).
Cada loteria não poderá conter mais de dezoito mil bilhetes.
Artigo 8.º - A extracção das loterias será feita na Capital do Estado de São Paulo, em logar franqueado ao publico, sob a presidencia do fiscal das loterias e com assistencia de uma autoridade policial designada pelo Chefe de Policia.
Artigo 9.º - Os bilhetes das loterias do Estado de São Paulo serão estampados como os das outras loterias, assignados de chancella pelo responsavel ou contractante e terão no verso o dia e hora do sorteio, nome do responsavel, logar do pagamento dos premios, plano da loteria, importancia do capital da mesma, declaração do preço do bilhete inteiro ou da fracção e do tempo em que prescrevem. 
Os bilhetes das loterias serão, previamente, em modelo, submettidos á approvação do Secretario da Fazenda, por intermedio do fiscal.
Meia hora antes da marcada para o sorteio não poderão mais estar expostos á venda os bilhetes da respectiva loteria.
Artigo 10. - O fiscal, ouvindo o contractante, marcará o dia e hora em que se deverá proceder ao sorteio de cada loteria; e nenhum delles será realizado sem a presença do contractante ou seu representante devidamente habilitado perante o fiscal.
Artigo 11. - Os planos das loterias, tanto das séries como das loterias inteiras ou reunidas, serão organizados de modo que a importancia total dos premios a distribuir em cada loteria nunca seja inferior a setenta e cinco por cento (75 %) do capital total da loteria.
A extracção da loteria cujos bilhetes tenham sido expostos á venda não poderá ser adiada, salvo caso de força maior, provado perante o Secretario da Fazenda.
Artigo 12. - As listas dos premios deverão ser affixadas logo após a extracção, com assignatura do contractante e do fiscal, sendo distribuidas em numero nunca inferior a dois mil exemplares, dos quaes um será enviado á Secretaria da Fazenda. A lista dos premios maiores até um conto de réis inclusive, será publicada pelo menos em dois jornaes dos de maior circulação da Capital, com as assignaturas do contractante e do fiscal.
Artigo 13. - Nenhuma loteria poderá ser extrahida, sem que tenham sido recolhidas ao Thesouro do Estado todas as contribuições devidas, de accôrdo com o contracto.
Artigo 14. - Não poderá ser recusado ou adiado o pagamento do premio ao portador do bilhete premiado, ainda que se trate de duplicata de numeração e tenha sido o dito premio pago a outrem.
No caso de recusa de pagamento do premio, o interessado levará o facto ao conhecimento do Secretario da Fazenda, o qual poderá mandar effectuar o pagamento do premio por conta da caução depositada no Thesouro do Estado. 
§ unico. - No caso de haver suspeita de falsificação dos bilhetes premiados, o contractante depositará immediatamente, no Thesouro do Estado, o premio que couber a taes bilhetes, para ser entregue a quem de direito, por ordem do Secretario da Fazenda, depois de resolvida a duvida. 
Artigo 15. - O direito ao premio do bilhete prescreverá seis (6) mezes depois da extracção da respectiva loteria.
Artigo 16. - Os planos, tanto das séries como das loterias inteiras, deverão ser sujeitos á approvação do Secretario da Fazenda com antecedencia, pelo menos, de trinta (30) dias da extracção.
Artigo 17. - As questões e duvidas que se suscitarem sobre as loterias, no acto de sua extracção, serão resolvidas pelo fiscal das loterias, com audiencia da auctoridade policial que assistir á extracção.
Artigo 18. - A fiscalização das loterias incumbe a um fiscal, auxiliado por um ajudante, com os vencimentos que forem fixados por lei.
Artigo 19. - A nomeação e demissão do fiscal das loterias e do seu ajudante são da livre escolha do Presidente do Estado.
As licenças e outros impedimentos destes funccionarios serão reguladas pela legislação commum aos empregados da Secretaria da Fazenda. 
§ unico. - Sendo estes logares de commissão, são seus serventuarios demissiveis ad nutum e não terão direito á aposentadoria. 
Artigo 20. - Compete ao fiscal:
a) Dirigir e superintender o serviço de fiscalização das loterias, velando pela bôa execução das leis e regulamentos a ella referentes ;
b ) Abrir, rubricar e encerrar os livros de escripturação e dar as necessarias instrucções para a mesma ;
c) Despachar os papeis que dependem de sua decisão e authenticar aquelles que devem produzir effeito legal ;
d) Mandar archivar e ter em boa guarda todos os papeis e objectos, a cargo da fiscalização;
e) Presidir e regular o processo da extracção, examinando por si ou por pessoa competente, os apparelhos e objectos empregados na dita extracção ;
f) Obstar por meios efficazes e legaes que os contractantes exorbitem de suas attribuições;
g) Apprehender, por si ou por seu ajudante, os bilhetes cuja venda fôr prohihida e que estiverem expostos á venda;
h) Fazer lavrar autos de infracção e apprehensão ;
i) Submetter á decisão do Secretario da Fazenda os autos lavrados em virtude de diligencia propria ou de seu ajudante;
j) Propor ao Secretario da Fazenda medidas tendentes a impedir a venda de bilhetes de loterias extrangeiras ou de outros Estados, no territorio de São Paulo;
k) Requisitar de qualquer auctoridade, por escripto ou verbalmente, conforme a urgencia do caso, as providencias que julgar necessarias para o regular funccionamento da fiscalização.
Propor ao Secretario da Fazenda todas as medidas tendentes a melhorar a execução dos serviços a seu cargo, promover o que fôr do interesse da Fazenda do Estado e prestar as informações que o Governo exigir;
l) Dar guia para o pagamento de impostos, contribuições e multas, a que forem sujeitos os contractantes ;
m) Remetter ao Chefe de Policia uma nota declarando o dia, hora e logar da extracção das loterias autorisadas e respectivos planos ;
n) Apresentar, ao Secretario da Fazenda, até ao mez de Fevereiro, o relatorio dos trabalhos do anno anterior ;
o) Communicar ao Secretario da Fazenda a sua ausencia do exercicio do emprego quando ella exceder de oito dias consecutivos.
Artigo 21. - Compete ao ajudante :
a) Substituir o fiscal em seus impedimentos ;
b) Communicar ao fiscal o impedimento no exercicio do seu cargo e, no caso de estar aquelle tambem impedido, fazer a communicação ao Secretario da Fazenda;
c) Solicitar do fiscal as providencias que lhe parecerem necessarias para o bom desempenho do seu cargo e efficaz observancia das leis relativas ás loterias e sua fiscalização.
d) Executar os serviços que lhe forem distribuidos pelo fiscal, representando-o em todos os actos e diligencias de que fôr incumbido ;
e) Fazer a escripturação e correspondencia da fiscalização, de conformidade com as instrucções do fiscal;
f) Archivar e ter em boa guarda os documentos, papeis e outros objectos pertencentes ás loterias;
g) Assistir ao sorteio das loterias, no impedimento do fiscal ;
Artigo 22. - Das decisões do fiscal das loterias haverá recurso para o Secretatio da Fazenda, interposto no prazo de tres dias, contados da data da intimação, que será feita pelo ajudante.
Artigo 23. - Da quota destinada á fiscalização, de que trata a letra b do artigo 3.°, deduzir-se-à annualmente a quantia necessaria para occorrer ás despesas com o expediente e um servente, até o limite maximo de quatro contos e quinhentos mil réis ( 4:500$000 ).
Artigo 24. - O contractante das loterias do Estado que vender ou annunciar a venda, pagar premios ou fizer qualquer operação relativa a bilhetes de loterias, sem ter satisfeito os requisitos do presente regulamento, ou que realisar a extracção em dia não designado pelo fiscal, ou sem a presença deste, incorrerá na multa de dois contos de réis (Rs. 2:000$000). 
§ unico. - Pela infracção de qualquer disposição do presente regulamento, a que não seja imposta pena especial, fica o mesmo sujeito á multa de dois a cinco contos de réis. 
Artigo 25. - As multas estabelecidas no presente regulamento serão impostas pelo fiscal, com recurso para o Secretario da Fazenda.
Artigo 26. - A rescisão do contracto para extracção das loterias do Estado, por inobservancia das clausulas contractuaes ou de disposições regulamentares, será decretada pelo Governo do Estado, independentemente de acção e sem direito a indemnização alguma, por parte do contractante.
Artigo 27. - Os empregados da fiscalização das loterias estão sujeitos ás disposições do regulamento da Secretaria da Fazenda, nas partes que lhes forem applicaveis.
Artigo 28. - O presente regulamento entrará em execução na data da sua publicação
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Fevereiro de 1925.

Carlos de Campos
Mario Tavares.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado do São Paulo, em 14 de Fevereiro de 1925. - Theophilo M, Nobrega, director-geral.