DECRETO N. 3.801, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1925
Dá novo regulamento para o serviço de loterias do Estado
O Doutor Carlos de Campos, Presidente do Estado de São Paulo, usando da faculdade que lhe confere a lei;
Manda que, no serviço das loterias do Estado, se observe o seguinte regulamento:
Artigo 1.º - O serviço das loterias do Estado será realizado
mediante contracto que fôr lavrado, de accôrdo com as condições
estipuladas em concorrencia publica e por prazo de tres annos.
Artigo 2.º - No edital de concorrencia, que será publicado, por
prazo nunca inferior a tres mezes, neste Estado, na Capital Federal e
onde mais fôr julgado conveniente, mencionar-se-ão as contribuições e
onus a que ficará obrigado o contractante e a declaração de que o
contracto considerar-se-á desde logo rescindido na data em que forem
extinctas as loterias no territorio da Republica, sem o contractante
ter direito a reclamar indemnização alguma.
Artigo 3.º - O contractante será obrigado a recolher ao Thesouro as seguintes importancias :
a) contribuição para a renda do Estado, em prestações quinzenaes adeantadas;
b ) quota para fiscalização, em trimestres adeantados; e
c) caução para fiel execução do contracto, em importancia que fôr
fixada pelo Secretario da Fazenda, não podendo ser inferior a duzentos
contos de réis (Rs. 200.000$000).
Artigo 4.º - No caso de não cumprimento do disposto no artigo
antecedente, letras a e b, serão as quantias necessarias deduzidas da
caução, a qual será integrada no prazo improrogavel de 48 horas, sob
pena de rescisão do contracto, pronunciada pelo Governo do Estado, sem
obrigação por parte do Estado de indemnização de especie alguma ao
contractante.
Artigo 5.º - Rescindido o contracto lavrado, seja qual fôr o
motivo, ou terminado o prazo de sua duração, a caução reverterá em
favor dos cofres do Thesouro do Estado.
Artigo 6.º - E' caso de rescisão do contracto, sem indemnização
alguma, a infracção, por parte dos contractantes, das condições delle
estipuladas.
Artigo 7.º - O valor da emissão de bilhetes das loterias do
Estado não poderá exceder á média mensal de cinco mil contos de réis
(Rs. 5.000:000$000).
Cada loteria não poderá conter mais de dezoito mil bilhetes.
Artigo 8.º - A extracção das loterias será feita na Capital do
Estado de São Paulo, em logar franqueado ao publico, sob a presidencia
do fiscal das loterias e com assistencia de uma autoridade policial
designada pelo Chefe de Policia.
Artigo 9.º - Os bilhetes das loterias do Estado de São Paulo
serão estampados como os das outras loterias, assignados de chancella
pelo responsavel ou contractante e terão no verso o dia e hora do
sorteio, nome do responsavel, logar do pagamento dos premios, plano da
loteria, importancia do capital da mesma, declaração do preço do
bilhete inteiro ou da fracção e do tempo em que prescrevem.
Os bilhetes
das loterias serão, previamente, em modelo, submettidos á approvação do
Secretario da Fazenda, por intermedio do fiscal.
Meia hora antes da marcada para o sorteio não poderão
mais estar expostos á venda os bilhetes da respectiva loteria.
Artigo 10. - O fiscal, ouvindo o contractante, marcará o dia e
hora em que se deverá proceder ao sorteio de cada loteria; e nenhum
delles será realizado sem a presença do contractante ou seu
representante devidamente habilitado perante o fiscal.
Artigo 11. - Os planos das loterias, tanto das séries como das
loterias inteiras ou reunidas, serão organizados de modo que a
importancia total dos premios a distribuir em cada loteria nunca seja
inferior a setenta e cinco por cento (75 %) do capital total da
loteria.
A extracção da loteria cujos bilhetes tenham sido expostos á venda não
poderá ser adiada, salvo caso de força maior, provado perante o
Secretario da Fazenda.
Artigo 12. - As listas dos premios deverão ser affixadas logo
após a extracção, com assignatura do contractante e do fiscal, sendo
distribuidas em numero nunca inferior a dois mil exemplares, dos quaes
um será enviado á Secretaria da Fazenda. A lista dos premios maiores
até um conto de réis inclusive, será publicada pelo menos em dois
jornaes dos de maior circulação da Capital, com as assignaturas do
contractante e do fiscal.
Artigo 13. - Nenhuma loteria poderá ser extrahida, sem que
tenham sido recolhidas ao Thesouro do Estado todas as contribuições
devidas, de accôrdo com o contracto.
Artigo 14. - Não poderá ser recusado ou adiado o pagamento do
premio ao portador do bilhete premiado, ainda que se trate de duplicata
de numeração e tenha sido o dito premio pago a outrem.
No caso de recusa de pagamento do premio, o interessado levará o facto
ao conhecimento do Secretario da Fazenda, o qual poderá mandar
effectuar o pagamento do premio por conta da caução depositada no
Thesouro do Estado.
§ unico. - No caso de haver suspeita de falsificação dos
bilhetes premiados, o contractante depositará immediatamente, no
Thesouro do Estado, o premio que couber a taes bilhetes, para ser
entregue a quem de direito, por ordem do Secretario da Fazenda, depois
de resolvida a duvida.
Artigo 15. - O direito ao premio do bilhete prescreverá seis (6) mezes depois da extracção da respectiva loteria.
Artigo 16. - Os planos, tanto das séries como das loterias
inteiras, deverão ser sujeitos á approvação do Secretario da Fazenda
com antecedencia, pelo menos, de trinta (30) dias da extracção.
Artigo 17. - As questões e duvidas que se suscitarem sobre as
loterias, no acto de sua extracção, serão resolvidas pelo fiscal das
loterias, com audiencia da auctoridade policial que assistir á
extracção.
Artigo 18. - A fiscalização das loterias incumbe a
um fiscal, auxiliado por um ajudante, com os vencimentos que forem
fixados por lei.
Artigo 19. - A nomeação e demissão do
fiscal das loterias e do seu ajudante são da livre escolha do
Presidente do Estado.
As licenças e outros impedimentos destes funccionarios serão reguladas
pela legislação commum aos empregados da Secretaria da Fazenda.
§ unico. - Sendo estes logares de commissão,
são seus serventuarios demissiveis ad nutum e não
terão direito á aposentadoria.
Artigo 20. - Compete ao fiscal:
a) Dirigir e superintender o serviço de fiscalização das
loterias, velando pela bôa execução das leis e regulamentos a ella
referentes ;
b ) Abrir, rubricar e encerrar os livros de escripturação
e dar as necessarias instrucções para a mesma ;
c) Despachar os papeis que dependem de sua decisão e authenticar aquelles que devem produzir effeito legal ;
d) Mandar archivar e ter em boa guarda todos os papeis e objectos, a cargo da fiscalização;
e) Presidir e regular o processo da extracção, examinando por si
ou por pessoa competente, os apparelhos e objectos empregados na dita
extracção ;
f) Obstar por meios efficazes e legaes que os contractantes exorbitem de suas attribuições;
g) Apprehender, por si ou por seu ajudante, os bilhetes cuja venda fôr prohihida e que estiverem expostos á venda;
h) Fazer lavrar autos de infracção e apprehensão ;
i) Submetter á decisão do Secretario da Fazenda os
autos lavrados em virtude de diligencia propria ou de seu ajudante;
j) Propor ao Secretario da Fazenda medidas tendentes a impedir a
venda de bilhetes de loterias extrangeiras ou de outros Estados, no
territorio de São Paulo;
k) Requisitar de qualquer auctoridade, por escripto ou
verbalmente, conforme a urgencia do caso, as providencias que julgar
necessarias para o regular funccionamento da fiscalização.
Propor ao Secretario da Fazenda todas as medidas tendentes a melhorar a
execução dos serviços a seu cargo, promover o que fôr do interesse da
Fazenda do Estado e prestar as informações que o Governo exigir;
l) Dar guia para o pagamento de impostos, contribuições e multas, a que forem sujeitos os contractantes ;
m) Remetter ao Chefe de Policia uma nota declarando o dia, hora
e logar da extracção das loterias autorisadas e respectivos planos ;
n) Apresentar, ao Secretario da Fazenda, até ao mez de Fevereiro, o relatorio dos trabalhos do anno anterior ;
o) Communicar ao Secretario da Fazenda a sua ausencia do exercicio do emprego quando ella exceder de oito dias consecutivos.
Artigo 21. - Compete ao ajudante :
a) Substituir o fiscal em seus impedimentos ;
b) Communicar ao fiscal o impedimento no exercicio do seu cargo
e, no caso de estar aquelle tambem impedido, fazer a communicação ao
Secretario da Fazenda;
c) Solicitar do fiscal as providencias que lhe parecerem necessarias
para o bom desempenho do seu cargo e efficaz observancia das leis
relativas ás loterias e sua fiscalização.
d) Executar os serviços que lhe forem distribuidos pelo fiscal,
representando-o em todos os actos e diligencias de que fôr incumbido ;
e) Fazer a escripturação e correspondencia da
fiscalização, de conformidade com as
instrucções do fiscal;
f) Archivar e ter em boa guarda os documentos, papeis e outros objectos pertencentes ás loterias;
g) Assistir ao sorteio das loterias, no impedimento do fiscal ;
Artigo 22. - Das decisões do fiscal das loterias haverá recurso
para o Secretatio da Fazenda, interposto no prazo de tres dias,
contados da data da intimação, que será feita pelo ajudante.
Artigo 23. - Da quota destinada á fiscalização, de que trata a
letra b do artigo 3.°, deduzir-se-à annualmente a quantia necessaria
para occorrer ás despesas com o expediente e um servente, até o limite
maximo de quatro contos e quinhentos mil réis ( 4:500$000 ).
Artigo 24. - O contractante das loterias do Estado que vender ou
annunciar a venda, pagar premios ou fizer qualquer operação relativa a
bilhetes de loterias, sem ter satisfeito os requisitos do presente
regulamento, ou que realisar a extracção em dia não designado pelo
fiscal, ou sem a presença deste, incorrerá na multa de dois contos de
réis (Rs. 2:000$000).
§ unico. - Pela infracção de qualquer disposição do presente
regulamento, a que não seja imposta pena especial, fica o mesmo sujeito
á multa de dois a cinco contos de réis.
Artigo 25. - As multas estabelecidas no presente regulamento serão impostas pelo fiscal, com recurso para o Secretario da Fazenda.
Artigo 26. - A rescisão do contracto para extracção das loterias
do Estado, por inobservancia das clausulas contractuaes ou de
disposições regulamentares, será decretada pelo Governo do Estado,
independentemente de acção e sem direito a indemnização alguma, por
parte do contractante.
Artigo 27. - Os empregados da fiscalização das loterias estão
sujeitos ás disposições do regulamento da Secretaria da Fazenda, nas
partes que lhes forem applicaveis.
Artigo 28. - O presente regulamento entrará em execução na data da sua publicação
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de Fevereiro de 1925.
Carlos de Campos
Mario Tavares.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado do São
Paulo, em 14 de Fevereiro de 1925. - Theophilo M, Nobrega,
director-geral.